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Document 32021R0765

Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho de 10 de maio de 2021 que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563

ST/5215/2021/INIT

JO L 167I de 12.5.2021, p. 81–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/765/oj

12.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 167/81


REGULAMENTO (Euratom) 2021/765 DO CONSELHO

de 10 de maio de 2021

que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após consulta ao Comité Científico e Técnico,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objetivos da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comunidade») é contribuir para a melhoria do nível de vida nos Estados-Membros, nomeadamente promovendo e facilitando a investigação nuclear nos Estados-Membros e complementando-a com a execução de um programa de investigação e formação da Comunidade.

(2)

A investigação nuclear pode contribuir para o bem-estar social, a prosperidade económica e a sustentabilidade ambiental ao melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações. A investigação no domínio da proteção contra radiações já permitiu obter melhorias nas tecnologias médicas de que muitos cidadãos beneficiam e pode agora permitir realizar melhorias noutros setores como a indústria, a agricultura, o ambiente e a segurança.

(3)

No pleno respeito pelo direito de os Estados-Membros decidirem do seu cabaz energético, os resultados da investigação do programa estabelecido pelo presente regulamento poderão contribuir para um sistema energético com impacto neutro no clima, de uma forma que garanta a segurança extrínseca e intrínseca e com eficiência.

(4)

A fim de assegurar a continuidade da investigação nuclear a nível da Comunidade, é necessário estabelecer o Programa de Investigação e Formação da Comunidade para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 («Programa Euratom»). O Programa Euratom deverá continuar a realizar as principais atividades de investigação dos programas anteriores, introduzindo simultaneamente novos objetivos específicos, e utilizar o mesmo modo de execução.

(5)

O Relatório da Comissão sobre a avaliação intercalar do Programa de Investigação e Formação Euratom contém um conjunto de princípios orientadores para o Programa Euratom. Trata-se, nomeadamente, dos seguintes: continuar a apoiar a investigação nuclear centrada na segurança nuclear intrínseca e extrínseca, nas salvaguardas, na gestão dos resíduos, na proteção contra radiações e no desenvolvimento da fusão; em conjunto com os beneficiários, continuar a melhorar a organização e a gestão dos Programas Conjuntos Europeus no domínio nuclear; prosseguir e reforçar as ações de educação e formação da Euratom para o desenvolvimento das competências relevantes subjacentes a todos os aspetos da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e da proteção contra radiações; explorar melhor as sinergias entre os programas Euratom e as outras áreas temáticas do Programa-Quadro da União; e explorar melhor as sinergias entre as ações diretas e indiretas do Programa Euratom.

(6)

A conceção e a configuração do Programa Euratom são definidas em função da necessidade de estabelecer uma massa crítica de atividades apoiadas. Este fim há de ser atingido mediante o estabelecimento de um número limitado de objetivos específicos centrados na utilização segura da energia nuclear de cisão para aplicações energéticas e não energéticas, na manutenção e no desenvolvimento das competências especializadas necessárias, na promoção da energia de fusão e no apoio às políticas da União e dos seus Estados-Membros no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e das salvaguardas.

(7)

O Programa Euratom é parte crucial dos esforços da União para continuar a desenvolver a liderança tecnológica e promover a excelência em investigação e inovação nucleares, assegurando, em especial, os mais elevados padrões em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, de salvaguardas, de proteção contra radiações, de gestão em condições de segurança do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e de desmantelamento no domínio nuclear, em conformidade com os objetivos do programa definidos no presente regulamento.

(8)

Uma vez que todos os Estados-Membros utilizam materiais radioativos, por exemplo para fins médicos, ou dispõem de instalações nucleares, é importante assegurar uma gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, tal como exigido pela Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (1), a fim de evitar impor encargos indevidos às gerações futuras. O Programa Euratom deverá continuar a melhorar e a apoiar o trabalho de investigação e desenvolvimento de tecnologias e competências no domínio da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

(9)

No contexto do presente regulamento, a investigação sobre energia de fusão está a ser executada de acordo com o Roteiro Europeu de Fusão, que define a investigação e os desenvolvimentos necessários para constituir a base de uma central de energia de fusão para produção de eletricidade, e com a Decisão do Conselho 2007/198/Euratom (2). A curto e médio prazo, a etapa essencial é a conclusão da construção e a entrada em funcionamento do ITER; além disso, as atividades europeias relativas ao ITER deverão ser complementadas por um sólido programa de investigação no domínio da fusão, a fim de apoiar as futuras operações do ITER e a preparação do reator de demonstração DEMO.

(10)

Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa Euratom deverá contribuir para atingir os objetivos do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa»), criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e deverá facilitar a execução da Estratégia Europa 2030 e o reforço do Espaço Europeu da Investigação.

(11)

O Programa Euratom deverá procurar estabelecer sinergias com o Horizonte Europa e outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção dos projetos, à gestão, à comunicação, à difusão e à exploração dos resultados, passando pelo acompanhamento, auditoria e governação.

(12)

As ações do Programa Euratom deverão ser proporcionadas, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e ter um claro valor acrescentado europeu. Será assim assegurada a coerência entre as ações do Programa Euratom e as regras da União em matéria de auxílios estatais, prevenindo distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

(13)

Embora caiba a cada Estado-Membro decidir se deseja ou não utilizar a energia nuclear, é também reconhecido que a energia nuclear desempenha funções diferentes nos diversos Estados-Membros. O Programa Euratom contribuirá igualmente, através das suas atividades de investigação, para promover um amplo debate entre todas as partes interessadas relativamente às oportunidades e aos riscos da energia nuclear.

