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Document 32021R1841
Commission Regulation (EU) 2021/1841 of 20 October 2021 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for 6-benzyladenine and aminopyralid in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/1841 da Comissão de 20 de outubro de 2021 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 6-benziladenina e aminopiralida no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/1841 da Comissão de 20 de outubro de 2021 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 6-benziladenina e aminopiralida no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/7458
JO L 373 de 21.10.2021, p. 63–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R0396 | Supressão | anexo III parte A coluna de quadro | 10/05/2022 | |
Modifies | 32005R0396 | adjunção | anexo II coluna de quadro | 10/05/2022 |
21.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/63 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1841 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2021
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 6-benziladenina e aminopiralida no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a aminopiralida. No que se refere à 6-benziladenina, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, visto que essa substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No que diz respeito à 6-benziladenina, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade recomendou a fixação de LMR no limite de determinação («LD»). Esses LMR devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(3) |
No que diz respeito à aminopiralida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos de origem vegetal. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para gorduras de aves. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. |
(4) |
Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores na União. |
(5) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Relativamente a várias substâncias em causa no presente regulamento, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos. |
(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(11) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 10 de maio de 2022.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de maio de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for 6-benzyladenine according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005» (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a 6-benziladenina em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2020; 18(7): 6220.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for aminopyralid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005» (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a aminopiralida em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2020; 18(8): 6229.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas à 6-benziladenina e à aminopiralida: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
Na parte A do anexo III, é suprimida a coluna respeitante à aminopiralida. |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.