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Document 32022R0850

Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2022 relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/87/2021/REV/1

JO L 150 de 1.6.2022, p. 1–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/850/oj

1.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/1


REGULAMENTO (UE) 2022/850 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2022

relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, e o artigo 82.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Garantir o acesso eficaz dos cidadãos e das empresas à justiça e facilitar a cooperação judiciária em matéria civil, inclusive comercial, e penal entre os Estados-Membros constituem alguns dos principais objetivos do espaço de liberdade, segurança e justiça da União consagrado na parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

O acesso aos sistemas de justiça é por vezes dificultado por uma série de razões, tais como a formalidade e a onerosidade dos processos, os longos atrasos processuais e os custos elevados do recurso aos sistemas judiciários.

(3)

Afigura-se assim importante desenvolver canais adequados para assegurar que os sistemas judiciários possam cooperar com eficiência por via digital. Por conseguinte, é fundamental estabelecer, ao nível da União, um sistema no domínio das tecnologias da informação que permita o intercâmbio eletrónico transfronteiriço rápido, direto, interoperável, sustentável, fiável e seguro de dados relacionados com os processos, no pleno respeito do direito à proteção dos dados pessoais. Tal sistema deverá contribuir para melhorar o acesso à justiça e a transparência, ao permitir aos cidadãos e às empresas procederem ao intercâmbio de documentos e de provas em formato digital com as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes, quando previsto no direito nacional ou da União. Aquele sistema deverá aumentar a confiança dos cidadãos na União e a confiança recíproca entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados-Membros.

(4)

A digitalização dos processos em matéria cível e penal deverá ser incentivada a fim de reforçar o Estado de direito e as garantias dos direitos fundamentais na União, nomeadamente facilitando o acesso à justiça.

(5)

O presente regulamento tem por objeto o intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal. A cooperação judiciária em matéria civil e penal e as competências respetivas das autoridades judiciárias ou de outras autoridades competentes deverão ser entendidas em conformidade com os atos jurídicos da União e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(6)

Já foram desenvolvidos para o intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados relacionados com processos judiciais instrumentos que não substituíram nem exigiram alterações dispendiosas dos sistemas de retaguarda já estabelecidos nos Estados-Membros. O sistema e-Justice Communication via Online Data Exchange (e-CODEX) é o principal instrumento do género desenvolvido até à data.

(7)

O sistema e-CODEX é um instrumento especificamente concebido para facilitar o intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal. No contexto da crescente digitalização dos processos em matéria cível e penal, o sistema e-CODEX tem como objetivo aumentar a eficiência da comunicação transfronteiriça entre as autoridades competentes e facilitar o acesso dos cidadãos e das empresas à justiça. Até à transferência do sistema e-CODEX para a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o sistema e-CODEX será gerido por um consórcio de Estados-Membros e organizações com financiamento proveniente de programas da União («entidade que gere o sistema e-CODEX»).

(8)

O sistema e-CODEX proporciona uma solução interoperável que permite ao sector da justiça conectar os sistemas informáticos das autoridades nacionais competentes, tais como as autoridades judiciárias, ou outras organizações. Por conseguinte, o sistema e-CODEX deverá ser encarado como a solução privilegiada para uma rede de comunicação interoperável, segura e descentralizada entre os sistemas informáticos nacionais no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal.

(9)

Para efeitos do presente regulamento, o intercâmbio eletrónico de dados inclui qualquer conteúdo transmissível em formato eletrónico através do sistema e-CODEX, nomeadamente texto ou som, gravações visuais ou audiovisuais, sob a forma de dados estruturados ou não estruturados, ficheiros ou metadados.

(10)

O presente regulamento não prevê a utilização obrigatória do sistema e-CODEX. Ao mesmo tempo, nada no presente regulamento deverá impedir os Estados-Membros de desenvolver e manter casos de utilização-piloto.

(11)

O sistema e-CODEX é composto por dois elementos de software: uma porta de ligação para o intercâmbio de mensagens com outras portas de ligação; e um conector que apresenta diversas funcionalidades relacionadas com o intercâmbio de mensagens entre os sistemas informáticos nacionais. Atualmente, a porta de ligação baseia-se num módulo do Mecanismo Interligar a Europa mantido pela Comissão, conhecido como «eDelivery», ao passo que a gestão do conector está a cargo da entidade que gere o sistema e-CODEX. O conector oferece funções como a verificação de assinaturas eletrónicas através de uma biblioteca de segurança e notificações de prova de entrega de mensagens. Além disso, a entidade que gere o sistema e-CODEX desenvolveu esquemas de dados para formulários digitais para uso nos processos cíveis e penais específicos em relação aos quais a entidade conduziu experiências-piloto no sistema e-CODEX.

(12)

Atendendo à sua importância para o intercâmbio transfronteiriço no domínio da cooperação judiciária na União, o sistema e-CODEX deverá ser estabelecido através de um regime jurídico da União sustentável que preveja regras relativas ao seu funcionamento e desenvolvimento. Este regime jurídico deverá garantir a proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, especialmente os enunciados no Título VI e, em particular, no artigo 47.o relativo ao direito à ação e a um tribunal imparcial. Não deverá, de modo algum, comprometer a proteção dos direitos processuais que são essenciais para proteger aqueles direitos fundamentais. Deverá também definir e enquadrar claramente os componentes do sistema e-CODEX por forma a garantir a sua sustentabilidade técnica e segurança. O sistema e-CODEX deverá estabelecer os componentes informáticos de um ponto de acesso e-CODEX, que deverá ser composto por uma porta de ligação, para efeitos de comunicação segura com outras portas de ligação identificadas, e um conector, para efeitos de suporte ao intercâmbio de mensagens. O sistema e-CODEX deverá igualmente incluir normas processuais digitais para suporte à utilização dos pontos de acesso e-CODEX em procedimentos legais previstos nos atos jurídicos da União adotados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal e permitir o intercâmbio de informações entre os pontos de acesso e-CODEX.

(13)

Uma vez que a interoperabilidade semântica, enquanto um dos níveis de interoperabilidade, deverá ser um fator que contribua para alcançar o objetivo do presente regulamento de permitir uma interação normalizada e significativa entre duas ou mais partes, deverá ser prestada especial atenção ao Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE, que é um recurso para termos semânticos e definições reutilizáveis usado para garantir a coerência dos dados e a qualidade dos dados ao longo do tempo e em todos os casos de utilização.

(14)

Uma vez que é necessário garantir a sustentabilidade a longo prazo do sistema e-CODEX e a sua governação, respeitando simultaneamente o princípio da independência do poder judicial, importa designar uma entidade que consiga gerir de forma adequada o sistema e-CODEX. Deverá ser assegurada a independência do poder judicial no contexto da governação do sistema e-CODEX nessa entidade.