(14)

A fim de dar resposta às necessidades de educação e de formação, o Programa Euratom deverá prestar apoio através de contribuições financeiras para que os investigadores no domínio nuclear passem a poder beneficiar das Ações Marie Skłodowska-Curie em pé de igualdade com investigadores de outros domínios.

(15)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para toda a duração do Programa Euratom que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4), para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

(16)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao Programa Euratom. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos. As regras adotadas com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(17)

Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deverá nomeadamente ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários.

(18)

Há que procurar, em especial, garantir uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) e do setor privado em geral. Deverão realizar-se, no âmbito das modalidades de avaliação e acompanhamento, avaliações quantitativas e qualitativas da participação das PME.

(19)

As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Euratom deverão procurar eliminar desigualdades de género e promover a igualdade entre mulheres e homens no domínio da investigação e da inovação, nos termos dos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia e o artigo 8.o do TFUE. A dimensão de género deverá ser integrada na investigação e na inovação e acompanhada em todas as fases do ciclo de investigação.

(20)

Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deverá favorecer a participação informada dos cidadãos e da sociedade civil nas questões de investigação e inovação, promovendo a educação científica, facilitando o acesso aos conhecimentos científicos, desenvolvendo agendas de investigação e inovação responsáveis que deem resposta às preocupações e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil, e facilitando a participação destes em atividades ao abrigo do Programa Euratom.

(21)

As ações abrangidas pelo Programa Euratom deverão respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(22)

É importante continuar a facilitar a exploração da propriedade intelectual gerada pelos participantes, protegendo simultaneamente os interesses legítimos dos outros participantes e da Comunidade, nos termos do título II, capítulo 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»).

(23)

A fim de assegurar o maior impacto possível com o financiamento da Euratom, a Comunidade pode, se for caso disso, ponderar Parcerias Europeias com parceiros do setor público ou privado, desde que os impactos pretendidos possam ser obtidos de forma mais eficaz em parceria do que isoladamente pela Comunidade e em comparação com outras formas de apoio do Programa Euratom. O presente regulamento deverá assegurar que estas parcerias têm uma abordagem clara, baseada no ciclo de vida, das Parcerias Europeias e seguem um processo de seleção e de tomada de decisão transparente, em conformidade com o anexo III do Regulamento (UE) 2021/695.

(24)

Os objetivos do Programa Euratom podem também ser perseguidos através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais no âmbito de programas baseados no TFUE, desde que as ações cumpram os objetivos e as regras desses programas.

(25)

A fim de assegurar a máxima eficiência possível na execução e estabelecer um quadro coerente, abrangente e transparente para os beneficiários, a participação no Programa Euratom e a difusão dos resultados da investigação deverão estar sujeitas às regras pertinentes do Regulamento (UE) 2021/695, com determinadas adaptações ou exceções. As definições pertinentes e os principais tipos de ação previstos no referido regulamento deverão ser aplicáveis ao Programa Euratom.

(26)

O Fundo de Garantia dos Participantes, instituído no âmbito do Horizonte 2020 criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e gerido pela Comissão, revelou-se um importante mecanismo de salvaguarda que reduz os riscos associados aos montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. Por conseguinte, deverá manter-se esse mecanismo de salvaguarda. O mecanismo de garantia mútua criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/695 deverá cobrir as ações realizadas no âmbito do presente regulamento.

(27)

O Centro Comum de Investigação deverá continuar a fornecer à União e aos Estados-Membros, conforme adequado, dados científicos e apoio técnico independentes e centrados nos clientes ao longo de todo o ciclo de definição de políticas. As ações diretas do Centro Comum de Investigação deverão ser executadas de forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades relevantes dos utilizadores do Centro Comum de Investigação e as necessidades das políticas da União, em particular no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e das salvaguardas, e assegurando a proteção dos interesses financeiros da União. De acordo com as Conclusões do Conselho de 26 de abril de 1994 sobre o papel do Centro Comum de Investigação, este deverá continuar a gerar recursos adicionais através de atividades de apoio concorrenciais para as políticas da União ou por conta de terceiros. O Centro Comum de Investigação deverá poder participar em ações indiretas, sempre que o programa de trabalho pertinente o preveja.

(28)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (8), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (9) e (UE) 2017/1939 (10) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(29)

Os países terceiros podem participar com base nos respetivos instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(30)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução, acompanhamento e avaliação das ações no âmbito do Programa Euratom, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(31)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (13), o Programa Euratom deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa Euratom no terreno.

(32)

O Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação , criado pela Decisão 96/282/Euratom da Comissão (14), foi consultado sobre o conteúdo científico e tecnológico das ações diretas do Centro Comum de Investigação .

(33)

O Parlamento Europeu foi consultado a título voluntário e emitiu um parecer (15). O Comité Económico e Social Europeu foi também consultado a título voluntário e emitiu um parecer (16).

(34)

Por razões de segurança jurídica, o Regulamento (Euratom) n.o 2018/1563 do Conselho (17) deverá ser revogado.

(35)

A fim de garantir a continuidade da prestação de apoio no domínio de intervenção relevante e permitir que a execução comece desde o início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência e ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 («Programa Euratom») e as regras de participação e difusão no que respeita às ações indiretas no âmbito do Programa Euratom, as quais complementam o Horizonte Europa.

O presente regulamento determina os objetivos do Programa Euratom, o orçamento para o período 2021-2025, as formas de financiamento e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições pertinentes estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/695. As referências à União e ao Horizonte Europa nessas definições entendem-se como referências à Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comunidade») e ao Programa Euratom, respetivamente. No entanto, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por «programa de trabalho» o documento adotado pela Comissão para a execução do Programa Euratom nos termos do artigo 16.o do presente regulamento.

