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Document 32021D0609(03)

    Decisão de Execução da Comissão de 8 de junho de 2021 que estabelece uma lista de indicações geográficas, protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, a depositar como pedidos de inscrição no registo internacional em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho 2021/C 219 I/04

    C/2021/4003

    JO C 219I de 9.6.2021, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    9.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CI 219/9


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 8 de junho de 2021

    que estabelece uma lista de indicações geográficas, protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, a depositar como pedidos de inscrição no registo internacional em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (2021/C 219 I/04)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (2) (a seguir designado por «Ato de Genebra») é um acordo internacional nos termos do qual as partes contratantes aplicam um sistema de proteção mútua de denominações de origem e indicações geográficas.

    (2)

    Na sequência da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho (3) sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra, a União depositou o instrumento de adesão ao Ato de Genebra a 26 de novembro de 2019. A adesão da União a esse ato tornou-se efetiva a 26 de fevereiro de 2020. Uma vez que a União foi a quinta parte contratante a aderir ao Ato de Genebra, este entrou em vigor também naquela data, em conformidade com o seu artigo 29.o, n.o 2.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Ato de Genebra, as autoridades competentes de cada parte contratante nesse ato podem depositar pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem ou de indicações geográficas junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que procede ao registo internacional das denominações ou indicações em causa. Em conformidade com o artigo 9.o do Ato de Genebra, as outras partes contratantes podem decidir proteger ou não a denominação de origem ou indicação geográfica em causa nos territórios respetivos, após um procedimento de avaliação específico e com base nele.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1753, para efeitos desse regulamento e dos atos adotados por força do mesmo, a expressão «indicações geográficas» abrange as indicações geográficas na aceção do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (5)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1753, a Comissão, na qualidade de autoridade competente da União, está habilitada a depositar junto da Secretaria Internacional, aquando da adesão da União ao Ato de Genebra e depois disso periodicamente, pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem e de indicações geográficas da União.

    (6)

    Entre setembro e dezembro de 2020, os Estados-Membros enviaram à Comissão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1753, 2 pedidos de inscrição, no registo internacional, de indicações geográficas originárias dos territórios respetivos e protegidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 251/2014.

    (7)

    As denominações protegidas como indicações geográficas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014 devem ser depositadas como pedidos de inscrição, no registo internacional, de indicações geográficas.

    (8)

    Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista de indicações geográficas com base nos pedidos dos Estados-Membros à Comissão para depositar pedidos de inscrição, no registo internacional, de indicações geográficas originárias dos territórios respetivos e protegidas na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 251/2014.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos produtos vitivinícolas aromatizados,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    A lista de indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014 a depositar pela Comissão como pedidos de inscrição no registo internacional figura no anexo da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2021.

    Pela Comissão

    Janusz WOJCIECHOWSKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 271 de 24.10.2019, p. 1.

    (2)  JO L 271 de 24.10.2019, p. 15.

    (3)  Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 12).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).


    ANEXO

    Lista das indicações geográficas, protegidas na União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014 (indicações geográficas), a depositar como pedidos de inscrição no registo internacional em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753

    Espanha

    Vino Naranja del Condado de Huelva (IG)

    Itália

    Vermut di Torino/Vermouth di Torino (IG)


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