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Document 32022R0159
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/159 of 4 February 2022 approving the low-risk active substance Bacillus amyloliquefaciens strain IT-45 in accordance with Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council concerning the placing of plant protection products on the market, and amending Commission Implementing Regulation (EU) No 540/2011 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/159 da Comissão de 4 de fevereiro de 2022 que aprova a substância ativa de baixo risco Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/159 da Comissão de 4 de fevereiro de 2022 que aprova a substância ativa de baixo risco Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/609
JO L 26 de 7.2.2022, p. 7–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011R0540 | adjunção | anexo parte D ponto 35 | 27/02/2022 |
7.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/159 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2022
que aprova a substância ativa de baixo risco Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as empresas Danstar Ferment AG e Comercial Quimica Masso apresentaram à França, em 26 de junho de 2017, um pedido para a aprovação da substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45. |
(2) |
Em 1 de dezembro de 2017, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a França, na qualidade de Estado-Membro relator, informou os requerentes, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido. |
(3) |
Em 15 de maio de 2019, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se concluía que é previsível que a substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade estabeleceu igualmente um prazo para que os requerentes apresentem informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. |
(5) |
Nas suas conclusões, comunicadas aos requerentes, aos Estados-Membros e à Comissão, na sequência de uma revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade considerou que é previsível que a substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral (2). |
(6) |
Em 21 e 22 de outubro de 2021, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o seu relatório de revisão da substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 bem como um projeto do presente regulamento relativo ao Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45. |
(7) |
Foi concedida aos requerentes a possibilidade de apresentarem observações sobre o relatório de revisão. |
(8) |
Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma utilização representativa de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, examinada e detalhada no relatório de revisão. |
(9) |
Uma vez que a Comissão considera que, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 é uma substância ativa de baixo risco, e que é previsível que os produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância apenas apresentem um baixo risco para a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, essa substância pode ser aprovada por um período máximo de 15 anos. Não foi identificada nenhuma área crítica que suscite preocupação relacionada com os seres humanos, os animais e o ambiente. |
(10) |
O Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 é um microrganismo que preenche igualmente as condições previstas no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o anexo II, ponto 5.2, do mesmo regulamento. Por conseguinte, o Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 deve ser aprovado como substância de baixo risco. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45, como especificada no anexo I.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(2) Conclusion on the Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain IT-45 (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45). EFSA Journal 2021;19(5):6594 https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6594.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
Bacillus amyloliquefaciens IT-45 |
Não aplicável |
O teor nominal de Bacillus amyloliquefaciens IT-45 no produto técnico e formulação é de: mínimo, 2 × 1013 UFC/kg, máximo, 6 × 1014 UFC/kg. Nenhumas impurezas relevantes |
27 de fevereiro de 2022 |
27 de fevereiro de 2037 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus amyloliquefaciens IT-45. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
Número |
Denominação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
«35 |
Bacillus amyloliquefaciens IT-45 |
Não aplicável |
O teor nominal de Bacillus amyloliquefaciens IT-45 no produto técnico e formulação é de: mínimo, 2 × 1013 UFC/kg, máximo, 6 × 1014 UFC/kg. Nenhumas impurezas relevantes |
27 de fevereiro de 2022 |
27 de fevereiro de 2037 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus amyloliquefaciens IT-45. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.»