Todas as remissões no presente regulamento para o Regulamento (UE) 2021/695 entendem-se como sendo feitas para a versão em vigor em 12 de maio de 2021.

Artigo 3.o

Objetivos do programa

1.   O objetivo geral do Programa Euratom consiste em prosseguir as atividades de investigação e formação em matéria nuclear, com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e da proteção contra radiações, bem como em complementar a realização dos objetivos do Horizonte Europa, nomeadamente no contexto da transição energética.

2.   O Programa Euratom tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Melhorar e apoiar a segurança nuclear intrínseca e extrínseca, as salvaguardas, a proteção contra radiações, a gestão em condições de segurança do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento, incluindo a utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes;

b)

Manter e continuar a desenvolver competências e conhecimentos especializados no domínio nuclear na Comunidade;

c)

Promover o desenvolvimento da energia de fusão como potencial fonte de energia futura para a produção de eletricidade e contribuir para a execução do Roteiro Europeu de Fusão;

d)

Apoiar a política da União e dos seus Estados-Membros em matéria de melhoramento constante da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e das salvaguardas.

3.   Os objetivos enumerados nos n.os 1 e 2 são executados nos termos do anexo I. A execução desses objetivos pode passar, se devidamente justificado, por dar resposta a oportunidades, crises e ameaças emergentes.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa Euratom, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, é de 1 382 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   A repartição indicativa do montante referido no n.o 1 é a seguinte:

a)

583 273 000 EUR para ações indiretas em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão;

b)

266 399 000 EUR para ações indiretas em matéria de cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações;

c)

532 328 000 EUR para ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação.

A Comissão não pode desviar-se do montante referido no n.o 2, alínea c).

3.   O montante referido no n.o 1 pode também ser usado para cobrir as despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades, bem como as despesas necessárias para a gestão e execução do Programa Euratom, incluindo todas as despesas administrativas, e para a avaliação do cumprimento dos objetivos do programa. As despesas administrativas relacionadas com ações indiretas não podem exceder 6 % do montante distribuído às ações indiretas do Programa Euratom a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b). Além disso, o montante referido no n.o 1 pode também cobrir:

a)

Despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que tais despesas estejam relacionadas com os objetivos do Programa Euratom;

b)

Despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Programa Euratom.

4.   Se necessário, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2025, podem ser inscritas dotações no orçamento após 2025 para cobrir as despesas previstas no n.o 3.

5.   As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.

6.   Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis desde 1 de janeiro de 2021.

7.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa Euratom, nas condições estabelecidas nas disposições pertinentes de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027»). A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Programa Euratom

1.   O Programa Euratom está aberto à associação dos seguintes países terceiros:

a)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da Comunidade, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação, ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a Comunidade e esses países;

b)

Países abrangidos pela política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da Comunidade, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação, ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a Comunidade e esses países;

c)

Países e territórios terceiros que cumpram todos os seguintes critérios:

i)

boas capacidades nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação,

ii)

empenhamento numa economia de mercado aberta e baseada em regras, incluindo o tratamento justo e equitativo dos direitos de propriedade intelectual, apoiada por instituições democráticas,

iii)

promoção ativa de políticas que melhorem o bem-estar económico e social dos cidadãos.

2.   A associação ao Programa Euratom por parte de cada um dos países terceiros a que se refere a alínea c) do n.o 1 deve estar em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da Comunidade ou da União, desde que esse acordo:

a)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da Comunidade ou da União;

b)

estabeleça as condições de participação nos programas da Comunidade ou da União, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e dos respetivos custos administrativos;

c)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao Programa Euratom;

d)

garanta o direito da União de assegurar a boa gestão financeira e proteger os interesses financeiros da União.

As contribuições referidas na alínea b) do primeiro parágrafo do presente número constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

3.   O âmbito da associação de cada país terceiro ao Programa Euratom tem em consideração o objetivo de dinamização do crescimento económico na União através da inovação. Por conseguinte, exceto para os países em vias de adesão, os países candidatos e os potenciais candidatos, certas partes do Programa Euratom podem ser excluídas de um acordo de associação no que respeita a um determinado país.

4.   O acordo de associação deve, quando adequado, prever a participação recíproca de entidades jurídicas estabelecidas na União em programas equivalentes de países associados, em conformidade com as condições estabelecidas nesses programas.

5.   Quando adequado, as condições que determinam o nível da contribuição financeira devem assegurar uma correção automática de eventuais desequilíbrios significativos em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa Euratom, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa Euratom.

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento

1.   O Programa Euratom é executado em regime de gestão direta, nos termos do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   O financiamento ao abrigo do Programa Euratom pode ser concedido sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro; porém, as subvenções devem constituir a principal forma de apoio de ações indiretas ao abrigo do Programa Euratom. O financiamento ao abrigo do Programa Euratom pode também ser concedido através de prémios, contratos públicos e instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.   Os principais tipos de ação a utilizar no âmbito do Programa Euratom estão estabelecidos e definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/695, como ações de investigação e inovação, ações de inovação, ações de inovação e implantação no mercado, ações de formação e mobilidade, ações de cofinanciamento do programa, ações de contratos pré-comerciais, ações de contratos públicos para soluções inovadoras, ações de coordenação e apoio, prémios de incentivo e prémios de reconhecimento.

As formas de financiamento a que se refere o n.o 2 do presente artigo são utilizadas de modo flexível relativamente a todos os objetivos do Programa Euratom, sendo a sua utilização determinada em função das necessidades e das características dos objetivos em causa.

