EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021D0960

Decisão de Execução (UE) 2021/960 da Comissão de 30 de abril de 2021 que cria o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação consagrada à Infraestrutura de Luz Extrema — «The Extreme Light Infrastructure» (ELI ERIC) [notificada com o número C(2021) 2923] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, checa, alemã, húngara, italiana e lituana)

C/2021/2923

JO L 212 de 15.6.2021, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/960/oj

15.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/960 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2021

que cria o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação consagrada à Infraestrutura de Luz Extrema — «The Extreme Light Infrastructure» (ELI ERIC)

[notificada com o número C(2021) 2923]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, checa, alemã, húngara, italiana e lituana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Chéquia, a Hungria, a Itália e a Lituânia solicitaram à Comissão a criação do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação consagrada à Infraestrutura de Luz Extrema – «The Extreme Light Infrastructure» (ELI ERIC). A Alemanha e a Bulgária deram a conhecer a sua decisão de inicialmente participarem no Consórcio ELI ERIC como observadores. Acordaram em que a República Checa será o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio ELI ERIC.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido, tendo concluído que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação consagrada à Infraestrutura de Luz Extrema – «The Extreme Light Infrastructure» (ELI ERIC).

2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio ELI ERIC constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Italiana, a República da Lituânia e a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2021.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO ELI ERIC

Artigo 1.o

DESIGNAÇÃO

É constituída uma infraestrutura europeia de investigação localizada num único sítio («unilocal»), com instalações operacionais em vários países membros do Consórcio ELI ERIC, sob a forma de um consórcio para uma infraestrutura europeia de investigação (ERIC), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (1), denominada «The Extreme Light Infrastructure ERIC» e comummente designada por «o ELI ERIC».

Artigo 2.o

MISSÕES E ATIVIDADES

1.   O ELI ERIC explora instalações laser de alta potência enunciadas na Descrição técnica e científica (anexo I) («INSTALAÇÕES ELI») enquanto organização integrada única, com uma governação unificada e uma estrutura de gestão única. A Assembleia Geral do ELI ERIC (a seguir designada por «AG») pode reconhecer e incluir INSTALAÇÕES ELI adicionais, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 9, alínea d).

2.   O ELI ERIC gere o acesso dos utilizadores às INSTALAÇÕES ELI através de um sistema internacional de avaliação pelos pares. Para atingir os seus objetivos, o ELI ERIC deve, em especial:

a)

Explorar plenamente o potencial científico das INSTALAÇÕES ELI, colaborando estreitamente com as comunidades de utilizadores, desenvolvendo e disponibilizando um conjunto de fontes e de instrumentos complementares, prestando aos utilizadores serviços eficientes e condições ótimas e realizando atividades de sensibilização junto de novos utilizadores potenciais;

b)

Promover a excelência e melhorar o valor, a qualidade e a eficácia das comunidades científicas dos membros mediante um acesso que está subordinado a um processo de avaliação internacional pelos pares;

c)

Fornecer aos membros uma plataforma única para o desenvolvimento de know-how coordenando a investigação e o desenvolvimento de tecnologias relevantes, coordenando a formação conjunta do pessoal científico e técnico e promovendo a colaboração entre os principais centros de investigação, bem como com a indústria;

d)

Desenvolver e implementar uma política e uma estratégia de inovação, nomeadamente no que respeita à propriedade intelectual, à exploração tecnológica e ao apoio ao desenvolvimento industrial;

e)

Assegurar uma comunicação interna e externa eficientes promovendo as atividades do ELI ERIC e difundindo os respetivos resultados científicos e técnicos;

f)

Levar a cabo outras atividades eventuais suscetíveis de promover os objetivos do ELI ERIC.

3.   O ELI ERIC não tem fins lucrativos. Contudo, pode desenvolver atividades económicas limitadas desde que estejam estreitamente relacionadas com as suas tarefas principais e não ponham em causa a realização destas últimas. As respetivas modalidades são especificadas nas REGRAS FINANCEIRAS.

Artigo 3.o

SEDE SOCIAL

A sede social do ELI ERIC está situada em Dolní Břežany, na República Checa.

Artigo 4.o

DURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO

1.   O ELI ERIC é instituído por um período inicial de 20 anos, prorrogável por decisão da AG em conformidade com o disposto no artigo 25.o, n.o 9, alínea f).

2.   A liquidação do ELI ERIC requer uma decisão da AG nesse sentido, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 10, alínea k), e deve ser notificada à Comissão Europeia nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009. Essa decisão deve incluir, pelo menos:

a)

O número de liquidatários e, no caso de haver vários liquidatários, as regras de funcionamento da comissão liquidatária;

b)

A nomeação dos liquidatários e a indicação do liquidatário que será representante legal no processo de liquidação do ELI ERIC;

c)

Os critérios da liquidação, incluindo a eventual transferência de atividades para outra entidade jurídica, bem como os poderes dos liquidatários.

3.   Sem demora indevida após o termo do processo de liquidação e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após essa liquidação, o ELI ERIC notifica a Comissão do facto.

4.   Em caso de liquidação, o ELI ERIC mantém-se vinculado no que diz respeito a todas as obrigações pendentes e a todos os compromissos assumidos perante terceiros. A desativação e/ou a reutilização de cada INSTALAÇÃO ELI ficam a cargo do respetivo MEMBRO DE ACOLHIMENTO.

