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Document 32022D0696

    Decisão de Execução (UE) 2022/696 da Comissão de 29 de abril de 2022 que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2022) 2596] (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e irlandesa)

    C/2022/2596

    JO L 129 de 3.5.2022, p. 37–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/696/oj

    3.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/37


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/696 DA COMISSÃO

    de 29 de abril de 2022

    que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

    [notificada com o número C(2022) 2596]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e irlandesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 91/676/CEE dispõe sobre a proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

    (2)

    O anexo III, ponto 2, da Diretiva 91/676/CEE dispõe que os Estados-Membros que pretendam aplicar uma quantidade de estrume animal que contenha mais de 170 kg de azoto por hectare devem estabelecer quantidades de modo a não prejudicar a realização dos objetivos especificados no artigo 1.o da mesma diretiva. Estas quantidades devem ser justificadas com base em critérios objetivos.

    (3)

    Em 22 de outubro de 2007, a Comissão adotou a Decisão 2007/697/CE (2), concedendo uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE, a qual permitia a aplicação de estrume animal até ao limite de 250 kg de azoto por hectare e por ano, em determinadas condições, em explorações agrícolas com um mínimo de 80% de pastagens, no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto pela Irlanda no Regulamento das Comunidades Europeias de 2006 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (3).

    (4)

    Em 24 de fevereiro de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/127/UE (4), que alterou a Decisão 2007/697/CE e prorrogou a derrogação até 31 de dezembro de 2013, no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto pela Irlanda no Regulamento das Comunidades Europeias de 2010 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (5).

    (5)

    Em 27 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/112/UE (6), concedendo uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE, a qual permitia a aplicação de estrume animal até ao limite de 250 kg de azoto por hectare e por ano, em determinadas condições, em explorações agrícolas com um mínimo de 80% de pastagens, no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto pela Irlanda no Regulamento das Comunidades Europeias de 2014 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (7).

    (6)

    Em 8 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2018/209 (8), concedendo uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE, a qual permitia a aplicação de estrume animal até ao limite de 250 kg de azoto por hectare e por ano, em determinadas condições, em explorações agrícolas com um mínimo de 80% de pastagens, no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto pela Irlanda no Regulamento da União Europeia de 2017 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (9). A Decisão de Execução (UE) 2018/209 caducou em 31 de dezembro de 2021.

    (7)

    A derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2018/209 abrangeu 6 016 explorações agrícolas em 2020, o que corresponde, aproximadamente, a 4,9% do número total de explorações com animais de pastoreio, a 15,9% do número total de animais e a 9,6% da superfície agrícola líquida total na Irlanda.

    (8)

    Em 14 de outubro de 2021, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido de prorrogação da validade da derrogação, nos termos do anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE.

    (9)

    Em conformidade com o Regulamento da União Europeia de 2022 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (10), a Irlanda adotou um novo programa de ação com medidas adicionais e reforçadas para cumprir os objetivos da Diretiva 91/676/CEE.

    (10)

    A Irlanda aplica, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 91/676/CEE, um programa de ação em todo o seu território.

    (11)

    Os dados comunicados pela Irlanda em cumprimento do disposto no artigo 10.o da Diretiva 91/676/CEE mostram uma boa qualidade geral das águas no período 2016-2019. Assim, as águas subterrâneas irlandesas apresentaram uma concentração média de nitratos inferior a 50 mg/l em 98,5% das estações de monitorização, tendo essa média sido inferior a 25 mg/l em 81,5% dessas estações. As águas de superfície irlandesas apresentaram uma concentração média de nitratos inferior a 50 mg/l em todas as estações de monitorização, tendo essa média sido inferior a 25 mg/l em 99,2% dessas estações. Além disso, verificou-se eutrofização em 14% das estações de monitorização das águas de superfície e o risco de eutrofização em 10% dessas estações. No que diz respeito às tendências, 37,5% das estações de monitorização das águas subterrâneas comunicaram um aumento da concentração de nitratos, 45,5% comunicaram tendências de estabilização e 17% comunicaram tendências de diminuição. No que diz respeito às águas de superfície, 11,1% das estações de monitorização comunicaram um aumento da concentração de nitratos, 86,2% comunicaram tendências de estabilização e 2,8% comunicaram tendências de diminuição.

