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Document 32021H2022
Council Recommendation (EU) 2021/2022 of 18 November 2021 amending Recommendation (EU) 2020/912 on the temporary restriction on non-essential travel into the EU and the possible lifting of such restriction
Recomendação (UE) 2021/2022 do Conselho de 18 de novembro de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição
Recomendação (UE) 2021/2022 do Conselho de 18 de novembro de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição
ST/13995/2021/INIT
JO L 413 de 19.11.2021, p. 37–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32020H0912 | substituição | anexo I | ||
Modifies | 32020H0912 | substituição | ponto 1 parágrafo 1 |
19.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 413/37 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/2022 DO CONSELHO
de 18 de novembro de 2021
que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou uma recomendação relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1) (a seguir designada por «recomendação do Conselho»). |
(2) |
Desde então, o Conselho adotou as Recomendações (UE) 2020/1052 (2), (UE) 2020/1144 (3), (UE) 2020/1186 (4), (UE) 2020/1551 (5), (UE) 2020/2169 (6), (UE) 2021/89 (7), (UE) 2021/132 (8), (UE) 2021/767 (9), (UE) 2021/892 (10), (UE) 2021/992 (11), (UE) 2021/1085 (12), (UE) 2021/1170 (13), (UE) 2021/1346 (14), (UE) 2021/1459 (15), (UE) 2021/1712 (16), (UE) 2021/1782 (17), (UE) 2021/1896 (18) e (UE) 2021/1945 (19) que alteram a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. |
(3) |
Em 20 de maio de 2021, o Conselho adotou a Recomendação 2021/816, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (20), a fim de atualizar os critérios utilizados para avaliar se as viagens não indispensáveis de países terceiros são seguras e deverão ser autorizadas. |
(4) |
A recomendação do Conselho previa que, a partir de 1 de julho de 2020, os Estados-Membros levantassem, de forma gradual e coordenada, a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no seu anexo I. A lista de países terceiros constante do anexo I deveria ser revista e, eventualmente, atualizada pelo Conselho de duas em duas semanas, após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos na recomendação do Conselho. |
(5) |
Desde então, em estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE e aplicando os critérios e a metodologia estabelecidos, o Conselho tem debatido a revisão da lista de países terceiros constante do anexo I da recomendação do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação 2021/816. Em consequência desses debates, a lista de países terceiros constante do anexo I deverá ser alterada. Em especial, a Indonésia deverá ser adicionada à lista. |
(6) |
O controlo de fronteira não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Os Estados-Membros deverão, pois, garantir que as medidas tomadas nas fronteiras externas sejam coordenadas de modo a assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen. Para o efeito, a partir de 18 de novembro de 2021, os Estados-Membros deverão continuar a levantar, de forma coordenada, a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE relativamente aos residentes dos países terceiros, das Regiões Administrativas Especiais e das outras entidades e autoridades territoriais enunciados no anexo I da recomendação do Conselho, com a redação que lhe é dada pela presente recomendação. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação, que não a vincula nem se lhe aplica. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua aplicação. |
(8) |
A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (21); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(9) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (22). |
(10) |
Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (23), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (24). |
(11) |
Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (25), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (26). |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pelas Recomendações (UE) 2020/1052, (UE) 2020/1144, (UE) 2020/1186, (UE) 2020/1551, (UE) 2020/2169, (UE) 2021/89, (UE) 2021/132, (UE) 2021/767, (UE) 2021/816, (UE) 2021/892, (UE) 2021/992, (UE) 2021/1085, (UE) 2021/1170, (UE) 2021/1346, (UE) 2021/1459, (UE) 2021/1712, (UE) 2021/1782, (UE) 2021/1896 e (UE) 2021/1945, é alterada do seguinte modo:
1) |
O primeiro parágrafo do ponto 1 da recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo I da recomendação passa a ter a seguinte redação: «Anexo I Países terceiros, Regiões Administrativas Especiais e outras entidades e autoridades territoriais cujos residentes não devem ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE aplicável nas fronteiras externas: I. ESTADOS
II. REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
III. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO
(*1) sob reserva de confirmação da reciprocidade" |
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. ČERNAČ
(1) JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1.
(2) JO L 230 de 17.7.2020, p. 26.
(3) JO L 248 de 31.7.2020, p. 26.
(4) JO L 261 de 11.8.2020, p. 83.
(5) JO L 354 de 26.10.2020, p. 19.
(6) JO L 431 de 21.12.2020, p. 75.
(7) JO L 33 de 29.1.2021, p. 1.
(8) JO L 41 de 4.2.2021, p. 1.
(9) JO L 165 I de 11.5.2021, p. 66.
(10) JO L 198 de 4.6.2021, p. 1.
(11) JO L 221 de 21.6.2021, p. 12.
(12) JO L 235 de 2.7.2021, p. 27.
(13) JO L 255 de 16.7.2021, p. 3.
(14) JO L 306 de 31.8.2021, p. 4.
(15) JO L 320 de 10.9.2021, p. 1.
(16) JO L 341 de 24.9.2021, p. 1.
(17) JO L 360 de 11.10.2021, p. 128.
(18) JO L 388 de 3.11.2021, p. 1.
(19) JO L 397 de 10.11.2021, p. 28.
(20) JO L 182 de 21.5.2021, p. 1.
(21) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(22) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(23) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(24) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(25) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(26) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).