4.   O Programa Euratom apoia igualmente ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação.

Artigo 7.o

Parcerias Europeias

1.   Determinadas partes do Programa Euratom podem ser executadas através de Parcerias Europeias.

2.   A participação da Comunidade em Parcerias Europeias pode assumir qualquer uma das seguintes formas:

a)

Participação em parcerias criadas com base em memorandos de entendimento ou modalidades contratuais entre a Comissão e parceiros públicos ou privados, que especifiquem os objetivos da Parceria Europeia, os compromissos correspondentes de todas as partes envolvidas no que respeita às suas contribuições financeiras ou em espécie, os indicadores-chave de desempenho e de impacto, os resultados a apresentar e as disposições em matéria de comunicação; incluem a identificação de atividades de investigação e inovação complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa Euratom (Parcerias Europeias Coprogramadas);

b)

Participação num programa de atividades de investigação e inovação — e contribuição financeira para o mesmo —, que especifique os objetivos, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a apresentar, com base no compromisso dos parceiros em termos de contribuições financeiras ou em espécie e na integração das suas atividades relevantes com recurso a uma ação de cofinanciamento do Programa Euratom (Parcerias Europeias Cofinanciadas).

3.   As Parcerias Europeias devem:

a)

Ser estabelecidas nos casos em que os objetivos do Programa Euratom sejam alcançado de forma mais eficaz do que pela Comunidade isoladamente quando comparadas com outras formas de apoio ao abrigo do Programa Euratom. Uma quota-parte adequada do orçamento do Programa Euratom deve ser atribuída a essas partes;

b)

Aderir aos princípios do valor acrescentado da União, da transparência e abertura, do impacto no interior e em benefício da Europa, do forte efeito de alavanca numa escala suficiente, do empenhamento a longo prazo de todas as partes envolvidas, da flexibilidade na execução, da coerência, da coordenação e da complementaridade com as iniciativas da União e as iniciativas locais, regionais, nacionais e, se aplicável, internacionais ou com outras Parcerias Europeias;

c)

Ter uma abordagem clara baseada no ciclo de vida, ter duração limitada e estar sujeitas a condições de cessação progressiva do financiamento do Programa Euratom.

4.   As disposições e os critérios para a sua seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva das Parcerias Europeias estão estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) 2021/695.

Artigo 8.o

Ciência aberta

As disposições em matéria de ciência aberta estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/695 são aplicáveis ao Programa Euratom.

Artigo 9.o

Ações elegíveis e regras de participação e difusão dos resultados da investigação

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que executam os objetivos referidos no artigo 3.o.

2.   Sob condição de cumprimento dos n.os 3 e 4 do presente artigo, o título II relativo às regras de participação e difusão do Regulamento (UE) 2021/695 é aplicável às ações apoiadas no âmbito do Programa Euratom. As referências feitas no Regulamento (UE) 2021/695 à União e ao Programa entendem-se como referências à Comunidade e ao Programa Euratom, quando adequado. As referências no Regulamento (UE) 2021/695 às «regras de segurança» devem ser entendidas no sentido de incluir os interesses da defesa dos Estados-Membros na aceção do artigo 24.o do Tratado Euratom.

3.   Em derrogação do artigo 40.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/695, o direito de oposição à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de uma licença exclusiva em relação aos resultados pode estender-se à concessão de licenças não exclusivas.

4.   Em derrogação do artigo 41.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2021/695, os beneficiários que tenham recebido financiamento da Comunidade concedem acesso aos seus resultados, livre de pagamentos de direitos de autor e direitos conexos, às instituições da Comunidade, aos organismos de financiamento ou à Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento de Energia de Fusão (Fusion for Energy), estabelecida pela Decisão 2007/198/Euratom (a «Empresa Comum Fusão pela Energia»), para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas e programas da Comunidade ou de cumprimento de obrigações no âmbito da cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais. Tais direitos de acesso incluem o direito de autorizar terceiros a utilizarem os resultados em contratos públicos e o direito de conceder sublicenças. O direito de acesso é limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial.

5.   O mecanismo de garantia mútua estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2021/695 cobre o risco associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários à Comissão ou a organismos de financiamento por força do presente regulamento.

Artigo 10.o

Financiamento cumulativo, alternativo e combinado

1.   O Programa Euratom é executado em sinergia com o Horizonte Europa e com outros programas da União.

2.   A fim de atingir os objetivos do Programa Euratom e de dar resposta a desafios comuns ao Programa Euratom e ao Horizonte Europa, as atividades que sejam transversais aos objetivos estabelecidos no Programa Euratom e/ou que deem execução ao Horizonte Europa podem beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade, em conformidade com o artigo 9.o. Em particular, o Programa Euratom pode conceder uma contribuição financeira às Ações Marie Skłodowska-Curie com vista a apoiar atividades relevantes para a investigação nuclear.

3.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode receber igualmente uma contribuição ao abrigo do Programa Euratom, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa pertinente são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio dos diferentes programas pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

4.   As ações certificadas podem receber apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Fundo Social Europeu Mais, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027, caso lhes tenha sido atribuído um selo de excelência no âmbito do presente Programa Euratom por cumprirem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa Euratom;

b)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas;

c)

Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

CAPÍTULO II

Programação, acompanhamento, avaliação e controlo

Artigo 11.o

Programas de trabalho

1.   As ações indiretas do Programa Euratom são executadas através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. A Comissão adota programas de trabalho através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 4.

