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Document 32021R0235
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/235 of 8 February 2021 amending Implementing Regulation (EU) 2015/2447 as regards formats and codes of common data requirements, certain rules on surveillance and the competent customs office for placing goods under a customs procedure
Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro
Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro
JO L 63 de 23.2.2021, p. 386–531
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32015R2447 | revogação | artigo 2 número 3 | 15/03/2021 | |
Modifies | 32015R2447 | adjunção | anexo 21-03 | 15/03/2021 | |
Modifies | 32015R2447 | adjunção | anexo C | 15/03/2021 | |
Modifies | 32015R2447 | adjunção | artigo 2 número 4a | 15/03/2021 | |
Modifies | 32015R2447 | adjunção | texto | 15/03/2021 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | anexo B | 15/03/2021 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | artigo 2 número 1 | 15/03/2021 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | artigo 2 número 2 | 15/03/2021 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | artigo 2 número 4 | 15/03/2021 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | artigo 221 número 4 | 20/07/2020 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | artigo 55 número 1 parágrafo 2 | 15/03/2021 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | artigo 55 número 6 | 15/03/2021 | |
Modifies | 32015R2447 | substituição | texto | 15/03/2021 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32021R0235R(01) | (DE) | |||
Corrected by | 32021R0235R(02) | (SL) |
23.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/386 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/235 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 8.o, 58.o e 161.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A aplicação prática do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (o «Código»), em conjugação com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2), no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, demonstrou que o regulamento de execução carece de alteração com vista a harmonizar melhor os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para o armazenamento de informações e para o seu intercâmbio entre as autoridades aduaneiras, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos. Os requisitos comuns em matéria de dados têm de ser harmonizados para garantir que os sistemas aduaneiros eletrónicos utilizados para os vários tipos de declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE são interoperáveis logo que os requisitos comuns em matéria de dados tenham sido harmonizados. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado de modo que os formatos e os códigos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/341 (3) da Comissão sejam aplicáveis sempre que os Estados-Membros utilizem os requisitos transitórios em matéria de dados para as declarações, notificações e provas do estatuto da União estabelecidos nesse regulamento delegado. |
(3) |
É ainda necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, a fim de conceder aos Estados-Membros que já tenham atualizado os seus sistemas de importação nacionais, em conformidade com os formatos e os códigos em causa, algum tempo para os adaptar aos novos formatos e requisitos dos códigos estabelecidos no presente regulamento. Mais especificamente, deve ser concedido tempo até à implementação da fase 1 do projeto de Desalfandegamento Centralizado na Importação mencionado no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (4). |
(4) |
É igualmente necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para exigir que os Estados-Membros enviem dados para o sistema de vigilância eletrónica num formato que corresponda ao formato utilizado para as declarações aduaneiras pertinentes e que possa ser tratado pelo sistema de vigilância existente da Comissão. |
(5) |
A regra constante do artigo 221.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, que indica qual a estância aduaneira competente para declarar para introdução em livre prática as remessas de baixo valor no âmbito de um regime de IVA distinto do regime especial de vendas à distância de bens estabelecido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5), deve ser alterada para clarificar que é aplicável a partir da data de aplicação desse regime de IVA. Esta data é estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (6). |
(6) |
O anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 estabelece os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE. Num intuito de harmonização, esse anexo deve ser alterado. Considerando a extensão das alterações necessárias, o texto do anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser substituído na íntegra. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
|
(3) |
No artigo 221.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A partir da data referida no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455, a estância aduaneira competente para a introdução em livre prática das mercadorias de uma remessa que beneficie de uma franquia de direitos de importação nos termos do artigo 23.o, n.o 1, ou do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, no âmbito de um regime de IVA distinto do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros referido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, é uma estância aduaneira situada no Estado-Membro em que termina a expedição ou o transporte das mercadorias.». |
(4) |
No índice, após o artigo 350.o, o título I (Disposições gerais) é alterado do seguinte modo:
|
(5) |
O anexo B é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento. |
(6) |
É inserido um novo anexo C que figura no anexo II do presente regulamento após o anexo B. |
(7) |
É inserido um novo anexo 21-03 que figura no anexo III do presente regulamento após o anexo 21-02. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 3, é aplicável a partir de 20 de julho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).
(5) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(6) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que se refere a certas obrigações de taxar o valor acrescentado dos fornecimentos de serviços e das vendas de bens à distância (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).
ANEXO I
«ANEXO B
FORMATOS E CÓDIGOS DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA DECLARAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS UE (ARTIGO 2.o, N.o 2)
NOTAS INTRODUTÓRIAS
(1) |
Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados incluídos no presente anexo são aplicáveis em relação aos requisitos em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE, previstos no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
(2) |
Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados definidos no presente anexo são aplicáveis às declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE efetuados utilizando uma técnica eletrónica de tratamento de dados. |
(3) |
A cardinalidade ao nível do cabeçalho da declaração (D) incluído no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível do cabeçalho da declaração numa declaração, notificação ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE. |
(4) |
A cardinalidade ao nível da remessa master (MC) incluída no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da remessa master. |
(5) |
A cardinalidade ao nível da adição de mercadorias da remessa master (MI) incluída no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da adição de mercadorias da remessa master. |
(6) |
A cardinalidade ao nível da remessa house (HC) incluída no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da remessa house. |
(7) |
A cardinalidade ao nível da adição de mercadorias da remessa house (HI) incluída no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da adição de mercadorias da remessa house. |
(8) |
A cardinalidade ao nível da expedição de mercadorias (GS) incluída no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da expedição de mercadorias. |
(9) |
A cardinalidade ao nível da adição de mercadorias da agência governamental (SI) incluída no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da adição de mercadorias da agência governamental. |
(10) |
Sempre que as informações constantes de uma declaração, notificação ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE tratadas no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 assumem a forma de códigos, deve ser aplicada a lista de códigos prevista no Título II ou os códigos nacionais, quando previstos. |
(11) |
Os códigos nacionais podem ser utilizados pelos Estados-Membros para os elementos de dados 11 10 000 000 Regime adicional, 12 01 000 000 Documento precedente (subelemento 12 01 005 000 Unidade de medida e qualificador), 12 02 000 000 Informações adicionais (subelemento 12 02 008 000 Código), 12 03 000 000 Documento de suporte (subelementos 12 03 002 000 Tipo e 12 03 005 000), 12 04 000 000 Referência adicional (subelemento 12 04 002 000 Tipo), 14 03 000 000 Direitos e imposições (subelemento 14 03 039 000 Tipo de imposição e subelemento 14 03 040 005 Unidade de medida e qualificador), 18 09 000 000 Código das mercadorias (subelemento 18 09 060 000 Código adicional nacional), 16 04 000 000 Região de destino e 16 10 000 000 Região de expedição. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos códigos nacionais utilizados para estes elementos de dados. A Comissão publica a lista desses códigos. |
(12) |
O termo “tipo/comprimento” na explicação relativa a um atributo indica os requisitos quanto ao tipo e ao comprimento dos dados. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:
O número a seguir ao código indica o comprimento admissível desse dado. São aplicáveis as seguintes convenções: Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o dígito que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o dígito a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais. Exemplos de comprimentos e formatos de campo:
|
(13) |
São utilizadas as seguintes referências a listas de códigos definidas em normas internacionais ou em atos jurídicos da UE:
|
TÍTULO I
Formatos e cardinalidade dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações
CAPÍTULO 1
Formatos
Elemento/ classe de dados Subelemento/ subclasse de dados Número do subelemento de dados |
Nome do elemento/classe de dados |
Nome do subelem ento/sub-classe de dados |
Nome do subelemento de dados |
Forma-to |
Lista de códigos constan-te do Título II (S/N) |
Notas |
11 01 000 000 |
Tipo de declaração |
|
|
an..5 |
S |
|
11 02 000 000 |
Tipo de declaração adicional |
|
|
a1 |
S |
|
11 03 000 000 |
Número da adição |
|
|
n..5 |
N |
|
11 04 00 0000 |
Indicador de circunstância específica |
|
|
an3 |
S |
|
11 05 000 000 |
Indicador de reentrada |
|
|
n1 |
S |
|
11 06 000 000 |
Fracionamento de uma remessa |
|
|
|
N |
|
11 06 001 000 |
|
Indicador de remessa fracionada |
|
n1 |
S |
|
11 06 002 000 |
|
MRN anterior |
|
an18 |
N |
|
11 07 000 000 |
Segurança |
|
|
n1 |
S |
|
11 08 000 000 |
Indicador de conjunto de dados reduzido |
|
|
n1 |
S |
|
11 09 000 000 |
Regime |
|
|
|
N |
|
11 09 001 000 |
|
Regime solicitado |
|
an2 |
S |
|
11 09 002 000 |
|
Regime anterior |
|
an2 |
S |
|
11 10 000 000 |
Regime adicional |
|
|
an3 |
S |
Os códigos da União são especificados no Título II. Os Estados-Membros podem definir códigos nacionais. Os códigos nacionais devem ter o formato n1an2. |
12 01 000 000 |
Documento precedente |
|
|
|
N |
|
12 01 001 000 |
|
Número de referência |
|
an..70 |
N |
|
12 01 002 000 |
|
Tipo |
|
an4 |
N |
Os códigos constam da base de dados TARIC. |
12 01 003 000 |
|
Tipo de volumes |
|
an..2 |
N |
Código de tipo de embalagem referido na nota introdutória 13 número 1. |
12 01 004 000 |
|
Número de volumes |
|
n..8 |
N |
|
12 01 005 000 |
|
Unidade de medida e qualificador |
|
an..4 |
N |
Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deve ser o formato n..4, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais. Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, podem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4. |
12 01 006 000 |
|
Quantidade |
|
n..16,6 |
N |
|
12 01 079 000 |
|
Complemento de informações |
|
an..35 |
N |
|
12 01 007 000 |
|
Identificador da adição |
|
n..5 |
N |
|
12 02 000 000 |
Informações adicionais |
|
|
|
N |
|
12 02 008 000 |
|
Código |
|
an5 |
S |
Os códigos da União são especificados no Título II. Os Estados-Membros podem definir códigos nacionais. Os códigos nacionais devem ter o formato a1an4. |
12 02 009 000 |
|
Texto |
|
an..512 |
N |
|
12 03 000 000 |
Documento de suporte |
|
|
|
N |
|
12 03 001 000 |
|
Número de referência |
|
an..70 |
N |
|
12 03 002 000 |
|
Tipo |
|
an4 |
N |
Os códigos dos documentos, certificados e autorizações da União ou internacionais constam da base de dados TARIC. O seu formato é a1an3. Para os documentos, certificados e autorizações nacionais, os Estados-Membros podem definir códigos nacionais. Os códigos nacionais devem ter o formato n1an3. |
12 03 010 000 |
|
Designação da entidade emissora |
|
an..70 |
N |
|
12 03 005 000 |
|
Unidade de medida e qualificador |
— |
an..4 |
N |
Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deverá ser n..4 formatos, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais. Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, podem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4. |
12 03 006 000 |
|
Quantidade |
— |
n..16,6 |
N |
|
12 03 011 000 |
|
Data de validade |
|
an..19 |
N |
|
12 03 012 000 |
|
Moeda |
|
a3 |
N |
Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2. |
12 03 013 000 |
|
Número da linha da adição no documento |
|
n..5 |
N |
|
12 03 014 000 |
|
Montante |
|
n..16,2 |
N |
|
12 03 079 000 |
|
Complemento de informações |
|
an..35 |
N |
|
12 04 000 000 |
Referência adicional |
|
|
|
N |
|
12 04 001 000 |
|
Número de referência |
|
an..70 |
N |
|
12 04 002 000 |
|
Tipo |
|
an4 |
N |
Os códigos da União constam da base de dados TARIC. O seu formato é a1an3. Os Estados-Membros podem definir códigos nacionais. Os códigos nacionais devem ter o formato n1an3. |
12 05 000 000 |
Documento de transporte |
|
|
|
N |
|
12 05 001 000 |
|
Número de referência |
|
an..70 |
N |
|
12 05 002 000 |
|
Tipo |
|
an4 |
N |
Os códigos constam da base de dados TARIC. |
12 06 000 000 |
Número da caderneta TIR |
|
|
an..12 |
N |
|
12 07 000 000 |
Referência do pedido de remissão |
|
|
an..17 |
N |
|
12 08 000 000 |
Número de referência/NRUR |
|
|
an..35 |
N |
|
12 09 000 000 |
NRL |
|
|
an..22 |
N |
|
12 10 000 000 |
Diferimento de pagamento |
|
|
an..35 |
N |
|
12 11 000 000 |
Entreposto |
|
|
|
N |
|
12 11 002 000 |
|
Tipo |
|
a1 |
S |
|
12 11 015 000 |
|
Identificador |
|
an..35 |
N |
|
12 12 000 000 |
Autorização |
|
|
|
N |
|
12 12 002 000 |
|
Tipo |
|
an..4 |
N |
Os códigos constam da base de dados TARIC. |
12 12 001 000 |
|
Número de referência |
|
an..35 |
N |
|
12 12 080 000 |
|
Titular da autorização |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
13 01 000 000 |
Exportador |
|
|
|
N |
|
13 01 016 000 |
|
Nome |
|
an..70 |
N |
|
13 01 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II. |
13 01 018 000 |
|
Endereço |
|
|
N |
|
13 01 018 019 |
|
|
Rua e número |
an..70 |
N |
|
13 01 018 020 |
|
|
País |
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
13 01 018 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
N |
|
13 01 018 022 |
|
|
Localidade |
an..35 |
N |
|
13 02 000 000 |
Expedidor |
|
|
|
N |
|
13 02 016 000 |
|
Nome |
|
an..70 |
N |
|
13 02 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D. 1 301 017 000 Número de identificação. |
13 02 028 000 |
|
Tipo de pessoa |
|
n1 |
S |
|
13 02 018 000 |
|
Endereço |
|
|
N |
|
13 02 018 019 |
|
|
Rua e número |
an..70 |
N |
|
13 02 018 023 |
|
|
Rua |
an..70 |
N |
|
13 02 018 024 |
|
|
Linha adicional para rua |
an..70 |
N |
|
13 02 018 025 |
|
|
Número |
an..35 |
N |
|
13 02 018 026 |
|
|
Caixa postal |
an..70 |
N |
|
13 02 018 027 |
|
|
Subdivisão |
an..35 |
N |
|
13 02 018 020 |
|
|
País |
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
13 02 018 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
N |
|
13 02 018 022 |
|
|
Localidade |
an..35 |
N |
|
13 02 029 000 |
|
Comunicação |
|
|
N |
|
13 02 029 015 |
|
|
Identificador |
an..512 |
N |
|
13 02 029 002 |
|
|
Tipo |
an..3 |
S |
|
13 02 074 000 |
|
Pessoa a contactar |
|
|
|
|
13 02 074 016 |
|
|
Nome |
an..70 |
N |
|
13 02 074 075 |
|
|
Número de telefone |
an..35 |
N |
|
13 02 074 076 |
|
|
Endereço eletrónico |
an..256 |
N |
|
13 03 000 000 |
Destinatário |
|
|
|
N |
|
13 03 016 000 |
|
Nome |
|
an..70 |
N |
|
13 03 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D. 1 301 017 000 Número de identificação. |
13 03 028 000 |
|
Tipo de pessoa |
|
n1 |
S |
Deve ser utilizado o código do tipo de pessoa conforme definido no Título II para o E.D . 13 02 028 000 (Expedidor - Tipo de pessoa). |
13 03 018 000 |
|
Endereço |
|
|
N |
|
13 03 018 019 |
|
|
Rua e número |
an..70 |
N |
|
13 03 018 023 |
|
|
Rua |
an..70 |
N |
|
13 03 018 024 |
|
|
Linha adicional para rua |
an..70 |
N |
|
13 03 018 025 |
|
|
Número |
an..35 |
N |
|
13 03 018 026 |
|
|
Caixa postal |
an..70 |
N |
|
13 03 018 027 |
|
|
Subdivisão |
an..35 |
N |
|
13 03 018 020 |
|
|
País |
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
13 03 018 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
N |
|
13 03 018 022 |
|
|
Localidade |
an..35 |
N |
|
13 03 029 000 |
|
Comunicação |
|
|
N |
|
13 03 029 015 |
|
|
Identificador |
an..512 |
N |
|
13 03 029 002 |
|
|
Tipo |
an..3 |
S |
Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D. 13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo). |
13 04 000 000 |
Importador |
|
|
|
N |
|
13 04 016 000 |
|
Nome |
|
an..70 |
N |
|
13 04 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
13 04 018 000 |
|
Endereço |
|
|
N |
|
13 04 018 019 |
|
|
Rua e número |
an..70 |
N |
|
13 04 018 029 |
|
|
País |
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
13 04 018 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
N |
|
13 04 018 022 |
|
|
Localidade |
an..35 |
N |
|
13 05 000 000 |
Declarante |
|
|
|
N |
|
13 05 016 000 |
|
Nome |
|
an..70 |
N |
|
13 05 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
13 05 018 000 |
|
Endereço |
|
|
N |
|
13 05 018 019 |
|
|
Rua e número |
an..70 |
N |
|
13 05 018 023 |
|
|
Rua |
an..70 |
N |
|
13 05 018 024 |
|
|
Linha adicional para rua |
an..70 |
N |
|
13 05 018 025 |
|
|
Número |
an..35 |
N |
|
13 05 018 026 |
|
|
Caixa postal |
an..70 |
N |
|
13 05 018 027 |
|
|
Subdivisão |
an..35 |
N |
|
13 05 018 020 |
|
|
País |
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
13 05 018 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
N |
|
13 05 018 022 |
|
|
Localidade |
an..35 |
N |
|
13 05 029 000 |
|
Comunicação |
|
|
N |
|
13 05 029 015 |
|
|
Identificador |
an..512 |
N |
|
13 05 029 002 |
|
|
Tipo |
an..3 |
S |
Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D. 13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo). |
13 05 074 000 |
|
Pessoa a contactar |
|
|
N |
|
13 05 074 016 |
|
|
Nome |
an..70 |
N |
|
13 05 074 075 |
|
|
Número de telefone |
an..35 |
N |
|
13 05 074 076 |
|
|
Endereço eletrónico |
an..256 |
N |
|
13 06 000 000 |
Representante |
|
|
|
N |
|
13 06 016 000 |
|
Nome |
|
an..70 |
N |
|
13 06 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D. 1 301 017 000 Número de identificação |
13 06 030 000 |
|
Estatuto |
|
n1 |
S |
|
13 06 018 000 |
|
Endereço |
|
|
N |
|
|
|
|
|
|
|
|
13 06 018 023 |
|
|
Rua |
an..70 |
N |
|
13 06 018 024 |
|
|
Linha adicional para rua |
an..70 |
N |
|
13 06 018 025 |
|
|
Número |
an..35 |
N |
|
13 06 018 026 |
|
|
Caixa postal |
an..70 |
N |
|
13 06 018 027 |
|
|
Subdivisão |
an..35 |
N |
|
13 06 018 020 |
|
|
País |
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
13 06 018 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
N |
|
13 06 018 022 |
|
|
Localidade |
an..35 |
N |
|
13 06 029 028 |
|
Comunicação |
|
|
N |
|
13 06 029 015 |
|
|
Identificador |
an..512 |
N |
|
13 06 029 002 |
|
|
Tipo |
an..3 |
S |
Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D. 13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo). |
13 06 074 000 |
|
Pessoa a contactar |
|
|
N |
|
13 06 074 016 |
|
|
Nome |
an..70 |
N |
|
13 06 074 075 |
|
|
Número de telefone |
an..35 |
N |
|
13 06 074 076 |
|
|
Endereço eletrónico |
an..256 |
N |
|
13 07 000 000 |
Titular do regime de trânsito |
|
|
|
N |
|
13 07 016 000 |
|
Nome |
|
an..70 |
N |
|
13 07 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
13 07 078 000 |
|
Número de identificação do titular TIR |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
13 07 018 000 |
|
Endereço |
|
|
N |
|
13 07 019 019 |
|
|
Rua e número |
an..70 |
N |
|
13 07 020 020 |
|
|
País |
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
13 07 021 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
N |
|
13 07 022 022 |
|
|
Localidade |
an..35 |
N |
|
13 07 074 000 |
|
Pessoa a contactar |
|
|
N |
|
13 07 074 016 |
|
|
Nome |
an..70 |
N |
|
13 07 074 075 |
|
|
Número de telefone |
an..35 |
N |
|
13 07 074 076 |
|
|
Endereço eletrónico |
an..256 |
N |
|
13 08 000 000 |
Vendedor |
|
|
|
N |
|
13 08 016 000 |
|
Nome |
|
an..70 |
N |
|
13 08 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D. 13 01 017 000 Número de identificação. |
13 08 028 000 |
|
Tipo de pessoa |
|
n1 |
S |
Deve ser utilizado o código do tipo de pessoa conforme definido no Título II para o E.D . 13 02 028 000 (Expedidor - Tipo de pessoa). |
13 08 018 000 |
|
Endereço |
|
|
N |
|
13 08 018 019 |
|
|
Rua e número |
an..70 |
N |
|
13 08 018 023 |
|
|
Rua |
an..70 |
N |
|
13 08 018 024 |
|
|
Linha adicional para rua |
an..70 |
N |
|
13 08 018 025 |
|
|
Número |
an..35 |
N |
|
13 08 018 026 |
|
|
Caixa postal |
an..70 |
N |
|
13 08 018 027 |
|
|
Subdivisão |
an..35 |
N |
|
13 08 018 020 |
|
|
País |
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
13 08 018 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
N |
|
13 08 018 022 |
|
|
Localidade |
an..35 |
N |
|
13 08 029 000 |
|
Comunicação |
|
|
N |
|
13 08 029 015 |
|
|
Identificador |
an..512 |
N |
|
13 08 029 002 |
|
|
Tipo |
an..3 |
S |
Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D. 13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo). |
13 09 000 000 |
Comprador |
|
|
|
N |
|
13 09 016 000 |
|
Nome |
|
an..70 |
N |
|
13 09 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D. 13 01 017 000 Número de identificação. |
13 09 028 000 |
|
Tipo de pessoa |
|
n1 |
S |
Deve ser utilizado o código do tipo de pessoa conforme definido no Título II para o E.D . 13 02 028 000 (Expedidor - Tipo de pessoa). |
13 09 018 000 |
|
Endereço |
|
|
N |
|
13 09 018 019 |
|
|
Rua e número |
an..70 |
N |
|
13 09 018 023 |
|
|
Rua |
an..70 |
N |
|
13 09 018 024 |
|
|
Linha adicional para rua |
an..70 |
N |
|
13 09 018 025 |
|
|
Número |
an..35 |
N |
|
13 09 018 026 |
|
|
Caixa postal |
an..70 |
N |
|
13 09 018 027 |
|
|
Subdivisão |
an..35 |
N |
|
13 09 018 020 |
|
|
País |
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
13 09 018 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
N |
|
13 09 018 022 |
|
|
Localidade |
an..35 |
N |
|
13 09 029 000 |
|
Comunicação |
|
|
N |
|
13 09 029 015 |
|
|
Identificador |
an..512 |
N |
|
13 09 029 002 |
|
|
Tipo |
an..3 |
S |
Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D. 13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo). |
13 10 000 000 |
Pessoa que notifica a chegada |
|
|
|
N |
|
13 10 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
13 10 029 000 |
|
Comunicação |
|
|
N |
|
13 10 029 015 |
|
|
Identificador |
an..512 |
N |
|
13 10 029 002 |
|
|
Tipo |
an..3 |
S |
Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D. 13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo). |
13 11 000 000 |
Pessoa que apresenta as mercadorias |
|
|
|
N |
|
13 11 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
13 12 000 000 |
Transportador |
|
|
|
N |
|
13 12 016 000 |
|
Nome |
|
an..70 |
N |
|
13 12 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D. 13 01 017 000 Número de identificação. |
13 12 018 000 |
|
Endereço |
|
|
N |
|
13 12 018 023 |
|
|
Rua |
an..70 |
N |
|
13 12 018 024 |
|
|
Linha adicional para rua |
an..70 |
N |
|
13 12 018 025 |
|
|
Número |
an..35 |
N |
|
13 12 018 026 |
|
|
Caixa postal |
an..70 |
N |
|
13 12 018 027 |
|
|
Subdivisão |
an..35 |
N |
|
13 12 018 020 |
|
|
País |
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
13 12 018 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
N |
|
13 12 018 022 |
|
|
Localidade |
an..35 |
N |
|
13 12 029 000 |
|
Comunicação |
|
|
N |
|
13 12 029 015 |
|
|
Identificador |
an..512 |
N |
|
13 12 029 002 |
|
|
Tipo |
an..3 |
S |
Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D. 13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo). |
13 12 074 000 |
|
Pessoa a contactar |
|
|
N |
|
13 12 074 016 |
|
|
Nome |
an..70 |
N |
|
13 12 074 075 |
|
|
Número de telefone |
an..35 |
N |
|
13 12 074 076 |
|
|
Endereço eletrónico |
an..256 |
N |
|
13 13 000 000 |
Parte a notificar |
|
|
|
N |
|
13 13 016 000 |
|
Nome |
|
an..70 |
N |
|
13 13 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D. 1 301 017 000 Número de identificação. |
13 13 028 000 |
|
Tipo de pessoa |
|
n1 |
S |
Deve ser utilizado o código do tipo de pessoa conforme definido no Título II para o E.D . 13 02 028 000 (Expedidor - Tipo de pessoa). |
13 13 018 000 |
|
Endereço |
|
|
N |
|
13 13 018 023 |
|
|
Rua |
an..70 |
N |
|
13 13 018 024 |
|
|
Linha adicional para rua |
an..70 |
N |
|
13 13 018 025 |
|
|
Número |
an..35 |
N |
|
13 13 018 026 |
|
|
Caixa postal |
an..70 |
N |
|
13 13 018 027 |
|
|
Subdivisão |
an..35 |
N |
|
13 13 018 020 |
|
|
País |
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
13 13 018 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
N |
|
13 13 018 022 |
|
|
Localidade |
an..35 |
N |
|
13 13 029 000 |
|
Comunicação |
|
|
N |
|
13 13 029 015 |
|
|
Identificador |
an..512 |
N |
|
13 13 029 002 |
|
|
Tipo |
an..3 |
N |
|
13 14 000 000 |
Interveniente adicional na cadeia logística |
|
|
|
N |
|
13 14 031 000 |
|
Função |
|
a..3 |
S |
|
13 14 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D. 13 01 017 000 Número de identificação. |
13 15 000 000 |
Declarante suplementar |
|
|
|
N |
|
