This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32022R0394
Council Regulation (EU) 2022/394 of 9 March 2022 amending Regulation (EU) No 833/2014 concerning restrictive measures in view of Russia’s actions destabilising the situation in Ukraine
Regulamento (UE) 2022/394 do Conselho de 9 de março de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Regulamento (UE) 2022/394 do Conselho de 9 de março de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
ST/6973/2022/INIT
JO L 81 de 9.3.2022, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo IX texto | 10/03/2022 | |
Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo VII parágrafo 3 | 10/03/2022 | |
Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo VII texto | 10/03/2022 | |
Modifies | 32014R0833 | adjunção | anexo XIII texto | 10/03/2022 | |
Modifies | 32014R0833 | adjunção | anexo XVI | 10/03/2022 | |
Modifies | 32014R0833 | substituição | artigo 1 alínea (f) | 10/03/2022 | |
Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 2d parágrafo 3a | 10/03/2022 | |
Modifies | 32014R0833 | substituição | artigo 2e número 2 alínea (b) | 10/03/2022 | |
Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 3f | 10/03/2022 | |
Modifies | 32014R0833 | substituição | artigo 5a número 4 | 10/03/2022 | |
Modifies | 32014R0833 | substituição | artigo 5b número 2 | 10/03/2022 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32022R0394R(01) | ||||
Corrected by | 32022R0394R(02) | (LV) |
9.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/394 DO CONSELHO
de 9 de março de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/395 (1), de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3). |
(3) |
Em 9 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/395 que altera a Decisão 2014/512/PESC e impõe novas medidas restritivas no respeitante à exportação de bens e tecnologias de navegação marítima. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2022/395 alarga ao setor marítimo a lista de pessoas coletivas, entidades e organismos sujeitos a limitações de financiamento por via de empréstimos, valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário. Considerando que existe um entendimento comum de que é possível conceder empréstimos e créditos por quaisquer meios, incluindo criptoativos, dada a sua natureza específica, é conveniente especificar mais pormenorizadamente a noção de «valores mobiliários» em relação a esses ativos. |
(5) |
A Decisão (PESC) 2022/395 alarga também aos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu e aos nacionais da Suíça a isenção relativa a depósitos. |
(6) |
A fim de assegurar a correta aplicação das medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014, é necessário clarificar a exceção relativa à concessão de financiamento a pequenas e médias empresas, bem como certas disposições dos anexos relativas a bens e tecnologias proibidas. |
(7) |
É necessária uma ação regulamentar ao nível da União, tendo particularmente em vista assegurar a aplicação uniforme dessas medidas em todos os Estados-Membros. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deve, por isso, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, a frase introdutória da alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 2.o-D é inserido o seguinte número: «3-A. Quando um Estado-Membro concede uma autorização em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, alínea d), o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea d), e o artigo 3.o-F, n.o 4, para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de segurança marítima, esse Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão no prazo de duas semanas a contar da autorização.»; |
3) |
No artigo 2.o-E, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-F 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de navegação marítima enumeradas no anexo XVI, originárias ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, para utilização na Rússia ou para instalação a bordo de navios que arvorem pavilhão russo. 2. É proibido:
3. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais. 4. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à segurança marítima.»; |
5) |
No artigo 5.o-A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo.»; |
6) |
No artigo 5.o-B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.»; |
7) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
8) |
O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
9) |
O anexo XIII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
10) |
O texto que consta do anexo IV do presente regulamento é aditado como anexo XVI do Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(3) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
ANEXO I
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No proémio, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação dos artigos 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.»; |
2) |
Na Categoria I — Equipamentos eletrónicos, subcategoria X.A.I.001, ponto c, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
Na Categoria I — Equipamentos eletrónicos, subcategoria X.B.I.001, ponto c, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
Na Categoria I — Equipamentos eletrónicos, subcategoria X.B.I.001, ponto i, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
Na Categoria VII — Aeroespaço e propulsão, subcategoria X.A.VII.001, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
Na Categoria VII — Aeroespaço e propulsão, subcategoria X.A.VII.002, o ponto c passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO II
O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No modelo A, todas as referências a «Regulamento XXX/XXXX» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) n.o 833/2014»; |
2) |
No modelo B, todas as referências a «Regulamento XXX/XXXX» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) n.o 833/2014». |
ANEXO III
No anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, é inserida uma entrada para a seguinte entidade:
«Russian Maritime Register of Shipping [registo naval russo]».
ANEXO IV
«ANEXO XVI
LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-F
Categoria VI — Setor marítimo
X.A.VI.001 |
Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios:
|