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Document 32021R1372
Commission Regulation (EU) 2021/1372 of 17 August 2021 amending Annex IV to Regulation (EC) No 999/2001 of the European Parliament and of the Council as regards the prohibition to feed non-ruminant farmed animals, other than fur animals, with protein derived from animals (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/1372 da Comissão de 17 de agosto de 2021 que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de alimentar animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, com proteínas provenientes de animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/1372 da Comissão de 17 de agosto de 2021 que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de alimentar animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, com proteínas provenientes de animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/6012
JO L 295 de 18.8.2021, p. 1–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo II alínea (f) | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo II alínea (g) | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo III secção A ponto 10 | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo III secção A ponto 11 | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo III secção A ponto 6 | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo III secção A ponto 7 | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo III secção A ponto 8 | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo III secção A ponto 9 | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo III secção B ponto 1 alínea (d) | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo III secção B ponto 1 alínea (e) | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo III secção B ponto 1 alínea (f) | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo IV secção G | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo IV secção H | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo V secção C ponto 3 | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | adjunção | anexo IV capítulo V secção G | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo I alínea (b) | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo III secção A ponto 1 alínea (a) | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo III secção A ponto 4 | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo III secção A ponto 5 | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo III secção B ponto 3 alínea (b) | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo III secção C alínea (a) | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo III secção D ponto 1 alínea (a) | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo IV secção D alínea (a) | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo IV secção F | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo V secção A | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo V secção C ponto 2 | 07/09/2021 | |
Modifies | 32001R0999 | substituição | anexo IV capítulo V secção E ponto 3 | 07/09/2021 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32021R1372R(01) |
18.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1372 DA COMISSÃO
de 17 de agosto de 2021
que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de alimentar animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, com proteínas provenientes de animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET). É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação. |
(2) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe alimentar ruminantes com proteínas provenientes de animais. O artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento torna essa proibição extensiva a outros animais além dos ruminantes, conforme estabelecido no anexo IV, capítulo I, enquanto os capítulos II a V estabelecem e especificam determinadas derrogações às proibições previstas no capítulo I, em condições específicas. |
(3) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um documento de estratégia em matéria de EET para 2010-2015 («Roteiro das EET 2») (2) delineia possíveis alterações à legislação da União para alinhar as medidas de prevenção, controlo e erradicação das EET com a evolução da situação epidemiológica da encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Salienta igualmente que o exame das regras relativas às EET deveria essencialmente ser orientado por pareceres científicos. O Roteiro das EET 2 incide sobre a revisão das atuais disposições da proibição relativa aos alimentos para animais não ruminantes estabelecidas na legislação da União. |
(4) |
Com base no conteúdo de dois pareceres científicos emitidos pelo Painel dos Riscos Biológicos (BIOHAZ) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 24 de janeiro de 2007 e em 17 de novembro de 2007, respetivamente, o Roteiro das EET 2 reconhece que não se identificou a ocorrência de EET em animais de criação não ruminantes em condições naturais. |
(5) |
Em 7 de junho de 2018, a Autoridade adotou um parecer científico sobre a revisão da avaliação quantitativa dos riscos (AQR) de EEB decorrentes das proteínas animais transformadas (3). A AQR estimou uma infeciosidade total da EEB quatro vezes inferior à estimada em 2011, prevendo-se a ocorrência de menos de um novo caso de EEB por ano. |
(6) |
Em 22 de setembro de 2020, a Autoridade adotou um parecer científico sobre o potencial risco de EEB em bovinos decorrente da utilização de colagénio e gelatina de ruminantes na alimentação de animais de criação não ruminantes (4). A Autoridade conclui que a probabilidade de não ocorrer nenhum novo caso de EEB na população bovina através de qualquer das três vias de risco identificadas nesse parecer é superior a 99% (quase certo). |
(7) |
