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Document 32021R1372

Regulamento (UE) 2021/1372 da Comissão de 17 de agosto de 2021 que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de alimentar animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, com proteínas provenientes de animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/6012

JO L 295 de 18.8.2021, p. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1372/oj

18.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1372 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2021

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de alimentar animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, com proteínas provenientes de animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET). É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação.

(2)

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe alimentar ruminantes com proteínas provenientes de animais. O artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento torna essa proibição extensiva a outros animais além dos ruminantes, conforme estabelecido no anexo IV, capítulo I, enquanto os capítulos II a V estabelecem e especificam determinadas derrogações às proibições previstas no capítulo I, em condições específicas.

(3)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um documento de estratégia em matéria de EET para 2010-2015 («Roteiro das EET 2») (2) delineia possíveis alterações à legislação da União para alinhar as medidas de prevenção, controlo e erradicação das EET com a evolução da situação epidemiológica da encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Salienta igualmente que o exame das regras relativas às EET deveria essencialmente ser orientado por pareceres científicos. O Roteiro das EET 2 incide sobre a revisão das atuais disposições da proibição relativa aos alimentos para animais não ruminantes estabelecidas na legislação da União.

(4)

Com base no conteúdo de dois pareceres científicos emitidos pelo Painel dos Riscos Biológicos (BIOHAZ) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 24 de janeiro de 2007 e em 17 de novembro de 2007, respetivamente, o Roteiro das EET 2 reconhece que não se identificou a ocorrência de EET em animais de criação não ruminantes em condições naturais.

(5)

Em 7 de junho de 2018, a Autoridade adotou um parecer científico sobre a revisão da avaliação quantitativa dos riscos (AQR) de EEB decorrentes das proteínas animais transformadas (3). A AQR estimou uma infeciosidade total da EEB quatro vezes inferior à estimada em 2011, prevendo-se a ocorrência de menos de um novo caso de EEB por ano.

(6)

Em 22 de setembro de 2020, a Autoridade adotou um parecer científico sobre o potencial risco de EEB em bovinos decorrente da utilização de colagénio e gelatina de ruminantes na alimentação de animais de criação não ruminantes (4). A Autoridade conclui que a probabilidade de não ocorrer nenhum novo caso de EEB na população bovina através de qualquer das três vias de risco identificadas nesse parecer é superior a 99% (quase certo).

(7)

Ao mesmo tempo, estima-se que cerca de 100 000 toneladas de restos de géneros alimentícios que contêm colagénio e/ou gelatina de ruminantes são eliminados anualmente na União, uma vez que não podem ser utilizados na alimentação de animais de criação ao abrigo das atuais regras da proibição relativa aos alimentos para animais.

(8)

A proibição de alimentar animais de criação não ruminantes com colagénio e gelatina provenientes de ruminantes deve, por conseguinte, ser revogada.

(9)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) proíbe a alimentação de animais terrestres de uma determinada espécie, exceto animais destinados à produção de peles com pelo, com proteínas animais transformadas derivadas dos corpos ou partes de corpos de animais da mesma espécie (reciclagem intraespécies).

(10)

O Roteiro EET 2 reconhece igualmente que o risco de transmissão da EEB de não ruminantes a não ruminantes é negligenciável, desde que se evite a reciclagem intraespécies. Por conseguinte, conclui que se poderia considerar um levantamento da proibição da utilização de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes em alimentos destinados a não ruminantes, respeitando a atual proibição de reciclagem intraespécies.

(11)

Em 29 de novembro de 2010, o Conselho adotou conclusões sobre o Roteiro das EET 2 (6). Essas conclusões consideram que devia ser uma condição prévia para qualquer possível reintrodução da utilização de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes em alimentos para outras espécies não ruminantes que estejam disponíveis técnicas analíticas eficazes e validadas para distinguir entre as proteínas animais transformadas provenientes de diferentes espécies e seja feita uma análise dos riscos de tal reintrodução em relação à saúde animal e à saúde pública.

(12)

O Laboratório de Referência da União Europeia para as Proteínas Animais em Alimentos para Animais (LRUE-PA) validou em 2012 um novo método de diagnóstico baseado no ADN (PCR) que é capaz de detetar matérias provenientes de ruminantes que possam estar presentes nos alimentos para animais. A validação deste método permitiu reautorizar, em 2013, a utilização de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes nos alimentos para animais de aquicultura, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 56/2013 da Comissão (7).

(13)

Posteriormente, em 2015 e 2018 respetivamente, os métodos PCR capazes de detetar a presença de matérias de suínos ou de aves de capoeira nos alimentos para animais foram também validados pelo LRUE-PA. Por conseguinte, permitem controlar a correta aplicação da proibição de reciclagem intraespécies em suínos e aves de capoeira.

(14)

O relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento das proteínas vegetais na União Europeia (8), publicado em 22 de novembro de 2018, salienta a necessidade de reduzir a dependência da União em relação a países terceiros relativamente ao seu abastecimento de proteínas. Do ponto de vista nutricional, as proteínas animais transformadas são uma excelente matéria-prima para a alimentação animal, com uma elevada concentração de nutrientes altamente digeríveis, como aminoácidos e fósforo, e um elevado teor de vitaminas. A reautorização de proteínas animais transformadas de origem não ruminante na alimentação de animais não ruminantes reduziria esta dependência em relação às proteínas provenientes de países terceiros.

(15)

A utilização de proteínas animais transformadas provenientes de suínos em alimentos para aves de capoeira e de proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira em alimentos para suínos deve ser novamente autorizada. Devem ser aplicados requisitos rigorosos durante a recolha, o transporte e a transformação desses produtos, e devem ser realizadas amostragens e análises regulares, a fim de evitar qualquer risco e contribuir para a verificação da ausência de contaminação cruzada com proteínas de ruminantes proibidas e da reciclagem intraespécies.