13 15 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
13 15 032 000 |
|
Tipo de apresentação suplementar |
|
an..3 |
S |
|
13 16 000 000 |
Referência fiscal adicional |
|
|
|
N |
|
13 16 031 000 |
|
Função |
|
an3 |
S |
|
13 16 034 000 |
|
Número de identificação do IVA |
|
an..17 |
N |
|
13 17 000 000 |
Pessoa que apresenta o manifesto aduaneiro das mercadorias |
|
|
|
N |
|
13 17 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
13 18 000 000 |
Pessoa que solicita uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE |
|
|
|
N |
. |
13 18 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
13 19 000 000 |
Pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação em depósito temporário |
|
|
|
N |
|
13 19 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
13 20 000 000 |
Pessoa que presta uma garantia |
|
|
|
N |
|
13 20 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
|
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
13 21 000 000 |
Pessoa responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros |
|
|
|
N |
|
13 21 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..17 |
|
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
14 01 000 000 |
Condições de entrega |
|
|
|
N |
|
14 01 035 000 |
|
Código INCOTERM |
|
a3 |
S |
Os códigos e os títulos que descrevem o contrato comercial são definidos no Título II. |
14 01 036 000 |
|
UN/LOCODE |
|
an..17 |
N |
Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4. |
14 01 020 000 |
|
País |
|
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
14 01 037 000 |
|
Localização |
|
an..35 |
N |
|
14 02 000 000 |
Despesas de transporte |
|
|
|
N |
|
14 02 038 000 |
|
Método de pagamento |
|
a1 |
S |
|
14 03 000 000 |
Direitos e imposições |
|
|
|
N |
|
14 03 039 000 |
|
Tipo de imposição |
|
an3 |
S |
Os códigos da União são especificados no Título II. Os Estados-Membros podem definir códigos nacionais. Os códigos nacionais devem ter o formato n1an2. |
14 03 038 000 |
|
Método de pagamento |
|
a1 |
S |
|
14 03 042 000 |
|
Montante da imposição devido |
|
n..16,2 |
N |
|
14 03 040 000 |
|
Base tributável |
|
|
N |
|
14 03 040 041 |
|
|
Taxa da imposição |
n..17,3 |
N |
|
14 03 040 005 |
|
|
Unidade de medida e qualificador |
an..4 |
N |
Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deverá ser n..4 formatos, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais. Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, devem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4. |
14 03 040 006 |
|
|
Quantidade |
n..16,6 |
N |
|
14 03 040 014 |
|
|
Montante |
n..16,2 |
N |
|
14 03 040 043 |
|
|
Montante da imposição |
n..16,6 |
N |
|
14 16 000 000 |
Montante total dos direitos e imposições |
|
|
n..16,2 |
N |
|
14 17 000 000 |
Unidade monetária interna |
|
|
a3 |
N |
Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2. |
14 04 000 000 |
Acréscimos e deduções |
|
|
|
N |
|
14 04 008 000 |
|
Código |
|
a2 |
S |
|
14 04 014 000 |
|
Montante |
|
n..16,2 |
N |
|
14 05 000 000 |
Moeda de faturação |
|
|
a3 |
N |
Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2. |
14 06 000 000 |
Montante total faturado |
|
|
n..16,2 |
N |
|
14 07 000 000 |
Indicadores de avaliação |
|
|
an4 |
S |
|
14 08 000 000 |
Montante da adição faturado |
|
|
n..16,2 |
N |
|
14 09 000 000 |
Taxa de câmbio |
|
|
n..12,5 |
N |
|
14 10 000 000 |
Método de avaliação |
|
|
n1 |
S |
|
14 11 000 000 |
Preferência |
|
|
n3 |
S |
|
14 12 000 000 |
Valor postal |
|
|
|
N |
|
14 12 012 000 |
|
Código de moeda |
|
a3 |
N |
Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2. |
14 12 0140 00 |
|
Montante |
|
n..16,2 |
N |
|
14 13 000 000 |
Taxas postais |
|
|
|
N |
|
14 13 012 000 |
|
Código de moeda |
|
a3 |
N |
Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2. |
14 13 014 000 |
|
Montante |
|
n..16,2 |
N |
|
14 14 000 000 |
Valor intrínseco |
|
|
|
N |
|
14 14 012 000 |
|
Código de moeda |
|
a3 |
N |
Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2. |
14 14 014 000 |
|
Montante |
|
n..16,2 |
N |
|
14 15 000 000 |
Custos de transporte e de seguro até ao destino |
|
|
|
N |
|
14 15 012 000 |
|
Código de moeda |
|
a3 |
N |
Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2. |
14 15 014 000 |
|
Montante |
|
n..16,2 |
N |
|
15 01 000 000 |
Data e hora de partida previstas |
|
|
an..19 |
N |
|
15 02 000 000 |
Data e hora de partida efetivas |
|
|
an..19 |
N |
|
15 03 000 000 |
Data e hora previstas de chegada |
|
|
an..19 |
N |
|
15 04 000 000 |
Data e hora previstas de chegada ao porto de descarga |
|
|
an..19 |
N |
|
15 05 000 000 |
Data e hora efetivas de chegada |
|
|
an..19 |
N |
|
15 06 000 000 |
Data da declaração |
|
|
an..19 |
N |
|
15 07 000 000 |
Período de validade da prova requerido |
|
|
n..3 |
N |
|
15 08 000 000 |
Data e hora de apresentação das mercadorias |
|
|
an..19 |
N |
|
15 09 000 000 |
Data de aceitação |
|
|
an..19 |
N |
|
16 02 000 000 |
Estado-Membro consultado |
|
|
|
N |
|
16 02 020 000 |
|
País |
|
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
16 03 000 000 |
País de destino |
|
|
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. No contexto de operações de trânsito, deve ser utilizado o código do país ISO 3166 - alfa-2. |
16 04 000 000 |
Região de destino |
|
|
an..35 |
N |
Os códigos são definidos pelo Estado-Membro em causa. |
16 05 000 000 |
Local de entrega |
|
|
|
N |
|
16 05 036 000 |
|
UN/LOCODE |
|
an..17 |
N |
Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4. |
16 05 020 000 |
|
País |
|
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
16 05 037 000 |
|
Localização |
|
an..35 |
N |
|
16 06 000 000 |
País de expedição |
|
|
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
16 07 000 000 |
País de exportação |
|
|
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
16 08 000 000 |
País de origem |
|
|
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
16 09 000 000 |
País de origem preferencial |
|
|
an..4 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. Sempre que a prova de origem se refere a um(a) região/grupo de países, utilizar os códigos numéricos de identificação especificados na pauta integrada estabelecida em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho. |
16 10 000 000 |
Região de expedição |
|
|
an..9 |
N |
Os códigos são definidos pelo Estado-Membro em causa. |
16 11 000 000 |
Países de rota dos meios de transporte |
|
|
|
N |
|
16 11 020 000 |
|
País |
|
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
16 12 000 000 |
País de rota da remessa |
|
|
|
N |
|
16 12 020 000 |
|
País |
|
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
16 13 000 000 |
Local de carga |
|
|
|
N |
|
16 13 036 000 |
|
UN/LOCODE |
|
an..17 |
N |
Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4. |
16 13 020 000 |
|
País |
|
a2 |
N |
Se o local de carga não estiver codificado de acordo com o UN/LOCODE, o país em que se situa o local de carga deve ser identificado pelo código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
16 13 037 000 |
|
Localização |
|
an..35 |
N |
|
16 14 000 000 |
Local de descarga |
|
|
|
N |
|
16 14 036 000 |
|
UN/LOCODE |
|
an..17 |
N |
Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4. |
16 14 020 000 |
|
País |
|
a2 |
N |
Se o local de descarga não estiver codificado de acordo com o UN/LOCODE, o país em que se situa o local de descarga deve ser identificado pelo código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
16 14 037 000 |
|
Localização |
|
an..35 |
N |
|
16 15 000 000 |
Localização das mercadorias |
|
|
|
N |
Só pode ser utilizado um único tipo de localização das mercadorias. |
16 15 045 000 |
|
Tipo de localização |
|
a1 |
S |
|
16 15 046 000 |
|
Qualificador de identificação |
|
a1 |
S |
|
16 15 036 000 |
|
UN/LOCODE |
|
an..17 |
N |
Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4. |
16 15 047 000 |
|
Estância aduaneira |
|
|
N |
|
16 15 047 001 |
|
|
Número de referência |
an8 |
N |
O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 17 01 001 000 Número de referência |
16 15 048 000 |
|
GNSS |
|
|
N |
|
16 15 048 049 |
|
|
Latitude |
an..17 |
N |
|
16 15 048 050 |
|
|
Longitude |
an..17 |
N |
|
16 15 051 000 |
|
Operador económico |
|
|
N |
|
16 15 051 017 |
|
|
Número de identificação |
an..17 |
N |
A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01. |
16 15 052 000 |
|
Número da autorização |
|
an..35 |
N |
|
16 15 053 000 |
|
Identificador adicional |
|
an..4 |
N |
|
16 15 018 000 |
|
Endereço |
|
|
N |
|
16 15 018 019 |
|
|
Rua e número |
an..70 |
N |
|
16 15 018 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
N |
|
16 15 018 022 |
|
|
Localidade |
an..35 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
16 15 018 020 |
|
|
País |
a2 |
N |
|
16 15 081 000 |
|
Endereço de código postal |
|
|
|
|
16 15 081 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
N |
|
16 15 081 025 |
|
|
Número da porta |
an..35 |
N |
|
16 15 081 020 |
|
|
País |
a2 |
N |
|
16 15 074 000 |
|
Pessoa a contactar |
|
|
N |
|
16 15 074 016 |
|
|
Nome |
an..70 |
N |
|
16 15 074 075 |
|
|
Número de telefone |
an..35 |
N |
|
16 15 074 076 |
|
|
Endereço eletrónico |
an..256 |
N |
|
16 16 000 000 |
Local de aceitação |
|
|
|
N |
|
16 16 036 000 |
|
UN/LOCODE |
|
an..17 |
N |
Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4. |
16 16 020 000 |
|
País |
|
a2 |
N |
Se o local de aceitação não estiver codificado de acordo com o UN/LOCODE, o país em que se situa o local de aceitação deve ser identificado pelo código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
16 16 037 000 |
|
Localização |
|
an..35 |
N |
|
16 17 000 000 |
Itinerário obrigatório |
|
|
n1 |
S |
|
17 01 000 000 |
Estância aduaneira de saída |
|
|
|
N |
|
17 01 001 000 |
|
Número de referência |
|
an8 |
N |
A estrutura do identificador da estância aduaneira é definida no Título II. |
17 02 000 000 |
Estância aduaneira de exportação |
|
|
|
N |
|
17 02 001 000 |
|
Número de referência |
|
an8 |
N |
O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 17 01 001 000 Número de referência |
17 03 000 000 |
Estância aduaneira de partida |
|
|
|
N |
|
17 03 001 000 |
|
Número de referência |
|
an8 |
N |
O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 17 01 001 000 Número de referência |
17 04 000 000 |
Estância aduaneira de passagem |
|
|
|
N |
|
17 04 001 000 |
|
Número de referência |
|
an8 |
N |
O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 17 01 001 000 Número de referência |
17 05 000 000 |
Estância aduaneira de destino |
|
|
|
N |
|
17 05 001 000 |
|
Número de referência |
|
an8 |
N |
O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 17 01 001 000 Número de referência |
17 06 000 000 |
Estância aduaneira de saída de passagem |
|
|
|
N |
|
17 06 001 000 |
|
Número de referência |
|
an8 |
N |
O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 17 01 001 000 Número de referência |
17 07 000 000 |
Primeira estância aduaneira de entrada |
|
|
|
N |
|
17 07 001 000 |
|
Número de referência |
|
an8 |
N |
O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 17 01 001 000 Número de referência |
17 08 000 000 |
Primeira estância aduaneira de entrada efetiva |
|
|
|
N |
|
17 08 001 000 |
|
Número de referência |
|
an8 |
N |
O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 17 01 001 000 Número de referência |
17 09 000 000 |
Estância aduaneira de apresentação |
|
|
|
N |
|
17 09 001 000 |
|
Número de referência |
|
an8 |
N |
O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 17 01 001 000 Número de referência |
17 10 000 000 |
Estância aduaneira de controlo |
|
|
|
N |
|
17 10 001 000 |
|
Número de referência |
|
an8 |
N |
O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 17 01 001 000 Número de referência |
18 01 000 000 |
Massa líquida |
|
|
n..16,6 |
N |
|
18 02 000 000 |
Unidades suplementares |
|
|
n..16,6 |
N |
|
18 03 000 000 |
Massa bruta total |
|
|
n..16,6 |
N |
|
18 04 000 000 |
Massa bruta |
|
|
n..16,6 |
N |
|
18 05 000 000 |
Designação das mercadorias |
|
|
an..512 |
N |
|
18 06 000 000 |
Volumes |
|
|
|
N |
|
18 06 003 000 |
|
Tipo de volumes |
|
an2 |
N |
Código de tipo de embalagem referido na nota introdutória 13 número 1. |
18 06 004 000 |
|
Número de volumes |
|
n..8 |
N |
|
18 06 054 000 |
|
Marcas de expedição |
|
an..512 |
N |
|
18 07 000 000 |
Mercadorias perigosas |
|
|
|
N |
|
18 07 055 000 |
|
Número ONU |
|
an4 |
N |
Número ONU referido na nota introdutória 13 número 5. |
18 08 000 000 |
Código CUS |
|
|
an9 |
N |
Código CUS referido na nota introdutória 13 número 9 |
18 09 000 000 |
Código das mercadorias |
|
|
|
N |
|
18 09 056 000 |
|
Código da subposição do Sistema Harmonizado |
|
an6 |
N |
|
18 09 057 000 |
|
Código da Nomenclatura Combinada |
|
an2 |
N |
|
18 09 058 000 |
|
Código TARIC |
|
an2 |
N |
A preencher em conformidade com o código TARIC (dois carateres respeitantes à aplicação de medidas específicas da União para o cumprimento das formalidades no destino) |
18 09 059 000 |
|
Código adicional TARIC |
|
an4 |
N |
A preencher em conformidade com os códigos TARIC (códigos adicionais). |
18 09 060 000 |
|
Código adicional nacional |
|
an..4 |
N |
Códigos a adotar pelos Estados-Membros em causa |
18 10 000 000 |
Tipo de mercadorias |
|
|
a..3 |
N |
Códigos de indicação da natureza da adição UPU referidos na nota introdutória 13 número 8 |
19 01 000 000 |
Indicador de contentor |
|
|
n1 |
S |
|
19 02 000 000 |
Número de referência do transporte |
|
|
an..17 |
N |
|
19 03 000 000 |
Modo de transporte na fronteira |
|
|
n1 |
S |
|
19 04 000 000 |
Modo de transporte interior |
|
|
n1 |
S |
Devem ser utilizados os códigos previstos no Título II no que se refere ao E.D. 19 03 000 000 Modo de transporte na fronteira. |
19 05 000 000 |
Meios de transporte à partida |
|
|
|
N |
|
19 05 061 000 |
|
Tipo de identificação |
|
n2 |
S |
|
19 05 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..35 |
N |
|
19 05 062 000 |
|
Nacionalidade |
|
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
19 06 000 000 |
Meio de transporte à chegada |
|
|
|
- |
|
19 06 061 000 |
|
Tipo de identificação |
|
n2 |
S |
Os códigos definidos no Título II para o E.D.19 05 061 000 Tipo de identificação são utilizados para o tipo de identificação. |
19 06 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..35 |
N |
|
19 07 000 000 |
Equipamento de transporte |
|
|
|
N |
|
19 07 063 000 |
|
Número de identificação do contentor |
|
an..17 |
N |
|
19 07 044 000 |
|
Referência das mercadorias |
|
n..5 |
N |
|
19 07 064 000 |
|
Dimensões e tipo do contentor |
|
an..10 |
S |
|
19 07 065 000 |
|
Estado de acondicionamento do contentor |
|
an..3 |
S |
|
19 07 066 000 |
|
Código do tipo de fornecedor do contentor |
|
an..3 |
S |
|
19 08 000 000 |
Meio de transporte ativo na fronteira |
|
|
|
N |
|
19 08 061 000 |
|
Tipo de identificação |
|
n2 |
S |
Os códigos definidos no Título II para o E.D. 19 05 061 000 Tipo de identificação é utilizado para o tipo de identificação. |
19 08 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..35 |
N |
|
19 08 062 000 |
|
Nacionalidade |
|
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
19 08 067 000 |
|
Tipo de meio de transporte |
|
an..4 |
N |
Código para o tipos de meio de transporte referido na nota introdutória 13 número 6. |
19 09 000 000 |
Meio de transporte passivo na fronteira |
|
|
|
N |
|
19 09 061 000 |
|
Tipo de identificação |
|
n2 |
S |
Os códigos definidos no Título II para o E.D. 1 905 061 000 Tipo de identificação são utilizados para o tipo de identificação. |
19 09 017 000 |
|
Número de identificação |
|
an..35 |
N |
|
19 09 062 000 |
|
Nacionalidade |
|
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
19 09 067 000 |
|
Tipo de meio de transporte |
|
an..4 |
N |
Código para o tipos de meio de transporte referido na nota introdutória 13 número 6. |
19 10 000 000 |
Selo |
|
|
|
N |
|
19 10 068 000 |
|
Número de selos |
|
n..4 |
N |
|
19 10 015 000 |
|
Identificador |
|
an..20 |
N |
|
19 11 000 000 |
Número de identificação do recetáculo |
|
|
an..35 |
N |
|
99 01 000 000 |
Número de ordem do contingente |
|
|
an6 |
N |
|
99 02 000 000 |
Tipo de garantia |
|
|
an1 |
S |
|
99 03 000 000 |
Referência da garantia |
|
|
|
N |
|
99 03 069 000 |
|
NRG |
|
an..24 |
N |
|
99 03 070 000 |
|
Código de acesso |
|
an..4 |
N |
|
99 03 012 000 |
|
Moeda |
|
a3 |
N |
Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2. |
99 03 071 000 |
|
Montante a cobrir |
|
n..16,2 |
N |
|
99 03 072 000 |
|
Estância aduaneira de garantia |
|
an8 |
N |
O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 17 01 001 000 Número de referência |
99 03 073 000 |
|
Outra referência da garantia |
|
an..35 |
N |
|
99 04 000 000 |
Garantia não válida em |
|
|
a2 |
N |
Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3. |
99 05 000 000 |
Natureza da transação |
|
|
n..2 |
N |
Código para natureza da transação referido na nota introdutória 13 número 7. |
99 06 000 000 |
Valor estatístico |
|
|
n..16,2 |
N |
|
CAPÍTULO 2
Cardinalidades
MC |
1x (por declaração) |
MI |
9,999x (por MC) |
HC |
99,999x (por MC para entrada) |
HC |
999x (por MC para trânsito) |
HI |
9,999x (por HC) |
GS |
1x (por declaração de exportação e importação) |
GS |
9,999x (por declaração complementar recapitulativa) |
GS |
1x (por HC) |
SI |
9,999x (por GS) |
Elemento/ classe de dados Subelemento/ subclasse de dados |
Nome do elemento/classe de dados |
Nome do subelemento/sub-classe de dados |
Cardinalida-de Declaração |
Cardinali-dade MC |
Cardinali-dade MI |
Cardinali-dade HC |
Cardinali-dade HI |
Cardinali-dade GS |
Cardinali-dade SI |
11 01 000 000 |
Tipo de declaração |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
|
11 02 000 000 |
Tipo de declaração adicional |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
11 03 000 000 |
Número da adição |
|
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
11 04 000 000 |
Indicador de circunstância específica |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
11 05 000 000 |
Indicador de reentrada |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
11 06 000 000 |
Fracionamento de uma remessa |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
11 06 001 000 |
|
Indicador de remessa fracionada |
1x |
|
|
|
|
|
|
11 06 002 000 |
|
MRN anterior |
1x |
|
|
|
|
|
|
11 07 000 000 |
Segurança |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
11 08 000 000 |
Indicador de conjunto de dados reduzido |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
11 09 000 000 |
Regime |
|
|
|
|
|
|
|
1x |
11 09 001 000 |
|
Regime solicitado |
|
|
|
|
|
|
1x |
11 09 002 000 |
|
Regime anterior |
|
|
|
|
|
|
1x |
11 10 000 000 |
Regime adicional |
|
|
|
|
|
|
|
99x |
12 01 000 000 |
Documento precedente |
|
9,999x |
9,999x |
99x |
99x |
99x |
99x |
99x |
12 01 001 000 |
|
Número de referência |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
12 01 002 000 |
|
Tipo |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
12 01 003 000 |
|
Tipo de volumes |
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
12 01 004 000 |
|
Número de volumes |
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
12 01 005 000 |
|
Unidade de medida e qualificador |
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
12 01 006 000 |
|
Quantidade |
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
12 01 079 000 |
|
Complemento de informações |
|
1x |
|
1x |
1x |
|
|
12 01 007 000 |
|
Identificador da adição |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
|
1x |
12 02 000 000 |
Informações adicionais |
|
|
99x |
99x |
99x |
99x |
99x |
99x |
12 02 008 000 |
|
Código |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
12 02 009 000 |
|
Texto |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
12 03 000 000 |
Documento de suporte |
|
|
99x |
99x |
99x |
99x |
99x |
99x |
12 03 001 000 |
|
Número de referência |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
12 03 002 000 |
|
Tipo |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
12 03 010 000 |
|
Designação da entidade emissora |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
12 03 005 000 |
|
Unidade de medida e qualificador |
|
|
|
|
|
|
1x |
12 03 006 000 |
|
Quantidade |
|
|
|
|
|
|
1x |
12 03 011 000 |
|
Data de validade |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
12 03 012 000 |
|
Moeda |
|
|
|
|
|
|
1x |
12 03 013 000 |
|
Número da linha da adição no documento |
|
1x |
|
|
1x |
1x |
1x |
12 03 014 000 |
|
Montante |
|
|
|
|
|
|
1x |
12 03 079 000 |
|
Complemento de informações |
|
1x |
|
|
1x |
|
|
12 04 000 000 |
Referência adicional |
|
|
99x |
99x |
99x |
99x |
99x |
99x |
12 04 001 000 |
|
Número de referência |
|
1x |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
12 04 002 000 |
|
Tipo |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
12 05 000 000 |
Documento de transporte |
|
9,999x |
99x |
|
99x |
|
99x |
99x |
12 05 001 000 |
|
Número de referência |
1x |
1x |
|
1x |
|
1x |
1x |
12 05 002 000 |
|
Tipo |
1x |
1x |
|
1x |
|
1x |
1x |
12 06 000 000 |
Número da caderneta TIR |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
12 07 000 000 |
Referência do pedido de remissão |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
12 08 000 000 |
Número de referência/NRUR |
|
|
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
12 09 000 000 |
NRL |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
12 10 000 000 |
Diferimento de pagamento |
|
9x |
|
|
|
|
|
|
12 11 000 000 |
Entreposto |
|
|
1x |
|
|
|
1x |
|
12 11 002 000 |
|
Tipo |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
12 11 015 000 |
|
Identificador |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
12 12 000 000 |
Autorização |
|
99x |
|
|
|
|
|
99x |
12 12 002 000 |
|
Tipo |
1x |
|
|
|
|
|
1x |
12 12 001 000 |
|
Número de referência |
1x |
|
|
|
|
|
1x |
12 12 080 000 |
|
Titular da autorização |
1x |
|
|
|
|
|
1x |
13 01 000 000 |
Exportador |
|
1x |
|
|
|
|
1x |
1x |
13 01 016 000 |
|
Nome |
1x |
|
|
|
|
1x |
1x |
13 01 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
|
|
|
|
1x |
1x |
13 01 018 000 |
|
Endereço |
1x |
|
|
|
|
1x |
1x |
13 02 000 000 |
Expedidor |
|
|
1x |
1x |
1x |
|
1x |
1x |
13 02 016 000 |
|
Nome |
|
1x |
1x |
1x |
|
1x |
1x |
13 02 017 000 |
|
Número de identificação |
|
1x |
1x |
1x |
|
1x |
1x |
13 02 028 000 |
|
Tipo de pessoa |
|
1x |
1x |
1x |
|
1x |
1x |
13 02 018 000 |
|
Endereço |
|
1x |
1x |
1x |
|
1x |
1x |
13 02 029 000 |
|
Comunicação |
|
9x |
|
9x |
|
|
|
13 02 074 000 |
|
Pessoa a contactar |
|
9x |
|
9x |
9x |
|
|
13 03 000 000 |
Destinatário |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
13 03 016 000 |
|
Nome |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
13 03 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
13 03 028 000 |
|
Tipo de pessoa |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
13 03 018 000 |
|
Endereço |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
13 03 029 000 |
|
Comunicação |
|
9x |
|
9x |
|
|
|
13 04 000 000 |
Importador |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
13 04 016 000 |
|
Nome |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 04 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 04 018 000 |
|
Endereço |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 05 000 000 |
Declarante |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
13 05 016 000 |
|
Nome |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 05 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 05 018 000 |
|
Endereço |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 05 029 000 |
|
Comunicação |
9x |
|
|
|
|
|
|
13 05 074 000 |
|
Pessoa a contactar |
9x |
|
|
|
|
|
|
13 06 000 000 |
Representante |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
13 06 016 000 |
|
Nome |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 06 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 06 030 000 |
|
Estatuto |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 06 018 000 |
|
Endereço |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 06 029 028 |
|
Comunicação |
9x |
|
|
|
|
|
|
13 06 074 000 |
|
Pessoa a contactar |
9x |
|
|
|
|
|
|
13 07 000 000 |
Titular do regime de trânsito |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
13 07 016 000 |
|
Nome |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 07 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 07 078 000 |
|
Número de identificação do titular TIR |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 07 018 000 |
|
Endereço |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 07 074 000 |
|
Pessoa a contactar |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 08 000 000 |
Vendedor |
|
|
|
|
|
|
1x |
1x |
13 08 016 000 |
|
Nome |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
13 08 017 000 |
|
Número de identificação |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
13 08 028 000 |
|
Tipo de pessoa |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
13 08 018 000 |
|
Endereço |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
13 08 029 000 |
|
Comunicação |
|
|
|
|
|
9x |
|
13 09 000 000 |
Comprador |
|
|
|
|
|
|
1x |
1x |
13 09 016 000 |
|
Nome |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
13 09 017 000 |
|
Número de identificação |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
13 09 028 000 |
|
Tipo de pessoa |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
13 09 018 000 |
|
Endereço |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
13 09 029 000 |
|
Comunicação |
|
|
|
|
|
9x |
|
13 10 000 000 |
Pessoa que notifica a chegada |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
13 10 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 10 029 000 |
|
Comunicação |
9x |
|
|
|
|
|
|
13 11 000 000 |
Pessoa que apresenta as mercadorias |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
13 11 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 12 000 000 |
Transportador |
|
|
1x |
|
1x |
|
|
|
13 12 016 000 |
|
Nome |
|
1x |
|
|
|
|
|
13 12 017 000 |
|
Número de identificação |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
13 12 018 000 |
|
Endereço |
|
1x |
|
|
|
|
|
13 12 029 000 |
|
Comunicação |
|
9x |
|
|
|
|
|
13 12 074 000 |
|
Pessoa a contactar |
|
9x |
|
|
|
|
|
13 13 000 000 |
Parte a notificar |
|
|
1x |
|
1x |
|
|
|
13 13 016 000 |
|
Nome |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
13 13 017 000 |
|
Número de identificação |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
13 13 028 000 |
|
Tipo de pessoa |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
13 13 018 000 |
|