    (12)

    O efetivo de animais na Irlanda aumentou nos últimos anos. O número de bovinos, suínos e ovinos aumentou, respetivamente, 4,78%, 2,81% e 0,54% do período 2012-2015 para o período 2016-2019, dando continuidade à tendência de aumento verificada no período de referência anterior. A carga média de azoto proveniente de estrume animal no período 2016-2018 foi de 117 kg de azoto por hectare, em comparação com 104 kg de azoto por hectare no período 2012-2015. A carga média de fósforo no período 2016-2018 foi de 14 kg de fósforo por hectare, em comparação com 15 kg de fósforo por hectare no período 2012-2015. A utilização média de fertilizantes químicos azotados aumentou 13% no período 2016-2019 relativamente ao período 2012-2015; A utilização média de fertilizantes químicos fosfatados aumentou 24% no período 2016-2019 relativamente ao período 2012-2015; O excedente médio de fósforo no período 2016-2018 foi de 23,1 kg de fósforo por hectare, em comparação com 20 kg de fósforo por hectare no período 2012-2015. O excedente médio de azoto no período 2016-2018 foi de 62,3 kg de azoto por hectare, em comparação com 44,8 kg de azoto por hectare no período 2012-2015.

    (13)

    Na Irlanda, 92% dos terrenos agrícolas são pastagens. Globalmente, 67% da superfície é explorada de maneira extensiva e, por conseguinte, tem uma densidade de pastoreio relativamente baixa e reduzido aporte de fertilizantes, 33% é explorada no âmbito de programas agroambientais e apenas 14% é objeto de cultura intensiva; as culturas aráveis representam 6,6% da utilização. No caso das pastagens, a utilização média de fertilizantes químicos é de 78,3 kg de azoto por hectare e de 8,6 kg de fósforo por hectare.

    (14)

    O clima irlandês, caracterizado por precipitação distribuída homogeneamente durante todo o ano e uma amplitude térmica anual relativamente pequena, propicia um período de crescimento longo dos prados que varia entre 330 dias por ano no sudoeste e cerca de 250 dias por ano no nordeste (11).

    (15)

    Os documentos de apoio apresentados pela Irlanda mostram que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano nas explorações agrícolas com um mínimo de 80% de pastagens se justifica com base em critérios objetivos, designadamente períodos de crescimento longos e alto rendimento dos prados com elevada absorção de azoto.

    (16)

    Após apreciação do pedido da Irlanda, em conformidade com o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE, e à luz do Programa de Ação Irlandês e da experiência adquirida com a derrogação concedida pela Decisão 2007/697/CE e pelas Decisões de Execução 2014/112/UE e (UE) 2018/209, a Comissão considera que a quantidade de estrume proposta pela Irlanda, correspondente a 250 kg de azoto por hectare e por ano, não prejudicará a realização dos objetivos definidos na Diretiva 91/676/CEE, se forem cumpridas determinadas condições estritas, que devem ser impostas aos agricultores abrangidos pela autorização.

    (17)

    À luz dos dados referidos nos considerandos 11 a 13, as condições previstas na presente decisão devem ser reforçadas em comparação com as previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/209. As condições estabelecidas, bem como os sistemas de monitorização e controlo, devem ser suficientes para assegurar que a presente derrogação é coerente com as metas juridicamente vinculativas da Diretiva-Quadro da Água (12), com o aumento da ambição preconizado no Regulamento Partilha de Esforços (13), bem como com os objetivos indicativos do Pacto Ecológico Europeu em matéria de poluição por nutrientes.

    (18)

    Importa tomar medidas adicionais no que diz respeito à aplicação de estrume e de outros fertilizantes. Estas medidas devem contribuir para melhorar a gestão dos nutrientes por meio de uma fertilização otimizada e de uma utilização limitada de fertilizantes. As medidas enumeradas na presente decisão devem ser complementares das medidas que já estão a ser executadas em aplicação do Código de Boas Práticas Agrícolas.

    (19)

    É conveniente aumentar a realização anual de controlos administrativos e de inspeções no terreno para 10% das explorações que beneficiam de uma autorização. As inspeções no terreno devem basear-se numa metodologia sólida, incluindo a avaliação dos riscos, controlos aleatórios e os resultados dos controlos dos anos anteriores. As autoridades nacionais devem examinar o programa de inspeções agrícolas executado pelas autoridades locais, bem como os recursos necessários para a realização dos controlos. As sanções aplicadas (incluindo económicas) devem ser dissuasivas. As queixas ou informações de incumprimento apresentadas por cidadãos, organizações não governamentais ou denunciantes devem ser objeto de seguimento.

