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Document 32021D2277
Council Decision (EU) 2021/2277 of 11 November 2021 on the signing, on behalf of the European Union, and provisional application of the Protocol on the implementation of the Sustainable Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Government of the Cook Islands
Decisão (UE) 2021/2277 do Conselho de 11 de novembro de 2021 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook
Decisão (UE) 2021/2277 do Conselho de 11 de novembro de 2021 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook
ST/12627/2021/INIT
JO L 463 de 28.12.2021, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2277/oj
28.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 463/1 |
DECISÃO (UE) 2021/2277 DO CONSELHO
de 11 de novembro de 2021
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (1) (o «Acordo»), foi celebrado pela Decisão (UE) 2017/418 do Conselho (2), e entrou em vigor em 10 de maio de 2017. O Acordo e o seu protocolo de execução (o «atual protocolo») têm sido aplicados a título provisório desde 14 de outubro de 2016 (3). |
(2) |
Em 7 de julho de 2020, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Governo das Ilhas Cook tendo em vista a celebração de um novo protocolo de execução do Acordo (o «Protocolo»). |
(3) |
Na pendência da conclusão das negociações, o atual protocolo foi prorrogado por um ano e deverá caducar em 13 de novembro de 2021 (4). |
(4) |
Essas negociações foram concluídas com êxito e em 28 de julho de 2021 foi rubricado o Protocolo. |
(5) |
O Protocolo visa permitir que a União e o Governo das Ilhas Cook continuem a colaborar na promoção de uma política das pescas sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas de pesca das Ilhas Cook, em consonância com o objetivo de conservação dos recursos biológicos marinhos reconhecido no direito da União, e que os navios da União exerçam atividades de pesca nessas águas. |
(6) |
O Protocolo deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União nas zonas de pesca das Ilhas Cook e atenta a necessidade de evitar que essas atividades sejam interrompidas aquando do termo da vigência do atual protocolo. |
(7) |
Por conseguinte, o Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório a partir da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor. |
(8) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu um parecer em 3 de novembro de 2021, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (o «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo (6).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, a partir da sua assinatura (7), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. POČIVALŠEK
(1) JO L 131 de 20.5.2016, p. 3.
(2) Decisão (UE) 2017/418 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e do seu Protocolo de Execução (JO L 64 de 10.3.2017, p. 1).
(3) JO L 289 de 25.10.2016, p. 1.
(4) JO L 395 de 25.11.2020, p. 1.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(6) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
(7) A data a partir da qual o Protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.