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Document 32021R1118

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão de 26 de março de 2021 que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/1794

    JO L 241 de 8.7.2021, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1118/oj

    8.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 241/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1118 DA COMISSÃO

    de 26 de março de 2021

    que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012, (1) e em especial o seu artigo 45.o-C, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da referida diretiva são utilizados no cálculo da absorção das perdas e dos montantes de recapitalização previstos no artigo 45.o-C, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE. Esses requisitos devem ser utilizados pelas autoridades de resolução para definir o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, da referida diretiva.

    (2)

    Nos termos do artigo 45.o-E, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, as entidades de resolução devem cumprir o MREL em base consolidada ao nível do grupo de resolução. Um grupo de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B, da Diretiva 2014/59/UE pode não corresponder a um grupo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 26, da referida diretiva, nomeadamente quando esse grupo é composto por mais do que um grupo de resolução. Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o requisito de fundos próprios adicionais e o requisito combinado de reservas de fundos próprios aplicam-se à instituição-mãe na UE a nível do grupo em base consolidada. Contudo, esses requisitos podem não ser aplicáveis à entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, uma vez que o grupo de resolução pode não abranger o grupo na íntegra. Por conseguinte, é necessário especificar uma metodologia para estimar esses requisitos nessa situação.

    (3)

    O facto de o montante total das exposições de um grupo de resolução representar quase a integralidade do montante das exposições de um grupo é uma indicação de que os riscos ou elementos de risco presentes nesse grupo de resolução não diferem significativamente dos presentes no grupo. Nesse caso, a autoridade de resolução deverá utilizar o requisito de fundos próprios adicionais aplicável à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada como uma estimativa do requisito de fundos próprios adicionais ao determinar o MREL aplicável à entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.

    (4)

    De igual modo, o facto de o montante total das exposições de um grupo de resolução poder ser quase integralmente atribuído a uma entidade desse grupo de resolução é uma indicação de que os riscos ou elementos de risco presentes nesse grupo de resolução não diferem significativamente dos presentes nessa entidade do grupo de resolução. Por conseguinte, se o montante total das exposições do grupo de resolução não divergir significativamente do da maior entidade desse grupo de resolução, a autoridade de resolução deverá utilizar o requisito de fundos próprios adicionais dessa maior entidade como uma estimativa do requisito de fundos próprios adicionais ao determinar o MREL aplicável à entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.

    (5)

    Se um grupo de resolução for mais complexo e as suas especificidades não puderem ser totalmente tidas em conta ao reproduzir o requisito de fundos próprios adicionais aplicável à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada ou à maior entidade do grupo de resolução, as autoridades de resolução deverão utilizar estimativas diferentes para o requisito de fundos próprios adicionais da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada. Se o requisito de fundos próprios adicionais aplicável à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada for superior ao requisito de fundos próprios adicionais de cada entidade do grupo de resolução, o requisito de fundos próprios adicionais aplicável à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada deverá servir de base para estimar o requisito de fundos próprios adicionais da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada. Nesse caso, as autoridades de resolução deverão, com base nas informações prestadas pela autoridade competente, procurar ajustar essa estimativa para refletir os riscos específicos do grupo de resolução comparativamente com os riscos da instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada. Esse ajustamento deverá ter em conta que alguns riscos do grupo de resolução podem não estar presentes noutras entidades do grupo que não fazem parte do grupo de resolução ou que alguns riscos que estão presentes nessas entidades do grupo não estão presentes no próprio grupo de resolução.

    (6)

    O facto de um ou mais requisitos individuais no grupo de resolução serem superiores ao requisito de fundos próprios adicionais aplicável à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada é uma indicação de riscos idiossincráticos ou elementos de risco no grupo de resolução. Esses riscos idiossincráticos ou elementos de risco podem ser menos importantes quando considerados dentro do grupo em base consolidada, por exemplo por poderem ser neutralizados mediante a compensação dos fatores de risco fora do grupo de resolução. Para estimar o requisito de fundos próprios adicionais da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, a autoridade de resolução deverá, portanto, sempre que esta circunstância se verifique, comparar uma estimativa baseada nos ajustamentos do requisito de fundos próprios adicionais aplicável à instituição-mãe na UE a nível do grupo em base consolidada com uma estimativa baseada numa média ponderada dos requisitos de fundos próprios adicionais de todas as entidades do grupo de resolução. A autoridade de resolução deverá utilizar a estimativa que produz o requisito mais elevado ao determinar o MREL aplicável à entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.

