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Document 32021D1031

    Decisão (PESC) 2021/1031 do Conselho de 24 de junho de 2021 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

    ST/9982/2021/INIT

    JO L 224I de 24.6.2021, p. 15–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1031/oj

    24.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 224/15


    DECISÃO (PESC) 2021/1031 DO CONSELHO

    de 24 de junho de 2021

    que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

    (2)

    Em 24 e 25 de maio de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões nas quais condenou veementemente a aterragem forçada, que pôs em perigo a segurança aérea, de um voo da Ryanair em Minsk, na Bielorrússia, em 23 de maio de 2021, e a detenção do jornalista Raman Pratasevich e de Sofia Sapega pelas autoridades bielorrussas. O Conselho Europeu exortou o Conselho a adotar novas sanções económicas específicas.

    (3)

    Atendendo à gravidade desse incidente, e considerando a escalada de violações graves dos direitos humanos na Bielorrússia e a violenta repressão da sociedade civil, da oposição democrática e dos jornalistas, bem como de pessoas pertencentes a minorias nacionais, deverão ser adotadas medidas económicas adicionais direcionadas.

    (4)

    Neste contexto, é conveniente introduzir novas restrições relacionadas com o comércio de armas.

    (5)

    Afigura-se também conveniente proibir a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento, tecnologia ou software destinado principalmente à vigilância ou interceção, por parte das autoridades bielorrussas, ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em rede móvel ou fixa.

    (6)

    Deverá ainda ser proibida a venda, fornecimento ou transferência de bens de dupla utilização para fins militares e com destino a pessoas, entidades ou organismos específicos na Bielorrússia.

    (7)

    Além disso, é conveniente introduzir novas restrições comerciais no que se refere a produtos petrolíferos, cloreto de potássio («potassa») e bens utilizados na produção ou no fabrico de produtos do tabaco.

    (8)

    Deverão também ser impostas restrições relativas ao acesso ao mercado de capitais da União por parte do Governo bielorrusso e de instituições e entidades financeiras estatais bielorrussas. Deverá também ser introduzida uma proibição no que diz respeito à prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo bielorrusso e a agências e organismos públicos da Bielorrússia.

    (9)

    Deverão ser impostas determinadas proibições ao Banco Europeu de Investimento no que se refere a projetos no setor público. Os Estados-Membros deverão também ser obrigados a tomar medidas para limitar o envolvimento de bancos multilaterais de desenvolvimento dos quais sejam membros na Bielorrússia.

    (10)

    É necessário que a União desenvolva novas ações para dar execução a certas medidas.

    (11)

    Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, são suprimidos os n.os 3, 4 e 5.

    2)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 2.o -B

    1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, por via direta ou indireta, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização neste país, de equipamento, tecnologia ou software destinado principalmente à vigilância ou interceção, por parte das autoridades bielorrussas, ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em rede móvel ou fixa, incluindo a prestação de quaisquer serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica à instalação, operação ou atualização desse equipamento, tecnologia ou software por parte de nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.

    2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento, tecnologia ou software, incluindo a prestação de quaisquer serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica associada a que se refere o n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão não será utilizado pelo Governo, pelos organismos públicos, pelas empresas públicas ou agências públicas da Bielorrússia ou por qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção, para efeitos de repressão.

    O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    3.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes abrangidos pela presente disposição.

    Artigo 2. -C

    1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (2), destinados à utilização militar na Bielorrússia ou a qualquer utilizador militar final na Bielorrússia, independentemente de esses bens e tecnologias serem originários ou não daqueles territórios.

    2.   É igualmente proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia, para utilização militar na Bielorrússia ou para qualquer utilizador militar final na Bielorrússia;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica conexa, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia, para utilização militar na Bielorrússia ou para qualquer utilizador militar final na Bielorrússia.

    3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros.

    Artigo 2. -D

    1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indireta, para qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia incluído no anexo II da presente decisão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de bens e tecnologias de dupla utilização, tal como enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, independentemente de esses bens e tecnologias serem originários ou não daqueles territórios.

    2.   É igualmente proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia incluído no anexo II;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica conexa, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia incluído no anexo II.

    3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros, nem a prestação da assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes na UE.

    4.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis às exportações, vendas, fornecimentos e transferências, ou à prestação de assistência técnica ou financeira conexa, de bens e tecnologias de dupla utilização destinados à manutenção e à segurança de capacidades nucleares civis existentes, a utilizações não militares e a utilizadores finais não militares.

    Artigo 2. -E

    1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização neste país, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de bens utilizados na produção ou no fabrico de produtos do tabaco, independentemente de esses bens serem originários ou não daqueles territórios.

    2.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.

    3.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros.

    Artigo 2. -F

    1.   É proibida a aquisição, a importação ou a transferência de produtos petrolíferos da Bielorrússia.

    2.   No que diz respeito às proibições a que se refere o n.o 1, é proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.

    3.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.