(15)

A entidade mais adequada para gerir o sistema e-CODEX é uma agência, dado que a sua estrutura de governação permitiria o envolvimento dos Estados-Membros na gestão do sistema e-CODEX através da sua participação no conselho de administração da agência, no conselho de gestão do programa e no grupo consultivo. A eu-LISA possui experiência pertinente na gestão de sistemas informáticos de grande escala, razão pela qual a gestão do sistema e-CODEX lhe deverá ser confiada. Também é necessário ajustar a atual estrutura de governação da eu-LISA adaptando as responsabilidades do seu Conselho de Administração e criando um Grupo Consultivo e-CODEX. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1726 deverá ser alterado em conformidade. Também deverá ser criado um Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX específico, tendo em conta o equilíbrio de género. O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX deverá aconselhar o Conselho de Administração da eu-LISA no que diz respeito à hierarquização das atividades, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de normas processuais digitais, novas funcionalidades e novas versões de software.

(16)

Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2018/1726, as funções do Conselho de Administração da eu-LISA são, entre outras, assegurar o respeito do princípio da independência do poder judicial em todas as decisões e ações da eu-LISA que afetem os sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. A estrutura de governação da eu-LISA e o seu regime de financiamento também garantem o respeito desse princípio. É igualmente importante envolver as profissões jurídicas, outros peritos e as partes interessadas pertinentes na governação do sistema e-CODEX por intermédio do Grupo Consultivo e-CODEX e do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX. As modalidades e condições relativas à participação das profissões jurídicas, de outros peritos e de outras partes interessadas pertinentes deverão permitir a sua efetiva participação e consulta, em particular garantindo que as suas observações são tidas devidamente em conta.

(17)

Atendendo às atribuições prioritárias da eu-LISA que consistem em desenvolver e gerir o Sistema de Entradas/Saídas (SES), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), o sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN), o Sistema de Informação Schengen (SIS) revisto, o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o Eurodac, bem como à tarefa estratégica de criar um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE, a eu-LISA deverá assumir a responsabilidade pelo sistema e-CODEX entre 1 de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023.

(18)

Os correspondentes e-CODEX deverão ter o direito de solicitar e receber apoio técnico nos termos do presente regulamento e deverão apoiar o funcionamento do sistema e-CODEX entre Estados-Membros. Os requisitos relativos ao nível de serviço aplicáveis às atividades a realizar pela eu-LISA deverão incidir sobre a questão do número de correspondentes e-CODEX existentes nos Estados-Membros e na Comissão, proporcionalmente ao número de pontos de acesso e-CODEX autorizados pelos Estados-Membros ou pela Comissão e ao número de normas processuais digitais que aplicam.

(19)

O sistema e-CODEX pode ser utilizado em matéria civil e penal transfronteiriça. Deverá ser possível utilizar o sistema e-CODEX e os seus componentes para outros fins que não se inserem no âmbito da cooperação judiciária ao abrigo do direito nacional ou da União, desde que essa utilização não prejudique a utilização do sistema e-CODEX. O presente regulamento aplica-se apenas ao intercâmbio transfronteiriço de dados entre sistemas conectados através de pontos de acesso e-CODEX autorizados, em conformidade com as normas processuais digitais correspondentes.

(20)

A eu-LISA deverá ser responsável pelos componentes do sistema e-CODEX, exceto no que diz respeito à gestão da porta de ligação, uma vez que esta é atualmente disponibilizada pela Comissão numa base transetorial no âmbito do eDelivery. A eu-LISA deverá assumir a total responsabilidade pela gestão do conector e das normas processuais digitais que transitam da entidade que gere o sistema e-CODEX. Atendendo a que a porta de ligação e o conector são componentes que integram o sistema e-CODEX, a eu-LISA deverá assegurar que o conector é compatível com a última versão da porta de ligação. Para tal, a Comissão deverá associar a eu-LISA aos trabalhos preparatórios desenvolvidos antes de esta última assumir a responsabilidade pelo sistema e-CODEX e no organismo de governação pertinente do eDelivery assim que o presente regulamento entrar em vigor.

(21)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os atos de execução adotados nesse quadro deverão estabelecer: as normas e as especificações técnicas mínimas, nomeadamente no que respeita à segurança e aos métodos de verificação da integridade e da autenticidade, subjacentes aos componentes do sistema e-CODEX; os requisitos relativos ao nível de serviço aplicáveis às atividades realizadas pela eu-LISA e outras especificações técnicas necessárias para essas atividades, incluindo o número de correspondentes e-CODEX para o número de pontos de acesso e-CODEX autorizados, proporcionalmente ao número de pontos de acesso e-CODEX autorizados e ao número de normas processuais digitais que eles aplicam; e as modalidades específicas do processo de transferência e tomada de controlo do sistema e-CODEX. Os atos de execução deverão igualmente poder definir as normas processuais digitais de apoio à utilização do sistema e-CODEX nos processos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal.

(22)

O conector deverá poder suportar tecnicamente todos os tipos de selos eletrónicos e assinaturas eletrónicas, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). As normas e as especificações técnicas mínimas estabelecidas pela Comissão deverão incluir normas operacionais de segurança no que diz respeito ao conector. Os requisitos de segurança para o funcionamento do conector deverão ter em conta as normas aplicáveis à informação e a legislação da União em vigor, como o Regulamento (UE) n.o 910/2014, o Regulamento (UE) 2016/679 (6), e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(23)

Deverão ser definidas as responsabilidades específicas da eu-LISA em relação à gestão do sistema e-CODEX.

(24)

As atribuições da eu-LISA deverão incluir a introdução de novas funcionalidades no sistema e-CODEX, se necessário. Uma delas deverá ser uma funcionalidade do conector que permita a extração de dados estatísticos pertinentes relativos ao número de mensagens técnicas enviadas e recebidas através de cada ponto de acesso e-CODEX autorizado.

