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Document 32022R0357
Commission Regulation (EU) 2022/357 of 2 March 2022 amending Regulation (EC) No 1126/2008 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Accounting Standards 1 and 8 (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2022/357 da Comissão de 2 de março de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade 1 e 8 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2022/357 da Comissão de 2 de março de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade 1 e 8 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/1173
JO L 68 de 3.3.2022, p. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R1126 | alteração | anexo | 01/01/2023 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32023R1803 | 16/10/2023 |
3.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/357 DA COMISSÃO
de 2 de março de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade 1 e 8
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 12 de fevereiro de 2021, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras e à IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. Essas emendas clarificam as diferenças entre as políticas contabilísticas e as estimativas contabilísticas, a fim de assegurar uma aplicação mais coerente das normas contabilísticas e a comparabilidade das demonstrações financeiras. |
(3) |
Na sequência da consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as emendas à IAS 1 e à IAS 8 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve portanto ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é emendada como indicado no anexo do presente regulamento; |
b) |
a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros é emendada como indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2023.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
Emendas à IAS 1
Apresentação de Demonstrações Financeiras
São emendados os parágrafos 7, 10, 114, 117 e 122. São aditados os parágrafos 117A–117E e 139V. São suprimidos os parágrafos 118, 119 e 121.
DEFINIÇÕES
7. |
Os termos que se seguem são utilizados nesta norma com os significados especificados:
As políticas contabilísticas são definidas no parágrafo 5 da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e o termo é utilizado nesta norma com o mesmo significado. … |
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
...
Conjunto completo de demonstrações financeiras
10. |
Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui:
…
… |
ESTRUTURA E CONTEÚDO
...
Notas
Estrutura
...
114. |
Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas:
…
|
Divulgação de informações sobre a política contabilística
117. |
Uma entidade deve divulgar informações materiais sobre a política contabilística (ver parágrafo 7). As informações sobre a política contabilística são materiais se, quando consideradas em conjunto com outras informações incluídas nas demonstrações financeiras de uma entidade, se puder razoavelmente considerar que poderão influenciar as decisões que os utentes primários das demonstrações financeiras de caráter geral tomarão com base nessas mesmas demonstrações financeiras. |
117A |
As informações sobre a política contabilística que estejam relacionadas com transações, outros acontecimentos ou condições imateriais são elas também imateriais e não devem ser divulgadas. Não obstante, as informações sobre a política contabilística podem ser materiais devido à natureza das transações, outros acontecimentos ou condições relacionados, mesmo que os montantes sejam imateriais. Contudo, nem todas as informações sobre a política contabilística relacionadas com transações, outros acontecimentos ou condições materiais serão elas próprias materiais. |
117B |
As informações sobre a política contabilística deverão ser materiais se os utentes das demonstrações financeiras de uma entidade precisarem delas para compreender outras informações materiais contidas nas demonstrações financeiras. Por exemplo, é provável que uma entidade considere que as informações sobre a política contabilística sejam materiais para as suas demonstrações financeiras se essas informações estiverem relacionadas com transações, outros acontecimentos ou condições materiais e:
|
117C |
As informações sobre a política contabilística que se focam na forma como uma entidade aplica os requisitos das IFRS às suas próprias circunstâncias proporcionam informações específicas de uma entidade que são mais úteis aos utentes das demonstrações financeiras do que informações normalizadas, ou informações que apenas dupliquem ou resumam os requisitos das IFRS. |
117D |
Se uma entidade divulgar informações imateriais sobre a política contabilística, tais informações não devem ocultar informações materiais sobre a política contabilística. |
117E |
A conclusão de uma entidade no sentido de que informações sobre a política contabilística são imateriais não afeta os respetivos requisitos de divulgação estabelecidos noutras IFRS. |
118. |
[Suprimido] |
119. |
[Suprimido] |
120. |
[Suprimido] |
121. |
[Suprimido] |
122. |
Uma entidade deve divulgar, juntamente com as informações materiais sobre a política contabilística ou outras notas, os juízos de valor, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver parágrafo 125), que a gerência fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que têm o efeito mais significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.
