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Document 32021R0235

Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro

JO L 63 de 23.2.2021, p. 386–531 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/235/oj

23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/386


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/235 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 8.o, 58.o e 161.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação prática do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (o «Código»), em conjugação com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2), no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, demonstrou que o regulamento de execução carece de alteração com vista a harmonizar melhor os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para o armazenamento de informações e para o seu intercâmbio entre as autoridades aduaneiras, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos. Os requisitos comuns em matéria de dados têm de ser harmonizados para garantir que os sistemas aduaneiros eletrónicos utilizados para os vários tipos de declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE são interoperáveis logo que os requisitos comuns em matéria de dados tenham sido harmonizados.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado de modo que os formatos e os códigos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/341 (3) da Comissão sejam aplicáveis sempre que os Estados-Membros utilizem os requisitos transitórios em matéria de dados para as declarações, notificações e provas do estatuto da União estabelecidos nesse regulamento delegado.

(3)

É ainda necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, a fim de conceder aos Estados-Membros que já tenham atualizado os seus sistemas de importação nacionais, em conformidade com os formatos e os códigos em causa, algum tempo para os adaptar aos novos formatos e requisitos dos códigos estabelecidos no presente regulamento. Mais especificamente, deve ser concedido tempo até à implementação da fase 1 do projeto de Desalfandegamento Centralizado na Importação mencionado no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (4).

(4)

É igualmente necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para exigir que os Estados-Membros enviem dados para o sistema de vigilância eletrónica num formato que corresponda ao formato utilizado para as declarações aduaneiras pertinentes e que possa ser tratado pelo sistema de vigilância existente da Comissão.

(5)

A regra constante do artigo 221.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, que indica qual a estância aduaneira competente para declarar para introdução em livre prática as remessas de baixo valor no âmbito de um regime de IVA distinto do regime especial de vendas à distância de bens estabelecido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5), deve ser alterada para clarificar que é aplicável a partir da data de aplicação desse regime de IVA. Esta data é estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (6).

(6)

O anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 estabelece os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE. Num intuito de harmonização, esse anexo deve ser alterado. Considerando a extensão das alterações necessárias, o texto do anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser substituído na íntegra.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para pedidos e decisões constam do anexo A do presente regulamento.

2.   Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro constam do anexo B do presente regulamento.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro constam do anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).»"

d)

É inserido o seguinte n.o 4-A:

«4-A.   Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 2.o, n.o 4-A, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro constam do anexo C do presente regulamento.».

(2)

O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A partir da data fixada no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455, a lista dos dados que podem ser exigidos pela Comissão consta do anexo 21-03 do presente regulamento.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode exigir as seguintes listas de dados para efeitos de vigilância aquando da introdução em livre prática:

a)

A lista dos dados estabelecida no anexo 21-02 do presente regulamento, até à data de implementação da atualização dos sistemas nacionais de importação referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (*2);,

b)

A lista dos dados estabelecida no anexo 21-01 do presente regulamento, até à última data da janela de implementação da fase 1 do Desalfandegamento Centralizado na Importação no âmbito do CAU, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151.

Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode exigir a lista dos dados estabelecida no anexo 21-01 ou no anexo 21-02 do presente regulamento para efeitos de vigilância na exportação, até à última data da janela de implementação do Sistema Automatizado de Exportação a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151.

(*2)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).»."

(3)

No artigo 221.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A partir da data referida no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455, a estância aduaneira competente para a introdução em livre prática das mercadorias de uma remessa que beneficie de uma franquia de direitos de importação nos termos do artigo 23.o, n.o 1, ou do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, no âmbito de um regime de IVA distinto do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros referido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, é uma estância aduaneira situada no Estado-Membro em que termina a expedição ou o transporte das mercadorias.».

(4)

No índice, após o artigo 350.o, o título I (Disposições gerais) é alterado do seguinte modo:

a)

O título do anexo B passa a ter a seguinte redação:

«Formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE (artigo 2.o, n.o 2)»;

b)

Após a linha correspondente ao «anexo B», é inserida a seguinte linha:

«Anexo C — Formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE (artigo 2.o, n.o 4-A)».

(5)

O anexo B é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

(6)

É inserido um novo anexo C que figura no anexo II do presente regulamento após o anexo B.

(7)

É inserido um novo anexo 21-03 que figura no anexo III do presente regulamento após o anexo 21-02.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 3, é aplicável a partir de 20 de julho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

(5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que se refere a certas obrigações de taxar o valor acrescentado dos fornecimentos de serviços e das vendas de bens à distância (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).


ANEXO I

«ANEXO B

FORMATOS E CÓDIGOS DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA DECLARAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS UE (ARTIGO 2.o, N.o 2)

NOTAS INTRODUTÓRIAS

(1)

Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados incluídos no presente anexo são aplicáveis em relação aos requisitos em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE, previstos no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

(2)

Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados definidos no presente anexo são aplicáveis às declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE efetuados utilizando uma técnica eletrónica de tratamento de dados.

(3)

A cardinalidade ao nível do cabeçalho da declaração (D) incluído no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível do cabeçalho da declaração numa declaração, notificação ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

(4)

A cardinalidade ao nível da remessa master (MC) incluída no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da remessa master.

(5)

A cardinalidade ao nível da adição de mercadorias da remessa master (MI) incluída no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da adição de mercadorias da remessa master.

(6)

A cardinalidade ao nível da remessa house (HC) incluída no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da remessa house.

(7)

A cardinalidade ao nível da adição de mercadorias da remessa house (HI) incluída no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da adição de mercadorias da remessa house.

(8)

A cardinalidade ao nível da expedição de mercadorias (GS) incluída no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da expedição de mercadorias.

(9)

A cardinalidade ao nível da adição de mercadorias da agência governamental (SI) incluída no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da adição de mercadorias da agência governamental.

(10)

Sempre que as informações constantes de uma declaração, notificação ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE tratadas no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 assumem a forma de códigos, deve ser aplicada a lista de códigos prevista no Título II ou os códigos nacionais, quando previstos.

(11)

Os códigos nacionais podem ser utilizados pelos Estados-Membros para os elementos de dados 11 10 000 000 Regime adicional, 12 01 000 000 Documento precedente (subelemento 12 01 005 000 Unidade de medida e qualificador), 12 02 000 000 Informações adicionais (subelemento 12 02 008 000 Código), 12 03 000 000 Documento de suporte (subelementos 12 03 002 000 Tipo e 12 03 005 000), 12 04 000 000 Referência adicional (subelemento 12 04 002 000 Tipo), 14 03 000 000 Direitos e imposições (subelemento 14 03 039 000 Tipo de imposição e subelemento 14 03 040 005 Unidade de medida e qualificador), 18 09 000 000 Código das mercadorias (subelemento 18 09 060 000 Código adicional nacional), 16 04 000 000 Região de destino e 16 10 000 000 Região de expedição. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos códigos nacionais utilizados para estes elementos de dados. A Comissão publica a lista desses códigos.

(12)

O termo “tipo/comprimento” na explicação relativa a um atributo indica os requisitos quanto ao tipo e ao comprimento dos dados. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:

a

alfabético

n

numérico

an

alfanumérico

O número a seguir ao código indica o comprimento admissível desse dado.

São aplicáveis as seguintes convenções:

Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o dígito que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o dígito a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.

Exemplos de comprimentos e formatos de campo:

a1

1 caráter alfabético, comprimento fixo

n2

2 carateres numéricos, comprimento fixo

an3

3 carateres alfanuméricos, comprimento fixo

a..4

até 4 carateres alfabéticos

n..5

até 5 carateres numéricos

an..6

até 6 carateres alfanuméricos

n..7,2

até 7 carateres numéricos, incluindo um máximo de 2 casas decimais, podendo um delimitador mudar de lugar.

(13)

São utilizadas as seguintes referências a listas de códigos definidas em normas internacionais ou em atos jurídicos da UE:

 

Nome abreviado

Fonte

Definição

1.

Código de tipo de embalagem

Recomendação n.o 21 da UNECE

Código de tipo de embalagem, tal como definido na última versão do anexo IV da Recomendação n.o 21 da UNECE.

2.

Código da Moeda

ISO 4217

Código alfabético de três letras definido pela norma internacional ISO 4217

3.

Código GEONOM

Regulamento (UE) n.o .../… da Comissão

Os códigos alfabéticos da União para os países e territórios baseiam-se nos atuais códigos ISO alfa 2 (a2), desde que sejam compatíveis com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).

No contexto de operações de trânsito, deve ser utilizado o código do país ISO 3166 - alfa-2 e deve ser utilizado o código “XI” para a Irlanda do Norte.

4.

UN/LOCODE

Recomendação n.o 16 da UNECE

UN/LOCODE tal como definido na Recomendação n.o 16 da UNECE

5.

Número ONU

Acordo ADR

Número ONU, tal como estabelecido no anexo A, parte 3, quadro A (lista de mercadorias perigosas) do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada

6.

Código para os tipos de meios de transporte

Recomendação n.o 28 da UNECE

Código para os tipos de meios de transporte, conforme definido na Recomendação n.o 28 da UNECE

7.

Código para a natureza da transação

Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão

Código para a natureza da transação, tal como definido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão

8.

Códigos que indicam a natureza da adição UPU

Lista de códigos 136 da UPU

Códigos que indicam a natureza da adição UPU (União Postal Universal), tal como especificado na lista de códigos 136 da UPU

9.

Códigos CUS

ECICS (Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas)

Número Estatístico e da União Aduaneira (CUS) atribuído no âmbito do Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas (ECICS) principalmente a substâncias e preparações químicas.

TÍTULO I

Formatos e cardinalidade dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações

CAPÍTULO 1

Formatos

Elemento/ classe de dados Subelemento/ subclasse de dados Número do subelemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelem ento/sub-classe de dados

Nome do subelemento de dados

Forma-to

Lista de códigos constan-te do Título II (S/N)

Notas

11 01 000 000

Tipo de declaração

 

 

an..5

S

 

11 02 000 000

Tipo de declaração adicional

 

 

a1

S

 

11 03 000 000

Número da adição

 

 

n..5

N

 

11 04 00 0000

Indicador de circunstância específica

 

 

an3

S

 

11 05 000 000

Indicador de reentrada

 

 

n1

S

 

11 06 000 000

Fracionamento de uma remessa

 

 

 

N

 

11 06 001 000

 

Indicador de remessa fracionada

 

n1

S

 

11 06 002 000

 

MRN anterior

 

an18

N

 

11 07 000 000

Segurança

 

 

n1

S

 

11 08 000 000

Indicador de conjunto de dados reduzido

 

 

n1

S

 

11 09 000 000

Regime

 

 

 

N

 

11 09 001 000

 

Regime solicitado

 

an2

S

 

11 09 002 000

 

Regime anterior

 

an2

S

 

11 10 000 000

Regime adicional

 

 

an3

S

Os códigos da União são especificados no Título II.

Os Estados-Membros podem definir códigos nacionais. Os códigos nacionais devem ter o formato n1an2.

12 01 000 000

Documento precedente

 

 

 

N

 

12 01 001 000

 

Número de referência

 

an..70

N

 

12 01 002 000

 

Tipo

 

an4

N

Os códigos constam da base de dados TARIC.

12 01 003 000

 

Tipo de volumes

 

an..2

N

Código de tipo de embalagem referido na nota introdutória 13 número 1.

12 01 004 000

 

Número de volumes

 

n..8

N

 

12 01 005 000

 

Unidade de medida e qualificador

 

an..4

N

Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deve ser o formato n..4, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais.

Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, podem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4.

12 01 006 000

 

Quantidade

 

n..16,6

N

 

12 01 079 000

 

Complemento de informações

 

an..35

N

 

12 01 007 000

 

Identificador da adição

 

n..5

N

 

12 02 000 000

Informações adicionais

 

 

 

N

 

12 02 008 000

 

Código

 

an5

S

Os códigos da União são especificados no Título II.

Os Estados-Membros podem definir códigos nacionais. Os códigos nacionais devem ter o formato a1an4.

12 02 009 000

 

Texto

 

an..512

N

 

12 03 000 000

Documento de suporte

 

 

 

N

 

12 03 001 000

 

Número de referência

 

an..70

N

 

12 03 002 000

 

Tipo

 

an4

N

Os códigos dos documentos, certificados e autorizações da União ou internacionais constam da base de dados TARIC. O seu formato é a1an3.

Para os documentos, certificados e autorizações nacionais, os Estados-Membros podem definir códigos nacionais. Os códigos nacionais devem ter o formato n1an3.

12 03 010 000

 

Designação da entidade emissora

 

an..70

N

 

12 03 005 000

 

Unidade de medida e qualificador

an..4

N

Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deverá ser n..4 formatos, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais. Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, podem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4.

12 03 006 000

 

Quantidade

n..16,6

N

 

12 03 011 000

 

Data de validade

 

an..19

N

 

12 03 012 000

 

Moeda

 

a3

N

Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2.

12 03 013 000

 

Número da linha da adição no documento

 

n..5

N

 

12 03 014 000

 

Montante

 

n..16,2

N

 

12 03 079 000

 

Complemento de informações

 

an..35

N

 

12 04 000 000

Referência adicional

 

 

 

N

 

12 04 001 000

 

Número de referência

 

an..70

N

 

12 04 002 000

 

Tipo

 

an4

N

Os códigos da União constam da base de dados TARIC. O seu formato é a1an3.

Os Estados-Membros podem definir códigos nacionais. Os códigos nacionais devem ter o formato n1an3.

12 05 000 000

Documento de transporte

 

 

 

N

 

12 05 001 000

 

Número de referência

 

an..70

N

 

12 05 002 000

 

Tipo

 

an4

N

Os códigos constam da base de dados TARIC.

12 06 000 000

Número da caderneta TIR

 

 

an..12

N

 

12 07 000 000

Referência do pedido de remissão

 

 

an..17

N

 

12 08 000 000

Número de referência/NRUR

 

 

an..35

N

 

12 09 000 000

NRL

 

 

an..22

N

 

12 10 000 000

Diferimento de pagamento

 

 

an..35

N

 

12 11 000 000

Entreposto

 

 

 

N

 

12 11 002 000

 

Tipo

 

a1

S

 

12 11 015 000

 

Identificador

 

an..35

N

 

12 12 000 000

Autorização

 

 

 

N

 

12 12 002 000

 

Tipo

 

an..4

N

Os códigos constam da base de dados TARIC.

12 12 001 000

 

Número de referência

 

an..35

N

 

12 12 080 000

 

Titular da autorização

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

13 01 000 000

Exportador

 

 

 

N

 

13 01 016 000

 

Nome

 

an..70

N

 

13 01 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II.

13 01 018 000

 

Endereço

 

 

N

 

13 01 018 019

 

 

Rua e número

an..70

N

 

13 01 018 020

 

 

País

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

13 01 018 021

 

 

Código postal

an..17

N

 

13 01 018 022

 

 

Localidade

an..35

N

 

13 02 000 000

Expedidor

 

 

 

N

 

13 02 016 000

 

Nome

 

an..70

N

 

13 02 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D. 1 301 017 000 Número de identificação.

13 02 028 000

 

Tipo de pessoa

 

n1

S

 

13 02 018 000

 

Endereço

 

 

N

 

13 02 018 019

 

 

Rua e número

an..70

N

 

13 02 018 023

 

 

Rua

an..70

N

 

13 02 018 024

 

 

Linha adicional para rua

an..70

N

 

13 02 018 025

 

 

Número

an..35

N

 

13 02 018 026

 

 

Caixa postal

an..70

N

 

13 02 018 027

 

 

Subdivisão

an..35

N

 

13 02 018 020

 

 

País

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

13 02 018 021

 

 

Código postal

an..17

N

 

13 02 018 022

 

 

Localidade

an..35

N

 

13 02 029 000

 

Comunicação

 

 

N

 

13 02 029 015

 

 

Identificador

an..512

N

 

13 02 029 002

 

 

Tipo

an..3

S

 

13 02 074 000

 

Pessoa a contactar

 

 

 

 

13 02 074 016

 

 

Nome

an..70

N

 

13 02 074 075

 

 

Número de telefone

an..35

N

 

13 02 074 076

 

 

Endereço eletrónico

an..256

N

 

13 03 000 000

Destinatário

 

 

 

N

 

13 03 016 000

 

Nome

 

an..70

N

 

13 03 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D. 1 301 017 000 Número de identificação.

13 03 028 000

 

Tipo de pessoa

 

n1

S

Deve ser utilizado o código do tipo de pessoa conforme definido no Título II para o E.D

. 13 02 028 000 (Expedidor - Tipo de pessoa).

13 03 018 000

 

Endereço

 

 

N

 

13 03 018 019

 

 

Rua e número

an..70

N

 

13 03 018 023

 

 

Rua

an..70

N

 

13 03 018 024

 

 

Linha adicional para rua

an..70

N

 

13 03 018 025

 

 

Número

an..35

N

 

13 03 018 026

 

 

Caixa postal

an..70

N

 

13 03 018 027

 

 

Subdivisão

an..35

N

 

13 03 018 020

 

 

País

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

13 03 018 021

 

 

Código postal

an..17

N

 

13 03 018 022

 

 

Localidade

an..35

N

 

13 03 029 000

 

Comunicação

 

 

N

 

13 03 029 015

 

 

Identificador

an..512

N

 

13 03 029 002

 

 

Tipo

an..3

S

Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D.

13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo).

13 04 000 000

Importador

 

 

 

N

 

13 04 016 000

 

Nome

 

an..70

N

 

13 04 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

13 04 018 000

 

Endereço

 

 

N

 

13 04 018 019

 

 

Rua e número

an..70

N

 

13 04 018 029

 

 

País

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

13 04 018 021

 

 

Código postal

an..17

N

 

13 04 018 022

 

 

Localidade

an..35

N

 

13 05 000 000

Declarante

 

 

 

N

 

13 05 016 000

 

Nome

 

an..70

N

 

13 05 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

13 05 018 000

 

Endereço

 

 

N

 

13 05 018 019

 

 

Rua e número

an..70

N

 

13 05 018 023

 

 

Rua

an..70

N

 

13 05 018 024

 

 

Linha adicional para rua

an..70

N

 

13 05 018 025

 

 

Número

an..35

N

 

13 05 018 026

 

 

Caixa postal

an..70

N

 

13 05 018 027

 

 

Subdivisão

an..35

N

 

13 05 018 020

 

 

País

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

13 05 018 021

 

 

Código postal

an..17

N

 

13 05 018 022

 

 

Localidade

an..35

N

 

13 05 029 000

 

Comunicação

 

 

N

 

13 05 029 015

 

 

Identificador

an..512

N

 

13 05 029 002

 

 

Tipo

an..3

S

Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D.

13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo).

13 05 074 000

 

Pessoa a contactar

 

 

N

 

13 05 074 016

 

 

Nome

an..70

N

 

13 05 074 075

 

 

Número de telefone

an..35

N

 

13 05 074 076

 

 

Endereço eletrónico

an..256

N

 

13 06 000 000

Representante

 

 

 

N

 

13 06 016 000

 

Nome

 

an..70

N

 

13 06 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D. 1 301 017 000 Número de identificação

13 06 030 000

 

Estatuto

 

n1

S

 

13 06 018 000

 

Endereço

 

 

N

 

 

 

 

 

 

 

 

13 06 018 023

 

 

Rua

an..70

N

 

13 06 018 024

 

 

Linha adicional para rua

an..70

N

 

13 06 018 025

 

 

Número

an..35

N

 

13 06 018 026

 

 

Caixa postal

an..70

N

 

13 06 018 027

 

 

Subdivisão

an..35

N

 

13 06 018 020

 

 

País

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

13 06 018 021

 

 

Código postal

an..17

N

 

13 06 018 022

 

 

Localidade

an..35

N

 

13 06 029 028

 

Comunicação

 

 

N

 

13 06 029 015

 

 

Identificador

an..512

N

 

13 06 029 002

 

 

Tipo

an..3

S

Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D.

13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo).

13 06 074 000

 

Pessoa a contactar

 

 

N

 

13 06 074 016

 

 

Nome

an..70

N

 

13 06 074 075

 

 

Número de telefone

an..35

N

 

13 06 074 076

 

 

Endereço eletrónico

an..256

N

 

13 07 000 000

Titular do regime de trânsito

 

 

 

N

 

13 07 016 000

 

Nome

 

an..70

N

 

13 07 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

13 07 078 000

 

Número de identificação do titular TIR

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

13 07 018 000

 

Endereço

 

 

N

 

13 07 019 019

 

 

Rua e número

an..70

N

 

13 07 020 020

 

 

País

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

13 07 021 021

 

 

Código postal

an..17

N

 

13 07 022 022

 

 

Localidade

an..35

N

 

13 07 074 000

 

Pessoa a contactar

 

 

N

 

13 07 074 016

 

 

Nome

an..70

N

 

13 07 074 075

 

 

Número de telefone

an..35

N

 

13 07 074 076

 

 

Endereço eletrónico

an..256

N

 

13 08 000 000

Vendedor

 

 

 

N

 

13 08 016 000

 

Nome

 

an..70

N

 

13 08 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D.

13 01 017 000 Número de identificação.

13 08 028 000

 

Tipo de pessoa

 

n1

S

Deve ser utilizado o código do tipo de pessoa conforme definido no Título II para o E.D

. 13 02 028 000 (Expedidor - Tipo de pessoa).

13 08 018 000

 

Endereço

 

 

N

 

13 08 018 019

 

 

Rua e número

an..70

N

 

13 08 018 023

 

 

Rua

an..70

N

 

13 08 018 024

 

 

Linha adicional para rua

an..70

N

 

13 08 018 025

 

 

Número

an..35

N

 

13 08 018 026

 

 

Caixa postal

an..70

N

 

13 08 018 027

 

 

Subdivisão

an..35

N

 

13 08 018 020

 

 

País

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

13 08 018 021

 

 

Código postal

an..17

N

 

13 08 018 022

 

 

Localidade

an..35

N

 

13 08 029 000

 

Comunicação

 

 

N

 

13 08 029 015

 

 

Identificador

an..512

N

 

13 08 029 002

 

 

Tipo

an..3

S

Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D.

13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo).

13 09 000 000

Comprador

 

 

 

N

 

13 09 016 000

 

Nome

 

an..70

N

 

13 09 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D.

13 01 017 000 Número de identificação.

13 09 028 000

 

Tipo de pessoa

 

n1

S

Deve ser utilizado o código do tipo de pessoa conforme definido no Título II para o E.D

. 13 02 028 000 (Expedidor - Tipo de pessoa).

13 09 018 000

 

Endereço

 

 

N

 

13 09 018 019

 

 

Rua e número

an..70

N

 

13 09 018 023

 

 

Rua

an..70

N

 

13 09 018 024

 

 

Linha adicional para rua

an..70

N

 

13 09 018 025

 

 

Número

an..35

N

 

13 09 018 026

 

 

Caixa postal

an..70

N

 

13 09 018 027

 

 

Subdivisão

an..35

N

 

13 09 018 020

 

 

País

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

13 09 018 021

 

 

Código postal

an..17

N

 

13 09 018 022

 

 

Localidade

an..35

N

 

13 09 029 000

 

Comunicação

 

 

N

 

13 09 029 015

 

 

Identificador

an..512

N

 

13 09 029 002

 

 

Tipo

an..3

S

Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D.

13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo).

13 10 000 000

Pessoa que notifica a chegada

 

 

 

N

 

13 10 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

13 10 029 000

 

Comunicação

 

 

N

 

13 10 029 015

 

 

Identificador

an..512

N

 

13 10 029 002

 

 

Tipo

an..3

S

Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D.

13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo).

13 11 000 000

Pessoa que apresenta as mercadorias

 

 

 

N

 

13 11 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

13 12 000 000

Transportador

 

 

 

N

 

13 12 016 000

 

Nome

 

an..70

N

 

13 12 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D.

13 01 017 000 Número de identificação.

13 12 018 000

 

Endereço

 

 

N

 

13 12 018 023

 

 

Rua

an..70

N

 

13 12 018 024

 

 

Linha adicional para rua

an..70

N

 

13 12 018 025

 

 

Número

an..35

N

 

13 12 018 026

 

 

Caixa postal

an..70

N

 

13 12 018 027

 

 

Subdivisão

an..35

N

 

13 12 018 020

 

 

País

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

13 12 018 021

 

 

Código postal

an..17

N

 

13 12 018 022

 

 

Localidade

an..35

N

 

13 12 029 000

 

Comunicação

 

 

N

 

13 12 029 015

 

 

Identificador

an..512

N

 

13 12 029 002

 

 

Tipo

an..3

S

Deve ser utilizado o código do tipo de comunicação conforme definido no Título II para o E.D.

13 02 029 002 (Expedidor - Comunicação - Tipo).

13 12 074 000

 

Pessoa a contactar

 

 

N

 

13 12 074 016

 

 

Nome

an..70

N

 

13 12 074 075

 

 

Número de telefone

an..35

N

 

13 12 074 076

 

 

Endereço eletrónico

an..256

N

 

13 13 000 000

Parte a notificar

 

 

 

N

 

13 13 016 000

 

Nome

 

an..70

N

 

13 13 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D. 1 301 017 000 Número de identificação.

13 13 028 000

 

Tipo de pessoa

 

n1

S

Deve ser utilizado o código do tipo de pessoa conforme definido no Título II para o E.D

. 13 02 028 000 (Expedidor - Tipo de pessoa).

13 13 018 000

 

Endereço

 

 

N

 

13 13 018 023

 

 

Rua

an..70

N

 

13 13 018 024

 

 

Linha adicional para rua

an..70

N

 

13 13 018 025

 

 

Número

an..35

N

 

13 13 018 026

 

 

Caixa postal

an..70

N

 

13 13 018 027

 

 

Subdivisão

an..35

N

 

13 13 018 020

 

 

País

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

13 13 018 021

 

 

Código postal

an..17

N

 

13 13 018 022

 

 

Localidade

an..35

N

 

13 13 029 000

 

Comunicação

 

 

N

 

13 13 029 015

 

 

Identificador

an..512

N

 

13 13 029 002

 

 

Tipo

an..3

N

 

13 14 000 000

Interveniente adicional na cadeia logística

 

 

 

N

 

13 14 031 000

 

Função

 

a..3

S

 

13 14 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II para o E.D.

13 01 017 000 Número de identificação.

13 15 000 000

Declarante suplementar

 

 

 

N

 

13 15 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

13 15 032 000

 

Tipo de apresentação suplementar

 

an..3

S

 

13 16 000 000

Referência fiscal adicional

 

 

 

N

 

13 16 031 000

 

Função

 

an3

S

 

13 16 034 000

 

Número de identificação do IVA

 

an..17

N

 

13 17 000 000

Pessoa que apresenta o manifesto aduaneiro das mercadorias

 

 

 

N

 

13 17 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

13 18 000 000

Pessoa que solicita uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

 

 

 

N

.

13 18 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

13 19 000 000

Pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação em depósito temporário

 

 

 

N

 

13 19 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

13 20 000 000

Pessoa que presta uma garantia

 

 

 

N

 

13 20 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

 

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

13 21 000 000

Pessoa responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros

 

 

 

N

 

13 21 017 000

 

Número de identificação

 

an..17

 

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

14 01 000 000

Condições de entrega

 

 

 

N

 

14 01 035 000

 

Código INCOTERM

 

a3

S

Os códigos e os títulos que descrevem o contrato comercial são definidos no Título II.

14 01 036 000

 

UN/LOCODE

 

an..17

N

Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4.

14 01 020 000

 

País

 

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

14 01 037 000

 

Localização

 

an..35

N

 

14 02 000 000

Despesas de transporte

 

 

 

N

 

14 02 038 000

 

Método de pagamento

 

a1

S

 

14 03 000 000

Direitos e imposições

 

 

 

N

 

14 03 039 000

 

Tipo de imposição

 

an3

S

Os códigos da União são especificados no Título II.

Os Estados-Membros podem definir códigos nacionais. Os códigos nacionais devem ter o formato n1an2.

14 03 038 000

 

Método de pagamento

 

a1

S

 

14 03 042 000

 

Montante da imposição devido

 

n..16,2

N

 

14 03 040 000

 

Base tributável

 

 

N

 

14 03 040 041

 

 

Taxa da imposição

n..17,3

N

 

14 03 040 005

 

 

Unidade de medida e qualificador

an..4

N

Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deverá ser n..4 formatos, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais. Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, devem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4.

14 03 040 006

 

 

Quantidade

n..16,6

N

 

14 03 040 014

 

 

Montante

n..16,2

N

 

14 03 040 043

 

 

Montante da imposição

n..16,6

N

 

14 16 000 000

Montante total dos direitos e imposições

 

 

n..16,2

N

 

14 17 000 000

Unidade monetária interna

 

 

a3

N

Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2.

14 04 000 000

Acréscimos e deduções

 

 

 

N

 

14 04 008 000

 

Código

 

a2

S

 

14 04 014 000

 

Montante

 

n..16,2

N

 

14 05 000 000

Moeda de faturação

 

 

a3

N

Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2.