(25)

A nível nacional, deverá ser possível que os Estados-Membros autorizem autoridades públicas ou pessoas coletivas, como empresas privadas e organizações que representam os profissionais da justiça, a operar os pontos de acesso e-CODEX. Os Estados-Membros deverão manter uma lista de tais pontos de acesso e-CODEX autorizados e notificá-la à eu-LISA por forma a permitir a interação entre eles no contexto dos procedimentos relevantes. As entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados a nível nacional deverão cumprir os requisitos e princípios em matéria de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679. A nível da União, deverá ser possível que a Comissão autorize as instituições, órgãos e organismos da União a operar pontos de acesso e-CODEX. A Comissão deverá manter uma lista de tais pontos de acesso e-CODEX autorizados e notificá-la à eu-LISA por forma a permitir a interação entre eles no contexto dos procedimentos relevantes. As entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados a nível da União deverão cumprir os requisitos e princípios em matéria de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1725. Embora a eu-LISA deva assegurar a gestão do sistema e-CODEX, e tendo em conta a natureza descentralizada do sistema e-CODEX, a responsabilidade por criar e operar os pontos de acesso e-CODEX autorizados deverá recair exclusivamente sobre as entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados pertinentes. Uma entidade que opera um ponto de acesso e-CODEX autorizado deverá assumir a responsabilidade por eventuais danos resultantes do funcionamento desse ponto de acesso e-CODEX autorizado, em conformidade com o direito aplicável. Os Estados-Membros e a Comissão deverão verificar se as entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados dispõem do equipamento técnico e dos recursos humanos necessários para garantir o funcionamento correto e fiável do sistema e-CODEX. Caso as referidas entidades não disponham do equipamento técnico e dos recursos humanos necessários, o seu ponto de acesso e-CODEX autorizado deverá perder a sua autorização.

(26)

Os Estados-Membros deverão supervisionar os pontos de acesso e-CODEX autorizados sob a sua tutela, em particular quando estes forem operados por entidades que não sejam autoridades públicas. Os Estados-Membros deverão assegurar a aplicação de medidas adequadas de segurança dos dados.

(27)

Os Estados-Membros deverão divulgar o sistema e-CODEX ao público com recurso a um conjunto de canais de comunicação em grande escala, incluindo sítios Web e plataformas de média sociais.

(28)

Embora cumpra a cada Estado-Membro determinar as normas processuais digitais adotadas que cada ponto de acesso e-CODEX autorizado tem direito a aplicar, cada Estado-Membro deverá, não obstante, assegurar que todas as normas processuais digitais adotadas por meio de atos de execução nos termos do presente regulamento são aplicáveis no seu território.

(29)

Deverá ser criado um mecanismo para acompanhar o impacto dos instrumentos que permitem o intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União. As entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados deverão, por conseguinte, poder recolher e conservar sistematicamente dados completos sobre a utilização do sistema e-CODEX. Tal deverá não apenas aliviar o trabalho dos Estados-Membros no que diz respeito à recolha dos dados relevantes e assegurar a responsabilização mútua e a transparência, mas também facilitar significativamente o acompanhamento ex post pela Comissão dos atos jurídicos da União adotados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal. As informações recolhidas deverão apenas englobar dados agregados, não devendo constituir dados pessoais.

(30)

Sempre que preste apoio técnico aos correspondentes e-CODEX em relação ao sistema e-CODEX, a eu-LISA deverá atuar como ponto de contacto único, inclusive para efeitos da porta de ligação.

(31)

A eu-LISA deverá manter um elevado nível de segurança no desempenho das suas atribuições. Aquando de futuras evoluções técnicas do software ou do desenvolvimento de atualizações, a eu-LISA deverá aplicar os princípios da segurança desde a conceção e da proteção de dados desde a conceção e por defeito, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725. Uma entidade que opere um ponto de acesso e-CODEX autorizado deverá assumir a responsabilidade pela segurança e pela proteção dos dados transmitidos através do respetivo ponto de acesso e-CODEX autorizado.

(32)

As informações classificadas, na aceção do artigo 2.o do Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (9), não deverão ser transmitidas através do sistema e-CODEX, salvo se forem cumpridas as condições aplicáveis previstas no referido acordo, noutros atos jurídicos da União e no direito nacional.

(33)

Por forma a permitir que a eu-LISA prepare devidamente a tomada de controlo do sistema e-CODEX, a entidade que gere o sistema e-CODEX deverá apresentar, até 31 de dezembro de 2022, um documento de transferência que defina pormenorizadamente as modalidades da transferência do sistema e-CODEX, nomeadamente os critérios para o êxito do processo de transferência e para o êxito da conclusão desse processo, em conformidade com os atos de execução adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento. O documento de transferência deverá abranger os componentes do sistema e-CODEX, incluindo a porta de ligação, o conector e as normas processuais digitais, bem como os produtos de software, a documentação e outros recursos de apoio relevantes. A Comissão deverá acompanhar o processo de transferência e tomada de controlo, a fim de assegurar a sua conformidade com os atos de execução adotados nos termos do presente regulamento e com o documento de transferência. A tomada de controlo deverá ocorrer só depois de a Comissão declarar que o processo foi concluído com êxito, após consultar a entidade que gere o sistema e-CODEX e a eu-LISA. Depois de apresentar o documento de transferência e até à conclusão da transferência do sistema e-CODEX para a eu-LISA, a entidade que gere o sistema e-CODEX não deverá introduzir alterações ao sistema e-CODEX nem aplicar qualquer versão nova de software, salvo para efeitos de manutenção corretiva do sistema e-CODEX.

(34)

No âmbito da transferência do sistema e-CODEX para a eu-LISA, convém também assegurar que eventuais direitos de propriedade intelectual ou direitos de utilização relacionados com o sistema e-CODEX e os produtos de software, documentação e outros recursos de apoio relevantes sejam transferidos para a eu-LISA, para que esta possa exercer as suas responsabilidades nos termos do presente regulamento. Contudo, em relação aos principais componentes informáticos do sistema e-CODEX, não é necessária uma transferência contratual, uma vez que esses componentes de software são programas de código-fonte aberto e estão abrangidos pela Licença Pública da União Europeia.

(35)

Para que a Comissão possa avaliar periodicamente o sistema e-CODEX, a eu-LISA deverá fornecer-lhe, de dois em dois anos, informações sobre a evolução técnica e o funcionamento técnico do sistema e-CODEX. Para a elaboração do relatório, os Estados-Membros deverão fornecer à eu-LISA as informações pertinentes sobre os pontos de acesso e-CODEX autorizados para os sistemas conectados no seu território, e a Comissão deverá fornecer informações pertinentes sobre os pontos de acesso e-CODEX autorizados operados pelas instituições, órgãos e organismos da União.

(36)

O Grupo Consultivo e-CODEX deverá disponibilizar à eu-LISA os conhecimentos especializados necessários relacionados com o sistema e-CODEX, promovendo, em particular, o intercâmbio de experiências e boas práticas. Deverá ser possível ao Grupo Consultivo e-CODEX participar no desenvolvimento de novas normas processuais digitais, nomeadamente as lançadas por iniciativa dos Estados-Membros.

