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Document 32021D1299
Commission Implementing Decision (EU) 2021/1299 of 4 August 2021 postponing the expiry date of approval of hexaflumuron for use in biocidal products of product-type 18 (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2021/1299 da Comissão de 4 de agosto de 2021 que prorroga a validade da aprovação do hexaflumurão para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2021/1299 da Comissão de 4 de agosto de 2021 que prorroga a validade da aprovação do hexaflumurão para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/5727
JO L 282 de 5.8.2021, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/36 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1299 DA COMISSÃO
de 4 de agosto de 2021
que prorroga a validade da aprovação do hexaflumurão para utilização em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância ativa hexaflumurão foi aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (2). |
(2) |
A aprovação do hexaflumurão para utilização em produtos biocidas do tipo 18 expira em 31 de março de 2022. Em 23 de setembro de 2020, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do hexaflumurão. |
(3) |
Dado que o hexaflumurão preenche os critérios para ser considerado uma substância persistente, bioacumulável e tóxica (substância PBT), e muito persistente e muito bioacumulável (substância mPmB) nos termos do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), preenche os critérios de exclusão previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(4) |
Em 18 de fevereiro de 2021, a autoridade competente de avaliação da Grécia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. |
(5) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, solicitar ao requerente que forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais. |
(6) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(7) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do hexaflumurão para utilização em produtos biocidas do tipo 18 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do hexaflumurão para utilização em produtos biocidas do tipo 18 por um período suficiente para permitir o exame do pedido. |
(8) |
Tendo em conta os prazos para a avaliação a realizar pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, bem como o prazo necessário para decidir se está preenchida, pelo menos, uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se a aprovação do hexaflumurão pode, por conseguinte, ser renovada, é conveniente prorrogar a validade da aprovação até 30 de setembro de 2024. |
(9) |
Exceto no que se refere à validade da aprovação, o hexaflumurão continua aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 18 nos termos das especificações e condições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1982, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do hexaflumurão para utilização em produtos biocidas do tipo 18 é prorrogada até 30 de setembro de 2024.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1982 da Comissão, de 4 de novembro de 2015, que aprova o hexaflumurão como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 289 de 5.11.2015, p. 13).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).