14 06 000 000

Montante total faturado

 

 

n..16,2

N

 

14 07 000 000

Indicadores de avaliação

 

 

an4

S

 

14 08 000 000

Montante da adição faturado

 

 

n..16,2

N

 

14 09 000 000

Taxa de câmbio

 

 

n..12,5

N

 

14 10 000 000

Método de avaliação

 

 

n1

S

 

14 11 000 000

Preferência

 

 

n3

S

 

14 12 000 000

Valor postal

 

 

 

N

 

14 12 012 000

 

Código de moeda

 

a3

N

Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2.

14 12 0140 00

 

Montante

 

n..16,2

N

 

14 13 000 000

Taxas postais

 

 

 

N

 

14 13 012 000

 

Código de moeda

 

a3

N

Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2.

14 13 014 000

 

Montante

 

n..16,2

N

 

14 14 000 000

Valor intrínseco

 

 

 

N

 

14 14 012 000

 

Código de moeda

 

a3

N

Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2.

14 14 014 000

 

Montante

 

n..16,2

N

 

14 15 000 000

Custos de transporte e de seguro até ao destino

 

 

 

N

 

14 15 012 000

 

Código de moeda

 

a3

N

Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2.

14 15 014 000

 

Montante

 

n..16,2

N

 

15 01 000 000

Data e hora de partida previstas

 

 

an..19

N

 

15 02 000 000

Data e hora de partida efetivas

 

 

an..19

N

 

15 03 000 000

Data e hora previstas de chegada

 

 

an..19

N

 

15 04 000 000

Data e hora previstas de chegada ao porto de descarga

 

 

an..19

N

 

15 05 000 000

Data e hora efetivas de chegada

 

 

an..19

N

 

15 06 000 000

Data da declaração

 

 

an..19

N

 

15 07 000 000

Período de validade da prova requerido

 

 

n..3

N

 

15 08 000 000

Data e hora de apresentação das mercadorias

 

 

an..19

N

 

15 09 000 000

Data de aceitação

 

 

an..19

N

 

16 02 000 000

Estado-Membro consultado

 

 

 

N

 

16 02 020 000

 

País

 

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

16 03 000 000

País de destino

 

 

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

No contexto de operações de trânsito, deve ser utilizado o código do país ISO 3166 - alfa-2.

16 04 000 000

Região de destino

 

 

an..35

N

Os códigos são definidos pelo Estado-Membro em causa.

16 05 000 000

Local de entrega

 

 

 

N

 

16 05 036 000

 

UN/LOCODE

 

an..17

N

Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4.

16 05 020 000

 

País

 

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

16 05 037 000

 

Localização

 

an..35

N

 

16 06 000 000

País de expedição

 

 

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

16 07 000 000

País de exportação

 

 

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

16 08 000 000

País de origem

 

 

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

16 09 000 000

País de origem preferencial

 

 

an..4

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

Sempre que a prova de origem se refere a um(a) região/grupo de países, utilizar os códigos numéricos de identificação especificados na pauta integrada estabelecida em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho.

16 10 000 000

Região de expedição

 

 

an..9

N

Os códigos são definidos pelo Estado-Membro em causa.

16 11 000 000

Países de rota dos meios de transporte

 

 

 

N

 

16 11 020 000

 

País

 

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

16 12 000 000

País de rota da remessa

 

 

 

N

 

16 12 020 000

 

País

 

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

16 13 000 000

Local de carga

 

 

 

N

 

16 13 036 000

 

UN/LOCODE

 

an..17

N

Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4.

16 13 020 000

 

País

 

a2

N

Se o local de carga não estiver codificado de acordo com o UN/LOCODE, o país em que se situa o local de carga deve ser identificado pelo código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

16 13 037 000

 

Localização

 

an..35

N

 

16 14 000 000

Local de descarga

 

 

 

N

 

16 14 036 000

 

UN/LOCODE

 

an..17

N

Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4.

16 14 020 000

 

País

 

a2

N

Se o local de descarga não estiver codificado de acordo com o UN/LOCODE, o país em que se situa o local de descarga deve ser identificado pelo código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

16 14 037 000

 

Localização

 

an..35

N

 

16 15 000 000

Localização das mercadorias

 

 

 

N

Só pode ser utilizado um único tipo de localização das mercadorias.

16 15 045 000

 

Tipo de localização

 

a1

S

 

16 15 046 000

 

Qualificador de identificação

 

a1

S

 

16 15 036 000

 

UN/LOCODE

 

an..17

N

Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4.

16 15 047 000

 

Estância aduaneira

 

 

N

 

16 15 047 001

 

 

Número de referência

an8

N

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D.

17 01 001 000 Número de referência

16 15 048 000

 

GNSS

 

 

N

 

16 15 048 049

 

 

Latitude

an..17

N

 

16 15 048 050

 

 

Longitude

an..17

N

 

16 15 051 000

 

Operador económico

 

 

N

 

16 15 051 017

 

 

Número de identificação

an..17

N

A estrutura do número EORI é definida no Título II do anexo 12-01.

16 15 052 000

 

Número da autorização

 

an..35

N

 

16 15 053 000

 

Identificador adicional

 

an..4

N

 

16 15 018 000

 

Endereço

 

 

N

 

16 15 018 019

 

 

Rua e número

an..70

N

 

16 15 018 021

 

 

Código postal

an..17

N

 

16 15 018 022

 

 

Localidade

an..35

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

16 15 018 020

 

 

País

a2

N

 

16 15 081 000

 

Endereço de código postal

 

 

 

 

16 15 081 021

 

 

Código postal

an..17

N

 

16 15 081 025

 

 

Número da porta

an..35

N

 

16 15 081 020

 

 

País

a2

N

 

16 15 074 000

 

Pessoa a contactar

 

 

N

 

16 15 074 016

 

 

Nome

an..70

N

 

16 15 074 075

 

 

Número de telefone

an..35

N

 

16 15 074 076

 

 

Endereço eletrónico

an..256

N

 

16 16 000 000

Local de aceitação

 

 

 

N

 

16 16 036 000

 

UN/LOCODE

 

an..17

N

Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4.

16 16 020 000

 

País

 

a2

N

Se o local de aceitação não estiver codificado de acordo com o UN/LOCODE, o país em que se situa o local de aceitação deve ser identificado pelo código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

16 16 037 000

 

Localização

 

an..35

N

 

16 17 000 000

Itinerário obrigatório

 

 

n1

S

 

17 01 000 000

Estância aduaneira de saída

 

 

 

N

 

17 01 001 000

 

Número de referência

 

an8

N

A estrutura do identificador da estância aduaneira é definida no Título II.

17 02 000 000

Estância aduaneira de exportação

 

 

 

N

 

17 02 001 000

 

Número de referência

 

an8

N

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D.

17 01 001 000 Número de referência

17 03 000 000

Estância aduaneira de partida

 

 

 

N

 

17 03 001 000

 

Número de referência

 

an8

N

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D.

17 01 001 000 Número de referência

17 04 000 000

Estância aduaneira de passagem

 

 

 

N

 

17 04 001 000

 

Número de referência

 

an8

N

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D.

17 01 001 000 Número de referência

17 05 000 000

Estância aduaneira de destino

 

 

 

N

 

17 05 001 000

 

Número de referência

 

an8

N

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D.

17 01 001 000 Número de referência

17 06 000 000

Estância aduaneira de saída de passagem

 

 

 

N

 

17 06 001 000

 

Número de referência

 

an8

N

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D.

17 01 001 000 Número de referência

17 07 000 000

Primeira estância aduaneira de entrada

 

 

 

N

 

17 07 001 000

 

Número de referência

 

an8

N

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D.

17 01 001 000 Número de referência

17 08 000 000

Primeira estância aduaneira de entrada efetiva

 

 

 

N

 

17 08 001 000

 

Número de referência

 

an8

N

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D.

17 01 001 000 Número de referência

17 09 000 000

Estância aduaneira de apresentação

 

 

 

N

 

17 09 001 000

 

Número de referência

 

an8

N

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D.

17 01 001 000 Número de referência

17 10 000 000

Estância aduaneira de controlo

 

 

 

N

 

17 10 001 000

 

Número de referência

 

an8

N

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D.

17 01 001 000 Número de referência

18 01 000 000

Massa líquida

 

 

n..16,6

N

 

18 02 000 000

Unidades suplementares

 

 

n..16,6

N

 

18 03 000 000

Massa bruta total

 

 

n..16,6

N

 

18 04 000 000

Massa bruta

 

 

n..16,6

N

 

18 05 000 000

Designação das mercadorias

 

 

an..512

N

 

18 06 000 000

Volumes

 

 

 

N

 

18 06 003 000

 

Tipo de volumes

 

an2

N

Código de tipo de embalagem referido na nota introdutória 13 número 1.

18 06 004 000

 

Número de volumes

 

n..8

N

 

18 06 054 000

 

Marcas de expedição

 

an..512

N

 

18 07 000 000

Mercadorias perigosas

 

 

 

N

 

18 07 055 000

 

Número ONU

 

an4

N

Número ONU referido na nota introdutória 13 número 5.

18 08 000 000

Código CUS

 

 

an9

N

Código CUS referido na nota introdutória 13 número 9

18 09 000 000

Código das mercadorias

 

 

 

N

 

18 09 056 000

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

an6

N

 

18 09 057 000

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

an2

N

 

18 09 058 000

 

Código TARIC

 

an2

N

A preencher em conformidade com o código TARIC (dois carateres respeitantes à aplicação de medidas específicas da União para o cumprimento das formalidades no destino)

18 09 059 000

 

Código adicional TARIC

 

an4

N

A preencher em conformidade com os códigos TARIC (códigos adicionais).

18 09 060 000

 

Código adicional nacional

 

an..4

N

Códigos a adotar pelos Estados-Membros em causa

18 10 000 000

Tipo de mercadorias

 

 

a..3

N

Códigos de indicação da natureza da adição UPU referidos na nota introdutória 13 número 8

19 01 000 000

Indicador de contentor

 

 

n1

S

 

19 02 000 000

Número de referência do transporte

 

 

an..17

N

 

19 03 000 000

Modo de transporte na fronteira

 

 

n1

S

 

19 04 000 000

Modo de transporte interior

 

 

n1

S

Devem ser utilizados os códigos previstos no Título II no que se refere ao E.D. 19 03 000 000 Modo de transporte na fronteira.

19 05 000 000

Meios de transporte à partida

 

 

 

N

 

19 05 061 000

 

Tipo de identificação

 

n2

S

 

19 05 017 000

 

Número de identificação

 

an..35

N

 

19 05 062 000

 

Nacionalidade

 

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

19 06 000 000

Meio de transporte à chegada

 

 

 

-

 

19 06 061 000

 

Tipo de identificação

 

n2

S

Os códigos definidos no Título II para o E.D.19 05 061 000 Tipo de identificação são utilizados para o tipo de identificação.

19 06 017 000

 

Número de identificação

 

an..35

N

 

19 07 000 000

Equipamento de transporte

 

 

 

N

 

19 07 063 000

 

Número de identificação do contentor

 

an..17

N

 

19 07 044 000

 

Referência das mercadorias

 

n..5

N

 

19 07 064 000

 

Dimensões e tipo do contentor

 

an..10

S

 

19 07 065 000

 

Estado de acondicionamento do contentor

 

an..3

S

 

19 07 066 000

 

Código do tipo de fornecedor do contentor

 

an..3

S

 

19 08 000 000

Meio de transporte ativo na fronteira

 

 

 

N

 

19 08 061 000

 

Tipo de identificação

 

n2

S

Os códigos definidos no Título II para o E.D. 19 05 061 000 Tipo de identificação é utilizado para o tipo de identificação.

19 08 017 000

 

Número de identificação

 

an..35

N

 

19 08 062 000

 

Nacionalidade

 

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

19 08 067 000

 

Tipo de meio de transporte

 

an..4

N

Código para o tipos de meio de transporte referido na nota introdutória 13 número 6.

19 09 000 000

Meio de transporte passivo na fronteira

 

 

 

N

 

19 09 061 000

 

Tipo de identificação

 

n2

S

Os códigos definidos no Título II para o E.D. 1 905 061 000 Tipo de identificação são utilizados para o tipo de identificação.

19 09 017 000

 

Número de identificação

 

an..35

N

 

19 09 062 000

 

Nacionalidade

 

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

19 09 067 000

 

Tipo de meio de transporte

 

an..4

N

Código para o tipos de meio de transporte referido na nota introdutória 13 número 6.

19 10 000 000

Selo

 

 

 

N

 

19 10 068 000

 

Número de selos

 

n..4

N

 

19 10 015 000

 

Identificador

 

an..20

N

 

19 11 000 000

Número de identificação do recetáculo

 

 

an..35

N

 

99 01 000 000

Número de ordem do contingente

 

 

an6

N

 

99 02 000 000

Tipo de garantia

 

 

an1

S

 

99 03 000 000

Referência da garantia

 

 

 

N

 

99 03 069 000

 

NRG

 

an..24

N

 

99 03 070 000

 

Código de acesso

 

an..4

N

 

99 03 012 000

 

Moeda

 

a3

N

Código de moeda referido na nota introdutória 13 número 2.

99 03 071 000

 

Montante a cobrir

 

n..16,2

N

 

99 03 072 000

 

Estância aduaneira de garantia

 

an8

N

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D.

17 01 001 000 Número de referência

99 03 073 000

 

Outra referência da garantia

 

an..35

N

 

99 04 000 000

Garantia não válida em

 

 

a2

N

Código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

99 05 000 000

Natureza da transação

 

 

n..2

N

Código para natureza da transação referido na nota introdutória 13 número 7.

99 06 000 000

Valor estatístico

 

 

n..16,2

N

 

CAPÍTULO 2

Cardinalidades

Cardinalidades para os níveis de declaração

MC

1x (por declaração)

MI

9,999x (por MC)

HC

99,999x (por MC para entrada)

HC

999x (por MC para trânsito)

HI

9,999x (por HC)

GS

1x (por declaração de exportação e importação)

GS

9,999x (por declaração complementar recapitulativa)

GS

1x (por HC)

SI

9,999x (por GS)

Cardinalidades para classes de dados

Elemento/ classe de dados Subelemento/ subclasse de dados

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/sub-classe de dados

Cardinalida-de Declaração

Cardinali-dade MC

Cardinali-dade MI

Cardinali-dade HC

Cardinali-dade HI

Cardinali-dade GS

Cardinali-dade SI

11 01 000 000

Tipo de declaração

 

1x

 

 

 

1x

 

 

11 02 000 000

Tipo de declaração adicional

 

1x

 

 

 

 

 

 

11 03 000 000

Número da adição

 

 

 

1x

 

1x

 

1x

11 04 000 000

Indicador de circunstância específica

 

1x

 

 

 

 

 

 

11 05 000 000

Indicador de reentrada

 

1x

 

 

 

 

 

 

11 06 000 000

Fracionamento de uma remessa

 

1x

 

 

 

 

 

 

11 06 001 000

 

Indicador de remessa fracionada

1x

 

 

 

 

 

 

11 06 002 000

 

MRN anterior

1x

 

 

 

 

 

 

11 07 000 000

Segurança

 

1x

 

 

 

 

 

 

11 08 000 000

Indicador de conjunto de dados reduzido

 

1x

 

 

 

 

 

 

11 09 000 000

Regime

 

 

 

 

 

 

 

1x

11 09 001 000

 

Regime solicitado

 

 

 

 

 

 

1x

11 09 002 000

 

Regime anterior

 

 

 

 

 

 

1x

11 10 000 000

Regime adicional

 

 

 

 

 

 

 

99x

12 01 000 000

Documento precedente

 

9,999x

9,999x

99x

99x

99x

99x

99x

12 01 001 000

 

Número de referência

1x

1x

1x

1x

1x

1x

1x

12 01 002 000

 

Tipo

1x

1x

1x

1x

1x

1x

1x

12 01 003 000

 

Tipo de volumes

 

 

1x

 

1x

 

1x

12 01 004 000

 

Número de volumes

 

 

1x

 

1x

 

1x

12 01 005 000

 

Unidade de medida e qualificador

 

 

1x

 

1x

 

1x

12 01 006 000

 

Quantidade

 

 

1x

 

1x

 

1x

12 01 079 000

 

Complemento de informações

 

1x

 

1x

1x

 

 

12 01 007 000

 

Identificador da adição

 

1x

1x

1x

1x

 

1x

12 02 000 000

Informações adicionais

 

 

99x

99x

99x

99x

99x

99x

12 02 008 000

 

Código

 

1x

1x

1x

1x

1x

1x

12 02 009 000

 

Texto

 

1x

1x

1x

1x

1x

1x

12 03 000 000

Documento de suporte

 

 

99x

99x

99x

99x

99x

99x

12 03 001 000

 

Número de referência

 

1x

1x

1x

1x

1x

1x

12 03 002 000

 

Tipo

 

1x

1x

1x

1x

1x

1x

12 03 010 000

 

Designação da entidade emissora

 

 

 

 

 

1x

1x

12 03 005 000

 

Unidade de medida e qualificador

 

 

 

 

 

 

1x

12 03 006 000

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

1x

12 03 011 000

 

Data de validade

 

 

 

 

 

1x

1x

12 03 012 000

 

Moeda

 

 

 

 

 

 

1x

12 03 013 000

 

Número da linha da adição no documento

 

1x

 

 

1x

1x

1x

12 03 014 000

 

Montante

 

 

 

 

 

 

1x

12 03 079 000

 

Complemento de informações

 

1x

 

 

1x

 

 

12 04 000 000

Referência adicional

 

 

99x

99x

99x

99x

99x

99x

12 04 001 000

 

Número de referência

 

1x

 

1x

1x

1x

1x

12 04 002 000

 

Tipo

 

1x

1x

1x

1x

1x

1x

12 05 000 000

Documento de transporte

 

9,999x

99x

 

99x

 

99x

99x

12 05 001 000

 

Número de referência

1x

1x

 

1x

 

1x

1x

12 05 002 000

 

Tipo

1x

1x

 

1x

 

1x

1x

12 06 000 000

Número da caderneta TIR

 

1x

 

 

 

 

 

 

12 07 000 000

Referência do pedido de remissão

 

1x

 

 

 

 

 

 

12 08 000 000

Número de referência/NRUR

 

 

1x

1x

1x

1x

1x

1x

12 09 000 000

NRL

 

1x

 

 

 

 

 

 

12 10 000 000

Diferimento de pagamento

 

9x

 

 

 

 

 

 

12 11 000 000

Entreposto

 

 

1x

 

 

 

1x

 

12 11 002 000

 

Tipo

 

1x

 

 

 

1x

 

12 11 015 000

 

Identificador

 

1x

 

 

 

1x

 

12 12 000 000

Autorização

 

99x

 

 

 

 

 

99x

12 12 002 000

 

Tipo

1x

 

 

 

 

 

1x

12 12 001 000

 

Número de referência

1x

 

 

 

 

 

1x

12 12 080 000

 

Titular da autorização

1x

 

 

 

 

 

1x

13 01 000 000

Exportador

 

1x

 

 

 

 

1x

1x

13 01 016 000

 

Nome

1x

 

 

 

 

1x

1x

13 01 017 000

 

Número de identificação

1x

 

 

 

 

1x

1x

13 01 018 000

 

Endereço

1x

 

 

 

 

1x

1x

13 02 000 000

Expedidor

 

 

1x

1x

1x

 

1x

1x

13 02 016 000

 

Nome

 

1x

1x

1x

 

1x

1x

13 02 017 000

 

Número de identificação

 

1x

1x

1x

 

1x

1x

13 02 028 000

 

Tipo de pessoa

 

1x

1x

1x

 

1x

1x

13 02 018 000

 

Endereço

 

1x

1x

1x

 

1x

1x

13 02 029 000

 

Comunicação

 

9x

 

9x

 

 

 

13 02 074 000

 

Pessoa a contactar

 

9x

 

9x

9x

 

 

13 03 000 000

Destinatário

 

1x

1x

1x

1x

1x

1x

1x

13 03 016 000

 

Nome

1x

1x

1x

1x

1x

1x

1x

13 03 017 000

 

Número de identificação

1x

1x

1x

1x

1x

1x

1x

13 03 028 000

 

Tipo de pessoa

 

1x

 

1x

 

 

 

13 03 018 000

 

Endereço

1x

1x

1x

1x

1x

1x

1x

13 03 029 000

 

Comunicação

 

9x

 

9x

 

 

 

13 04 000 000

Importador

 

1x

 

 

 

 

 

 

13 04 016 000

 

Nome

1x

 

 

 

 

 

 

13 04 017 000

 

Número de identificação

1x

 

 

 

 

 

 

13 04 018 000

 

Endereço

1x

 

 

 

 

 

 

13 05 000 000

Declarante

 

1x

 

 

 

 

 

 

13 05 016 000

 

Nome

1x

 

 

 

 

 

 

13 05 017 000

 

Número de identificação

1x

 

 

 

 

 

 

13 05 018 000

 

Endereço

1x

 

 

 

 

 

 

13 05 029 000

 

Comunicação

9x

 

 

 

 

 

 

13 05 074 000

 

Pessoa a contactar

9x

 

 

 

 

 

 

13 06 000 000

Representante

 

1x

 

 

 

 

 

 

13 06 016 000

 

Nome

1x

 

 

 

 

 

 

13 06 017 000

 

Número de identificação

1x

 

 

 

 

 

 

13 06 030 000

 

Estatuto

1x

 

 

 

 

 

 

13 06 018 000

 

Endereço

1x

 

 

 

 

 

 

13 06 029 028

 

Comunicação

9x

 

 

 

 

 

 

13 06 074 000

 

Pessoa a contactar

9x

 

 

 

 

 

 

13 07 000 000

Titular do regime de trânsito

 

1x

 

 

 

 

 

 

13 07 016 000

 

Nome

1x

 

 

 

 

 

 

13 07 017 000

 

Número de identificação

1x

 

 

 

 

 

 

13 07 078 000

 

Número de identificação do titular TIR

1x

 

 

 

 

 

 

13 07 018 000

 

Endereço

1x

 

 

 

 

 

 

13 07 074 000

 

Pessoa a contactar

1x

 

 

 

 

 

 

13 08 000 000

Vendedor

 

 

 

 

 

 

1x

1x

13 08 016 000

 

Nome

 

 

 

 

 

1x

1x

13 08 017 000

 

Número de identificação

 

 

 

 

 

1x

1x

13 08 028 000

 

Tipo de pessoa

 

 

 

 

 

1x

1x

13 08 018 000

 

Endereço

 

 

 

 

 

1x

1x

13 08 029 000

 

Comunicação

 

 

 

 

 

9x

 

13 09 000 000

Comprador

 

 

 

 

 

 

1x

1x

13 09 016 000

 

Nome

 

 

 

 

 

1x

1x

13 09 017 000

 

Número de identificação

 

 

 

 

 

1x

1x

13 09 028 000

 

Tipo de pessoa

 

 

 

 

 

1x

1x

13 09 018 000

 

Endereço

 

 

 

 

 

1x

1x

13 09 029 000

 

Comunicação

 

 

 

 

 

9x

 

13 10 000 000

Pessoa que notifica a chegada

 

1x

 

 

 

 

 

 

13 10 017 000

 

Número de identificação

1x

 

 

 

 

 

 

13 10 029 000

 

Comunicação

9x

 

 

 

 

 

 

13 11 000 000

Pessoa que apresenta as mercadorias

 

1x

 

 

 

 

 

 

13 11 017 000

 

Número de identificação

1x

 

 

 

 

 

 

13 12 000 000

Transportador

 

 

1x

 

1x

 

 

 

13 12 016 000

 

Nome

 

1x

 

 

 

 

 

13 12 017 000

 

Número de identificação

 

1x

 

1x

 

 

 

13 12 018 000

 

Endereço

 

1x

 

 

 

 

 

13 12 029 000

 

Comunicação

 

9x

 

 

 

 

 

13 12 074 000

 

Pessoa a contactar

 

9x

 

 

 

 

 

13 13 000 000

Parte a notificar

 

 

1x

 

1x

 

 

 

13 13 016 000

 

Nome

 

1x

 

1x

 

 

 

13 13 017 000

 

Número de identificação

 

1x

 

1x

 

 

 

13 13 028 000

 

Tipo de pessoa

 

1x

 

1x

 

 

 

13 13 018 000

 

Endereço

 

1x

 

1x

 

 

 

13 13 029 000

 

Comunicação

 

9x

 

9x

 

 

 

13 14 000 000

Interveniente adicional na cadeia logística

 

 

99x

99x

99x

99x

99x

99x

13 14 031 000

 

Função

 

1x

1x

1x

1x

1x

1x

13 14 017 000

 

Número de identificação

 

1x

1x

1x

1x

1x

1x

13 15 000 000

Declarante suplementar

 

 

1x

 

1x

 

 

 

13 15 017 000

 

Número de identificação

 

1x

 

1x

 

 

 

13 15 032 000

 

Tipo de apresentação suplementar

 

1x

 

1x

 

 

 

13 16 000 000

Referência fiscal adicional

 

 

 

 

 

 

99x

99x

13 16 031 000

 

Função

 

 

 

 

 

1x

1x

13 16 034 000

 

Número de identificação do IVA

 

 

 

 

 

1x

1x

13 17 000 000

Pessoa que apresenta o manifesto aduaneiro das mercadorias

 

1x

 

 

 

 

 

 

13 17 017 000

 

Número de identificação

1x

 

 

 

 

 

 

13 18 000 000

Pessoa que solicita uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

 

1x

 

 

 

 

 

 

13 18 017 000

 

Número de identificação

1x

 

 

 

 

 

 

13 19 000 000

Pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação em regime de depósito temporário

 

1x

 

 

 

 

 

 

13 19 017 000

 

Número de identificação

1x

 

 

 

 

 

 

13 20 000 000

Pessoa que presta uma garantia

 

1x

 

 

 

 

 

 

13 20 017 000

 

Número de identificação

1x

 

 

 

 

 

 

13 21 000 000

Pessoa responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros

 

1x

 

 

 

 

 

 

13 21 017 000

 

Número de identificação

1x

 

 

 

 

 

 

14 01 000 000

Condições de entrega

 

 

 

 

 

 

1x

 

14 01 035 000

 

Código INCOTERM

 

 

 

 

 

1x

 

14 01 036 000

 

UN/LOCODE

 

 

 

 

 

1x

 

14 01 020 000

 

País

 

 

 

 

 

1x

 

14 01 037 000

 

Localização

 

 

 

 

 

1x

 

14 02 000 000

Despesas de transporte

 

 

1x

1x

1x

 

 

 

14 02 038 000

 

Método de pagamento

 

1x

1x

1x

 

 

 

14 03 000 000

Direitos e imposições

 

 

 

 

 

 

 

99x

14 03 039 000

 

Tipo de imposição

 

 

 

 

 

 

1x

14 03 038 000

 

Método de pagamento

 

 

 

 

 

 

99x

14 03 042 000

 

Montante da imposição devido

 

 

 

 

 

 

1x

14 03 040 000

 

Base tributável

 

 

 

 

 

 

99x

14 16 000 000

 

Montante total dos direitos e imposições

 

 

 

 

 

 

1x

14 17 000 000

Unidade monetária interna

 

1x

 

 

 

 

 

 

14 04 000 000

Acréscimos e deduções

 

 

 

 

 

 

99x

99x

14 04 008 000

 

Código

 

 

 

 

 

1x

1x

14 04 014 000

 

Montante

 

 

 

 

 

1x

1x

14 05 000 000

Moeda de faturação

 

1x

 

 

 

 

1x

 

14 06 000 000

Montante total faturado

 

1x

 

 

 

 

1x

 

14 07 000 000

Indicadores de avaliação

 

 

 

 

 

 

 

1x

14 08 000 000

Montante da adição faturado

 

 

 

 

 

 

 

1x

14 09 000 000

Taxa de câmbio

 

1x

 

 

 

 

 

 

14 10 000 000

Método de avaliação

 

 

 

 

 

 

 

1x

14 11 000 000

Preferência

 

 

 

 

 

 

 

1x

14 12 000 000

Valor postal

 

 

 

 

 

1x

 

1x

14 12 012 000

 

Código de moeda

 

 

 

 

1x

 

1x

14 12 014 000

 

Montante

 

 

 

 

1x

 

1x

14 13 000 000

Taxas postais

 

1x

 

 

1x

 

 

 

14 13 012 000

 

Código de moeda

1x

 

 

1x

 

 

 

14 13 014 000

 

Montante

1x

 

 

1x

 

 

 

14 14 000 000

Valor intrínseco

 

 

 

 

 

 

 

1x

14 14 012 000

 

Código de moeda

 

 

 

 

 

 

1x

14 14 014 000

 

Montante

 

 

 

 

 

 

1x

14 15 000 000

Custos de transporte e de seguro até ao destino

 

 

 

 

 

 

1x

1x

14 15 012 000

 

Código de moeda

 

 

 

 

 

1x

1x

14 15 014 000

 

Montante

 

 

 

 

 

1x

1x

15 01 000 000

Data e hora de partida previstas

 

1x

 

 

 

 

 

 

15 02 000 000

Data e hora de partida efetivas

 

1x

 

 

 

 

 

 

15 03 000 000

Data e hora previstas de chegada

 

1x

 

 