(37)

O mandato dos membros do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX e dos seus suplentes deverá ser renovável. Deverá ser devidamente tida em conta a representação dos diferentes Estados-Membros no Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX, a qual deve ser promovida sempre que possível a fim de assegurar que todos os Estados-Membros estão representados no Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX ao longo do tempo.

(38)

No desempenho das suas funções, o Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX deverá assegurar que todas as medidas tomadas pela eu-LISA relativamente ao sistema e-CODEX, quer a nível técnico (por exemplo, medidas em matéria de infraestruturas, gestão de dados e separação de dados), quer organizativas (por exemplo, medidas no que respeita ao pessoal essencial e a outros recursos humanos), estejam em conformidade com o princípio da independência do poder judicial.

(39)

A fim de permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho avaliem o êxito da transferência do sistema e-CODEX e o bom funcionamento do sistema em geral, a Comissão deverá realizar periodicamente avaliações globais do referido sistema. A Comissão deverá realizar a primeira avaliação deste tipo três anos após a eu-LISA assumir a responsabilidade pelo sistema e-CODEX e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

(40)

Deverão ser disponibilizados recursos suficientes à eu-LISA para assegurar que possa desempenhar adequadamente as suas novas atribuições em conformidade com o presente regulamento. Os recursos afetados ao funcionamento do sistema e-CODEX em conformidade com o presente regulamento não deverão ser utilizados para quaisquer outros fins.

(41)

No que diz respeito aos custos decorrentes da execução das atribuições previstas no presente regulamento, o disposto no presente regulamento não deverá obstar a que os Estados-Membros se candidatem a financiamento proveniente de programas de financiamento da União para proceder à implantação do sistema e-CODEX a nível nacional.

(42)

Na medida em que o direito nacional o permita, o disposto no presente regulamento em nada obsta à apresentação automatizada de informações à eu-LISA, em especial as notificações previstas no presente regulamento.

(43)

O presente regulamento não constitui nenhuma base jurídica específica para o tratamento de dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. O Regulamento (UE) 2016/679 e as Diretivas 2002/58/CE (10) e (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais realizado pelas entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados que estejam estabelecidos no território dos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento.

(44)

O Regulamento (UE) 2018/1725 é aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado pelas instituições, órgãos e organismos da União nos termos do presente regulamento.

(45)

As organizações internacionais ou os respetivos organismos subordinados de direito internacional público, ou outras entidades ou organismos pertinentes, constituídos por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com base num tal acordo, deverão ter a possibilidade de participar no sistema e-CODEX enquanto partes interessadas pertinentes depois de a sua gestão operacional ter sido confiada à eu-LISA. Para o efeito, e a fim de assegurar o funcionamento eficaz, normalizado e seguro do sistema e-CODEX, a eu-LISA deverá ter a possibilidade de celebrar acordos de trabalho com as referidas organizações, organismos e entidades nos termos do Regulamento (UE) 2018/1726.

(46)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação do sistema e-CODEX a nível da União e a entrega da sua gestão à eu-LISA, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(47)

A Comissão deverá examinar a viabilidade de autorizar a participação de países terceiros no sistema e-CODEX e, se necessário, apresentar uma proposta legislativa para permitir essa participação e estabelecer normas e protocolos para o efeito.

(48)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(49)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(50)

A sede da eu-LISA foi estabelecida em Taline, na Estónia. Atendendo à sua natureza e características específicas, considerou-se adequado desenvolver e gerir do ponto de vista operacional o sistema e-CODEX em Taline, na Estónia.

(51)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 26 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece o regime jurídico do sistema e-CODEX.

2.   O presente regulamento estabelece regras sobre:

a)

a definição, a composição, as funções e a gestão do sistema e-CODEX;

b)

as responsabilidades da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) no que se refere ao sistema e-CODEX;

c)

as responsabilidades da Comissão, dos Estados-Membros e das entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados;

d)

o regime jurídico para a segurança do sistema e-CODEX.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável ao intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal por meio do sistema e-CODEX em conformidade com os atos jurídicos da União adotados nesse domínio.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Sistema e-CODEX» (sistema e-Justice Communication via Online Data Exchange), um sistema descentralizado e interoperável de comunicação transfronteiriça destinado a facilitar o intercâmbio eletrónico de dados, que inclui qualquer conteúdo transmissível em formato eletrónico, de forma rápida, segura e fiável no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal;

2)

«Ponto de acesso e-CODEX», os pacotes de software instalados numa infraestrutura de hardware capazes de transmitir informações para outros pontos de acesso do e-CODEX e deles receber informações de forma segura e fiável;

3)

«Ponto de acesso e-CODEX autorizado», um ponto de acesso e-CODEX que tenha sido autorizado pela Comissão ou por um Estado-Membro e notificado à eu-LISA em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, ou o artigo 8.o, n.o 1, e que aplique pelo menos uma norma processual digital;

4)

«Entidade que opera um ponto de acesso e-CODEX autorizado», uma autoridade pública nacional ou pessoa coletiva autorizada ao abrigo do direito nacional ou uma instituição, órgão ou organismo da União que opera um ponto de acesso e-CODEX autorizado;

5)

«Correspondente e-CODEX», uma pessoa singular, designada por um Estado-Membro ou pela Comissão, que pode solicitar e receber da eu-LISA o apoio técnico a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), relativamente a todos os componentes do sistema e-CODEX, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3;

6)

«Sistema conectado», um sistema informático que está conectado a um ponto de acesso e-CODEX para efeitos do intercâmbio de dados com outros sistemas informáticos semelhantes;

7)

«Plataforma central para realização de ensaios», um componente do sistema e-CODEX, utilizado exclusivamente para ensaios, que disponibiliza um conjunto de funções que podem ser utilizadas pelas entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados para verificar se os seus pontos de acesso e-CODEX autorizados estão a funcionar corretamente e se as normas processuais digitais nos sistemas conectados associados a esses pontos de acesso e-CODEX autorizados estão a ser corretamente utilizadas;

8)

«Modelo do processo operacional», uma representação gráfica e textual de um modelo conceptual de várias atividades ou tarefas estruturadas e relacionadas, juntamente com os modelos de dados pertinentes, e a sequência em que as atividades ou tarefas têm de ser executadas por forma a conseguir uma interação normalizada e significativa entre duas ou mais partes;

9)

«Norma processual digital», as especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais e esquemas de dados que determinam a estrutura eletrónica dos dados trocados através do sistema e-CODEX com base no Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE.