2.   Além dos requisitos do artigo 110.o do Regulamento Financeiro, os programas de trabalho devem incluir, conforme adequado:

a)

Uma indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo da respetiva execução;

b)

Relativamente às subvenções, as prioridades, os critérios de seleção e concessão e o peso relativo dos diversos critérios de concessão, bem como a taxa máxima de financiamento dos custos totais elegíveis;

c)

Eventuais obrigações adicionais dos beneficiários, nos termos dos artigos 39.o e 41.o do Regulamento (UE) 2021/695;

d)

Uma abordagem plurianual e orientações estratégicas para os anos de execução subsequentes.

3.   A Comissão elabora um programa de trabalho plurianual relativo às ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação nos termos da Decisão 96/282/Euratom.

Artigo 12.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   A Comissão acompanha continuamente a gestão e a execução do Programa Euratom. A fim de aumentar a transparência, os dados pertinentes devem ser disponibilizados ao público, de forma acessível, na página Web da Comissão, de acordo com a atualização mais recente desses dados.

Os indicadores destinados a dar conta anualmente dos progressos do Programa Euratom na realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o estão estabelecidos no anexo II em função de vias de impacto.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa Euratom na consecução dos seus objetivos, a Comissão adota atos de execução no que diz respeito à execução do regime de acompanhamento e avaliação, em especial através da definição de valores de base e de metas em conformidade com o anexo II. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 16.o, n.o 3.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa Euratom sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada, sem aumentar os encargos administrativos para os beneficiários. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da Comunidade e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 13.o

Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração

1.   Os destinatários do financiamento do Programa Euratom evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da Comunidade, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa Euratom, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa Euratom e sobre os resultados obtidos. A Comissão faculta ainda aos Estados-Membros e aos beneficiários informações atempadas e circunstanciadas. São prestados às entidades interessadas serviços de relacionamento baseados em dados factuais, análises de dados e afinidades de rede, a fim de formar consórcios para projetos colaborativos, dando especial atenção à identificação de oportunidades para a colocação em rede das entidades jurídicas dos Estados-Membros com baixo desempenho em matéria de investigação e inovação. Com base nessas análises, podem ser organizadas atividades de relacionamento direcionadas em função de convites à apresentação de propostas específicas.

3.   A Comissão define igualmente uma estratégia em matéria de difusão e exploração destinada a melhorar a disponibilidade e a difusão dos conhecimentos e resultados da investigação e inovação do Programa Euratom, a fim de acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado e de potenciar o impacto do Programa Euratom.

4.   Os recursos financeiros afetados ao Programa Euratom contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da Comunidade, bem como para as atividades de informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

Artigo 14.o

Avaliação

1.   As avaliações do Programa Euratom são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão sobre o Programa Euratom, o seu sucessor e outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.

2.   Logo que estejam disponíveis informações suficientes sobre a execução do Programa Euratom, e o mais tardar três anos após o início da sua execução, é efetuada uma avaliação intercalar do programa, com a assistência de peritos independentes selecionados com base num processo transparente. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos anteriores programas de investigação e formação da Euratom e servir de base para o ajustamento da execução ou o reexame do Programa Euratom, conforme adequado. Deve ainda avaliar o Programa Euratom em termos de eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado da Comunidade.

3.   Concluída a execução do Programa Euratom, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão efetua uma avaliação final do Programa Euratom. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos anteriores programas de investigação e formação da Euratom.

4.   A Comissão publica e comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 15.o

Auditorias

1.   O sistema de controlo do Programa Euratom assegura um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os encargos administrativos e outros custos decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os beneficiários. As regras de auditoria devem ser claras, congruentes e coerentes em todo o Programa Euratom.

2.   As ações que beneficiam de financiamento conjunto de diferentes programas da União são objeto de uma única auditoria, que abrange todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

3.   Para além disso, a Comissão ou o respetivo organismo de financiamento podem basear-se em reexames combinados de sistemas a nível dos beneficiários. Esses reexames combinados são opcionais para determinados tipos de beneficiários e consistem numa auditoria dos sistemas e processos, complementada por uma auditoria das operações. Essas auditorias das operações são efetuadas por um auditor independente competente qualificado para a realização de revisões legais de documentos contabilísticos nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18). As auditorias a sistemas e processos podem ser utilizadas pela Comissão ou pelo respetivo organismo de financiamento para determinar a garantia global de boa gestão financeira das despesas e para reapreciar o nível das auditorias ex post e da certificação das demonstrações financeiras.

4.   Nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão ou o organismo de financiamento podem basear-se em auditorias sobre a utilização das contribuições da Comunidade efetuadas por outras pessoas ou entidades independentes e competentes, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou organismos da União.

5.   As auditorias podem ser efetuadas até dois anos após o pagamento do saldo.

6.   A Comissão publica orientações de auditoria destinadas a assegurar uma aplicação e interpretação fiáveis e uniformes dos procedimentos e regras de auditoria durante toda a vigência do Programa Euratom.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   O comité reúne-se em duas formações diferentes, que tratam dos aspetos do Programa Euratom relacionados, respetivamente, com a cisão e com a fusão.

A fim de facilitar a execução do Programa Euratom, para cada reunião do comité, conforme definido na ordem de trabalho, a Comissão reembolsará as despesas de um representante por Estado-Membro, bem como as despesas de um perito/consultor por Estado-Membro para os pontos da ordem de trabalhos em que esse Estado-Membro necessite de assistência específica, de acordo com as suas orientações em vigor.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer, no prazo fixado para dar o parecer.

6.   A Comissão informa regularmente o comité dos progressos gerais verificados na execução do Programa Euratom e presta ao Comité em tempo útil informações sobre todas as ações propostas ou financiadas no âmbito do Programa Euratom.

