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Document 32022R0854

Regulamento de Execução (UE) 2022/854 da Comissão de 31 de maio de 2022 que altera o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 no que se refere aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/3416

JO L 150 de 1.6.2022, p. 69–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/854/oj

1.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/69


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/854 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2022

que altera o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 no que se refere aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (3), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e o artigo 126.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (4) estabelece regras relativas aos certificados sanitários previstos no Regulamento (UE) 2016/429, aos certificados oficiais previstos no Regulamento (UE) 2017/625 e aos certificados sanitários/oficiais baseados nesses regulamentos, exigidos para a entrada na União de determinadas remessas de animais e mercadorias. Em particular, o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece, nomeadamente, modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinados de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(2)

Mais precisamente, o anexo III, capítulo 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece os modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne separada mecanicamente, de bovinos domésticos (MODELO BOV). Nas notas da parte I do referido modelo, na casa I.27, a categoria em falta «miudezas» deve ser acrescentada na descrição da remessa em «natureza da mercadoria». Assim, é necessário alterar o referido modelo em conformidade.

(3)

Além disso, os capítulos 33, 34 e 35 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelecem os modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de, respetivamente, leite cru destinado ao consumo humano (MODELO MILK-RM), produtos lácteos destinados ao consumo humano derivados de leite cru ou que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos (MODELO MILK-RMP/NT), e produtos lácteos destinados ao consumo humano que têm de ser submetidos a um tratamento de pasteurização (MODELO DAIRY-PRODUCTS-PT). O atestado sanitário desses modelos deve ser clarificado no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos à origem do leite. Por conseguinte, é necessário alterar esses modelos em conformidade.

(4)

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio no que se refere à entrada na União de remessas de produtos de origem animal abrangidos pelos modelos de certificados sanitários/oficiais estabelecidos nos capítulos 1, 33, 34 e 35 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, a utilização de certificados sanitários/oficiais emitidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, tal como aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento de execução, deve continuar a ser autorizada durante um período de transição, sob reserva de determinadas condições.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período de transição até 15 de fevereiro de 2023, as remessas de determinados produtos de origem animal, acompanhados dos certificados sanitários/oficiais emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos nos capítulos 1, 33, 34 e 35 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, tal como aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento de execução, devem continuar a ser autorizadas para a entrada na União desde que o certificado sanitário/oficial tenha sido emitido o mais tardar em 15 de novembro de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(3)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).


ANEXO

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado do seguinte modo:

a)

no capítulo 1, no modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne separada mecanicamente, de bovinos domésticos (Modelo BOV), nas notas da parte I, a casa I.27 passa a ter a seguinte redação:

«Casa I.27:

Utilizar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH): 02.01, 02.02, 02.06, 05.04 ou 15.02.

Descrição da remessa:

 

Natureza da mercadoria ”: indicar “carcaça – inteira”, “carcaça – metade”, “carcaça – quarto”, “miudezas” ou “cortes”.

 

Tipo de tratamento ”: se for caso disso, indicar “desossada”, “com osso” e/ou “submetida a maturação”. Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.»;

b)

os capítulos 33 a 35 passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 33

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE LEITE CRU DESTINADO AO CONSUMO HUMANO (MODELO MILK-RM)

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CAPÍTULO 34

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS LÁCTEOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO DERIVADOS DE LEITE CRU OU QUE NÃO TÊM DE SER SUBMETIDOS A UM TRATAMENTO ESPECÍFICO DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS (MODELO MILK-RMP/NT)

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CAPÍTULO 35

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS LÁCTEOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO QUE TÊM DE SER SUBMETIDOS A UM TRATAMENTO DE PASTEURIZAÇÃO (MODELO DAIRY-PRODUCTS-PT)

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