    4.   As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis às aquisições na Bielorrússia de produtos petrolíferos necessários para satisfazer as necessidades essenciais do comprador na Bielorrússia ou de projetos humanitários na Bielorrússia.

    5.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros.

    Artigo 2. -G

    1.   É proibida a aquisição, a importação ou a transferência de cloreto de potássio («potassa») da Bielorrússia.

    2.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.

    3.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros.

    Artigo 2. -H

    São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 29 de junho de 2021:

    a)

    pela República da Bielorrússia, pelo seu Governo, pelas suas agências, empresas ou organismos públicos;

    b)

    por uma instituição de crédito importante ou outra instituição estabelecida na Bielorrússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 29 de junho de 2021, enumeradas no anexo III;

    c)

    por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo III;

    d)

    por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na alínea c) do presente artigo ou enumerado no anexo III.

    Artigo 2. -I

    1.   É proibido criar ou participar direta ou indiretamente em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, após 29 de junho de 2021:

    a)

    pela República da Bielorrússia, pelo seu Governo, pelas suas agências, empresas ou organismos públicos;

    b)

    por uma instituição de crédito importante ou outra instituição estabelecida na Bielorrússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 29 de junho de 2021, enumeradas no anexo III;

    c)

    por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo III;

    d)

    a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na alínea c) do presente número ou enumerado no anexo III.

    2.   A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer Estado terceiro, incluindo as despesas com bens e serviços de outro Estado terceiro necessárias para a execução do contrato de exportação ou importação.

    3.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode igualmente autorizar, nas condições que considerar adequadas, a criação ou a participação em qualquer acordo que vise a concessão dos empréstimos ou do crédito a que se refere o n.o 1, se a autoridade competente tiver determinado que:

    a)

    as atividades em causa se destinam a prestar apoio à população civil da Bielorrússia, como a ajuda humanitária, projetos ambientais e segurança nuclear; ou os empréstimos ou crédito são necessários a fim de preencher requisitos de reservas mínimas jurídicos ou regulamentares, ou outros requisitos semelhantes, para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez de entidades financeiras da Bielorrússia maioritariamente detidas por instituições financeiras da União; e

    b)

    as atividades, o empréstimo ou crédito em causa não implicam a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 4.o ou a disponibilização em seu benefício.

    Quando aplicar as condições ao abrigo das alíneas a) e b), a autoridade competente deve exigir informações adequadas sobre a utilização da autorização concedida, incluindo informações sobre a finalidade e as contrapartidas das atividades em questão.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas da autorização.

    4.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável a levantamentos ou desembolsos efetuados a título de um contrato celebrado antes de 25 de junho de 2021, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    todos os termos e condições desses levantamentos e desembolsos:

    i)

    tiverem sido acordados antes de 25 de junho de 2021; e

    ii)

    não tiverem sido modificados nessa data ou posteriormente; e

    b)

    antes de 25 de junho de 2021 tiver sido fixado o prazo de vencimento contratual para o pagamento integral de todos os fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações previstos no contrato, os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem as disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro e o montante máximo.

    Artigo 2. -J

    É proibido prestar serviços de seguro ou resseguro:

    a)

    ao Governo da Bielorrússia, às suas agências, empresas ou organismos públicos;

    b)

    a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na alínea a).

    Artigo 2. -K

    É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as proibições estabelecidas nos artigos 2.o-C, 2.o-D, 2.o-E, 2.o-F, 2.o-G, 2.o-H, 2.o-I e 2.o-J.

    Artigo 2. -L

    Além das proibições previstas no artigo 2.o-I, o Banco Europeu de Investimento (BEI) fica proibido de:

    a)

    efetuar desembolsos ou pagamentos decorrentes de acordos que tenha celebrado com a República da Bielorrússia ou com qualquer autoridade pública bielorrussa;

    b)

    dar continuidade a contratos de serviços de assistência técnica existentes para projetos financiados no âmbito dos acordos referidos na alínea a) e que se destinem a beneficiar direta ou indiretamente a República da Bielorrússia ou qualquer autoridade pública bielorrussa.

    Artigo 2. -M

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para limitar o envolvimento de bancos multilaterais de desenvolvimento dos quais sejam membros na Bielorrússia, em particular o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento , nomeadamente votando contra novas concessões de empréstimos ou outras formas de financiamento das entidades mencionadas no artigo 2.o-M, exceto para aquelas mencionadas nos seus n.os 2 e 3, e sem afetar projetos que financiem o apoio ao setor privado para pequenas e médias empresas.».

    3)

    O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. P. ZACARIAS


    (1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).


    ANEXO

    1.   

    O anexo da Decisão 2012/642/PESC passa a ser designado anexo I;

    2.   

    São aditados os seguintes anexos:

    «ANEXO II

    LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-D

    ANEXO III

    LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o-H E 2.o-I

    Belarusbank

    Belinvestbank (Banco Bielorrusso de Reconstrução e Desenvolvimento)

    Belagroprombank

    ».

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