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Document 32022R0026

    Regulamento Delegado (UE) 2022/26 da Comissão de 24 de setembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conceito de contas segregadas para assegurar a proteção dos fundos dos clientes em caso de incumprimento de uma empresa de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/6807

    JO L 6 de 11.1.2022, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/26/oj

    11.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 6/7


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/26 DA COMISSÃO

    de 24 de setembro de 2021

    que completa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conceito de contas segregadas para assegurar a proteção dos fundos dos clientes em caso de incumprimento de uma empresa de investimento

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5, terceiro parágrafo, em articulação com o artigo 15.o, n.o 5, alínea b), primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As contas segregadas são definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 49, do Regulamento (UE) 2019/2033 para efeitos do quadro 1 do artigo 15.o, n.o 2, desse regulamento. A fim de permitir às empresas de investimento aplicar coeficientes mais baixos aquando do cálculo do requisito de fundos próprios para os «fundos de clientes detidos», sempre que estes últimos fundos estiverem em contas segregadas, deve especificar-se que o conceito de contas segregadas abrange as condições que asseguram a proteção dos fundos dos clientes em caso de incumprimento de uma empresa de investimento. Tendo em conta que estas condições estão estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão (2), convém fazer referência a essas condições para especificar o conceito de contas segregadas no presente regulamento. Por conseguinte, o regulamento deve estabelecer um conjunto de requisitos semelhantes aos enunciados no artigo 2.o, n.o1, da Diretiva Delegada (UE) 2017/593.

    (2)

    O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

    (3)

    Esta última procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.

    Conceito de contas segregadas

    No que respeita às condições que asseguram a proteção dos fundos de clientes em caso de incumprimento de uma empresa de investimento, o conceito de contas segregadas a que se refere o artigo 15.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033 significa que:

    a)

    são conservados registos e contas de modo a permitir que as empresas de investimento possam, a qualquer momento e sem demora, estabelecer uma distinção entre os fundos detidos para um cliente e os fundos detidos para qualquer outro cliente e os seus próprios fundos;

    b)

    são mantidos registos e contas de modo a assegurar a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os fundos detidos em nome dos clientes, suscetíveis de serem utilizados como pista de auditoria;

    c)

    são periodicamente levadas a cabo conciliações entre as contas e os registos internos das empresas de investimento e os de quaisquer terceiros em nome dos quais detenham esses fundos;

    d)

    foram tomadas as medidas necessárias para assegurar que os fundos de clientes depositados sejam detidos numa ou em várias contas identificadas de forma separada das contas utilizadas para deter os fundos pertencentes à empresa de investimento;

    e)

    foram introduzidas disposições organizacionais adequadas para minimizar o risco de perda ou de diminuição do valor dos fundos de clientes ou dos direitos a eles inerentes, em consequência de uma utilização abusiva dos fundos, fraude, má gestão, manutenção inadequada de registos ou negligência.

    Artigo 2.

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 314 de 5.12.2019, p. 1.

    (2)  Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (JO L 87 de 31.3.2017, p. 500).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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