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Document 32021R0374

    Regulamento Delegado (UE) 2021/374 da Comissão de 27 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 que derroga para o ano de 2020 o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola tendo em conta a pandemia de COVID-19, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149

    C/2021/371

    JO L 72 de 3.3.2021, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/374/oj

    3.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 72/3


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/374 DA COMISSÃO

    de 27 de janeiro de 2021

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 que derroga para o ano de 2020 o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola tendo em conta a pandemia de COVID-19, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, e o artigo 64.o, n.o 6,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 53.o, alíneas b) e h), em conjugação com o artigo 227.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão (3) introduziu uma série de derrogações das regras em vigor, nomeadamente no setor vitivinícola, com o objetivo de proporcionar alívio aos operadores vitivinícolas para os ajudar a fazer face ao impacte da pandemia de COVID-19. Porém, apesar da utilidade dessas medidas, não se conseguiu restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola, não sendo expectável que tal aconteça a curto ou médio prazo, atendendo à situação de pandemia que se vive.

    (2)

    Além disso, na maior parte dos Estados-Membros e a nível mundial, tem vindo a ser dada continuidade às medidas adotadas para fazer face à pandemia de COVID-19. Essas medidas incluem a imposição de restrições à dimensão das reuniões sociais e de celebrações, bem como às possibilidades de comer e de beber fora do domicílio. Continuam a impor-se confinamentos nalgumas zonas, acompanhados do cancelamento de eventos públicos e de festas privadas. Estas restrições contribuíram para acentuar a redução do consumo de vinho na União e para uma redução confirmada da exportação de vinho para países terceiros. Acresce que a incerteza quanto à duração da crise, que se prevê venha a prolongar-se para além do final de 2020, está a causar danos a longo prazo ao setor vitivinícola da União, uma vez que é pouco provável que o consumo de vinho recupere e se perderão mercados de exportação. Esta combinação de fatores está a ter um impacte negativo considerável na fixação de preços no mercado vitivinícola da União. As existências, que já haviam alcançado um nível recorde no início da campanha de comercialização de 2019-2020, aumentaram ainda mais. Por último, a colheita de 2020, com rendimentos elevados, prevendo-se que exceda a colheita de 2019 em cerca de 10 milhões de hectolitros de vinho, deverá agravar ainda mais a situação.

    (3)

    Assim, a longa duração das restrições impostas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19 e a necessidade de as manter em vigor exacerba as graves perturbações económicas dos principais mercados de vinho e os efeitos negativos na procura de vinho delas resultantes.

    (4)

    Dada esta perturbação excecionalmente grave do mercado e a acumulação de circunstâncias difíceis no setor vitivinícola, decorrente, primeiro, da imposição, pelos Estados Unidos da América, de direitos aduaneiros às importações de vinhos da União, em outubro de 2019, e que continua agora com as repercussões das medidas restritivas vigentes devido à pandemia de COVID-19, os operadores vitivinícolas da União continuam a deparar-se com dificuldades excecionais. Justifica-se, por conseguinte, reforçar a assistência ao setor vitivinícola.

    (5)

    O prosseguimento das medidas destinadas a fazer face à crise no setor vitivinícola da União introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/884 é considerado fundamental para os operadores disporem da flexibilidade necessária na execução dos programas de apoio ao setor vitivinícola da União. Designadamente, a flexibilidade adicional que permite a colheita em verde na mesma parcela durante dois ou mais anos consecutivos, a flexibilidade para introduzir alterações em operações em curso e, sempre que a execução integral não tenha sido possível por razões ligadas à pandemia de COVID-19, a possibilidade de pagar a execução parcial de operações apoiadas ao abrigo dos artigos 46.o e 47.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, garantiram que os operadores vitivinícolas da União dispõem de instrumentos adequados para reagir às alterações decorrentes da pandemia de COVID-19 e às restrições impostas para a controlar.

    (6)

    Uma vez que se prevê que a pandemia de COVID-19 continue para além do final de 2020 e, por conseguinte, durante parte considerável do exercício financeiro de 2021, considera-se necessário prorrogar a aplicação das medidas previstas no artigo 2.o, n.os 1, 3, 4 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 até ao termo do exercício financeiro de 2021.

    (7)

    O artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (4) estabelece que o apoio aos beneficiários só é pago depois de se confirmar que a operação global ou todas as ações individuais que dela fazem parte foram integralmente executadas. No entanto, a experiência adquirida até à data demonstra que a aplicação estrita desta disposição, retendo-se o montante total do apoio à operação quando as ações individuais que dela fazem parte não foram integralmente executadas, não obstante o objetivo da operação global ter sido alcançado, se revela, em algumas situações, injusta e não equitativa.

    (8)

    As reações dos Estados-Membros comunicadas à Comissão indicam que a aplicação da regra prevista no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 impõe cortes financeiros desproporcionados aos beneficiários que executaram com êxito uma grande parte da operação aprovada, mas não concluíram determinadas ações, não indispensáveis para o êxito da operação. A não conclusão dessas ações não põe em causa os objetivos de operações globais que possam ser alcançados apesar da execução parcial. Nesses casos, não se afigura justificável reter integralmente o pagamento do apoio ou exigir a recuperação de apoios já pagos por ações devidamente executadas.