    (20)

    Em 2023, as autoridades irlandesas deverão proceder à avaliação bienal da qualidade da água, incluindo a concentração de nitratos e o estado trófico. Nas zonas em que os dados de monitorização revelem tendências de agravamento ou uma situação de poluição ou de risco de poluição no que diz respeito à concentração de nitratos ou à eutrofização, a quantidade máxima de estrume que pode ser aplicada deve ser reduzida para 220 kg de azoto por hectare a partir de 2024.

    (21)

    Continuam a aplicar-se os requisitos de monitorização da concentração de nitratos e do estado trófico em conformidade com a Diretiva 91/676/CEE, devendo a avaliação bienal basear-se nos dados desta monitorização. Será necessário realizar uma monitorização adicional e um relatório anual nos domínios abrangidos pela derrogação.

    (22)

    A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) fixa regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União, para efeitos das políticas ambientais da UE e das políticas ou atividades suscetíveis de ter impacto ambiental. Se aplicável, os dados geográficos recolhidos nos termos da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, a Irlanda, ao recolher os dados pertinentes no âmbito da presente decisão, deve utilizar as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

    (23)

    A derrogação prevista na presente decisão não prejudica as obrigações que incumbem a Irlanda de aplicar a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (16), nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-293/17, Coöperatie Mobilisation for the Environment e Vereniging Leefmilieu (17), em especial sobre a interpretação do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva.

    (24)

    As condições estabelecidas nos artigos 6.o a 9.° da presente decisão são obrigatórias para todas as explorações pastoris beneficiárias de autorizações ao abrigo da derrogação. Por conseguinte, essas condições são consideradas normas e requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional para estas entidades, na aceção dos artigos 12.o e 13.° do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

    (25)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Nitratos criado nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Derrogação

    É concedida a derrogação solicitada pela Irlanda, por ofício de 14 de outubro de 2021, com vista a permitir a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 91/676/CEE (170 kg de azoto), sob reserva do cumprimento das condições estipuladas nos artigos 4.o a 12.° da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «prados», as pastagens permanentes ou as pastagens temporárias com menos de quatro anos;

    b)

    «explorações pastoris» as explorações em que os prados ocupam 80%, pelo menos, da superfície agrícola disponível para aplicação de estrume;

    c)

    «animais de pastoreio», os bovinos (com exceção dos vitelos), ovinos, cervídeos, caprinos e equinos;

    d)

    «parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização;

    e)

    «plano de fertilização», um cálculo prévio da utilização prevista e da disponibilidade de nutrientes;

    f)

    «registo de fertilização», um balanço de nutrientes baseado na sua utilização e absorção reais;

    g)

    «baldio», uma parcela de terreno detida por duas ou mais pessoas em partes determinadas ou em conjunto e inicialmente adquirida à Comissão Fundiária Irlandesa ao abrigo das Leis de Aquisição de Terras, incluindo terrenos sobre os quais duas ou mais pessoas têm direitos de pastagem ou o direito de extração de turfa.

    Artigo 3.o

    Âmbito

    A derrogação concedida nos termos do artigo 1.o aplica-se às explorações pastoris às quais tenha sido concedida uma autorização nos termos do artigo 5.o (a seguir designada por «autorização»).

    Artigo 4.o

    Pedido e compromisso anuais

    1.   O responsável da exploração pastoril que pretenda beneficiar de uma derrogação deve apresentar anualmente às autoridades competentes um pedido de autorização para aplicar estrume animal à razão máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano. O pedido deve ser acompanhado de uma declaração em que o responsável da exploração pastoril se compromete a submeter-se a todos os controlos previstos no artigo 11.o.

    2.   No pedido a que se refere o n.o 1, o requerente deve comprometer-se, por escrito, a cumprir as condições estabelecidas nos artigos 6.o a 9.°.

    Artigo 5.o

    Concessão de autorizações

    As autorizações para aplicação de uma quantidade de estrume animal em explorações pastoris à razão máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano são concedidas sob reserva do cumprimento das condições estipuladas nos artigos 6.o a 9.°.

    Artigo 6.o

    Condições relativas à aplicação de estrume e de outros fertilizantes

    1.   A quantidade de estrume de animais de pastoreio aplicada anualmente no solo das explorações pastoris, incluindo a depositada pelos próprios animais, não pode exceder 250 kg de azoto por hectare, sob reserva do cumprimento das condições estipuladas nos n.os 2 a 6 do presente artigo. A partir de 2024, na sequência da avaliação bienal, esta quantidade máxima não pode exceder 220 kg de azoto por hectare e por ano nas zonas referidas no artigo 12.o.