(16)

O Regulamento (UE) 2017/893 da Comissão (9) autorizou a utilização de proteínas animais transformadas provenientes de insetos e dos alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas na alimentação de animais de aquicultura. As aves de capoeira são animais insetívoros e os suínos são omnívoros, pelo que esta matéria-prima para alimentação animal não suscita preocupações. Consequentemente, as proteínas animais transformadas provenientes de insetos devem ser autorizadas para a alimentação de aves de capoeira e de suínos nas mesmas condições que as exigidas para a alimentação dos animais de aquicultura.

(17)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  COM/2010/0384 final de 16.7.2010.

(3)  https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5314

(4)  https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2020.6267

(5)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(6)  http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/10/st13/st13889- ad01re01.en10.pdf

(7)  Regulamento (UE) n.o 56/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, que altera os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 21 de 24.1.2013, p. 3).

(8)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/plants_and_plant_products/documents/report-plant-proteins-com2018-757-final_en.pdf

(9)  Regulamento (UE) 2017/893 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos X, XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão no que respeita às disposições em matéria de proteínas animais transformadas (JO L 138 de 25.5.2017, p. 92).


ANEXO

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

no capítulo I, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

de animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais destinados à produção de peles com pelo, com:

i)

proteínas animais transformadas,

ii)

produtos derivados do sangue,

iii)

proteínas hidrolisadas de origem animal,

iv)

fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal,

v)

alimentos para animais que contenham os produtos enumerados nas subalíneas i) a iv).».

2)

no capítulo II, são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

aves de capoeira com as seguintes matérias-primas para a alimentação animal e alimentos compostos para animais:

i)

proteínas animais transformadas provenientes de suínos e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas, produzidos, colocados no mercado e utilizados em conformidade com as condições gerais estabelecidas no capítulo III e com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção G,

ii)

proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas, produzidos, colocados no mercado e utilizados em conformidade com as condições gerais estabelecidas no capítulo III e com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção F;

g)

suínos com as seguintes matérias-primas para a alimentação animal e alimentos compostos para animais:

i)

proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas, produzidos, colocados no mercado e utilizados em conformidade com as condições gerais estabelecidas no capítulo III e com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção H,

ii)

proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas, produzidos, colocados no mercado e utilizados em conformidade com as condições gerais estabelecidas no capítulo III e com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção F.».

3)

o capítulo III é alterado do seguinte modo:

a)

a secção A é alterada do seguinte modo:

i)

no n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Proteínas animais transformadas a granel provenientes de não ruminantes, incluindo farinha de peixe, proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação, proteínas animais transformadas provenientes de suínos e proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira;»,

ii)

os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.

As proteínas animais transformadas a granel provenientes de suínos e os alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas animais transformadas devem ser transportados em veículos e contentores e armazenados em instalações de armazenagem que não sejam utilizados, respetivamente, para o transporte ou a armazenagem de alimentos destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura e das aves de capoeira.

5.

Em derrogação do ponto 4, os veículos, contentores e instalações de armazenagem que tenham sido anteriormente utilizados no transporte ou armazenagem de proteínas animais transformadas a granel provenientes de suínos e dos alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas animais transformadas podem ser posteriormente utilizados no transporte ou armazenagem de alimentos para animais destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção de animais de aquicultura e aves de capoeira, desde que sejam limpos com antecedência a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente.

Sempre que este procedimento for utilizado, um registo documentado dessa utilização deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos.»,

iii)

são aditados os seguintes pontos:

«6.

As proteínas animais transformadas a granel provenientes de aves de capoeira e os alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas animais transformadas devem ser transportados em veículos e contentores e armazenados em instalações de armazenagem que não sejam utilizados, respetivamente, para o transporte ou a armazenagem de alimentos destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura e dos suínos.

7.

Em derrogação do ponto 6, os veículos, contentores e instalações de armazenagem que tenham sido anteriormente utilizados no transporte ou armazenagem de proteínas animais transformadas a granel provenientes de aves de capoeira e dos alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas animais transformadas podem ser posteriormente utilizados no transporte ou armazenagem de alimentos para animais destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção de animais de aquicultura e suínos, desde que sejam limpos com antecedência a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente.

Sempre que este procedimento for utilizado, um registo documentado dessa utilização deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos.

8.

As proteínas animais transformadas a granel provenientes de insetos de criação e os alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas animais transformadas devem ser transportados em veículos e contentores e armazenados em instalações de armazenagem que não sejam utilizados, respetivamente, para o transporte ou a armazenagem de alimentos destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura, das aves de capoeira e dos suínos.

9.

Em derrogação do ponto 8, os veículos, contentores e instalações de armazenagem que tenham sido anteriormente utilizados no transporte ou armazenagem de proteínas animais transformadas a granel provenientes de insetos de criação e dos alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas animais transformadas podem ser posteriormente utilizados no transporte ou armazenagem de alimentos para animais destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção de animais de aquicultura, aves de capoeira e suínos, desde que sejam limpos com antecedência a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente.

Sempre que este procedimento for utilizado, um registo documentado dessa utilização deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos.

10.

As proteínas animais transformadas a granel provenientes de não ruminantes, com exceção de farinha da peixe e de proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira, suínos e insetos de criação, e os alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas animais transformadas devem ser transportados em veículos e contentores e armazenados em instalações de armazenagem que não sejam utilizados, respetivamente, para o transporte ou a armazenagem de alimentos destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura.

11.

Em derrogação do ponto 10, os veículos, contentores e instalações de armazenagem que tenham sido anteriormente utilizados no transporte ou armazenagem dos produtos referidos nesse ponto podem ser posteriormente utilizados no transporte ou armazenagem de alimentos para animais destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção de animais de aquicultura, desde que sejam limpos com antecedência a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente.

