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Document 32021D0002

    Decisão (UE) 2021/2 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão de alteração do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte

    JO L 2 de 6.1.2021, p. 6–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2/oj

    6.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 2/6


    DECISÃO (UE) 2021/2 DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2020

    que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão de alteração do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (1), de 30 de janeiro de 2020, e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

    (2)

    O artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto criado pelo artigo 164.o do Acordo de Saída («Comité Misto») poderes para adotar decisões que alterem o Acordo de Saída, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída. O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (o «Protocolo») é parte integrante do Acordo de Saída.

    (3)

    Em 10 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/769 (2) que estabelece a posição a tomar em nome da União no Comité Misto no que diz respeito a determinadas alterações do Acordo de Saída. Continua a ser necessário que sete atos essenciais para a aplicação das regras do mercado interno de mercadorias à Irlanda do Norte sejam enumerados no anexo 2 do Protocolo. É também necessário aditar três notas para definir melhor o âmbito de aplicação de determinados atos específicos enumerados no anexo 2 do Protocolo.

    (4)

    Foram enumerados, por engano, no anexo 2, rubrica 9, do Protocolo dois atos legislativos relativos ao desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos ligeiros novos matriculados na União. Contrariamente a outra legislação enumerada no anexo 2 do Protocolo e tornada aplicável pelo artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo, estes dois atos não dizem respeito à colocação no mercado de mercadorias na União. Por conseguinte, devem ser suprimidos do referido anexo.

    (5)

    Um ato jurídico relativo aos plásticos de utilização única diz respeito à colocação no mercado dessas mercadorias e à livre circulação de mercadorias, embora apenas parcialmente. Apenas as disposições essenciais para a aplicação das regras do mercado interno à Irlanda do Norte deverão ser incluídas no anexo 2 do Protocolo.

    (6)

    O Comité Misto deverá adotar uma decisão nos termos do artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída para corrigir esses erros.

    (7)

    É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 164.o do Acordo de Saída relativamente à alteração do Protocolo deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A decisão do Comité Misto será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    S. SCHULZE


    (1)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

    (2)  Decisão (UE) 2020/769 do Conselho, de 10 de junho de 2020, que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à alteração do Acordo (JO L 187, de 12.6.2020, p. 12).


    PROJETO

    Decisão n.o …/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

    de …

    que altera o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 164.o, n.o 5, alínea d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto criado nos termos do artigo 164.o, n.o 1 (a seguir designado por «Comité Misto»), poderes para adotar decisões que alterem o Acordo de Saída, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

    (2)

    Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte é parte integrante do Acordo.

    (3)

    Dois atos jurídicos relativos ao desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos ligeiros novos matriculados na União, enumerados na rubrica 9 do anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e tornados aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte pelo artigo 5.o, n.o 4, do referido Protocolo, não dizem respeito à colocação no mercado desses veículos na União. Por conseguinte, devem ser suprimidos do anexo 2 do Protocolo.

    (4)

    Oito atos jurídicos, que são essenciais para a aplicação das regras do mercado interno de mercadorias à Irlanda do Norte, deverão ser incluídos no anexo 2 do Protocolo .

    (5)

    A fim de clarificar o âmbito de aplicação de determinados atos já enumerados no anexo 2 do Protocolo, deverão ser aditadas três notas ao referido anexo;

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo 2 do Protocolo é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na rubrica «9. Veículos a motor, incluindo tratores agrícolas e florestais», são suprimidas as seguintes entradas:

    «—

    Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros

    Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros»;

    2.

    Na rubrica «6. Regulamentos relativos a salvaguardas bilaterais» é aditada a seguinte entrada:

    «—

    Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros (1)»;

    3.

    Na rubrica «23. Produtos químicos e afins» é aditada a seguinte entrada:

    «—

    Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (2)*»;

    4.

    Na rubrica «25. Produtos químicos e afins» é aditada a seguinte entrada:

    «—

    Os artigos 2.o a 7.o, 14.o e 17.o e as partes A, B, C, D e F do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (3)»;

    5.

    Na rubrica «29. Géneros alimentícios — generalidades» é aditada a seguinte entrada:

    «—

    Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (4)»;

    6.

    Na rubrica «42. Material de reprodução vegetal» são aditadas as seguintes entradas:

    «—

    Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (5);

    Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (6);

    Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (7)»;

    7.

    Na rubrica «47. Outras» é aditada a seguinte entrada:

    «—

    Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à introdução e à importação de bens culturais»;

    8.

    Na rubrica «4. Aspetos gerais relacionados com o comércio», a seguir à entrada relativa ao «Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho», é aditada a seguinte entrada:

    «Sem prejuízo de as preferências pautais concedidas aos países elegíveis ao abrigo do regime geral de preferências da União serem aplicáveis no Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte:

    as referências a “Estado-Membro” no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e no capítulo VI (Disposições de salvaguarda e de vigilância) do Regulamento (UE) n.o 978/2012 não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte;

    as referências ao “mercado da União” no artigo 2.o, alínea k), e no capítulo VI (Disposições de salvaguarda e de vigilância) do Regulamento (UE) n.o 978/2012 não devem ser entendidas como incluindo o mercado do Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte; e

    as referências a “produtores da União” e à “indústria da União” no Regulamento (UE) n.o 978/2012 não devem ser entendidas como incluindo os produtores ou a indústria do Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.»;

    9.

    Na rubrica «5. Instrumentos de defesa comercial», logo após o título da rubrica, é aditada a seguinte nota:

    «Sem prejuízo do facto de as medidas de defesa comercial serem aplicáveis ao Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, as referências a “Estado-Membro” ou à “União” no Regulamento (UE) 2016/1036, no Regulamento (UE) 2016/1037, no Regulamento (UE) 2015/478 e no Regulamento (UE) 2015/755 não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte. Além disso, os importadores que pagaram direitos anti-dumping ou de compensação na importação de mercadorias desalfandegadas na Irlanda do Norte podem solicitar o seu reembolso exclusivamente nos termos do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/1036 ou do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037, respetivamente.»;

    10.

    Na rubrica «6. Regulamentos relativos a salvaguardas bilaterais», logo após o título da rubrica, é aditada a seguinte nota:

    «Sem prejuízo do facto de as medidas bilaterais de salvaguarda da União serem aplicáveis no Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, as referências a “Estados-Membros” ou à “União” nos regulamentos a seguir enumerados não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.»;

    11.

    Na rubrica «25. Resíduos», a seguir à entrada relativa à «Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente», é aditada a seguinte nota:

    «No que respeita à aplicação destes artigos e partes ao Reino Unido e no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, qualquer referência a “ 3 de julho de 2021 ” nos artigos 4.o, n.o 1, 14.o e 17.o, n.o 1, deve ser entendida como “ 1 de janeiro de 2022 ”. Os artigos 2.o, 3.o, 14.o e 17.o e a parte F do anexo só são aplicáveis na medida em que digam respeito aos artigos 4.o a 7.o.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

    Feito em...,

    Pelo Comité Misto

    Os copresidentes


    (1)   JO L 53 de 22.2.2019, p. 1.

    (2)   JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

    (3)   JO L 155 de 12.6.2019, p. 1.

    (4)   JO L 334 de 16.12.2011, p. 1.

    (5)   JO 125 de 11.7.1966, p. 2298.

    (6)   JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

    (7)   JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.


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