Endereço |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
13 13 029 000 |
|
Comunicação |
|
9x |
|
9x |
|
|
|
13 14 000 000 |
Interveniente adicional na cadeia logística |
|
|
99x |
99x |
99x |
99x |
99x |
99x |
13 14 031 000 |
|
Função |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
13 14 017 000 |
|
Número de identificação |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
13 15 000 000 |
Declarante suplementar |
|
|
1x |
|
1x |
|
|
|
13 15 017 000 |
|
Número de identificação |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
13 15 032 000 |
|
Tipo de apresentação suplementar |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
13 16 000 000 |
Referência fiscal adicional |
|
|
|
|
|
|
99x |
99x |
13 16 031 000 |
|
Função |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
13 16 034 000 |
|
Número de identificação do IVA |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
13 17 000 000 |
Pessoa que apresenta o manifesto aduaneiro das mercadorias |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
13 17 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 18 000 000 |
Pessoa que solicita uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
13 18 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 19 000 000 |
Pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação em regime de depósito temporário |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
13 19 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 20 000 000 |
Pessoa que presta uma garantia |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
13 20 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
|
|
|
|
|
|
13 21 000 000 |
Pessoa responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
13 21 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
|
|
|
|
|
|
14 01 000 000 |
Condições de entrega |
|
|
|
|
|
|
1x |
|
14 01 035 000 |
|
Código INCOTERM |
|
|
|
|
|
1x |
|
14 01 036 000 |
|
UN/LOCODE |
|
|
|
|
|
1x |
|
14 01 020 000 |
|
País |
|
|
|
|
|
1x |
|
14 01 037 000 |
|
Localização |
|
|
|
|
|
1x |
|
14 02 000 000 |
Despesas de transporte |
|
|
1x |
1x |
1x |
|
|
|
14 02 038 000 |
|
Método de pagamento |
|
1x |
1x |
1x |
|
|
|
14 03 000 000 |
Direitos e imposições |
|
|
|
|
|
|
|
99x |
14 03 039 000 |
|
Tipo de imposição |
|
|
|
|
|
|
1x |
14 03 038 000 |
|
Método de pagamento |
|
|
|
|
|
|
99x |
14 03 042 000 |
|
Montante da imposição devido |
|
|
|
|
|
|
1x |
14 03 040 000 |
|
Base tributável |
|
|
|
|
|
|
99x |
14 16 000 000 |
|
Montante total dos direitos e imposições |
|
|
|
|
|
|
1x |
14 17 000 000 |
Unidade monetária interna |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
14 04 000 000 |
Acréscimos e deduções |
|
|
|
|
|
|
99x |
99x |
14 04 008 000 |
|
Código |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
14 04 014 000 |
|
Montante |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
14 05 000 000 |
Moeda de faturação |
|
1x |
|
|
|
|
1x |
|
14 06 000 000 |
Montante total faturado |
|
1x |
|
|
|
|
1x |
|
14 07 000 000 |
Indicadores de avaliação |
|
|
|
|
|
|
|
1x |
14 08 000 000 |
Montante da adição faturado |
|
|
|
|
|
|
|
1x |
14 09 000 000 |
Taxa de câmbio |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
14 10 000 000 |
Método de avaliação |
|
|
|
|
|
|
|
1x |
14 11 000 000 |
Preferência |
|
|
|
|
|
|
|
1x |
14 12 000 000 |
Valor postal |
|
|
|
|
|
1x |
|
1x |
14 12 012 000 |
|
Código de moeda |
|
|
|
|
1x |
|
1x |
14 12 014 000 |
|
Montante |
|
|
|
|
1x |
|
1x |
14 13 000 000 |
Taxas postais |
|
1x |
|
|
1x |
|
|
|
14 13 012 000 |
|
Código de moeda |
1x |
|
|
1x |
|
|
|
14 13 014 000 |
|
Montante |
1x |
|
|
1x |
|
|
|
14 14 000 000 |
Valor intrínseco |
|
|
|
|
|
|
|
1x |
14 14 012 000 |
|
Código de moeda |
|
|
|
|
|
|
1x |
14 14 014 000 |
|
Montante |
|
|
|
|
|
|
1x |
14 15 000 000 |
Custos de transporte e de seguro até ao destino |
|
|
|
|
|
|
1x |
1x |
14 15 012 000 |
|
Código de moeda |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
14 15 014 000 |
|
Montante |
|
|
|
|
|
1x |
1x |
15 01 000 000 |
Data e hora de partida previstas |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
15 02 000 000 |
Data e hora de partida efetivas |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
15 03 000 000 |
Data e hora previstas de chegada |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
15 04 000 000 |
Data e hora previstas de chegada ao porto de descarga |
|
1x |
1x |
|
|
|
|
|
15 05 000 000 |
Data e hora efetivas de chegada |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
15 06 000 000 |
Data da declaração |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
15 07 000 000 |
Período de validade exigido para a prova |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
15 08 000 000 |
Data e hora de apresentação das mercadorias |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
15 09 000 000 |
Data de aceitação |
|
|
|
|
|
|
1x |
1x |
16 02 000 000 |
Estado-Membro consultado |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
16 02 020 000 |
|
País |
1x |
|
|
|
|
|
|
16 03 000 000 |
País de destino |
|
|
1x |
|
|
1x |
1x |
1x |
16 04 000 000 |
Região de destino |
|
|
|
|
|
|
1x |
1x |
16 05 000 000 |
Local de entrega |
|
|
1x |
|
1x |
|
|
|
16 05 036 000 |
|
UN/LOCODE |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
16 05 020 000 |
|
País |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
16 05 037 000 |
|
Localização |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
16 06 000 000 |
País de expedição |
|
|
1x |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
16 07 000 000 |
País de exportação |
|
|
|
|
|
|
1x |
1x |
16 08 000 000 |
País de origem |
|
|
|
|
|
1x |
|
1x |
16 09 000 000 |
País de origem preferencial |
|
|
|
|
|
|
|
1x |
16 10 000 000 |
Região de expedição |
|
|
|
|
|
|
|
1x |
16 11 000 000 |
Países de rota dos meios de transporte |
|
99x |
|
|
|
|
|
|
16 11 020 000 |
|
País |
1x |
|
|
|
|
|
|
16 12 000 000 |
País de rota da remessa |
|
|
99x |
|
99x |
|
|
|
16 12 020 000 |
|
País |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
16 13 000 000 |
Local de carga |
|
|
1x |
|
|
|
|
|
16 13 036 000 |
|
UN/LOCODE |
|
1x |
|
|
|
|
|
16 13 020 000 |
|
País |
|
1x |
|
|
|
|
|
16 13 037 000 |
|
Localização |
|
1x |
|
|
|
|
|
16 14 000 000 |
Local de descarga |
|
|
1x |
|
|
|
|
|
16 14 036 000 |
|
UN/LOCODE |
|
1x |
|
|
|
|
|
16 14 020 000 |
|
País |
|
1x |
|
|
|
|
|
16 14 037 000 |
|
Localização |
|
1x |
|
|
|
|
|
16 15 000 000 |
Localização das mercadorias |
|
|
1x |
|
|
|
1x |
|
16 15 045 000 |
|
Tipo de localização |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
16 15 046 000 |
|
Qualificador de identificação |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
16 15 036 000 |
|
UN/LOCODE |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
16 15 047 000 |
|
Estância aduaneira |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
16 15 048 000 |
|
GNSS |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
16 15 051 000 |
|
Operador económico |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
16 15 052 000 |
|
Número da autorização |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
16 15 053 000 |
|
Identificador adicional |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
16 15 018 000 |
|
Endereço |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
16 15 081 000 |
|
Endereço de código postal |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
16 15 074 000 |
|
Pessoa a contactar |
|
9x |
|
|
|
9x |
|
16 16 000 000 |
Local de aceitação |
|
|
1x |
|
1x |
|
|
|
16 16 036 000 |
|
UN/LOCODE |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
16 16 020 000 |
|
País |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
16 16 037 000 |
|
Localização |
|
1x |
|
1x |
|
|
|
16 17 000 000 |
Itinerário obrigatório |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
17 01 000 000 |
Estância aduaneira de saída |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
17 01 001 000 |
|
Número de referência |
1x |
|
|
|
|
|
|
17 02 000 000 |
Estância aduaneira de exportação |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
17 02 001 000 |
|
Número de referência |
1x |
|
|
|
|
|
|
17 03 000 000 |
Estância aduaneira de partida |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
17 03 001 000 |
|
Número de referência |
1x |
|
|
|
|
|
|
17 04 000 000 |
Estância aduaneira de passagem |
|
9x |
|
|
|
|
|
|
17 04 001 000 |
|
Número de referência |
1x |
|
|
|
|
|
|
17 05 000 000 |
Estância aduaneira de destino |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
17 05 001 000 |
|
Número de referência |
1x |
|
|
|
|
|
|
17 06 000 000 |
Estância aduaneira de saída de passagem |
|
9x |
|
|
|
|
|
|
17 06 001 000 |
|
Número de referência |
1x |
|
|
|
|
|
|
17 07 000 000 |
Primeira estância aduaneira de entrada |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
17 07 001 000 |
|
Número de referência |
1x |
|
|
|
|
|
|
17 08 000 000 |
Primeira estância aduaneira de entrada efetiva |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
17 08 001 000 |
|
Número de referência |
1x |
|
|
|
|
|
|
17 09 000 000 |
Estância aduaneira de apresentação |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
17 09 001 000 |
|
Número de referência |
1x |
|
|
|
|
|
|
17 10 000 000 |
Estância aduaneira de controlo |
|
1x |
|
|
|
|
|
|
17 10 001 000 |
|
Número de referência |
1x |
|
|
|
|
|
|
18 01 000 000 |
Massa líquida |
|
|
|
|
|
1x |
|
1x |
18 02 000 000 |
Unidades suplementares |
|
|
|
|
|
|
|
1x |
18 03 000 000 |
Massa bruta total |
|
1x |
1x |
|
1x |
|
|
|
18 04 000 000 |
Massa bruta |
|
|
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
18 05 000 000 |
Designação das mercadorias |
|
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
18 06 000 000 |
Volumes |
|
|
|
99x |
|
99x |
|
99x |
18 06 003 000 |
|
Tipo de volumes |
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
18 06 004 000 |
|
Número de volumes |
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
18 06 054 000 |
|
Marcas de expedição |
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
18 07 000 000 |
Mercadorias perigosas |
|
|
|
99x |
|
99x |
|
|
18 07 055 000 |
|
Número ONU |
|
|
1x |
|
1x |
|
|
18 08 000 000 |
Código CUS |
|
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
18 09 000 000 |
Código das mercadorias |
|
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
18 09 056 000 |
|
Código da subposição do Sistema Harmonizado |
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
18 09 057 000 |
|
Código da Nomenclatura Combinada |
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
18 09 058 000 |
|
Código TARIC |
|
|
|
|
|
|
1x |
18 09 059 000 |
|
Código adicional TARIC |
|
|
|
|
|
|
99x |
18 09 060 000 |
|
Código adicional nacional |
|
|
|
|
|
|
99x |
18 10 000 000 |
Tipo de mercadorias |
|
|
|
|
|
1x |
|
1x |
19 01 000 000 |
Indicador de contentor |
|
|
1x |
|
1x |
|
1x |
|
19 02 000 000 |
Número de referência do transporte |
|
9x |
|
|
|
|
|
|
19 03 000 000 |
Modo de transporte na fronteira |
|
1x |
1x |
|
|
|
1x |
|
19 04 000 000 |
Modo de transporte interior |
|
|
1x |
|
|
|
1x |
|
19 05 000 000 |
Meios de transporte à partida |
|
|
999x |
|
999x |
|
999x |
|
19 05 061 000 |
|
Tipo de identificação |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
19 05 017 000 |
|
Número de identificação |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
19 05 062 000 |
|
Nacionalidade |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
19 06 000 000 |
Meio de transporte à chegada |
|
|
1x |
|
|
|
1x |
|
19 06 061 000 |
|
Tipo de identificação |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
19 06 017 000 |
|
Número de identificação |
|
1x |
|
|
|
1x |
|
19 07 000 000 |
Equipamento de transporte |
|
|
9,999x |
9,999x |
9,999x |
9,999x |
9,999x |
|
19 07 063 000 |
|
Número de identificação do contentor |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
1x |
|
19 07 044 000 |
|
Referência das mercadorias |
|
9,999x |
|
|
|
9,999x |
|
19 07 064 000 |
|
Dimensões e tipo do contentor |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
|
|
19 07 065 000 |
|
Estado de acondicionamento do contentor |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
|
|
19 07 066 000 |
|
Código do tipo de fornecedor do contentor |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
|
|
19 08 000 000 |
Meio de transporte ativo na fronteira |
|
1x |
9x |
|
|
|
1x |
|
19 08 061 000 |
|
Tipo de identificação |
1x |
1x |
|
|
|
1x |
|
19 08 017 000 |
|
Número de identificação |
1x |
1x |
|
|
|
1x |
|
19 08 062 000 |
|
Nacionalidade |
1x |
1x |
|
|
|
1x |
|
19 08 067 000 |
|
Tipo de meio de transporte |
1x |
|
|
|
|
|
|
19 09 000 000 |
Meio de transporte passivo na fronteira |
|
|
999x |
|
999x |
999x |
|
|
19 09 061 000 |
|
Tipo de identificação |
|
1x |
|
1x |
1x |
|
|
19 09 017 000 |
|
Número de identificação |
|
1x |
|
1x |
1x |
|
|
19 09 062 000 |
|
Nacionalidade |
|
1x |
|
1x |
1x |
|
|
19 09 067 000 |
|
Tipo de meio de transporte |
|
1x |
|
1x |
1x |
|
|
19 10 000 000 |
Selo |
|
|
99x |
99x |
99x |
99x |
|
|
19 10 068 000 |
|
Número de selos |
|
1x (*1) |
1x (*1) |
1x (*1) |
1x (*1) |
|
|
19 10 015 000 |
|
Identificador |
|
1x |
1x |
1x |
1x |
|
|
19 11 000 000 |
Número de identificação do recetáculo |
|
|
9,999x |
|
9,999x |
|
|
|
99 01 000 000 |
Número de ordem do contingente |
|
|
|
|
|
|
|
1x |
99 02 000 000 |
Tipo de garantia |
|
9x |
|
|
|
|
|
|
99 03 000 000 |
Referência da garantia |
|
99x |
|
|
|
|
|
|
99 03 069 000 |
|
NRG |
1x |
|
|
|
|
|
|
99 03 070 000 |
|
Código de acesso |
1x |
|
|
|
|
|
|
99 03 012 000 |
|
Moeda |
1x |
|
|
|
|
|
|
99 03 071 000 |
|
Montante a cobrir |
1x |
|
|
|
|
|
|
99 03 072 000 |
|
Estância aduaneira de garantia |
1x |
|
|
|
|
|
|
99 03 073 000 |
|
Outra referência da garantia |
1x |
|
|
|
|
|
|
99 04 000 000 |
Garantia não válida em |
|
99x |
|
|
|
|
|
|
99 05 000 000 |
Natureza da transação |
|
|
|
|
|
|
1x |
1x |
99 06 000 000 |
Valor estatístico |
|
|
|
|
|
|
|
1x |
TÍTULO II
Códigos relativos aos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações
(1) |
Introdução:
O presente título inclui os códigos a utilizar nas declarações e notificações eletrónicas. |
(2) |
Códigos: |
11 01 000 000 Tipo de declaração
Código |
Descrição |
Conjunto de dados estabelecido no quadro relativo aos requisitos de dados do Título I do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
C |
Mercadorias UE não sujeitas a um regime de trânsito |
D3 |
CO |
Para mercadorias UE sujeitas a medidas especiais durante o período transitório que se segue à adesão de novos Estados-Membros. Sujeição de mercadorias UE ao regime de entreposto aduaneiro referido na coluna B3 do quadro relativo aos requisitos de dados do Título I do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 a fim de obter o pagamento antecipado das restituições especiais à exportação ou transformação sob controlo aduaneiro e sob fiscalização aduaneira antes da exportação e do pagamento das restituições à exportação. As mercadorias UE no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União a que se aplicam as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1) ou Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2) e partes desse território às quais essas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes desse território onde estas disposições não se aplicam, tal como referido nas colunas B4 e H5 do quadro relativo aos requisitos de dados do Título I do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
B3, B4, H1, H5, I1 |
EX |
No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da União. Para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas B1, B2 e C1 e para a reexportação referida na coluna B1 do quadro relativo aos requisitos de dados do Título I do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
B1, B2, C1 |
IM |
No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da União. Para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas H1 a H4, H6 e I1 do quadro relativo aos requisitos de dados do Título I do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Para a sujeição de mercadorias não-UE a um regime aduaneiro no âmbito do comércio entre Estados-Membros. |
H1, H2, H3, H4, H5, H6, H7, I1 |
T |
Remessas mistas incluindo simultaneamente mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito externo da União e mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito interno da União, abrangidas pelo artigo 294.o do presente regulamento. |
D1, D2, D3 |
T1 |
Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo da União |
D1, D2, D3 |
T2 |
Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno da União, em conformidade com o artigo 227.o do Código, exceto no caso do artigo 293.o, n.o 2. |
D1, D2, D3 |
T2F |
Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno da União, em conformidade com o artigo 188.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
D1, D2, D3 |
T2L |
Prova que institui o estatuto aduaneiro de mercadorias UE |
E1, E2 |
T2LF |
Prova que institui o estatuto aduaneiro de mercadorias UE expedidas para, de ou entre territórios fiscais especiais. |
E1, E2 |
T2LSM |
Prova comprovativa do estatuto das mercadorias com destino a São Marinho, em aplicação do artigo 2.o da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de dezembro de 1992. |
E1 |
T2SM |
Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno da União, em aplicação do artigo 2.o da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de dezembro de 1992. |
D1, D2 |
TD |
Mercadorias já sujeitas a um regime de trânsito ou transportadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, entreposto aduaneiro ou importação temporária, no contexto da aplicação do artigo 233.o, n.o 4, do Código |
D3 |
TIR |
Mercadorias sujeitas ao regime TIR (Transport Internationaux Routiers) |
D1, D2 |
X |
Mercadorias UE destinadas a exportação, não sujeitas a um regime de trânsito no âmbito da aplicação do artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código |
D3 |
11 02 000 000 Tipo de declaração adicional
A |
Para uma declaração aduaneira normalizada (nos termos do artigo 162.o do Código). |
B |
Para uma declaração simplificada de base ocasional (nos termos do artigo 166.o, n.o 1, do Código). |
C |
Para uma declaração aduaneira simplificada de utilização regular (nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Código). |
D |
Para a apresentação de uma declaração aduaneira normalizada (tal como referida no âmbito do código A), em conformidade com o artigo 171.o do Código. |
E |
Para a apresentação de uma declaração simplificada (tal como referida no âmbito do código B), em conformidade com o artigo 171.o do Código. |
F |
Para a apresentação de uma declaração simplificada (tal como referida no âmbito do código C), em conformidade com o artigo 171.o do Código. |
R |
Apresentação a posteriori de uma declaração de exportação ou de reexportação em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e com o artigo 337.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
X |
Para uma declaração complementar de declarações simplificadas abrangidas pelos códigos B e E. |
Y |
Para uma declaração complementar de caráter global ou periódico de declarações simplificadas abrangidas pelos códigos C e F. |
Z |
Para uma declaração complementar de caráter global ou periódico no âmbito do procedimento regido pelo artigo 182.o do Código. |
U |
Para uma declaração complementar de caráter recapitulativo de declarações simplificadas abrangidas pelos códigos C e F. |
V |
Para uma declaração complementar de caráter recapitulativo no âmbito do procedimento regido pelo artigo 182.o do Código. |
11 04 000 000 Indicador de circunstância específica
Devem ser utilizados os seguintes códigos:
Códigos |
Descrição |
A20 |
Declaração sumária de saída – Remessas expresso |
F10 |
Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados completo – Conhecimento de embarque direto (straight bill of lading) que contenha as informações necessárias por parte do destinatário |
F11 |
Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados completo – Conhecimento de embarque master (master bill of lading) com conhecimento(s) de embarque house que contenham as informações necessárias por parte do destinatário ao nível do Conhecimento de embarque house de nível mais baixo (house bill of lading) |
F12 |
Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados parcial – Apenas Conhecimento de embarque master (master bill of lading) |
F13 |
Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados parcial – Apenas Conhecimento de embarque direto (straight bill of lading) |
F14 |
Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados parcial – Apenas Conhecimento de embarque house (house bill of lading) |
F15 |
Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados parcial – Conhecimento de embarque house (house bill of lading) com a informação necessária por parte do destinatário |
F16 |
Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados parcial – Informações necessárias a fornecer pelo destinatário ao nível mais baixo de contrato de transporte [Conhecimento de embarque house de nível mais baixo (house bill of lading) em que o conhecimento de embarque master não é o Conhecimento de embarque direto (straight bill of lading)] |
F20 |
Carga aérea (geral) – Conjunto de dados completo apresentado antes do carregamento |
F21 |
Carga aérea (geral) – Conjunto de dados parcial – Carta de porte aéreo master (master air waybill) apresentada antes da chegada |
F22 |
Carga aérea (geral) – Conjunto de dados parcial – Carta de porte aéreo house (house air waybill) apresentada antes da chegada – Conjunto de dados parcial apresentado por uma pessoa, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Código, e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
F23 |
Carga aérea (geral) – Conjunto de dados parcial – Conjunto mínimo de dados apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 sem número de referência da Carta de porte aéreo master (master air waybill) |
F24 |
Carga aérea (geral) – Conjunto de dados parcial – Conjunto mínimo de dados apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 com número de referência da Carta de porte aéreo master (master air waybill) |
F25 |
Carga aérea (geral) – Conjunto de dados parcial – Número de referência da Carta de porte aéreo master (master air waybill) apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
F26 |
Carga aérea (geral) – Conjunto de dados parcial – Conjunto mínimo de dados apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 com informação adicional sobre a Carta de porte aéreo house (house air waybill) |
F27 |
Carga aérea (geral) – Conjunto de dados completo apresentado antes da chegada |
F28 |
Carga aérea (geral) – Conjunto de dados completo apresentado antes do carregamento – Carta de porte aéreo direto (Direct air waybill) |
F29 |
Carga aérea (geral) – Conjunto de dados completo apresentado antes da chegada – Carta de porte aéreo direto (Direct air waybill) |
F30 |
Remessas expresso – Conjunto de dados completo apresentado antes da chegada |
F31 |
Remessas expresso em carga aérea geral – Conjunto de dados completo apresentado antes da chegada pelo operador expresso |
F32 |
Declaração sumária de entrada – Remessas expresso – Conjunto mínimo de dados a apresentar antes do carregamento, para as situações definidas no artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo |
F33 |
Remessas expresso em carga aérea geral – Conjunto de dados parcial – Carta de porte aéreo house (house air waybill) apresentada antes da chegada – Conjunto de dados parcial apresentado por uma pessoa, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Código, e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
F40 |
Remessas postais – Conjunto de dados parcial – Informações sobre o documento de transporte rodoviário master |
F41 |
Remessas postais – Conjunto de dados parcial – Informações sobre o documento de transporte ferroviário master |
F42 |
Remessas postais – Conjunto parcial de dados – Carta de porte aéreo master (master air waybill) com informações necessárias relativas à carta de porte aéreo postal apresentada em conformidade com os prazos aplicáveis para o modo de transporte em causa |
F43 |
Remessas postais – Conjunto de dados parcial – Conjunto mínimo de dados apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, e com o artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
F44 |
Remessa postal – Conjunto de dados parcial – Número de identificação do recetáculo apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, e com o artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
F45 |
Remessa postal – Conjunto de dados parcial – Apenas Conhecimento de embarque master (master bill of lading) |
F50 |
Modo de transporte rodoviário |
F51 |
Modo de transporte ferroviário |
G4 |
Declaração de depósito temporário |
G5 |
Notificação de chegada em caso de circulação de mercadorias em depósito temporário |
11 05 000 000 Indicador de reentrada
Os códigos relevantes são:
0 |
Não (Declaração sumária de entrada apresentada para as mercadorias que entram pela primeira vez no território aduaneiro da União) |
1 |
Sim (Declaração sumária de entrada apresentada para mercadorias que reentram no território aduaneiro da União depois de terem saído dele) |
11 06 001 000 Indicador de remessa fracionada
Os códigos relevantes são:
0 |
Não (Declaração sumária de entrada apresentada para uma remessa completa master) |
1 |
Sim (Declaração sumária de entrada apresentada para uma remessa fracionada master) |
11 07 000 000 Segurança
Os códigos relevantes são:
Código |
Descrição |
Explicação |
0 |
Não |
Declaração não combinada com declaração sumária de saída ou declaração sumária de entrada |
1 |
DSE |
Declaração combinada com uma declaração sumária de entrada |
2 |
DSS |
Declaração combinada com declaração sumária de saída |
3 |
DSE e DSS |
Declaração combinada com declaração sumária de saída e declaração sumária de entrada |
11 08 000 000 Indicador de conjunto de dados reduzido
Os códigos relevantes são:
0 |
Não (As mercadorias não são declaradas utilizando um conjunto de dados reduzido) |
1 |
Sim (As mercadorias são declaradas utilizando um conjunto de dados reduzido) |
11 09 000 000 Regime
Os códigos que devem figurar nesta subcasa são códigos de quatro algarismos, compostos por um elemento de dois algarismos que representa o regime solicitado, seguido de um segundo elemento de dois algarismos que representa o regime precedente. A lista dos códigos de dois algarismos segue infra.