Ao mesmo tempo, estima-se que cerca de 100 000 toneladas de restos de géneros alimentícios que contêm colagénio e/ou gelatina de ruminantes são eliminados anualmente na União, uma vez que não podem ser utilizados na alimentação de animais de criação ao abrigo das atuais regras da proibição relativa aos alimentos para animais. |
(8) |
A proibição de alimentar animais de criação não ruminantes com colagénio e gelatina provenientes de ruminantes deve, por conseguinte, ser revogada. |
(9) |
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) proíbe a alimentação de animais terrestres de uma determinada espécie, exceto animais destinados à produção de peles com pelo, com proteínas animais transformadas derivadas dos corpos ou partes de corpos de animais da mesma espécie (reciclagem intraespécies). |
(10) |
O Roteiro EET 2 reconhece igualmente que o risco de transmissão da EEB de não ruminantes a não ruminantes é negligenciável, desde que se evite a reciclagem intraespécies. Por conseguinte, conclui que se poderia considerar um levantamento da proibição da utilização de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes em alimentos destinados a não ruminantes, respeitando a atual proibição de reciclagem intraespécies. |
(11) |
Em 29 de novembro de 2010, o Conselho adotou conclusões sobre o Roteiro das EET 2 (6). Essas conclusões consideram que devia ser uma condição prévia para qualquer possível reintrodução da utilização de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes em alimentos para outras espécies não ruminantes que estejam disponíveis técnicas analíticas eficazes e validadas para distinguir entre as proteínas animais transformadas provenientes de diferentes espécies e seja feita uma análise dos riscos de tal reintrodução em relação à saúde animal e à saúde pública. |
(12) |
O Laboratório de Referência da União Europeia para as Proteínas Animais em Alimentos para Animais (LRUE-PA) validou em 2012 um novo método de diagnóstico baseado no ADN (PCR) que é capaz de detetar matérias provenientes de ruminantes que possam estar presentes nos alimentos para animais. A validação deste método permitiu reautorizar, em 2013, a utilização de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes nos alimentos para animais de aquicultura, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 56/2013 da Comissão (7). |
(13) |
Posteriormente, em 2015 e 2018 respetivamente, os métodos PCR capazes de detetar a presença de matérias de suínos ou de aves de capoeira nos alimentos para animais foram também validados pelo LRUE-PA. Por conseguinte, permitem controlar a correta aplicação da proibição de reciclagem intraespécies em suínos e aves de capoeira. |
(14) |
O relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento das proteínas vegetais na União Europeia (8), publicado em 22 de novembro de 2018, salienta a necessidade de reduzir a dependência da União em relação a países terceiros relativamente ao seu abastecimento de proteínas. Do ponto de vista nutricional, as proteínas animais transformadas são uma excelente matéria-prima para a alimentação animal, com uma elevada concentração de nutrientes altamente digeríveis, como aminoácidos e fósforo, e um elevado teor de vitaminas. A reautorização de proteínas animais transformadas de origem não ruminante na alimentação de animais não ruminantes reduziria esta dependência em relação às proteínas provenientes de países terceiros. |
(15) |
A utilização de proteínas animais transformadas provenientes de suínos em alimentos para aves de capoeira e de proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira em alimentos para suínos deve ser novamente autorizada. Devem ser aplicados requisitos rigorosos durante a recolha, o transporte e a transformação desses produtos, e devem ser realizadas amostragens e análises regulares, a fim de evitar qualquer risco e contribuir para a verificação da ausência de contaminação cruzada com proteínas de ruminantes proibidas e da reciclagem intraespécies. |
(16) |
O Regulamento (UE) 2017/893 da Comissão (9) autorizou a utilização de proteínas animais transformadas provenientes de insetos e dos alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas na alimentação de animais de aquicultura. As aves de capoeira são animais insetívoros e os suínos são omnívoros, pelo que esta matéria-prima para alimentação animal não suscita preocupações. Consequentemente, as proteínas animais transformadas provenientes de insetos devem ser autorizadas para a alimentação de aves de capoeira e de suínos nas mesmas condições que as exigidas para a alimentação dos animais de aquicultura. |
(17) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) COM/2010/0384 final de 16.7.2010.
(3) https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5314
(4) https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2020.6267
(5) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(6) http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/10/st13/st13889- ad01re01.en10.pdf
(7) Regulamento (UE) n.o 56/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, que altera os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 21 de 24.1.2013, p. 3).
(8) https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/plants_and_plant_products/documents/report-plant-proteins-com2018-757-final_en.pdf
(9) Regulamento (UE) 2017/893 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos X, XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão no que respeita às disposições em matéria de proteínas animais transformadas (JO L 138 de 25.5.2017, p. 92).
ANEXO
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
no capítulo I, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
no capítulo II, são aditadas as seguintes alíneas:
|
3) |
o capítulo III é alterado do seguinte modo:
|
4) |
o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
|
5) |
o capítulo V é alterado do seguinte modo:
|