Sempre que este procedimento for utilizado, um registo documentado dessa utilização deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos.»;

b)

a secção B é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 1 são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação;

e)

proteínas animais transformadas provenientes de suínos;

f)

proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira.»,

ii)

no ponto 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

mantenham unicamente animais não ruminantes e:

i)

se detiverem aves de capoeira, não produzam alimentos completos a partir de alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira,

ii)

se detiverem suínos, não produzam alimentos completos para animais a partir de alimentos compostos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de suínos;»;

c)

na secção C, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, incluindo farinha de peixe, proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação, proteínas animais transformadas provenientes de suínos e proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira;»;

d)

na secção D, ponto 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, incluindo farinha de peixe, proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação, proteínas animais transformadas provenientes de suínos e proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira;».

4)

o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

a)

na secção D, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

os subprodutos animais destinados a ser utilizados na produção das proteínas animais transformadas referidas na presente secção devem provir de um ou mais dos seguintes estabelecimentos:

i)

matadouros aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 que não abatam ruminantes e que estejam como tal registados pela autoridade competente,

ii)

instalações de desmancha aprovadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 que não desossem nem desmanchem carne de ruminantes e que estejam como tal registadas pela autoridade competente,

iii)

outros estabelecimentos, exceto os referidos em i) ou ii), registados ou aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 que não manipulem produtos provenientes de ruminantes e que estejam como tal registados pela autoridade competente,

iv)

estabelecimentos aprovados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas h) e i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, registados pela autoridade competente como manipulando ou armazenando apenas subprodutos animais provenientes de não ruminantes de estabelecimentos referidos nas subalíneas i), ii) e iii).

Em derrogação das subalíneas i), ii) e iii) do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode autorizar o abate de ruminantes e a manipulação de produtos provenientes de ruminantes nos estabelecimentos referidos nas subalíneas i), ii) e iii) do primeiro parágrafo que produzam subprodutos animais provenientes de não ruminantes destinados à produção das proteínas animais transformadas referidas na presente secção.

Esta autorização só pode ser concedida se a autoridade competente, após inspeção no local, considerar eficazes as medidas destinadas a prevenir a contaminação cruzada entre os subprodutos de origem ruminante e os subprodutos de origem não ruminante.

Estas medidas devem incluir os seguintes requisitos mínimos:

1)

o abate de não ruminantes deve ser efetuado em linhas de abate que se encontrem fisicamente separadas das linhas utilizadas para o abate de ruminantes;

2)

os produtos de origem não ruminante devem ser manipulados em linhas de produção que se encontrem fisicamente separadas das linhas utilizadas para a manipulação de produtos de origem ruminante;

3)

as instalações de colheita, armazenagem, transporte e embalagem dos subprodutos animais de origem não ruminante devem ser mantidas separadas das instalações utilizadas para os subprodutos animais de origem ruminante;

4)

devem ser efetuadas regularmente a colheita e análise de amostras dos subprodutos animais de origem não ruminante para detetar a presença de proteínas de ruminantes. O método de análise utilizado deve ser cientificamente validado para esse efeito. A frequência da colheita e análise das amostras deve ser determinada com base numa avaliação dos riscos, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos baseados nos princípios HACCP;»;

b)

a secção F passa a ter a seguinte redação:

« SECÇÃO F

Condições específicas aplicáveis à produção e utilização de proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação e de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, destinados à alimentação de animais de aquicultura, aves de capoeira e suínos

As seguintes condições específicas aplicam-se à produção e utilização de proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação e de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas, destinados à alimentação de animais de aquicultura, aves de capoeira e suínos:

a)

as proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação devem ser produzidas:

i)

em unidades de transformação aprovadas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e dedicadas exclusivamente à produção de produtos provenientes de insetos de criação,

ii)

em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo X, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Em derrogação da condição prevista na subalínea i) do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode autorizar a produção de proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação em unidades de transformação que transformem subprodutos de outras espécies.

Esta autorização só pode ser concedida se a autoridade competente, após inspeção, considerar eficazes as medidas destinadas a prevenir a contaminação cruzada das proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação com proteínas animais transformadas provenientes de outros animais de criação.

Estas medidas preventivas devem incluir os seguintes requisitos mínimos:

a produção de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes ou de não ruminantes, com exceção de insetos, deve ser realizada num sistema fechado que seja mantido fisicamente separado do sistema utilizado para a produção das proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação,

os subprodutos animais provenientes de ruminantes ou de não ruminantes, com exceção de insetos, devem ser mantidos, durante a armazenagem e o transporte, em instalações fisicamente separadas das instalações utilizadas para os subprodutos animais provenientes de insetos de criação;

as proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes ou de não ruminantes, com exceção de insetos, devem ser mantidas, durante a armazenagem e a embalagem, em instalações fisicamente separadas das instalações utilizadas para os produtos acabados provenientes de insetos de criação,

devem ser efetuadas regularmente a colheita e análise de amostras das proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação para comprovar a ausência de contaminação cruzada com proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes ou de outros não ruminantes, utilizando os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal para o controlo dos alimentos para animais estabelecidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009; a frequência da colheita e análise das amostras deve ser determinada com base numa avaliação dos riscos, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos com base nos princípios HACCP; os resultados dessa colheita e análise de amostras devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de pelo menos cinco anos;

b)

os alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação devem ser produzidos em estabelecimentos:

i)

autorizados para o efeito pela autoridade competente,

ii)

dedicados à produção de alimentos para animais de aquicultura, aves de capoeira ou suínos.

Em derrogação da subalínea i) do primeiro parágrafo, uma autorização específica para a produção de alimentos completos para animais a partir de alimentos compostos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação não deve ser exigida aos autoprodutores que cumpram as seguintes condições:

estejam registados pela autoridade competente como produzindo alimentos completos para animais a partir de alimentos compostos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação,

não detenham animais de criação, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, com exceção de animais de aquicultura, aves de capoeira, suínos ou animais destinados à produção de peles com pelo,

utilizem na respetiva produção alimentos compostos para animais contendo proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação com menos de 50% de proteína bruta.

