EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R0772

Regulamento de Execução (UE) 2021/772 da Comissão de 10 de maio de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 no respeitante às medidas temporárias relativas aos controlos da produção de produtos biológicos, nomeadamente o período de aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/3182

JO L 165 de 11.5.2021, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/772/oj

11.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/772 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 no respeitante às medidas temporárias relativas aos controlos da produção de produtos biológicos, nomeadamente o período de aplicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 6, o artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e o artigo 38.o, alíneas c), d) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 e as importantes restrições à circulação aplicadas nos Estados-Membros e em países terceiros sob a forma de medidas nacionais constituem um desafio excecional e sem precedentes para os Estados-Membros e os operadores, no que respeita à realização de controlos especificados no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e nos Regulamentos (CE) n.o 889/2008 (2) e (CE) n.o 1235/2008 (3) da Comissão.

(2)

A fim de fazer face à conjuntura decorrente da atual crise da pandemia de COVID-19, o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 da Comissão (4) autoriza os Estados-Membros a aplicar medidas temporárias em derrogação dos Regulamentos (CE) n.o 889/2008 e (CE) n.o 1235/2008 no que se refere ao sistema de controlo da produção de produtos biológicos e a certos procedimentos previstos no sistema informático veterinário integrado (TRACES).

(3)

Os Estados-Membros informaram a Comissão de que certas perturbações graves do funcionamento dos seus sistemas de controlo no setor biológico no contexto da crise da COVID-19 persistirão para além de 1 de fevereiro de 2021.

(4)

Além disso, no respeitante aos controlos oficiais e a outras atividades oficiais abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, (5) o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão (6) permite que os Estados-Membros apliquem medidas temporárias destinadas a evitar riscos sanitários graves para o pessoal das autoridades competentes, tendo em conta as dificuldades em realizar esses controlos e atividades e na medida do necessário para gerir as perturbações graves conexas dos sistemas de controlo dos Estados-Membros. O período de aplicação desse regulamento foi prorrogado até 1 de julho de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/83 da Comissão (7). Por conseguinte, é adequado que as derrogações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/977 continuem a aplicar-se durante o mesmo período que o previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/466.

(5)

O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2020/977 fixa uma percentagem inferior à do artigo 92.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 889/2008, no respeitante aos controlos e visitas em conformidade com o artigo 65.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, que devem ser realizados sem aviso prévio. A fim de assegurar que esses controlos e visitas possam efetivamente ocorrer em condições de segurança, importa prever a possibilidade de um pré-aviso de 24 horas para os referidos controlos e visitas sem aviso prévio.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/977 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

Importa não perturbar a aplicação das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/977 que são prorrogadas pelo presente regulamento. Por conseguinte, é oportuno prever uma aplicação retroativa do presente regulamento a partir de 1 de fevereiro de 2021, nessa matéria.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/977 é alterado como segue:

(1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, pode ser dado um curto pré-aviso de 24 horas, no máximo, para esses controlos e visitas, a fim de assegurar que os inspetores tenham acesso às instalações do operador em condições de segurança.»;

b)

No n.o 7, a data «1 de fevereiro de 2021» é substituída por «1 de julho de 2021».

(2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo, terceiro e quinto parágrafos, a data «1 de fevereiro de 2021» é substituída por «1 de julho de 2021»;

b)

No quarto parágrafo, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída por «1 de julho de 2021».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/977 da Comissão, de 7 de julho de 2020, que derroga os Regulamentos (CE) n.o 889/2008 e (CE) n.o 1235/2008 no respeitante aos controlos da produção de produtos biológicos devido à pandemia de COVID-19 (JO L 217 de 8.7.2020, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (JO L 98 de 31.3.2020, p. 30).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/83 da Comissão, de 27 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que respeita à realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais por pessoas singulares especificamente autorizadas e ao período de aplicação das medidas temporárias (JO L 29 de 28.1.2021, p. 23).


Top