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Document 32021R0775

    Regulamento de Execução (UE) 2021/775 da Comissão de 11 de maio de 2021 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às derrogações das regras relativas aos «produtos originários» estabelecidas no Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

    C/2021/3256

    JO L 167 de 12.5.2021, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/775/oj

    12.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 167/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/775 DA COMISSÃO

    de 11 de maio de 2021

    que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às derrogações das regras relativas aos «produtos originários» estabelecidas no Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («Acordo») foi assinado, em nome da União, em 29 de dezembro de 2020.

    (2)

    A parte dois, título I, capítulo 2, do Acordo diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. O anexo ORIG-2 (Regras de origem específicas por produto) do Acordo estabelece uma lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário. O anexo ORIG-2A estabelece regras alternativas que podem ser aplicadas em vez das regras estabelecidas no anexo ORIG-2 (Regras de origem específicas por produto) para que determinados produtos sejam considerados originários do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ou da União dentro dos limites do contingente anual aplicável.

    (3)

    Os produtos aos quais se aplicam as regras alternativas previstas no anexo ORIG-2A podem ser importados para a União desde que cumpram as condições estabelecidas no referido anexo.

    (4)

    A fim de assegurar a sua gestão eficiente no respeito da legislação aplicável da União, os contingentes anuais estabelecidos no anexo ORIG-2A devem ser geridos com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática, em conformidade com as regras relativas à gestão de contingentes pautais estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).

    (5)

    Nos termos do artigo 12.o da Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho (4), «o Acordo» deve ser aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021. A fim de assegurar a gestão eficaz e a aplicação atempada dos contingentes de origem estabelecidos no anexo ORIG-2A do Acordo, o presente regulamento deve ser aplicado a partir dessa data.

    (6)

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As derrogações estabelecidas no anexo ORIG-2A do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo»), são aplicáveis, no caso dos produtos enumerados no anexo e importados para a União, dentro dos limites dos contingentes nele estabelecidos.

    Artigo 2.o

    Os contingentes estabelecidos no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    Artigo 3.o

    Para beneficiar dos contingentes estabelecidos no anexo, sempre que o tratamento [pautal] preferencial for solicitado com base num certificado de origem, esse certificado de origem deve ser elaborado em conformidade com o artigo ORIG.19 do Acordo e conter a seguinte declaração adicional em inglês: «Origin quotas - Product originating in accordance with Annex ORIG-2A».

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    (4)  Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).


    ANEXO

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o âmbito do regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão (2), e pela designação do produto na terceira coluna do quadro constante do presente anexo, no seu conjunto.

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação dos produtos

    Período de contingentamento

    Volume (peso líquido)

    09.6002

    1604 14

    Preparações e conservas de atuns, gaiado (bonito-listrado) e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços (exceto peixes picados)

    De 1.1 a 31.12 (a partir de 2021)

    3 000 toneladas

    09.6004

    1604 20 70

    Outras preparações e conservas de atuns, gaiado (bonito-listrado) ou outros peixes do género Euthynnus (exceto inteiros ou em pedaços)

    De 1.1 a 31.12 (a partir de 2021)

    4 000 toneladas

    09.6006

    7603

    Produtos e obras de alumínio (exceto fios de alumínio e folha de alumínio)

    De 1.1 a 31.12 (para os anos de 2021, 2022 e 2023)

    95 000 toneladas

    7604

    7606

    7608 a 7616

    7605

    Fios de alumínio

    7607

    Folha de alumínio

    09.6006

    7603

    Produtos e obras de alumínio (exceto fios de alumínio e folha de alumínio)

    De 1.1 a 31.12 (para os anos de 2024, 2025 e 2026)

    72 000 toneladas

    7604

    7606

    7608 a 7616

    7605

    Fios de alumínio

    7607

    Folha de alumínio

    09.6006

    7604

    Barras e perfis de alumínio; Chapas, folhas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm Folha de alumínio

    De 1.1 a 31.12 (a partir de 2027)

    57 500 toneladas

    7606

    7607


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 361 de 30.10.2020, p. 1).


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