Entende-se por “regime precedente” o regime a que estiveram sujeitas as mercadorias antes da sua sujeição ao regime solicitado.
É de notar que quando o regime precedente é o regime de entreposto aduaneiro ou de importação temporária, ou quando as mercadorias provêm de uma zona franca, o código correspondente só deve ser utilizado se as mercadorias não tiverem sido sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de destino especial.
Por exemplo: reexportação de mercadorias importadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo e posteriormente sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro = 3151 (e não 3171). (Primeira operação = 5100; segunda operação = 7151; terceira operação reexportação = 3151).
Do mesmo modo, caso as mercadorias anteriormente exportadas temporariamente sejam reimportadas e introduzidas em livre prática após terem sido sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou colocadas numa zona franca, tal é considerado como simples reimportação após exportação temporária.
Por exemplo: introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias exportadas em regime de aperfeiçoamento passivo e sujeitas a um regime de entreposto aduaneiro na reimportação = 6121 (e não 6171). (Primeira operação: exportação temporária em regime de aperfeiçoamento passivo = 2100; segunda operação: armazenamento em entreposto aduaneiro = 7121; terceira operação: introdução no consumo + introdução em livre prática = 6121).
Os códigos assinalados na lista que se segue com a letra (a) não podem ser utilizados como primeiro elemento do código regime, mas unicamente para indicar o regime precedente.
Por exemplo: 4054 = introdução em livre prática e introdução no consumo de mercadorias previamente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo noutro Estado-Membro.
Lista dos regimes para efeitos de codificação
Estes elementos de base devem ser combinados dois a dois para formar um código de quatro algarismos.
00 |
Este código é utilizado para indicar que não existe nenhum regime precedente (a) |
||||||
01 |
Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União às quais as disposições da Diretiva 2006/112/CE ou da Diretiva 2008/118/CE se aplicam e partes deste território às quais essas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes deste território às quais essas disposições não se aplicam.
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07 |
Introdução em livre prática de mercadorias simultaneamente sujeitas a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro em que nem o IVA nem, quando aplicável, impostos especiais de consumo foram cobrados.
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10 |
Exportação definitiva.
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11 |
Exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo antes da sujeição das mercadorias não-UE ao regime de aperfeiçoamento ativo.
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21 |
Exportação temporária em regime de aperfeiçoamento passivo, caso não seja abrangida pelo código 22.
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22 |
Exportação temporária que não a referida nos códigos 21 e 23. O presente código abrange as seguintes situações:
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23 |
Exportação temporária com vista a uma reimportação posterior no estado inalterado.
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31 |
Reexportação.
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40 |
Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias. Introdução no consumo de mercadorias no âmbito do comércio entre a União e outros países com os quais tenha estabelecido uma união aduaneira. Introdução no consumo de mercadorias no âmbito do comércio a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, do Código. Exemplos:
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42 |
Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias isentas de IVA para entrega num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo. Introdução no consumo de mercadorias UE, no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União, nas quais as disposições das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE não se aplicam e partes deste território em que estas disposições são aplicáveis, que são objeto de entrega isenta do IVA num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.
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43 |
Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias no âmbito da aplicação, durante o período transitório seguinte à adesão de novos Estados-Membros, de medidas específicas relacionadas com a cobrança de um montante.
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44 |
Destino especial As mercadorias podem ser introduzidas em livre prática e no consumo com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica.
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45 |
Introdução em livre prática e introdução parcial no consumo quer do IVA quer dos impostos especiais de consumo de mercadorias e sua colocação num entreposto que não aduaneiro.
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46 |
Importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação das mercadorias que substituem.
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48 |
Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de produtos de substituição no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação de mercadorias defeituosas.
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51 |
Sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo.
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53 |
Mercadorias sujeitas a importação temporária.
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54 |
Aperfeiçoamento ativo noutro Estado-Membro (sem que as mercadorias tenham aí sido introduzidas em livre prática) (a).
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61 |
Reimportação com introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias.
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63 |
Reimportação com introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias isentas do IVA para entrega noutro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.
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68 |
Reimportação com introdução no consumo parcial e introdução em livre prática simultânea, e sujeição das mercadorias a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro.
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71 |
Sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro. |
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76 |
Sujeição das mercadorias UE ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 237.o, n.o 2, do Código.
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77 |
Transformação de mercadorias UE sob fiscalização das autoridades aduaneiras e sob controlo aduaneiro (na aceção do artigo 5.o, n.os 27 e 3, do Código) antes da exportação e pagamento das restituições à exportação.
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78 |
Introdução de mercadorias em zona franca. a) |
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95 |
Sujeição de mercadorias UE a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro em que nem o IVA nem, quando aplicável, impostos especiais de consumo foram pagos.
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96 |
Sujeição de mercadorias UE a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro em que nem o IVA nem, quando aplicável, impostos especiais de consumo foram pagos e em que o pagamento do outro imposto é suspenso.
|
Códigos de regime utilizados no contexto das declarações aduaneiras
Colunas [título do quadro no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446] |
Declarações |
Códigos de regime da União, se for caso disso |
B1 |
Declaração de exportação e declaração de reexportação |
10, 11, 23, 31 |
B2 |
Regime especial — aperfeiçoamento — declaração para aperfeiçoamento passivo |
21, 22 |
B3 |
Declaração para entreposto aduaneiro de mercadorias UE |
76, 77 |
B4 |
Declaração para expedição de mercadorias no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais |
10 |
C1 |
Declaração simplificada de exportação |
10, 11, 23, 31 |
H1 |
Declaração para introdução em livre prática e regime especial — utilização específica — declaração para destino especial |
01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61, 63, 68 |
H2 |
Regime especial — armazenamento — declaração para entreposto aduaneiro |
71 |
H3 |
Regime especial — utilização específica — declaração para importação temporária |
53 |
H4 |
Regime especial — aperfeiçoamento — declaração para aperfeiçoamento ativo |
51 |
H5 |
Declaração para introdução de mercadorias no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais |
40, 42, 61, 63, 95, 96 |
H6 |
Declaração aduaneira no tráfego postal para introdução em livre prática |
01, 07, 40 |
H7 |
Declaração aduaneira de introdução em livre prática, no que respeita a uma remessa que beneficia de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 |
4 000 |
I1 |
Declaração simplificada de importação |
01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68 |
11 10 000 000 Regime adicional
Sempre que este elemento de dados é utilizado para especificar um regime da União, o primeiro caráter do código identifica uma categoria de medidas da seguinte forma:
Axx |
Aperfeiçoamento ativo (Artigo 256.o do Código) |
Bxx |
Aperfeiçoamento passivo (artigo 259.o do Código) |
Cxx |
Franquias [Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (4)] |
Dxx |
Importação temporária [Regulamento Delegado (UE) 2015/2446] |
Exx |
Produtos agrícolas |
Fxx |
Outros |
Aperfeiçoamento ativo (Artigo 256.o do Código)
Código |
Descrição |
|
Importação |
A04 |
Mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo (só IVA) |
A10 |
Inutilização de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo |
Aperfeiçoamento passivo (artigo 259.o do Código)
Código |
Descrição |
|
Importação |
B02 |
Produtos transformados reimportados após reparação sob garantia, em conformidade com o artigo 260.o do Código (mercadorias reparadas gratuitamente). |
B03 |
Produtos transformados reimportados após substituição sob garantia, em conformidade com o artigo 261.o do Código (sistema de trocas comerciais padrão) |
B06 |
Produtos transformados reimportados – só IVA |
|
Exportação |
B51 |
Mercadorias importadas para AA exportadas para reparação ao abrigo do AP |
B52 |
Mercadorias importadas para AA exportadas para substituição sob garantia |
B53 |
AP no âmbito dos acordos com países terceiros, eventualmente combinado com um AP IVA |
B54 |
Aperfeiçoamento passivo só IVA |
Franquia de direitos de importação [Regulamento (CE) n.o 1186/2009] (*2)
Código |
Descrição |
N.o do artigo |
C01 |
Bens pessoais importados por pessoas singulares que transferem a sua residência habitual para o território aduaneiro da União |
3 |
C02 |
Enxovais e coisas móveis importados por ocasião de um casamento |
12.o, n.o 1 |
C03 |
Presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento |
12.o, n.o 2 |
C04 |
Bens pessoais adquiridos por herança, por uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual no território aduaneiro da União |
17 |
C06 |
Enxovais, materiais escolares e outras coisas móveis de alunos ou estudantes |
21 |
C07 |
Remessas de valor insignificante |
23 |
C08 |
Remessas enviadas de particular a particular |
25 |
C09 |
Bens de investimento e outros bens de equipamento importados por ocasião de uma transferência de atividades de um país terceiro para a União |
28 |
C10 |
Bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a pessoas que exerçam uma profissão liberal, bem como às pessoas coletivas que exercem uma atividade sem fins lucrativos |
34 |
C11 |
Objetos de caráter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 |
42 |
C12 |
Objetos de caráter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 |
43 |
C13 |
Objetos de caráter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos importados exclusivamente para fins não comerciais (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas) |
44-45 |
C14 |
Equipamento importado para fins não comerciais, por ou por conta de um estabelecimento ou de um organismo de investigação científica cuja sede se situe fora da União |
51 |
C15 |
Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas à investigação |
53 |
C16 |
Substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para a determinação de grupos sanguíneos e tissulares |
54 |
C17 |
Instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, à elaboração de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos |
57 |
C18 |
Substâncias de referência para o controlo da qualidade dos medicamentos |
59 |
C19 |
Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais |
60 |
C20 |
Mercadorias destinadas a organismos de caráter caritativo ou filantrópico - bens de primeira necessidade importados por organismos do Estado ou por outros organismos aprovados |
61.o, n.o 1, alínea a) |
C21 |
Objetos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 destinados a cegos |
66 |
C22 |
Objetos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 destinados a cegos, quando importados pelos próprios para seu uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas) |
67.o, n.o 1, alínea a), e 67.o, n.o 2 |
C23 |
Objetos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 destinados a cegos, quando importados por determinadas instituições ou organizações (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas) |
67.o, n.o 1, alínea b), e 67.o, n.o 2 |
C24 |
Objetos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados pelos próprios para uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas) |
68.o, n.o 1, alínea a), e 68.o, n.o 2 |
C25 |
Objetos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados por determinadas instituições ou organizações (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas) |
68.o, n.o 1, alínea b), e 68.o, n.o 2 |
C26 |
Mercadorias importadas em benefício de vítimas de catástrofes |
74 |
C27 |
Condecorações concedidas pelos governos de países terceiros a pessoas que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União |
81.o, alínea a) |
C28 |
Mercadorias importadas no território aduaneiro da União por pessoas que tenham efetuado uma visita oficial a um país terceiro e que nessa ocasião os tenham recebido como presente das autoridades que os acolheram |
82.o, alínea a) |
C29 |
Mercadorias destinadas a uso de soberanos e de chefes de Estado |
85 |
C30 |
Amostras de mercadorias de valor insignificante importadas para fins de promoção comercial |
86 |
C31 |
Impressos de caráter publicitário |
87 |
C32 |
Pequenas amostras representativas de mercadorias fabricadas fora do território aduaneiro da União destinadas a uma exposição ou manifestação semelhante |
90.o, alínea a) |
C33 |
Mercadorias importadas para exames, análises ou ensaios |
95 |
C34 |
Remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de proteção dos direitos de autor ou de proteção da propriedade industrial ou comercial |
102 |
C35 |
Documentação de caráter turístico |
103 |
C36 |
Documentos e artigos diversos |
104 |
C37 |
Materiais acessórios de estiva e de proteção das mercadorias durante o seu transporte |
105 |
C38 |
Camas de palha, forragens e alimentos destinados a animais durante o seu transporte |
106 |
C39 |
Carburantes e lubrificantes transportados em veículos a motor terrestres e contidos em recipientes destinados a usos especiais |
107 |
C40 |
Materiais destinados à construção, manutenção ou decoração de monumentos comemorativos ou de cemitérios de vítimas de guerra |
112 |
C41 |
Caixões, urnas funerárias e artigos de ornamentação funerária |
113 |
C42 |
Bens pessoais introduzidos em livre prática antes de a pessoa em causa estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da União (franquia de direitos sujeita a um compromisso) |
9.o, n.o 1 |
C43 |
Bens pessoais introduzidos em livre prática por uma pessoa singular que tenha a intenção de estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da União (admissão com franquia sujeita a um compromisso) |
10 |
C44 |
Bens pessoais adquiridos por herança por pessoas coletivas que exerçam uma atividade sem fins lucrativos, que estejam estabelecidas no território aduaneiro da União |
20 |
C45 |
Produtos agrícolas, da criação de animais, da apicultura, da horticultura ou da silvicultura provenientes de propriedades situadas num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da União |
35 |
C46 |
Produtos da pesca e da piscicultura praticadas em lagos e cursos de água limítrofes de um Estado-Membro e de um país terceiro pelos pescadores da União e produtos da caça praticada em tais lagos e cursos de água pelos desportistas da União |
38 |
C47 |
Sementes, adubos e produtos para o tratamento do solo e de vegetais, destinados à utilização em propriedades situadas no território aduaneiro da União na proximidade imediata de um país terceiro |
39 |
C48 |
Mercadorias contidas nas bagagens pessoais e isentas de IVA |
41 |
C49 |
Mercadorias destinadas a organismos de caráter caritativo ou filantrópico – mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente e destinadas a angariação de fundos em manifestações ocasionais de beneficência em favor de pessoas necessitadas |
61.o, n.o 1, alínea b) |
C50 |
Mercadorias destinadas a organismos de caráter caritativo ou filantrópico – equipamento e material de escritório enviados gratuitamente |
61.o, n.o 1, alínea c) |
C51 |
Taças, medalhas e objetos semelhantes com caráter essencialmente simbólico, atribuídos num país terceiro a pessoas que tenham a sua residência normal no território aduaneiro da União |
81.o, alínea b) |
C52 |
Taças, medalhas e objetos semelhantes com caráter essencialmente simbólico, oferecidos gratuitamente por autoridades ou pessoas estabelecidas num país terceiro, a apresentar no território aduaneiro da União |
81.o, alínea c) |
C53 |
Prémios, troféus e lembranças de caráter simbólico e de pouco valor destinados a ser distribuídos gratuitamente a pessoas que tenham a sua residência habitual em países terceiros, em conferências empresariais ou eventos internacionais semelhantes |
81.o, alínea d) |
C54 |
Mercadorias importadas no território aduaneiro da União por pessoas que venham efetuar uma visita oficial ao território aduaneiro da União e que tencionem oferecê-las como presente nessa ocasião às autoridades que os acolherem |
82.o, alínea b) |
C55 |
Mercadorias enviadas como presente, como penhor de amizade ou de boa vontade, por uma autoridade oficial, por uma coletividade pública ou por um grupo que exerçam atividades de interesse público, situados num país terceiro, a uma autoridade oficial, a uma coletividade pública ou a um grupo que exerçam atividades de interesse público, situados no território aduaneiro da União e aprovados pelas autoridades competentes para receberem tais objetos com franquia |
82.o, alínea c) |
C56 |
Objetos de caráter publicitário sem valor comercial próprio, remetidos gratuitamente pelos fornecedores aos respetivos clientes e que, para além da sua função publicitária, não sejam utilizáveis para qualquer outro fim |
89 |
C57 |
Mercadorias importadas unicamente para sua demonstração ou para demonstração de máquinas e aparelhos fabricados fora do território aduaneiro da União apresentadas numa exposição ou manifestação semelhante |
90.o, n.o 1, alínea b) |
C58 |
Materiais diversos de pequeno valor tais como tintas, vernizes, papel para forrar paredes, etc., utilizados na construção, montagem e decoração de pavilhões provisórios ocupados por representantes de países terceiros numa exposição ou manifestação semelhante e que sejam destruídos devido à sua utilização |
90.o, n.o 1, alínea c) |
C59 |
Impressos, catálogos, prospetos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários ilustrados ou não, fotografias não emolduradas e outros objetos fornecidos gratuitamente para serem utilizados a título de publicidade de mercadorias fabricadas fora do território aduaneiro da União apresentados numa exposição ou manifestação semelhante |
90.o, n.o 1, alínea d) |
C60 |
Enxovais e coisas móveis importados por ocasião de um casamento, introduzidos em livre prática não antes de dois meses antes do casamento (franquia de direitos sujeita à prestação de uma garantia apropriada) |
12.o, n.o 1, e 15.o, n.o 1, alínea a) |
C61 |
Presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, introduzidos em livre prática não antes de dois meses antes do casamento (franquia de direitos sujeita à prestação de uma garantia apropriada) |
12.o, n.o 2, e 15.o, n.o 1, alínea a) |
|
Franquia de direitos de exportação |
|
C71 |
Animais domésticos exportados por ocasião de uma transferência de exploração agrícola da União para um país terceiro |
115 |
C72 |
Forragens e alimentos que acompanham os animais por ocasião da sua exportação |
121 |
C73 |
Remessas de valor insignificante |
114 |
C74 |
Produtos da agricultura ou da criação de animais obtidos no território aduaneiro da União em propriedades limítrofes a um país terceiro, exploradas, na qualidade de proprietários ou locatários, por pessoas que tenham a sede da sua principal empresa num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da União. |
116 |
C75 |
Sementes destinadas a serem utilizadas em propriedades situadas num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da União e exploradas, na qualidade de proprietários ou locatários, por pessoas que tenham a sede da sua principal empresa no referido território aduaneiro na proximidade imediata do país terceiro em causa. |
119 |
Importação temporária
Código |
Descrição |
N.o do artigo |
D01 |
Paletes (incluindo peças sobresselentes, acessórios e equipamentos) |
208 e 209 |
D02 |
Contentores (incluindo peças sobresselentes, acessórios e equipamentos) |
210 e 211 |
D03 |
Meios de transporte rodoviário, ferroviário e os afetos à navegação aérea, marítima e fluvial |
212 |
D04 |
Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos |
219 |
D05 |
Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo |
220 |
D06 |
Material destinado a combater os efeitos das catástrofes |
221 |
D07 |
Material médico-cirúrgico e de laboratório |
222 |
D08 |
Animais (doze meses ou mais) |
223 |
D09 |
Mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças |
224 |
D10 |
Suportes de som, de imagem ou de informação |
225 |
D11 |
Material promocional |
225 |
D12 |
Equipamento profissional |
226 |
D13 |
Material didático e científico |
227 |
D14 |
Embalagens, cheias |
228 |
D15 |
Embalagens, vazias |
228 |
D16 |
Moldes, matrizes, clichés, desenhos, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos semelhantes |
229 |
D17 |
Ferramentas e instrumentos especiais |
230 |
D18 |
Mercadorias submetidas a ensaios, experiências ou demonstrações |
231.o, alínea a) |
D19 |
Mercadorias, sujeitas a ensaios de aceitação satisfatórios previstos num contrato de venda |
231.o, alínea b) |
D20 |
Mercadorias utilizadas para efetuar ensaios, experiências ou demonstrações sem fins lucrativos (seis meses) |
231.o, alínea c) |
D21 |
Amostras |
232 |
D22 |
Meios de produção de substituição (seis meses) |
233 |
D23 |
Mercadorias destinadas a uma manifestação ou venda |
234.o, n.o 1 |
D24 |
Remessas à vista (seis meses) |
234.o, n.o 2 |
D25 |
Objetos de arte ou de coleção e antiguidades |
234.o, n.o 3, alínea a) |
D26 |
Mercadorias que não tenham sido fabricadas recentemente e que sejam importadas para serem vendidas em leilão |
234.o, n.o 3, alínea b) |
D27 |
Peças sobresselentes, acessórios e equipamento |
235 |
D28 |
Mercadorias importadas em situações específicas sem incidência no plano económico |
236.o, alínea b) |
D29 |
Mercadorias importadas por um período não superior a três meses |
236.o, alínea a) |
D30 |
Meios de transporte de pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da União ou de pessoas que preparam a transferência da sua residência habitual para fora desse território. |
216 |
D51 |
Importação temporária com franquia parcial de direitos de importação |
206 |
Produtos agrícolas
Código |
Descrição |
|
Importação |
E01 |
Aplicação do preço unitário para a determinação do valor aduaneiro para determinadas mercadorias perecíveis (artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código e artigo 142.o, n.o 6) |
E02 |
Valores forfetários de importação [por exemplo: Regulamento (UE) n.o 543/2011] (*3) |
|
Exportação |
E51 |
Produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para os quais é solicitada uma restituição subordinada a um certificado de exportação |
E52 |
Produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para os quais é solicitada uma restituição que não está subordinada a um certificado de exportação |
E53 |
Produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para os quais é solicitada uma restituição, exportados em pequenas quantidades, que não estão subordinados a um certificado de exportação |
E61 |
Produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para os quais é solicitada uma restituição, subordinados a um certificado de restituição |
E62 |
Produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para os quais é solicitada uma restituição, que não estão subordinados a um certificado de restituição |
E63 |
Produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para os quais é solicitada uma restituição, exportados em pequenas quantidades, sem certificado de restituição |
E64 |
Abastecimento de mercadorias suscetíveis de beneficiar de restituições [artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão] (*4) |
E65 |
Colocação em entreposto de abastecimento [artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009] |
E71 |
Produtos agrícolas para os quais é solicitada uma restituição, exportados em pequenas quantidades, e em relação aos quais não se tem em conta as taxas mínimas de controlo para o cálculo. |
Outros
Código |
Descrição |
|
Importação |
F01 |
Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno (artigo 203.o do Código) |
F02 |
Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno [circunstâncias especiais previstas no artigo 159.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446: mercadorias agrícolas] |
F03 |
Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno [circunstâncias especiais previstas no artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 reparação ou restauro] |
F04 |
Produtos transformados que regressam à União Europeia após terem sido previamente reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo (artigo 205.o, n.o 1, do Código) |
F05 |
Franquia de direitos de importação e de IVA e/ou de impostos especiais de consumo para as mercadorias de retorno (artigo 203.o do Código e artigo 143.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112/CE) |
F06 |
Circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de importação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE. |
F07 |
Produtos transformados que regressam à União Europeia após terem sido previamente reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo em que o direito de importação é determinado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código (artigo 205.o, n.o 2, do Código) |
F15 |
Mercadorias introduzidas no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais (artigo 1.o, n.o 3, do Código) |
F16 |
Mercadorias introduzidas no âmbito do comércio entre a União e outros países com os quais tenha estabelecido uma união aduaneira. |
F21 |
Isenção de direitos de importação dos produtos da pesca marítima e de outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União por navios exclusivamente matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado |
F22 |
Isenção de direitos de importação dos produtos obtidos a partir de produtos da pesca marítima e de outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União a bordo de navios-fábrica matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado |
F44 |
Introdução em livre prática de produtos transformados, quando é aplicável o artigo 86.o, n.o 3, do Código |
F45 |
Isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação definitiva de determinadas mercadorias [Diretiva 2009/132/CE do Conselho (*5)] |
F46 |
Utilização da classificação pautal inicial das mercadorias nas situações previstas no artigo 86.o, n.o 2, do Código |
F47 |
Simplificação do preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais prevista no artigo 177.o do Código |
F48 |
Importação ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros previsto no Título XII, Capítulo 6, Secção 4, da Diretiva 2006/112/CE. |
F49 |
Importação ao abrigo do regime especial para a declaração e o pagamento do IVA sobre as importações previsto no Título XII, Capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE. |
|
Exportação |
F61 |
Abastecimento e abastecimento de combustível |
F65 |
Simplificação do preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais prevista no artigo 177.o do Código |
F75 |
Mercadorias expedidas no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais (artigo 1.o, n.o 3, do Código) |
12 01 000 000 Documento precedente
12 01 001 000 Número de referência
O número de identificação do documento utilizado ou outra referência reconhecível do documento devem ser aqui indicados.