Artigo 4.o

Não discriminação e respeito dos direitos fundamentais

Os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas afetadas pelo intercâmbio eletrónico de dados através do sistema e-CODEX, em particular o direito a um acesso efetivo à justiça, o direito a um tribunal imparcial, o princípio da não discriminação e o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade, são plenamente respeitados em conformidade com o direito da União.

Capítulo 2

Composição, funções e responsabilidades relacionadas com o sistema e-CODEX

Artigo 5.o

Composição do sistema e-CODEX

1.   O sistema e-CODEX é composto por:

a)

um ponto de acesso e-CODEX;

b)

normas processuais digitais; e

c)

os produtos de software, a documentação e outros recursos de apoio enumerados no anexo.

2.   Os pontos de acesso e-CODEX são compostos por:

a)

uma porta de ligação que consiste num software, que tem por base um conjunto comum de protocolos, que permite o intercâmbio seguro de informações numa rede de telecomunicações com outras portas de ligação que utilizam o mesmo conjunto comum de protocolos;

b)

um conector, que torna possível estabelecer a ligação dos sistemas conectados à porta de ligação a que se refere a alínea a), e que consiste num software, que tem por base um conjunto comum de protocolos abertos e permite:

i)

estruturar, registar e associar mensagens,

ii)

verificar a integridade e autenticidade das mensagens,

iii)

gerar comprovativos de receção para mensagens trocadas, com indicação temporal.

Artigo 6.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão define, por meio de atos de execução:

a)

as normas e especificações técnicas mínimas, incluindo de segurança e os métodos de verificação da integridade e da autenticidade, subjacentes aos componentes do sistema e-CODEX a que se refere o artigo 5.o;

b)

os requisitos relativos ao nível de serviço aplicáveis às atividades a realizar pela eu-LISA a que se refere o artigo 7.o, e outras especificações técnicas necessárias à realização dessas atividades, incluindo o número de correspondentes e-CODEX;

c)

as modalidades específicas do processo de transferência e tomada de controlo a que se refere o artigo 10.o.

2.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, normas processuais digitais, salvo se a adoção de normas processuais digitais estiver prevista noutros atos jurídicos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal.

3.   Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2.

4.   A Comissão mantém uma lista de pontos de acesso e-CODEX autorizados que são operados por instituições, órgãos e organismos da União, bem como das normas processuais digitais que cada um desses pontos de acesso e-CODEX autorizados aplica. A Comissão notifica essa lista e quaisquer alterações à mesma, sem demora, à eu-LISA.

5.   A Comissão designa um número de correspondentes e-CODEX proporcional ao número de pontos de acesso e-CODEX que autorizou e ao número de normas processuais digitais que esses pontos de acesso e-CODEX autorizados aplicam. Apenas esses correspondentes e-CODEX têm direito a solicitar e receber o apoio técnico a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), em relação ao sistema e-CODEX operado pelas instituições, órgãos e organismos da União, nos termos definidos nos atos de execução adotados em conformidade com o n.o 1, alínea b), do presente artigo. A Comissão notifica uma lista dos correspondentes e-CODEX que designou e quaisquer alterações à mesma à eu-LISA.

Artigo 7.o

Responsabilidades da eu-LISA

1.   A eu-LISA é responsável pelos componentes do sistema e-CODEX a que se refere o artigo 5.o, com exceção da porta de ligação e, em especial, pela execução das seguintes atribuições:

a)

desenvolver, manter, corrigir erros e atualizar, nomeadamente no que diz respeito à segurança, os produtos de software e outros recursos, e distribuí-los às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados;

b)

elaborar, manter e atualizar a documentação relativa aos componentes do sistema e-CODEX, aos seus produtos de software e outros recursos de apoio, e distribuir essa documentação às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados;

c)

desenvolver, manter e atualizar um ficheiro de configuração que contenha uma lista exaustiva de pontos de acesso e-CODEX autorizados, incluindo as normas processuais digitais que cada um desses pontos de acesso e-CODEX autorizados aplica, e distribuí-lo às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados;

d)

efetuar alterações técnicas e acrescentar novas funcionalidades, publicadas como versões novas de software, ao sistema e-CODEX, por forma a dar resposta a novos requisitos, tais como os que possam surgir em virtude dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, ou quando o Grupo Consultivo e-CODEX o solicitar;

e)

apoiar e coordenar as atividades inerentes à realização de ensaios, nomeadamente em matéria de conectividade, que envolvam os pontos de acesso e-CODEX autorizados;

f)

prestar apoio técnico aos correspondentes e-CODEX em relação ao sistema e-CODEX;

g)

desenvolver, implantar, manter e atualizar as normas processuais digitais e distribuí-las às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados;

h)

publicar no seu sítio Web uma lista de pontos de acesso e-CODEX autorizados que lhe tenham sido notificados e das normas processuais digitais que cada um desses pontos de acesso e-CODEX autorizados aplica;

i)

responder aos pedidos de aconselhamento e apoio técnico dos serviços da Comissão no contexto da preparação dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o, n.o 2;

j)

examinar a necessidade de novas normas processuais digitais, avaliá-las e prepará-las, nomeadamente organizando e viabilizando sessões de trabalho com os correspondentes e-CODEX;

k)

desenvolver, manter e atualizar o Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE em que se baseiam as normas processuais digitais;

l)

desenvolver e distribuir normas operacionais de segurança, tal como previsto no artigo 11.o;

m)

ministrar formação, nomeadamente a todas as partes interessadas pertinentes, sobre a utilização técnica do sistema e-CODEX em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1726, incluindo a disponibilização de materiais de formação em linha.

2.   A eu-LISA é responsável pelas seguintes atribuições adicionais:

a)

disponibilizar, operar e manter nos seus sítios técnicos a infraestrutura de hardware e de software necessária ao desempenho das suas atribuições;

b)

disponibilizar, operar e manter uma plataforma central para a realização de ensaios, assegurando simultaneamente a integridade e a disponibilidade do restante sistema e-CODEX;

c)

divulgar o sistema e-CODEX ao público com recurso a um conjunto de canais de comunicação em grande escala, incluindo sítios Web ou plataformas de média sociais;

d)

preparar, atualizar e distribuir em linha informações não técnicas relacionadas com o sistema e-CODEX e as suas atividades.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea f), a eu-LISA disponibiliza recursos em permanência durante as horas de expediente a fim de proporcionar aos correspondentes e-CODEX um ponto único de contacto para apoio técnico, inclusive no que diz respeito à porta de ligação.

