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Document 32021R1302

Regulamento de Execução (UE) 2021/1302 do Conselho de 5 de agosto de 2021 que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 377/2012 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

ST/11032/2021/INIT

JO L 283 de 6.8.2021, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1302/oj

6.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1302 DO CONSELHO

de 5 de agosto de 2021

que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 377/2012 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de maio de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 377/2012.

(2)

O Conselho considera que deverão ser retiradas duas pessoas da lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)   JO L 119 de 4.5.2012, p. 1.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012, são suprimidas as entradas relativas às pessoas a seguir indicadas:

«17.

Comandante (Marinha) Bion NA TCHONGO (t.c.p. Nan Tchongo)

19.

Capitão Paulo SUNSAI.»


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