No caso do MRN ser referido no documento precedente, o número de referência deve ter a seguinte estrutura:
Campo |
Conteúdo |
Formato |
Exemplos |
1 |
Dois últimos dígitos do ano da aceitação formal da declaração (AA) |
n2 |
21 |
2 |
Identificador do país onde a declaração/prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE/notificação é apresentada (código de país alfa 2) |
a2 |
RO |
3 |
Identificador único de mensagem por ano e país |
an 12 |
9876AB889012 |
4 |
Identificador de procedimento |
a1 |
B |
5 |
Dígito de controlo |
an1 |
1 |
Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.
O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica a mensagem em causa. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade das administrações nacionais, embora cada mensagem manuseada num dado ano no país em causa deva ter um número único em relação ao procedimento em causa.
As administrações nacionais que pretendam incluir o número de referência da estância aduaneira competente no MRN podem utilizar, no máximo, os primeiros seis carateres para o representar.
O campo 4 deve ser preenchido com um identificador de procedimento, tal como definido no quadro infra.
Indicar no campo 5 um valor que corresponda ao dígito de controlo para todo o MRN. Este campo permite detetar erros aquando da captação de todo o MRN.
Códigos a utilizar no campo 4 Identificador de procedimento:
Código |
Regime |
A |
Apenas exportação |
B |
Declaração sumária de saída e de exportação |
C |
Apenas declaração sumária de saída |
D |
Notificação de reexportação |
E |
Expedição de mercadorias em relação com os territórios fiscais especiais |
J |
Apenas declaração de trânsito |
K |
Declaração de trânsito e declaração sumária de saída |
L |
Declaração de trânsito e declaração sumária de entrada |
M |
Declaração de trânsito e declaração sumária de saída e declaração sumária de entrada |
P |
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE/manifesto aduaneiro das mercadorias |
R |
Apenas declaração de importação |
S |
Declaração de importação e declaração sumária de entrada |
T |
Apenas declaração sumária de entrada |
U |
Declaração de depósito temporário |
V |
Introdução de mercadorias em relação com os territórios fiscais especiais |
W |
Declaração de depósito temporário e declaração sumária de entrada |
Z |
Notificação de chegada |
12 01 002 000 Tipo
Os documentos precedentes devem ser indicados sob forma de um código tal como definido no Título I. A lista dos documentos e os respetivos códigos constam da base de dados TARIC.
12 02 000 000 Informações adicionais
12 02 008 000 Código
As informações adicionais do âmbito aduaneiro são codificadas sob forma de um código numérico de cinco dígitos:
Código 0xxxx - Categoria geral
Código 1xxxx - Na importação
Código 2xxxx - Em trânsito
Código 3xxxx - Em exportação
Código 4xxxx - Outras
Código |
Base jurídica |
Objeto |
Informações adicionais |
00100 |
Artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Pedido de autorização de utilização de um regime especial distinto do regime de trânsito, com base na declaração aduaneira |
“Autorização simplificada” |
00700 |
Artigo 176.o, n.o 1, alínea c), e artigo 241.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Apuramento do aperfeiçoamento ativo |
“AA”, bem como o correspondente número de autorização ou número INF |
00800 |
Artigo 241.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Apuramento do aperfeiçoamento ativo (medidas específicas de política comercial) |
“AA MPC” |
00900 |
Artigo 238.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Apuramento de importação temporária |
“IT” e o n.o de autorização em causa |
01000 |
Artigo 36.o, n.o 2, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 |
A bagagem pessoal dos agentes diplomáticos não está sujeita a inspeção |
“Mercadorias diplomáticas - Isentas de inspeção” |
10600 |
Título II do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Nos casos de declarações sumárias de entrada referentes a conhecimentos de embarque negociáveis “com endosso em branco” em que os dados do destinatário são desconhecidos. |
“Destinatário desconhecido” |
20100 |
Artigo 18.o do “regime de trânsito comum” (*6) |
Exportação de um país de trânsito comum sujeita a restrições ou exportação da União sujeita a restrições |
|
20200 |
Artigo 18.o do “regime de trânsito comum” (*6) |
Exportação de um país de trânsito comum sujeita a direitos ou exportação da União sujeita a direitos |
|
20300 |
Artigo 18.o do “regime de trânsito comum” |
Exportação |
“Exportação” |
30300 |
Artigo 254.o, n.o 4, alínea b), do Código |
Exportação de mercadorias sujeitas ao regime de utilização para fins especiais |
“E-U” |
30500 |
Artigo 329.o, n.o 7 |
Pedido de que a estância aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias são tomadas a cargo ao abrigo de um contrato de transporte único para o transporte das mercadorias para fora do território aduaneiro da União seja a estância aduaneira de saída. |
Estância aduaneira de saída |
30600 |
Título II do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Situações referentes a conhecimentos de embarque negociáveis “com endosso em branco”, no caso de declarações sumárias de saída em que os dados do destinatário são desconhecidos. |
“Destinatário desconhecido” |
30700 |
Artigo 160.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Pedido de obtenção de boletim de Informação INF3 |
“INF3” |
40100 |
Artigo 123.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Pedido de um período de validade superior da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE |
“Período de validade superior da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE” |
12 03 000 000 Documento de suporte
12 03 002 000 Tipo
a) |
Documentos, certificados e autorizações da União ou internacionais, apresentados em apoio da declaração devem ser indicados sob forma de um código tal como definido no Título I, seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. A lista dos documentos, certificados e autorizações, bem como os respetivos códigos, constam da base de dados TARIC. |
b) |
Documentos, certificados e autorizações nacionais apresentados em apoio da declaração devem ser indicados sob a forma de um código tal como definido no Título I (Ex: 2123, 34d5), eventualmente seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. Os quatro carateres que constituem os códigos são estabelecidos de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro. |
12 04 000 000 Referências adicionais
12 04 002 000 Tipo
a) |
Referências adicionais devem ser indicadas sob forma de um código tal como definido no Título I. A lista das referências adicionais e os respetivos códigos constam da base de dados TARIC. |
b) |
Referências adicionais devem ser indicadas sob forma de um código tal como definido no Título II, eventualmente seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. Os quatro carateres que constituem os códigos são estabelecidos de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro. |
12 05 000 000 Documento de transporte
12 05 002 000 Tipo
Os documentos de transporte devem ser indicados sob a forma de um código definido no Título I. A lista dos documentos de transporte e os respetivos códigos constam da base de dados TARIC.
12 11 000 000 Entreposto
12 11 002 000 Tipo
O caráter que identifica o tipo de entreposto:
R |
Entreposto aduaneiro público de tipo I |
S |
Entreposto aduaneiro público de tipo II |
T |
Entreposto aduaneiro público de tipo III |
U |
Entreposto aduaneiro privado |
V |
Instalações de armazenamento para depósito temporário de mercadorias |
Y |
Entreposto que não um entreposto aduaneiro |
Z |
Zona franca |
13 01 000 000 Exportador
13 01 017 000 Número de identificação
A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro que tenha sido disponibilizado à União é a seguinte:
Campo |
Conteúdo |
Formato |
1 |
Código do país |
a2 |
2 |
Número de identificação único de um país terceiro |
an..15 |
Código do país: Deve ser utilizado o código do país conforme definido no Título I para o E.D. 1 301 018 020 (País de endereço do Exportador).
13 02 000 000 Expedidor
13 02 028 000 Tipo de pessoa
Devem ser utilizados os seguintes códigos:
1 |
Pessoa singular |
2 |
Pessoa coletiva |
3 |
Associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva. |
13 02 029 000 Comunicação
13 02 029 002 Tipo
Devem ser utilizados os seguintes códigos:
EM |
Correio eletrónico |
TE |
Telefone |
13 06 000 000 Representante
13 06 030 000 Estatuto
Para designar o estatuto de representante deve ser inserido um dos códigos seguintes antes do nome e apelido e endereço completo:
2 |
Representante (representação direta na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Código) |
3 |
Representante (representação indireta na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Código). |
|
13 14 000 000 Interveniente adicional na cadeia logística
13 14 031 000 Função
As partes a seguir indicadas podem ser declaradas:
Código da função |
Parte |
Descrição |
CS |
Consolidador |
Transitário que agrupa pequenas remessas individuais numa única remessa maior (num processo de consolidação), que é enviada a uma contraparte que reflete a atividade do consolidador dividindo as remessas consolidadas nos seus componentes originais |
FW |
Transitário |
Parte que se encarrega da expedição das mercadorias |
MF |
Fabricante |
Parte que fabrica as mercadorias |
WH |
Depositário |
Parte responsável pelas mercadorias que entram num entreposto |
13 15 000 000 Declarante suplementar
13 15 032 000 Tipo de apresentação suplementar
Podem ser utilizados os seguintes tipos de apresentação:
Tipo |
Descrição |
1 |
Apresentação de nível house |
2 |
Apresentação de nível sub-house |
13 16 000 000 Referência fiscal adicional
13 16 031 000 Função
As partes a seguir indicadas podem ser declaradas:
Código da função |
Parte |
Descrição |
FR1 |
Importador |
Pessoa ou pessoas designadas ou reconhecidas como responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado pelo Estado-Membro de importação, em conformidade com o artigo 201.o da Diretiva 2006/112/CE |
FR2 |
Cliente |
Pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado sobre as aquisições intra-União de bens, em conformidade com o artigo 200.o da Diretiva 2006/112/CE |
FR3 |
Representante fiscal |
Representante fiscal responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de importação nomeado pelo importador |
FR4 |
Titular da autorização de diferimento do pagamento |
O sujeito passivo ou o devedor do montante ou outra pessoa que tenha beneficiado de um diferimento do pagamento, em conformidade com o artigo 211.o da Diretiva 2006/112/CE |
FR5 |
Vendedor (IOSS) |
Sujeito passivo que utiliza o regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros previsto no Título XII, Capítulo 6, Secção 4, da Diretiva 2006/112/CE e titular do número de identificação IVA referido no artigo 369.o-Q da mesma diretiva. |
FR7 |
Sujeito passivo ou devedor do IVA |
Número de identificação para efeitos do IVA do sujeito passivo ou do devedor do IVA quando o pagamento do IVA for adiado em conformidade com o artigo 211.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE. |
13 16 034 000 Número de identificação IVA
O número de identificação do IVA está estruturado do seguinte modo:
Campo |
Conteúdo |
Formato |
1 |
Identificador do Estado-Membro de emissão (código ISO 3166 – alfa 2; a Grécia pode utilizar EL) |
a2 |
2 |
Número individual atribuído pelos Estados-Membros para a identificação dos sujeitos passivos a que se refere o artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE |
an..15 |
Quando as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros previsto no Título XII, Capítulo 6, Secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, deve ser fornecido o número especial de IVA atribuído para a utilização deste regime.
14 01 000 000 Condições de entrega
14 01 035 000 Código INCOTERM
Os códigos e as indicações que devem figurar são os seguintes:
Códigos Incoterms |
Incoterms — CCI/CEE Significado |
Local a especificar |
Códigos aplicáveis a todos os modos de transporte |
||
EXW (Incoterms 2020) |
À saída da fábrica |
Local de entrega acordado |
FCA (Incoterms 2020) |
Franco transportador |
Local de entrega acordado |
CPT (Incoterms 2020) |
Porte pago até |
Local de destino acordado |
CIP (Incoterms 2020) |
Porte pago, incluindo seguro até |
Local de destino acordado |
DPU (Incoterms 2020) |
Entrega no local descarregado |
Local de destino acordado |
DAP (Incoterms 2020) |
Entrega no local |
Local de destino acordado |
DDP (Incoterms 2020) |
Entrega direitos pagos |
Local de destino acordado |
DAT (Incoterms 2010) |
Entrega no terminal |
Terminal acordado no porto ou local de destino |
Códigos aplicáveis ao transporte marítimo e fluvial |
||
FAS (Incoterms 2020) |
Franco ao longo do navio |
Porto de embarque acordado |
FOB (Incoterms 2020) |
Franco a bordo |
Porto de embarque acordado |
CFR (Incoterms 2020) |
Custo e frete |
Porto de destino acordado |
CIF (Incoterms 2020) |
Custo, seguro, frete |
Porto de destino acordado |
XXX |
Condições de entrega diferentes das acima indicadas |
Indicação por extenso das condições do contrato |
14 02 000 000 Despesas de transporte
14 02 038 000 Método de pagamento
Devem ser utilizados os seguintes códigos:
A |
Pagamento em dinheiro |
B |
Pagamento com cartão de crédito |
C |
Pagamento por cheque |
D |
Outro (exemplo: débito direto em conta) |
H |
Transferência eletrónica de fundos |
Y |
Titular de conta junto do transportador |
Z |
Não pré-pago |
14 03 000 000 Direitos e imposições
14 03 039 000 Tipo de imposição
Os códigos aplicáveis são os seguintes:
A00 |
Direitos de importação |
A30 |
Direitos anti-dumping definitivos |
A35 |
Direitos anti-dumping provisórios |
A40 |
Direitos de compensação definitivos |
A45 |
Direitos de compensação provisórios |
B00 |
IVA |
C00 |
Direitos de exportação |
E00 |
Direitos cobrados por conta de outros países |
14 03 038 000 Método de pagamento
Os códigos que podem ser aplicados pelos Estados-Membros são os seguintes:
A |
Pagamento em dinheiro |
B |
Pagamento com cartão de crédito |
C |
Pagamento por cheque |
D |
Outros (por exemplo, por débito da conta de um agente). |
E |
Diferimento de pagamento |
G |
Diferimento de pagamento – sistema IVA (artigo 211.o da Diretiva 2006/112/CE) |
H |
Transferência eletrónica de fundos |
J |
Pagamento pela administração dos correios (remessas postais) ou por outros estabelecimentos públicos ou estatais |
K |
Crédito impostos especiais de consumo ou reembolso impostos especiais de consumo |
O |
Garantia junto de um organismo de intervenção |
P |
Depósito em numerário da conta de um agente |
R |
Garantia do montante devido |
S |
Garantia isolada |
T |
Garantia da conta do agente |
U |
Garantia da conta do agente — autorização permanente |
V |
Garantia da conta do agente — autorização individual |
14 04 000 000 Acréscimos e deduções
14 04 008 000 Código
Elementos acrescentados (Na aceção dos artigos 70.o e 71.o do Código)
AB |
Comissões e despesas de corretagem, com exceção das comissões de compra |
AD |
Contentores e embalagens |
AE |
Matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas |
AF |
Ferramentas, matrizes, moldes e objetos similares utilizados no decurso da produção das mercadorias importadas |
AG |
Matérias consumidas na produção das mercadorias importadas |
AH |
Conceção, desenvolvimento, arte, design e planos e esboços realizados fora da União Europeia e necessários para a produção das mercadorias importadas |
AI |
Direitos de exploração e direitos de licença |
AJ |
Produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior que reverta para o vendedor |
AK |
Despesas de transporte, despesas de carga e de manutenção e de seguro até ao local de entrada na União Europeia |
AL |
Pagamentos indiretos e outros pagamentos (artigo 70.o do Código) |
AN |
Aditamentos com base numa decisão concedidos em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Deduções (Definidas no artigo 72.o do Código)
BA |
Despesas de transporte após a chegada ao local de introdução |
BB |
Despesas com trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizadas depois da importação |
BC |
Direitos de importação ou outros encargos a pagar na União em razão da importação ou venda de mercadorias |
BD |
Encargos com juros |
BE |
Encargos relativos ao direito de reproduzir as mercadorias importadas na União Europeia |
BF |
Comissões de compra |
BG |
Deduções com base numa decisão concedidas em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
14 07 000 000 Indicadores de avaliação
O código é constituído por quatro dígitos, sendo cada um dos quais um “0” ou “1”.
Cada “1” ou “0” reflete se um indicador de avaliação é relevante, ou não, para a avaliação das mercadorias em causa.
1.o dígito: Relação entre as partes, quer exista ou não influência sobre os preços
2.o dígito: Restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador em conformidade com o artigo 70.o, n.o 3, alínea a), do Código
3.o dígito: Venda ou preço estão subordinados a certas condições ou prestações em conformidade com o artigo 70.o, n.o 3, alínea b), do Código.
4.o dígito: A venda é objeto de acordo nos termos do qual parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior reverte direta ou indiretamente a favor do vendedor.
Exemplo: As mercadorias sujeitas a uma relação com a parte, mas não a qualquer das outras situações definidas nos 2.o, 3.o e 4.o dígitos, implicariam a utilização da combinação de códigos “1 000”.
14 10 000 000 Método de avaliação
As disposições utilizadas para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas são codificadas do seguinte modo:
Código |
Artigo pertinente do Código |
Método |
1 |
70 |
Valor transacional das mercadorias importadas |
2 |
74.o, n.o 2, alínea a) |
Valor transacional de mercadorias idênticas |
3 |
74.o, n.o 2, alínea b) |
Valor transacional de mercadorias semelhantes |
4 |
74.o, n.o 2, alínea c) |
Método do valor dedutivo |
5 |
74.o, n.o 2, alínea d) |
Método do valor calculado |
6 |
74.o, n.o 3 |
Valor com base em dados disponíveis (método “fall back”) |
14 11 000 000 Preferência
Esta informação inclui códigos de três dígitos, compostos por um elemento de um dígito referido em 1), seguidos de um elemento de dois dígitos referido em 2).
Os códigos relevantes são:
(1) |
O primeiro dígito do código
|
(2) |
Os dois dígitos seguintes do código
|
16 15 000 000 Localização das mercadorias
Utilizar o código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.
16 15 045 000 Tipo de localização
Para o tipo de localização, utilizar os códigos a seguir especificados:
A |
Localização designada |
B |
Local autorizado |
C |
Local aprovado |
D |
Outros |
16 15 046 000 Qualificador de identificação
Para a identificação da localização, utilizar um dos identificadores seguintes:
Qualificador |
Identificador |
Descrição |
T |
Endereço de código postal |
Utilizar o código postal com ou sem número da porta correspondente ao local em causa. |
U |
UN/LOCODE |
Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4. |
V |
Identificador da estância aduaneira |
Utilizar os códigos especificados no âmbito do E.D. 1 701 000 000 Estância aduaneira de saída |
W |
Coordenadas GNSS |
Graus decimais com os valores negativos para o sul e o oeste. Exemplos: 44.424896 /8.774792 ou 50.838068 /4.381508 |
X |
Número EORI |
Utilizar o número de identificação tal como especificado na descrição do E.D. 13 01 017 000 N.o de identificação do exportador. No caso de o operador económico dispor de mais de uma instalação, o número EORI deve ser completado por um identificador único para o local em questão. |
Y |
Número da autorização |
Indicar o número de autorização do local em causa, ou seja, do entreposto onde as mercadorias podem ser verificadas. No caso de a autorização se referir a mais de uma instalação, o número de autorização deve ser completado por um identificador único para o local em questão. |
Z |
Endereço |
Indicar o endereço do local em causa. |
No caso de o código “X” (número EORI) ou “Y” (número da autorização) ser utilizado para a identificação da localização e existirem vários locais associados ao número EORI ou ao número da autorização em causa, pode ser utilizado um identificador suplementar para permitir a identificação inequívoca do local.