... |
TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA
...
139V |
O documento Divulgação de Políticas Contabilísticas, publicado em fevereiro de 2021, emendou os parágrafos 7, 10, 114, 117 e 122, aditou os parágrafos 117A-117E e suprimiu os parágrafos 118, 119 e 121. Emendou também a Demonstração de Práticas IFRS 2 Elaboração de juízos de valor materiais. Uma entidade deve aplicar as emendas à IAS 1 aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emendas a outras Normas e Publicações IFRS
Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
São emendados os parágrafos 21 e B5. É aditado o parágrafo 44II.
SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO
...
Outras divulgações
Políticas contabilísticas
21. |
De acordo com o parágrafo 117 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007), uma entidade divulga as informações materiais sobre a política contabilística. As informações sobre a(s) base(s) de mensuração dos instrumentos financeiros utilizada(s) na preparação das demonstrações financeiras deverão ser consideradas informações materiais sobre a política contabilística.
... |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
...
44II |
O documento Divulgação de Políticas Contabilísticas, que emenda a IAS 1 e a Demonstração de Práticas IFRS 2 Elaboração de juízos de valor materiais, publicado em fevereiro de 2021, emendou os parágrafos 21 e B5. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar as emendas a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto.
... |
Apêndice B
Guia de Aplicação
...
CLASSES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E NÍVEL DE DIVULGAÇÃO (PARÁGRAFO 6)
...
Outras divulgações — políticas contabilísticas (parágrafo 21)
B5 |
O parágrafo 21 exige a divulgação das informações materiais sobre a política contabilística, que deverá incluir informações sobre a(s) base(s) de mensuração dos instrumentos financeiros utilizada(s) na preparação das demonstrações financeiras. Para os instrumentos financeiros, deve ser divulgado:
… O parágrafo 122 da IAS 1 (tal como revista em 2007) também exige que as entidades divulguem, juntamente com as informações materiais sobre a política contabilística ou outras notas, os juízos de valor, com exceção dos que envolvem estimativas, que a gerência fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que têm o efeito mais significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras. |
Emendas à IAS 26 Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma
O parágrafo 34 é emendado e é aditado o parágrafo 38.
TODOS OS PLANOS
Divulgação
34. |
As demonstrações financeiras de um plano de benefícios de reforma, quer de benefícios definidos quer de contribuição definida, devem também conter as seguintes informações:
…
… |
DATA DE EFICÁCIA
...
38. |
O documento Divulgação de Políticas Contabilísticas, que emenda a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras e a Demonstração de Práticas IFRS 2 Elaboração de juízos de valor materiais, publicado em fevereiro de 2021, emendou o parágrafo 34. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar as emendas a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto. |
Emendas à IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
O parágrafo 5 é emendado e é aditado o parágrafo 60.
CONTEÚDO DE UM RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR
5. |
A IAS 1 define um conjunto completo de demonstrações financeiras como incluindo os componentes seguintes:
…
… |
DATA DE EFICÁCIA
...
60. |
O documento Divulgação de Políticas Contabilísticas, que emenda a IAS 1 e a Demonstração de Práticas IFRS 2 Elaboração de juízos de valor materiais, publicado em fevereiro de 2021, emendou o parágrafo 5. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar as emendas a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto. |
Emendas à IAS 8
Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
Os parágrafos 5, 32, 34, 38 e 48 e o título que precede o parágrafo 32 são emendados. São aditados os parágrafos 32A-32B, 34A e 54I e os títulos que precedem os parágrafos 34 e 36. O título que precede o parágrafo 39 é emendado para subtítulo do título aditado acima do parágrafo 34.