Artigo 17.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Programa Euratom por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.o

Revogação

O Regulamento (Euratom) 2018/1563 é revogado.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) 2018/1563, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   Quando necessário, as tarefas remanescentes do comité criado pelo Regulamento (Euratom) 2018/1563 são realizadas pelo comité a que se refere o artigo 16.o do presente regulamento.

3.   O enquadramento financeiro do Programa Euratom pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa Euratom e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) 2018/1563.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

(2)  Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

(3)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(4)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(9)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(10)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(14)  Decisão 96/282/Euratom da Comissão, de 10 de abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (JO L 107 de 30.4.1996, p. 12).

(15)  Parecer de 16.1.2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(16)  Parecer de 12.12.2018 (JO C 110 de 22.3.2019, p. 132).

(17)  Regulamento (Euratom) 2018/1563 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.° 1314/2013 (JO L 262 de 19.10.2018, p. 1).

(18)  Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).


ANEXO I

ATIVIDADES

Os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, devem ser perseguidos em todo o Programa Euratom, de acordo com as linhas gerais de atividades descritas no presente anexo. Ao realizar esses objetivos específicos, o Programa Euratom apoia os Estados-Membros na execução da legislação da Euratom (1) e reforça os seus esforços de investigação, bem como os do setor privado. Esses objetivos específicos deverão contribuir para manter e continuar a desenvolver a liderança tecnológica no domínio nuclear.

Com vista a atingir os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, o Programa Euratom apoiará atividades transversais que assegurem sinergias nos esforços de investigação para a resolução de problemas comuns. Serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Horizonte Europa, por exemplo, convites conjuntos à apresentação de propostas. As atividades de investigação e inovação conexas podem também beneficiar de apoio financeiro dos fundos ao abrigo do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027 na medida em que estejam em consonância com os objetivos e regulamentos desses fundos.

As atividades enumeradas no presente anexo incluem a cooperação internacional em matéria de investigação e inovação nucleares para utilizações pacíficas, baseada em objetivos partilhados e na confiança mútua, e com vista a proporcionar benefícios claros e significativos para a União, os seus cidadãos e o ambiente. Inclui-se neste contexto a cooperação internacional no âmbito de quadros multilaterais. Na sua qualidade de Agente de Execução da Euratom formalmente reconhecido no âmbito do Fórum Internacional Geração IV (GIF) (2), o Centro Comum de Investigação continuará a facilitar e a coordenar a contribuição e a participação da Comunidade Euratom nas atividades do GIF em matéria de investigação e formação. A contribuição para as atividades do GIF no âmbito do Programa Euratom incide nas atividades de investigação e formação em matéria de segurança intrínseca, proteção contra radiações, salvaguardas e não proliferação específicas dos sistemas da Geração IV.

As novas atividades atribuídas ao Centro Comum de Investigação devem ser analisadas pelo Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação para verificar a sua coerência com atividades que já estejam a ser desenvolvidas nos Estados-Membros e evitar duplicações em matéria de investigação e desenvolvimento nuclear na União.

As prioridades dos programas de trabalho devem ser estabelecidas pela Comissão com base nos contributos das autoridades públicas, das partes interessadas na investigação nuclear e de qualquer organização ou fórum de partes interessadas relevante no domínio nuclear.

Serão elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa Euratom a investigação e formação nos seguintes domínios:

a)

Melhorar e apoiar a segurança nuclear intrínseca e extrínseca, as salvaguardas, a proteção contra radiações, a gestão em condições de segurança do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento, incluindo a utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, da energia nuclear e a utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, das aplicações não energéticas das radiações ionizantes (3):

i)

segurança nuclear intrínseca: segurança intrínseca dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível atualmente utilizados na Comunidade ou, na medida do necessário para manter competências especializadas abrangentes no domínio da segurança nuclear intrínseca na Comunidade, dos tipos de reatores e da totalidade dos seus ciclos de combustível, como a separação e a transmutação, que possam ser utilizados no futuro;

ii)

gestão em condições de segurança do combustível irradiado e dos resíduos radioativos: a gestão e em especial as atividades de eliminação e pré-eliminação de resíduos de média radioatividade, resíduos de alta radioatividade, resíduos radioativos de longa vida e combustível nuclear irradiado, e de outros fluxos e tipos de resíduos radioativos para os quais não existam atualmente processos industriais com maturidade suficiente, ou em relação aos quais os processos existentes possam ser melhorados; minimização dos resíduos radioativos e redução da radiotoxicidade desses resíduos; a gestão e transferência de conhecimentos e competências entre gerações e entre programas dos Estados-Membros no que diz respeito à gestão dos resíduos radioativos e do combustível irradiado;

iii)

desmantelamento: investigação para o desenvolvimento e avaliação de tecnologias de desmantelamento e de reabilitação ambiental de instalações nucleares; apoio à partilha de boas práticas e de conhecimentos sobre desmantelamento;

iv)

aplicações das ciências nucleares e das radiações ionizantes, proteção contra radiações, preparação para situações de emergência:

aplicações das ciências nucleares e das tecnologias de radiações ionizantes nos domínios médico e industrial e noutros domínios de investigação,

efeitos e riscos associados à exposição industrial, médica ou ambiental a baixas doses,

preparação para situações de emergência em caso de acidente que envolva radiações e investigação em radioecologia,

segurança extrínseca e intrínseca do aprovisionamento e utilização de radioisótopos,

modelos de dispersão radiológica no ambiente e apoio em matéria de intercâmbio de dados, sistemas de alerta e cooperação sobre técnicas de medição (4) (a executar através de ações diretas);

