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Dokument 32021D1910
Council Implementing Decision (CFSP) 2021/1910 of 4 November 2021 implementing Decision (CFSP) 2015/1333 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Decisão de Execução (PESC) 2021/1910 do Conselho de 4 de novembro de 2021 que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Decisão de Execução (PESC) 2021/1910 do Conselho de 4 de novembro de 2021 que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
ST/13212/2021/INIT
JO L 389I de 4.11.2021, str. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
V veljavi
Povezava | Akt | Opomba | Zadevni pododdelek | Od | do |
---|---|---|---|---|---|
sprememba | 32015D1333 | adjunção | anexo I ponto 29 | 04/11/2021 | |
sprememba | 32015D1333 | adjunção | anexo III ponto 29 | 04/11/2021 |
4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 389/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/1910 DO CONSELHO
de 4 de novembro de 2021
que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333. |
(2) |
Em 25 de outubro de 2021, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, os anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 são alterados nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
ANEXO
A pessoa a seguir indicada é aditada à lista constante dos anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333:
« 29. Nome: 1: Osama 2: Al Kuni 3: Ibrahim 4: não consta
Título: Diretor do centro de detenção de Al Nasr, em Zauia Designação: não consta Data de nascimento: 4 de abril de 1976 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): a) Osama Milad b) Osama al-Milad c) Osama Zawiya d) Osama Zawiyah e) Osama al Kuni Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de Passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Zawiyah, Líbia Inclusão na lista em: 25 de outubro de 2021 Outras informações: Enquanto diretor de facto do centro de detenção de Al Nasr, a pessoa em causa participou ou prestou apoio, de forma direta e/ou através de subordinados, a atos que violam o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou atos que constituem violações dos direitos humanos na Líbia. A pessoa em casa realizou ações por conta, em nome ou sob a direção de duas pessoas constantes na lista que estão intrinsecamente ligadas às atividades de tráfico de seres humanos da rede de Zauia, a saber, Mohamed Kashlaf (LYi.025) e Abdulrahman al Milad (LYi.026). Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).
Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas a) e f), da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2441 (2018).
Informações adicionais
Enquanto diretor de facto do centro de detenção de Al Nasr, a pessoa em causa participou ou prestou apoio, de forma direta e/ou através de subordinados, a atos que violam o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou atos que constituem violações dos direitos humanos na Líbia. A pessoa em casa realizou ações por conta, em nome ou sob a direção de duas pessoas constantes na lista que estão intrinsecamente ligadas às atividades de tráfico de seres humanos da rede de Zauia, a saber, Mohamed Kashlaf (LYi.025) e Abdulrahman al Milad (LYi.026). Há vários anos que o centro de detenção de Al Nasr tem sido destacado em relatórios públicos e confidenciais que descrevem a situação dramática dos migrantes e requerentes de asilo na Líbia, nomeadamente tortura, violência sexual e de género e tráfico de seres humanos. As organizações humanitárias e as vítimas de tráfico têm consistentemente identificado a pessoa em causa como sendo o diretor de facto do centro de detenção. Três pessoas que trabalhavam no centro de detenção de Al Nasr foram condenadas a penas de prisão por torturarem migrantes no centro de detenção.»