DEFINIÇÕES
5. |
Os termos que se seguem são utilizados nesta norma com os significados especificados:
… As Estimativas contabilísticas são quantias monetárias nas demonstrações financeiras que estão sujeitas a incerteza de mensuração. … |
ESTIMATIVAS CONTABILÍSTICAS
32. |
Uma política contabilística pode exigir que os itens nas demonstrações financeiras sejam mensurados de forma a incluírem a incerteza de mensuração, isto é, a política contabilística pode exigir que tais itens sejam mensurados por quantias monetárias que não sejam diretamente observáveis e que deverão portanto ser estimadas. Nesse caso, uma entidade desenvolve uma estimativa contabilística para atingir os objetivos estabelecidos pela política contabilística. A elaboração de estimativas contabilísticas implica a utilização de juízos de valor ou pressupostos baseados na mais recente informação fiável disponível. São exemplos de estimativas contabilísticas:
|
32A |
Uma entidade utiliza técnicas de mensuração e dados para elaborar uma estimativa contabilística. As técnicas de mensuração incluem técnicas de estimativa (por exemplo, técnicas utilizadas para mensurar o montante das provisões para perdas de crédito esperadas aplicando a IFRS 9) e técnicas de avaliação (por exemplo, técnicas utilizadas para mensurar o justo valor de um ativo ou passivo aplicando a IFRS 13). |
32B |
Por vezes, o termo «estimativa» nas IFRS refere-se a uma estimativa que não é uma estimativa contabilística na aceção da presente norma. Pode por exemplo referir-se, por vezes, a dados utilizados na elaboração de estimativas contabilísticas.
… |
Alterações nas estimativas contabilísticas
34. |
Uma entidade pode precisar de alterar uma estimativa contabilística se ocorrerem alterações nas circunstâncias em que se baseava a estimativa contabilística ou em consequência de nova informação, novos desenvolvimentos ou de mais experiência. Dada a sua natureza, uma alteração numa estimativa contabilística não se relaciona com períodos anteriores e não é a correção de um erro. |
34A |
Os efeitos numa estimativa contabilística de uma alteração num dado ou numa técnica de mensuração são alterações das estimativas contabilísticas, a não ser que resultem da correção de erros de períodos anteriores.
… |
Aplicação de alterações nas estimativas contabilísticas
…
38. |
O reconhecimento prospetivo do efeito de uma alteração numa estimativa contabilística significa que a alteração é aplicada a transações, outros acontecimentos e condições que ocorram a partir da data da alteração. Uma alteração numa estimativa contabilística só pode afetar os lucros ou prejuízos do período corrente ou os lucros ou prejuízos tanto do período corrente como de períodos futuros. Uma alteração num montante de provisões para perdas de crédito esperadas, por exemplo, apenas afeta os lucros ou prejuízos do período corrente, pelo que é reconhecida no período corrente. Porém, uma alteração na estimativa da vida útil de, ou no modelo esperado de consumo dos futuros benefícios económicos incorporados num ativo depreciável, afeta o gasto de depreciação do período corrente e em cada um dos períodos futuros durante a vida útil remanescente do ativo. Em ambos os casos, o efeito da alteração relacionada com o período corrente é reconhecido como rendimento ou despesa no período corrente. O efeito em períodos futuros, caso exista, é reconhecido como rendimento ou despesa nesses períodos futuros. |
Divulgação
…
ERROS
…
48. |
As correções de erros são distintas de alterações nas estimativas contabilísticas. As estimativas contabilísticas são, pela sua própria natureza, aproximações que podem necessitar de alteração à medida que se torne conhecida informação adicional. O ganho, ou a perda, reconhecido no momento do desfecho de uma contingência, por exemplo, não constitui uma correção de um erro.
… |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
54I |
O documento Divulgação de Políticas Contabilísticas, publicado em fevereiro de 2021, emendou os parágrafos 5, 32, 34, 38 e 48 e aditou os parágrafos 32A, 32B e 34A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. É permitida a aplicação mais cedo. Uma entidade deve aplicar as emendas às alterações das estimativas contabilísticas e às alterações das políticas contabilísticas que ocorram em ou após o início do primeiro período de relato anual no qual aplica as emendas. |