 

 

 

 

15 04 000 000

Data e hora previstas de chegada ao porto de descarga

 

1x

1x

 

 

 

 

 

15 05 000 000

Data e hora efetivas de chegada

 

1x

 

 

 

 

 

 

15 06 000 000

Data da declaração

 

1x

 

 

 

 

 

 

15 07 000 000

Período de validade exigido para a prova

 

1x

 

 

 

 

 

 

15 08 000 000

Data e hora de apresentação das mercadorias

 

1x

 

 

 

 

 

 

15 09 000 000

Data de aceitação

 

 

 

 

 

 

1x

1x

16 02 000 000

Estado-Membro consultado

 

1x

 

 

 

 

 

 

16 02 020 000

 

País

1x

 

 

 

 

 

 

16 03 000 000

País de destino

 

 

1x

 

 

1x

1x

1x

16 04 000 000

Região de destino

 

 

 

 

 

 

1x

1x

16 05 000 000

Local de entrega

 

 

1x

 

1x

 

 

 

16 05 036 000

 

UN/LOCODE

 

1x

 

1x

 

 

 

16 05 020 000

 

País

 

1x

 

1x

 

 

 

16 05 037 000

 

Localização

 

1x

 

1x

 

 

 

16 06 000 000

País de expedição

 

 

1x

 

1x

1x

1x

1x

16 07 000 000

País de exportação

 

 

 

 

 

 

1x

1x

16 08 000 000

País de origem

 

 

 

 

 

1x

 

1x

16 09 000 000

País de origem preferencial

 

 

 

 

 

 

 

1x

16 10 000 000

Região de expedição

 

 

 

 

 

 

 

1x

16 11 000 000

Países de rota dos meios de transporte

 

99x

 

 

 

 

 

 

16 11 020 000

 

País

1x

 

 

 

 

 

 

16 12 000 000

País de rota da remessa

 

 

99x

 

99x

 

 

 

16 12 020 000

 

País

 

1x

 

1x

 

 

 

16 13 000 000

Local de carga

 

 

1x

 

 

 

 

 

16 13 036 000

 

UN/LOCODE

 

1x

 

 

 

 

 

16 13 020 000

 

País

 

1x

 

 

 

 

 

16 13 037 000

 

Localização

 

1x

 

 

 

 

 

16 14 000 000

Local de descarga

 

 

1x

 

 

 

 

 

16 14 036 000

 

UN/LOCODE

 

1x

 

 

 

 

 

16 14 020 000

 

País

 

1x

 

 

 

 

 

16 14 037 000

 

Localização

 

1x

 

 

 

 

 

16 15 000 000

Localização das mercadorias

 

 

1x

 

 

 

1x

 

16 15 045 000

 

Tipo de localização

 

1x

 

 

 

1x

 

16 15 046 000

 

Qualificador de identificação

 

1x

 

 

 

1x

 

16 15 036 000

 

UN/LOCODE

 

1x

 

 

 

1x

 

16 15 047 000

 

Estância aduaneira

 

1x

 

 

 

1x

 

16 15 048 000

 

GNSS

 

1x

 

 

 

1x

 

16 15 051 000

 

Operador económico

 

1x

 

 

 

1x

 

16 15 052 000

 

Número da autorização

 

1x

 

 

 

1x

 

16 15 053 000

 

Identificador adicional

 

1x

 

 

 

1x

 

16 15 018 000

 

Endereço

 

1x

 

 

 

1x

 

16 15 081 000

 

Endereço de código postal

 

1x

 

 

 

1x

 

16 15 074 000

 

Pessoa a contactar

 

9x

 

 

 

9x

 

16 16 000 000

Local de aceitação

 

 

1x

 

1x

 

 

 

16 16 036 000

 

UN/LOCODE

 

1x

 

1x

 

 

 

16 16 020 000

 

País

 

1x

 

1x

 

 

 

16 16 037 000

 

Localização

 

1x

 

1x

 

 

 

16 17 000 000

Itinerário obrigatório

 

1x

 

 

 

 

 

 

17 01 000 000

Estância aduaneira de saída

 

1x

 

 

 

 

 

 

17 01 001 000

 

Número de referência

1x

 

 

 

 

 

 

17 02 000 000

Estância aduaneira de exportação

 

1x

 

 

 

 

 

 

17 02 001 000

 

Número de referência

1x

 

 

 

 

 

 

17 03 000 000

Estância aduaneira de partida

 

1x

 

 

 

 

 

 

17 03 001 000

 

Número de referência

1x

 

 

 

 

 

 

17 04 000 000

Estância aduaneira de passagem

 

9x

 

 

 

 

 

 

17 04 001 000

 

Número de referência

1x

 

 

 

 

 

 

17 05 000 000

Estância aduaneira de destino

 

1x

 

 

 

 

 

 

17 05 001 000

 

Número de referência

1x

 

 

 

 

 

 

17 06 000 000

Estância aduaneira de saída de passagem

 

9x

 

 

 

 

 

 

17 06 001 000

 

Número de referência

1x

 

 

 

 

 

 

17 07 000 000

Primeira estância aduaneira de entrada

 

1x

 

 

 

 

 

 

17 07 001 000

 

Número de referência

1x

 

 

 

 

 

 

17 08 000 000

Primeira estância aduaneira de entrada efetiva

 

1x

 

 

 

 

 

 

17 08 001 000

 

Número de referência

1x

 

 

 

 

 

 

17 09 000 000

Estância aduaneira de apresentação

 

1x

 

 

 

 

 

 

17 09 001 000

 

Número de referência

1x

 

 

 

 

 

 

17 10 000 000

Estância aduaneira de controlo

 

1x

 

 

 

 

 

 

17 10 001 000

 

Número de referência

1x

 

 

 

 

 

 

18 01 000 000

Massa líquida

 

 

 

 

 

1x

 

1x

18 02 000 000

Unidades suplementares

 

 

 

 

 

 

 

1x

18 03 000 000

Massa bruta total

 

1x

1x

 

1x

 

 

 

18 04 000 000

Massa bruta

 

 

1x

1x

1x

1x

1x

1x

18 05 000 000

Designação das mercadorias

 

 

 

1x

 

1x

 

1x

18 06 000 000

Volumes

 

 

 

99x

 

99x

 

99x

18 06 003 000

 

Tipo de volumes

 

 

1x

 

1x

 

1x

18 06 004 000

 

Número de volumes

 

 

1x

 

1x

 

1x

18 06 054 000

 

Marcas de expedição

 

 

1x

 

1x

 

1x

18 07 000 000

Mercadorias perigosas

 

 

 

99x

 

99x

 

 

18 07 055 000

 

Número ONU

 

 

1x

 

1x

 

 

18 08 000 000

Código CUS

 

 

 

1x

 

1x

 

1x

18 09 000 000

Código das mercadorias

 

 

 

1x

 

1x

 

1x

18 09 056 000

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

 

1x

 

1x

 

1x

18 09 057 000

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

 

1x

 

1x

 

1x

18 09 058 000

 

Código TARIC

 

 

 

 

 

 

1x

18 09 059 000

 

Código adicional TARIC

 

 

 

 

 

 

99x

18 09 060 000

 

Código adicional nacional

 

 

 

 

 

 

99x

18 10 000 000

Tipo de mercadorias

 

 

 

 

 

1x

 

1x

19 01 000 000

Indicador de contentor

 

 

1x

 

1x

 

1x

 

19 02 000 000

Número de referência do transporte

 

9x

 

 

 

 

 

 

19 03 000 000

Modo de transporte na fronteira

 

1x

1x

 

 

 

1x

 

19 04 000 000

Modo de transporte interior

 

 

1x

 

 

 

1x

 

19 05 000 000

Meios de transporte à partida

 

 

999x

 

999x

 

999x

 

19 05 061 000

 

Tipo de identificação

 

1x

 

 

 

1x

 

19 05 017 000

 

Número de identificação

 

1x

 

 

 

1x

 

19 05 062 000

 

Nacionalidade

 

1x

 

 

 

1x

 

19 06 000 000

Meio de transporte à chegada

 

 

1x

 

 

 

1x

 

19 06 061 000

 

Tipo de identificação

 

1x

 

 

 

1x

 

19 06 017 000

 

Número de identificação

 

1x

 

 

 

1x

 

19 07 000 000

Equipamento de transporte

 

 

9,999x

9,999x

9,999x

9,999x

9,999x

 

19 07 063 000

 

Número de identificação do contentor

 

1x

1x

1x

1x

1x

 

19 07 044 000

 

Referência das mercadorias

 

9,999x

 

 

 

9,999x

 

19 07 064 000

 

Dimensões e tipo do contentor

 

1x

1x

1x

1x

 

 

19 07 065 000

 

Estado de acondicionamento do contentor

 

1x

1x

1x

1x

 

 

19 07 066 000

 

Código do tipo de fornecedor do contentor

 

1x

1x

1x

1x

 

 

19 08 000 000

Meio de transporte ativo na fronteira

 

1x

9x

 

 

 

1x

 

19 08 061 000

 

Tipo de identificação

1x

1x

 

 

 

1x

 

19 08 017 000

 

Número de identificação

1x

1x

 

 

 

1x

 

19 08 062 000

 

Nacionalidade

1x

1x

 

 

 

1x

 

19 08 067 000

 

Tipo de meio de transporte

1x

 

 

 

 

 

 

19 09 000 000

Meio de transporte passivo na fronteira

 

 

999x

 

999x

999x

 

 

19 09 061 000

 

Tipo de identificação

 

1x

 

1x

1x

 

 

19 09 017 000

 

Número de identificação

 

1x

 

1x

1x

 

 

19 09 062 000

 

Nacionalidade

 

1x

 

1x

1x

 

 

19 09 067 000

 

Tipo de meio de transporte

 

1x

 

1x

1x

 

 

19 10 000 000

Selo

 

 

99x

99x

99x

99x

 

 

19 10 068 000

 

Número de selos

 

1x (*1)

1x (*1)

1x (*1)

1x (*1)

 

 

19 10 015 000

 

Identificador

 

1x

1x

1x

1x

 

 

19 11 000 000

Número de identificação do recetáculo

 

 

9,999x

 

9,999x

 

 

 

99 01 000 000

Número de ordem do contingente

 

 

 

 

 

 

 

1x

99 02 000 000

Tipo de garantia

 

9x

 

 

 

 

 

 

99 03 000 000

Referência da garantia

 

99x

 

 

 

 

 

 

99 03 069 000

 

NRG

1x

 

 

 

 

 

 

99 03 070 000

 

Código de acesso

1x

 

 

 

 

 

 

99 03 012 000

 

Moeda

1x

 

 

 

 

 

 

99 03 071 000

 

Montante a cobrir

1x

 

 

 

 

 

 

99 03 072 000

 

Estância aduaneira de garantia

1x

 

 

 

 

 

 

99 03 073 000

 

Outra referência da garantia

1x

 

 

 

 

 

 

99 04 000 000

Garantia não válida em

 

99x

 

 

 

 

 

 

99 05 000 000

Natureza da transação

 

 

 

 

 

 

1x

1x

99 06 000 000

Valor estatístico

 

 

 

 

 

 

 

1x

TÍTULO II

Códigos relativos aos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações

(1)

Introdução:

O presente título inclui os códigos a utilizar nas declarações e notificações eletrónicas.

(2)

Códigos:

11 01 000 000 Tipo de declaração

Código

Descrição

Conjunto de dados estabelecido no quadro relativo aos requisitos de dados do Título I do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

C

Mercadorias UE não sujeitas a um regime de trânsito

D3

CO

Para mercadorias UE sujeitas a medidas especiais durante o período transitório que se segue à adesão de novos Estados-Membros.

Sujeição de mercadorias UE ao regime de entreposto aduaneiro referido na coluna B3 do quadro relativo aos requisitos de dados do Título I do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 a fim de obter o pagamento antecipado das restituições especiais à exportação ou transformação sob controlo aduaneiro e sob fiscalização aduaneira antes da exportação e do pagamento das restituições à exportação.

As mercadorias UE no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União a que se aplicam as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1) ou Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2) e partes desse território às quais essas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes desse território onde estas disposições não se aplicam, tal como referido nas colunas B4 e H5 do quadro relativo aos requisitos de dados do Título I do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

B3, B4, H1, H5, I1

EX

No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da União.

Para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas B1, B2 e C1 e para a reexportação referida na coluna B1 do quadro relativo aos requisitos de dados do Título I do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

B1, B2, C1

IM

No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da União.

Para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas H1 a H4, H6 e I1 do quadro relativo aos requisitos de dados do Título I do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

Para a sujeição de mercadorias não-UE a um regime aduaneiro no âmbito do comércio entre Estados-Membros.

H1, H2, H3, H4, H5, H6, H7, I1

T

Remessas mistas incluindo simultaneamente mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito externo da União e mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito interno da União, abrangidas pelo artigo 294.o do presente regulamento.

D1, D2, D3

T1

Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo da União

D1, D2, D3

T2

Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno da União, em conformidade com o artigo 227.o do Código, exceto no caso do artigo 293.o, n.o 2.

D1, D2, D3

T2F

Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno da União, em conformidade com o artigo 188.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

D1, D2, D3

T2L

Prova que institui o estatuto aduaneiro de mercadorias UE

E1, E2

T2LF

Prova que institui o estatuto aduaneiro de mercadorias UE expedidas para, de ou entre territórios fiscais especiais.

E1, E2

T2LSM

Prova comprovativa do estatuto das mercadorias com destino a São Marinho, em aplicação do artigo 2.o da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de dezembro de 1992.

E1

T2SM

Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno da União, em aplicação do artigo 2.o da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de dezembro de 1992.

D1, D2

TD

Mercadorias já sujeitas a um regime de trânsito ou transportadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, entreposto aduaneiro ou importação temporária, no contexto da aplicação do artigo 233.o, n.o 4, do Código

D3

TIR

Mercadorias sujeitas ao regime TIR (Transport Internationaux Routiers)

D1, D2

X

Mercadorias UE destinadas a exportação, não sujeitas a um regime de trânsito no âmbito da aplicação do artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código

D3

11 02 000 000 Tipo de declaração adicional

A

Para uma declaração aduaneira normalizada (nos termos do artigo 162.o do Código).

B

Para uma declaração simplificada de base ocasional (nos termos do artigo 166.o, n.o 1, do Código).

C

Para uma declaração aduaneira simplificada de utilização regular (nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Código).

D

Para a apresentação de uma declaração aduaneira normalizada (tal como referida no âmbito do código A), em conformidade com o artigo 171.o do Código.

E

Para a apresentação de uma declaração simplificada (tal como referida no âmbito do código B), em conformidade com o artigo 171.o do Código.

F

Para a apresentação de uma declaração simplificada (tal como referida no âmbito do código C), em conformidade com o artigo 171.o do Código.

R

Apresentação a posteriori de uma declaração de exportação ou de reexportação em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e com o artigo 337.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

X

Para uma declaração complementar de declarações simplificadas abrangidas pelos códigos B e E.

Y

Para uma declaração complementar de caráter global ou periódico de declarações simplificadas abrangidas pelos códigos C e F.

Z

Para uma declaração complementar de caráter global ou periódico no âmbito do procedimento regido pelo artigo 182.o do Código.

U

Para uma declaração complementar de caráter recapitulativo de declarações simplificadas abrangidas pelos códigos C e F.

V

Para uma declaração complementar de caráter recapitulativo no âmbito do procedimento regido pelo artigo 182.o do Código.

11 04 000 000 Indicador de circunstância específica

Devem ser utilizados os seguintes códigos:

Códigos

Descrição

A20

Declaração sumária de saída – Remessas expresso

F10

Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados completo – Conhecimento de embarque direto (straight bill of lading) que contenha as informações necessárias por parte do destinatário

F11

Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados completo – Conhecimento de embarque master (master bill of lading) com conhecimento(s) de embarque house que contenham as informações necessárias por parte do destinatário ao nível do Conhecimento de embarque house de nível mais baixo (house bill of lading)

F12

Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados parcial – Apenas Conhecimento de embarque master (master bill of lading)

F13

Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados parcial – Apenas Conhecimento de embarque direto (straight bill of lading)

F14

Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados parcial – Apenas Conhecimento de embarque house (house bill of lading)

F15

Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados parcial – Conhecimento de embarque house (house bill of lading) com a informação necessária por parte do destinatário

F16

Via marítima e vias navegáveis interiores – Conjunto de dados parcial – Informações necessárias a fornecer pelo destinatário ao nível mais baixo de contrato de transporte [Conhecimento de embarque house de nível mais baixo (house bill of lading) em que o conhecimento de embarque master não é o Conhecimento de embarque direto (straight bill of lading)]

F20

Carga aérea (geral) – Conjunto de dados completo apresentado antes do carregamento

F21

Carga aérea (geral) – Conjunto de dados parcial – Carta de porte aéreo master (master air waybill) apresentada antes da chegada

F22

Carga aérea (geral) – Conjunto de dados parcial – Carta de porte aéreo house (house air waybill) apresentada antes da chegada – Conjunto de dados parcial apresentado por uma pessoa, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Código, e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

F23

Carga aérea (geral) – Conjunto de dados parcial – Conjunto mínimo de dados apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 sem número de referência da Carta de porte aéreo master (master air waybill)

F24

Carga aérea (geral) – Conjunto de dados parcial – Conjunto mínimo de dados apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 com número de referência da Carta de porte aéreo master (master air waybill)

F25

Carga aérea (geral) – Conjunto de dados parcial – Número de referência da Carta de porte aéreo master (master air waybill) apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

F26

Carga aérea (geral) – Conjunto de dados parcial – Conjunto mínimo de dados apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 com informação adicional sobre a Carta de porte aéreo house (house air waybill)

F27

Carga aérea (geral) – Conjunto de dados completo apresentado antes da chegada

F28

Carga aérea (geral) – Conjunto de dados completo apresentado antes do carregamento – Carta de porte aéreo direto (Direct air waybill)

F29

Carga aérea (geral) – Conjunto de dados completo apresentado antes da chegada – Carta de porte aéreo direto (Direct air waybill)

F30

Remessas expresso – Conjunto de dados completo apresentado antes da chegada

F31

Remessas expresso em carga aérea geral – Conjunto de dados completo apresentado antes da chegada pelo operador expresso

F32

Declaração sumária de entrada – Remessas expresso – Conjunto mínimo de dados a

apresentar antes do carregamento, para as situações definidas no artigo 106.o, n.o 1, segundo

parágrafo

F33

Remessas expresso em carga aérea geral – Conjunto de dados parcial – Carta de porte aéreo house (house air waybill) apresentada antes da chegada – Conjunto de dados parcial apresentado por uma pessoa, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Código, e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

F40

Remessas postais – Conjunto de dados parcial – Informações sobre o documento de transporte rodoviário master

F41

Remessas postais – Conjunto de dados parcial – Informações sobre o documento de transporte ferroviário master

F42

Remessas postais – Conjunto parcial de dados – Carta de porte aéreo master (master air waybill) com informações necessárias relativas à carta de porte aéreo postal apresentada em conformidade com os prazos aplicáveis para o modo de transporte em causa

F43

Remessas postais – Conjunto de dados parcial – Conjunto mínimo de dados apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, e com o artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

F44

Remessa postal – Conjunto de dados parcial – Número de identificação do recetáculo apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, e com o artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

F45

Remessa postal – Conjunto de dados parcial – Apenas Conhecimento de embarque master (master bill of lading)

F50

Modo de transporte rodoviário

F51

Modo de transporte ferroviário

G4

Declaração de depósito temporário

G5

Notificação de chegada em caso de circulação de mercadorias em depósito temporário

11 05 000 000 Indicador de reentrada

Os códigos relevantes são:

0

Não (Declaração sumária de entrada apresentada para as mercadorias que entram pela primeira vez no território aduaneiro da União)

1

Sim (Declaração sumária de entrada apresentada para mercadorias que reentram no território aduaneiro da União depois de terem saído dele)

11 06 001 000 Indicador de remessa fracionada

Os códigos relevantes são:

0

Não (Declaração sumária de entrada apresentada para uma remessa completa master)

1

Sim (Declaração sumária de entrada apresentada para uma remessa fracionada master)

11 07 000 000 Segurança

Os códigos relevantes são:

Código

Descrição

Explicação

0

Não

Declaração não combinada com declaração sumária de saída ou declaração sumária de entrada

1

DSE

Declaração combinada com uma declaração sumária de entrada

2

DSS

Declaração combinada com declaração sumária de saída

3

DSE e DSS

Declaração combinada com declaração sumária de saída e declaração sumária de entrada

11 08 000 000 Indicador de conjunto de dados reduzido

Os códigos relevantes são:

0

Não (As mercadorias não são declaradas utilizando um conjunto de dados reduzido)

1

Sim (As mercadorias são declaradas utilizando um conjunto de dados reduzido)

11 09 000 000 Regime

Os códigos que devem figurar nesta subcasa são códigos de quatro algarismos, compostos por um elemento de dois algarismos que representa o regime solicitado, seguido de um segundo elemento de dois algarismos que representa o regime precedente. A lista dos códigos de dois algarismos segue infra.

Entende-se por “regime precedente” o regime a que estiveram sujeitas as mercadorias antes da sua sujeição ao regime solicitado.

É de notar que quando o regime precedente é o regime de entreposto aduaneiro ou de importação temporária, ou quando as mercadorias provêm de uma zona franca, o código correspondente só deve ser utilizado se as mercadorias não tiverem sido sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de destino especial.

Por exemplo: reexportação de mercadorias importadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo e posteriormente sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro = 3151 (e não 3171). (Primeira operação = 5100; segunda operação = 7151; terceira operação reexportação = 3151).

Do mesmo modo, caso as mercadorias anteriormente exportadas temporariamente sejam reimportadas e introduzidas em livre prática após terem sido sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou colocadas numa zona franca, tal é considerado como simples reimportação após exportação temporária.

Por exemplo: introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias exportadas em regime de aperfeiçoamento passivo e sujeitas a um regime de entreposto aduaneiro na reimportação = 6121 (e não 6171). (Primeira operação: exportação temporária em regime de aperfeiçoamento passivo = 2100; segunda operação: armazenamento em entreposto aduaneiro = 7121; terceira operação: introdução no consumo + introdução em livre prática = 6121).

Os códigos assinalados na lista que se segue com a letra (a) não podem ser utilizados como primeiro elemento do código regime, mas unicamente para indicar o regime precedente.

Por exemplo: 4054 = introdução em livre prática e introdução no consumo de mercadorias previamente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo noutro Estado-Membro.

Lista dos regimes para efeitos de codificação

Estes elementos de base devem ser combinados dois a dois para formar um código de quatro algarismos.

00

Este código é utilizado para indicar que não existe nenhum regime precedente (a)

01

Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União às quais as disposições da Diretiva 2006/112/CE ou da Diretiva 2008/118/CE se aplicam e partes deste território às quais essas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes deste território às quais essas disposições não se aplicam.

Exemplo

:

Mercadorias não-UE provenientes de um país terceiro, introduzidas em livre prática na Alemanha e com destino às Ilhas Canárias.

07

Introdução em livre prática de mercadorias simultaneamente sujeitas a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro em que nem o IVA nem, quando aplicável, impostos especiais de consumo foram cobrados.

Explicação

:

Este código é utilizado nos casos em que as mercadorias são introduzidas em livre prática, mas o IVA e os impostos especiais de consumo não foram cobrados.

Exemplos

:

Introdução em livre prática de açúcar em bruto importado sem pagamento do IVA. Enquanto as mercadorias estão colocadas num entreposto ou num local autorizado que não um entreposto aduaneiro, o IVA é suspenso.

Introdução em livre prática de óleos minerais importados sem pagamento do IVA. Enquanto as mercadorias estão colocadas num entreposto fiscal, o IVA e os impostos especiais de consumo são suspensos.

10

Exportação definitiva.

Exemplo

:

Exportação de mercadorias UE para um país terceiro, mas também expedição de mercadorias UE para partes do território aduaneiro da União às quais não se aplicam as disposições das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE.

11

Exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo antes da sujeição das mercadorias não-UE ao regime de aperfeiçoamento ativo.

Explicação

:

Exportação antecipada (EX-IM) em conformidade com o artigo 223.o, n.o 2, alínea c), do Código.

Exemplo

:

Exportação de cigarros fabricados a partir de folhas de tabaco da UE antes da sujeição de folhas de tabaco não-UE ao regime de aperfeiçoamento ativo.

21

Exportação temporária em regime de aperfeiçoamento passivo, caso não seja abrangida pelo código 22.

Exemplo

:

Regime de aperfeiçoamento passivo no âmbito dos artigos 259.o a 262.o do Código. A aplicação simultânea do regime de aperfeiçoamento passivo e do regime de aperfeiçoamento passivo económico aos produtos têxteis [Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho] não é abrangida pelo presente código.

22

Exportação temporária que não a referida nos códigos 21 e 23.

O presente código abrange as seguintes situações:

A aplicação simultânea do regime de aperfeiçoamento passivo e do regime de aperfeiçoamento passivo económico aos produtos têxteis [Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho (3)].

Exportação temporária de mercadorias a partir da União para reparação, transformação, adaptação, confeção ou reformulação nos casos em que não são cobrados direitos aduaneiros na reimportação.

23

Exportação temporária com vista a uma reimportação posterior no estado inalterado.

Exemplo

:

Exportação temporária de artigos para exposições como amostras, material profissional, etc.

31

Reexportação.

Explicação

:

Reexportação de mercadorias não-UE no termo de um regime especial.

Exemplo

:

As mercadorias são colocadas em entreposto aduaneiro e, em seguida, declaradas para reexportação.

40

Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias.

Introdução no consumo de mercadorias no âmbito do comércio entre a União e outros países com os quais tenha estabelecido uma união aduaneira.

Introdução no consumo de mercadorias no âmbito do comércio a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, do Código.

Exemplos:

Mercadorias provenientes do Japão com o pagamento dos direitos aduaneiros, do IVA e dos impostos especiais de consumo, quando aplicável.

Mercadorias provenientes de Andorra introduzidas no consumo na Alemanha.

Mercadorias provenientes da Martinica introduzidas no consumo na Bélgica.

42

Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias isentas de IVA para entrega num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Introdução no consumo de mercadorias UE, no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União, nas quais as disposições das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE não se aplicam e partes deste território em que estas disposições são aplicáveis, que são objeto de entrega isenta do IVA num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Explicação

:

A isenção de pagamento do IVA, bem como a suspensão do imposto especial de consumo, quando aplicável, são concedidas, porque a importação é seguida de uma entrega ou de uma transferência intra-União das mercadorias para outro Estado-Membro. Nesse caso, o IVA é devido, bem como o imposto especial de consumo, quando aplicável, no Estado-Membro de destino final. Para utilizar este procedimento, devem ser preenchidas as condições referidas no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, as condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE. As informações exigidas por força do artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE são inscritas no E.D. 13 16 034 000 Número de identificação IVA.

Exemplos

:

As mercadorias não-UE são introduzidas em livre prática num Estado-Membro e são objeto de entrega isenta do IVA noutro Estado-Membro. As formalidades relativas ao IVA são cumpridas por um agente aduaneiro que é representante fiscal, através do sistema intra-União do IVA.

Mercadorias não-UE sujeitas a impostos especiais de consumo importadas de um país terceiro, que são introduzidas em livre prática e são objeto de entrega isenta do IVA noutro Estado-Membro. A introdução em livre prática é imediatamente seguida da circulação das mercadorias em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de importação, iniciada por um expedidor registado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

43

Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias no âmbito da aplicação, durante o período transitório seguinte à adesão de novos Estados-Membros, de medidas específicas relacionadas com a cobrança de um montante.

Exemplo

:

Introdução em livre prática de produtos agrícolas no âmbito da aplicação, durante um período transitório específico seguinte à adesão de novos Estados-Membros, de um regime aduaneiro especial ou de medidas específicas instituídas entre os novos Estados-Membros e os restantes Estados-Membros da União.

44

Destino especial

As mercadorias podem ser introduzidas em livre prática e no consumo com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica.

Exemplo

:

Introdução em livre prática de motores não-UE para a integração em aeronaves civis construídas na União Europeia.

Mercadorias não-UE para a integração em determinadas categorias de navios, barcos e outras embarcações e para as plataformas de perfuração ou de exploração.

45

Introdução em livre prática e introdução parcial no consumo quer do IVA quer dos impostos especiais de consumo de mercadorias e sua colocação num entreposto que não aduaneiro.

Explicação

:

Este código é utilizado para mercadorias que estão sujeitas a IVA e impostos especiais de consumo e em que apenas uma dessas categorias de impostos é paga quando as mercadorias são introduzidas em livre prática.

Exemplos

:

Introdução em livre prática de cigarros não-UE com pagamento do IVA. Quando da permanência das mercadorias num entreposto fiscal, os impostos especiais de consumo são suspensos.

Mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo importadas de um país terceiro ou a partir de um território terceiro referido no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE são introduzidas em livre prática. A introdução em livre prática é imediatamente seguida da circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, iniciada por um expedidor registado no local de importação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE, para um entreposto fiscal no mesmo Estado-Membro.

