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Document 32022D2354

Decisão (PESC) 2022/2354 do Conselho de 1 de dezembro de 2022 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar a projeção das Forças de Defesa do Ruanda em Moçambique

ST/13857/2022/INIT

JO L 311 de 2.12.2022, p. 153–156 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2354/oj

2.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/153


DECISÃO (PESC) 2022/2354 DO CONSELHO

de 1 de dezembro de 2022

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar a projeção das Forças de Defesa do Ruanda em Moçambique

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

A atual crise na província de Cabo Delgado, no norte de Moçambique, é multidimensional, apresentando um sério risco de causar repercussões noutras províncias do país e nos países vizinhos. O Governo moçambicano e o Conselho de Paz e Segurança da União Africana congratularam-se com a projeção das Forças de Defesa do Ruanda, uma vez que isso contribui para o regresso à paz, à segurança e à estabilidade em Cabo Delgado.

(3)

Em 6 de dezembro de 2021, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») recebeu um pedido solicitando à União que apoiasse a projeção das Forças de Defesa do Ruanda na província de Cabo Delgado, em Moçambique.

(4)

Em 27 de junho de 2022, o Conselho aprovou um documento de reflexão relativo a uma medida de assistência no âmbito do MEAP que visa apoiar a projeção das Forças de Defesa do Ruanda em Moçambique.

(5)

As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, nomeadamente o cumprimento da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(6)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É criada uma medida de assistência em benefício da República do Ruanda («beneficiário»), a qual deve ser financiada ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).

2.   O objetivo da medida de assistência é apoiar a continuação da projeção de unidades das Forças de Defesa do Ruanda na província de Cabo Delgado, no norte de Moçambique, a fim de expandir, proteger e manter as conquistas territoriais e táticas que alcançaram até à data. Tal permitirá garantir a segurança e a proteção da população civil nas províncias do norte de Moçambique e facilitar o regresso dos serviços de polícia e de outras estruturas responsáveis do Estado que prestam serviços em benefício da população.

3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência deve contribuir para apoiar a projeção de unidades das Forças de Defesa do Ruanda na província de Cabo Delgado a que se refere esse número. A medida de assistência não pode ser utilizada para o fornecimento de equipamento ou plataformas militares concebidos para aplicar força letal.

4.   A duração da medida de assistência é de 20 meses a contar da data de celebração do contrato entre o administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, e a entidade referida no artigo 4.o, n.o 2, da presente decisão, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.

5.   O contrato para a execução da medida de assistência só pode ser celebrado após o Comité do Mecanismo adotar uma alteração das regras de execução do MEAP.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 20 000 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que esta última cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar que:

a)

O financiamento concedido ao abrigo da medida de assistência é utilizado exclusivamente para apoiar a projeção de unidades das Forças de Defesa do Ruanda em Moçambique;

b)

O financiamento concedido ao abrigo da medida de assistência não é utilizado para adquirir equipamento ou plataformas militares concebidos para aplicar força letal, nem para pagar salários ou subsídios às tropas das Forças de Defesa do Ruanda;

c)

As tropas das Forças de Defesa do Ruanda que recebam apoio ao abrigo desta medida de assistência respeitam e cumprem plenamente o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

d)

O beneficiário acompanha, dá seguimento e leva a tribunal, de forma ativa, todas as violações do direito internacional pertinente, em especial do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das tropas das Forças de Defesa do Ruanda apoiadas no âmbito da medida de assistência;

e)

O beneficiário apresenta regularmente relatórios sobre a projeção das Forças de Defesa do Ruanda em Cabo Delgado durante o período de apoio;

f)

O beneficiário acorda em encetar diálogos estratégicos bilaterais com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) com base nesses relatórios periódicos

g)

Pelo menos três meses antes de concluída a projeção das Forças de Defesa do Ruanda em Moçambique, o beneficiário submeterá ao alto representante, para aprovação, as disposições relativas à transferência de equipamento coletivo para as Forças Armadas Moçambicanas.

3.   Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar uma violação das obrigações estabelecidas no n.o 2 por parte do beneficiário.

4.   O alto representante só dá a aprovação referida no n.° 2, alínea g), depois de ter verificado que o equipamento coletivo que deve ser transferido corresponde, tendo em conta o seu valor inicial, ao montante despendido ao abrigo da presente medida de assistência em equipamento coletivo.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   A execução das atividades referidas no artigo 1.o, n.o 3, é assegurada pelo Ministério das Finanças e do Planeamento Económico da República do Ruanda.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante acompanha a observância, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento deve ser usado para sensibilizar para o contexto e os riscos de violação das obrigações estabelecidas no artigo 3.o, e para contribuir para a prevenção de tais violações, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário por unidades das Forças de Defesa do Ruanda que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   O alto representante procede a uma avaliação final no termo do período de execução, a fim de determinar se a medida de assistência contribuiu para a consecução dos objetivos declarados. Tal pode implicar visitas no terreno ou quaisquer outras formas eficazes de obter informações prestadas de forma independente.

Artigo 6.o

Relatórios

Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao Comité Político e de Segurança (CPS) relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. No momento oportuno, o alto representante deve informar o CPS sobre as disposições tomadas nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea g). O administrador das medidas de assistência deve informar regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


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