16 17 000 000 Itinerário obrigatório
Os códigos relevantes são:
0 |
As mercadorias não são transportadas da estância aduaneira de partida para a estância aduaneira de destino por um itinerário economicamente justificado |
1 |
As mercadorias são transportadas da estância aduaneira de partida para a estância aduaneira de destino por um itinerário economicamente justificado |
17 01 000 000 Estância aduaneira de saída
17 01 001 000 Número de referência
Os códigos a utilizar (an8) respeitam a seguinte estrutura:
— |
os primeiros dois carateres (a2) servem para identificar o país através do código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3, |
— |
os seis carateres seguintes (an6) representam a estância em causa nesse país. Nesse contexto, sugere-se que se adote a seguinte estrutura: Os três primeiros carateres (an3) representam a designação da localização UN/LOCODE e os últimos três uma subcasa alfanumérica nacional (an3). No caso de esta subcasa não ser preenchida, é conveniente inserir “000”. |
19 01 000 000 Indicador de contentor
Os códigos relevantes são:
0 |
Mercadorias não transportadas em contentores |
1 |
Mercadorias transportadas em contentores |
19 03 000 000 Modo de transporte na fronteira
Os códigos aplicáveis são os seguintes:
Código |
Descrição |
1 |
Transporte marítimo |
2 |
Transporte ferroviário |
3 |
Transporte rodoviário |
4 |
Transporte aéreo |
5 |
Correio (Modo de transporte ativo desconhecido) |
7 |
Instalações de transporte fixas |
8 |
Transporte por vias navegáveis interiores |
9 |
Outro modo de transporte (ou seja, modo de propulsão própria) |
19 05 000 000 Meios de transporte à partida
19 05 061 000 Tipo de identificação
Os códigos aplicáveis são os seguintes:
Código |
Descrição |
10 |
Número IMO de identificação do navio |
11 |
Nome da embarcação marítima |
20 |
Número do vagão |
21 |
Número do comboio |
30 |
Número de registo do veículo rodoviário |
31 |
Número de registo do reboque |
40 |
Número de voo IATA |
41 |
Número de registo da aeronave |
80 |
Número europeu de identificação da embarcação (código ENI) |
81 |
Nome da embarcação fluvial |
19 07 000 000 Equipamento de transporte
19 07 064 000 Identificação das dimensões e do tipo do contentor
Devem ser utilizados os seguintes códigos:
Código |
Descrição |
1 |
Reservatório revestido a “dime” |
2 |
Reservatório revestido a epóxi |
6 |
Reservatório pressurizado |
7 |
Reservatório refrigerado |
9 |
Reservatório de aço inoxidável |
10 |
Contentor frigorífico de 40 pés fora de serviço |
12 |
Europalete – 80 x 120 cm |
13 |
Palete escandinava – 100 x 120 cm |
14 |
Reboque |
15 |
Contentor frigorífico de 20 pés fora de serviço |
16 |
Palete intercambiável |
17 |
Semirreboque |
18 |
Contentor cisterna de 20 pés |
19 |
Contentor cisterna de 30 pés |
20 |
Contentor cisterna de 40 pés |
21 |
Contentor IC de 20 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway |
22 |
Contentor IC de 30 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway |
23 |
Contentor IC de 40 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway |
24 |
Cisterna refrigerada de 20 pés |
25 |
Cisterna refrigerada de 30 pés |
26 |
Cisterna refrigerada de 40 pés |
27 |
Contentor cisterna IC de 20 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway |
28 |
Contentor cisterna IC de 30 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway |
29 |
Contentor cisterna IC de 40 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway |
30 |
Cisterna refrigerada IC de 20 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway |
31 |
Contentor de 30 pés com controlo da temperatura |
32 |
Cisterna refrigerada IC de 40 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway |
33 |
Caixa amovível com um comprimento inferior a 6,15 metros |
34 |
Caixa amovível com um comprimento entre 6,15 e 7,82 metros |
35 |
Caixa amovível com um comprimento entre 7,82 e 9,15 metros |
36 |
Caixa amovível com um comprimento entre 9,15 e 10,90 metros |
37 |
Caixa amovível com um comprimento entre 10,90 e 13,75 metros |
38 |
Caixa de armazenagem |
39 |
Contentor de 20 pés com controlo da temperatura |
40 |
Contentor de 40 pés com controlo da temperatura |
41 |
Contentor de 30 pés (frigorífico) refrigerado fora de serviço |
42 |
Reboques duplos |
43 |
Contentor de comprimento interno de 20 pés (de teto aberto) |
44 |
Contentor de comprimento interno de 20 pés (de teto fechado) |
45 |
Contentor de comprimento interno de 40 pés (de teto fechado) |
19 07 065 000 Estado de acondicionamento do contentor
Devem ser utilizados os seguintes códigos:
Código |
Descrição |
Significado |
A |
Vazio |
Indica que o contentor está vazio. |
B |
Não vazio |
Indica que o contentor não está vazio. |
19 07 066 000 Código do tipo de fornecedor do contentor
Devem ser utilizados os seguintes códigos:
Código |
Descrição |
1 |
Fornecido pelo expedidor |
2 |
Fornecido pelo transportador |
99 02 000 000 Tipo de garantia
Os códigos aplicáveis são os seguintes:
Código |
Descrição |
0 |
Em caso de dispensa de garantia (artigo 95.o, n.o 2, do Código) |
1 |
Em caso de garantia global (artigo 89.o, n.o 5, do Código) |
2 |
Em caso de garantia isolada sob a forma de compromisso pela entidade garante (artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Código) |
3 |
Em caso de garantia isolada em numerário ou por outros meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como equiparados a um depósito em numerário, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida (artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Código) |
4 |
Em caso de garantia isolada sob a forma de títulos [artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Código e artigo 160.o] |
5 |
Em caso de dispensa de garantia quando o montante dos direitos de importação ou de exportação a garantir não exceda o limiar do valor estatístico para as declarações fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) (artigo 89.o, n.o 9, do Código) |
8 |
Em caso de dispensa de garantia para determinados organismos da administração pública (artigo 89.o, n.o 7, do Código) |
B |
Em caso de garantia prestada para as mercadorias expedidas ao abrigo do regime TIR |
R |
Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias transportadas no Reno, nas vias navegáveis renanas, no Danúbio ou nas vias navegáveis do Danúbio (artigo 89.o, n.o 8, alínea a), do Código) |
C |
Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas (artigo 89.o, n.o 8, alínea b), do Código) |
D |
Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código) |
E |
Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código) |
F |
Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código) |
G |
Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código) |
H |
Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias colocadas sob o regime de trânsito da União em conformidade com o artigo 89.o, n.o 8, alínea d), do Código |
I |
Em caso de garantia isolada por qualquer outra forma de garantia que assegure de forma equivalente o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições (artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Código) |
J |
Garantia não exigida para o percurso entre a estância aduaneira de partida e a estância aduaneira de passagem - artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum |
TÍTULO III
Referências linguísticas e respetivos códigos
Referências linguísticas |
Códigos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Validade limitada — 99200 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Dispensa – 99201 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Prova alternativa – 99202 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …… (nome e país) –99 203 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Saída de … sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Diretiva/Deci-são n.o ... – 99 204 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Expedidor autorizado – 99206 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Dispensada a assinatura — 99207 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
GARANTIA GLOBAL PROIBIDA – 99208 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
UTILIZAÇÃO ILIMITADA – 99209 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Diversos – 99211 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A granel – 99212 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Expedidor – 99213 |
(*1) A cardinalidade para o número de selos deve ser entendida em relação ao equipamento de transporte, ou seja, 1x por contentor.
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(2) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(3) Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho, de 8 de dezembro de 1994, que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros (JO L 322 de 15.12.1994, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).
(*2) Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).
(*3) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(*4) Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).
(*5) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5).
(*6) Convenção sobre um regime de trânsito comum, de 20 de maio de 1987 (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).
(*7) Nos casos em que o contingente pautal solicitado se esgotar, os Estados-Membros podem prever que o pedido seja válido para a aplicação de qualquer outra preferência
(*8) Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).
ANEXO II
«ANEXO C
FORMATOS E CÓDIGOS DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA DECLARAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS UE (ARTIGO 2.o, N.o 4-A)
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. |
Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados incluídos no presente anexo são aplicáveis em relação aos requisitos em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE, previstos no anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
2. |
Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados definidos no presente anexo são aplicáveis às declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE efetuados utilizando uma técnica eletrónica de tratamento de dados, bem como às declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE em suporte papel. |
3. |
O Título I inclui os formatos dos elementos de dados. |
4. |
Sempre que as informações constantes de uma declaração, notificação ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE tratados no Anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 assumem a forma de códigos, deve ser aplicada a lista de códigos prevista no Título II. |
5. |
O termo “tipo/comprimento” na explicação relativa a um atributo indica os requisitos quanto ao tipo e ao comprimento do dado em questão. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:
O número a seguir ao código indica o comprimento autorizado desse dado. São aplicáveis as seguintes convenções: Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o dígito que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o dígito a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais. Exemplos de comprimentos e formatos de campo:
|
6. |
A cardinalidade ao nível do cabeçalho incluído no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível do cabeçalho numa declaração, notificação ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE. |
7. |
A cardinalidade a nível das adições incluídas no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser repetido em relação à adição constante da declaração em questão. |
8. |
Os códigos nacionais podem ser utilizados pelos Estados-Membros para os elementos de dados 1/11 Regime adicional, 2/2 Informações adicionais, 2/3 Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais, 4/3 Cálculo das imposições (Tipo de imposição), 4/4 Cálculo das imposições (Base tributável) e 6/17 Código das mercadorias (códigos adicionais nacionais). Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos códigos nacionais utilizados para estes elementos de dados. A Comissão publica a lista desses códigos. |
TÍTULO I
Formatos e cardinalidade dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações
Número de ordem E.D. |
Nome E.D. |
Formato E.D. (Tipo/comprimen-to) |
Lista de códi-gos con-stante do Título II (S/N) |
Cardinalidade ao nível do cabeça-lho |
Cardinalidade ao nível da adição |
Notas |
1/1 |
Tipo de declaração |
a2 |
S |
1x |
|
|
1/2 |
Tipo de declaração adicional |
a1 |
S |
1x |
|
|
1/6 |
Número da adição |
n..5 |
N |
|
1x |
|
1/8 |
Assinatura/au-tenticação |
an..35 |
N |
1x |
|
|
1/10 |
Regime |
Código de regime solicitado: an2 + Código de regime precedente: an2 |
S |
|
1x |
|
1/11 |
Regime adicional |
Códigos da União: a1 + an2 OU Códigos nacionais: n1 + an2 |
S |
|
99x |
Os códigos da União são especificados no Título II |
2/1 |
Declaração simplificada/ Documentos precedentes |
Tipo de documento precedente: an..3 + Referência do documento precedente: an..35 + Identificador de adição das mercadorias: n..5 + Tipo de volumes: an..2 Número de volumes: n..8 Unidade de medida e qualificador, se aplicável: an..4 + Quantidade: n..16,6 |
S |
9,999x |
99x |
Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deverá ser n..4 formatos, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais. Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, devem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4. |
2/2 |
Informações adicionais |
Versão codificada (Códigos da União): n1 + an4 OU (códigos nacionais): a1 + an4 OU Descrição em texto livre: an..512 |
S |
99x |
99x |
Os códigos da União são especificados no Título II. |
2/3 |
Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais |
Tipo de documento (Códigos da União): a1+ an3 + (se aplicável) Identificador do documento: an..35 OU Tipo de documento (códigos nacionais): n1+ an3 + (se aplicável) Identificador do documento: an..35 + (se aplicável) Designação da entidade emissora: an..70 + Data de validade: n8 (aaaammdd) + Unidade de medida e qualificador, se aplicável: an..4 + Quantidade: n..16,6 + Código de moeda: a3 + Montante: n..16,2 |
S |
99x |
99x |
Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deverá ser formatos n..4, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais. Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, devem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4. Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217). |
2/4 |
Número de referência/NRUR |
an..35 |
N |
1x |
1x |
Este elemento de dados pode assumir a forma de códigos da OMA (ISO 15459) ou equivalentes. |
2/5 |
NRL |
an..22 |
N |
1x |
|
|
2/6 |
Diferimento de pagamento |
an..35 |
N |
1x |
|
|
2/7 |
Identificação do entreposto |
Tipo de entreposto: a1 + Identificador do entreposto: an..35 |
S |
1x |
|
|
3/1 |
Exportador |
Nome: an..70 + Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 |
N |
1x |
1x |
Código do país: Os códigos alfabéticos da União para países e territórios baseiam-se nos atuais códigos ISO alfa 2 (a2), desde que sejam compatíveis com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios (1) para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2). A lista dos códigos de países é regularmente atualizada pela Comissão através de regulamentos. No caso de grupagens, em que se efetuam declarações em suporte papel, pode utilizar-se o código “00200” juntamente com uma lista de exportadores em conformidade com as notas descritas para o E.D. 3/1 Exportador no Título II do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
3/2 |
N.o de identificação do exportador |
an..17 |
N |
1x |
1x |
A estrutura do número EORI é definida no Título II. A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II. |
3/15 |
Importador |
Nome: an..70 + Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 |
N |
1x |
|
Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador. |
3/16 |
N.o de identificação do importador |
an..17 |
N |
1x |
|
O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. |
3/17 |
Declarante |
Nome: an..70 + Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 |
N |
1x |
|
Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador. |
3/18 |
N.o de identificação do declarante |
an..17 |
N |
1x |
|
O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. |
3/19 |
Representante |
Nome: an..70 + Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 + |
N |
1x |
|
Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador. |
3/20 |
N.o de identificação do representante |
an..17 |
N |
1x |
|
O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. |
3/21 |
Código do estatuto de representante |
n1 |
S |
1x |
|
|
3/24 |
Vendedor |
Nome: an..70 + Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 + Número de telefone: an..50 |
N |
1x |
1x |
Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador. |
3/25 |
N.o de identificação do vendedor |
an..17 |
N |
1x |
1x |
O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro deve obedecer à estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. |
3/26 |
Comprador |
Nome: an..70 + Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 + Número de telefone: an..50 |
N |
1x |
1x |
Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador. |
3/27 |
N.o de identificação do comprador |
an..17 |
N |
1x |
1x |
O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro deve obedecer à estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. |
3/37 |
N.o de identificação do(s) interveniente(s) adicional/is na cadeia logística |
Código da função: a..3 + Identificador: an..17 |
S |
99x |
99x |
Os códigos da função dos intervenientes adicionais na cadeia logística são definidos no Título II. O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro deve obedecer à estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. |
3/39 |
N.o de identificação do titular da autorização |
Código do tipo de autorização: an..4 + Identificador: an..17 |
N |
99x |
|
Os códigos definidos no anexo A para o E.D. 1/1 Tipo de código Pedido/Decisão devem ser utilizados para o código do tipo de autorização. O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. |
3/40 |
N.o de identificação das referências fiscais adicionais |
Código da função: an3 + Número de identificação do IVA: an..17 |
S |
99x |
99x |
Os códigos de função relativos às referências fiscais adicionais são definidos no Título II. |
3/41 |
N.o de identificação da pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega em caso de inscrição nos registos do declarante ou de declarações aduaneiras antecipadas |
an..17 |
N |
1x |
|
O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. |
3/45 |
N.o de identificação da pessoa que presta uma garantia |
an..17 |
N |
1x |
|
O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. |
3/46 |
N.o de identificação da pessoa responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros |
an..17 |
N |
1x |
|
O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. |
4/1 |
Condições de entrega |
Versão codificada: Código INCOTERM: a3 + UN/LOCODE: an..17 OU Descrição em texto livre: Código INCOTERM: a3 + Código do país: a2 + Designação da localização: an..35 |
S |
1x |
|
Os códigos e os títulos que descrevem o contrato comercial são definidos no Título II. O código previsto para a descrição da localização deve seguir a estrutura de UN/LOCODE. Se não estiver disponível qualquer UN/LOCODE para a localização, utilizar o código do país conforme previsto para o E.D. 3/1 Exportador, seguido da designação da localização. |
4/3 |
Cálculo das imposições — tipo de imposição |
Códigos da União: a1 + n2 OU Códigos nacionais: n1 + an2 |
S |
|
99x |
Os códigos da União são especificados no Título II. |
4/4 |
Cálculo das imposições — base tributável |
Unidade de medida e qualificador, se aplicável: an..6 + Quantidade: n..16,6 OU Montante: n..16,2 |
N |
|
99x |
Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores será an..6, mas nunca deve ter o formato n..6, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais. Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, podem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato será n..6. |
4/5 |
Cálculo das imposições — Taxa da imposição |
n..17,3 |
N |
|
99x |
|
4/6 |
Cálculo das imposições — Montante da imposição devido |
n..16,2 |
N |
|
99x |
|
4/7 |
Cálculo das imposições — Total |
n..16,2 |
N |
|
1x |
|
4/8 |
Cálculo das imposições — Método de pagamento |
a1 |
S |
|
99x |
|
4/9 |
Acréscimos e deduções |
Código: a2 + Montante: n..16,2 |
S |
99x |
99x |
|
4/10 |
Moeda de faturação |
a3 |
N |
1x |
|
Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217). |
4/11 |
Montante total faturado |
n..16,2 |
N |
1x |
|
|
4/12 |
Unidade monetária interna |
a3 |
N |
1x |
|
Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217). |
4/13 |
Indicadores de avaliação |
an4 |
S |
|
1x |
|
4/14 |
Preço/Montante da adição |
n..16,2 |
N |
|
1x |
|
4/15 |
Taxa de câmbio |
n..12,5 |
N |
1x |
|
|
4/16 |
Método de avaliação |
n1 |
S |
|
1x |
|
4/17 |
Preferência |
n3 (n1+n2) |
S |
|
1x |
A Comissão publica regularmente a lista das combinações de códigos utilizáveis juntamente com exemplos e notas. |
4/18 |
Valor |
Código de moeda: a3 + Valor: n..16,2 |
N |
|
1x |
Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217). |
4/19 |
Custos de transporte até ao destino final |
Código de moeda: a3 + Montante: n..16,2 |
N |
1x |
|
Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217). |
5/8 |
Código do país de destino |
a2 |
N |
1x |
1x |
Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador. No contexto de operações de trânsito, deve ser utilizado o código do país ISO 3166 alfa-2. |
5/9 |
Código da região de destino |
an..9 |
N |
1x |
1x |
Os códigos são definidos pelo Estado-Membro em causa. |
5/14 |
Código do país de expedição/exportação |
a2 |
N |
1x |
1x |
Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador. |
5/15 |
Código do país de origem |
a2 |
N |
|
1x |
Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador. |
5/16 |
Código do país de origem preferencial |
an..4 |
N |
|
1x |
Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador. Sempre que a prova de origem se refere a um grupo de países, utilizar os códigos numéricos de identificação especificados na pauta integrada estabelecida em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
5/23 |
Localização das mercadorias |
País: a2 + Tipo de localização: a1 + Qualificador de identificação: a1 + Codificado Identificação da localização: an..35 + Identificador adicional: n..3 OU Descrição em texto livre Rua e número: an..70 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 |
S |
1x |
|
A estrutura do código é definida no Título II. |
5/26 |
Estância aduaneira de apresentação |
an8 |
N |
1x |
|
O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 5/6 Estância de destino (e país). |
5/27 |
Estância aduaneira de controlo |
an8 |
N |
1x |
|
O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 5/6 Estância de destino (e país). |
5/31 |
Data de aceitação |
n8 (aaaammdd) |
N |
1x |
1x |
|
6/1 |
Massa líquida (kg) |
n..16,6 |
N |
|
1x |
|
6/2 |
Unidades suplementares |
n..16,6 |
N |
|
1x |
|
6/5 |
Massa bruta (kg) |
n..16,6 |
N |
1x |
1x |
|
6/8 |
Designação das mercadorias |
an..512 |
N |
|
1x |
|
6/9 |
Tipo de volumes |
an..2 |
N |
|
99x |
A lista de códigos corresponde à versão mais recente da Recomendação n.o 21 da UN/ECE. |
6/10 |
Número de volumes |
n..8 |
N |
|
99x |
|
6/11 |
Marcas de expedição |
an..512 |
N |
|
99x |
|
6/13 |
Código CUS |
an8 |
N |
|
1x |
Código atribuído no âmbito do Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas (ECICS). |
6/14 |
Código das mercadorias — Código da Nomenclatura Combinada |
an..8 |
N |
|
1x |
|
6/15 |
Código das mercadorias — Código TARIC |
an2 |
N |
|
1x |
A preencher em conformidade com o código TARIC (dois carateres respeitantes à aplicação de medidas da União específicas para o cumprimento das formalidades no destino). |
6/16 |
Código das mercadorias — Código(s) adicional(ais) TARIC |
an4 |
N |
|
99x |
A preencher em conformidade com os códigos TARIC (códigos adicionais). |
6/17 |
Código das mercadorias — Código(s) adicional(ais) nacional(ais) |
an..4 |
N |
|
99x |
Códigos a adotar pelos Estados-Membros em causa. |
6/18 |
Total de volumes |
n..8 |
N |
1x |
|
|
6/19 |
Tipo de mercadorias |
an..3 |
N |
|
1x |
Deve ser utilizada a lista de códigos UPU 136. |
7/2 |
Contentor |
n1 |
S |
1x |
|
|
7/4 |
Modo de transporte na fronteira |
n1 |
S |
1x |
|
|
7/5 |
Modo de transporte interior |
n1 |
N |
1x |
|
Devem ser utilizados os códigos previstos no Título II no que se refere ao E.D. 7/4 Modo de transporte na fronteira. |
7/9 |
Identificação do meio de transporte à chegada |
Tipo de identificação: n2 + Número de identificação: an..35 |
N |
1x |
|
Os códigos definidos no Título II para o E.D. 7/7 Identificação do meio de transporte à partida são utilizados para o tipo de identificação. |
7/10 |
Número de identificação do contentor |
an..17 |
N |
9,999x |
9,999x |
|
7/15 |
Nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira |
a2 |
N |
1x |
1x |
Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador. |
8/1 |
Número de ordem do contingente |
an6 |
N |
|
1x |
|
8/2 |
Tipo de garantia |
Tipo de garantia: an 1 |
S |
9x |
|
|
8/3 |
Referência da garantia |
NRG: an..24 + Código de acesso: an..4 + Código de moeda: a3 + Montante dos direitos de importação ou de exportação e, se aplicável o artigo 89.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Código, outras imposições: n..16,2 + Estância aduaneira de garantia: an8 OU Outra referência da garantia: an..35 + Código de acesso: an..4 + Código de moeda: a3 + Montante dos direitos de importação ou de exportação e, se aplicável o artigo 89.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Código, outras imposições: n..16,2 + Estância aduaneira de garantia: an8 |
N |
99x |
|
Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217). O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 5/6 Estância de destino (e país). |
8/5 |
Natureza da transação |
n..2 |
N |
1x |
1x |
Devem ser utilizados os códigos de um algarismo que figuram na coluna A do quadro previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 113/2010 da Comissão (2). Sempre que são utilizadas declarações aduaneiras em suporte papel, esse algarismo é inscrito no lado esquerdo da casa n.o 24. Os Estados-Membros podem também prever a inscrição de um segundo algarismo a partir da lista constante da coluna B desse mesmo quadro. Sempre que são utilizadas declarações aduaneiras em suporte papel, o segundo algarismo é inscrito no lado direito da casa n.o 24. |
8/6 |
Valor estatístico |
n..16,2 |
N |
|
1x |
|
TÍTULO II
Códigos relativos aos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações
CÓDIGOS
1. INTRODUÇÃO
O presente título contém os códigos a utilizar nas declarações normalizadas e nas notificações eletrónicas e em suporte papel.
2. CÓDIGOS
1/1. Tipo de declaração
IM |
: |
No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da União. Para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas H1 a H4, H6 e I1 do quadro relativo aos requisitos de dados do Título I do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Para a sujeição de mercadorias não-UE a um regime aduaneiro no âmbito do comércio entre Estados-Membros. |
||||
CO |
: |
|
1/2. Tipo de declaração adicional
A |
para uma declaração aduaneira normalizada (nos termos do artigo 162.o do Código) |
B |
para uma declaração simplificada de base ocasional (nos termos do artigo 166.o, n.o 1, do Código) |
C |
para uma declaração aduaneira simplificada de utilização regular (nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Código) |
D |
para a apresentação de uma declaração aduaneira normalizada (tal como referida no âmbito do código A), em conformidade com o artigo 171.o do Código |
E |
para a apresentação de uma declaração simplificada (tal como referida no âmbito do código B), em conformidade com o artigo 171.o do Código |
F |
para a apresentação de uma declaração simplificada (tal como referida no âmbito do código C), em conformidade com o artigo 171.o do Código |
R |
Apresentação a posteriori de uma declaração de exportação ou de reexportação em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e com o artigo 337.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447) |
X |
para uma declaração complementar de declarações simplificadas abrangidas pelos códigos B e E |
Y |
para uma declaração complementar de declarações simplificadas abrangidas pelos códigos C e F |
Z |
para uma declaração complementar no âmbito do procedimento regido pelo artigo 182.o do Código |
1/10. Regime
Os códigos que devem figurar nesta subcasa são códigos de quatro algarismos, compostos por um elemento de dois algarismos que representa o regime solicitado, seguido de um segundo elemento de dois algarismos que representa o regime precedente. A lista dos códigos de dois algarismos segue infra.
Entende-se por “regime precedente” o regime a que estiveram sujeitas as mercadorias antes da sua sujeição ao regime solicitado.
É de notar que quando o regime precedente é o regime de entreposto aduaneiro ou de importação temporária, ou que as mercadorias provêm de uma zona franca, o código correspondente só deve ser utilizado, se as mercadorias não tiverem sido sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de destino especial.
Do mesmo modo, caso as mercadorias anteriormente exportadas temporariamente sejam reimportadas e introduzidas em livre prática após terem sido sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou colocadas numa zona franca, tal é considerado como simples reimportação após exportação temporária.
Por exemplo: introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias exportadas em regime de aperfeiçoamento passivo e sujeitas a um regime de entreposto aduaneiro na reimportação = 6121 (e não 6171). (Primeira operação: exportação temporária em regime de aperfeiçoamento passivo = 2100; segunda operação: armazenamento em entreposto aduaneiro = 7121; terceira operação: introdução no consumo + introdução em livre prática = 6121).
Os códigos assinalados na lista que se segue com a letra (a) não podem ser utilizados como primeiro elemento do código regime, mas unicamente para indicar o regime precedente.