Artigo 5.o

REGIME DE RESPONSABILIDADE

1.   O ELI ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade financeira dos MEMBROS no que respeita às obrigações do ELI ERIC está limitada às respetivas contribuições para o consórcio relativamente ao último ano completo de funcionamento.

3.   O ELI ERIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos específicos das suas operações.

Artigo 6.o

POLÍTICA DE ACESSO DOS UTILIZADORES

1.   O ELI ERIC dá acesso aos UTILIZADORES às INSTALAÇÕES ELI mediante um processo de seleção transparente baseado num procedimento internacional de avaliação das propostas pelos pares, cuja gestão é assegurada através de um ponto de entrada eletrónico comum. Os critérios de seleção devem basear-se na qualidade científica e na viabilidade da experiência. Os aspetos éticos da avaliação das propostas ou do acesso devem ser abordados com o apoio do Comité Consultivo de Ética referido no artigo 29.o.

2.   Os UTILIZADORES que solicitam e obtêm acesso a serviços técnicos e/ou científicos à margem do acesso seletivo baseado na avaliação pelos pares pagarão o preço adequado pelos serviços recebidos, em conformidade com os limites referidos no artigo 2.o, n.o 3.

3.   Os princípios da POLÍTICA DE ACESSO DOS UTILIZADORES são enunciados no anexo II dos presentes Estatutos e são definidos e detalhados numa política específica. Essa política deve ter em conta o quadro jurídico europeu em matéria de proteção de dados no que respeita à partilha de dados pessoais dos UTILIZADORES entre os MEMBROS.

Artigo 7.o

POLÍTICA DE AVALIAÇÃO CIENTÍFICA

1.   O ELI ERIC avalia e afere periodicamente a qualidade das suas atividades científicas através de um processo internacional de avaliação pelos pares, incluindo uma avaliação periódica do seu impacto no Espaço Europeu da Investigação e nas regiões que acolhem as suas atividades, bem como a nível internacional.

2.   O ELI ERIC garante que a investigação realizada pelos seus UTILIZADORES respeita as mais elevadas normas de qualidade e de excelência e promove a formação e o intercâmbio de melhores práticas. Os aspetos éticos são avaliados pelo Comité Consultivo de Ética referido no artigo 29.o. O ELI ERIC avalia o impacto e a eficácia da sua política de investigação e da conceção do seu programa, bem como os recursos necessários para observar estas normas.

Artigo 8.o

POLÍTICA DE DIFUSÃO

1.   As tarefas e atividades do ELI ERIC visam reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação na Europa e no resto do mundo. O ELI ERIC realizará, em especial, atividades de comunicação e difusão para apoiar esse objetivo, recorrendo a uma variedade de plataformas para chegar a todas as partes interessadas e ao público em geral.

2.   O ELI ERIC promove a difusão junto da comunidade científica, da indústria e do grande público das atividades científicas, dos resultados, das publicações e dos conhecimentos científicos e técnicos resultantes das suas atividades. Em conformidade com o artigo 6.o, nos termos do qual o acesso é aberto e é concedido com base na excelência científica, o ELI ERIC prossegue também uma política de livre acesso a conjuntos de dados e metadados FAIR, como referido no artigo 13.o, bem como às publicações científicas resultantes de atividades de investigação financiadas por fundos públicos realizadas no âmbito do ELI ERIC.

Artigo 9.o

POLÍTICA EM MATÉRIA DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

1.   A expressão «propriedade intelectual» é interpretada em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de julho de 1967.

2.   Sob reserva das condições de eventuais contratos concluídos entre o ELI ERIC e os utilizadores, os direitos de propriedade intelectual criados, obtidos ou desenvolvidos pelos utilizadores são propriedade desses mesmos utilizadores.

3.   O ELI ERIC adota uma política em matéria de direitos de propriedade intelectual, bem como processos e procedimentos específicos, conformes com o disposto no artigo 25.o, n.o 10, alínea e).

Artigo 10.o

POLÍTICA DE EMPREGO

1.   O ELI ERIC garante a igualdade de tratamento e de oportunidades para o seu pessoal e apoia a mobilidade com vista a promover a formação profissional e o desenvolvimento do pessoal.

2.   A política de recrutamento e de gestão do pessoal é definida pelo diretor-geral do ELI ERIC (a seguir designado por «DG») e está sujeita à aprovação da AG. No âmbito da política de emprego, são aplicados procedimentos de seleção e de avaliação de nível internacional, bem como princípios em matéria de remuneração destinados a atrair e a conservar, de forma competitiva, pessoal altamente qualificado. Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no ELI ERIC são transparentes, não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. As condições de recrutamento e de emprego não são discriminatórias.

3.   O ELI ERIC aplica uma política única de emprego, definida em conformidade com a legislação dos países em que o pessoal está empregado.

Artigo 11.o

POLÍTICA DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

A política de contratação pública é definida pela DG do ELI ERIC e aprovada pela AG. Esta política respeita os princípios de transparência, proporcionalidade, reconhecimento mútuo, igualdade de tratamento, concorrência e não discriminação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).


Top