46

Importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação das mercadorias que substituem.

Explicação

:

Importação antecipada em conformidade com o artigo 223.o, n.o 2, alínea d), do Código.

Exemplo

:

Importação de mesas fabricadas a partir de madeira não-UE antes da colocação de madeira da UE ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo.

48

Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de produtos de substituição no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação de mercadorias defeituosas.

Explicação

:

Sistema de trocas padrão (IM-EX), importação antecipada em conformidade com o artigo 262.o, n.o 1, do Código.

51

Sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo.

Explicação

:

Aperfeiçoamento ativo, em conformidade com o artigo 256.o do Código.

53

Mercadorias sujeitas a importação temporária.

Explicação

:

Sujeição das mercadorias não-UE destinadas à reexportação ao regime de importação temporária.

Pode ser utilizado no território aduaneiro da União, com franquia total ou parcial de direitos de importação, em conformidade com o artigo 250.o do Código.

Exemplo

:

Importação temporária, por exemplo para uma exposição.

54

Aperfeiçoamento ativo noutro Estado-Membro (sem que as mercadorias tenham aí sido introduzidas em livre prática) (a).

Explicação

:

Este código serve para registar a operação nas estatísticas do comércio intra-União.

Exemplo

:

Mercadorias não-UE que são sujeitas a aperfeiçoamento ativo na Bélgica (5100). Após terem sido objeto de uma operação de aperfeiçoamento ativo, são expedidas para a Alemanha para serem introduzidas em livre prática (4054) ou para serem objeto de um aperfeiçoamento complementar (5154).

61

Reimportação com introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias.

Explicação

:

Mercadorias reimportadas de um país terceiro com pagamento dos direitos aduaneiros e do IVA.

63

Reimportação com introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias isentas do IVA para entrega noutro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Explicação

:

A isenção de pagamento do IVA, bem como a suspensão do imposto especial de consumo, quando aplicável, é concedida, porque a reimportação é seguida de uma entrega ou de uma transferência intra-União das mercadorias para outro Estado-Membro. Nesse caso, o IVA, bem como o imposto especial de consumo, quando aplicável, é devido no Estado-Membro de destino final. Para utilizar este procedimento, devem ser preenchidas as condições referidas no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, as condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE. As informações exigidas por força do artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE são inscritas no E.D. 13 16 034 000 Número de identificação IVA

Exemplos

:

Reimportação após aperfeiçoamento passivo ou exportação temporária, sendo a eventual dívida do IVA imputada a um representante fiscal.

Mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo reimportadas após aperfeiçoamento passivo e introduzidas em livre prática, que são objeto de entrega isenta do IVA num outro Estado-Membro. A introdução em livre prática é imediatamente seguida da circulação das mercadorias em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de importação, iniciada por um expedidor registado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

68

Reimportação com introdução no consumo parcial e introdução em livre prática simultânea, e sujeição das mercadorias a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro.

Explicação

:

Este código é utilizado para mercadorias que estão sujeitas a IVA e impostos especiais de consumo e em que apenas uma dessas categorias de impostos é paga quando as mercadorias são introduzidas em livre prática.

Exemplo

:

Reimportação de bebidas alcoólicas transformadas e sujeição ao regime de entreposto fiscal.

71

Sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro.

76

Sujeição das mercadorias UE ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 237.o, n.o 2, do Código.

Exemplo

:

Carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006 (1) da Comissão, de 24 de novembro de 2006, que estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7)].

Após a introdução em livre prática, o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação com base nas mercadorias serem defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato (artigo 118.o do Código).

Em conformidade com o artigo 118.o, n.o 4, do Código, as mercadorias em questão podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, em vez de terem de ser retiradas do território aduaneiro da União, a fim de concessão de reembolso ou de dispensa de pagamento.

77

Transformação de mercadorias UE sob fiscalização das autoridades aduaneiras e sob controlo aduaneiro (na aceção do artigo 5.o, n.os 27 e 3, do Código) antes da exportação e pagamento das restituições à exportação.

Exemplo

:

Conservas de carne de bovino produzidas sob fiscalização das autoridades aduaneiras e sob controlo aduaneiro antes da exportação [artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão, de 23 de novembro de 2006, que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12)].

78

Introdução de mercadorias em zona franca. a)

95

Sujeição de mercadorias UE a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro em que nem o IVA nem, quando aplicável, impostos especiais de consumo foram pagos.

Explicação

:

Este código é utilizado no âmbito do comércio a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, do Código, bem como o comércio entre a União e os países com os quais estabeleceu uma união aduaneira e caso nem o IVA nem os impostos especiais de consumo aplicáveis tenham sido pagos.

Exemplo

:

Cigarros provenientes das Ilhas Canárias são levados para a Bélgica e armazenados num entreposto fiscal; o pagamento do IVA e dos impostos especiais de consumo é suspenso.

96

Sujeição de mercadorias UE a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro em que nem o IVA nem, quando aplicável, impostos especiais de consumo foram pagos e em que o pagamento do outro imposto é suspenso.

Explicação

:

Este código é utilizado no âmbito do comércio a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, do Código, bem como o comércio entre a União e os países com os quais estabeleceu uma união aduaneira e caso ou o IVA ou os impostos especiais de consumo tenham sido pagos e o pagamento do outro imposto seja suspenso.

Exemplo

:

Cigarros provenientes das Ilhas Canárias são levados para França e armazenados num entreposto fiscal; o IVA foi pago e os impostos especiais de consumo estão suspensos.

Códigos de regime utilizados no contexto das declarações aduaneiras

Colunas [título do quadro no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446]

Declarações

Códigos de regime da União, se for caso disso

B1

Declaração de exportação e declaração de reexportação

10, 11, 23, 31

B2

Regime especial — aperfeiçoamento — declaração para aperfeiçoamento passivo

21, 22

B3

Declaração para entreposto aduaneiro de mercadorias UE

76, 77

B4

Declaração para expedição de mercadorias no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais

10

C1

Declaração simplificada de exportação

10, 11, 23, 31

H1

Declaração para introdução em livre prática e regime especial — utilização específica — declaração para destino especial

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61, 63, 68

H2

Regime especial — armazenamento — declaração para entreposto aduaneiro

71

H3

Regime especial — utilização específica — declaração para importação temporária

53

H4

Regime especial — aperfeiçoamento — declaração para aperfeiçoamento ativo

51

H5

Declaração para introdução de mercadorias no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais

40, 42, 61, 63, 95, 96

H6

Declaração aduaneira no tráfego postal para introdução em livre prática

01, 07, 40

H7

Declaração aduaneira de introdução em livre prática, no que respeita a uma remessa que beneficia de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009

4 000

I1

Declaração simplificada de importação

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68

11 10 000 000 Regime adicional

Sempre que este elemento de dados é utilizado para especificar um regime da União, o primeiro caráter do código identifica uma categoria de medidas da seguinte forma:

Axx

Aperfeiçoamento ativo (Artigo 256.o do Código)

Bxx

Aperfeiçoamento passivo (artigo 259.o do Código)

Cxx

Franquias [Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (4)]

Dxx

Importação temporária [Regulamento Delegado (UE) 2015/2446]

Exx

Produtos agrícolas

Fxx

Outros

Aperfeiçoamento ativo (Artigo 256.o do Código)

Código

Descrição

 

Importação

A04

Mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo (só IVA)

A10

Inutilização de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo


Aperfeiçoamento passivo (artigo 259.o do Código)

Código

Descrição

 

Importação

B02

Produtos transformados reimportados após reparação sob garantia, em conformidade com o artigo 260.o do Código (mercadorias reparadas gratuitamente).

B03

Produtos transformados reimportados após substituição sob garantia, em conformidade com o artigo 261.o do Código (sistema de trocas comerciais padrão)

B06

Produtos transformados reimportados – só IVA

 

Exportação

B51

Mercadorias importadas para AA exportadas para reparação ao abrigo do AP

B52

Mercadorias importadas para AA exportadas para substituição sob garantia

B53

AP no âmbito dos acordos com países terceiros, eventualmente combinado com um AP IVA

B54

Aperfeiçoamento passivo só IVA


Franquia de direitos de importação [Regulamento (CE) n.o 1186/2009]  (*2)

Código

Descrição

N.o do artigo

C01

Bens pessoais importados por pessoas singulares que transferem a sua residência habitual para o território aduaneiro da União

3

C02

Enxovais e coisas móveis importados por ocasião de um casamento

12.o, n.o 1

C03

Presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento

12.o, n.o 2

C04

Bens pessoais adquiridos por herança, por uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual no território aduaneiro da União

17

C06

Enxovais, materiais escolares e outras coisas móveis de alunos ou estudantes

21

C07

Remessas de valor insignificante

23

C08

Remessas enviadas de particular a particular

25

C09

Bens de investimento e outros bens de equipamento importados por ocasião de uma transferência de atividades de um país terceiro para a União

28

C10

Bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a pessoas que exerçam uma profissão liberal, bem como às pessoas coletivas que exercem uma atividade sem fins lucrativos

34

C11

Objetos de caráter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1186/2009

42

C12

Objetos de caráter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1186/2009

43

C13

Objetos de caráter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos importados exclusivamente para fins não comerciais (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

44-45

C14

Equipamento importado para fins não comerciais, por ou por conta de um estabelecimento ou de um organismo de investigação científica cuja sede se situe fora da União

51

C15

Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas à investigação

53

C16

Substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para a determinação de grupos sanguíneos e tissulares

54

C17

Instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, à elaboração de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos

57

C18

Substâncias de referência para o controlo da qualidade dos medicamentos

59

C19

Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais

60

C20

Mercadorias destinadas a organismos de caráter caritativo ou filantrópico - bens de primeira necessidade importados por organismos do Estado ou por outros organismos aprovados

61.o, n.o 1, alínea a)

C21

Objetos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 destinados a cegos

66

C22

Objetos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 destinados a cegos, quando importados pelos próprios para seu uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

67.o, n.o 1, alínea a), e 67.o, n.o 2

C23

Objetos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 destinados a cegos, quando importados por determinadas instituições ou organizações (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

67.o, n.o 1, alínea b), e 67.o, n.o 2

C24

Objetos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados pelos próprios para uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

68.o, n.o 1, alínea a), e 68.o, n.o 2

C25

Objetos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados por determinadas instituições ou organizações (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

68.o, n.o 1, alínea b), e 68.o, n.o 2

C26

Mercadorias importadas em benefício de vítimas de catástrofes

74

C27

Condecorações concedidas pelos governos de países terceiros a pessoas que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União

81.o, alínea a)

C28

Mercadorias importadas no território aduaneiro da União por pessoas que tenham efetuado uma visita oficial a um país terceiro e que nessa ocasião os tenham recebido como presente das autoridades que os acolheram

82.o, alínea a)

C29

Mercadorias destinadas a uso de soberanos e de chefes de Estado

85

C30

Amostras de mercadorias de valor insignificante importadas para fins de promoção comercial

86

C31

Impressos de caráter publicitário

87

C32

Pequenas amostras representativas de mercadorias fabricadas fora do território aduaneiro da União destinadas a uma exposição ou manifestação semelhante

90.o, alínea a)

C33

Mercadorias importadas para exames, análises ou ensaios

95

C34

Remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de proteção dos direitos de autor ou de proteção da propriedade industrial ou comercial

102

C35

Documentação de caráter turístico

103

C36

Documentos e artigos diversos

104

C37

Materiais acessórios de estiva e de proteção das mercadorias durante o seu transporte

105

C38

Camas de palha, forragens e alimentos destinados a animais durante o seu transporte

106

C39

Carburantes e lubrificantes transportados em veículos a motor terrestres e contidos em recipientes destinados a usos especiais

107

C40

Materiais destinados à construção, manutenção ou decoração de monumentos comemorativos ou de cemitérios de vítimas de guerra

112

C41

Caixões, urnas funerárias e artigos de ornamentação funerária

113

C42

Bens pessoais introduzidos em livre prática antes de a pessoa em causa estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da União (franquia de direitos sujeita a um compromisso)

9.o, n.o 1

C43

Bens pessoais introduzidos em livre prática por uma pessoa singular que tenha a intenção de estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da União (admissão com franquia sujeita a um compromisso)

10

C44

Bens pessoais adquiridos por herança por pessoas coletivas que exerçam uma atividade sem fins lucrativos, que estejam estabelecidas no território aduaneiro da União

20

C45

Produtos agrícolas, da criação de animais, da apicultura, da horticultura ou da silvicultura provenientes de propriedades situadas num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da União

35

C46

Produtos da pesca e da piscicultura praticadas em lagos e cursos de água limítrofes de um Estado-Membro e de um país terceiro pelos pescadores da União e produtos da caça praticada em tais lagos e cursos de água pelos desportistas da União

38

C47

Sementes, adubos e produtos para o tratamento do solo e de vegetais, destinados à utilização em propriedades situadas no território aduaneiro da União na proximidade imediata de um país terceiro

39

C48

Mercadorias contidas nas bagagens pessoais e isentas de IVA

41

C49

Mercadorias destinadas a organismos de caráter caritativo ou filantrópico – mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente e destinadas a angariação de fundos em manifestações ocasionais de beneficência em favor de pessoas necessitadas

61.o, n.o 1, alínea b)

C50

Mercadorias destinadas a organismos de caráter caritativo ou filantrópico – equipamento e material de escritório enviados gratuitamente

61.o, n.o 1, alínea c)

C51

Taças, medalhas e objetos semelhantes com caráter essencialmente simbólico, atribuídos num país terceiro a pessoas que tenham a sua residência normal no território aduaneiro da União

81.o, alínea b)

C52

Taças, medalhas e objetos semelhantes com caráter essencialmente simbólico, oferecidos gratuitamente por autoridades ou pessoas estabelecidas num país terceiro, a apresentar no território aduaneiro da União

81.o, alínea c)

C53

Prémios, troféus e lembranças de caráter simbólico e de pouco valor destinados a ser distribuídos gratuitamente a pessoas que tenham a sua residência habitual em países terceiros, em conferências empresariais ou eventos internacionais semelhantes

81.o, alínea d)

C54

Mercadorias importadas no território aduaneiro da União por pessoas que venham efetuar uma visita oficial ao território aduaneiro da União e que tencionem oferecê-las como presente nessa ocasião às autoridades que os acolherem

82.o, alínea b)

C55

Mercadorias enviadas como presente, como penhor de amizade ou de boa vontade, por uma autoridade oficial, por uma coletividade pública ou por um grupo que exerçam atividades de interesse público, situados num país terceiro, a uma autoridade oficial, a uma coletividade pública ou a um grupo que exerçam atividades de interesse público, situados no território aduaneiro da União e aprovados pelas autoridades competentes para receberem tais objetos com franquia

82.o, alínea c)

C56

Objetos de caráter publicitário sem valor comercial próprio, remetidos gratuitamente pelos fornecedores aos respetivos clientes e que, para além da sua função publicitária, não sejam utilizáveis para qualquer outro fim

89

C57

Mercadorias importadas unicamente para sua demonstração ou para demonstração de máquinas e aparelhos fabricados fora do território aduaneiro da União apresentadas numa exposição ou manifestação semelhante

90.o, n.o 1, alínea b)

C58

Materiais diversos de pequeno valor tais como tintas, vernizes, papel para forrar paredes, etc., utilizados na construção, montagem e decoração de pavilhões provisórios ocupados por representantes de países terceiros numa exposição ou manifestação semelhante e que sejam destruídos devido à sua utilização

90.o, n.o 1, alínea c)

C59

Impressos, catálogos, prospetos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários ilustrados ou não, fotografias não emolduradas e outros objetos fornecidos gratuitamente para serem utilizados a título de publicidade de mercadorias fabricadas fora do território aduaneiro da União apresentados numa exposição ou manifestação semelhante

90.o, n.o 1, alínea d)

C60

Enxovais e coisas móveis importados por ocasião de um casamento, introduzidos em livre prática não antes de dois meses antes do casamento (franquia de direitos sujeita à prestação de uma garantia apropriada)

12.o, n.o 1, e 15.o, n.o 1, alínea a)

C61

Presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, introduzidos em livre prática não antes de dois meses antes do casamento (franquia de direitos sujeita à prestação de uma garantia apropriada)

12.o, n.o 2, e 15.o, n.o 1, alínea a)

 

Franquia de direitos de exportação

 

C71

Animais domésticos exportados por ocasião de uma transferência de exploração agrícola da União para um país terceiro

115

C72

Forragens e alimentos que acompanham os animais por ocasião da sua exportação

121

C73

Remessas de valor insignificante

114

C74

Produtos da agricultura ou da criação de animais obtidos no território aduaneiro da União em propriedades limítrofes a um país terceiro, exploradas, na qualidade de proprietários ou locatários, por pessoas que tenham a sede da sua principal empresa num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da União.

116

C75

Sementes destinadas a serem utilizadas em propriedades situadas num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da União e exploradas, na qualidade de proprietários ou locatários, por pessoas que tenham a sede da sua principal empresa no referido território aduaneiro na proximidade imediata do país terceiro em causa.

119


Importação temporária

Código

Descrição

N.o do artigo

D01

Paletes (incluindo peças sobresselentes, acessórios e equipamentos)

208 e 209

D02

Contentores (incluindo peças sobresselentes, acessórios e equipamentos)

210 e 211

D03

Meios de transporte rodoviário, ferroviário e os afetos à navegação aérea, marítima e fluvial

212

D04

Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos

219

D05

Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo

220

D06

Material destinado a combater os efeitos das catástrofes

221

D07

Material médico-cirúrgico e de laboratório

222

D08

Animais (doze meses ou mais)

223

D09

Mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças

224

D10

Suportes de som, de imagem ou de informação

225

D11

Material promocional

225

D12

Equipamento profissional

226

D13

Material didático e científico

227

D14

Embalagens, cheias

228

D15

Embalagens, vazias

228

D16

Moldes, matrizes, clichés, desenhos, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos semelhantes

229

D17

Ferramentas e instrumentos especiais

230

D18

Mercadorias submetidas a ensaios, experiências ou demonstrações

231.o, alínea a)

D19

Mercadorias, sujeitas a ensaios de aceitação satisfatórios previstos num contrato de venda

231.o, alínea b)

D20

Mercadorias utilizadas para efetuar ensaios, experiências ou demonstrações sem fins lucrativos (seis meses)

231.o, alínea c)

D21

Amostras

232

D22

Meios de produção de substituição (seis meses)

233

D23

Mercadorias destinadas a uma manifestação ou venda

234.o, n.o 1

D24

Remessas à vista (seis meses)

234.o, n.o 2

D25

Objetos de arte ou de coleção e antiguidades

234.o, n.o 3, alínea a)

D26

Mercadorias que não tenham sido fabricadas recentemente e que sejam importadas para serem vendidas em leilão

234.o, n.o 3, alínea b)

D27

Peças sobresselentes, acessórios e equipamento

235

D28

Mercadorias importadas em situações específicas sem incidência no plano económico

236.o, alínea b)

D29

Mercadorias importadas por um período não superior a três meses

236.o, alínea a)

D30

Meios de transporte de pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da União ou de pessoas que preparam a transferência da sua residência habitual para fora desse território.

216

D51

Importação temporária com franquia parcial de direitos de importação

206


Produtos agrícolas

Código

Descrição

 

Importação

E01

Aplicação do preço unitário para a determinação do valor aduaneiro para determinadas mercadorias perecíveis (artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código e artigo 142.o, n.o 6)

E02

Valores forfetários de importação [por exemplo: Regulamento (UE) n.o 543/2011] (*3)

 

Exportação

E51

Produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para os quais é solicitada uma restituição subordinada a um certificado de exportação

E52

Produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para os quais é solicitada uma restituição que não está subordinada a um certificado de exportação

E53

Produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para os quais é solicitada uma restituição, exportados em pequenas quantidades, que não estão subordinados a um certificado de exportação

E61

Produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para os quais é solicitada uma restituição, subordinados a um certificado de restituição

E62

Produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para os quais é solicitada uma restituição, que não estão subordinados a um certificado de restituição

E63

Produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para os quais é solicitada uma restituição, exportados em pequenas quantidades, sem certificado de restituição

E64

Abastecimento de mercadorias suscetíveis de beneficiar de restituições [artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão] (*4)

E65

Colocação em entreposto de abastecimento [artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009]

E71

Produtos agrícolas para os quais é solicitada uma restituição, exportados em pequenas quantidades, e em relação aos quais não se tem em conta as taxas mínimas de controlo para o cálculo.


Outros

Código

Descrição

 

Importação

F01

Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno (artigo 203.o do Código)

F02

Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno [circunstâncias especiais previstas no artigo 159.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446: mercadorias agrícolas]

F03

Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno [circunstâncias especiais previstas no artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 reparação ou restauro]

F04

Produtos transformados que regressam à União Europeia após terem sido previamente reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo (artigo 205.o, n.o 1, do Código)

F05

Franquia de direitos de importação e de IVA e/ou de impostos especiais de consumo para as mercadorias de retorno (artigo 203.o do Código e artigo 143.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112/CE)

F06

Circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de importação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

F07

Produtos transformados que regressam à União Europeia após terem sido previamente reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo em que o direito de importação é determinado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código (artigo 205.o, n.o 2, do Código)

F15

Mercadorias introduzidas no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais (artigo 1.o, n.o 3, do Código)

F16

Mercadorias introduzidas no âmbito do comércio entre a União e outros países com os quais tenha estabelecido uma união aduaneira.

F21

Isenção de direitos de importação dos produtos da pesca marítima e de outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União por navios exclusivamente matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado

F22

Isenção de direitos de importação dos produtos obtidos a partir de produtos da pesca marítima e de outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União a bordo de navios-fábrica matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado

F44

Introdução em livre prática de produtos transformados, quando é aplicável o artigo 86.o, n.o 3, do Código

F45

Isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação definitiva de determinadas mercadorias [Diretiva 2009/132/CE do Conselho (*5)]

F46

Utilização da classificação pautal inicial das mercadorias nas situações previstas no artigo 86.o, n.o 2, do Código

F47

Simplificação do preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais prevista no artigo 177.o do Código

F48

Importação ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros previsto no Título XII, Capítulo 6, Secção 4, da Diretiva 2006/112/CE.

F49

Importação ao abrigo do regime especial para a declaração e o pagamento do IVA sobre as importações previsto no Título XII, Capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE.

 

Exportação

F61

Abastecimento e abastecimento de combustível

F65

Simplificação do preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais prevista no artigo 177.o do Código

F75

Mercadorias expedidas no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais (artigo 1.o, n.o 3, do Código)

12 01 000 000 Documento precedente

12 01 001 000 Número de referência

O número de identificação do documento utilizado ou outra referência reconhecível do documento devem ser aqui indicados.

No caso do MRN ser referido no documento precedente, o número de referência deve ter a seguinte estrutura:

Campo

Conteúdo

Formato

Exemplos

1

Dois últimos dígitos do ano da aceitação formal da declaração (AA)

n2

21

2

Identificador do país onde a declaração/prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE/notificação é apresentada (código de país alfa 2)

a2

RO

3

Identificador único de mensagem por ano e país

an 12

9876AB889012

4

Identificador de procedimento

a1

B

5

Dígito de controlo

an1

1

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica a mensagem em causa. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade das administrações nacionais, embora cada mensagem manuseada num dado ano no país em causa deva ter um número único em relação ao procedimento em causa.

As administrações nacionais que pretendam incluir o número de referência da estância aduaneira competente no MRN podem utilizar, no máximo, os primeiros seis carateres para o representar.

O campo 4 deve ser preenchido com um identificador de procedimento, tal como definido no quadro infra.

Indicar no campo 5 um valor que corresponda ao dígito de controlo para todo o MRN. Este campo permite detetar erros aquando da captação de todo o MRN.

Códigos a utilizar no campo 4 Identificador de procedimento:

Código

Regime

A

Apenas exportação

B

Declaração sumária de saída e de exportação

C

Apenas declaração sumária de saída

D

Notificação de reexportação

E

Expedição de mercadorias em relação com os territórios fiscais especiais

J

Apenas declaração de trânsito

K

Declaração de trânsito e declaração sumária de saída

L

Declaração de trânsito e declaração sumária de entrada

M

Declaração de trânsito e declaração sumária de saída e declaração sumária de entrada

P

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE/manifesto aduaneiro das mercadorias

R

Apenas declaração de importação

S

Declaração de importação e declaração sumária de entrada

T

Apenas declaração sumária de entrada

U

Declaração de depósito temporário

V

Introdução de mercadorias em relação com os territórios fiscais especiais

W

Declaração de depósito temporário e declaração sumária de entrada

Z

Notificação de chegada

12 01 002 000 Tipo

Os documentos precedentes devem ser indicados sob forma de um código tal como definido no Título I. A lista dos documentos e os respetivos códigos constam da base de dados TARIC.

12 02 000 000 Informações adicionais

12 02 008 000 Código

As informações adicionais do âmbito aduaneiro são codificadas sob forma de um código numérico de cinco dígitos:

Código 0xxxx - Categoria geral

Código 1xxxx - Na importação

Código 2xxxx - Em trânsito

Código 3xxxx - Em exportação

Código 4xxxx - Outras

Código

Base jurídica

Objeto

Informações adicionais

00100

Artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Pedido de autorização de utilização de um regime especial distinto do regime de trânsito, com base na declaração aduaneira

“Autorização simplificada”

00700

Artigo 176.o, n.o 1, alínea c), e artigo 241.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Apuramento do aperfeiçoamento ativo

“AA”, bem como o correspondente número de autorização ou número INF

00800

Artigo 241.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Apuramento do aperfeiçoamento ativo (medidas específicas de política comercial)

“AA MPC”

00900

Artigo 238.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Apuramento de importação temporária

“IT” e o n.o de autorização em causa

01000

Artigo 36.o, n.o 2, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961

A bagagem pessoal dos agentes diplomáticos não está sujeita a inspeção

“Mercadorias diplomáticas - Isentas de inspeção”

10600

Título II do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Nos casos de declarações sumárias de entrada referentes a conhecimentos de embarque negociáveis “com endosso em branco” em que os dados do destinatário são desconhecidos.

“Destinatário desconhecido”

20100

Artigo 18.o do “regime de trânsito comum” (*6)

Exportação de um país de trânsito comum sujeita a restrições ou exportação da União sujeita a restrições

 

20200

Artigo 18.o do “regime de trânsito comum” (*6)

Exportação de um país de trânsito comum sujeita a direitos ou exportação da União sujeita a direitos

 

20300

Artigo 18.o do “regime de trânsito comum”

Exportação

“Exportação”

30300

Artigo 254.o, n.o 4, alínea b), do Código

Exportação de mercadorias sujeitas ao regime de utilização para fins especiais

“E-U”

30500

Artigo 329.o, n.o 7

Pedido de que a estância aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias são tomadas a cargo ao abrigo de um contrato de transporte único para o transporte das mercadorias para fora do território aduaneiro da União seja a estância aduaneira de saída.

Estância aduaneira de saída

30600

Título II do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Situações referentes a conhecimentos de embarque negociáveis “com endosso em branco”, no caso de declarações sumárias de saída em que os dados do destinatário são desconhecidos.

“Destinatário desconhecido”

30700

Artigo 160.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Pedido de obtenção de boletim de Informação INF3

“INF3”

40100

Artigo 123.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Pedido de um período de validade superior da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

“Período de validade superior da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE”

12 03 000 000 Documento de suporte

12 03 002 000 Tipo

a)

Documentos, certificados e autorizações da União ou internacionais, apresentados em apoio da declaração devem ser indicados sob forma de um código tal como definido no Título I, seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. A lista dos documentos, certificados e autorizações, bem como os respetivos códigos, constam da base de dados TARIC.

b)

Documentos, certificados e autorizações nacionais apresentados em apoio da declaração devem ser indicados sob a forma de um código tal como definido no Título I (Ex: 2123, 34d5), eventualmente seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. Os quatro carateres que constituem os códigos são estabelecidos de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro.

12 04 000 000 Referências adicionais

12 04 002 000 Tipo

a)

Referências adicionais devem ser indicadas sob forma de um código tal como definido no Título I. A lista das referências adicionais e os respetivos códigos constam da base de dados TARIC.

b)

Referências adicionais devem ser indicadas sob forma de um código tal como definido no Título II, eventualmente seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. Os quatro carateres que constituem os códigos são estabelecidos de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro.

12 05 000 000 Documento de transporte

12 05 002 000 Tipo

Os documentos de transporte devem ser indicados sob a forma de um código definido no Título I. A lista dos documentos de transporte e os respetivos códigos constam da base de dados TARIC.

12 11 000 000 Entreposto

12 11 002 000 Tipo

O caráter que identifica o tipo de entreposto:

R

Entreposto aduaneiro público de tipo I

S

Entreposto aduaneiro público de tipo II

T

Entreposto aduaneiro público de tipo III

U

Entreposto aduaneiro privado

V

Instalações de armazenamento para depósito temporário de mercadorias

Y

Entreposto que não um entreposto aduaneiro

Z

Zona franca

13 01 000 000 Exportador

13 01 017 000 Número de identificação

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro que tenha sido disponibilizado à União é a seguinte:

Campo

Conteúdo

Formato

1

Código do país

a2

2

Número de identificação único

de um país terceiro

an..15

Código do país: Deve ser utilizado o código do país conforme definido no Título I para o E.D. 1 301 018 020 (País de endereço do Exportador).