v)

segurança nuclear extrínseca, salvaguardas e não proliferação (a executar através de ações diretas):

métodos e tecnologias de apoio e reforço das salvaguardas internacionais e da Comunidade,

apoio operacional e formação para o sistema de salvaguardas da Euratom,

apoio técnico à aplicação do Tratado de Não Proliferação no domínio das salvaguardas nucleares, incluindo apoio ao reforço do regime da União em matéria de controlo das exportações,

investigação e apoio destinados a reforçar a segurança intrínseca e extrínseca nuclear e radiológica no contexto do quadro mundial QBRN (em matéria química, biológica, radiológica e nuclear) e das estratégias conexas da União,

métodos e tecnologias de deteção de materiais nucleares e radioativos fora do controlo regulador, e prevenção e resposta a incidentes que envolvam tais materiais, incluindo investigação forense nuclear,

apoio ao reforço das capacidades em matéria de segurança nuclear extrínseca através do Centro Europeu de Formação em Segurança Nuclear Extrínseca;

b)

Manter e continuar a desenvolver competências e conhecimentos especializados no domínio nuclear na Comunidade:

i)

educação, formação e mobilidade, incluindo programas de educação e formação como as Ações Marie Skłodowska-Curie,

ii)

promoção da inovação, da gestão de conhecimentos, da difusão e da exploração das ciências e tecnologias nucleares, em especial em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca, salvaguardas e proteção contra radiações,

iii)

apoio à transferência de tecnologias do setor da investigação para a indústria,

iv)

apoio à preparação e desenvolvimento de uma capacidade industrial europeia competitiva no domínio da fusão,

v)

apoio ao estabelecimento, disponibilização e acesso adequado a infraestruturas de investigação europeias e internacionais, incluindo as infraestruturas do Centro Comum de Investigação (5),

vi)

com vista a promover as ciências nucleares como base para o apoio à normalização, fornecimento, através das ações diretas, de dados, materiais e medições de referência de ponta relacionados com a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas, bem como com outras aplicações como a medicina nuclear;

c)

Promover o desenvolvimento da energia de fusão e contribuir para a execução do Roteiro Europeu de Fusão.

O roteiro com vista à realização do objetivo de produção de eletricidade a partir da energia de fusão será executado no âmbito de uma Parceria Europeia Cofinanciada no domínio da investigação em matéria de fusão até à segunda metade deste século. As atividades da Parceria poderão incluir, entre outras, as seguintes:

i)

exploração das instalações de fusão existentes e futuras, incluindo atribuição de subvenções de funcionamento a infraestruturas de investigação em matéria de fusão, quando adequado,

ii)

preparação para futuras centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de todos os aspetos relevantes, incluindo materiais, tecnologias e conceção,

iii)

execução de um programa orientado de educação e formação, para além das atividades a que se refere a alínea b), subalínea i),

iv)

coordenação de atividades comuns com a Empresa Comum Fusão pela Energia,

v)

colaboração com a Organização ITER,

vi)

colaboração científica no quadro dos acordos internacionais da Euratom..

A Parceria Europeia Cofinanciada no domínio da fusão será executada através de uma subvenção a atribuir às entidades jurídicas criadas ou designadas pelos Estados-Membros e por qualquer país terceiro associado ao Programa Euratom. A subvenção poderá incluir recursos em espécie da Comunidade ou o destacamento de pessoal da Comissão;

d)

Apoiar a política da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas.

As ações diretas apoiarão a política em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas e a execução da legislação aplicável, disponibilizando competências especializadas e dados científicos e técnicos independentes.


(1)  Em particular: Directiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado (JO L 337 de 5.12.2006, p. 21); Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18); Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de ; Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12); Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13, 17.1.2014, p. 1); e Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.° 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.° 944/89 e n.° 770/90 da Comissão (JO L 13 de 20.1.2016, p. 2).

(2)  Nos termos do artigo III, n.o 2, do Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV.

(3)  Com exceção da segurança nuclear extrínseca, das salvaguardas e da não proliferação, estas atividades podem ser executadas através de ações diretas e indiretas.

(4)  Artigos 35.o, 36.o e 38.o do Tratado Euratom; Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76).

(5)  Com base no plano evolutivo de investimentos para as infraestruturas do Centro Comum de Investigação.


ANEXO II

INDICADORES-CHAVE DE VIAS DE IMPACTO

As vias de impacto e os indicadores-chave conexos estruturam o acompanhamento do desempenho do Programa Euratom no sentido da realização dos seus objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2. As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo: estabelecem uma distinção entre curto, médio e longo prazo. Os indicadores de vias de impacto funcionam como indicadores de substituição para dar conta dos progressos efetuados no sentido da realização dos objetivos específicos. Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto, que são partilhados com o Horizonte Europa, são recolhidos de forma centralizada e harmonizada, com uma sobrecarga mínima dos beneficiários quanto à comunicação de informações.

Indicadores de vias de impacto científico

O Programa Euratom deverá permitir a realização de progressos em matéria de conhecimentos destinados a reforçar a segurança nuclear intrínseca e extrínseca, a segurança intrínseca das aplicações das radiações ionizantes, a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a proteção contra radiações e o desenvolvimento da energia de fusão. Os progressos realizados neste domínio serão aferidos por indicadores relativos às publicações científicas, aos progressos realizados na execução do Roteiro de Fusão, ao desenvolvimento de competências especializadas e aptidões e ao acesso às infraestruturas de investigação.