Por exemplo: 4054 = introdução em livre prática e introdução no consumo de mercadorias previamente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo noutro Estado-Membro.
Lista dos regimes para efeitos de codificação
Estes elementos de base devem ser combinados dois a dois para formar um código de quatro algarismos.
00 |
Este código é utilizado para indicar que não existe nenhum regime precedente (a) |
||||||
01 |
Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União às quais as disposições da Diretiva 2006/112/CE ou da Diretiva 2008/118/CE se aplicam e partes deste território às quais essas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes deste território às quais essas disposições não se aplicam.
|
||||||
07 |
Introdução em livre prática de mercadorias simultaneamente sujeitas a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro em que nem o IVA nem, quando aplicável, impostos especiais de consumo foram cobrados.
|
||||||
40 |
Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias. Introdução no consumo de mercadorias no âmbito do comércio entre a União e outros países com os quais tenha estabelecido uma união aduaneira. Introdução no consumo de mercadorias no âmbito do comércio a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, do Código. Exemplos:
|
||||||
42 |
Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias isentas de IVA para entrega num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo. Introdução no consumo de mercadorias UE, no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União, nas quais as disposições das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE não se aplicam e partes deste território em que estas disposições são aplicáveis, que são objeto de entrega isenta do IVA num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.
|
||||||
43 |
Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias no âmbito da aplicação, durante o período transitório seguinte à adesão de novos Estados-Membros, de medidas específicas relacionadas com a cobrança de um montante.
|
||||||
44 |
Destino especial As mercadorias podem ser introduzidas em livre prática e no consumo com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica.
|
||||||
45 |
Introdução em livre prática e introdução parcial no consumo quer do IVA quer dos impostos especiais sobre o consumo de mercadorias e sua colocação num entreposto que não aduaneiro.
|
||||||
46 |
Importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação das mercadorias que substituem.
|
||||||
48 |
Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de produtos de substituição no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação de mercadorias defeituosas.
|
||||||
51 |
Sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo.
|
||||||
53 |
Mercadorias sujeitas a importação temporária.
|
||||||
54 |
Aperfeiçoamento ativo noutro Estado-Membro (sem que as mercadorias tenham aí sido introduzidas em livre prática) (a).
|
||||||
61 |
Reimportação com introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias.
|
||||||
63 |
Reimportação com introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias isentas do IVA para entrega noutro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.
|
||||||
68 |
Reimportação com introdução no consumo parcial e introdução em livre prática simultânea, e sujeição das mercadorias a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro.
|
||||||
71 |
Sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro. |
||||||
76 |
Sujeição das mercadorias UE ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 237.o, n.o 2, do Código.
|
||||||
77 |
Transformação de mercadorias UE sob fiscalização das autoridades aduaneiras e sob controlo aduaneiro (na aceção do artigo 5.o, n.os 27 e 3, do Código) antes da exportação e pagamento das restituições à exportação.
|
||||||
78 |
Introdução de mercadorias em zona franca. a) |
||||||
95 |
Sujeição de mercadorias UE a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro em que nem o IVA nem, quando aplicável, impostos especiais de consumo foram pagos.
|
||||||
96 |
Sujeição de mercadorias UE a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro em que nem o IVA nem, quando aplicável, impostos especiais de consumo foram pagos e em que o pagamento do outro imposto é suspenso.
|
Códigos de regime utilizados no contexto das declarações aduaneiras
Colunas [título do quadro no anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446] |
Declarações |
Códigos de regime da União, se for caso disso |
H1 |
Declaração para introdução em livre prática e regime especial — utilização específica — declaração para destino especial |
01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61, 63, 68 |
H2 |
Regime especial — armazenamento — declaração para entreposto aduaneiro |
71 |
H3 |
Regime especial — utilização específica — declaração para importação temporária |
53 |
H4 |
Regime especial — aperfeiçoamento — declaração para aperfeiçoamento ativo |
51 |
H5 |
Declaração para introdução de mercadorias no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais |
40, 42, 61, 63, 95, 96 |
H6 |
Declaração aduaneira no tráfego postal para introdução em livre prática |
01, 07, 40 |
I1 |
Declaração simplificada de importação |
01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68 |
1/11. Regime adicional
Sempre que este elemento de dados é utilizado para especificar um regime da União, o primeiro caráter do código identifica uma categoria de medidas da seguinte forma:
Aperfeiçoamento ativo |
Axx |
Aperfeiçoamento passivo |
Bxx |
Franquias |
Cxx |
Importação temporária |
Dxx |
Produtos agrícolas |
Exx |
Outros |
Fxx |
Aperfeiçoamento ativo (Artigo 256.o do Código)
Código |
Descrição |
|
Importação |
A04 |
Mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo (só IVA) |
A10 |
Inutilização de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo |
Aperfeiçoamento passivo (artigo 259.o do Código)
Código |
Descrição |
|
Importação |
B02 |
Produtos transformados reimportados após reparação sob garantia, em conformidade com o artigo 260.o do Código (mercadorias reparadas gratuitamente). |
B03 |
Produtos transformados reimportados após substituição sob garantia, em conformidade com o artigo 261.o do Código (sistema de trocas comerciais padrão) |
B06 |
Produtos transformados reimportados – só IVA |
Franquia de direitos de importação [Regulamento (CE) n.o 1186/2009] (*1)
Código |
Descrição |
N.o do artigo |
C01 |
Bens pessoais importados por pessoas singulares que transferem a sua residência habitual para o território aduaneiro da União |
3 |
C02 |
Enxovais e coisas móveis importados por ocasião de um casamento |
12.o, n.o 1 |
C03 |
Presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento |
12.o, n.o 2 |
C04 |
Bens pessoais adquiridos por herança, por uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual no território aduaneiro da União |
17 |
C06 |
Enxovais, materiais escolares e outras coisas móveis de alunos ou estudantes |
21 |
C07 |
Remessas de valor insignificante |
23 |
C08 |
Remessas enviadas de particular a particular |
25 |
C09 |
Bens de investimento e outros bens de equipamento importados por ocasião de uma transferência de atividades de um país terceiro para a União |
28 |
C10 |
Bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a pessoas que exerçam uma profissão liberal, bem como às pessoas coletivas que exercem uma atividade sem fins lucrativos |
34 |
C11 |
Objetos de caráter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 |
42 |
C12 |
Objetos de caráter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 |
43 |
C13 |
Objetos de caráter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos importados exclusivamente para fins não comerciais (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas) |
44-45 |
C14 |
Equipamento importado para fins não comerciais, por ou por conta de um estabelecimento ou de um organismo de investigação científica cuja sede se situe fora da União |
51 |
C15 |
Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas à investigação |
53 |
C16 |
Substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para a determinação de grupos sanguíneos e tissulares |
54 |
C17 |
Instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, à elaboração de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos |
57 |
C18 |
Substâncias de referência para o controlo da qualidade dos medicamentos |
59 |
C19 |
Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais |
60 |
C20 |
Mercadorias destinadas a organismos de caráter caritativo ou filantrópico - bens de primeira necessidade importados por organismos do Estado ou por outros organismos aprovados |
61.o, n.o 1, alínea a) |
C21 |
Objetos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 destinados a cegos |
66 |
C22 |
Objetos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 destinados a cegos, quando importados pelos próprios para seu uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas) |
67.o, n.o 1, alínea a), e 67.o, n.o 2 |
C23 |
Objetos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 destinados a cegos, quando importados por determinadas instituições ou organizações (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas) |
67.o, n.o 1, alínea b), e 67.o, n.o 2 |
C24 |
Objetos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados pelos próprios para uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas) |
68.o, n.o 1, alínea a), e 68.o, n.o 2 |
C25 |
Objetos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados por determinadas instituições ou organizações (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas) |
68.o, n.o 1, alínea b), e 68.o, n.o 2 |
C26 |
Mercadorias importadas em benefício de vítimas de catástrofes |
74 |
C27 |
Condecorações concedidas pelos governos de países terceiros a pessoas que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União |
81.o, alínea a) |
C28 |
Mercadorias importadas no território aduaneiro da União por pessoas que tenham efetuado uma visita oficial a um país terceiro e que nessa ocasião os tenham recebido como presente das autoridades que os acolheram |
82.o, alínea a) |
C29 |
Mercadorias destinadas a uso de soberanos e de chefes de Estado |
85 |
C30 |
Amostras de mercadorias de valor insignificante importadas para fins de promoção comercial |
86 |
C31 |
Impressos de caráter publicitário |
87 |
C32 |
Pequenas amostras representativas de mercadorias fabricadas fora do território aduaneiro da União destinadas a uma exposição ou manifestação semelhante |
90.o, alínea a) |
C33 |
Mercadorias importadas para exames, análises ou ensaios |
95 |
C34 |
Remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de proteção dos direitos de autor ou de proteção da propriedade industrial ou comercial |
102 |
C35 |
Documentação de caráter turístico |
103 |
C36 |
Documentos e artigos diversos |
104 |
C37 |
Materiais acessórios de estiva e de proteção das mercadorias durante o seu transporte |
105 |
C38 |
Camas de palha, forragens e alimentos destinados a animais durante o seu transporte |
106 |
C39 |
Carburantes e lubrificantes transportados em veículos a motor terrestres e contidos em recipientes destinados a usos especiais |
107 |
C40 |
Materiais destinados à construção, manutenção ou decoração de monumentos comemorativos ou de cemitérios de vítimas de guerra |
112 |
C41 |
Caixões, urnas funerárias e artigos de ornamentação funerária |
113 |
C42 |
Bens pessoais introduzidos em livre prática antes de a pessoa em causa estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da União (franquia de direitos sujeita a um compromisso) |
9.o, n.o 1 |
C43 |
Bens pessoais introduzidos em livre prática por uma pessoa singular que tenha a intenção de estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da União (admissão com franquia sujeita a um compromisso) |
10 |
C44 |
Bens pessoais adquiridos por herança por pessoas coletivas que exerçam uma atividade sem fins lucrativos, que estejam estabelecidas no território aduaneiro da União |
20 |
C45 |
Produtos agrícolas, da criação de animais, da apicultura, da horticultura ou da silvicultura provenientes de propriedades situadas num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da União |
35 |
C46 |
Produtos da pesca e da piscicultura praticadas em lagos e cursos de água limítrofes de um Estado-Membro e de um país terceiro pelos pescadores da União e produtos da caça praticada em tais lagos e cursos de água pelos desportistas da União |
38 |
C47 |
Sementes, adubos e produtos para o tratamento do solo e de vegetais, destinados à utilização em propriedades situadas no território aduaneiro da União na proximidade imediata de um país terceiro |
39 |
C48 |
Mercadorias contidas nas bagagens pessoais e isentas de IVA |
41 |
C49 |
Mercadorias destinadas a organismos de caráter caritativo ou filantrópico – mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente e destinadas a angariação de fundos em manifestações ocasionais de beneficência em favor de pessoas necessitadas |
61.o, n.o 1, alínea b) |
C50 |
Mercadorias destinadas a organismos de caráter caritativo ou filantrópico – equipamento e material de escritório enviados gratuitamente |
61.o, n.o 1, alínea c) |
C51 |
Taças, medalhas e objetos semelhantes com caráter essencialmente simbólico, atribuídos num país terceiro a pessoas que tenham a sua residência normal no território aduaneiro da União |
81.o, alínea b) |
C52 |
Taças, medalhas e objetos semelhantes com caráter essencialmente simbólico, oferecidos gratuitamente por autoridades ou pessoas estabelecidas num país terceiro, a apresentar no território aduaneiro da União |
81.o, alínea c) |
C53 |
Prémios, troféus e lembranças de caráter simbólico e de pouco valor destinados a ser distribuídos gratuitamente a pessoas que tenham a sua residência habitual em países terceiros, em conferências empresariais ou eventos internacionais semelhantes |
81.o, alínea d) |
C54 |
Mercadorias importadas no território aduaneiro da União por pessoas que venham efetuar uma visita oficial ao território aduaneiro da União e que tencionem oferecê-las como presente nessa ocasião às autoridades que os acolherem |
82.o, alínea b) |
C55 |
Mercadorias enviadas como presente, como penhor de amizade ou de boa vontade, por uma autoridade oficial, por uma coletividade pública ou por um grupo que exerçam atividades de interesse público, situados num país terceiro, a uma autoridade oficial, a uma coletividade pública ou a um grupo que exerçam atividades de interesse público, situados no território aduaneiro da União e aprovados pelas autoridades competentes para receberem tais objetos com franquia |
82.o, alínea c) |
C56 |
Objetos de caráter publicitário sem valor comercial próprio, remetidos gratuitamente pelos fornecedores aos respetivos clientes e que, para além da sua função publicitária, não sejam utilizáveis para qualquer outro fim |
89 |
C57 |
Mercadorias importadas unicamente para sua demonstração ou para demonstração de máquinas e aparelhos fabricados fora do território aduaneiro da União apresentadas numa exposição ou manifestação semelhante |
90.o, n.o 1, alínea b) |
C58 |
Materiais diversos de pequeno valor tais como tintas, vernizes, papel para forrar paredes, etc., utilizados na construção, montagem e decoração de pavilhões provisórios ocupados por representantes de países terceiros numa exposição ou manifestação semelhante e que sejam destruídos devido à sua utilização |
90.o, n.o 1, alínea c) |
C59 |
Impressos, catálogos, prospetos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários ilustrados ou não, fotografias não emolduradas e outros objetos fornecidos gratuitamente para serem utilizados a título de publicidade de mercadorias fabricadas fora do território aduaneiro da União apresentados numa exposição ou manifestação semelhante |
90.o, n.o 1, alínea d) |
C60 |
Enxovais e coisas móveis importados por ocasião de um casamento, introduzidos em livre prática não antes de dois meses antes do casamento (franquia de direitos sujeita à prestação de uma garantia apropriada) |
12.o, n.o 1, e 15.o, n.o 1, alínea a) |
C61 |
Presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, introduzidos em livre prática não antes de dois meses antes do casamento (franquia de direitos sujeita à prestação de uma garantia apropriada) |
12.o, n.o 2, e 15.o, n.o 1, alínea a) |
Importação temporária
Código |
Descrição |
N.o do artigo |
D01 |
Paletes (incluindo peças sobresselentes, acessórios e equipamentos) |
208 e 209 |
D02 |
Contentores (incluindo peças sobresselentes, acessórios e equipamentos) |
210 e 211 |
D03 |
Meios de transporte rodoviário, ferroviário e os afetos à navegação aérea, marítima e fluvial |
212 |
D04 |
Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos |
219 |
D05 |
Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo |
220 |
D06 |
Material destinado a combater os efeitos das catástrofes |
221 |
D07 |
Material médico-cirúrgico e de laboratório |
222 |
D08 |
Animais (doze meses ou mais) |
223 |
D09 |
Mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças |
224 |
D10 |
Suportes de som, de imagem ou de informação |
225 |
D11 |
Material promocional |
225 |
D12 |
Equipamento profissional |
226 |
D13 |
Material didático e científico |
227 |
D14 |
Embalagens, cheias |
228 |
D15 |
Embalagens, vazias |
228 |
D16 |
Moldes, matrizes, clichés, desenhos, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos semelhantes |
229 |
D17 |
Ferramentas e instrumentos especiais |
230 |
D18 |
Mercadorias submetidas a ensaios, experiências ou demonstrações |
231.o, alínea a) |
D19 |
Mercadorias, sujeitas a ensaios de aceitação satisfatórios previstos num contrato de venda |
231.o, alínea b) |
D20 |
Mercadorias utilizadas para efetuar ensaios, experiências ou demonstrações sem fins lucrativos (seis meses) |
231.o, alínea c) |
D21 |
Amostras |
232 |
D22 |
Meios de produção de substituição (seis meses) |
233 |
D23 |
Mercadorias destinadas a exposição ou venda |
234.o, n.o 1 |
D24 |
Remessas à vista (seis meses) |
234.o, n.o 2 |
D25 |
Objetos de arte ou de coleção e antiguidades |
234.o, n.o 3, alínea a) |
D26 |
Mercadorias que não tenham sido fabricadas recentemente e que sejam importadas para serem vendidas em leilão |
234.o, n.o 3, alínea b) |
D27 |
Peças sobresselentes, acessórios e equipamento |
235 |
D28 |
Mercadorias importadas em situações específicas sem incidência no plano económico |
236.o, alínea b) |
D29 |
Mercadorias importadas por um período não superior a três meses |
236.o, alínea a) |
D30 |
Meios de transporte de pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da União ou de pessoas que preparam a transferência da sua residência habitual para fora desse território. |
216 |
D51 |
Importação temporária com franquia parcial de direitos de importação |
206 |
Produtos agrícolas
Código |
Descrição |
Importação |
|
E01 |
Aplicação do preço unitário para a determinação do valor aduaneiro para determinadas mercadorias perecíveis (artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código e artigo 142.o, n.o 6) |
E02 |
Valores forfetários de importação [por exemplo: Regulamento (UE) n.o 543/2011] (*2) (*3) |
Outros
Código |
Descrição |
|
Importação |
F01 |
Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno (artigo 203.o do Código) |
F02 |
Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno [circunstâncias especiais previstas no artigo 159.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446: mercadorias agrícolas] |
F03 |
Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno [circunstâncias especiais previstas no artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 reparação ou restauro] |
F04 |
Produtos transformados que regressam à União Europeia após terem sido previamente reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo (artigo 205.o, n.o 1, do Código) |
F05 |
Franquia de direitos de importação e de IVA e/ou de impostos especiais de consumo para as mercadorias de retorno (artigo 203.o do Código e artigo 143.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112/CE) |
F06 |
Circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de importação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE. |
F07 |
Produtos transformados que regressam à União Europeia após terem sido previamente reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo em que o direito de importação é determinado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código (artigo 205.o, n.o 2, do Código) |
F15 |
Mercadorias introduzidas no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais (artigo 1.o, n.o 3, do Código) |
F16 |
Mercadorias introduzidas no âmbito do comércio entre a União e outros países com os quais tenha estabelecido uma união aduaneira. |
F21 |
Isenção de direitos de importação dos produtos da pesca marítima e de outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União por navios exclusivamente matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado |
F22 |
Isenção de direitos de importação dos produtos obtidos a partir de produtos da pesca marítima e de outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União a bordo de navios-fábrica matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado |
F44 |
Introdução em livre prática de produtos transformados, quando é aplicável o artigo 86.o, n.o 3, do Código |
F45 |
Isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação definitiva de determinadas mercadorias [Diretiva 2009/132/CE do Conselho (*4)] |
F46 |
Utilização da classificação pautal inicial das mercadorias nas situações previstas no artigo 86.o, n.o 2, do Código |
F47 |
Simplificação do preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais prevista no artigo 177.o do Código |
F48 |
Importação ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no Título XII, Capítulo 6, Secção 4, da Diretiva 2006/112/CE. |
F49 |
Importação ao abrigo do regime especial para a declaração e o pagamento do IVA sobre as importações previsto no Título XII, Capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE. |
2/1. Declaração simplificada/Documentos precedentes
Este elemento de dados é constituído por códigos alfanuméricos.
Cada código é composto por três componentes. O primeiro componente (an..3), que consiste numa combinação de algarismos e/ou letras, serve para distinguir o tipo do documento. O segundo componente (an..35) representa os dados necessários para o reconhecimento desse documento, ou o seu número de identificação ou outra referência reconhecível. O terceiro componente (an..5) é utilizado para identificar qual a adição do documento precedente que está a ser referida.
Sempre que é apresentada uma declaração aduaneira em suporte papel, os três componentes são separados entre si por travessões (-).
1. O primeiro componente (an..3)
Escolher a abreviatura para o documento a partir da “lista das abreviaturas dos documentos” em seguida.
Lista das abreviaturas dos documentos
(códigos numéricos extraídos do Repertório das Nações Unidas para o intercâmbio eletrónico de dados para a administração, o comércio e o transporte, 2014b: Lista dos códigos para os elementos de dados 1001, Nome do documento/mensagem, codificado).
Lista de contentores |
235 |
Nota de entrega |
270 |
Lista de carga |
271 |
Fatura pro forma |
325 |
Declaração de depósito temporário |
337 |
Declaração sumária de entrada |
355 |
Fatura comercial |
380 |
Título de transporte (house waybill) |
703 |
Conhecimento de embarque master (master bill of lading) |
704 |
Conhecimento de embarque (bill of lading) |
705 |
Conhecimento de embarque house (house bill of lading) |
714 |
Guia de remessa para os transportes ferroviários |
720 |
Guia de remessa para os transportes rodoviários |
730 |
Carta de porte aéreo (air waybill) |
740 |
Carta de porte aéreo master (master air waybill) |
741 |
Boletim de expedição (encomendas postais) |
750 |
Documento de transporte multimodal/combinado |
760 |
Manifesto de carga |
785 |
Talão |
787 |
Declaração de trânsito comum/UE — Remessas compostas (T) |
820 |
Declaração de trânsito comum/UE externo (T1) |
821 |
Declaração de trânsito comum/UE interno (T2) |
822 |
Documento de controlo T5 |
823 |
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE T2L |
825 |
Caderneta TIR |
952 |
Caderneta ATA |
955 |
Referência/data de inscrição nos registos do declarante |
CLE |
Boletim de Informação INF3 |
IF3 |
Manifesto de carga — procedimento simplificado |
MNS |
Declaração/notificação MRN |
MRN |
Declaração de trânsito interno da União — artigo 227.o do Código |
T2F |
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE T2LF |
T2G |
Prova T2M |
T2M |
Declaração simplificada |
SDE |
Outros |
ZZZ |
O código “CLE”, incluído na presente lista, significa “data e referência da inscrição nos registos do declarante”. (Artigo 182.o, n.o 1, do Código). A data é codificada do seguinte modo: aaaammdd.
2. O segundo componente (an..35)
O número de identificação do documento utilizado ou outra referência reconhecível do documento devem ser aqui indicados.
No caso do MRN ser referido no documento precedente, o número de referência deve ter a seguinte estrutura:
Campo |
Conteúdo |
Formato |
Exemplos |
1 |
Dois últimos dígitos do ano da aceitação formal da declaração (AA) |
n2 |
15 |
2 |
Identificador do país onde a declaração/prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE/notificação é apresentada (código de país alfa 2) |
a2 |
RO |
3 |
Identificador único de mensagem por ano e país |
an 12 |
9876AB889012 |
4 |
Identificador de procedimento |
a1 |
B |
5 |
Dígito de controlo |
an1 |
5 |
Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.
O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica a mensagem em causa. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade das administrações nacionais, embora cada mensagem manuseada num dado ano no país em causa deva ter um número único em relação ao procedimento em causa.
As administrações nacionais que pretendam incluir o número de referência da estância aduaneira competente no MRN podem utilizar, no máximo, os primeiros seis carateres para o representar.
O campo 4 deve ser preenchido com um identificador do procedimento, tal como definido no quadro infra.
Indicar no campo 5 um valor que corresponda ao dígito de controlo para todo o MRN. Este campo permite detetar erros aquando da captação de todo o MRN.
Códigos a utilizar no campo 4 Identificador de procedimento:
Código |
Procedimento |
Colunas correspondentes no quadro do Título I, Capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
A |
Apenas exportação |
B1, B2, B3 ou C1 |
B |
Declaração sumária de saída e de exportação |
Combinações de A1 ou de A2, com B1, B2, B3 ou C1 |
C |
Apenas declaração sumária de saída |
A1 ou A2 |
D |
Notificação de reexportação |
A3 |
E |
Expedição de mercadorias em relação com os territórios fiscais especiais |
B4 |
J |
Apenas declaração de trânsito |
D1, D2 ou D3 |
K |
Declaração de trânsito e declaração sumária de saída |
Combinações de D1, D2 ou D3 com A1 ou A2 |
L |
Declaração de trânsito e declaração sumária de entrada |
Combinações de D1, D2 ou D3 com F1a, F2a, F3a, F4a ou F5 |
M |
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE/manifesto aduaneiro das mercadorias |
E1, E2 |
R |
Apenas declaração para importação |
H1, H2, H3, H4, H6, H7 (*5) ou I1 |
S |
Declaração de importação e declaração sumária de entrada |
Combinações de H1, H2, H3, H4, H6, H7 (*5) ou I1 com F1a, F2a, F3a, F4a ou F5 |
T |
Apenas declaração sumária de entrada |
F1a, F1b, F1c, F1d, F2a, F2b, F2c, F2d, F3a, F3b, F4a, F4b, F4c ou F5 |
V |
Introdução de mercadorias em relação com os territórios fiscais especiais |
H5 |
3. O terceiro componente (n..5)
O número de adição das mercadorias em questão, como previsto no E.D. 1/6. Número da adição na declaração sumária ou no documento precedente.