Em derrogação da subalínea ii) do primeiro parágrafo, a produção de alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação, destinados a animais de aquicultura, aves de capoeira ou suínos, em estabelecimentos que também produzam alimentos compostos destinados a outros animais de criação, exceto animais destinados à produção de peles com pelo, pode ser autorizada pela autoridade competente na sequência da realização de uma inspeção no local e desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

os alimentos compostos para ruminantes devem ser fabricados e mantidos, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados e mantidos os alimentos compostos para não ruminantes,

os alimentos compostos destinados a animais de aquicultura, aves de capoeira ou suínos devem ser fabricados e mantidos, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados e mantidos os alimentos compostos para outros não ruminantes,

os registos detalhados das compras e das utilizações das proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação, assim como das vendas de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, cinco anos,

devem ser efetuadas regularmente a colheita e análise de amostras dos alimentos compostos para animais de criação, com exceção dos animais de aquicultura, aves de capoeira e suínos, para comprovar a ausência de constituintes de origem animal não autorizados, utilizando os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo dos alimentos para animais estabelecidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009; a frequência da colheita e análise das amostras deve ser determinada com base numa avaliação do risco, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos baseados nos princípios HACCP; os resultados devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, cinco anos;

c)

o documento comercial ou, conforme adequado, o certificado sanitário que acompanha as proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, o rótulo dessas proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação e o rótulo dos alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação devem ser claramente marcados em conformidade com o capítulo V, secção G, do presente anexo.»;

c)

são aditadas as seguintes secções:

« SECÇÃO G

Condições específicas aplicáveis à produção e utilização de proteínas animais transformadas provenientes de suínos e de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, destinados à alimentação de aves de capoeira

As seguintes condições específicas aplicam-se à produção e utilização de proteínas animais transformadas provenientes de suínos e de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, destinados à alimentação de aves de capoeira (“proteínas animais transformadas provenientes de suínos”):

a)

os subprodutos animais destinados a ser utilizados na produção de proteínas animais transformadas provenientes de suínos devem provir de um ou mais dos seguintes estabelecimentos:

i)

matadouros aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 que não abatam ruminantes nem aves de capoeira e que estejam como tal registados pela autoridade competente,

ii)

instalações de desmancha aprovadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 que não desossem nem desmanchem carne de ruminantes nem de aves de capoeira e que estejam como tal registadas pela autoridade competente,

iii)

outros estabelecimentos, exceto os referidos em i) ou ii), registados ou aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 que não manipulem produtos provenientes de ruminantes nem de aves de capoeira e que estejam como tal registados pela autoridade competente,

iv)

estabelecimentos aprovados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas h) e i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, registados pela autoridade competente como manipulando ou armazenando apenas subprodutos animais provenientes de não ruminantes de estabelecimentos referidos nas subalíneas i), ii) e iii).

Em derrogação das subalíneas i), ii) e iii) do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode autorizar o abate de ruminantes ou de aves de capoeira e a manipulação de produtos provenientes de ruminantes ou de aves de capoeira nos estabelecimentos referidos nas subalíneas i), ii) e iii) do primeiro parágrafo que produzam subprodutos animais provenientes de suínos destinados à produção de proteínas animais transformadas provenientes de suínos.

Esta autorização só pode ser concedida se a autoridade competente, após inspeção no local, considerar eficazes as medidas destinadas a prevenir a contaminação cruzada entre os subprodutos provenientes de ruminantes ou de aves de capoeira e subprodutos provenientes de suínos.

Estas medidas devem incluir os seguintes requisitos mínimos:

1)

o abate de suínos deve ser efetuado em linhas de abate que se encontrem fisicamente separadas das linhas utilizadas para o abate de ruminantes ou de aves de capoeira;

2)

os produtos provenientes de suínos devem ser manipulados em linhas de produção que se encontrem fisicamente separadas das linhas utilizadas para a manipulação de produtos de provenientes de ruminante ou de aves de capoeira;

3)

as instalações de recolha, armazenagem, transporte e embalagem dos subprodutos animais provenientes de suínos devem ser mantidas separadas das instalações utilizadas para os subprodutos animais provenientes de ruminantes ou de aves de capoeira;

4)

devem ser efetuadas regularmente a colheita e análise de amostras dos subprodutos animais de origem suína para detetar a presença de proteínas de ruminantes ou de aves de capoeira. O método de análise utilizado deve ser cientificamente validado para esse efeito. A frequência da colheita e análise das amostras deve ser determinada com base numa avaliação dos riscos, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos baseados nos princípios HACCP;

b)

os subprodutos animais de origem suína destinados a ser utilizados na produção das proteínas animais transformadas provenientes de suínos devem ser transportados para uma unidade de transformação em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de subprodutos animais provenientes de ruminantes ou de aves de capoeira.

Em derrogação do primeiro parágrafo, esses subprodutos podem ser transportados em veículos ou contentores que tenham sido anteriormente utilizados no transporte de subprodutos animais provenientes de ruminantes ou de aves de capoeira, desde que esses veículos e contentores tenham sido limpos com antecedência, a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente.

Sempre que este procedimento for utilizado, um registo documentado dessa utilização deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos;

c)

as proteínas animais transformadas provenientes de suínos devem ser produzidas em unidades de transformação:

i)

dedicadas à transformação de subprodutos obtidos em matadouros, instalações de desmancha ou outros estabelecimentos referidos na alínea a),

ii)

registadas pela autoridade competente como não transformando subprodutos de ruminantes ou de aves de capoeira.

Em derrogação da alínea ii) do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode autorizar a produção das proteínas animais transformadas provenientes de suínos em unidades de transformação que transformem subprodutos animais de ruminantes ou de aves de capoeira.

Esta autorização só poderá ser concedida se a autoridade competente, após inspeção, considerar eficazes as medidas destinadas a prevenir a contaminação cruzada entre as proteínas animais transformadas de ruminantes ou de aves de capoeira e as proteínas animais transformadas de suínos.