Para um impacto científico

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

Melhorar a utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão em condições de segurança do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento

Publicações —

Número de publicações científicas da Euratom revistas pelos pares

Citações —

Índice de citações ponderado por domínio (Field-Weighted Citation Index) das publicações científicas da Euratom revistas pelos pares

Ciência de craveira mundial — Número e percentagem de publicações do Programa Euratom revistas pelos pares que constituem contribuições fundamentais para domínios científicos

Conhecimentos partilhados —

Percentagem de realizações da investigação (dados abertos/publicação/software, etc.) partilhadas através de infraestruturas de conhecimento aberto

Difusão de conhecimentos —Percentagem de realizações da investigação de acesso aberto ativamente utilizadas/citadas

Novas colaborações — Percentagem de beneficiários Euratom que desenvolveram novas colaborações transdisciplinares/transetoriais com utilizadores das suas realizações de I&I Euratom de acesso aberto

Promover o desenvolvimento da energia de fusão

Progressos realizados na execução do Roteiro de Fusão —

Percentagem de marcos importantes do Roteiro de Fusão estabelecidos para o período 2021-2025 que foram cumpridos pelo Programa Euratom

Manter e continuar a desenvolver as competências especializadas e a excelência na União

Competências —

Número de investigadores que beneficiaram de ações de alargamento de competências do Programa Euratom (mediante ações de formação, mobilidade e acesso a infraestruturas)

Carreiras —

Número e percentagem de investigadores que melhoraram as suas competências e aumentaram a sua influência no seu domínio de I&I

Condições de trabalho —

Número e percentagem de investigadores que melhoraram as suas competências e que passaram a beneficiar de melhores condições de trabalho

Número de investigadores que têm acesso à infraestrutura de investigação graças ao apoio do Programa Euratom

Materiais de referência produzidos e medições de referência incorporadas numa biblioteca

Número de normas internacionais alteradas

Indicadores de vias de impacto social

O Programa Euratom contribui para a realização das prioridades estratégicas da Comunidade no que respeita à segurança nuclear intrínseca e extrínseca, à proteção contra radiações e às aplicações das radiações ionizantes, através da investigação e da inovação, conforme demonstrado pelas carteiras de projetos que geram realizações que contribuem para enfrentar os desafios nestes domínios. O impacto social é também aferido em termos de desenvolvimento específico no domínio da segurança nuclear extrínseca e das salvaguardas.

Para um impacto social

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

Melhorar a utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão em condições de segurança do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento

Realizações —

Número e percentagem de realizações destinadas a responder a prioridades estratégicas específicas

Soluções —

Número e percentagem de inovações e resultados científicos destinados a responder a prioridades estratégicas específicas

Benefícios —

Efeitos estimados agregados da utilização de resultados financiados pela Euratom para responder a prioridades estratégicas específicas, incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas

Número de serviços prestados para apoio às salvaguardas

Número de sistemas técnicos fornecidos e em serviço

 

Número de sessões de formação dadas a agentes de primeira linha

Cocriação —

Número e percentagem de projetos Euratom em que os cidadãos e utilizadores finais da União contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I

Participação —

Número e percentagem de entidades beneficiárias da Euratom com mecanismos de participação de cidadãos e de utilizadores finais após a realização do projeto Euratom

Aceitação da I&I pela sociedade —

Aceitação e alcance dos resultados científicos e das soluções inovadoras cocriados no âmbito da Euratom

Indicadores de vias de impacto na inovação

O Programa Euratom deverá ter um impacto na inovação que favoreça a realização de progressos na realização dos seus objetivos específicos. Os progressos realizados neste domínio serão aferidos por indicadores relativos aos direitos de propriedade intelectual, aos produtos, métodos e processos inovadores e à sua utilização, bem como à criação de postos de trabalho.

Para um impacto económico/na inovação

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

Melhorar a utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão em condições de segurança do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento;

Promover o desenvolvimento da energia de fusão;

Manter e continuar a desenvolver as competências especializadas e a excelência na União

Realizações inovadoras —

Número de produtos, processos ou métodos inovadores resultantes do Programa Euratom (por tipo de inovação) e número de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual

Inovações —

Número de inovações resultantes de projetos Euratom (por tipo de inovação), inclusive a partir de direitos de propriedade intelectual concedidos

Crescimento económico —

Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações financiadas pela Euratom

Emprego apoiado —

Número de postos de trabalho ETC criados e de postos de trabalho mantidos em entidades beneficiárias para projetos Euratom (por tipo de emprego)

Emprego sustentado —

Aumento do número de postos de trabalho ETC em entidades beneficiárias na sequência de um projeto Euratom (por tipo de emprego)

Emprego total — Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos devido à difusão de resultados Euratom (por tipo de emprego)

Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial da Euratom

Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados Euratom

Progressos da União no sentido da realização do objetivo de 3 % do PIB em resultado do Programa Euratom

Indicadores de vias de impacto nas políticas

O Programa Euratom fornece dados científicos para a definição de políticas. Trata-se, em particular, de apoio científico prestado a outros serviços da Comissão, como o apoio às salvaguardas Euratom ou à execução, pelos Estados-Membros, das diretivas relativas à energia nuclear e às radiações ionizantes (1).

Para um impacto nas políticas

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

Apoiar a política em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas

Número e percentagem de projetos Euratom que produzem resultados relevantes em termos de políticas

Número de realizações com um impacto demonstrável nas políticas

Número e percentagem de resultados de projetos Euratom citados em documentos programáticos/de política

Serão definidas metas, para as ações tanto diretas como indiretas, a fim de refletir os resultados esperados para cada parte do Programa Euratom.


(1)  Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (JO L 54 de 28.2.2005, p. 1); Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho e Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 219 de 25.7.2014, p. 42).


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