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Document 32022R0394

    Regulamento (UE) 2022/394 do Conselho de 9 de março de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    ST/6973/2022/INIT

    JO L 81 de 9.3.2022, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/394/oj

    9.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 81/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/394 DO CONSELHO

    de 9 de março de 2022

    que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/395 (1), de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,

    Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

    (3)

    Em 9 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/395 que altera a Decisão 2014/512/PESC e impõe novas medidas restritivas no respeitante à exportação de bens e tecnologias de navegação marítima.

    (4)

    A Decisão (PESC) 2022/395 alarga ao setor marítimo a lista de pessoas coletivas, entidades e organismos sujeitos a limitações de financiamento por via de empréstimos, valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário. Considerando que existe um entendimento comum de que é possível conceder empréstimos e créditos por quaisquer meios, incluindo criptoativos, dada a sua natureza específica, é conveniente especificar mais pormenorizadamente a noção de «valores mobiliários» em relação a esses ativos.

    (5)

    A Decisão (PESC) 2022/395 alarga também aos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu e aos nacionais da Suíça a isenção relativa a depósitos.

    (6)

    A fim de assegurar a correta aplicação das medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014, é necessário clarificar a exceção relativa à concessão de financiamento a pequenas e médias empresas, bem como certas disposições dos anexos relativas a bens e tecnologias proibidas.

    (7)

    É necessária uma ação regulamentar ao nível da União, tendo particularmente em vista assegurar a aplicação uniforme dessas medidas em todos os Estados-Membros.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deve, por isso, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, a frase introdutória da alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    “Valores mobiliários”, as seguintes categorias de títulos, incluindo sob a forma de criptoativos, que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:";

    2)

    No artigo 2.o-D é inserido o seguinte número:

    «3-A.   Quando um Estado-Membro concede uma autorização em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, alínea d), o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea d), e o artigo 3.o-F, n.o 4, para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de segurança marítima, esse Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão no prazo de duas semanas a contar da autorização.»;

    3)

    No artigo 2.o-E, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    À prestação de financiamento público ou assistência financeira, até ao valor total de 10 000 000 EUR por projeto, para benefício de pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou»;

    4)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 3.o-F

    1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de navegação marítima enumeradas no anexo XVI, originárias ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, para utilização na Rússia ou para instalação a bordo de navios que arvorem pavilhão russo.

    2.   É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidas no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidas no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

    3.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

    4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à segurança marítima.»;

    5)

    No artigo 5.o-A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo.»;

    6)

    No artigo 5.o-B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.»;

    7)

    O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

    8)

    O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

    9)

    O anexo XIII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

    10)

    O texto que consta do anexo IV do presente regulamento é aditado como anexo XVI do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-Y. LE DRIAN


    (1)  Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

    (3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


    ANEXO I

    O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No proémio, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação dos artigos 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.»;

    2)

    Na Categoria I — Equipamentos eletrónicos, subcategoria X.A.I.001, ponto c, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);»;

    3)

    Na Categoria I — Equipamentos eletrónicos, subcategoria X.B.I.001, ponto c, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    Retratores de cristais “controlados por programas armazenados”, com qualquer das seguintes características:

    a.

    Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;

    b.

    Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 × 105 Pa; ou

    c.

    Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;»;

    4)

    Na Categoria I — Equipamentos eletrónicos, subcategoria X.B.I.001, ponto i, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    Equipamentos de “deposição química em fase vapor” que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou»;

    5)

    Na Categoria VII — Aeroespaço e propulsão, subcategoria X.A.VII.001, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

    «X.A.VII.001

    Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.»;

    6)

    Na Categoria VII — Aeroespaço e propulsão, subcategoria X.A.VII.002, o ponto c passa a ter a seguinte redação:

    «c.

    Motores aeronáuticos de turbina a gás e componentes especialmente concebidos para os mesmos.».


    ANEXO II

    O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No modelo A, todas as referências a «Regulamento XXX/XXXX» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) n.o 833/2014»;

    2)

    No modelo B, todas as referências a «Regulamento XXX/XXXX» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) n.o 833/2014».


    ANEXO III

    No anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, é inserida uma entrada para a seguinte entidade:

    «Russian Maritime Register of Shipping [registo naval russo]».


    ANEXO IV

    «ANEXO XVI

    LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-F

    Categoria VI — Setor marítimo

    X.A.VI.001

    Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios:

    a)

    Equipamentos incluídos no capítulo 4 (Equipamento de navegação) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos;

    b)

    Equipamentos incluídos no capítulo 5 (Equipamento de radiocomunicações) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos.

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