Estas medidas preventivas devem incluir os seguintes requisitos mínimos:

1)

a produção de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes ou de aves de capoeira deve ser realizada num sistema fechado que seja mantido fisicamente separado do sistema utilizado para a produção das proteínas animais transformadas provenientes de suínos;

2)

os subprodutos animais provenientes de ruminantes e de aves de capoeira devem ser mantidos, durante a armazenagem e o transporte, em instalações fisicamente separadas das instalações utilizadas para os subprodutos animais provenientes de suínos;

3)

as proteínas animais transformadas provenientes de ruminante ou de aves de capoeira devem ser mantidas, durante a armazenagem e a embalagem, em instalações fisicamente separadas das instalações utilizadas para os produtos acabados provenientes de suínos;

4)

devem ser efetuadas regularmente a colheita e análise de amostras das proteínas animais transformadas provenientes de suínos para comprovar a ausência de contaminação cruzada com proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes ou de aves de capoeira, utilizando os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal para o controlo dos alimentos para animais estabelecidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009; a frequência da colheita e análise das amostras deve ser determinada com base numa avaliação dos riscos, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos com base nos princípios HACCP; os resultados dessa colheita e análise de amostras devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de pelo menos cinco anos;

d)

os alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de suínos devem ser produzidos em estabelecimentos:

i)

autorizados para o efeito pela autoridade competente,

ii)

exclusivamente dedicados à produção de alimentos para aves de capoeira, animais de aquicultura ou animais destinados à produção de peles com pelo.

Em derrogação da subalínea i) do primeiro parágrafo, uma autorização específica para a produção de alimentos completos para animais a partir de alimentos compostos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de suínos não deve ser exigida aos autoprodutores que cumpram as seguintes condições:

estejam registados pela autoridade competente como produzindo alimentos completos para animais a partir de alimentos compostos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de suínos,

não detenham animais de criação, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, com exceção de aves de capoeira, animais de aquicultura ou animais destinados à produção de peles com pelo,

utilizem na respetiva produção alimentos compostos para animais contendo proteínas animais transformadas provenientes de suínos com menos de 50% de proteína bruta.

Em derrogação da subalínea ii) do primeiro parágrafo, a produção de alimentos compostos para aves de capoeira, que contenham proteínas animais transformadas provenientes de suínos, em estabelecimentos que também produzam alimentos compostos destinados a animais de criação, com exceção de animais de aquicultura e animais destinados à produção de peles com pelo, pode ser autorizada pela autoridade competente na sequência da realização de uma inspeção no local e desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

os alimentos compostos para ruminantes devem ser fabricados e mantidos, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados e mantidos os alimentos compostos para não ruminantes,

os alimentos compostos para suínos devem ser fabricados e mantidos, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados e mantidos os alimentos compostos para outros não ruminantes,

os registos detalhados das compras e das utilizações das proteínas animais transformadas provenientes de suínos e das vendas de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de pelo menos cinco anos,

devem ser efetuadas regularmente a colheita e análise de amostras dos alimentos compostos para animais de criação, com exceção de aves de capoeira, animais de aquicultura e animais destinados à produção de peles com pelo, para comprovar a ausência de constituintes de origem animal não autorizados, utilizando os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo dos alimentos para animais estabelecidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009; a frequência da colheita e análise das amostras deve ser determinada com base numa avaliação do risco, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos baseados nos princípios HACCP; os resultados devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, cinco anos;

e)

o documento comercial ou, conforme adequado, o certificado sanitário que acompanha as proteínas animais transformadas provenientes de suínos, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, o rótulo dessas proteínas animais transformadas provenientes de suínos e o rótulo dos alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de suínos devem ser claramente marcados em conformidade com o capítulo V, secção G, do presente anexo.

SECÇÃO H

Condições específicas aplicáveis à produção e utilização de proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, destinados à alimentação de suínos

As seguintes condições específicas aplicam-se à produção e utilização de proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, destinados à alimentação de suínos (“proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira”):

a)

os subprodutos animais destinados a ser utilizados na produção de proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira devem provir de um ou vários dos seguintes estabelecimentos:

i)

matadouros aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 que não abatam ruminantes nem suínos e que estejam como tal registados pela autoridade competente,

ii)

instalações de desmancha aprovadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 que não desossem nem desmanchem carne de ruminantes nem de suínos e que estejam como tal registadas pela autoridade competente,

iii)

outros estabelecimentos, exceto os referidos em i) ou ii), registados ou aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 que não manipulem produtos provenientes de ruminantes nem de suínos e que estejam como tal registados pela autoridade competente,

iv)

estabelecimentos aprovados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas h) e i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, registados pela autoridade competente como manipulando ou armazenando apenas subprodutos animais provenientes de não ruminantes de estabelecimentos referidos nas subalíneas i), ii) e iii).

Em derrogação das subalíneas i), ii) e iii) do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode autorizar o abate de ruminantes ou de suínos e a manipulação de produtos provenientes de ruminantes ou de suínos nos estabelecimentos referidos nas subalíneas i), ii) e iii) do primeiro parágrafo que produzam subprodutos animais provenientes de aves de capoeira destinados à produção de proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira.

Esta autorização só pode ser concedida se a autoridade competente, após inspeção no local, considerar eficazes as medidas destinadas a prevenir a contaminação cruzada entre os subprodutos provenientes de ruminantes ou de suínos e os subprodutos provenientes de aves de capoeira.

Estas medidas devem incluir os seguintes requisitos mínimos:

1)

o abate de aves de capoeira deve ser efetuado em linhas de abate que se encontrem fisicamente separadas das linhas utilizadas para o abate de ruminantes ou de suínos;

2)

os produtos provenientes de aves de capoeira devem ser manipulados em linhas de produção que se encontrem fisicamente separadas das linhas utilizadas para a manipulação de produtos provenientes de ruminantes ou de suínos;

3)

as instalações de recolha, armazenagem, transporte e embalagem dos subprodutos animais provenientes de aves de capoeira devem ser mantidas separadas das instalações utilizadas para os subprodutos animais provenientes de ruminantes ou de suínos;

4)

devem ser efetuadas regularmente a colheita e análise de amostras dos subprodutos animais provenientes de aves de capoeira para detetar a presença de proteínas de ruminantes ou de suínos. O método de análise utilizado deve ser cientificamente validado para esse efeito. A frequência da colheita e análise das amostras deve ser determinada com base numa avaliação dos riscos, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos baseados nos princípios HACCP;

b)

os subprodutos animais provenientes de aves de capoeira destinados a ser utilizados na produção das proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira devem ser transportados para uma unidade de transformação em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de subprodutos animais provenientes de ruminantes ou de suínos.