Exemplos:
— |
A adição da declaração em questão era a 5.a adição no documento de trânsito T1 (documento precedente) ao qual a estância de destino atribuiu o número “238544”. O código é então “821-238544-5”. [“821” para o regime de trânsito e “238544” para o número de registo do documento (ou o MRN para as operações NSTI) e “5” para o número de adição]. |
— |
As mercadorias foram declaradas através de uma declaração simplificada. O MRN “16DE9876AB889012R1” foi atribuído. Na declaração complementar, o código é então “SDE-16DE9876AB889012R1”. (“SDE” para a declaração simplificada, a seguir “16DE9876AB889012R1” para o MRN do documento). |
Se o documento precedente tiver sido estabelecido com base na declaração aduaneira em suporte papel (DAU), a abreviatura do documento é composta pelos códigos previstos na primeira subcasa do E.D. 1/1 Tipo de declaração (IM, CO e EU).
Sempre que, no caso de declarações de trânsito em suporte papel, tem de ser inserida mais do que uma referência e os Estados-Membros estabelecem que deve ser utilizada uma informação codificada, é aplicável o código 00200 tal como definido no E.D. 2/2 Informações adicionais.
2/2. Informações adicionais
As informações adicionais do âmbito aduaneiro são codificadas sob forma de um código numérico de cinco dígitos. Este código é indicado a seguir à informação adicional em causa, salvo se a legislação da União previr que substitua o texto.
Exemplo: No caso de o declarante e o expedidor serem a mesma pessoa, deve ser utilizado o código 00300.
A legislação da União prevê determinadas informações adicionais a inscrever nos elementos de dados diferentes do E.D. 2/2 Informações adicionais. Contudo, a codificação dessas informações adicionais rege-se pelas mesmas regras aplicáveis ao preenchimento específico do E.D. 2/2 Informações adicionais.
Informações adicionais – código XXXXX
Categoria geral – Código 0xxxx
Base jurídica |
Objeto |
Informações adicionais |
Código |
Artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Pedido de autorização de utilização de um regime especial distinto do regime de trânsito, com base na declaração aduaneira |
“Autorização simplificada” |
00100 |
Título II do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Várias ocorrências de documentos ou intervenientes. |
“Vários” |
00200 |
Título II do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Identidade entre declarante e expedidor |
“Expedidor” |
00300 |
Título II do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Identidade entre declarante e exportador |
“Exportador” |
00400 |
Título II do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Identidade entre declarante e importador |
“Importador” |
00500 |
Artigo 176.o, n.o 1, alínea c), e artigo 241.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Apuramento do aperfeiçoamento ativo |
“AA”, bem como o correspondente “número de autorização ou número INF” |
00700 |
Artigo 241.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Apuramento do aperfeiçoamento ativo (medidas específicas de política comercial) |
“AA MPC” |
00800 |
Artigo 238.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Apuramento de importação temporária |
“IT” e o “n.o de autorização…” em causa |
00900 |
Na importação: Código 1xxxx
Base jurídica |
Objeto |
Informações adicionais |
Código |
Título II do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Nos casos de declarações sumárias de entrada referentes a conhecimentos de embarque negociáveis “com endosso em branco” em que os dados do destinatário são desconhecidos. |
“Destinatário desconhecido” |
10600 |
Outra: Código 4xxxx
Base jurídica |
Objeto |
Informações adicionais |
Código |
Artigo 123.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Pedido de um período de validade superior da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE |
“Período de validade superior da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE” |
40100 |
2/3. Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais
a) |
Documentos, certificados e autorizações da União ou internacionais, apresentados em apoio da declaração, e referências adicionais devem ser indicados sob forma de um código tal como definido no Título I, seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. A lista dos documentos, certificados, autorizações e referências adicionais, bem como os respetivos códigos, constam da base de dados TARIC. |
b) |
Documentos, certificados e autorizações nacionais, apresentados em apoio da declaração, e referências adicionais devem ser indicados sob a forma de um código tal como definido no Título I (Ex: 2123, 34d5), eventualmente seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. Os quatro carateres que constituem os códigos são estabelecidos de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro. |
2/7. Identificação do entreposto
O código a introduzir apresenta a seguinte estrutura composta por dois elementos:
— |
O caráter que identifica o tipo de entreposto:
|
— |
O número de identificação atribuído por cada Estado-Membro quando da emissão da autorização em casos em que a referida autorização seja emitida |
3/1. Exportador
Sempre que, no caso de grupagens, em que são utilizadas declarações aduaneiras em suporte papel, e os Estados-Membros estabelecem que deve ser utilizada uma informação codificada, é aplicável o código 00200 tal como definido no E.D. 2/2 Informações adicionais.
3/2. N.o de identificação do exportador
O número EORI apresenta a seguinte estrutura:
Campo |
Conteúdo |
Formato |
1 |
Identificador do Estado-Membro (código do país) |
a2 |
2 |
Identificador único num Estado-Membro |
an..15 |
Código do país: Deve ser utilizado o código do país conforme definido no Título I, no que se refere ao código de país E.D. 3/1 Exportador.
A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União é a seguinte:
Campo |
Conteúdo |
Formato |
1 |
Código do país |
a2 |
2 |
Número de identificação único de um país terceiro |
an..15 |
3/21. Código do estatuto de representante
Para designar o estatuto de representante deve ser inserido um dos códigos seguintes (n1) antes do nome e apelido e endereço completo:
2 |
Representante (representação direta na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Código) |
3 |
Representante (representação indireta na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Código). |
Sempre que este elemento de dados for impresso, deve ser indicado entre parênteses retos (Ex.: [2] ou [3])
3/37. N.o de identificação do(s) interveniente(s) adicional/is na cadeia logística
Este elemento de dados é constituído por dois componentes:
1. Código da função
As partes a seguir indicadas podem ser declaradas:
Código da função |
Parte |
Descrição |
CS |
Consolidador |
Transitário que agrupa pequenas remessas individuais numa única remessa maior (num processo de consolidação), que é enviada a uma contraparte que reflete a atividade do consolidador dividindo as remessas consolidadas nos seus componentes originais |
FW |
Transitário |
Parte que se encarrega da expedição das mercadorias |
MF |
Fabricante |
Parte que fabrica as mercadorias |
WH |
Depositário |
Parte responsável pelas mercadorias que entram num entreposto |
2. N.o de identificação da parte
A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.
3/40. N.o de identificação das referências fiscais adicionais
Este elemento de dados é constituído por dois componentes:
1. Código da função
As partes a seguir indicadas podem ser declaradas:
Código da função |
Parte |
Descrição |
FR1 |
Importador |
Pessoa ou pessoas designadas ou reconhecidas como responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado pelo Estado-Membro de importação, em conformidade com o artigo 201.o da Diretiva 2006/112/CE |
FR2 |
Cliente |
Pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado sobre as aquisições intra-União de bens, em conformidade com o artigo 200.o da Diretiva 2006/112/CE |
FR3 |
Representante fiscal |
Representante fiscal responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de importação nomeado pelo importador |
FR4 |
Titular da autorização de diferimento do pagamento |
O sujeito passivo ou o devedor do montante ou outra pessoa que tenha beneficiado de um diferimento do pagamento, em conformidade com o artigo 211.o da Diretiva 2006/112/CE |
FR5 |
Vendedor (IOSS) |
Sujeito passivo que utiliza o regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros previsto no Título XII, Capítulo 6, Secção 4, da Diretiva 2006/112/CE e titular do número de identificação IVA referido no artigo 369.o-Q da mesma diretiva. |
FR7 |
Sujeito passivo ou devedor do IVA |
Número de identificação para efeitos do IVA do sujeito passivo ou do devedor do IVA quando o pagamento do IVA for adiado em conformidade com o artigo 211.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE. |
2. O número de identificação do IVA está estruturado do seguinte modo:
Campo |
Conteúdo |
Formato |
1 |
Identificador do Estado-Membro de emissão (código ISO 3166 – alfa 2; a Grécia pode utilizar EL) |
a2 |
2 |
Número individual atribuído pelos Estados-Membros para a identificação dos sujeitos passivos a que se refere o artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE |
an..15 |
4/1. Condições de entrega
Os códigos e as indicações que devem eventualmente figurar nas duas primeiras subcasas são os seguintes:
Primeira subcasa |
Significado |
Segunda subcasa |
Códigos Incoterms |
Incoterms — CCI/CEE |
Local a especificar |
Códigos aplicáveis a todos os modos de transporte |
||
EXW (Incoterms 2010 ou Incoterms 2020) |
À saída da fábrica |
Local de entrega acordado |
FCA (Incoterms 2010 ou Incoterms 2020) |
Franco transportador |
Local de entrega acordado |
CPT (Incoterms 2010 ou Incoterms 2020) |
Porte pago até |
Local de destino acordado |
CIP (Incoterms 2010 ou Incoterms 2020) |
Porte pago, incluindo seguro até |
Local de destino acordado |
DAT (Incoterms 2010) |
Entrega no terminal |
Terminal acordado no porto ou local de destino |
DPU (Incoterms 2020) |
Entrega no local descarregado |
Local de destino acordado |
DAP (Incoterms 2010 ou Incoterms 2020) |
Entrega no local |
Local de destino acordado |
DDP (Incoterms 2010 ou Incoterms 2020) |
Entrega direitos pagos |
Local de destino acordado |
Códigos aplicáveis ao transporte marítimo e fluvial |
||
FAS (Incoterms 2010 ou Incoterms 2020) |
Franco ao longo do navio |
Porto de embarque acordado |
FOB (Incoterms 2010 ou Incoterms 2020) |
Franco a bordo |
Porto de embarque acordado |
CFR (Incoterms 2010 ou Incoterms 2020) |
Custo e frete |
Porto de destino acordado |
CIF (Incoterms 2010) ou Incoterms 2020) |
Custo, seguro e frete |
Porto de destino acordado |
XXX |
Condições de entrega diferentes das acima indicadas |
Indicação por extenso das condições do contrato |
4/3. Cálculo das imposições — tipo de imposição
Os códigos aplicáveis são os seguintes:
A00 |
Direitos de importação |
A30 |
Direitos anti-dumping definitivos |
A35 |
Direitos anti-dumping provisórios |
A40 |
Direitos de compensação definitivos |
A45 |
Direitos de compensação provisórios |
B00 |
IVA |
C00 |
Direitos de exportação |
E00 |
Direitos cobrados por conta de outros países |
4/8. Cálculo das imposições — Método de pagamento
Os códigos que podem ser aplicados pelos Estados-Membros são os seguintes:
A |
Pagamento em dinheiro |
B |
Pagamento com cartão de crédito |
C |
Pagamento por cheque |
D |
Outros (por exemplo, por débito da conta de um agente) |
E |
Diferimento de pagamento |
G |
Diferimento de pagamento – sistema IVA (artigo 211.o da Diretiva 2006/112/CE) |
H |
Transferência eletrónica de fundos |
J |
Pagamento pela administração dos correios (remessas postais) ou por outros estabelecimentos públicos ou estatais |
K |
Crédito impostos especiais de consumo ou reembolso impostos especiais de consumo |
P |
Depósito em numerário da conta de um agente |
R |
Garantia do montante devido |
S |
Garantia isolada |
T |
Garantia da conta do agente |
U |
Garantia da conta do agente — autorização permanente |
V |
Garantia da conta do agente — autorização individual |
O |
Garantia junto de um organismo de intervenção. |
4/9. Acréscimos e deduções
Elementos acrescentados (Na aceção dos artigos 70.o e 71.o do Código):
AB |
Comissões e despesas de corretagem, com exceção das comissões de compra |
AD |
Contentores e embalagens |
AE |
Matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas |
AF |
Ferramentas, matrizes, moldes e objetos similares utilizados no decurso da produção das mercadorias importadas |
AG |
Matérias consumidas na produção das mercadorias importadas |
AH |
Conceção, desenvolvimento, arte, design e planos e esboços realizados fora da União Europeia e necessários para a produção das mercadorias importadas |
AI |
Direitos de exploração e direitos de licença |
AJ |
Produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior que reverta para o vendedor |
AK |
Despesas de transporte, despesas de carga e de manutenção e de seguro até ao local de entrada na União Europeia |
AL |
Pagamentos indiretos e outros pagamentos (artigo 70.o do Código) |
AN |
Aditamentos com base numa decisão concedidos em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Deduções (Definidas no artigo 72.o do Código):
BA |
Despesas de transporte após a chegada ao local de introdução |
BB |
Despesas com trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizadas depois da importação |
BC |
Direitos de importação ou outros encargos a pagar na União em razão da importação ou venda de mercadorias |
BD |
Encargos com juros |
BE |
Encargos relativos ao direito de reproduzir as mercadorias importadas na União Europeia |
BF |
Comissões de compra |
BG |
Deduções com base numa decisão concedidas em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
4/13. Indicadores de avaliação
O código é constituído por quatro dígitos, sendo cada um dos quais um “0” ou “1”.
Cada “1” ou “0” reflete se um indicador de avaliação é relevante, ou não, para a avaliação das mercadorias em causa.
1.o dígito |
: |
Relação entre as partes, quer exista ou não influência sobre os preços |
2.o dígito |
: |
Restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador em conformidade com o artigo 70.o, n.o 3, alínea a), do Código |
3.o dígito |
: |
Venda ou preço estão subordinados a certas condições ou prestações em conformidade com o artigo 70.o, n.o 3, alínea b), do Código. |
4.o dígito |
: |
A venda é objeto de acordo nos termos do qual parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior reverte direta ou indiretamente a favor do vendedor. |
Exemplo |
: |
As mercadorias sujeitas a uma relação com a parte, mas não a qualquer das outras situações definidas nos 2.o, 3.o e 4.o dígitos, implicariam a utilização da combinação de códigos “1000”. |
4/16. Método de avaliação
As disposições utilizadas para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas são codificadas do seguinte modo:
Código |
Artigo pertinente do Código |
Método |
1 |
70 |
Valor transacional das mercadorias importadas |
2 |
74.o, n.o 2, alínea a) |
Valor transacional de mercadorias idênticas |
3 |
74.o, n.o 2, alínea b) |
Valor transacional de mercadorias semelhantes |
4 |
74.o, n.o 2, alínea c) |
Método do valor dedutivo |
5 |
74.o, n.o 2, alínea d) |
Método do valor calculado |
6 |
74.o, n.o 3 |
Valor com base em dados disponíveis (método “fall back”) |
4/17. Preferência
Esta informação inclui códigos de três dígitos, compostos por um elemento de um dígito referido em 1), seguidos de um elemento de dois dígitos referido em 2).
Os códigos relevantes são:
(1) O primeiro dígito do código
1 |
Regime pautal erga omnes |
2 |
Sistema de preferências generalizadas (SPG) |
3 |
Preferências pautais distintas das referidas no código 2 |
4 |
Direitos aduaneiros em aplicação de acordos de união aduaneira celebrados pela União Europeia |
(2) Os dois dígitos seguintes do código
00 |
Nenhum dos casos seguintes |
10 |
Suspensão pautal |
18 |
Suspensão pautal com certificado relativo à natureza especial do produto |
19 |
Suspensão temporária para produtos importados com um certificado autorizado de aptidão para serviço (Formulário 1 da AESA) ou um certificado equivalente |
20 |
Contingente pautal (*6) |
25 |
Contingente pautal com certificado relativo à natureza especial do produto (*6) |
28 |
Contingente pautal após aperfeiçoamento passivo (*6) |
50 |
Certificado relativo à natureza especial do produto |
5/23. Localização das mercadorias
Utilizar os códigos de país ISO alfa-2 utilizados no campo 1 do E.D. 3/1 Exportador.
Para o tipo de localização, utilizar os códigos a seguir especificados:
A |
Localização designada |
B |
Local autorizado |
C |
Local aprovado |
D |
Outros |
Para a identificação da localização, utilizar um dos identificadores seguintes:
Qualificador |
Identificador |
Descrição |
T |
Código postal |
Utilizar o código postal com ou sem número da porta correspondente ao local em causa. |
U |
UN/LOCODE |
Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4. |
V |
Identificador da estância aduaneira |
Utilizar os códigos especificados no âmbito do E.D. 1701000000 Estância aduaneira de saída |
W |
Coordenadas GNSS |
Graus decimais com os valores negativos para o sul e o oeste. Exemplos: 44.424896 /8.774792 ou 50.838068o/ 4.381508o |
X |
Número EORI |
Utilizar o número de identificação tal como especificado na descrição do E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. No caso de o operador económico dispor de mais de uma instalação, o número EORI deve ser completado por um identificador único para o local em questão. |
Y |
Número da autorização |
Indicar o número de autorização do local em causa, ou seja, do entreposto onde as mercadorias podem ser verificadas. No caso de a autorização se referir a mais de uma instalação, o número de autorização deve ser completado por um identificador único para o local em questão. |
Z |
Endereço |
Indicar o endereço do local em causa. |
No caso de o código “X” (número EORI) ou “Y” (número da autorização) ser utilizado para a identificação da localização e existirem vários locais associados ao número EORI ou ao número da autorização em causa, pode ser utilizado um identificador suplementar para permitir a identificação inequívoca do local.
7/2. Contentor
Os códigos relevantes são:
0 |
Mercadorias não transportadas em contentores |
1 |
Mercadorias transportadas em contentores |
7/4. Modo de transporte na fronteira
Os códigos aplicáveis são os seguintes:
Código |
Descrição |
1 |
Transporte marítimo |
2 |
Transporte ferroviário |
3 |
Transporte rodoviário |
4 |
Transporte aéreo |
5 |
Correio (Modo de transporte ativo desconhecido) |
7 |
Instalações de transporte fixas |
8 |
Transporte por vias navegáveis interiores |
9 |
Modo desconhecido (ou seja, modo de propulsão própria) |
8/2. Tipo de garantia
Códigos de garantia
Os códigos aplicáveis são os seguintes:
Código |
Descrição |
0 |
Em caso de dispensa de garantia (artigo 95.o, n.o 2, do Código) |
1 |
Em caso de garantia global (artigo 89.o, n.o 5, do Código) |
2 |
Em caso de garantia isolada sob a forma de compromisso pela entidade garante (artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Código) |
3 |
Em caso de garantia isolada em numerário ou por outros meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como equiparados a um depósito em numerário, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida (artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Código) |
4 |
Em caso de garantia isolada sob a forma de títulos (artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Código e artigo 160.o) |
5 |
Em caso de dispensa de garantia quando o montante dos direitos de importação ou de exportação a garantir não exceda o limiar do valor estatístico para as declarações fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) (artigo 89.o, n.o 9, do Código) |
I |
Em caso de garantia isolada por qualquer outra forma de garantia que assegure de forma equivalente o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições (artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Código) |
8 |
Em caso de dispensa de garantia para determinados organismos da administração pública (artigo 89.o, n.o 7, do Código) |
B |
Em caso de garantia prestada para as mercadorias expedidas ao abrigo do regime TIR |
C |
Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas (artigo 89.o, n.o 8, alínea b), do Código) |
D |
Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código) |
E |
Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código) |
F |
Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código) |
G |
Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código) |
H |
Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias colocadas sob o regime de trânsito da União em conformidade com o artigo 89.o, n.o 8, alínea d), do Código |
TÍTULO III
Referências linguísticas e respetivos códigos
Quadro das referências linguísticas e dos respetivos códigos
Referências linguísticas |
Códigos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Validade limitada – 99200 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Dispensa – 99201 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Prova alternativa – 99202 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …… (nome e país) –99203 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Saída da … sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Diretiva/Deci-são n.o ... –99204 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Expedidor autorizado – 99206 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Dispensada a assinatura — 99207 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
GARANTIA GLOBAL PROIBIDA – 99208 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
UTILIZAÇÃO ILIMITADA – 99209 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Diversos – 99211 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A granel – 99212 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Expedidor – 99213 |
(1) OJ L 328, 28.11.2012, p. 7-15.
(2) Regulamento (CE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais (JO L 37 de 10.2.2010, p. 1).
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(4) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(*1) Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).
(*2) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(*3) Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).
(*4) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5).
(*5) H7 como definido no Título I, Capítulo 3, do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão. Deve limitar-se às situações em que a declaração para importação é referida como documento precedente numa declaração subsequente.
(*6) Nos casos em que o contingente pautal solicitado se esgotar, os Estados-Membros podem prever que o pedido seja válido para a aplicação de qualquer outra preferência existente
(*7) Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).
ANEXO III
«ANEXO 21-03
Lista de elementos de dados de vigilância referida no Artigo 55.o, n.o 1
E.D. N.o (1) |
Nome do elemento/classe de dados (2) |
Nome do subelemento/ sub-classe de dados |
Nome do subelemento de dados |
11 01 000 000 |
Tipo de declaração |
|
|
11 02 000 000 |
Tipo de declaração adicional |
|
|
11 03 000 000 |
Número da adição |
|
|
11 09 001 000 |
Regime |
Regime solicitado |
|
11 09 002 000 |
Regime |
Regime anterior |
|
11 10 000 000 |
Regime adicional |
|
|
12 03 001 000 |
Documento de suporte |
Número de referência |
|
12 03 002 000 |
Documento de suporte |
Tipo |
|
12 03 010 000 |
Documento de suporte |
Designação da entidade emissora |
|
12 04 001 000 |
Referência adicional |
Número de referência |
|
12 04 002 000 |
Referência adicional |
Tipo |
|
12 05 001 000 |
Documento de transporte |
Número de referência |
|
12 05 002 000 |
Documento de transporte |
Tipo |
|
12 12 001 000 |
Autorização |
Número de referência |
|
12 12 002 000 |
Autorização |
Tipo |
|
12 12 080 000 |
Autorização |
Titular da autorização |
|
13 01 017 000 |
Exportador |
Número de identificação |
|
13 01 018 020 |
Exportador |
|
País |
13 03 017 000 |
Destinatário |
Número de identificação |
|
13 04 017 000 |
Importador |
Número de identificação |
|
13 04 018 020 |
Importador |
|
País |
13 05 017 000 |
Declarante |
Número de identificação |
|
13 16 031 000 |
Referências fiscais adicionais |
Função |
|
13 16 034 000 |
Referências fiscais adicionais |
Número de identificação do IVA |
|
14 03 039 000 |
Direitos e imposições |
Tipo de imposição |
|
14 03 038 000 |
Direitos e imposições |
Método de pagamento |
|
14 03 042 000 |
Direitos e imposições |
Montante da imposição devido |
|
14 03 040 000 |
Direitos e imposições |
Base tributável |
|
14 03 040 041 |
Direitos e imposições |
|
Taxa da imposição |
14 03 040 005 |
Direitos e imposições |
|
Unidade de medida e qualificador |
14 03 040 006 |
Direitos e imposições |
|
Quantidade |
14 03 040 014 |
Direitos e imposições |
|
Montante |
14 10 000 000 |
Método de avaliação |
|
|
14 11 000 000 |
Preferência |
|
|
16 03 000 000 |
País de destino |
|
|
16 06 000 000 |
País de expedição |
|
|
16 08 000 000 |
País de origem |
|
|
16 09 000 000 |
País de origem preferencial |
|
|
18 01 000 000 |
Massa líquida |
|
|
18 02 000 000 |
Unidades suplementares |
|
|
18 04 000 000 |
Massa bruta |
|
|
18 05 000 000 |
Designação das mercadorias |
|
|
18 06 004 000 |
Volumes |
Número de volumes |
|
18 09 056 000 |
Código das mercadorias |
Código da subposição do Sistema Harmonizado |
|
18 09 057 000 |
Código das mercadorias |
Código da Nomenclatura Combinada |
|
18 09 058 000 |
Código das mercadorias |
Código TARIC |
|
18 09 059 000 |
Código das mercadorias |
Código adicional TARIC |
|
18 09 060 000 |
Código das mercadorias |
Código adicional nacional |
|
19 01 000 000 |
Indicador de contentor |
|
|
19 03 000 000 |
Modo de transporte na fronteira |
|
|
19 04 000 000 |
Modo de transporte interior |
|
|
19 07 063 000 |
Equipamento de transporte |
Número de identificação do contentor |
|
99 01 000 000 |
Número de ordem do contingente |
|
|
99 06 000 000 |
Valor estatístico |
|
|
- - |
Data de aceitação da declaração (3) |
|
|
- - |
Número da declaração (referência única) (4) |
|
|
- - |
Emitente (5) |
|
|
(1) Os formatos e as cardinalidades dos requisitos em matéria de dados da coluna “E.D. N.o” são os mesmos que os indicados no anexo B.
(2) Para a classe de dados impressos em itálico, apenas os atributos indicados estão sujeitos a vigilância.
(3) O formato desta informação deve ser “aaaammdd”. A cardinalidade desta informação deve ser «1x», a nível da declaração.
(4) O formato desta informação deve ser fornecido em conformidade com o formato do MRN, tal como definido no subelemento de dados n.o 12 01 001 000. A cardinalidade desta informação deve ser «1x», a nível da declaração.
(5) O formato desta informação deve ser fornecido em conformidade com o formato do elemento de dados n.o 16 03 000 000. Utilizar o código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3 do anexo B. A cardinalidade deste elemento deve ser «1x», a nível da declaração.»