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Document 32022D0628

    Decisão (PESC) 2022/628 do Conselho de 13 de abril de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas

    ST/8110/2022/INIT

    JO L 116 de 13.4.2022, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/628/oj

    13.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 116/8


    DECISÃO (PESC) 2022/628 DO CONSELHO

    de 13 de abril de 2022

    que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/266 (1).

    (2)

    Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram um ataque contra a Ucrânia.

    (3)

    Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas.

    (4)

    Tendo em conta a crise humanitária resultante da invasão não provocada da Ucrânia por forças armadas da Federação da Rússia, o Conselho considera que, em consonância com o direito internacional humanitário, a ação humanitária baseada em princípios, realizada por intervenientes humanitários imparciais em resposta às necessidades humanitárias da população civil ucraniana, deverá ser prosseguida na Ucrânia, inclusive nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo.

    (5)

    Por conseguinte, o Conselho considera que certas categorias claramente definidas de organismos, pessoas, entidades, organizações e agências deverão ficar isentas das restrições ao comércio de bens e tecnologias para utilização em determinados setores, das restrições à prestação de determinados serviços e assistência relacionados com esses bens e tecnologias, assim como das restrições à prestação de serviços relacionados com as infraestruturas de determinados setores, caso tal seja necessário para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo.

    (6)

    Além disso, e para o mesmo efeito, o Conselho também considera que deverá ser introduzido um mecanismo de derrogação para atividades humanitárias não abrangidas pela isenção acima referida.

    (7)

    Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/266 deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão (PESC) 2022/266 é alterada do seguinte modo:

    1)

    no artigo 6.o, são inseridos os seguintes números:

    «2-A.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam a:

    a)

    organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo;

    b)

    organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo;

    c)

    organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo; ou

    d)

    agências especializadas dos Estados-Membros, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo.

    2-B.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 2-A, e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens ou tecnologias a que se refere o n.o 1, bem como a prestação de serviços e de assistência a que se refere o n.o 2, após terem determinado que esses bens, tecnologias, serviços e assistência são necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo.

    O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

    2)

    no artigo 7.o, são inseridos os seguintes números:

    «1-A.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam a:

    a)

    organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo;

    b)

    organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo;

    c)

    organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo; ou

    d)

    agências especializadas dos Estados-Membros, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo.

    1-B.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1-A, e em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para a prestação de assistência e serviços a que se refere o n.o 1, após terem determinado que essa assistência e esses serviços são necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo.

    O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-Y. LE DRIAN


    (1)  Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 109).


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