    (9)

    A retenção integral do apoio nestes casos constitui uma sanção financeira aos beneficiários que executaram em grande medida a operação e que, por conseguinte, investiram tempo, meios e esforço nas ações concluídas. Este impacte potencialmente não equitativo é agravado pela pandemia de COVID-19 e pelos problemas de tesouraria que lhe estão associados.

    (10)

    A bem da proporcionalidade no pagamento das operações ao abrigo dos programas de apoio ao setor vitivinícola e para evitar penalizar excessivamente o setor vitivinícola da União, já enfraquecido pela situação difícil do mercado e pela pandemia de COVID-19, deve ser pago um apoio parcial a título de operações que não tenham sido integralmente executadas, mas cujo objetivo global tenha sido alcançado. Por conseguinte, deve estabelecer-se que as ações integralmente executadas de uma operação com essas características são elegíveis para apoio da União.

    (11)

    Nesses casos, o apoio à operação deve ser calculado como a soma do apoio às ações integralmente executadas, reduzido em 100% do montante do apoio atribuível às ações que não o foram, a fim de assegurar que o beneficiário recebe um montante proporcional ao esforço realizado, comparativamente à execução integral das ações.

    (12)

    Os Regulamentos Delegados (UE) 2020/884 e (UE) 2016/1149 devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (13)

    Para evitar perturbações na execução das medidas destinadas a fazer face à crise no setor vitivinícola da União e assegurar uma transição harmoniosa entre os dois exercícios financeiros, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, devendo as alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 ser aplicáveis com efeitos retroativos a 16 de outubro de 2020,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/884

    O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, durante os anos de 2020 e 2021, a colheita em verde pode ser efetuada na mesma parcela durante dois ou mais anos consecutivos.»;

    2)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, os Estados-Membros podem, em casos devidamente justificados relacionados com a pandemia de COVID-19, autorizar a realização, sem autorização prévia, de alterações introduzidas até 15 de outubro de 2021, desde que estas não afetem a elegibilidade de qualquer parte da operação nem os objetivos globais da mesma e que o montante total do apoio aprovado para a operação não seja excedido. Os beneficiários devem comunicar essas alterações à autoridade competente nos prazos fixados pelos Estados-Membros.»;

    3)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, os Estados-Membros podem, em casos devidamente justificados relacionados com a pandemia de COVID-19, autorizar os beneficiários a apresentar alterações que se realizem até 15 de outubro de 2021 e que modifiquem o objetivo da operação global já aprovado ao abrigo das medidas referidas nos artigos 45.o, 46.°, 50.° e 51.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que sejam concluídas todas as ações em curso da operação global. Essas alterações devem ser comunicadas pelos beneficiários à autoridade competente no prazo fixado pelos Estados-Membros e carecem de aprovação prévia daquela.»;

    4)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Em derrogação do artigo 54.o, n.o 4, terceiro, quarto, quinto e sexto parágrafos, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, aplicável aos pedidos de pagamento apresentados até 15 de outubro de 2021, caso as operações apoiadas ao abrigo dos artigos 46.o e 47.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não sejam executadas na superfície total para a qual foi pedido o apoio, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros devem calcular o montante do apoio a pagar com base na superfície determinada pelos controlos no local posteriores à execução.»

    Artigo 2.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149

    O artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Embora o apoio deva normalmente ser pago depois da execução total da operação, pode pagar-se o apoio referente às ações individuais executadas se os controlos revelarem que as ações restantes não puderam ser realizadas por motivos de força maior ou circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ou que, não obstante a não realização das ações restantes, o objetivo global da operação não deixou de ser alcançado.»;

    2)

    É inserido o seguinte número:

    «2-A.   Se os controlos revelarem que uma operação global abrangida pelo pedido de apoio não foi integralmente executada, mas que o objetivo global da operação não deixou de ser alcançado, os Estados-Membros devem pagar o apoio relativo às ações individuais executadas em conformidade com o n.o 2 e aplicar uma sanção correspondente a 100% do montante inicialmente atribuído às ações do pedido de apoio que não foram integralmente executadas.

    Se o montante do apoio pago após a execução das ações individuais for superior ao montante devido determinado após a realização dos controlos, os Estados-Membros devem recuperar o apoio pago indevidamente.

    Nesses casos, se tiver sido pago um adiantamento, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma sanção.»;

    3)

    No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Se os controlos revelarem que uma operação global abrangida por um pedido de apoio não foi completamente executada, em casos que não os previstos no n.o 2, tendo sido pago apoio após a realização de ações individuais integrantes da operação global abrangida pelo pedido de apoio em causa, os Estados-Membros devem recuperar o apoio pago.»

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o é aplicável com efeitos a partir de 16 de outubro de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19 (JO L 205 de 29.6.2020, p. 1).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1).


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