Em derrogação do primeiro parágrafo, esses subprodutos podem ser transportados em veículos ou contentores que tenham sido anteriormente utilizados no transporte de subprodutos animais provenientes de ruminantes ou de suínos, desde que esses veículos e contentores tenham sido limpos com antecedência, a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente.

Sempre que este procedimento for utilizado, um registo documentado dessa utilização deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos;

c)

as proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira devem ser produzidas em unidades de transformação:

i)

dedicadas à transformação de subprodutos animais obtidos em matadouros, instalações de desmancha ou outros estabelecimentos referidos na alínea a),

ii)

registadas pela autoridade competente como não transformando subprodutos animais provenientes de ruminantes ou suínos.

Em derrogação da alínea ii) do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode autorizar a produção das proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira em unidades de transformação que transformam subprodutos animais provenientes de ruminantes ou de suínos.

Esta autorização só poderá ser concedida se a autoridade competente, após inspeção, considerar eficazes as medidas destinadas a prevenir a contaminação cruzada entre as proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes ou de suínos e as proteínas animais transformadas de aves de capoeira.

Estas medidas preventivas devem incluir os seguintes requisitos mínimos:

1)

a produção de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes ou de suínos deve ser realizada num sistema fechado que seja mantido fisicamente separado do sistema utilizado para a produção das proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira;

2)

os subprodutos animais provenientes de ruminantes e de suínos devem ser mantidos, durante a armazenagem e o transporte, em instalações fisicamente separadas das instalações utilizadas para os subprodutos animais provenientes de aves de capoeira;

3)

as proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes ou de suínos devem ser mantidas, durante a armazenagem e a embalagem, em instalações fisicamente separadas das instalações utilizadas para os produtos acabados provenientes de aves de capoeira;

4)

devem ser efetuadas regularmente a colheita e análise de amostras das proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira para comprovar a ausência de contaminação cruzada com proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes ou de suínos, utilizando os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal para o controlo dos alimentos para animais estabelecidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009; a frequência da colheita e análise das amostras deve ser determinada com base numa avaliação dos riscos, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos com base nos princípios HACCP; os resultados dessa colheita e análise de amostras devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de pelo menos cinco anos;

d)

os alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira devem ser produzidos em estabelecimentos:

i)

autorizados para o efeito pela autoridade competente,

ii)

exclusivamente dedicados à produção de alimentos para suínos, animais de aquicultura ou animais destinados à produção de peles com pelo.

Em derrogação da subalínea i) do primeiro parágrafo, uma autorização específica para a produção de alimentos completos para animais a partir de alimentos compostos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira não deve ser exigida aos autoprodutores que cumpram as seguintes condições:

estejam registados pela autoridade competente como produzindo alimentos completos para animais a partir de alimentos compostos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira,

não detenham animais de criação, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, com exceção de suínos, animais de aquicultura ou animais destinados à produção de peles com pelo,

utilizem na respetiva produção alimentos compostos para animais contendo proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira com menos de 50% de proteína bruta.

Em derrogação da subalínea ii) do primeiro parágrafo, a produção de alimentos compostos para suínos, que contenham proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira, em estabelecimentos que também produzam alimentos compostos destinados a animais de criação, com exceção de animais de aquicultura e animais destinados à produção de peles com pelo, pode ser autorizada pela autoridade competente na sequência da realização de uma inspeção no local e desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

os alimentos compostos para ruminantes devem ser fabricados e mantidos, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados e mantidos os alimentos compostos para não ruminantes,

os alimentos compostos para aves de capoeira devem ser fabricados e mantidos, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados e mantidos os alimentos compostos para outros não ruminantes,

os registos detalhados das compras e das utilizações das proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira e das vendas de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de pelo menos cinco anos,

devem ser efetuadas regularmente a colheita e análise de amostras dos alimentos compostos para animais de criação, com exceção de aves de capoeira, animais de aquicultura e animais destinados à produção de peles com pelo, para comprovar a ausência de constituintes de origem animal não autorizados, utilizando os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo dos alimentos para animais estabelecidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009; a frequência da colheita e análise das amostras deve ser determinada com base numa avaliação do risco, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos baseados nos princípios HACCP; os resultados devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, cinco anos;

e)

o documento comercial ou, conforme adequado, o certificado sanitário que acompanha as proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, o rótulo dessas proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira e o rótulo dos alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira devem ser claramente marcados em conformidade com o capítulo V, secção G, do presente anexo.»

5)

o capítulo V é alterado do seguinte modo:

a)

a secção A passa a ter a seguinte redação:

« SECÇÃO A

Elaboração de listas

1.

Os Estados Membros devem elaborar e disponibilizar ao público listas atualizadas de:

a)

matadouros registados como não abatendo ruminantes em conformidade com o capítulo IV, secção C, alínea a), primeiro parágrafo, bem como matadouros autorizados a partir dos quais se pode obter sangue produzido em conformidade com o capítulo IV, secção C, alínea a), segundo, terceiro e quarto parágrafos;

b)

matadouros, instalações de desmancha, outros estabelecimentos alimentares e estabelecimentos de subprodutos animais registados como, respetivamente, não dedicados ao abate de ruminantes, não dedicados à desossa ou ao corte de carne de ruminantes, não dedicados ao manuseamento de produtos provenientes de ruminantes, e apenas manuseando ou armazenando subprodutos animais desses estabelecimentos alimentares, a partir dos quais se pode obter subprodutos animais destinados à produção de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes em conformidade com o capítulo IV, secção D, alínea a), primeiro parágrafo, bem como de matadouros, instalações de desmancha e outros estabelecimentos alimentares autorizados a partir dos quais se pode obter subprodutos animais destinados a serem utilizados para a produção de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes em conformidade com o capítulo IV, secção D, alínea a), segundo, terceiro e quarto parágrafos;