Artigo 8.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros autorizam pontos de acesso e-CODEX para os sistemas conectados no seu território, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável. Os Estados-Membros mantêm uma lista desses pontos de acesso e-CODEX autorizados e das normas processuais digitais que cada ponto de acesso e-CODEX autorizado aplica. Os Estados-Membros notificam essa lista e quaisquer alterações à mesma, sem demora, à eu-LISA. Os Estados-Membros supervisionam os seus pontos de acesso e-CODEX autorizados, assegurando que as condições em que a autorização foi concedida são permanentemente cumpridas. Os Estados-Membros não operam os seus pontos de acesso e-CODEX autorizados em países terceiros.

2.   Cada Estado-Membro designa um número de correspondentes e-CODEX proporcional ao número de pontos de acesso e-CODEX que autorizou e ao número de normas processuais digitais que esses pontos de acesso e-CODEX autorizados aplicam. Apenas esses correspondentes e-CODEX têm o direito de solicitar e receber o apoio técnico a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), nos termos definidos nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b). Cada Estado-Membro notifica uma lista dos correspondentes e-CODEX que designou e quaisquer alterações à mesma à eu-LISA.

Artigo 9.o

Responsabilidades das entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados

1.   Uma entidade que opera um ponto de acesso e-CODEX autorizado é responsável por criá-lo e por operá-lo de forma segura. Fazem parte dessa responsabilidade as adaptações necessárias ao conector a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), para o tornar compatível com quaisquer sistemas conectados.

2.   Uma entidade que opera um ponto de acesso e-CODEX autorizado faculta ao Estado-Membro que o tiver autorizado os dados estatísticos definidos no artigo 15.o, n.o 1, e nos pertinentes atos jurídicos da União adotados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal.

3.   A responsabilidade por eventuais danos resultantes do funcionamento de um ponto de acesso e-CODEX autorizado e de qualquer um dos sistemas conectados incumbe, com base na legislação aplicável, à entidade que opera esse mesmo ponto de acesso e-CODEX autorizado.

Artigo 10.o

Transferência e tomada de controlo

1.   A entidade que gere o sistema e-CODEX apresenta à eu-LISA, até 31 de dezembro de 2022, um documento de transferência comum que especifique as modalidades da transferência do sistema e-CODEX, nomeadamente os critérios necessários para o êxito do processo de transferência e para o êxito da conclusão desse processo e a documentação conexa, tal como estipulado nos atos de execução adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c). O documento de transferência deve igualmente conter disposições sobre os direitos de propriedade intelectual ou direitos de utilização relacionados com o sistema e-CODEX e os produtos de software, a documentação e outros recursos de apoio enumerados no anexo, que permitam à eu-LISA exercer as suas responsabilidades em conformidade com o artigo 7.o.

2.   O processo de transferência e tomada de controlo ocorre no prazo de seis meses após a entrega do documento de transferência a que se refere o n.o 1, entre a entidade que gere o sistema e-CODEX e a eu-LISA. Até à transferência, a entidade que gere o sistema e-CODEX continua a assumir total responsabilidade por este e assegura que não sejam introduzidas nenhumas alterações ao sistema e-CODEX e que não seja aplicada nenhuma versão nova de software, salvo para efeitos de manutenção corretiva do sistema e-CODEX.

3.   A Comissão acompanha o processo de transferência e tomada de controlo para assegurar que as modalidades da transferência do sistema e-CODEX sejam corretamente executadas pela entidade que gere o sistema e-CODEX e pela eu-LISA, com base nos critérios a que se refere o n.o 1. A Comissão presta informações atualizadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o processo de transferência e tomada de controlo até 31 de julho de 2023.

4.   A eu-LISA assume a responsabilidade pelo sistema e-CODEX na data em que a Comissão declara o êxito da conclusão do processo de transferência e tomada de controlo, entre 1 de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023, após consulta à entidade que gere o sistema e-CODEX e à eu-LISA.

Artigo 11.o

Segurança

1.   Após a tomada de controlo com êxito do sistema e-CODEX, a eu-LISA fica responsável por manter um elevado nível de segurança no desempenho das suas atribuições, nomeadamente a segurança da infraestrutura informática de hardware e de software a que se refere o artigo 7.o, n.o 2. Em especial, a eu-LISA estabelece e mantém um plano de segurança e-CODEX e assegura o funcionamento do sistema e-CODEX de acordo com esse plano de segurança, tendo em conta a classificação das informações tratadas no sistema e-CODEX e as regras da eu-LISA em matéria de segurança das informações. O plano de segurança prevê inspeções de segurança e auditorias periódicas, nomeadamente avaliações da segurança do software do sistema e-CODEX com a participação das entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados.

2.   Ao cumprir as suas obrigações, a eu-LISA aplica os princípios da segurança e da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

3.   Às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados incumbe a responsabilidade exclusiva por criá-los e operá-los de forma segura, incluindo pela segurança dos dados transmitidos através dos mesmos, tendo em conta as normas técnicas estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e as regras e orientações de segurança a que se refere o n.o 6 do presente artigo.

4.   As entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados notificam, sem demora, qualquer incidente de segurança à eu-LISA e, no caso de pontos de acesso e-CODEX autorizados operados por uma autoridade pública nacional ou pessoa coletiva autorizada nos termos do direito nacional, ao Estado-Membro que mantém a lista desses pontos de acesso e-CODEX autorizados de que constem esses pontos de acesso, ou, no caso de pontos de acesso e-CODEX autorizados operados por uma instituição, órgão ou organismo da União, à Comissão.

5.   Quando a eu-LISA detetar vulnerabilidades ou incidentes de segurança ou aquando da receção da notificação de um incidente de segurança prevista no n.o 4, a eu-LISA analisa o incidente de segurança e informa sem demora as entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados afetados e o Grupo Consultivo e-CODEX.

6.   A eu-LISA elabora regras e orientações em matéria de segurança relativamente aos pontos de acesso e-CODEX autorizados. As entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados facultam à eu-LISA declarações que comprovem o seu cumprimento das regras relativas à segurança dos pontos de acesso e-CODEX autorizados. As referidas declarações são atualizadas anualmente ou sempre que seja necessário efetuar uma alteração.

Artigo 12.o

Grupo Consultivo e-CODEX

1.   A partir de 1 de janeiro de 2023, o Grupo Consultivo e-CODEX, estabelecido nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea d-C), do Regulamento (UE) 2018/1726, presta à eu-LISA o aconselhamento especializado necessário respeitante ao sistema e-CODEX, em particular no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do relatório anual de atividade. O Grupo Consultivo e-CODEX pode criar subgrupos, compostos por alguns dos seus membros, para analisar questões específicas, incluindo normas processuais digitais específicas.