    (7)

    Para estimar o requisito de fundos próprios adicionais da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada para grupos mais complexos, as autoridades de resolução deverão, sempre que possível, com base nas informações prestadas pela autoridade competente, ajustar o requisito de fundos próprios adicionais da instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada de forma a refletir que alguns riscos ou elementos de risco abrangidos por esse requisito de fundos próprios adicionais não são relevantes para o grupo de resolução em causa, por exemplo devido à sua natureza ou localização geográfica. As autoridades de resolução deverão também, sempre que possível, com base nas informações prestadas pela autoridade competente, ajustar esse requisito para ter em conta que alguns riscos ou elementos de risco do grupo de resolução não estão completamente refletidos nesse requisito ou são compensados no mesmo, mas são, apesar de tudo, relevantes para o grupo de resolução. Todos os ajustamentos deverão basear-se nas informações prestadas pelas autoridades competentes relevantes, quando disponíveis, porquanto essas autoridades são responsáveis por estimar os riscos contínuos aos quais as entidades de um grupo estão expostas. Se tais ajustamentos não forem possíveis, a autoridade de resolução deverá utilizar o requisito de fundos próprios adicionais não ajustado da instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada para estimar os requisitos de fundos próprios adicionais da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.

    (8)

    A taxa de reserva de conservação de fundos próprios não varia entre instituições. Por conseguinte, essa taxa deve ser utilizada como uma estimativa da reserva de conservação de fundos próprios da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.

    (9)

    A fim de refletir a estrutura planeada do grupo após a execução da estratégia de resolução preferida, os requisitos de reserva de fundos próprios destinados a resolver o risco sistémico, nomeadamente a reserva de instituição de importância sistémica global, outra reserva de instituição de importância sistémica e a reserva para risco sistémico, deverão, por defeito, ser considerados idênticos aos requisitos definidos para a entidade que está mais próxima, em termos de montante total das exposições, do grupo de resolução.

    (10)

    Nos termos do artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE, o montante de recapitalização é o montante que permita ao grupo de resolução resultante da resolução restabelecer o cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais, entre outros requisitos, ao nível consolidado do grupo de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida. Nos termos do artigo 45.o-C, n.o 3, sétimo parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE, o montante necessário para assegurar que, após a resolução, a entidade de resolução pode sustentar a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado é igual ao requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após a aplicação dos instrumentos de resolução, deduzida a reserva contracíclica de fundos próprios. O montante de recapitalização, incluindo o montante necessário para sustentar a confiança dos mercados, faz parte do MREL e pode ser ajustado em alta ou em baixa nos termos do artigo 45.o-C, n.os 3 e 7, da Diretiva 2014/59/UE, por forma a refletir as alterações no grupo de resolução após a aplicação dos instrumentos de resolução. Por conseguinte, apenas devem ser estimados o requisito de fundos próprios adicionais e o requisito combinado de reservas de fundos próprios aplicados à entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada que são utilizados para calibrar o MREL. Porém, essa estimativa não deverá prejudicar quaisquer ajustamentos do montante de recapitalização, incluindo o montante necessário para sustentar a confiança dos mercados, ao estabelecer o MREL nos termos da Diretiva 2014/59/UE.

    (11)

    O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

    (12)

    A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Estimativa do requisito de fundos próprios adicionais

    1.   Caso uma entidade de resolução não tenha sido sujeita a um requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE a nível do grupo de resolução em base consolidada, as autoridades de resolução devem estimar esse requisito em conformidade com os n.os 2 a 7 para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.

    2.   Caso o montante total das exposições da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada difira em 5% ou menos do montante total das exposições da instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar o requisito de fundos próprios adicionais imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada como uma estimativa desse requisito para determinar o MREL da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada.

    3.   Como estimativa do requisito de fundos próprios adicionais da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar o requisito de fundos próprios adicionais da entidade que representa a maior parte do montante total consolidado das exposições do grupo de resolução caso estejam reunidas todas as seguintes condições:

    a)

    O montante total das exposições da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada difere em mais de 5 % do montante total das exposições da instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada;

    b)

    O montante total das exposições da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada é igual, ou difere em menos de 5 % do montante total das exposições da entidade que representa a maior parte do montante total consolidado das exposições do grupo de resolução;

    c)

    O requisito de fundos próprios adicionais da entidade que representa a maior parte do montante total das exposições consolidado do grupo de resolução é superior a zero.