13 02 000 000 Expedidor

13 02 028 000 Tipo de pessoa

Devem ser utilizados os seguintes códigos:

1

Pessoa singular

2

Pessoa coletiva

3

Associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva.

13 02 029 000 Comunicação

13 02 029 002 Tipo

Devem ser utilizados os seguintes códigos:

EM

Correio eletrónico

TE

Telefone

13 06 000 000 Representante

13 06 030 000 Estatuto

Para designar o estatuto de representante deve ser inserido um dos códigos seguintes antes do nome e apelido e endereço completo:

2

Representante (representação direta na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Código)

3

Representante (representação indireta na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Código).

 

13 14 000 000 Interveniente adicional na cadeia logística

13 14 031 000 Função

As partes a seguir indicadas podem ser declaradas:

Código da função

Parte

Descrição

CS

Consolidador

Transitário que agrupa pequenas remessas individuais numa única remessa maior (num processo de consolidação), que é enviada a uma contraparte que reflete a atividade do consolidador dividindo as remessas consolidadas nos seus componentes originais

FW

Transitário

Parte que se encarrega da expedição das mercadorias

MF

Fabricante

Parte que fabrica as mercadorias

WH

Depositário

Parte responsável pelas mercadorias que entram num entreposto

13 15 000 000 Declarante suplementar

13 15 032 000 Tipo de apresentação suplementar

Podem ser utilizados os seguintes tipos de apresentação:

Tipo

Descrição

1

Apresentação de nível house

2

Apresentação de nível sub-house

13 16 000 000 Referência fiscal adicional

13 16 031 000 Função

As partes a seguir indicadas podem ser declaradas:

Código da função

Parte

Descrição

FR1

Importador

Pessoa ou pessoas designadas ou reconhecidas como responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado pelo Estado-Membro de importação, em conformidade com o artigo 201.o da Diretiva 2006/112/CE

FR2

Cliente

Pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado sobre as aquisições intra-União de bens, em conformidade com o artigo 200.o da Diretiva 2006/112/CE

FR3

Representante fiscal

Representante fiscal responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de importação nomeado pelo importador

FR4

Titular da autorização de diferimento do pagamento

O sujeito passivo ou o devedor do montante ou outra pessoa que tenha beneficiado de um diferimento do pagamento, em conformidade com o artigo 211.o da Diretiva 2006/112/CE

FR5

Vendedor (IOSS)

Sujeito passivo que utiliza o regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros previsto no Título XII, Capítulo 6, Secção 4, da Diretiva 2006/112/CE e titular do número de identificação IVA referido no artigo 369.o-Q da mesma diretiva.

FR7

Sujeito passivo ou devedor do IVA

Número de identificação para efeitos do IVA do sujeito passivo ou do devedor do IVA quando o pagamento do IVA for adiado em conformidade com o artigo 211.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE.

13 16 034 000 Número de identificação IVA

O número de identificação do IVA está estruturado do seguinte modo:

Campo

Conteúdo

Formato

1

Identificador do Estado-Membro de emissão (código ISO 3166 – alfa 2; a Grécia pode utilizar EL)

a2

2

Número individual atribuído pelos Estados-Membros para a identificação dos sujeitos passivos

a que se refere o artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE

an..15

Quando as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros previsto no Título XII, Capítulo 6, Secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, deve ser fornecido o número especial de IVA atribuído para a utilização deste regime.

14 01 000 000 Condições de entrega

14 01 035 000 Código INCOTERM

Os códigos e as indicações que devem figurar são os seguintes:

Códigos Incoterms

Incoterms — CCI/CEE Significado

Local a especificar

Códigos aplicáveis a todos os modos de transporte

EXW (Incoterms 2020)

À saída da fábrica

Local de entrega acordado

FCA (Incoterms 2020)

Franco transportador

Local de entrega acordado

CPT (Incoterms 2020)

Porte pago até

Local de destino acordado

CIP (Incoterms 2020)

Porte pago, incluindo seguro até

Local de destino acordado

DPU (Incoterms 2020)

Entrega no local descarregado

Local de destino acordado

DAP (Incoterms 2020)

Entrega no local

Local de destino acordado

DDP (Incoterms 2020)

Entrega direitos pagos

Local de destino acordado

DAT (Incoterms 2010)

Entrega no terminal

Terminal acordado no porto ou local de destino

Códigos aplicáveis ao transporte marítimo e fluvial

FAS (Incoterms 2020)

Franco ao longo do navio

Porto de embarque acordado

FOB (Incoterms 2020)

Franco a bordo

Porto de embarque acordado

CFR (Incoterms 2020)

Custo e frete

Porto de destino acordado

CIF (Incoterms 2020)

Custo, seguro, frete

Porto de destino acordado

XXX

Condições de entrega diferentes das acima indicadas

Indicação por extenso das condições do contrato

14 02 000 000 Despesas de transporte

14 02 038 000 Método de pagamento

Devem ser utilizados os seguintes códigos:

A

Pagamento em dinheiro

B

Pagamento com cartão de crédito

C

Pagamento por cheque

D

Outro (exemplo: débito direto em conta)

H

Transferência eletrónica de fundos

Y

Titular de conta junto do transportador

Z

Não pré-pago

14 03 000 000 Direitos e imposições

14 03 039 000 Tipo de imposição

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

A00

Direitos de importação

A30

Direitos anti-dumping definitivos

A35

Direitos anti-dumping provisórios

A40

Direitos de compensação definitivos

A45

Direitos de compensação provisórios

B00

IVA

C00

Direitos de exportação

E00

Direitos cobrados por conta de outros países

14 03 038 000 Método de pagamento

Os códigos que podem ser aplicados pelos Estados-Membros são os seguintes:

A

Pagamento em dinheiro

B

Pagamento com cartão de crédito

C

Pagamento por cheque

D

Outros (por exemplo, por débito da conta de um agente).

E

Diferimento de pagamento

G

Diferimento de pagamento – sistema IVA (artigo 211.o da Diretiva 2006/112/CE)

H

Transferência eletrónica de fundos

J

Pagamento pela administração dos correios (remessas postais) ou por outros estabelecimentos públicos ou estatais

K

Crédito impostos especiais de consumo ou reembolso impostos especiais de consumo

O

Garantia junto de um organismo de intervenção

P

Depósito em numerário da conta de um agente

R

Garantia do montante devido

S

Garantia isolada

T

Garantia da conta do agente

U

Garantia da conta do agente — autorização permanente

V

Garantia da conta do agente — autorização individual

14 04 000 000 Acréscimos e deduções

14 04 008 000 Código

Elementos acrescentados (Na aceção dos artigos 70.o e 71.o do Código)

AB

Comissões e despesas de corretagem, com exceção das comissões de compra

AD

Contentores e embalagens

AE

Matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas

AF

Ferramentas, matrizes, moldes e objetos similares utilizados no decurso da produção das mercadorias importadas

AG

Matérias consumidas na produção das mercadorias importadas

AH

Conceção, desenvolvimento, arte, design e planos e esboços realizados fora da União Europeia e necessários para a produção das mercadorias importadas

AI

Direitos de exploração e direitos de licença

AJ

Produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior que reverta para o vendedor

AK

Despesas de transporte, despesas de carga e de manutenção e de seguro até ao local de entrada na União Europeia

AL

Pagamentos indiretos e outros pagamentos (artigo 70.o do Código)

AN

Aditamentos com base numa decisão concedidos em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Deduções (Definidas no artigo 72.o do Código)

BA

Despesas de transporte após a chegada ao local de introdução

BB

Despesas com trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizadas depois da importação

BC

Direitos de importação ou outros encargos a pagar na União em razão da importação ou venda de mercadorias

BD

Encargos com juros

BE

Encargos relativos ao direito de reproduzir as mercadorias importadas na União Europeia

BF

Comissões de compra

BG

Deduções com base numa decisão concedidas em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

14 07 000 000 Indicadores de avaliação

O código é constituído por quatro dígitos, sendo cada um dos quais um “0” ou “1”.

Cada “1” ou “0” reflete se um indicador de avaliação é relevante, ou não, para a avaliação das mercadorias em causa.

1.o dígito: Relação entre as partes, quer exista ou não influência sobre os preços

2.o dígito: Restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador em conformidade com o artigo 70.o, n.o 3, alínea a), do Código

3.o dígito: Venda ou preço estão subordinados a certas condições ou prestações em conformidade com o artigo 70.o, n.o 3, alínea b), do Código.

4.o dígito: A venda é objeto de acordo nos termos do qual parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior reverte direta ou indiretamente a favor do vendedor.

Exemplo: As mercadorias sujeitas a uma relação com a parte, mas não a qualquer das outras situações definidas nos 2.o, 3.o e 4.o dígitos, implicariam a utilização da combinação de códigos “1 000”.

14 10 000 000 Método de avaliação

As disposições utilizadas para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas são codificadas do seguinte modo:

Código

Artigo pertinente do Código

Método

1

70

Valor transacional das mercadorias importadas

2

74.o, n.o 2, alínea a)

Valor transacional de mercadorias idênticas

3

74.o, n.o 2, alínea b)

Valor transacional de mercadorias semelhantes

4

74.o, n.o 2, alínea c)

Método do valor dedutivo

5

74.o, n.o 2, alínea d)

Método do valor calculado

6

74.o, n.o 3

Valor com base em dados disponíveis (método “fall back”)

14 11 000 000 Preferência

Esta informação inclui códigos de três dígitos, compostos por um elemento de um dígito referido em 1), seguidos de um elemento de dois dígitos referido em 2).

Os códigos relevantes são:

(1)

O primeiro dígito do código

1

Regime pautal erga omnes

2

Sistema de preferências generalizadas (SPG)

3

Preferências pautais distintas das referidas no código 2

4

Direitos aduaneiros em aplicação de acordos de união aduaneira celebrados pela União Europeia

(2)

Os dois dígitos seguintes do código

00

Nenhum dos casos seguintes

10

Suspensão pautal

18

Suspensão pautal com certificado relativo à natureza especial do produto

19

Suspensão temporária para produtos importados com um certificado autorizado de aptidão para serviço (Formulário 1 da AESA) ou um certificado equivalente

20

Contingente pautal (*7)

25

Contingente pautal com certificado relativo à natureza especial do produto (*7)

28

Contingente pautal após aperfeiçoamento passivo (*7)

50

Certificado relativo à natureza especial do produto

16 15 000 000 Localização das mercadorias

Utilizar o código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3.

16 15 045 000 Tipo de localização

Para o tipo de localização, utilizar os códigos a seguir especificados:

A

Localização designada

B

Local autorizado

C

Local aprovado

D

Outros

16 15 046 000 Qualificador de identificação

Para a identificação da localização, utilizar um dos identificadores seguintes:

Qualificador

Identificador

Descrição

T

Endereço de código postal

Utilizar o código postal com ou sem número da porta correspondente ao local em causa.

U

UN/LOCODE

Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4.

V

Identificador da estância aduaneira

Utilizar os códigos especificados no âmbito do E.D. 1 701 000 000 Estância aduaneira de saída

W

Coordenadas GNSS

Graus decimais com os valores negativos para o sul e o oeste.

Exemplos: 44.424896 /8.774792 ou

50.838068 /4.381508

X

Número EORI

Utilizar o número de identificação tal como especificado na descrição do E.D. 13 01 017 000 N.o de identificação do exportador. No caso de o operador económico dispor de mais de uma instalação, o número EORI deve ser completado por um identificador único para o local em questão.

Y

Número da autorização

Indicar o número de autorização do local em causa, ou seja, do entreposto onde as mercadorias podem ser verificadas. No caso de a autorização se referir a mais de uma instalação, o número de autorização deve ser completado por um identificador único para o local em questão.

Z

Endereço

Indicar o endereço do local em causa.

No caso de o código “X” (número EORI) ou “Y” (número da autorização) ser utilizado para a identificação da localização e existirem vários locais associados ao número EORI ou ao número da autorização em causa, pode ser utilizado um identificador suplementar para permitir a identificação inequívoca do local.

16 17 000 000 Itinerário obrigatório

Os códigos relevantes são:

0

As mercadorias não são transportadas da estância aduaneira de partida para a estância aduaneira de destino por um itinerário economicamente justificado

1

As mercadorias são transportadas da estância aduaneira de partida para a estância aduaneira de destino por um itinerário economicamente justificado

17 01 000 000 Estância aduaneira de saída

17 01 001 000 Número de referência

Os códigos a utilizar (an8) respeitam a seguinte estrutura:

os primeiros dois carateres (a2) servem para identificar o país através do código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3,

os seis carateres seguintes (an6) representam a estância em causa nesse país. Nesse contexto, sugere-se que se adote a seguinte estrutura:

Os três primeiros carateres (an3) representam a designação da localização UN/LOCODE e os últimos três uma subcasa alfanumérica nacional (an3). No caso de esta subcasa não ser preenchida, é conveniente inserir “000”.

19 01 000 000 Indicador de contentor

Os códigos relevantes são:

0

Mercadorias não transportadas em contentores

1

Mercadorias transportadas em contentores

19 03 000 000 Modo de transporte na fronteira

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

Código

Descrição

1

Transporte marítimo

2

Transporte ferroviário

3

Transporte rodoviário

4

Transporte aéreo

5

Correio (Modo de transporte ativo desconhecido)

7

Instalações de transporte fixas

8

Transporte por vias navegáveis interiores

9

Outro modo de transporte (ou seja, modo de propulsão própria)

19 05 000 000 Meios de transporte à partida

19 05 061 000 Tipo de identificação

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

Código

Descrição

10

Número IMO de identificação do navio

11

Nome da embarcação marítima

20

Número do vagão

21

Número do comboio

30

Número de registo do veículo rodoviário

31

Número de registo do reboque

40

Número de voo IATA

41

Número de registo da aeronave

80

Número europeu de identificação da embarcação (código ENI)

81

Nome da embarcação fluvial

19 07 000 000 Equipamento de transporte

19 07 064 000 Identificação das dimensões e do tipo do contentor

Devem ser utilizados os seguintes códigos:

Código

Descrição

1

Reservatório revestido a “dime”

2

Reservatório revestido a epóxi

6

Reservatório pressurizado

7

Reservatório refrigerado

9

Reservatório de aço inoxidável

10

Contentor frigorífico de 40 pés fora de serviço

12

Europalete – 80 x 120 cm

13

Palete escandinava – 100 x 120 cm

14

Reboque

15

Contentor frigorífico de 20 pés fora de serviço

16

Palete intercambiável

17

Semirreboque

18

Contentor cisterna de 20 pés

19

Contentor cisterna de 30 pés

20

Contentor cisterna de 40 pés

21

Contentor IC de 20 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway

22

Contentor IC de 30 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway

23

Contentor IC de 40 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway

24

Cisterna refrigerada de 20 pés

25

Cisterna refrigerada de 30 pés

26

Cisterna refrigerada de 40 pés

27

Contentor cisterna IC de 20 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway

28

Contentor cisterna IC de 30 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway

29

Contentor cisterna IC de 40 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway

30

Cisterna refrigerada IC de 20 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway

31

Contentor de 30 pés com controlo da temperatura

32

Cisterna refrigerada IC de 40 pés, propriedade da InterContainer, uma filial da European railway

33

Caixa amovível com um comprimento inferior a 6,15 metros

34

Caixa amovível com um comprimento entre 6,15 e 7,82 metros

35

Caixa amovível com um comprimento entre 7,82 e 9,15 metros

36

Caixa amovível com um comprimento entre 9,15 e 10,90 metros

37

Caixa amovível com um comprimento entre 10,90 e 13,75 metros

38

Caixa de armazenagem

39

Contentor de 20 pés com controlo da temperatura

40

Contentor de 40 pés com controlo da temperatura

41

Contentor de 30 pés (frigorífico) refrigerado fora de serviço

42

Reboques duplos

43

Contentor de comprimento interno de 20 pés (de teto aberto)

44

Contentor de comprimento interno de 20 pés (de teto fechado)

45

Contentor de comprimento interno de 40 pés (de teto fechado)

19 07 065 000 Estado de acondicionamento do contentor

Devem ser utilizados os seguintes códigos:

Código

Descrição

Significado

A

Vazio

Indica que o contentor está vazio.

B

Não vazio

Indica que o contentor não está vazio.

19 07 066 000 Código do tipo de fornecedor do contentor

Devem ser utilizados os seguintes códigos:

Código

Descrição

1

Fornecido pelo expedidor

2

Fornecido pelo transportador

99 02 000 000 Tipo de garantia

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

Código

Descrição

0

Em caso de dispensa de garantia (artigo 95.o, n.o 2, do Código)

1

Em caso de garantia global (artigo 89.o, n.o 5, do Código)

2

Em caso de garantia isolada sob a forma de compromisso pela entidade garante (artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Código)

3

Em caso de garantia isolada em numerário ou por outros meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como equiparados a um depósito em numerário, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida (artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Código)

4

Em caso de garantia isolada sob a forma de títulos [artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Código e artigo 160.o]

5

Em caso de dispensa de garantia quando o montante dos direitos de importação ou de exportação a garantir não exceda o limiar do valor estatístico para as declarações fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) (artigo 89.o, n.o 9, do Código)

8

Em caso de dispensa de garantia para determinados organismos da administração pública (artigo 89.o, n.o 7, do Código)

B

Em caso de garantia prestada para as mercadorias expedidas ao abrigo do regime TIR

R

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias transportadas no Reno, nas vias navegáveis renanas, no Danúbio ou nas vias navegáveis do Danúbio (artigo 89.o, n.o 8, alínea a), do Código)

C

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas (artigo 89.o, n.o 8, alínea b), do Código)

D

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código)

E

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código)

F

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código)

G

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código)

H

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias colocadas sob o regime de trânsito da União em conformidade com o artigo 89.o, n.o 8, alínea d), do Código

I

Em caso de garantia isolada por qualquer outra forma de garantia que assegure de forma equivalente o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições (artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Código)

J

Garantia não exigida para o percurso entre a estância aduaneira de partida e a estância aduaneira de passagem - artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum

TÍTULO III

Referências linguísticas e respetivos códigos

Referências linguísticas

Códigos

BG Ограничена валидност

CS Omezená platnost

DA Begrænset gyldighed

DE Beschränkte Geltung

EE Piiratud kehtivus

EL Περιορισμένη ισχύς

ES Validez limitada

FR Validité limitée

HR Ograničena valjanost

IT Validità limitata

LV Ierobežots derīgums

LT Galiojimas apribotas

HU Korlátozott érvényű

MT Validità limitata

NL Beperkte geldigheid

PL Ograniczona ważność

PT Validade limitada

RO Validitate limitată

SL Omejena veljavnost

SK Obmedzená platnost

FI Voimassa rajoitetusti

SV Begränsad giltighet

EN Limited validity

Validade limitada — 99200

BG Освободено

CS Osvobození

DA Fritaget

DE Befreiung

EE Loobutud

EL Απαλλαγή

ES Dispensa

FR Dispense

HR Oslobođeno

IT Dispensa

LV Derīgs bez zīmoga

LT Leista neplombuoti

HU Mentesség

MT Tneħħija

NL Vrijstelling

PL Zwolnienie

PT Dispensa

RO Dispensă

SL Opustitev

SK Upustenie

FI Vapautettu

SV Befrielse

EN Waiver

Dispensa – 99201

BG Алтернативно доказателство

CS Alternativní důkaz

DA Alternativt bevis

DE Alternativnachweis

EE Alternatiivsed tõendid

EL Εναλλακτική απόδειξη

ES Prueba alternativa

FR Preuve alternative

HR Alternativni dokaz

IT Prova alternativa

LV Alternatīvs pierādījums

LT Alternatyvusis įrodymas

HU Alternatív igazolás

MT Prova alternattiva

NL Alternatief bewijs

PL Alternatywny dowód

PT Prova alternativa

RO Probă alternativă

SL Alternativno dokazilo

SK Alternatívny dôkaz

FI Vaihtoehtoinen todiste

SV Alternativt bevis

EN Alternative proof

Prova alternativa – 99202

BG Различия: митническо учреждение, където са представени стоките …… (наименование и държава)

CS Nesrovnalosti: úřad, kterému bylo zboží předloženo …… (název a země)

DA Forskelle: det sted, hvor varerne blev frembudt…… (navn og land)

DE Unstimmigkeiten: Stelle, bei der die Gestellung erfolgte …… (Name und Land)

EE Erinevused: asutus, kuhu kaup esitati ……. (nimi ja riik)

EL Διαφορές: εμπορεύματα προσκομισθέντα στο τελωνείο …… (Όνομα και χώρα)

ES Diferencias: mercancías presentadas en la oficina…… (nombre y país)

FR Différences: marchandises présentées au bureau…… (nom et pays) …… (nom et pays)

HR Razlike: carinarnica kojoj je roba podnesena … (naziv i zemlja)

IT Differenze: ufficio al quale sono state presentate le merci …… (nome e paese)

LV Atšķirības: muitas iestāde, kurā preces tika uzrādītas …… (nosaukums un valsts)

LT Skirtumai: įstaiga, kuriai pateiktos prekės …… (pavadinimas ir valstybė)

HU Eltérések: hivatal, ahol az áruk bemutatása megtörtént … (név és ország)

MT Differenzi: uffiċċju fejn l-oġġetti kienu ppreżentati …… (isem u pajjiż)

NL Verschillen: kantoor waar de goederen zijn aange- bracht …… (naam en land)

PL Niezgodności: urząd, w którym przedstawiono towar …… (nazwa i kraj)

PT Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …… (nome e país)

RO Diferențe: mărfuri prezentate la biroul vamal …… (nume și țara)

SL Razlike: urad, pri katerem je bilo blago predloženo …… (naziv in država)

SK Rozdiely: úrad, ktorému bol tovar predložený …… (názov a krajina).

FI Muutos: toimipaikka, jossa tavarat esitetty …… (nimi ja maa)

SV Avvikelse: tullkontor där varorna anmäldes …… (namn och land)

EN Differences: office where goods were presented …… (name and country)

Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …… (nome e país) –99 203

BG Извеждането от ……… подлежи на ограничения или такси съгласно Регламент/Директива/Решение № …,

CS Výstup ze …………… podléhá omezením nebo dávkám podle nařízení /směrnice/ rozhodnutí č …

DA Udpassage fra …………… undergivet restriktioner eller afgifter i henhold til forordning/direktiv/ afgørelse nr. …

DE Ausgang aus ……………- gemäß Verordnung/Richtlinie/ Beschluss Nr. … Beschränkungen oder Abgaben unterworfen.

EE … territooriumilt väljumise suhtes kohaldatakse piir- anguid ja makse vastavalt määrusele/direktiivile/otsusele nr…

EL Η έξοδος από …… υποβάλλεται σε περιορισμούς ή σε επιβαρύνσεις από τον κανονισμό/την οδηγία/την απόφαση αριθ. …

ES Salida de …… sometida a restricciones o imposiciones en virtud del (de la) Reglamento/Directiva/ Decisión no …

FR Sortie de…… soumise à des restrictions ou à des impositions par le Règlement ou la directive/ décision no …

HR Izlaz iz … podliježe ograničenjima ili pristojbama na temelju Uredbe/ Direktive/Odluke br. …

IT Uscita dalla ……………soggetta a restrizioni o ad imposizioni a norma del(la) regolamento/direttiva/ decisione n. …

LV Izvešana no …………… piemērojot ierobežojumus vai maksājumus saskaņā ar Regulu/Direktīvu/Lēmumu Nr. …,

LT Išvežimui iš …………… taikomi apribojimai arba mokesčiai, nustatyti Reglamentu/ Direktyva/Sprendimu Nr.…,

HU A kilépés …………… területéről a … rendelet/ir¬ ányelv /határozat szerinti korlátozás vagy teher megfize- ésénekkötelezettsége alá esik

MT Ħruġ mill- …………… suġġett għall- restrizzjonijiet jew ħlasijiet taħt Regola/ Direttiva/Deċiżjoni Nru …

NL Bij uitgang uit de ………………zijn de beperkingen of heffingen van Verordening/ Richtlijn/Besluit nr. … van toepassing.

PL Wyprowadzenie z …………… podlega ograniczeniom lub opłatom zgodnie z rozporządzeniem/dyrektywą/decyzją nr …

PT Saída da …………… sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/ Directiva/Decisão n.o

RO Ieșire din ……………supusă restricțiilor sau impo- zitelor prin Regulamentul/ Directiva/Decizia nr …

SL Iznos iz …………… zavezan omejitvam ali obveznim dajatvam na podlagi Uredbe/Direktive/ Odločbe št. …

SK Výstup z ……………podlieha obmedzeniam alebo platbám podľa nariadenia/ smernice/rozhodnutia č ….

FI …………… vientiin sovelletaan asetuksen/direktii¬ vin/ päätöksen N:o … mukaisia rajoituksia tai maksuja

EN Exit from …………… subject to restrictions or charges under Regulation /Directive/Decision No …

Saída de … sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Diretiva/Deci-são n.o ... – 99 204

BG Одобрен изпращач

CS Schválený odesílatel

DA Godkendt afsender

DE Zugelassener Versender

EE Volitatud kaubasaatja

EL Εγκεκριμένος αποστολέας

ES Expedidor autorizado

FR Expéditeur agréé

HR Ovlašteni pošiljatelj

IT Speditore autorizzato

LV Atzītais nosūtītājs

LT Įgaliotasis siuntėjas

HU Engedélyezett feladó

MT Awtorizzat li jibgħat

NL Toegelaten afzender

PL Upoważniony nadawca

PT Expedidor autorizado

RO Expeditor agreat

SL Pooblaščeni pošiljatelj

SK Schválený odosielateľ

FI Valtuutettu lähettäjä

SV Godkänd avsändare

EN Authorised consignor

Expedidor autorizado – 99206

BG Освободен от подпис

CS Podpis se nevyžaduje

DA Fritaget for underskrift

DE Freistellung von der Unterschriftsleistung

EE Allkirjanõudest loobutud

EL Δεν απαιτείται υπογραφή

ES Dispensa de firma

FR Dispense de signature

HR Oslobođeno potpisa

IT Dispensa dalla firma

LV Derīgs bez paraksta

LT Leista nepasirašyti

HU Aláírás alól mentesítve

MT Firma mhux meħtieġa

NL Van ondertekening vrijgesteld

PL Zwolniony ze składania podpisu

PT Dispensada a assinatura

RO Dispensă de semnătură

SL Opustitev podpisa

SK Upustenie od podpisu

FI Vapautettu allekirjoituksesta

SV Befrielse från underskrift

EN Signature waived

Dispensada a assinatura — 99207

BG ЗАБРАНЕНО ОБЩО ОБЕЗПЕЧЕНИЕ

CS ZÁKAZ SOUBORNÉ JISTOTY

DA FORBUD MOD SAMLET SIKKERHEDSSTILLELSE

DE GESAMTBÜRGSCHAFT UNTERSAGT

EE ÜLDTAGATISE KASUTAMINE KEELATUD

EL ΑΠΑΓΟΡΕΥΕΤΑΙ Η ΣΥΝΟΛΙΚΗ ΕΓΓΥΗΣΗ

ES GARANTÍA GLOBAL PROHIBIDA

FR GARANTIE GLOBALE INTERDITE

HR ZABRANJENO ZAJEDNIČKO JAMSTVO

IT GARANZIA GLOBALE VIETATA

LV VISPĀRĒJS GALVOJUMS AIZLIEGTS

LT NAUDOTI BENDRĄJĄ GARANTIJĄ UŽDRAUSTA

HU ÖSSZKEZESSÉG TILOS

MT MHUX PERMESSA GARANZIJA KOMPRENSIVA

NL DOORLOPENDE ZEKERHEID VERBODEN

PL ZAKAZ KORZYSTANIA Z ZABEZPIECZENIA GENERALNEGO

PT GARANTIA GLOBAL PROIBIDA

RO GARANȚIA GLOBALĂ INTERZISĂ

SL PREPOVEDANO SKUPNO ZAVAROVANJE

SK ZÁKAZ CELKOVEJ ZÁRUKY

FI YLEISVAKUUDEN KÄYTTÖ KIELLETTY

SV SAMLAD SÄKERHET FÖRBJUDEN

EN COMPREHENSIVE GUARANTEE PROHIBITED

GARANTIA GLOBAL PROIBIDA – 99208

BG ИЗПОЛЗВАНЕ БЕЗ ОГРАНИЧЕНИЯ

CS NEOMEZENÉ POUŽITÍ

DA UBEGRÆNSET ANVENDELSE

DE UNBESCHRÄNKTE VERWENDUNG

EE PIIRAMATU KASUTAMINE

ΕL ΑΠΕΡΙΟΡΙΣΤΗ ΧΡΗΣΗ

ES UTILIZACIÓN NO LIMITADA

FR UTILISATION NON LIMITÉE

HR NEOGRANIČENA UPORABA

IT UTILIZZAZIONE NON LIMITATA

LV NEIEROBEŽOTS IZMANTOJUMS

LT NEAPRIBOTAS NAUDOJIMAS

HU KORLÁTOZÁS ALÁ NEM ESŐ HASZNÁLAT

MT UŻU MHUX RISTRETT

NL GEBRUIK ONBEPERKT

PL NIEOGRANICZONE KORZYSTANIE

PT UTILIZAÇÃO ILIMITADA

RO UTILIZARE NELIMITATĂ

SL NEOMEJENA UPORABA

SK NEOBMEDZENÉ POUŽITIE

FI KÄYTTÖÄ EI RAJOITETTU

SV OBEGRÄNSAD ANVÄNDNING

EN UNRESTRICTED USE

UTILIZAÇÃO ILIMITADA – 99209

BG Разни

CS Různí

DA Diverse

DE Verschiedene

EE Erinevad

EL Διάφορα

ES Varios

FR Divers

HR Razni

IT Vari

LV Dažādi

LT Įvairūs

HU Többféle

MT Diversi

NL Diverse

PL Różne

PT Diversos

RO Diverși

SL Razno

SK Rôzne

FI Useita

SV Flera

EN Various

Diversos – 99211

BG Насипно

CS Volně loženo

DA Bulk

DE Lose

EE Pakendamata

EL Χύμα

ES A granel

FR Vrac

HR Rasuto

IT Alla rinfusa

LV Berams(lejams)

LT Nesupakuota

HU Ömlesztett

MT Bil-kwantità

NL Los gestort

PL Luzem

PT A granel

RO Vrac

SL Razsuto

SK Voľne ložené

FI Irtotavaraa

SV Bulk

EN Bulk

A granel – 99212

BG Изпращач

CS Odesílatel

DA Afsender

DE Versender

EE Saatja

EL Αποστολέας

ES Expedidor

FR Expéditeur

HR Pošiljatelj

IT Speditore

LV Nosūtītājs

LT Siuntėjas

HU Feladó

MT Min jikkonsenja

NL Afzender

PL Nadawca

PT Expedidor

RO Expeditor

SL Pošiljatelj

SK Odosielateľ

FI Lähettäjä

SV Avsändare

EN Consignor»

Expedidor – 99213


(*1)  A cardinalidade para o número de selos deve ser entendida em relação ao equipamento de transporte, ou seja, 1x por contentor.