2.   Em particular, o Grupo Consultivo e-CODEX:

a)

acompanha o grau de implantação do sistema e-CODEX nos Estados-Membros;

b)

examina a necessidade de novas normas processuais digitais e procede à sua avaliação e elaboração;

c)

promove a partilha de conhecimentos;

d)

acompanha o cumprimento, pela eu-LISA, dos requisitos de nível de serviço definidos no ato de execução adotado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

e)

emite parecer sobre o projeto do relatório a que se refere o artigo 16.o.

3.   Durante o processo de transferência e tomada de controlo a que se refere o artigo 10.o, o Grupo Consultivo e-CODEX reúne-se periodicamente, pelo menos, de dois em dois meses, até que o processo de transferência e tomada de controlo seja concluído com êxito, e, posteriormente, pelo menos de seis em seis meses.

4.   O Grupo Consultivo e-CODEX apresenta um relatório após cada reunião do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX. O Grupo Consultivo e-CODEX disponibiliza os conhecimentos técnicos especializados para apoiar o Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX no desempenho das suas atribuições.

5.   O Grupo Consultivo e-CODEX associa aos seus trabalhos as partes interessadas e os peritos pertinentes, incluindo os magistrados, os profissionais da justiça e as organizações profissionais, que sejam afetados, utilizem ou participem no sistema e-CODEX.

Artigo 13.o

Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX

1.   Até 1 de janeiro de 2023, o Conselho de Administração da eu-LISA cria um Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX permanente.

O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX:

a)

aconselha o Conselho de Administração da eu-LISA sobre a sustentabilidade a longo prazo do sistema e-CODEX, em especial durante o processo de transferência e tomada de controlo a que se refere o artigo 10.o, no que diz respeito à definição de prioridades das atividades e a outros compromissos estratégicos;

b)

assegura a gestão adequada do sistema e-CODEX; e

c)

acompanha o respeito do princípio da independência do poder judicial e promove, se necessário, a adoção de medidas preventivas ou corretivas.

O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX não tem mandato para representar os membros do Conselho de Administração da eu-LISA.

2.   O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX é composto pelos dez membros seguidamente enumerados:

a)

o presidente do Grupo Consultivo e-CODEX a que se refere o artigo 12.o;

b)

oito membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA; e

c)

um membro nomeado pela Comissão.

Cada membro do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX tem um suplente. O Conselho de Administração da eu-LISA assegura que os membros do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX e os suplentes que nomeia possuem a experiência necessária, incluindo no domínio da justiça, e os conhecimentos especializados necessários ao desempenho das suas atribuições.

3.   O mandato dos membros do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX e dos seus suplentes tem uma duração de quatro anos e é renovável.

4.   A eu-LISA participa nos trabalhos do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX. Para o efeito, um representante da eu-LISA participa nas reuniões do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX, a fim de prestar informações sobre o trabalho relativo ao sistema e-CODEX e sobre quaisquer outros trabalhos e atividades conexos.

5.   O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX reúne-se, pelo menos, uma vez de seis em seis meses ou, se necessário, com maior frequência. O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX apresenta regularmente, e pelo menos após cada reunião, relatórios por escrito ao Conselho de Administração da eu-LISA sobre o estado e os progressos do sistema e-CODEX.

6.   O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX estabelece o seu regulamento interno, que define, em particular, regras sobre:

a)

a escolha do presidente e do vice-presidente e respetivos mandatos;

b)

os locais de reunião;

c)

a preparação de reuniões;

d)

a admissão de partes interessadas e peritos às reuniões, nomeadamente magistrados, profissionais da justiça e membros de organizações profissionais que sejam afetados, utilizem ou participem no sistema e-CODEX;

e)

planos de comunicação que assegurem que os membros do Conselho de Administração da eu-LISA que não sejam membros do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX sejam mantidos plenamente informados sobre os trabalhos do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX.

7.   O disposto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1726 aplica-se, com as devidas adaptações, ao presidente e ao vice-presidente do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX.

8.   Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX e dos seus suplentes devem ser razoáveis e proporcionadas e são suportadas pela eu-LISA em conformidade com o seu regulamento interno.

9.   A eu-LISA assegura o secretariado do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX.

Artigo 14.o

Independência do poder judicial

1.   No exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento, todas as entidades respeitam o princípio da independência do poder judicial, tendo em conta o princípio da separação de poderes.

2.   Para esse efeito, a eu-LISA afeta a totalidade dos recursos que lhe são atribuídos para o sistema e-CODEX ao seu funcionamento nos termos do presente regulamento, e assegura a participação de representantes da justiça na gestão do sistema e-CODEX, nos termos do artigo 12.o e do artigo 13.o.

Artigo 15.o

Notificações

1.   Até 31 de janeiro de cada ano após a eu-LISA assumir a devida responsabilidade pelo sistema e-CODEX, os Estados-Membros notificam a eu-LISA dos seguintes dados estatísticos:

a)

o número de mensagens técnicas enviadas e recebidas através de cada ponto de acesso e-CODEX autorizado para os sistemas conectados no seu território, agrupadas pelo ponto de acesso e-CODEX autorizado e pela norma processual digital correspondentes, salvo se for aplicável um procedimento de notificação equivalente nos termos de outro ato jurídico da União;

b)

o número e o tipo de incidentes que as entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados para os sistemas conectados tenham registado no seu território e que tenham tido impacto sobre a segurança do sistema e-CODEX, salvo se for aplicável um procedimento de notificação equivalente nos termos de outro ato jurídico da União.

2.   Até 31 de janeiro de cada ano após a eu-LISA assumir com êxito a responsabilidade pelo sistema e-CODEX, a Comissão notifica a eu-LISA dos seguintes dados estatísticos:

a)

o número de mensagens técnicas enviadas e recebidas através de cada ponto de acesso e-CODEX autorizado operado por uma instituição, órgão ou organismo da União, agrupadas pelo ponto de acesso e-CODEX autorizado e pela norma processual digital correspondentes, salvo se for aplicável um procedimento de notificação equivalente nos termos de outro ato jurídico da União;

b)

o número e o tipo de incidentes registados por entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados, se essas entidades forem instituições, órgãos e organismos da União, que tenham tido impacto sobre a segurança do sistema e-CODEX, salvo se for aplicável um procedimento de notificação equivalente nos termos de outro ato jurídico da União.

3.   As notificações nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo confirmam se as listas de pontos de acesso e-CODEX autorizados e as normas processuais digitais a que se referem o artigo 6.o, n.o 4, e o artigo 8.o, n.o 1, estão atualizadas.

Artigo 16.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Dois anos após assumir a responsabilidade pelo sistema e-CODEX e, posteriormente, de dois em dois anos, a eu-LISA apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico e a utilização do sistema e-CODEX, nomeadamente sobre a segurança do sistema.