c)

matadouros, instalações de desmancha e outros estabelecimentos alimentares e estabelecimentos de subprodutos animais registados como, respetivamente, não dedicados ao abate de ruminantes e aves de capoeira, não dedicados à desossa ou ao corte de carne de ruminantes e de aves de capoeira, não dedicados ao manuseamento de produtos provenientes de ruminantes e de aves de capoeira, e apenas manuseando ou armazenado subprodutos animais desses estabelecimentos alimentares, a partir dos quais se pode obter subprodutos animais destinados à produção de proteínas animais transformadas provenientes de suínos em conformidade com o capítulo IV, secção G, alínea a), primeiro parágrafo, bem como de matadouros, instalações de desmancha e outros estabelecimentos alimentares autorizados a partir dos quais se pode obter subprodutos animais destinados a serem utilizados para a produção de proteínas animais transformadas provenientes suínos em conformidade com o capítulo IV, secção G, alínea a), segundo, terceiro e quarto parágrafos;

d)

matadouros, instalações de desmancha e outros estabelecimentos alimentares e estabelecimentos de subprodutos animais registados como, respetivamente, não dedicados ao abate de ruminantes e suínos, não dedicados à desossa ou ao corte de carne de ruminantes e de suínos, não dedicados ao manuseamento de produtos provenientes de ruminantes e de suínos, e apenas manuseando ou armazenando subprodutos animais desses estabelecimentos alimentares, a partir dos quais se pode obter subprodutos animais destinados à produção de proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira em conformidade com o capítulo IV, secção H, alínea a), primeiro parágrafo, bem como de matadouros, instalações de desmancha e outros estabelecimentos alimentares autorizados a partir dos quais se pode obter subprodutos animais destinados a serem utilizados para a produção de proteínas animais transformadas provenientes aves de capoeira em conformidade com o capítulo IV, secção H, alínea a), segundo, terceiro e quarto parágrafos;

e)

unidades de transformação registadas como dedicadas exclusivamente à transformação de sangue de não ruminantes em conformidade com o capítulo IV, secção C, alínea c), primeiro parágrafo, bem como de unidades de transformação autorizadas que produzam produtos derivados do sangue em conformidade com o capítulo IV, secção C, alínea c), segundo, terceiro e quarto parágrafos;

f)

unidades de transformação registadas como não dedicadas à transformação de subprodutos animais provenientes de ruminantes, em conformidade com o capítulo IV, secção D, alínea c), primeiro parágrafo, bem como de unidades de transformação autorizadas que produzam proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes que funcionem em conformidade com o capítulo IV, secção D, alínea c), segundo, terceiro e quarto parágrafos;

g)

unidades de transformação registadas como não dedicadas à transformação de subprodutos animais provenientes de ruminantes e de aves de capoeira, em conformidade com o capítulo IV, secção G, alínea c), primeiro parágrafo, bem como de unidades de transformação autorizadas que produzam proteínas animais transformadas provenientes de suínos que funcionem em conformidade com o capítulo IV, secção G, alínea c), segundo, terceiro e quarto parágrafos;

h)

unidades de transformação registadas como não dedicadas à transformação de subprodutos animais provenientes de ruminantes e de suínos, em conformidade com o capítulo IV, secção H, alínea c), primeiro parágrafo, bem como de unidades de transformação autorizadas que produzam proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira que funcionem em conformidade com o capítulo IV, secção H, alínea c), segundo, terceiro e quarto parágrafos;

i)

estabelecimentos autorizados de alimentos compostos para animais que produzam, em conformidade com o capítulo III, secção B, alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe, fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal, produtos derivados do sangue de não ruminantes, proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação, proteínas animais transformadas provenientes de suínos ou proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira;

j)

estabelecimentos autorizados de alimentos compostos para animais que produzam, em conformidade com o capítulo IV, secção D, alínea d), alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, bem como de estabelecimentos autorizados de alimentos compostos para animais que produzam, em conformidade com o capítulo V, secção E, ponto 3, alínea b), subalínea ii), exclusivamente alimentos compostos para animais destinados à exportação a partir da União ou alimentos compostos para animais destinados à exportação a partir da União e alimentos compostos para animais de aquicultura destinados a ser colocados no mercado;

k)

estabelecimentos autorizados de alimentos compostos para animais que produzam, em conformidade o capítulo IV, secção E, alínea d), substitutos do leite que contenham farinha de peixe destinados a animais de criação não desmamados de espécies ruminantes;

l)

estabelecimentos autorizados de alimentos compostos para animais que produzam, em conformidade com o capítulo IV, secção F, alínea b), alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação;

m)

estabelecimentos autorizados de alimentos compostos para animais que produzam, em conformidade com o capítulo IV, secção G, alínea b), alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes suínos e destinados a aves de capoeira;

n)

estabelecimentos autorizados de alimentos compostos para animais que produzam, em conformidade com o capítulo IV, secção H, alínea b), alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira e destinados a suínos;

o)

unidades de armazenagem autorizadas em conformidade com o capítulo III, secção A, ponto 3, ou em conformidade com o capítulo V, secção E, ponto 3, alínea d), terceiro parágrafo.

2.

Os Estados-Membros devem manter listas atualizadas dos autoprodutores registados em conformidade com o capítulo III, secção B, ponto 3, e com o capítulo IV, secção D, alínea d), subalínea ii), secção F, alínea b), subalínea ii), secção G, alínea d), subalínea ii), e secção H, alínea d), subalínea ii).»;

b)

a secção C é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pelo ou para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, não podem ser produzidos em estabelecimentos que produzam alimentos para animais de criação, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo ou de animais de aquicultura.»,

ii)

é aditado o seguinte ponto:

«3.

