EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021D0503(01)

Decisão do Conselho de 23 de abril de 2021 que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2021 2021/C 161 I/02

ST/7873/2021/INIT

JO C 161I de 3.5.2021, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

3.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 161/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de abril de 2021

que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2021

(2021/C 161 I/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

O orçamento da União para o exercício de 2021 foi definitivamente aprovado em 17 de março de 2021 (2);

Em 24 de março de 2021, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 2 do orçamento geral para o exercício de 2021;

Atendendo à crise sem precedentes e à necessidade de financiar respostas estratégicas rápidas com pouca antecedência, é conveniente, a título excecional, que se chegue a acordo sobre a proposta da Comissão no sentido de criar uma margem no âmbito do Instrumento de Apoio de Emergência – num montante de 100 milhões de EUR – para o potencial impacto orçamental das necessidades emergentes à medida que a pandemia vá evoluindo. Esta forma de orçamentação não deverá constituir um precedente e a Comissão só deverá utilizar as dotações relacionadas com esta reserva exclusivamente para combater a pandemia de COVID-19 através de ações elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/521 do Conselho, de 14 de abril de 2020, que ativa o apoio de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 e que altera as suas disposições tendo em conta o surto de COVID-19 (3);

Tendo em vista a disponibilização urgente de dotações suficientes ao abrigo do Instrumento de Apoio de Emergência (IAE) em 2021 e a contribuição da UE para o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) em resposta à pandemia de COVID-19, o Conselho deve proceder sem demora à adoção da sua posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 do orçamento geral para 2021. Por conseguinte, justifica-se encurtar, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Interno do Conselho, o prazo de oito semanas para informação dos Parlamentos nacionais previsto no artigo 4.o do Protocolo n.o 1,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2021 foi adotada em 23 de abril de 2021.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 93 de 17.3.2021, p. 1.

(3)  JO L 117 de 15.4.2020, p. 3.


Top