2.   A eu-LISA consolida os dados recebidos da Comissão e dos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 8.o, n.o 1, e do artigo 15.o e faculta os seguintes indicadores no relatório previsto no n.o 1 do presente artigo:

a)

a lista e o número de normas processuais digitais para as quais o sistema e-CODEX foi utilizado durante o período de referência;

b)

o número de pontos de acesso e-CODEX autorizados por cada Estado-Membro e por cada norma processual digital;

c)

o número de mensagens técnicas enviadas através do sistema e-CODEX por cada norma processual digital entre cada um dos pontos de acesso e-CODEX autorizados;

d)

o número e o tipo de incidentes com repercussões sobre a segurança do sistema e-CODEX e informações sobre o cumprimento do plano de segurança e-CODEX.

3.   Três anos após a eu-LISA assumir a responsabilidade pelo sistema e-CODEX e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão elabora uma avaliação global do sistema e-CODEX. Esta avaliação global compreende uma avaliação da aplicação do presente regulamento e um exame dos resultados alcançados em relação aos objetivos previstos, e nela podem ser propostas possíveis ações futuras. Quando produzir as suas avaliações, a Comissão reexamina igualmente o papel do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX e a sua continuação com base em fundamentos objetivos e, se necessário, propõe melhorias. A Comissão envia a avaliação global ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 17.o

Cooperação com organizações internacionais

1.   A eu-LISA pode celebrar acordos de trabalho com organizações internacionais ou com os seus organismos subordinados de direito internacional público, ou com outras entidades ou organismos pertinentes, constituídos por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com base num tal acordo, a fim de lhes permitir solicitar e receber apoio técnico quando utilizarem o sistema e-CODEX. Estes acordos de trabalho são celebrados em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2018/1726.

2.   Os acordos de trabalho a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem permitir a designação de uma pessoa singular por organização, organismo ou entidade internacional para servir como correspondente que tem o direito a solicitar e receber o apoio técnico a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), nos termos definidos nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), desde que tal apoio técnico não afete os custos a que se refere o artigo 20.o, n.o 1.

Capítulo 3

Disposições de alteração

Artigo 18.o

Alterações do Regulamento (UE) 2018/1726

O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte número:

«4.-A   A Agência é responsável pelo desenvolvimento e pela gestão operacional, incluindo evoluções técnicas, do sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (“sistema e-CODEX”).»;

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   À Agência pode ser igualmente conferida a responsabilidade pela conceção, pelo desenvolvimento ou pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, para além dos referidos nos n.os 3, 4 e 4-A do presente artigo, incluindo sistemas já existentes, mas apenas se tal estiver previsto nos atos jurídicos aplicáveis da União que regem esses sistemas, com base nos artigos 67.o a 89.° do TFUE, tendo em conta, se for caso disso, a evolução das atividades de investigação a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento, assim como os resultados de projetos-piloto e as provas de conceito a que se refere o artigo 15.o do presente regulamento.»;

2)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-B

Atribuições relacionadas com o sistema e-CODEX

No que respeita ao sistema e-CODEX, a Agência desempenha:

a)

as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

b)

as atribuições relacionadas com a formação sobre a utilização técnica do sistema e-CODEX, incluindo a disponibilização de materiais de formação em linha.

(*1)  Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 150 de 31.5.2022, p. 1).»;"

3)

no artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Agência acompanha a evolução das atividades de investigação pertinentes para a gestão operacional do SIS II, do VIS, do Eurodac, do SES, do ETIAS, da DubliNet, do ECRIS-TCN, do sistema e-CODEX e de outros sistemas informáticos de grande escala a que se refere o artigo 1.o, n.o 5.»;

4)

no artigo 17.o, n.o 3, após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«As atribuições relacionadas com o desenvolvimento e a gestão operacional do sistema e-CODEX a que se referem o artigo 1.o, n.o 4-A, e o artigo 8.o-B são exercidas em Taline, na Estónia.»;

5)

no artigo 19.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea ff) passa a ter a seguinte redação:

«ff)

adota relatórios sobre o funcionamento técnico:

i)

do SIS nos termos do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e do artigo 74.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3),

ii)

do VIS nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e do artigo 17.o, n.o 3, da Decisão 2008/633/JAI,

iii)

do SES nos termos do artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226,

iv)

do ETIAS nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1240,

v)

do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS nos termos do artigo 36.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/816,

vi)

dos componentes de interoperabilidade nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/818,

vii)

do sistema e-CODEX nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/850

(*2)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14)."

(*3)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).»;"

b)

a alínea mm) passa a ter a seguinte redação:

«mm)

assegura a publicação anual:

i)

da lista de autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados no SIS nos termos do artigo 41.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 56.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1862, juntamente com a lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS (N.SIS) e dos Gabinetes SIRENE nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862, respetivamente,

ii)

da lista das autoridades competentes nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226,

iii)

da lista das autoridades competentes nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240,

iv)

da lista das autoridades centrais nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/816,

v)

da lista das autoridades nos termos do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818,

vi)

da lista dos pontos de acesso e-CODEX autorizados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE)2022/850;»;

6)

no artigo 27.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«d-C)

Grupo Consultivo e-CODEX;».

Capítulo 4

Disposições finais

Artigo 19.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 20.o

Custos

1.   Os custos decorrentes do desempenho das atribuições referidas no artigo 7.o são suportados pelo orçamento geral da União.

2.   Os custos decorrentes do desempenho das atribuições a que se referem os artigos 8.o e 9.o são suportados pelos Estados-Membros ou pelas entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 286 de 16.7.2021, p. 82.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2022.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(9)  JO C 202 de 8.7.2011, p. 13.

(10)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).


ANEXO

PRODUTOS DE SOFTWARE, DOCUMENTAÇÃO E OUTROS RECURSOS A ENTREGAR À EU-LISA NOS TERMOS DO ARTIGO 10.o

1.

A plataforma central para realização de ensaios;

2.

A ferramenta de gestão da configuração, que consiste num produto de software utilizado para apoiar a execução da atribuição a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c);

3.

O Metadata Workbench, que consiste num produto de software utilizado para apoiar a execução de parte das atribuições a que se refere o artigo 7.o;

4.

O Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE, que é um recurso para termos semânticos e definições reutilizáveis usado para garantir a coerência dos dados e a qualidade dos dados ao longo do tempo e em todos os casos de utilização;

5.

A arquitetura de documento, que consiste em documentação utilizada para facultar conhecimentos técnicos e informativos às partes interessadas pertinentes sobre a escolha das normas a que devem obedecer outros recursos do sistema e-CODEX.


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