    2.   O aporte total de azoto não pode exceder as necessidades previsíveis de nutrientes de cada cultura nem a taxa de fertilização máxima aplicável às explorações pastoris, estabelecidas no Programa de Ação para os Nitratos, e deve ter em conta a disponibilidade de azoto no solo. A aplicação total de azoto é diferenciada com base na densidade de pastoreio e na produtividade das pastagens.

    3.   A exploração pastoril deve elaborar e conservar um plano de fertilização que descreve a rotação das culturas nos terrenos agrícolas e as aplicações previstas de estrume e outros fertilizantes. O plano, elaborado para cada ano civil, deve estar disponível na exploração antes de 1 de março do ano em causa. O plano deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

    a)

    o plano de rotação das culturas, especificando:

    i)

    a superfície de parcelas pratenses,

    ii)

    a superfície de parcelas com culturas que não sejam pratenses,

    iii)

    um esboço cartográfico com a localização de cada parcela;

    b)

    o efetivo de animais na exploração pastoril;

    c)

    uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento de estrume, incluindo o volume disponível para armazenamento de estrume;

    d)

    um cálculo da quantidade de azoto e de fósforo presentes no estrume produzido na exploração pastoril;

    e)

    a quantidade, o tipo e as características do estrume entregue na exploração pastoril ou enviado para fora dela;

    f)

    as necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo, por parcela;

    g)

    os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo, se disponíveis;

    h)

    a natureza do fertilizante a utilizar;

    i)

    um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de estrume;

    j)

    um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de fertilizantes químicos ou outros.

    O plano de fertilização deve ser revisto no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas na exploração pastoril.

    Cada exploração pastoril deve manter um registo de fertilização, incluindo informações relacionadas com a gestão dos aportes de azoto e fósforo e a gestão das águas poluídas. Essas informações devem ser apresentadas às autoridades competentes anualmente, até 31 de março do ano seguinte àquele a se referem.

    Deve ser adotado um programa de calagem com base num plano de gestão dos nutrientes e associado aos resultados das análises dos solos.

    4.   Não é autorizada a aplicação de estrume animal no outono, antes da sementeira de pratenses.

    5.   Do chorume produzido na exploração pastoril, pelo menos 50% devem ser aplicados até 15 de junho. Para o espalhamento de chorume deve ser utilizado equipamento de baixas emissões.

    6.   A densidade de pastoreio permitida nos baldios não pode exceder 50 kg de azoto por hectare. Não são permitidos fertilizantes químicos em baldios.

    Artigo 7.o

    Condições relativas à colheita de amostras e análise do solo

    1.   Devem efetuar-se análises periódicas do teor de azoto e de fósforo no solo de cada exploração pastoril.

    2.   Pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, devem ser colhidas, e analisadas, amostras em cada tipo de zona com características semelhantes, em termos de rotação das culturas e de características do solo.

    3.   Deve efetuar-se, pelo menos, uma análise por cada cinco hectares de exploração pastoril.

    4.   Os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo devem estar disponíveis na exploração pastoril.

    Artigo 8.o

    Condições relativas à gestão dos solos

    1.   Os agricultores que pretendam lavrar pastagens devem fazê-lo entre 1 de março e 31 de maio.

    2.   Em todos os tipos de solo, a lavoura de pratenses deve ser de imediato seguida de uma cultura com elevada necessidade de azoto, o mais tardar três semanas após a lavoura das pratenses.

    3.   A rotação de culturas não pode incluir leguminosas nem outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Esta proibição não se aplica, porém, ao trevo em pastagens de que constitua menos de 50% nem a outras leguminosas em consociação com pratenses.

    4.   Todas as novas sementeiras de pratenses na exploração pastoril devem conter, pelo menos, 1,5 kg de sementes de trevo soltas por hectare ou, pelo menos, 2,5 kg de trevo em péletes por hectare.

    5.   As parcelas devem dispor de vedações que assegurem uma distância mínima de 1,5 metros entre os animais e os cursos de água, devendo ser instalados pontos de abeberamento a uma distância mínima de 20 metros de um curso de água.

    Artigo 9.o

    Condição relativa à alimentação dos animais

    É autorizado um máximo de 15% de proteína bruta nos alimentos concentrados para animais de pastoreio, todos os anos, entre 15 de abril e 30 de setembro.