    4.   Caso os n.os 2 e 3 não sejam aplicáveis e nenhuma das entidades que fazem parte do grupo de resolução esteja sujeita a um requisito de fundos próprios adicionais superior ao requisito de fundos próprios adicionais imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar como estimativa do requisito de fundos próprios adicionais da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada o requisito de fundos próprios adicionais imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada, sujeito aos ajustamentos a que se refere o artigo 2.o.

    5.   Caso os n.os 2 e 3 não sejam aplicáveis e uma ou mais das entidades que fazem parte do grupo de resolução estejam sujeitas a um requisito de fundos próprios adicionais superior ao requisito de fundos próprios adicionais imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar como estimativa do requisito de fundos próprios adicionais da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada o maior dos seguintes:

    a)

    O requisito de fundos próprios adicionais imposto à instituição-mãe na UE a nível do grupo em base consolidada sujeito aos ajustamentos a que se refere o artigo 2.o;

    b)

    A soma dos produtos dos requisitos de fundos próprios adicionais das entidades do grupo de resolução e os respetivos montantes individuais totais das exposições dessas entidades divididos pela soma dos montantes individuais totais das exposições dessas entidades.

    6.   Para efeitos do n.o 5, alínea b), caso não tenha sido imposto nenhum requisito de fundos próprios adicionais a uma entidade em base individual, o requisito de fundos próprios adicionais dessa entidade deve ser zero.

    7.   Para efeitos do presente artigo, o montante total das exposições deve ser calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e em base individual ou em base consolidada, consoante aplicável.

    Artigo 2.o

    Ajustamentos da estimativa do requisito de fundos próprios adicionais

    1.   Para efeitos do artigo 1.o, n.o 4, e do artigo 1.o, n.o 5, alínea a), as autoridades de resolução devem ajustar, com base nas informações prestadas pela autoridade competente relevante, a sua estimativa do requisito de fundos próprios adicionais da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada em qualquer um dos seguintes casos:

    a)

    Alguns dos riscos ou elementos de risco para a cobertura dos quais o requisito de fundos próprios adicionais foi imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada pela autoridade competente em conformidade com o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE não estão presentes no grupo de resolução em causa;

    b)

    Alguns dos riscos ou elementos de risco para a cobertura dos quais não foi imposto um requisito de fundos próprios adicionais à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada pela autoridade competente em conformidade com o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE estão presentes nesse grupo de resolução.

    2.   Os ajustamentos referidos no n.o 1 não devem ser feitos caso a autoridade de resolução, após ter consultado a autoridade competente e ter tido em conta as informações prestadas por essa autoridade competente, tenha concluído que não existe nenhum risco significativo relacionado com entidades ou atividades do grupo que não fazem parte do grupo de resolução.

    Artigo 3.o

    Metodologia para a estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios das entidades de resolução

    1.   A estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios da entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada deve corresponder à soma dos requisitos de reservas de fundos próprios a que se referem o artigo 129.o, n.o 1, o artigo 131.o, n.os 4 e 5, bem como o artigo 133.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE, consoante o caso, conforme estimados em conformidade com os n.os 2 a 4 do presente artigo.

    2.   Como estimativa do requisito de reserva de conservação de fundos próprios a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE para a entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar o requisito de reserva de conservação de fundos próprios imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada.

    3.   Caso a entidade de resolução seja também a empresa-mãe na União, as autoridades de resolução devem utilizar, como estimativa do requisito de reserva de instituições de importância sistémica global (G-SII) a que se refere o artigo 131.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE para a entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, o requisito de reserva de G-SII imposto à instituição-mãe da União a nível do grupo em base consolidada.

    4.   Como estimativa do requisito de reserva de outras instituições de importância sistémica (O-SII) a que se refere o artigo 131.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE para a entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar o requisito de reserva de O-SII imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada. Caso o requisito de reserva de O-SII tenha também sido definido noutro nível de consolidação que não a nível do grupo, as autoridades de resolução devem utilizar como estimativa desse requisito o requisito de reserva O-SII definido ao nível de consolidação que mais se aproxima, em termos de montante total das exposições, do grupo de resolução.

    5.   Como estimativa do requisito de reserva de reserva para risco sistémico a que se refere o artigo 133.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE para a entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, as autoridades de resolução devem utilizar o requisito de reserva para risco sistémico imposto à instituição-mãe na União a nível do grupo em base consolidada. Caso uma reserva para risco sistémico tenha também sido definida noutro nível de consolidação que não a nível do grupo, as autoridades de resolução devem utilizar como estimativa desse requisito o requisito de reserva para risco sistémico definido ao nível de consolidação que mais se aproxima, em termos de montante total das exposições, do grupo de resolução.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

    (2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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