(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(3)  Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho, de 8 de dezembro de 1994, que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros (JO L 322 de 15.12.1994, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).

(*3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(*4)  Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

(*5)  Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5).

(*6)  Convenção sobre um regime de trânsito comum, de 20 de maio de 1987 (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).

(*7)  Nos casos em que o contingente pautal solicitado se esgotar, os Estados-Membros podem prever que o pedido seja válido para a aplicação de qualquer outra preferência

(*8)  Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).


ANEXO II

«ANEXO C

FORMATOS E CÓDIGOS DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA DECLARAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS UE (ARTIGO 2.o, N.o 4-A)

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1.

Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados incluídos no presente anexo são aplicáveis em relação aos requisitos em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE, previstos no anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

2.

Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados definidos no presente anexo são aplicáveis às declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE efetuados utilizando uma técnica eletrónica de tratamento de dados, bem como às declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE em suporte papel.

3.

O Título I inclui os formatos dos elementos de dados.

4.

Sempre que as informações constantes de uma declaração, notificação ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE tratados no Anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 assumem a forma de códigos, deve ser aplicada a lista de códigos prevista no Título II.

5.

O termo “tipo/comprimento” na explicação relativa a um atributo indica os requisitos quanto ao tipo e ao comprimento do dado em questão. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:

a

alfabético

n

numérico

an

alfanumérico

O número a seguir ao código indica o comprimento autorizado desse dado. São aplicáveis as seguintes convenções:

Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o dígito que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o dígito a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.

Exemplos de comprimentos e formatos de campo:

a1

1 caráter alfabético, comprimento fixo

n2

2 carateres numéricos, comprimento fixo

an3

3 carateres alfanuméricos, comprimento fixo

a..4

até 4 carateres alfabéticos

n..5

até 5 carateres numéricos

an..6

até 6 carateres alfanuméricos

n..7,2

até 7 carateres numéricos, incluindo um máximo de 2 casas decimais, podendo um delimitador mudar de lugar

6.

A cardinalidade ao nível do cabeçalho incluído no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível do cabeçalho numa declaração, notificação ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

7.

A cardinalidade a nível das adições incluídas no quadro do Título I do presente anexo indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser repetido em relação à adição constante da declaração em questão.

8.

Os códigos nacionais podem ser utilizados pelos Estados-Membros para os elementos de dados 1/11 Regime adicional, 2/2 Informações adicionais, 2/3 Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais, 4/3 Cálculo das imposições (Tipo de imposição), 4/4 Cálculo das imposições (Base tributável) e 6/17 Código das mercadorias (códigos adicionais nacionais). Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos códigos nacionais utilizados para estes elementos de dados. A Comissão publica a lista desses códigos.

TÍTULO I

Formatos e cardinalidade dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações

Número de ordem E.D.

Nome E.D.

Formato E.D.

(Tipo/comprimen-to)

Lista de códi-gos con-stante do Título II

(S/N)

Cardinalidade ao nível do cabeça-lho

Cardinalidade ao nível da adição

Notas

1/1

Tipo de declaração

a2

S

1x

 

 

1/2

Tipo de declaração adicional

a1

S

1x

 

 

1/6

Número da adição

n..5

N

 

1x

 

1/8

Assinatura/au-tenticação

an..35

N

1x

 

 

1/10

Regime

Código de regime solicitado: an2 +

Código de regime precedente: an2

S

 

1x

 

1/11

Regime adicional

Códigos da União: a1 + an2

OU

Códigos nacionais: n1 + an2

S

 

99x

Os códigos da União são especificados no Título II

2/1

Declaração simplificada/ Documentos precedentes

Tipo de documento precedente: an..3 +

Referência do documento precedente: an..35 +

Identificador de adição das mercadorias: n..5 +

Tipo de volumes: an..2

Número de volumes: n..8

Unidade de medida e qualificador, se aplicável: an..4 +

Quantidade: n..16,6

S

9,999x

99x

Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deverá ser n..4 formatos, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais.

Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, devem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4.

2/2

Informações adicionais

Versão codificada

(Códigos da União): n1 + an4

OU

(códigos nacionais): a1 + an4

OU

Descrição em texto livre: an..512

S

99x

99x

Os códigos da União são especificados no Título II.

2/3

Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais

Tipo de documento (Códigos da União): a1+ an3 + (se aplicável)

Identificador do documento: an..35

OU

Tipo de documento (códigos nacionais): n1+ an3 + (se aplicável)

Identificador do documento: an..35

+ (se aplicável) Designação da entidade emissora: an..70 +

Data de validade: n8 (aaaammdd) +

Unidade de medida e qualificador, se aplicável: an..4 +

Quantidade: n..16,6 +

Código de moeda: a3 +

Montante: n..16,2

S

99x

99x

Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deverá ser formatos n..4, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais.

Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, devem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4.

Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217).

2/4

Número de referência/NRUR

an..35

N

1x

1x

Este elemento de dados pode assumir a forma de códigos da OMA (ISO 15459) ou equivalentes.

2/5

NRL

an..22

N

1x

 

 

2/6

Diferimento de pagamento

an..35

N

1x

 

 

2/7

Identificação do entreposto

Tipo de entreposto: a1 +

Identificador do entreposto: an..35

S

1x

 

 

3/1

Exportador

Nome: an..70 +

Rua e número: an..70 +

País: a2 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35

N

1x

1x

Código do país:

Os códigos alfabéticos da União para países e territórios baseiam-se nos atuais códigos ISO alfa 2 (a2), desde que sejam compatíveis com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios (1) para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2). A lista dos códigos de países é regularmente atualizada pela Comissão através de regulamentos.

No caso de grupagens, em que se efetuam declarações em suporte papel, pode utilizar-se o código “00200” juntamente com uma lista de exportadores em conformidade com as notas descritas para o E.D. 3/1 Exportador no Título II do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

3/2

N.o de identificação do exportador

an..17

N

1x

1x

A estrutura do número EORI é definida no Título II.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro reconhecido pela União é definida no Título II.

3/15

Importador

Nome: an..70 +

Rua e número: an..70 +

País: a2 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35

N

1x

 

Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador.

3/16

N.o de identificação do importador

an..17

N

1x

 

O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

3/17

Declarante

Nome: an..70 +

Rua e número: an..70 +

País: a2 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35

N

1x

 

Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador.

3/18

N.o de identificação do declarante

an..17

N

1x

 

O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

3/19

Representante

Nome: an..70 +

Rua e número: an..70 +

País: a2 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35 +

N

1x

 

Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador.

3/20

N.o de identificação do representante

an..17

N

1x

 

O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

3/21

Código do estatuto de representante

n1

S

1x

 

 

3/24

Vendedor

Nome: an..70 +

Rua e número: an..70 +

País: a2 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35 +

Número de telefone: an..50

N

1x

1x

Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador.

3/25

N.o de identificação do vendedor

an..17

N

1x

1x

O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro deve obedecer à estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

3/26

Comprador

Nome: an..70 +

Rua e número: an..70 +

País: a2 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35 +

Número de telefone: an..50

N

1x

1x

Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador.

3/27

N.o de identificação do comprador

an..17

N

1x

1x

O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro deve obedecer à estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

3/37

N.o de identificação do(s) interveniente(s) adicional/is na cadeia logística

Código da função: a..3 +

Identificador: an..17

S

99x

99x

Os códigos da função dos intervenientes adicionais na cadeia logística são definidos no Título II.

O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro deve obedecer à estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

3/39

N.o de identificação do titular da autorização

Código do tipo de autorização: an..4 +

Identificador: an..17

N

99x

 

Os códigos definidos no anexo A para o E.D. 1/1 Tipo de código Pedido/Decisão devem ser utilizados para o código do tipo de autorização.

O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

3/40

N.o de identificação das referências fiscais adicionais

Código da função: an3 +

Número de identificação do IVA: an..17

S

99x

99x

Os códigos de função relativos às referências fiscais adicionais são definidos no Título II.

3/41

N.o de identificação da pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega em caso de inscrição nos registos do declarante ou de declarações aduaneiras antecipadas

an..17

N

1x

 

O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

3/45

N.o de identificação da pessoa que presta uma garantia

an..17

N

1x

 

O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

3/46

N.o de identificação da pessoa responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros

an..17

N

1x

 

O número EORI deve seguir a estrutura definida no Título II para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

4/1

Condições de entrega

Versão codificada: Código INCOTERM: a3 + UN/LOCODE: an..17

OU

Descrição em texto livre:

Código INCOTERM: a3 + Código do país: a2 + Designação da localização: an..35

S

1x

 

Os códigos e os títulos que descrevem o contrato comercial são definidos no Título II. O código previsto para a descrição da localização deve seguir a estrutura de UN/LOCODE. Se não estiver disponível qualquer UN/LOCODE para a localização, utilizar o código do país conforme previsto para o E.D. 3/1 Exportador, seguido da designação da localização.

4/3

Cálculo das imposições — tipo de imposição

Códigos da União: a1 + n2

OU

Códigos nacionais: n1 + an2

S

 

99x

Os códigos da União são especificados no Título II.

4/4

Cálculo das imposições — base tributável

Unidade de medida e qualificador, se aplicável: an..6 +

Quantidade: n..16,6

OU

Montante: n..16,2

N

 

99x

Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores será an..6, mas nunca deve ter o formato n..6, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais.

Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, podem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato será n..6.

4/5

Cálculo das imposições — Taxa da imposição

n..17,3

N

 

99x

 

4/6

Cálculo das imposições — Montante da imposição devido

n..16,2

N

 

99x

 

4/7

Cálculo das imposições — Total

n..16,2

N

 

1x

 

4/8

Cálculo das imposições — Método de pagamento

a1

S

 

99x

 

4/9

Acréscimos e deduções

Código: a2 +

Montante: n..16,2

S

99x

99x

 

4/10

Moeda de faturação

a3

N

1x

 

Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217).

4/11

Montante total faturado

n..16,2

N

1x

 

 

4/12

Unidade monetária interna

a3

N

1x

 

Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217).

4/13

Indicadores de avaliação

an4

S

 

1x

 

4/14

Preço/Montante da adição

n..16,2

N

 

1x

 

4/15

Taxa de câmbio

n..12,5

N

1x

 

 

4/16

Método de avaliação

n1

S

 

1x

 

4/17

Preferência

n3 (n1+n2)

S

 

1x

A Comissão publica regularmente a lista das combinações de códigos utilizáveis juntamente com exemplos e notas.

4/18

Valor

Código de moeda: a3 +

Valor: n..16,2

N

 

1x

Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217).

4/19

Custos de transporte até ao destino final

Código de moeda: a3 +

Montante: n..16,2

N

1x

 

Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217).

5/8

Código do país de destino

a2

N

1x

1x

Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador.

No contexto de operações de trânsito, deve ser utilizado o código do país ISO 3166 alfa-2.

5/9

Código da região de destino

an..9

N

1x

1x

Os códigos são definidos pelo Estado-Membro em causa.

5/14

Código do país de expedição/exportação

a2

N

1x

1x

Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador.

5/15

Código do país de origem

a2

N

 

1x

Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador.

5/16

Código do país de origem preferencial

an..4

N

 

1x

Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador.

Sempre que a prova de origem se refere a um grupo de países, utilizar os códigos numéricos de identificação especificados na pauta integrada estabelecida em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

5/23

Localização das mercadorias

País: a2 +

Tipo de localização: a1 +

Qualificador de identificação: a1 +

Codificado

Identificação da localização: an..35 +

Identificador adicional: n..3

OU

Descrição em texto livre

Rua e número: an..70 +

Código postal: an..9 +

Localidade: an..35

S

1x

 

A estrutura do código é definida no Título II.

5/26

Estância aduaneira de apresentação

an8

N

1x

 

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 5/6 Estância de destino (e país).

5/27

Estância aduaneira de controlo

an8

N

1x

 

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 5/6 Estância de destino (e país).

5/31

Data de aceitação

n8 (aaaammdd)

N

1x

1x

 

6/1

Massa líquida (kg)

n..16,6

N

 

1x

 

6/2

Unidades suplementares

n..16,6

N

 

1x

 

6/5

Massa bruta (kg)

n..16,6

N

1x

1x

 

6/8

Designação das mercadorias

an..512

N

 

1x

 

6/9

Tipo de volumes

an..2

N

 

99x

A lista de códigos corresponde à versão mais recente da Recomendação n.o 21 da UN/ECE.

6/10

Número de volumes

n..8

N

 

99x

 

6/11

Marcas de expedição

an..512

N

 

99x

 

6/13

Código CUS

an8

N

 

1x

Código atribuído no âmbito do Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas (ECICS).

6/14

Código das mercadorias — Código da Nomenclatura Combinada

an..8

N

 

1x

 

6/15

Código das mercadorias — Código TARIC

an2

N

 

1x

A preencher em conformidade com o código TARIC (dois carateres respeitantes à aplicação de medidas da União específicas para o cumprimento das formalidades no destino).

6/16

Código das mercadorias — Código(s) adicional(ais) TARIC

an4

N

 

99x

A preencher em conformidade com os códigos TARIC (códigos adicionais).

6/17

Código das mercadorias — Código(s) adicional(ais) nacional(ais)

an..4

N

 

99x

Códigos a adotar pelos Estados-Membros em causa.

6/18

Total de volumes

n..8

N

1x

 

 

6/19

Tipo de mercadorias

an..3

N

 

1x

Deve ser utilizada a lista de códigos UPU 136.

7/2

Contentor

n1

S

1x

 

 

7/4

Modo de transporte na fronteira

n1

S

1x

 

 

7/5

Modo de transporte interior

n1

N

1x

 

Devem ser utilizados os códigos previstos no Título II no que se refere ao E.D. 7/4 Modo de transporte na fronteira.

7/9

Identificação do meio de transporte à chegada

Tipo de identificação: n2 +

Número de identificação: an..35

N

1x

 

Os códigos definidos no Título II para o E.D. 7/7 Identificação do meio de transporte à partida são utilizados para o tipo de identificação.

7/10

Número de identificação do contentor

an..17

N

9,999x

9,999x

 

7/15

Nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

a2

N

1x

1x

Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador.

8/1

Número de ordem do contingente

an6

N

 

1x

 

8/2

Tipo de garantia

Tipo de garantia: an 1

S

9x

 

 

8/3

Referência da garantia

NRG: an..24 +

Código de acesso: an..4 +

Código de moeda: a3 +

Montante dos direitos de importação ou de exportação e, se aplicável o artigo 89.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Código, outras imposições: n..16,2 +

Estância aduaneira de garantia: an8

OU

Outra referência da garantia: an..35 +

Código de acesso: an..4 +

Código de moeda: a3 +

Montante dos direitos de importação ou de exportação e, se aplicável o artigo 89.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Código, outras imposições: n..16,2 +

Estância aduaneira de garantia: an8

N

99x

 

Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217).

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 5/6 Estância de destino (e país).

8/5

Natureza da transação

n..2

N

1x

1x

Devem ser utilizados os códigos de um algarismo que figuram na coluna A do quadro previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 113/2010 da Comissão (2). Sempre que são utilizadas declarações aduaneiras em suporte papel, esse algarismo é inscrito no lado esquerdo da casa n.o 24.

Os Estados-Membros podem também prever a inscrição de um segundo algarismo a partir da lista constante da coluna B desse mesmo quadro. Sempre que são utilizadas declarações aduaneiras em suporte papel, o segundo algarismo é inscrito no lado direito da casa n.o 24.

8/6

Valor estatístico

n..16,2

N

 

1x

 

TÍTULO II

Códigos relativos aos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações

CÓDIGOS

1.   INTRODUÇÃO

O presente título contém os códigos a utilizar nas declarações normalizadas e nas notificações eletrónicas e em suporte papel.

2.   CÓDIGOS

1/1.   Tipo de declaração

IM

:

No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da União.

Para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas H1 a H4, H6 e I1 do quadro relativo aos requisitos de dados do Título I do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

Para a sujeição de mercadorias não-UE a um regime aduaneiro no âmbito do comércio entre Estados-Membros.

CO

:

Para mercadorias UE sujeitas a medidas especiais durante o período transitório que se segue à adesão de novos Estados-Membros.

Para mercadorias UE no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União às quais se aplicam as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) ou Diretiva 2008/118/CE do Conselho (4) e partes desse território às quais essas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes desse território onde estas disposições não se aplicam, tal como referido na coluna H5 do quadro relativo aos requisitos de dados do Título I do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

1/2.   Tipo de declaração adicional

A

para uma declaração aduaneira normalizada (nos termos do artigo 162.o do Código)

B

para uma declaração simplificada de base ocasional (nos termos do artigo 166.o, n.o 1, do Código)

C

para uma declaração aduaneira simplificada de utilização regular (nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Código)

D

para a apresentação de uma declaração aduaneira normalizada (tal como referida no âmbito do código A), em conformidade com o artigo 171.o do Código

E

para a apresentação de uma declaração simplificada (tal como referida no âmbito do código B), em conformidade com o artigo 171.o do Código

F

para a apresentação de uma declaração simplificada (tal como referida no âmbito do código C), em conformidade com o artigo 171.o do Código

R

Apresentação a posteriori de uma declaração de exportação ou de reexportação em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e com o artigo 337.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447)

X

para uma declaração complementar de declarações simplificadas abrangidas pelos códigos B e E

Y

para uma declaração complementar de declarações simplificadas abrangidas pelos códigos C e F

Z

para uma declaração complementar no âmbito do procedimento regido pelo artigo 182.o do Código

1/10.   Regime

Os códigos que devem figurar nesta subcasa são códigos de quatro algarismos, compostos por um elemento de dois algarismos que representa o regime solicitado, seguido de um segundo elemento de dois algarismos que representa o regime precedente. A lista dos códigos de dois algarismos segue infra.

Entende-se por “regime precedente” o regime a que estiveram sujeitas as mercadorias antes da sua sujeição ao regime solicitado.

É de notar que quando o regime precedente é o regime de entreposto aduaneiro ou de importação temporária, ou que as mercadorias provêm de uma zona franca, o código correspondente só deve ser utilizado, se as mercadorias não tiverem sido sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de destino especial.

Do mesmo modo, caso as mercadorias anteriormente exportadas temporariamente sejam reimportadas e introduzidas em livre prática após terem sido sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou colocadas numa zona franca, tal é considerado como simples reimportação após exportação temporária.

Por exemplo: introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias exportadas em regime de aperfeiçoamento passivo e sujeitas a um regime de entreposto aduaneiro na reimportação = 6121 (e não 6171). (Primeira operação: exportação temporária em regime de aperfeiçoamento passivo = 2100; segunda operação: armazenamento em entreposto aduaneiro = 7121; terceira operação: introdução no consumo + introdução em livre prática = 6121).

Os códigos assinalados na lista que se segue com a letra (a) não podem ser utilizados como primeiro elemento do código regime, mas unicamente para indicar o regime precedente.

Por exemplo: 4054 = introdução em livre prática e introdução no consumo de mercadorias previamente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo noutro Estado-Membro.

Lista dos regimes para efeitos de codificação

Estes elementos de base devem ser combinados dois a dois para formar um código de quatro algarismos.

00

Este código é utilizado para indicar que não existe nenhum regime precedente (a)

01

Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União às quais as disposições da Diretiva 2006/112/CE ou da Diretiva 2008/118/CE se aplicam e partes deste território às quais essas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes deste território às quais essas disposições não se aplicam.

Exemplo

:

Mercadorias não-UE provenientes de um país terceiro, introduzidas em livre prática na Alemanha e com destino às Ilhas Canárias.

07

Introdução em livre prática de mercadorias simultaneamente sujeitas a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro em que nem o IVA nem, quando aplicável, impostos especiais de consumo foram cobrados.

Explicação

:

Este código é utilizado nos casos em que as mercadorias são introduzidas em livre prática, mas o IVA e os impostos especiais de consumo não foram cobrados.

Exemplos

:

Introdução em livre prática de açúcar em bruto importado sem pagamento do IVA. Enquanto as mercadorias estão colocadas num entreposto ou num local autorizado que não um entreposto aduaneiro, o IVA é suspenso.

Introdução em livre prática de óleos minerais importados sem pagamento do IVA. Enquanto as mercadorias estão colocadas num entreposto fiscal, o IVA e os impostos especiais de consumo são suspensos.

40

Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias.

Introdução no consumo de mercadorias no âmbito do comércio entre a União e outros países com os quais tenha estabelecido uma união aduaneira.

Introdução no consumo de mercadorias no âmbito do comércio a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, do Código.

Exemplos:

Mercadorias provenientes do Japão com o pagamento dos direitos aduaneiros, do IVA e dos impostos especiais de consumo, quando aplicável.

Mercadorias provenientes de Andorra introduzidas no consumo na Alemanha.

Mercadorias provenientes da Martinica introduzidas no consumo na Bélgica.

42

Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias isentas de IVA para entrega num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Introdução no consumo de mercadorias UE, no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União, nas quais as disposições das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE não se aplicam e partes deste território em que estas disposições são aplicáveis, que são objeto de entrega isenta do IVA num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Explicação

:

A isenção de pagamento do IVA, bem como a suspensão do imposto especial de consumo, quando aplicável, são concedidas, porque a importação é seguida de uma entrega ou de uma transferência intra-União das mercadorias para outro Estado-Membro. Nesse caso, o IVA é devido, bem como o imposto especial de consumo, quando aplicável, no Estado-Membro de destino final. Para utilizar este procedimento, devem ser preenchidas as condições referidas no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, as condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE. As informações exigidas por força do artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE são inscritas no E.D. 3/40 N.o de identificação das referências fiscais adicionais.

Exemplos

:

As mercadorias não-UE são introduzidas em livre prática num Estado-Membro e são objeto de entrega isenta do IVA noutro Estado-Membro. As formalidades relativas ao IVA são cumpridas por um agente aduaneiro que é representante fiscal, através do sistema intra-União do IVA.

Mercadorias não-UE sujeitas a impostos especiais de consumo importadas de um país terceiro, que são introduzidas em livre prática e são objeto de entrega isenta do IVA noutro Estado-Membro. A introdução em livre prática é imediatamente seguida da circulação das mercadorias em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de importação, iniciada por um expedidor registado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

43

Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias no âmbito da aplicação, durante o período transitório seguinte à adesão de novos Estados-Membros, de medidas específicas relacionadas com a cobrança de um montante.

Exemplo

:

Introdução em livre prática de produtos agrícolas no âmbito da aplicação, durante um período transitório específico seguinte à adesão de novos Estados-Membros, de um regime aduaneiro especial ou de medidas específicas instituídas entre os novos Estados-Membros e os restantes Estados-Membros da União.

44

Destino especial

As mercadorias podem ser introduzidas em livre prática e no consumo com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica.

Exemplo

:

Introdução em livre prática de motores não-UE para a integração em aeronaves civis construídas na União Europeia.

Mercadorias não-UE para a integração em determinadas categorias de navios, barcos e outras embarcações e para as plataformas de perfuração ou de exploração.

45

Introdução em livre prática e introdução parcial no consumo quer do IVA quer dos impostos especiais sobre o consumo de mercadorias e sua colocação num entreposto que não aduaneiro.

Explicação

:

Este código é utilizado para mercadorias que estão sujeitas a IVA e impostos especiais de consumo e em que apenas uma dessas categorias de impostos é paga quando as mercadorias são introduzidas em livre prática.

Exemplos

:

Introdução em livre prática de cigarros não-UE com pagamento do IVA. Quando da permanência das mercadorias num entreposto fiscal, os impostos especiais sobre o consumo são suspensos.

Mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo importadas de um país terceiro ou a partir de um território terceiro referido no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE são introduzidas em livre prática. A introdução em livre prática é imediatamente seguida da circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, iniciada por um expedidor registado no local de importação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE, para um entreposto fiscal no mesmo Estado-Membro.

46

Importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação das mercadorias que substituem.

Explicação

:

Importação antecipada em conformidade com o artigo 223o, n.o 2, alínea d), do Código.

Exemplo

:

Importação de mesas fabricadas a partir de madeira não-UE antes da colocação de madeira da UE ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo.

48

Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de produtos de substituição no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação de mercadorias defeituosas.

Explicação

:

Sistema de trocas padrão (IM-EX), importação antecipada em conformidade com o artigo 262.o, n.o 1, do Código.

51

Sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo.

Explicação

:

Aperfeiçoamento ativo, em conformidade com o artigo 256.o do Código.

53

Mercadorias sujeitas a importação temporária.

Explicação

:

Sujeição das mercadorias não-UE destinadas à reexportação ao regime de importação temporária.

Pode ser utilizado no território aduaneiro da União, com franquia total ou parcial de direitos de importação, em conformidade com o artigo 250.o do Código.

Exemplo

:

Importação temporária, por exemplo para uma exposição.

54

Aperfeiçoamento ativo noutro Estado-Membro (sem que as mercadorias tenham aí sido introduzidas em livre prática) (a).

Explicação

:

Este código serve para registar a operação nas estatísticas do comércio intra-União.

Exemplo

:

Mercadorias não-UE que são sujeitas a aperfeiçoamento ativo na Bélgica (5100). Após terem sido objeto de uma operação de aperfeiçoamento ativo, são expedidas para a Alemanha para serem introduzidas em livre prática (4054) ou para serem objeto de um aperfeiçoamento complementar (5154).

61

Reimportação com introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias.

Explicação

:

Mercadorias reimportadas de um país terceiro com pagamento dos direitos aduaneiros e do IVA.

63

Reimportação com introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias isentas do IVA para entrega noutro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Explicação

:

A isenção de pagamento do IVA, bem como a suspensão do imposto especial de consumo, quando aplicável, é concedida, porque a reimportação é seguida de uma entrega ou de uma transferência intra-União das mercadorias para outro Estado-Membro. Nesse caso, o IVA, bem como o imposto especial de consumo, quando aplicável, é devido no Estado-Membro de destino final. Para utilizar este procedimento, devem ser preenchidas as condições referidas no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, as condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE. As informações exigidas por força do artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE são inscritas no E.D. 3/40 N.o de identificação das referências fiscais adicionais.

Exemplos

:

Reimportação após aperfeiçoamento passivo ou exportação temporária, sendo a eventual dívida do IVA imputada a um representante fiscal.

Mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo reimportadas após aperfeiçoamento passivo e introduzidas em livre prática, que são objeto de entrega isenta do IVA num outro Estado-Membro. A introdução em livre prática é imediatamente seguida da circulação das mercadorias em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de reimportação, iniciada por um expedidor registado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

68

Reimportação com introdução no consumo parcial e introdução em livre prática simultânea, e sujeição das mercadorias a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro.

Explicação

:

Este código é utilizado para mercadorias que estão sujeitas a IVA e impostos especiais de consumo e em que apenas uma dessas categorias de impostos é paga quando as mercadorias são introduzidas em livre prática.