    Artigo 10.o

    Monitorização

    1.   As autoridades competentes devem assegurar que todos os anos são elaborados mapas com indicação dos seguintes elementos:

    a)

    a percentagem das explorações pastoris em cada condado que se encontram abrangidas por uma autorização;

    b)

    a percentagem dos animais em cada condado que se encontram abrangidos por uma autorização;

    c)

    a percentagem das terras agrícolas em cada condado que se encontram abrangidas por uma autorização;

    d)

    o uso local do solo.

    2.   As autoridades competentes devem monitorizar as águas das zonas radiculares, as águas de superfície e as águas subterrâneas. Devem igualmente fornecer à Comissão dados sobre o azoto e o fósforo na zona radicular e sobre a concentração de nitratos nas águas de superfície e nas águas subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não derrogação.

    3.   A monitorização deve ser efetuada ao nível dos terrenos agrícolas de cada exploração e nas captações agrícolas identificadas para essa finalidade. Os locais de monitorização devem ser representativos dos principais tipos de solo, dos níveis de intensidade, das práticas de fertilização prevalecentes e das culturas principais.

    4.   As autoridades competentes devem reforçar a monitorização das águas nas captações agrícolas situadas na proximidade das massas de água mais vulneráveis.

    5.   As autoridades competentes devem efetuar inquéritos sobre o uso local do solo, a rotação de culturas e as práticas agrícolas das explorações pastoris abrangidas por autorizações.

    6.   As informações e os dados resultantes das análises de nutrientes, a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 a 3, devem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, as perdas de nitratos e de fósforo das explorações pastoris abrangidas por autorizações.

    Artigo 11.o

    Controlos

    1.   Cabe às autoridades competentes realizar controlos administrativos relativamente a todos os pedidos de autorização para avaliação do cumprimento das condições definidas nos artigos 6.o a 9.°. Caso os controlos revelem que essas condições não são cumpridas, o pedido deve ser recusado e o requerente deve ser informado dos fundamentos da recusa. Todos os anos, as autoridades competentes devem realizar controlos administrativos a, pelo menos, 10% das explorações pastoris abrangidas por autorizações relativos à utilização do solo, ao tipo e efetivo de animais e à produção e exportação de estrume.

    2.   As autoridades competentes devem criar um programa de inspeções no terreno das explorações pastoris abrangidas por autorizações com base no risco e com uma periodicidade adequada, tendo em conta os resultados dos controlos dos anos precedentes, os resultados de controlos aleatórios gerais previstos na legislação de transposição da Diretiva 91/676/CEE e quaisquer outras informações que possam indicar incumprimento das condições definidas nos artigos 6.o a 9.°. Todos os anos, as inspeções no terreno devem ser realizadas em, pelo menos, 10% das explorações pastoris abrangidas por autorizações, a fim de avaliar o cumprimento das condições definidas nos artigos 6.o a 9.°.

    3.   Caso se estabeleça que, num determinado ano, uma exploração pastoril abrangida por uma autorização não cumpre as condições definidas nos artigos 6.o a 9.°, o beneficiário da autorização deverá ser sancionado em conformidade com as regras nacionais e não ser elegível para autorização no ano seguinte.

    4.   As autoridades competentes devem dispor dos poderes e meios necessários para verificar o cumprimento das condições associadas a autorizações concedidas ao abrigo da presente decisão, a fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 6.o a 9.°, antes e após a concessão de uma autorização ao abrigo da presente decisão.

    Artigo 12.o

    Avaliação bienal

    1.   As autoridades competentes devem apresentar, até 30 de junho de 2023, juntamente com o relatório descrito no artigo 13.o, correspondente ao ano de 2022, um anexo com os resultados da monitorização da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e nas águas de superfície e do estado trófico das massas de águas de superfície, com base na rede de monitorização e nos requisitos da Diretiva 91/676/CEE relativa aos nitratos, e que inclua, pelo menos, cartas geográficas das zonas drenadas para águas cujos dados de monitorização revelem:

    a)

    valores médios de concentração de nitratos superiores a 50 mg/l ou tendências de aumento da concentração de nitratos em comparação com 2021;

    b)

    estado «eutrófico» ou «tendencialmente eutrófico» com uma tendência de estabilização ou de agravamento em comparação com 2021.

    As águas identificadas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo são consideradas poluídas, em risco de poluição ou com tendências de agravamento. Os dados para a estimativa dos valores médios devem abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022. Para a avaliação das tendências, é necessário comparar os dados de 2021 e 2022.