Em derrogação do disposto no ponto 2:

i)

os alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pelo ou para animais de companhia, que contenham farinha de peixe, podem ser produzidos em estabelecimentos que produzam alimentos para animais de criação não ruminantes e substitutos do leite para a alimentação de ruminantes não desmamados,

ii)

os alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pelo ou para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação, podem ser produzidos em estabelecimentos que produzam alimentos para aves de capoeira ou suínos, desde que as proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação cumpram o disposto no capítulo IV, secção F, alínea a),

iii)

os alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pelo ou para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas provenientes de suínos, podem ser produzidos em estabelecimentos que produzam alimentos para aves de capoeira, desde que as proteínas animais transformadas provenientes de suínos cumpram o disposto no capítulo IV, secção G, alíneas a), b) e c),

iv)

os alimentos compostos para animais destinados à produção de peles com pelo ou para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira, podem ser produzidos em estabelecimentos que produzam alimentos para suínos, desde que as proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira cumpram o disposto no capítulo IV, secção H, alíneas a), b) e c).»;

c)

na secção E, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

A exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, ou de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, é sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a)

as proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes devem ser produzidas em unidades de transformação que cumpram os requisitos do capítulo IV, secção D, alínea c), ou do capítulo IV, secção F, alínea a), subalínea i), ou do capítulo IV, secção G, alínea c), ou do capítulo IV, secção H, alínea c);

b)

os alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes devem ser produzidos em estabelecimentos de alimentos compostos para animais que:

i)

procedam à produção em conformidade com o capítulo IV, secção D, alínea d), ou com o capítulo IV, secção F, alínea b), ou com o capítulo IV, secção G, alínea d), ou com o capítulo IV, secção H, alínea d), ou

ii)

obtenham as proteínas animais transformadas utilizadas em alimentos compostos para animais destinados à exportação em unidades de transformação que estejam em conformidade com o disposto na alínea a), e:

se dediquem exclusivamente à produção de alimentos compostos para animais destinados à exportação a partir da União e estejam autorizadas para esse efeito pela autoridade competente, ou

se dediquem exclusivamente à produção de alimentos compostos para animais destinados à exportação a partir da União e à produção de alimentos compostos para animais de aquicultura, aves de capoeira ou suínos a ser colocados no mercado na União, e estejam autorizadas para esse efeito pela autoridade competente;

c)

os alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes devem ser embalados e rotulados em conformidade com a legislação da União ou com os requisitos legais do país de importação. Sempre que os alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes não estejam rotulados em conformidade com a legislação da União, a seguinte menção deve ser indicada no rótulo: «Contém proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes»;

d)

as proteínas animais transformadas a granel provenientes de não ruminantes e os alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas, e se destinem à exportação a partir da União, devem ser transportados em veículos e contentores e armazenados em instalações de armazenagem que não sejam utilizados, respetivamente, no transporte ou armazenagem de alimentos para animais para colocação no mercado e destinados à alimentação de animais de criação ruminantes ou não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura. Os registos com pormenores sobre o tipo de produtos que foram transportados ou armazenados devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os veículos, contentores e instalações de armazenagem que tenham sido anteriormente utilizados no transporte ou armazenagem de proteínas animais transformadas a granel provenientes de não ruminantes e de alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas, e se destinem à exportação a partir da União, podem ser posteriormente utilizados no transporte ou armazenagem de alimentos para animais para colocação no mercado e destinados à alimentação de animais de criação ruminantes ou não ruminantes, com exceção de animais de aquicultura, desde que sejam limpos com antecedência a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente. Sempre que este procedimento for utilizado, um registo documentado dessa utilização deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos.

As unidades de armazenagem que armazenem proteínas animais transformadas a granel provenientes de não ruminantes e alimentos compostos para animais a granel que contenham essas proteínas, em conformidade com as condições previstas no segundo parágrafo da alínea d), devem ser autorizadas pela autoridade competente com base na verificação da sua conformidade com os requisitos previstos no referido parágrafo.»;

d)

é aditada a seguinte secção:

« SECÇÃO G

Documento de acompanhamento e rotulagem de proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação, suínos ou aves de capoeira e de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas

1.

O documento comercial ou, conforme adequado, o certificado sanitário que acompanha as proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação, suínos ou aves de capoeira, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e o rótulo dessas proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação, suínos ou aves de capoeira devem ser claramente marcados com a seguinte menção: “Proteínas animais transformadas provenientes de … [inserir os animais de criação pertinentes de que provêm as proteínas animais transformadas, enumerados na primeira coluna do quadro 1] — não devem ser utilizadas na alimentação de animais de criação, exceto … [inserir os animais de criação correspondentes que podem ser alimentados com as proteínas animais transformadas, enumerados na segunda coluna do quadro 1]”.

2.

A seguinte menção deve ser claramente indicada no rótulo dos alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação, suínos ou aves de capoeira: “Contém proteínas animais transformadas provenientes de … [inserir os animais de criação pertinentes de que provêm as proteínas animais transformadas, enumerados na primeira coluna do quadro 1] — não devem ser utilizado na alimentação de animais de criação, exceto … [inserir os animais de criação correspondentes que podem ser alimentados com as proteínas animais transformadas, enumerados na segunda coluna do quadro 1]”;

Quadro 1

Animais de criação dos quais provêm as proteínas animais transformadas

Animais de criação que podem ser alimentados com as proteínas animais transformadas

Insetos de criação

Animais de aquicultura, animais destinados à produção de peles com pelo, suínos, aves de capoeira

Suínos

Animais de aquicultura, animais destinados à produção de peles com pelo, aves de capoeira

Aves de capoeira

Animais de aquicultura, animais destinados à produção de peles com pelo, suínos

Insetos de criação e suínos

Animais de aquicultura, animais destinados à produção de peles com pelo, aves de capoeira

Insetos de criação e aves de capoeira

Animais de aquicultura, animais destinados à produção de peles com pelo, suínos

Suínos e aves de capoeira

Animais de aquicultura, animais destinados à produção de peles com pelo

Insetos de criação, suínos e aves de capoeira

Animais de aquicultura, animais destinados à produção de peles com pelo»


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