Exemplo

:

Reimportação de bebidas alcoólicas transformadas e sujeição ao regime de entreposto fiscal.

71

Sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro.

76

Sujeição das mercadorias UE ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 237.o, n.o 2, do Código.

Exemplo

:

Carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006 (1) da Comissão, de 24 de novembro de 2006, que estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7)].

Após a introdução em livre prática, o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação com base nas mercadorias serem defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato (artigo 118.o do Código).

Em conformidade com o artigo 118.o, n.o 4, do Código, as mercadorias em questão podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, em vez de terem de ser retiradas do território aduaneiro da União, a fim de concessão de reembolso ou de dispensa de pagamento.

77

Transformação de mercadorias UE sob fiscalização das autoridades aduaneiras e sob controlo aduaneiro (na aceção do artigo 5.o, n.os 27 e 3, do Código) antes da exportação e pagamento das restituições à exportação.

Exemplo

:

Conservas de carne de bovino produzidas sob fiscalização das autoridades aduaneiras e sob controlo aduaneiro antes da exportação [artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão, de 23 de novembro de 2006, que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12)].

78

Introdução de mercadorias em zona franca. a)

95

Sujeição de mercadorias UE a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro em que nem o IVA nem, quando aplicável, impostos especiais de consumo foram pagos.

Explicação

:

Este código é utilizado no âmbito do comércio a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, do Código, bem como o comércio entre a União e os países com os quais estabeleceu uma união aduaneira e caso nem o IVA nem os impostos especiais de consumo aplicáveis tenham sido pagos.

Exemplo

:

Cigarros provenientes das Ilhas Canárias são levados para a Bélgica e armazenados num entreposto fiscal; o pagamento do IVA e dos impostos especiais de consumo é suspenso.

96

Sujeição de mercadorias UE a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro em que nem o IVA nem, quando aplicável, impostos especiais de consumo foram pagos e em que o pagamento do outro imposto é suspenso.

Explicação

:

Este código é utilizado no âmbito do comércio a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, do Código, bem como o comércio entre a União e os países com os quais estabeleceu uma união aduaneira e caso ou o IVA ou os impostos especiais de consumo tenham sido pagos e o pagamento do outro imposto seja suspenso.

Exemplo

:

Cigarros provenientes das Ilhas Canárias são levados para França e armazenados num entreposto fiscal; o IVA foi pago e os impostos especiais de consumo estão suspensos.

Códigos de regime utilizados no contexto das declarações aduaneiras

Colunas [título do quadro no anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446]

Declarações

Códigos de regime da União, se for caso disso

H1

Declaração para introdução em livre prática e regime especial — utilização específica — declaração para destino especial

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61, 63, 68

H2

Regime especial — armazenamento — declaração para entreposto aduaneiro

71

H3

Regime especial — utilização específica — declaração para importação temporária

53

H4

Regime especial — aperfeiçoamento — declaração para aperfeiçoamento ativo

51

H5

Declaração para introdução de mercadorias no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais

40, 42, 61, 63, 95, 96

H6

Declaração aduaneira no tráfego postal para introdução em livre prática

01, 07, 40

I1

Declaração simplificada de importação

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68

1/11.   Regime adicional

Sempre que este elemento de dados é utilizado para especificar um regime da União, o primeiro caráter do código identifica uma categoria de medidas da seguinte forma:

Aperfeiçoamento ativo

Axx

Aperfeiçoamento passivo

Bxx

Franquias

Cxx

Importação temporária

Dxx

Produtos agrícolas

Exx

Outros

Fxx


Aperfeiçoamento ativo (Artigo 256.o do Código)

Código

Descrição

 

Importação

A04

Mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo (só IVA)

A10

Inutilização de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo


Aperfeiçoamento passivo (artigo 259.o do Código)

Código

Descrição

 

Importação

B02

Produtos transformados reimportados após reparação sob garantia, em conformidade com o artigo 260.o do Código (mercadorias reparadas gratuitamente).

B03

Produtos transformados reimportados após substituição sob garantia, em conformidade com o artigo 261.o do Código (sistema de trocas comerciais padrão)

B06

Produtos transformados reimportados – só IVA


Franquia de direitos de importação [Regulamento (CE) n.o 1186/2009]  (*1)

Código

Descrição

N.o do artigo

C01

Bens pessoais importados por pessoas singulares que transferem a sua residência habitual para o território aduaneiro da União

3

C02

Enxovais e coisas móveis importados por ocasião de um casamento

12.o, n.o 1

C03

Presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento

12.o, n.o 2

C04

Bens pessoais adquiridos por herança, por uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual no território aduaneiro da União

17

C06

Enxovais, materiais escolares e outras coisas móveis de alunos ou estudantes

21

C07

Remessas de valor insignificante

23

C08

Remessas enviadas de particular a particular

25

C09

Bens de investimento e outros bens de equipamento importados por ocasião de uma transferência de atividades de um país terceiro para a União

28

C10

Bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a pessoas que exerçam uma profissão liberal, bem como às pessoas coletivas que exercem uma atividade sem fins lucrativos

34

C11

Objetos de caráter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1186/2009

42

C12

Objetos de caráter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1186/2009

43

C13

Objetos de caráter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos importados exclusivamente para fins não comerciais (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

44-45

C14

Equipamento importado para fins não comerciais, por ou por conta de um estabelecimento ou de um organismo de investigação científica cuja sede se situe fora da União

51

C15

Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas à investigação

53

C16

Substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para a determinação de grupos sanguíneos e tissulares

54

C17

Instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, à elaboração de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos

57

C18

Substâncias de referência para o controlo da qualidade dos medicamentos

59

C19

Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais

60

C20

Mercadorias destinadas a organismos de caráter caritativo ou filantrópico - bens de primeira necessidade importados por organismos do Estado ou por outros organismos aprovados

61.o, n.o 1, alínea a)

C21

Objetos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 destinados a cegos

66

C22

Objetos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 destinados a cegos, quando importados pelos próprios para seu uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

67.o, n.o 1, alínea a), e 67.o, n.o 2

C23

Objetos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 destinados a cegos, quando importados por determinadas instituições ou organizações (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

67.o, n.o 1, alínea b), e 67.o, n.o 2

C24

Objetos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados pelos próprios para uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

68.o, n.o 1, alínea a), e 68.o, n.o 2

C25

Objetos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados por determinadas instituições ou organizações (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

68.o, n.o 1, alínea b), e 68.o, n.o 2

C26

Mercadorias importadas em benefício de vítimas de catástrofes

74

C27

Condecorações concedidas pelos governos de países terceiros a pessoas que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União

81.o, alínea a)

C28

Mercadorias importadas no território aduaneiro da União por pessoas que tenham efetuado uma visita oficial a um país terceiro e que nessa ocasião os tenham recebido como presente das autoridades que os acolheram

82.o, alínea a)

C29

Mercadorias destinadas a uso de soberanos e de chefes de Estado

85

C30

Amostras de mercadorias de valor insignificante importadas para fins de promoção comercial

86

C31

Impressos de caráter publicitário

87

C32

Pequenas amostras representativas de mercadorias fabricadas fora do território aduaneiro da União destinadas a uma exposição ou manifestação semelhante

90.o, alínea a)

C33

Mercadorias importadas para exames, análises ou ensaios

95

C34

Remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de proteção dos direitos de autor ou de proteção da propriedade industrial ou comercial

102

C35

Documentação de caráter turístico

103

C36

Documentos e artigos diversos

104

C37

Materiais acessórios de estiva e de proteção das mercadorias durante o seu transporte

105

C38

Camas de palha, forragens e alimentos destinados a animais durante o seu transporte

106

C39

Carburantes e lubrificantes transportados em veículos a motor terrestres e contidos em recipientes destinados a usos especiais

107

C40

Materiais destinados à construção, manutenção ou decoração de monumentos comemorativos ou de cemitérios de vítimas de guerra

112

C41

Caixões, urnas funerárias e artigos de ornamentação funerária

113

C42

Bens pessoais introduzidos em livre prática antes de a pessoa em causa estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da União (franquia de direitos sujeita a um compromisso)

9.o, n.o 1

C43

Bens pessoais introduzidos em livre prática por uma pessoa singular que tenha a intenção de estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da União (admissão com franquia sujeita a um compromisso)

10

C44

Bens pessoais adquiridos por herança por pessoas coletivas que exerçam uma atividade sem fins lucrativos, que estejam estabelecidas no território aduaneiro da União

20

C45

Produtos agrícolas, da criação de animais, da apicultura, da horticultura ou da silvicultura provenientes de propriedades situadas num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da União

35

C46

Produtos da pesca e da piscicultura praticadas em lagos e cursos de água limítrofes de um Estado-Membro e de um país terceiro pelos pescadores da União e produtos da caça praticada em tais lagos e cursos de água pelos desportistas da União

38

C47

Sementes, adubos e produtos para o tratamento do solo e de vegetais, destinados à utilização em propriedades situadas no território aduaneiro da União na proximidade imediata de um país terceiro

39

C48

Mercadorias contidas nas bagagens pessoais e isentas de IVA

41

C49

Mercadorias destinadas a organismos de caráter caritativo ou filantrópico – mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente e destinadas a angariação de fundos em manifestações ocasionais de beneficência em favor de pessoas necessitadas

61.o, n.o 1, alínea b)

C50

Mercadorias destinadas a organismos de caráter caritativo ou filantrópico – equipamento e material de escritório enviados gratuitamente

61.o, n.o 1, alínea c)

C51

Taças, medalhas e objetos semelhantes com caráter essencialmente simbólico, atribuídos num país terceiro a pessoas que tenham a sua residência normal no território aduaneiro da União

81.o, alínea b)

C52

Taças, medalhas e objetos semelhantes com caráter essencialmente simbólico, oferecidos gratuitamente por autoridades ou pessoas estabelecidas num país terceiro, a apresentar no território aduaneiro da União

81.o, alínea c)

C53

Prémios, troféus e lembranças de caráter simbólico e de pouco valor destinados a ser distribuídos gratuitamente a pessoas que tenham a sua residência habitual em países terceiros, em conferências empresariais ou eventos internacionais semelhantes

81.o, alínea d)

C54

Mercadorias importadas no território aduaneiro da União por pessoas que venham efetuar uma visita oficial ao território aduaneiro da União e que tencionem oferecê-las como presente nessa ocasião às autoridades que os acolherem

82.o, alínea b)

C55

Mercadorias enviadas como presente, como penhor de amizade ou de boa vontade, por uma autoridade oficial, por uma coletividade pública ou por um grupo que exerçam atividades de interesse público, situados num país terceiro, a uma autoridade oficial, a uma coletividade pública ou a um grupo que exerçam atividades de interesse público, situados no território aduaneiro da União e aprovados pelas autoridades competentes para receberem tais objetos com franquia

82.o, alínea c)

C56

Objetos de caráter publicitário sem valor comercial próprio, remetidos gratuitamente pelos fornecedores aos respetivos clientes e que, para além da sua função publicitária, não sejam utilizáveis para qualquer outro fim

89

C57

Mercadorias importadas unicamente para sua demonstração ou para demonstração de máquinas e aparelhos fabricados fora do território aduaneiro da União apresentadas numa exposição ou manifestação semelhante

90.o, n.o 1, alínea b)

C58

Materiais diversos de pequeno valor tais como tintas, vernizes, papel para forrar paredes, etc., utilizados na construção, montagem e decoração de pavilhões provisórios ocupados por representantes de países terceiros numa exposição ou manifestação semelhante e que sejam destruídos devido à sua utilização

90.o, n.o 1, alínea c)

C59

Impressos, catálogos, prospetos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários ilustrados ou não, fotografias não emolduradas e outros objetos fornecidos gratuitamente para serem utilizados a título de publicidade de mercadorias fabricadas fora do território aduaneiro da União apresentados numa exposição ou manifestação semelhante

90.o, n.o 1, alínea d)

C60

Enxovais e coisas móveis importados por ocasião de um casamento, introduzidos em livre prática não antes de dois meses antes do casamento (franquia de direitos sujeita à prestação de uma garantia apropriada)

12.o, n.o 1, e 15.o, n.o 1, alínea a)

C61

Presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, introduzidos em livre prática não antes de dois meses antes do casamento (franquia de direitos sujeita à prestação de uma garantia apropriada)

12.o, n.o 2, e 15.o, n.o 1, alínea a)


Importação temporária

Código

Descrição

N.o do artigo

D01

Paletes (incluindo peças sobresselentes, acessórios e equipamentos)

208 e 209

D02

Contentores (incluindo peças sobresselentes, acessórios e equipamentos)

210 e 211

D03

Meios de transporte rodoviário, ferroviário e os afetos à navegação aérea, marítima e fluvial

212

D04

Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos

219

D05

Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo

220

D06

Material destinado a combater os efeitos das catástrofes

221

D07

Material médico-cirúrgico e de laboratório

222

D08

Animais (doze meses ou mais)

223

D09

Mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças

224

D10

Suportes de som, de imagem ou de informação

225

D11

Material promocional

225

D12

Equipamento profissional

226

D13

Material didático e científico

227

D14

Embalagens, cheias

228

D15

Embalagens, vazias

228

D16

Moldes, matrizes, clichés, desenhos, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos semelhantes

229

D17

Ferramentas e instrumentos especiais

230

D18

Mercadorias submetidas a ensaios, experiências ou demonstrações

231.o, alínea a)

D19

Mercadorias, sujeitas a ensaios de aceitação satisfatórios previstos num contrato de venda

231.o, alínea b)

D20

Mercadorias utilizadas para efetuar ensaios, experiências ou demonstrações sem fins lucrativos (seis meses)

231.o, alínea c)

D21

Amostras

232

D22

Meios de produção de substituição (seis meses)

233

D23

Mercadorias destinadas a exposição ou venda

234.o, n.o 1

D24

Remessas à vista (seis meses)

234.o, n.o 2

D25

Objetos de arte ou de coleção e antiguidades

234.o, n.o 3, alínea a)

D26

Mercadorias que não tenham sido fabricadas recentemente e que sejam importadas para serem vendidas em leilão

234.o, n.o 3, alínea b)

D27

Peças sobresselentes, acessórios e equipamento

235

D28

Mercadorias importadas em situações específicas sem incidência no plano económico

236.o, alínea b)

D29

Mercadorias importadas por um período não superior a três meses

236.o, alínea a)

D30

Meios de transporte de pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da União ou de pessoas que preparam a transferência da sua residência habitual para fora desse território.

216

D51

Importação temporária com franquia parcial de direitos de importação

206


Produtos agrícolas

Código

Descrição

Importação

 

E01

Aplicação do preço unitário para a determinação do valor aduaneiro para determinadas mercadorias perecíveis (artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código e artigo 142.o, n.o 6)

E02

Valores forfetários de importação [por exemplo: Regulamento (UE) n.o 543/2011] (*2)  (*3)


Outros

Código

Descrição

 

Importação

F01

Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno (artigo 203.o do Código)

F02

Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno [circunstâncias especiais previstas no artigo 159.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446: mercadorias agrícolas]

F03

Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno [circunstâncias especiais previstas no artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 reparação ou restauro]

F04

Produtos transformados que regressam à União Europeia após terem sido previamente reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo (artigo 205.o, n.o 1, do Código)

F05

Franquia de direitos de importação e de IVA e/ou de impostos especiais de consumo para as mercadorias de retorno (artigo 203.o do Código e artigo 143.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112/CE)

F06

Circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de importação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

F07

Produtos transformados que regressam à União Europeia após terem sido previamente reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo em que o direito de importação é determinado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código (artigo 205.o, n.o 2, do Código)

F15

Mercadorias introduzidas no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais (artigo 1.o, n.o 3, do Código)

F16

Mercadorias introduzidas no âmbito do comércio entre a União e outros países com os quais tenha estabelecido uma união aduaneira.

F21

Isenção de direitos de importação dos produtos da pesca marítima e de outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União por navios exclusivamente matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado

F22

Isenção de direitos de importação dos produtos obtidos a partir de produtos da pesca marítima e de outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União a bordo de navios-fábrica matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado

F44

Introdução em livre prática de produtos transformados, quando é aplicável o artigo 86.o, n.o 3, do Código

F45

Isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação definitiva de determinadas mercadorias [Diretiva 2009/132/CE do Conselho (*4)]

F46

Utilização da classificação pautal inicial das mercadorias nas situações previstas no artigo 86.o, n.o 2, do Código

F47

Simplificação do preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais prevista no artigo 177.o do Código

F48

Importação ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no Título XII, Capítulo 6, Secção 4, da Diretiva 2006/112/CE.

F49

Importação ao abrigo do regime especial para a declaração e o pagamento do IVA sobre as importações previsto no Título XII, Capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE.

2/1.   Declaração simplificada/Documentos precedentes

Este elemento de dados é constituído por códigos alfanuméricos.

Cada código é composto por três componentes. O primeiro componente (an..3), que consiste numa combinação de algarismos e/ou letras, serve para distinguir o tipo do documento. O segundo componente (an..35) representa os dados necessários para o reconhecimento desse documento, ou o seu número de identificação ou outra referência reconhecível. O terceiro componente (an..5) é utilizado para identificar qual a adição do documento precedente que está a ser referida.

Sempre que é apresentada uma declaração aduaneira em suporte papel, os três componentes são separados entre si por travessões (-).

1.   O primeiro componente (an..3)

Escolher a abreviatura para o documento a partir da “lista das abreviaturas dos documentos” em seguida.

Lista das abreviaturas dos documentos

(códigos numéricos extraídos do Repertório das Nações Unidas para o intercâmbio eletrónico de dados para a administração, o comércio e o transporte, 2014b: Lista dos códigos para os elementos de dados 1001, Nome do documento/mensagem, codificado).

Lista de contentores

235

Nota de entrega

270

Lista de carga

271

Fatura pro forma

325

Declaração de depósito temporário

337

Declaração sumária de entrada

355

Fatura comercial

380

Título de transporte (house waybill)

703

Conhecimento de embarque master (master bill of lading)

704

Conhecimento de embarque (bill of lading)

705

Conhecimento de embarque house (house bill of lading)

714

Guia de remessa para os transportes ferroviários

720

Guia de remessa para os transportes rodoviários

730

Carta de porte aéreo (air waybill)

740

Carta de porte aéreo master (master air waybill)

741

Boletim de expedição (encomendas postais)

750

Documento de transporte multimodal/combinado

760

Manifesto de carga

785

Talão

787

Declaração de trânsito comum/UE — Remessas compostas (T)

820

Declaração de trânsito comum/UE externo (T1)

821

Declaração de trânsito comum/UE interno (T2)

822

Documento de controlo T5

823

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE T2L

825

Caderneta TIR

952

Caderneta ATA

955

Referência/data de inscrição nos registos do declarante

CLE

Boletim de Informação INF3

IF3

Manifesto de carga — procedimento simplificado

MNS

Declaração/notificação MRN

MRN

Declaração de trânsito interno da União — artigo 227.o do Código

T2F

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE T2LF

T2G

Prova T2M

T2M

Declaração simplificada

SDE

Outros

ZZZ

O código “CLE”, incluído na presente lista, significa “data e referência da inscrição nos registos do declarante”. (Artigo 182.o, n.o 1, do Código). A data é codificada do seguinte modo: aaaammdd.

2.   O segundo componente (an..35)

O número de identificação do documento utilizado ou outra referência reconhecível do documento devem ser aqui indicados.

No caso do MRN ser referido no documento precedente, o número de referência deve ter a seguinte estrutura:

Campo

Conteúdo

Formato

Exemplos

1

Dois últimos dígitos do ano da aceitação formal da declaração (AA)

n2

15

2

Identificador do país onde a declaração/prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE/notificação é apresentada (código de país alfa 2)

a2

RO

3

Identificador único de mensagem por ano e país

an 12

9876AB889012

4

Identificador de procedimento

a1

B

5

Dígito de controlo

an1

5

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica a mensagem em causa. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade das administrações nacionais, embora cada mensagem manuseada num dado ano no país em causa deva ter um número único em relação ao procedimento em causa.

As administrações nacionais que pretendam incluir o número de referência da estância aduaneira competente no MRN podem utilizar, no máximo, os primeiros seis carateres para o representar.

O campo 4 deve ser preenchido com um identificador do procedimento, tal como definido no quadro infra.

Indicar no campo 5 um valor que corresponda ao dígito de controlo para todo o MRN. Este campo permite detetar erros aquando da captação de todo o MRN.

Códigos a utilizar no campo 4 Identificador de procedimento:

Código

Procedimento

Colunas correspondentes no quadro do Título I, Capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

A

Apenas exportação

B1, B2, B3 ou C1

B

Declaração sumária de saída e de exportação

Combinações de A1 ou de A2, com B1, B2, B3 ou C1

C

Apenas declaração sumária de saída

A1 ou A2

D

Notificação de reexportação

A3

E

Expedição de mercadorias em relação com os territórios fiscais especiais

B4

J

Apenas declaração de trânsito

D1, D2 ou D3

K

Declaração de trânsito e declaração sumária de saída

Combinações de D1, D2 ou D3 com A1 ou A2

L

Declaração de trânsito e declaração sumária de entrada

Combinações de D1, D2 ou D3 com F1a, F2a, F3a, F4a ou F5

M

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE/manifesto aduaneiro das mercadorias

E1, E2

R

Apenas declaração para importação

H1, H2, H3, H4, H6, H7 (*5) ou I1

S

Declaração de importação e declaração sumária de entrada

Combinações de H1, H2, H3, H4, H6, H7 (*5) ou I1 com F1a, F2a, F3a, F4a ou F5

T

Apenas declaração sumária de entrada

F1a, F1b, F1c, F1d, F2a, F2b, F2c, F2d, F3a, F3b, F4a, F4b, F4c ou F5

V

Introdução de mercadorias em relação com os territórios fiscais especiais

H5

3.   O terceiro componente (n..5)

O número de adição das mercadorias em questão, como previsto no E.D. 1/6. Número da adição na declaração sumária ou no documento precedente.

Exemplos:

A adição da declaração em questão era a 5.a adição no documento de trânsito T1 (documento precedente) ao qual a estância de destino atribuiu o número “238544”. O código é então “821-238544-5”. [“821” para o regime de trânsito e “238544” para o número de registo do documento (ou o MRN para as operações NSTI) e “5” para o número de adição].

As mercadorias foram declaradas através de uma declaração simplificada. O MRN “16DE9876AB889012R1” foi atribuído. Na declaração complementar, o código é então “SDE-16DE9876AB889012R1”. (“SDE” para a declaração simplificada, a seguir “16DE9876AB889012R1” para o MRN do documento).

Se o documento precedente tiver sido estabelecido com base na declaração aduaneira em suporte papel (DAU), a abreviatura do documento é composta pelos códigos previstos na primeira subcasa do E.D. 1/1 Tipo de declaração (IM, CO e EU).

Sempre que, no caso de declarações de trânsito em suporte papel, tem de ser inserida mais do que uma referência e os Estados-Membros estabelecem que deve ser utilizada uma informação codificada, é aplicável o código 00200 tal como definido no E.D. 2/2 Informações adicionais.

2/2.   Informações adicionais

As informações adicionais do âmbito aduaneiro são codificadas sob forma de um código numérico de cinco dígitos. Este código é indicado a seguir à informação adicional em causa, salvo se a legislação da União previr que substitua o texto.

Exemplo: No caso de o declarante e o expedidor serem a mesma pessoa, deve ser utilizado o código 00300.

A legislação da União prevê determinadas informações adicionais a inscrever nos elementos de dados diferentes do E.D. 2/2 Informações adicionais. Contudo, a codificação dessas informações adicionais rege-se pelas mesmas regras aplicáveis ao preenchimento específico do E.D. 2/2 Informações adicionais.

Informações adicionais – código XXXXX

Categoria geral – Código 0xxxx

Base jurídica

Objeto

Informações adicionais

Código

Artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Pedido de autorização de utilização de um regime especial distinto do regime de trânsito, com base na declaração aduaneira

“Autorização simplificada”

00100

Título II do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Várias ocorrências de documentos ou intervenientes.

“Vários”

00200

Título II do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Identidade entre declarante e expedidor

“Expedidor”

00300

Título II do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Identidade entre declarante e exportador

“Exportador”

00400

Título II do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Identidade entre declarante e importador

“Importador”

00500

Artigo 176.o, n.o 1, alínea c), e artigo 241.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Apuramento do aperfeiçoamento ativo

“AA”, bem como o correspondente “número de autorização ou número INF”

00700

Artigo 241.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Apuramento do aperfeiçoamento ativo (medidas específicas de política comercial)

“AA MPC”

00800

Artigo 238.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Apuramento de importação temporária

“IT” e o “n.o de autorização…” em causa

00900


Na importação: Código 1xxxx

Base jurídica

Objeto

Informações adicionais

Código

Título II do anexo D do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Nos casos de declarações sumárias de entrada referentes a conhecimentos de embarque negociáveis “com endosso em branco” em que os dados do destinatário são desconhecidos.

“Destinatário desconhecido”

10600


Outra: Código 4xxxx

Base jurídica

Objeto

Informações adicionais

Código

Artigo 123.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Pedido de um período de validade superior da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

“Período de validade superior da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE”

40100

2/3.   Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais

a)

Documentos, certificados e autorizações da União ou internacionais, apresentados em apoio da declaração, e referências adicionais devem ser indicados sob forma de um código tal como definido no Título I, seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. A lista dos documentos, certificados, autorizações e referências adicionais, bem como os respetivos códigos, constam da base de dados TARIC.

b)

Documentos, certificados e autorizações nacionais, apresentados em apoio da declaração, e referências adicionais devem ser indicados sob a forma de um código tal como definido no Título I (Ex: 2123, 34d5), eventualmente seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. Os quatro carateres que constituem os códigos são estabelecidos de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro.

2/7.   Identificação do entreposto

O código a introduzir apresenta a seguinte estrutura composta por dois elementos:

O caráter que identifica o tipo de entreposto:

R

Entreposto aduaneiro público de tipo I

S

Entreposto aduaneiro público de tipo II

T

Entreposto aduaneiro público de tipo III

U

Entreposto aduaneiro privado

V

Instalações de armazenamento para depósito temporário de mercadorias

Y

Entreposto que não um entreposto aduaneiro

Z

Zona franca

O número de identificação atribuído por cada Estado-Membro quando da emissão da autorização em casos em que a referida autorização seja emitida

3/1.   Exportador

Sempre que, no caso de grupagens, em que são utilizadas declarações aduaneiras em suporte papel, e os Estados-Membros estabelecem que deve ser utilizada uma informação codificada, é aplicável o código 00200 tal como definido no E.D. 2/2 Informações adicionais.

3/2.   N.o de identificação do exportador

O número EORI apresenta a seguinte estrutura:

Campo

Conteúdo

Formato

1

Identificador do Estado-Membro (código do país)

a2

2

Identificador único num Estado-Membro

an..15

Código do país: Deve ser utilizado o código do país conforme definido no Título I, no que se refere ao código de país E.D. 3/1 Exportador.

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União é a seguinte:

Campo

Conteúdo

Formato

1

Código do país

a2

2

Número de identificação único de um país terceiro

an..15

3/21.   Código do estatuto de representante

Para designar o estatuto de representante deve ser inserido um dos códigos seguintes (n1) antes do nome e apelido e endereço completo:

2

Representante (representação direta na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Código)

3

Representante (representação indireta na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Código).

Sempre que este elemento de dados for impresso, deve ser indicado entre parênteses retos (Ex.: [2] ou [3])

3/37.   N.o de identificação do(s) interveniente(s) adicional/is na cadeia logística

Este elemento de dados é constituído por dois componentes:

1.   Código da função

As partes a seguir indicadas podem ser declaradas:

Código da função

Parte

Descrição

CS

Consolidador

Transitário que agrupa pequenas remessas individuais numa única remessa maior (num processo de consolidação), que é enviada a uma contraparte que reflete a atividade do consolidador dividindo as remessas consolidadas nos seus componentes originais

FW

Transitário

Parte que se encarrega da expedição das mercadorias

MF

Fabricante

Parte que fabrica as mercadorias

WH

Depositário

Parte responsável pelas mercadorias que entram num entreposto

2.   N.o de identificação da parte

A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada para o E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.

3/40.   N.o de identificação das referências fiscais adicionais

Este elemento de dados é constituído por dois componentes:

1.   Código da função

As partes a seguir indicadas podem ser declaradas:

Código da função

Parte

Descrição

FR1

Importador

Pessoa ou pessoas designadas ou reconhecidas como responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado pelo Estado-Membro de importação, em conformidade com o artigo 201.o da Diretiva 2006/112/CE

FR2

Cliente

Pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado sobre as aquisições intra-União de bens, em conformidade com o artigo 200.o da Diretiva 2006/112/CE

FR3

Representante fiscal

Representante fiscal responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de importação nomeado pelo importador

FR4

Titular da autorização de diferimento do pagamento

O sujeito passivo ou o devedor do montante ou outra pessoa que tenha beneficiado de um diferimento do pagamento, em conformidade com o artigo 211.o da Diretiva 2006/112/CE

FR5

Vendedor (IOSS)

Sujeito passivo que utiliza o regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros previsto no Título XII, Capítulo 6, Secção 4, da Diretiva 2006/112/CE e titular do número de identificação IVA referido no artigo 369.o-Q da mesma diretiva.