    2.   Os dados utilizados para a elaboração do anexo referido no n.o 1 do presente artigo devem ser extraídos da rede de monitorização criada ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE.

    3.   A partir de 1 de janeiro de 2024, nas zonas que drenem para águas poluídas ou em risco de poluição ou que apresentem tendências de agravamento, devem ser aplicadas medidas adicionais ao abrigo do Programa de Ação Nitratos. Nas explorações às quais tenha sido concedida uma autorização nos termos da presente decisão e situadas nessas zonas, a quantidade de estrume que pode ser aplicada no solo não pode exceder 220 kg de azoto por hectare e por ano.

    4.   As autoridades competentes devem informar a Comissão, até 30 de setembro de 2023, dos resultados desta avaliação bienal, em especial no respeitante às zonas e explorações com autorização em que a quantidade máxima de estrume a aplicar é de 220 kg de azoto por hectare e por ano, bem como das medidas adicionais a aplicar no âmbito do Programa de Ação Nitratos.

    Artigo 13.o

    Relatórios

    As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de junho, um relatório de que constem as seguintes informações:

    a)

    mapas que indiquem a percentagem das explorações pastoris, dos animais e das terras agrícolas abrangidos por autorizações em cada condado, assim como cartas do uso local do solo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1;

    b)

    resultados da monitorização da concentração de nitratos e de fósforo nas águas subterrâneas e nas águas de superfície, incluindo elementos sobre a evolução das águas, tanto em condições de derrogação como de não derrogação, assim como o impacto da derrogação concedida pela presente decisão na qualidade das águas, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 2;

    c)

    resultados da monitorização da concentração de azoto e de fósforo na água do solo e do azoto mineral no perfil do solo, tanto em condições de derrogação como de não derrogação, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 2;

    d)

    uma síntese e uma avaliação dos dados obtidos na monitorização reforçada das águas, a que se refere o artigo 10.o, n.o 4;

    e)

    resultados dos inquéritos sobre o uso local do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas, a que se refere o artigo 10.o, n.o 5;

    f)

    resultados da quantificação, efetuada com base em modelos, das perdas de nitratos e de fósforo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 6;

    g)

    uma avaliação dos controlos administrativos e das inspeções no terreno, a que se refere o artigo 11.o, n.os 1 e 2;

    h)

    a evolução do número de animais e da produção de estrume de cada categoria de animais e nas explorações pastoris beneficiárias de autorizações;

    i)

    uma análise comparativa dos controlos das explorações pastoris abrangidas por autorizações e das explorações pastoris não abrangidas por autorizações, incluindo dados sobre:

    inspeções no terreno,

    controlos administrativos,

    inspeções agrícolas no âmbito das disposições relativas à condicionalidade,

    estatísticas sobre o incumprimento.

    As informações geográficas constantes do relatório devem, quando se justifique, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, a Irlanda deve utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    Artigo 14.o

    Aplicação

    A presente decisão é aplicável no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto no Instrumento Estatutário n.o 113 de 2022, Regulamento da União Europeia de 2022 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas).

    A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2025.

    Artigo 15.o

    Destinatário

    A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2022.

    Pela Comissão

    Virginijus SINKEVIČIUS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

    (2)  Decisão 2007/697/CE da Comissão, de 22 de outubro de 2007, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 284 de 30.10.2007, p. 27).

    (3)  Instrumento Estatutário n.o 378 de 2006.

    (4)  Decisão 2011/127/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2007/697/CE, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 51 de 25.2.2011, p. 19).

    (5)  Instrumento Estatutário n.o 610 de 2010.

    (6)  Decisão de Execução 2014/112/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, que concede uma derrogação, a pedido da Irlanda, ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 61 de 1.3.2014, p. 7).

    (7)  Instrumento Estatutário n.o 31 de 2014.

    (8)  Decisão de Execução (UE) 2018/209 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2018, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 39 de 13.2.2018, p. 5).

    (9)  Instrumento Estatutário n.o 605 de 2017.

    (10)  Instrumento Estatutário n.o 113 de 2022.

    (11)  Teagasc — Autoridade para o Desenvolvimento Agrícola e Alimentar, Irlanda.

    (12)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (13)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

    (14)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

    (15)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

    (16)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

    (17)  Processo C-293/17, Coöperatie Mobilisation for the Environment e Vereniging Leefmilieu (ECLI:EU:C:2018:882).

    (18)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).


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