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Document 32021D0942

Decisão de Execução (UE) 2021/942 da Comissão de 10 de junho de 2021 que estabelece regras de execução da Diretiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da lista de países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho

C/2021/4050

JO L 205 de 11.6.2021, p. 80–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/942/oj

11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/80


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/942 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2021

que estabelece regras de execução da Diretiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da lista de países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 369.o-M, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O funcionamento do mercado interno, a globalização e a evolução tecnológica conduziram a um crescimento explosivo do comércio eletrónico e, por conseguinte, das entregas de bens e prestações de serviços à distância nos Estados-Membros por parte de fornecedores estabelecidos noutro Estado-Membro, de territórios terceiros ou de países terceiros.

(2)

A Diretiva 2006/112/CE foi alterada pelas Diretivas (UE) 2017/2455 (2) e (UE) 2019/1995 (3), para, por um lado, adaptar o sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao comércio eletrónico, assegurando uma cobrança eficaz e eficiente do IVA através da redução dos encargos administrativos ao mínimo, tanto para os sujeitos passivos como para as administrações fiscais, e, por outro, para modernizar o quadro jurídico do IVA aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras entre empresas e consumidores.

(3)

Nos termos do artigo 369.o-M, n.o 1, alínea c), os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (4) e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (5) a utilizar o regime especial quando efetuem vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro, sem necessidade de serem representados por um intermediário estabelecido na União.

(4)

Em 1 de setembro de 2018, entrou em vigor um Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (6).

(5)

O referido acordo tem um alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010, uma vez que estabelece um sistema comum de cooperação, nomeadamente no que diz respeito à troca de informações, a fim de permitir que as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de IVA se assistam mutuamente para garantir o cumprimento da mesma e para proteger as receitas do IVA. Prevê igualmente assistência para assegurar a correta determinação do valor do IVA, lutar contra a fraude em matéria de IVA e para a cobrança de créditos de IVA. O acordo inclui regras e procedimentos para a cooperação administrativa e para a assistência em matéria de cobrança análogas às regras e procedimentos previstos na Diretiva 2010/24/UE e no Regulamento (UE) n.o 904/2010, e impõe obrigações de prestação de assistência mútua às autoridades competentes a um nível equivalente ao da Diretiva 2010/24/UE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(6)

O Reino da Noruega deve, por conseguinte, ser incluído na lista de países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua a que se refere o artigo 369.o-M, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE.

(7)

Uma vez que as disposições materiais pertinentes da Diretiva 2006/112/CE são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021, é conveniente que a presente decisão seja igualmente aplicável a partir dessa data.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O país terceiro com o qual a União celebrou um acordo em matéria de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 é o Reino da Noruega.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347, 11.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

(3)  Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens (JO L 310 de 2.12.2019, p. 1).

(4)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(6)  JO L 195, 1.8.2018, p. 3.


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