FR7

Sujeito passivo ou devedor do IVA

Número de identificação para efeitos do IVA do sujeito passivo ou do devedor do IVA quando o pagamento do IVA for adiado em conformidade com o artigo 211.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE.

2.   O número de identificação do IVA está estruturado do seguinte modo:

Campo

Conteúdo

Formato

1

Identificador do Estado-Membro de emissão (código ISO 3166 – alfa 2; a Grécia pode utilizar EL)

a2

2

Número individual atribuído pelos Estados-Membros para a identificação dos sujeitos passivos a que se refere o artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE

an..15

4/1.   Condições de entrega

Os códigos e as indicações que devem eventualmente figurar nas duas primeiras subcasas são os seguintes:

Primeira subcasa

Significado

Segunda subcasa

Códigos Incoterms

Incoterms — CCI/CEE

Local a especificar

Códigos aplicáveis a todos os modos de transporte

EXW (Incoterms 2010

ou Incoterms 2020)

À saída da fábrica

Local de entrega acordado

FCA (Incoterms 2010

ou Incoterms 2020)

Franco transportador

Local de entrega acordado

CPT (Incoterms 2010

ou Incoterms 2020)

Porte pago até

Local de destino acordado

CIP (Incoterms 2010

ou Incoterms 2020)

Porte pago, incluindo seguro até

Local de destino acordado

DAT (Incoterms 2010)

Entrega no terminal

Terminal acordado no porto ou local de destino

DPU (Incoterms 2020)

Entrega no local descarregado

Local de destino acordado

DAP (Incoterms 2010

ou Incoterms 2020)

Entrega no local

Local de destino acordado

DDP (Incoterms 2010

ou Incoterms 2020)

Entrega direitos pagos

Local de destino acordado

Códigos aplicáveis ao transporte marítimo e fluvial

FAS (Incoterms 2010

ou Incoterms 2020)

Franco ao longo do navio

Porto de embarque acordado

FOB (Incoterms 2010

ou Incoterms 2020)

Franco a bordo

Porto de embarque acordado

CFR (Incoterms 2010

ou Incoterms 2020)

Custo e frete

Porto de destino acordado

CIF (Incoterms 2010)

ou Incoterms 2020)

Custo, seguro e frete

Porto de destino acordado

XXX

Condições de entrega diferentes das acima indicadas

Indicação por extenso das condições do contrato

4/3.   Cálculo das imposições — tipo de imposição

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

A00

Direitos de importação

A30

Direitos anti-dumping definitivos

A35

Direitos anti-dumping provisórios

A40

Direitos de compensação definitivos

A45

Direitos de compensação provisórios

B00

IVA

C00

Direitos de exportação

E00

Direitos cobrados por conta de outros países

4/8.   Cálculo das imposições — Método de pagamento

Os códigos que podem ser aplicados pelos Estados-Membros são os seguintes:

A

Pagamento em dinheiro

B

Pagamento com cartão de crédito

C

Pagamento por cheque

D

Outros (por exemplo, por débito da conta de um agente)

E

Diferimento de pagamento

G

Diferimento de pagamento – sistema IVA (artigo 211.o da Diretiva 2006/112/CE)

H

Transferência eletrónica de fundos

J

Pagamento pela administração dos correios (remessas postais) ou por outros estabelecimentos públicos ou estatais

K

Crédito impostos especiais de consumo ou reembolso impostos especiais de consumo

P

Depósito em numerário da conta de um agente

R

Garantia do montante devido

S

Garantia isolada

T

Garantia da conta do agente

U

Garantia da conta do agente — autorização permanente

V

Garantia da conta do agente — autorização individual

O

Garantia junto de um organismo de intervenção.

4/9.   Acréscimos e deduções

Elementos acrescentados (Na aceção dos artigos 70.o e 71.o do Código):

AB

Comissões e despesas de corretagem, com exceção das comissões de compra

AD

Contentores e embalagens

AE

Matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas

AF

Ferramentas, matrizes, moldes e objetos similares utilizados no decurso da produção das mercadorias importadas

AG

Matérias consumidas na produção das mercadorias importadas

AH

Conceção, desenvolvimento, arte, design e planos e esboços realizados fora da União Europeia e necessários para a produção das mercadorias importadas

AI

Direitos de exploração e direitos de licença

AJ

Produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior que reverta para o vendedor

AK

Despesas de transporte, despesas de carga e de manutenção e de seguro até ao local de entrada na União Europeia

AL

Pagamentos indiretos e outros pagamentos (artigo 70.o do Código)

AN

Aditamentos com base numa decisão concedidos em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Deduções (Definidas no artigo 72.o do Código):

BA

Despesas de transporte após a chegada ao local de introdução

BB

Despesas com trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizadas depois da importação

BC

Direitos de importação ou outros encargos a pagar na União em razão da importação ou venda de mercadorias

BD

Encargos com juros

BE

Encargos relativos ao direito de reproduzir as mercadorias importadas na União Europeia

BF

Comissões de compra

BG

Deduções com base numa decisão concedidas em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

4/13.   Indicadores de avaliação

O código é constituído por quatro dígitos, sendo cada um dos quais um “0” ou “1”.

Cada “1” ou “0” reflete se um indicador de avaliação é relevante, ou não, para a avaliação das mercadorias em causa.

1.o dígito

:

Relação entre as partes, quer exista ou não influência sobre os preços

2.o dígito

:

Restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador em conformidade com o artigo 70.o, n.o 3, alínea a), do Código

3.o dígito

:

Venda ou preço estão subordinados a certas condições ou prestações em conformidade com o artigo 70.o, n.o 3, alínea b), do Código.

4.o dígito

:

A venda é objeto de acordo nos termos do qual parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior reverte direta ou indiretamente a favor do vendedor.

Exemplo

:

As mercadorias sujeitas a uma relação com a parte, mas não a qualquer das outras situações definidas nos 2.o, 3.o e 4.o dígitos, implicariam a utilização da combinação de códigos “1000”.

4/16.   Método de avaliação

As disposições utilizadas para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas são codificadas do seguinte modo:

Código

Artigo pertinente do Código

Método

1

70

Valor transacional das mercadorias importadas

2

74.o, n.o 2, alínea a)

Valor transacional de mercadorias idênticas

3

74.o, n.o 2, alínea b)

Valor transacional de mercadorias semelhantes

4

74.o, n.o 2, alínea c)

Método do valor dedutivo

5

74.o, n.o 2, alínea d)

Método do valor calculado

6

74.o, n.o 3

Valor com base em dados disponíveis (método “fall back”)

4/17.   Preferência

Esta informação inclui códigos de três dígitos, compostos por um elemento de um dígito referido em 1), seguidos de um elemento de dois dígitos referido em 2).

Os códigos relevantes são:

(1)   O primeiro dígito do código

1

Regime pautal erga omnes

2

Sistema de preferências generalizadas (SPG)

3

Preferências pautais distintas das referidas no código 2

4

Direitos aduaneiros em aplicação de acordos de união aduaneira celebrados pela União Europeia

(2)   Os dois dígitos seguintes do código

00

Nenhum dos casos seguintes

10

Suspensão pautal

18

Suspensão pautal com certificado relativo à natureza especial do produto

19

Suspensão temporária para produtos importados com um certificado autorizado de aptidão para serviço (Formulário 1 da AESA) ou um certificado equivalente

20

Contingente pautal (*6)

25

Contingente pautal com certificado relativo à natureza especial do produto (*6)

28

Contingente pautal após aperfeiçoamento passivo (*6)

50

Certificado relativo à natureza especial do produto

5/23.   Localização das mercadorias

Utilizar os códigos de país ISO alfa-2 utilizados no campo 1 do E.D. 3/1 Exportador.

Para o tipo de localização, utilizar os códigos a seguir especificados:

A

Localização designada

B

Local autorizado

C

Local aprovado

D

Outros

Para a identificação da localização, utilizar um dos identificadores seguintes:

Qualificador

Identificador

Descrição

T

Código postal

Utilizar o código postal com ou sem número da porta correspondente ao local em causa.

U

UN/LOCODE

Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 13 número 4.

V

Identificador da estância aduaneira

Utilizar os códigos especificados no âmbito do E.D. 1701000000 Estância aduaneira de saída

W

Coordenadas GNSS

Graus decimais com os valores negativos para o sul e o oeste.

Exemplos: 44.424896 /8.774792 ou

50.838068o/ 4.381508o

X

Número EORI

Utilizar o número de identificação tal como especificado na descrição do E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador. No caso de o operador económico dispor de mais de uma instalação, o número EORI deve ser completado por um identificador único para o local em questão.

Y

Número da autorização

Indicar o número de autorização do local em causa, ou seja, do entreposto onde as mercadorias podem ser verificadas. No caso de a autorização se referir a mais de uma instalação, o número de autorização deve ser completado por um identificador único para o local em questão.

Z

Endereço

Indicar o endereço do local em causa.

No caso de o código “X” (número EORI) ou “Y” (número da autorização) ser utilizado para a identificação da localização e existirem vários locais associados ao número EORI ou ao número da autorização em causa, pode ser utilizado um identificador suplementar para permitir a identificação inequívoca do local.

7/2.   Contentor

Os códigos relevantes são:

0

Mercadorias não transportadas em contentores

1

Mercadorias transportadas em contentores

7/4.   Modo de transporte na fronteira

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

Código

Descrição

1

Transporte marítimo

2

Transporte ferroviário

3

Transporte rodoviário

4

Transporte aéreo

5

Correio (Modo de transporte ativo desconhecido)

7

Instalações de transporte fixas

8

Transporte por vias navegáveis interiores

9

Modo desconhecido (ou seja, modo de propulsão própria)

8/2.   Tipo de garantia

Códigos de garantia

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

Código

Descrição

0

Em caso de dispensa de garantia (artigo 95.o, n.o 2, do Código)

1

Em caso de garantia global (artigo 89.o, n.o 5, do Código)

2

Em caso de garantia isolada sob a forma de compromisso pela entidade garante (artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Código)

3

Em caso de garantia isolada em numerário ou por outros meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como equiparados a um depósito em numerário, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida (artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Código)

4

Em caso de garantia isolada sob a forma de títulos (artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Código e artigo 160.o)

5

Em caso de dispensa de garantia quando o montante dos direitos de importação ou de exportação a garantir não exceda o limiar do valor estatístico para as declarações fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) (artigo 89.o, n.o 9, do Código)

I

Em caso de garantia isolada por qualquer outra forma de garantia que assegure de forma equivalente o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições (artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Código)

8

Em caso de dispensa de garantia para determinados organismos da administração pública (artigo 89.o, n.o 7, do Código)

B

Em caso de garantia prestada para as mercadorias expedidas ao abrigo do regime TIR

C

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas (artigo 89.o, n.o 8, alínea b), do Código)

D

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código)

E

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código)

F

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código)

G

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 81.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código)

H

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias colocadas sob o regime de trânsito da União em conformidade com o artigo 89.o, n.o 8, alínea d), do Código

TÍTULO III

Referências linguísticas e respetivos códigos

Quadro das referências linguísticas e dos respetivos códigos

Referências linguísticas

Códigos

BG Ограничена валидност

CS Omezená platnost

DA Begrænset gyldighed

DE Beschränkte Geltung

EE Piiratud kehtivus

EL Περιορισμένη ισχύς

ES Validez limitada

FR Validité limitée

HR Ograničena valjanost

IT Validità limitata

LV Ierobežots derīgums

LT Galiojimas apribotas

HU Korlátozott érvényű

MT Validità limitata

NL Beperkte geldigheid

PL Ograniczona ważność

PT Validade limitada

RO Validitate limitată

SL Omejena veljavnost

SK Obmedzená platnost

FI Voimassa rajoitetusti

SV Begränsad giltighet

EN Limited validity

Validade limitada – 99200

BG Освободено

CS Osvobození

DA Fritaget

DE Befreiung

EE Loobutud

EL Απαλλαγή

ES Dispensa

FR Dispense

HR Oslobođeno

IT Dispensa

LV Derīgs bez zīmoga

LT Leista neplombuoti

HU Mentesség

MT Tneħħija

NL Vrijstelling

PL Zwolnienie

PT Dispensa

RO Dispensă

SL Opustitev

SK Upustenie

FI Vapautettu

SV Befrielse

EN Waiver

Dispensa – 99201

BG Алтернативно доказателство

CS Alternativní důkaz

DA Alternativt bevis

DE Alternativnachweis

EE Alternatiivsed tõendid

EL Εναλλακτική απόδειξη

ES Prueba alternativa

FR Preuve alternative

HR Alternativni dokaz

IT Prova alternativa

LV Alternatīvs pierādījums

LT Alternatyvusis įrodymas

HU Alternatív igazolás

MT Prova alternattiva

NL Alternatief bewijs

PL Alternatywny dowód

PT Prova alternativa

RO Probă alternativă

SL Alternativno dokazilo

SK Alternatívny dôkaz

FI Vaihtoehtoinen todiste

SV Alternativt bevis

EN Alternative proof

Prova alternativa – 99202

BG Различия: митническо учреждение, където са представени стоките …… (наименование и държава)

CS Nesrovnalosti: úřad, kterému bylo zboží předloženo …… (název a země)

DA Forskelle: det sted, hvor varerne blev frembudt…… (navn og land)

DE Unstimmigkeiten: Stelle, bei der die Gestellung erfolgte …… (Name und Land)

EE Erinevused: asutus, kuhu kaup esitati ……. (nimi ja riik)

EL Διαφορές: εμπορεύματα προσκομισθέντα στο τελωνείο …… (Όνομα και χώρα)

ES Diferencias: mercancías presentadas en la oficina…… (nombre y país)

FR Différences: marchandises présentées au bureau…… (nom et pays) …… (nom et pays)

HR Razlike: carinarnica kojoj je roba podnesena … (naziv i zemlja)

IT Differenze: ufficio al quale sono state presentate le merci …… (nome e paese)

LV Atšķirības: muitas iestāde, kurā preces tika uzrādītas …… (nosaukums un valsts)

LT Skirtumai: įstaiga, kuriai pateiktos prekės …… (pavadinimas ir valstybė)

HU Eltérések: hivatal, ahol az áruk bemutatása megtörtént … (név és ország)

MT Differenzi: uffiċċju fejn l-oġġetti kienu ppreżentati …… (isem u pajjiż)

NL Verschillen: kantoor waar de goederen zijn aange- bracht …… (naam en land)

PL Niezgodności: urząd, w którym przedstawiono towar …… (nazwa i kraj)

PT Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …… (nome e país)

RO Diferențe: mărfuri prezentate la biroul vamal …… (nume și țara)

SL Razlike: urad, pri katerem je bilo blago predloženo …… (naziv in država)

SK Rozdiely: úrad, ktorému bol tovar predložený …… (názov a krajina).

FI Muutos: toimipaikka, jossa tavarat esitetty …… (nimi ja maa)

SV Avvikelse: tullkontor där varorna anmäldes …… (namn och land)

EN Differences: office where goods were presented …… (name and country)

Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …… (nome e país) –99203

BG Извеждането от ……… подлежи на ограничения или такси съгласно Регламент/Директива/Решение № …,

CS Výstup ze …………… podléhá omezením nebo dávkám podle nařízení /směrnice/ rozhodnutí č …

DA Udpassage fra …………… undergivet restriktioner eller afgifter i henhold til forordning/direktiv/ afgørelse nr. …

DE Ausgang aus ……………- gemäß Verordnung/Rich¬ tlinie/ Beschluss Nr. … Beschränkungen oder Abgaben unterworfen.

EE … territooriumilt väljumise suhtes kohaldatakse piir- anguid ja makse vastavalt määrusele/direktiivile/otsusele nr…

EL Η έξοδος από …… υποβάλλεται σε περιορισμούς ή σε επιβαρύνσεις από τον κανονισμό/την οδηγία/την απόφαση αριθ. …

ES Salida de …… sometida a restricciones o imposiciones en virtud del (de la) Reglamento/Directiva/ Decisión no …

FR Sortie de…… soumise à des restrictions ou à des impositions par le Règlement ou la directive/ décision no …

HR Izlaz iz … podliježe ograničenjima ili pristojbama na temelju Uredbe/ Direktive/Odluke br. …

IT Uscita dalla ……………soggetta a restrizioni o ad imposizioni a norma del(la) regolamento/direttiva/ decisione n. …

LV Izvešana no …………… piemērojot ierobežojumus vai maksājumus saskaņā ar Regulu/Direktīvu/Lēmumu Nr. …,

LT Išvežimui iš …………… taikomi apribojimai arba mokesčiai, nustatyti Reglamentu/ Direktyva/Sprendimu Nr.…,

HU A kilépés …………… területéről a … rendelet/ir¬ ányelv /határozat szerinti korlátozás vagy teher megfize- ésénekkötelezettsége alá esik

MT Ħruġ mill- …………… suġġett għall- restrizzjonijiet jew ħlasijiet taħt Regola/ Direttiva/Deċiżjoni Nru …

NL Bij uitgang uit de ………………zijn de beperkingen of heffingen van Verordening/ Richtlijn/Besluit nr. … van toepassing.

PL Wyprowadzenie z …………… podlega ogranic- zeniom lub opłatom zgodnie zrozporządzeniem/dyrektywą/decyzją nr …

PT Saída da …………… sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/ Directiva/Decisão n.o

RO Ieșire din ……………supusă restricțiilor sau impo- zitelor prin Regulamentul/ Directiva/Decizia nr …

SL Iznos iz …………… zavezan omejitvam ali obveznim dajatvam na podlagi Uredbe/Direktive/ Odločbe št. …

SK Výstup z ……………podlieha obmedzeniam alebo platbám podľa nariadenia/ smernice/rozhodnutia č ….

FI …………… vientiin sovelletaan asetuksen/direktii¬ vin/ päätöksen N:o … mukaisia rajoituksia tai maksuja

SV Utförsel från …………… underkastad restriktioner eller avgifter i enlighet med förordning/direktiv/beslut nr …

EN Exit from …………… subject to restrictions or charges under Regulation /Directive/Decision No …

Saída da … sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Diretiva/Deci-são n.o ... –99204

BG Одобрен изпращач

CS Schválený odesílatel

DA Godkendt afsender

DE Zugelassener Versender

EE Volitatud kaubasaatja

EL Εγκεκριμένος αποστολέας

ES Expedidor autorizado

FR Expéditeur agréé

HR Ovlašteni pošiljatelj

IT Speditore autorizzato

LV Atzītais nosūtītājs

LT Įgaliotasis gavėjas

HU Engedélyezett feladó

MT Awtorizzat li jibgħat

NL Toegelaten afzender

PL Upoważniony nadawca

PT Expedidor autorizado

RO Expeditor agreat

SL Pooblaščeni pošiljatelj

SK Schválený odosielateľ

FI Valtuutettu lähettäjä

SV Godkänd avsändare

EN Authorised consignor

Expedidor autorizado – 99206

BG Освободен от подпис

CS Podpis se nevyžaduje

DA Fritaget for underskrift

DE Freistellung von der Unterschriftsleistung

EE Allkirjanõudest loobutud

EL Δεν απαιτείται υπογραφή

ES Dispensa de firma

FR Dispense de signature

HR Oslobođeno potpisa

IT Dispensa dalla firma

LV Derīgs bez paraksta

LT Leista nepasirašyti

HU Aláírás alól mentesítve

MT Firma mhux meħtieġa

NL Van ondertekening vrijgesteld

PL Zwolniony ze składania podpisu

PT Dispensada a assinatura

RO Dispensă de semnătură

SL Opustitev podpisa

SK Upustenie od podpisu

FI Vapautettu allekirjoituksesta

SV Befrielse från underskrift

EN Signature waived

Dispensada a assinatura — 99207

BG ЗАБРАНЕНО ОБЩО ОБЕЗПЕЧЕНИЕ

CS ZÁKAZ SOUBORNÉ JISTOTY

DA FORBUD MOD SAMLET SIKKERHEDSSTILLELSE

DE GESAMTBÜRGSCHAFT UNTERSAGT

EE ÜLDTAGATISE KASUTAMINE KEELATUD

EL ΑΠΑΓΟΡΕΥΕΤΑΙ Η ΣΥΝΟΛΙΚΗ ΕΓΓΥΗΣΗ

ES GARANTÍA GLOBAL PROHIBIDA

FR GARANTIE GLOBALE INTERDITE

HR ZABRANJENO ZAJEDNIČKO JAMSTVO

IT GARANZIA GLOBALE VIETATA

LV VISPĀRĒJS GALVOJUMS AIZLIEGTS

LT NAUDOTI BENDRĄJĄ GARANTIJĄ UŽDRAUSTA

HU ÖSSZKEZESSÉG TILOS

MT MHUX PERMESSA GARANZIJA KOMPRENSIVA

NL DOORLOPENDE ZEKERHEID VERBODEN

PL ZAKAZ KORZYSTANIA Z GWARANCJI — GENERALNEJ

PT GARANTIA GLOBAL PROIBIDA

RO GARANȚIA GLOBALĂ INTERZISĂ

SL PREPOVEDANO SKUPNO ZAVAROVANJE

SK ZÁKAZ CELKOVEJ ZÁRUKY

FI YLEISVAKUUDEN KÄYTTÖ KIELLETTY

SV SAMLAD SÄKERHET FÖRBJUDEN

EN COMPREHENSIVE GUARANTEE PROHIBITED

GARANTIA GLOBAL PROIBIDA – 99208

BG ИЗПОЛЗВАНЕ БЕЗ ОГРАНИЧЕНИЯ

CS NEOMEZENÉ POUŽITÍ

DA UBEGRÆNSET ANVENDELSE

DE UNBESCHRÄNKTE VERWENDUNG

EE PIIRAMATU KASUTAMINE

ΕL ΑΠΕΡΙΟΡΙΣΤΗ ΧΡΗΣΗ

ES UTILIZACIÓN NO LIMITADA

FR UTILISATION NON LIMITÉE

HR NEOGRANIČENA UPORABA

IT UTILIZZAZIONE NON LIMITATA

LV NEIEROBEŽOTS IZMANTOJUMS

LT NEAPRIBOTAS NAUDOJIMAS

HU KORLÁTOZÁS ALÁ NEM ESŐ HASZNÁLAT

MT UŻU MHUX RISTRETT

NL GEBRUIK ONBEPERKT

PL NIEOGRANICZONE KORZYSTANIE

PT UTILIZAÇÃO ILIMITADA

RO UTILIZARE NELIMITATĂ

SL NEOMEJENA UPORABA

SK NEOBMEDZENÉ POUŽITIE

FI KÄYTTÖÄ EI RAJOITETTU

SV OBEGRÄNSAD ANVÄNDNING

EN UNRESTRICTED USE

UTILIZAÇÃO ILIMITADA – 99209

BG Разни

CS Různí

DA Diverse

DE Verschiedene

EE Erinevad

EL Διάφορα

ES Varios

FR Divers

HR Razni

IT Vari

LV Dažādi

LT Įvairūs

HU Többféle

MT Diversi

NL Diverse

PL Różne

PT Diversos

RO Diverși

SL Razno

SK Rôzne

FI Useita

SV Flera

EN Various

Diversos – 99211

BG Насипно

CS Volně loženo

DA Bulk

DE Lose

EE Pakendamata

EL Χύμα

ES A granel

FR Vrac

HR Rasuto

IT Alla rinfusa

LV Berams(lejams)

LT Nesupakuota

HU Ömlesztett

MT Bil-kwantità

NL Los gestort

PL Luzem

PT A granel

RO Vrac

SL Razsuto

SK Voľne ložené

FI Irtotavaraa

SV Bulk

EN Bulk

A granel – 99212

BG Изпращач

CS Odesílatel

DA Afsender

DE Versender

EE Saatja

EL Αποστολέας

ES Expedidor

FR Expéditeur

HR Pošiljatelj

IT Speditore

LV Nosūtītājs

LT Siuntėjas

HU Feladó

MT Min jikkonsenja

NL Afzender

PL Nadawca

PT Expedidor

RO Expeditor

SL Pošiljatelj

SK Odosielateľ

FI Lähettäjä

SV Avsändare

EN Consignor»

Expedidor – 99213


(1)  OJ L 328, 28.11.2012, p. 7-15.

(2)  Regulamento (CE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais (JO L 37 de 10.2.2010, p. 1).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).

(*2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(*3)  Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

(*4)  Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5).

(*5)  H7 como definido no Título I, Capítulo 3, do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão. Deve limitar-se às situações em que a declaração para importação é referida como documento precedente numa declaração subsequente.

(*6)  Nos casos em que o contingente pautal solicitado se esgotar, os Estados-Membros podem prever que o pedido seja válido para a aplicação de qualquer outra preferência existente

(*7)  Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).


ANEXO III

«ANEXO 21-03

Lista de elementos de dados de vigilância referida no Artigo 55.o, n.o 1

E.D. N.o  (1)

Nome do elemento/classe de dados (2)

Nome do subelemento/ sub-classe de dados

Nome do subelemento de dados

11 01 000 000

Tipo de declaração

 

 

11 02 000 000

Tipo de declaração adicional

 

 

11 03 000 000

Número da adição

 

 

11 09 001 000

Regime

Regime solicitado

 

11 09 002 000

Regime

Regime anterior

 

11 10 000 000

Regime adicional

 

 

12 03 001 000

Documento de suporte

Número de referência

 

12 03 002 000

Documento de suporte

Tipo

 

12 03 010 000

Documento de suporte

Designação da entidade emissora

 

12 04 001 000

Referência adicional

Número de referência

 

12 04 002 000

Referência adicional

Tipo

 

12 05 001 000

Documento de transporte

Número de referência

 

12 05 002 000

Documento de transporte

Tipo

 

12 12 001 000

Autorização

Número de referência

 

12 12 002 000

Autorização

Tipo

 

12 12 080 000

Autorização

Titular da autorização

 

13 01 017 000

Exportador

Número de identificação

 

13 01 018 020

Exportador

 

País

13 03 017 000

Destinatário

Número de identificação

 

13 04 017 000

Importador

Número de identificação

 

13 04 018 020

Importador

 

País

13 05 017 000

Declarante

Número de identificação

 

13 16 031 000

Referências fiscais adicionais

Função

 

13 16 034 000

Referências fiscais adicionais

Número de identificação do IVA

 

14 03 039 000

Direitos e imposições

Tipo de imposição

 

14 03 038 000

Direitos e imposições

Método de pagamento

 

14 03 042 000

Direitos e imposições

Montante da imposição devido

 

14 03 040 000

Direitos e imposições

Base tributável

 

14 03 040 041

Direitos e imposições

 

Taxa da imposição

14 03 040 005

Direitos e imposições

 

Unidade de medida e qualificador

14 03 040 006

Direitos e imposições

 

Quantidade

14 03 040 014

Direitos e imposições

 

Montante

14 10 000 000

Método de avaliação

 

 

14 11 000 000

Preferência

 

 

16 03 000 000

País de destino

 

 

16 06 000 000

País de expedição

 

 

16 08 000 000

País de origem

 

 

16 09 000 000

País de origem preferencial

 

 

18 01 000 000

Massa líquida

 

 

18 02 000 000

Unidades suplementares

 

 

18 04 000 000

Massa bruta

 

 

18 05 000 000

Designação das mercadorias

 

 

18 06 004 000

Volumes

Número de volumes

 

18 09 056 000

Código das mercadorias

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

18 09 057 000

Código das mercadorias

Código da Nomenclatura Combinada

 

18 09 058 000

Código das mercadorias

Código TARIC

 

18 09 059 000

Código das mercadorias

Código adicional TARIC

 

18 09 060 000

Código das mercadorias

Código adicional nacional

 

19 01 000 000

Indicador de contentor

 

 

19 03 000 000

Modo de transporte na fronteira

 

 

19 04 000 000

Modo de transporte interior

 

 

19 07 063 000

Equipamento de transporte

Número de identificação do contentor

 

99 01 000 000

Número de ordem do contingente

 

 

99 06 000 000

Valor estatístico

 

 

- -

Data de aceitação da declaração (3)

 

 

- -

Número da declaração (referência única) (4)

 

 

- -

Emitente (5)

 

 


(1)  Os formatos e as cardinalidades dos requisitos em matéria de dados da coluna “E.D. N.o” são os mesmos que os indicados no anexo B.

(2)  Para a classe de dados impressos em itálico, apenas os atributos indicados estão sujeitos a vigilância.

(3)  O formato desta informação deve ser “aaaammdd”. A cardinalidade desta informação deve ser «1x», a nível da declaração.

(4)  O formato desta informação deve ser fornecido em conformidade com o formato do MRN, tal como definido no subelemento de dados n.o 12 01 001 000. A cardinalidade desta informação deve ser «1x», a nível da declaração.

(5)  O formato desta informação deve ser fornecido em conformidade com o formato do elemento de dados n.o 16 03 000 000. Utilizar o código GEONOM referido na nota introdutória 13 número 3 do anexo B. A cardinalidade deste elemento deve ser «1x», a nível da declaração.»


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