EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021B2221

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2021/2221 do orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2021

JO L 460 de 22.12.2021, p. 9–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2021/6/oj

22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 460/9


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2021/2221

do orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2021

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, que foi definitivamente aprovado em 18 de dezembro de 2020 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2021, adotado pela Comissão em 8 de outubro de 2021,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2021, adotada pelo Conselho em 23 de novembro de 2021 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 24 de novembro de 2021,

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2021 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 24 de novembro de 2021.

O Presidente

D. M. SASSOLI


(1)  JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.

(2)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(4)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(5)  JO L 93 de 17.3.2021, p. 1.


A.   FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO

Cálculo do financiamento do orçamento

Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do TFUE, o financiamento do orçamento anual da União

Descrição das receitas

Orçamento de 2021 (1)

Orçamento de 2020 (2)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 3 a 6)

9 249 005 264

2 174 450 061

+ 325,35

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0)

1 768 617 610

3 218 373 955

–45,05

Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1, 2 2, 2 3 e 2 4)

p.m.

–1 116 600 000

Total das receitas dos títulos 2 a 6

11 017 622 874

4 276 224 016

+ 157,65

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

17 348 140 020

18 507 300 000

–6,26

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

17 940 791 850

17 344 303 050

+3,44

Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico (quadro 3, capítulo 17)

5 846 664 880

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

115 857 763 230

123 980 214 681

–6,55

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (3), (4)

156 993 359 980

159 831 817 731

-1,78

Total das receitas (5)

168 010 982 854

164 108 041 747

+2,38

 (1)  (2)  (3)  (4)  (5)


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho

Estado-Membro

1 % da matéria coletável«IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1% do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base«IVA» nivelada (6)

Estados-Membros cuja base«IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 968 028 000

4 809 725 000

50

2 404 862 500

1 968 028 000

 

Bulgária

312 604 000

634 551 000

50

317 275 500

312 604 000

 

Chéquia

908 761 000

2 156 905 000

50

1 078 452 500

908 761 000

 

Dinamarca

1 245 582 000

3 330 002 000

50

1 665 001 000

1 245 582 000

 

Alemanha

14 720 933 000

35 901 554 000

50

17 950 777 000

14 720 933 000

 

Estónia

136 803 000

281 030 000

50

140 515 000

136 803 000

 

Irlanda

948 726 000

2 925 354 000

50

1 462 677 000

948 726 000

 

Grécia

783 273 000

1 715 687 000

50

857 843 500

783 273 000

 

Espanha

5 516 775 000

12 049 829 000

50

6 024 914 500

5 516 775 000

 

França

11 331 698 000

24 703 961 000

50

12 351 980 500

11 331 698 000

 

Croácia

346 562 000

530 313 000

50

265 156 500

265 156 500

Croácia

Itália

6 862 380 000

17 547 747 000

50

8 773 873 500

6 862 380 000

 

Chipre

155 171 000

212 181 000

50

106 090 500

106 090 500

Chipre

Letónia

135 446 000

306 727 000

50

153 363 500

135 446 000

 

Lituânia

204 747 000

493 494 000

50

246 747 000

204 747 000

 

Luxemburgo

318 107 000

429 977 000

50

214 988 500

214 988 500

Luxemburgo

Hungria

568 750 000

1 401 802 000

50

700 901 000

568 750 000

 

Malta

74 315 000

123 814 000

50

61 907 000

61 907 000

Malta

Países Baixos

3 496 836 000

8 297 523 000

50

4 148 761 500

3 496 836 000

 

Áustria

1 782 862 000

3 905 235 000

50

1 952 617 500

1 782 862 000

 

Polónia

2 564 465 000

5 232 329 000

50

2 616 164 500

2 564 465 000

 

Portugal

1 076 895 000

2 104 318 000

50

1 052 159 000

1 052 159 000

Portugal

Roménia

774 900 000

2 305 749 000

50

1 152 874 500

774 900 000

 

Eslovénia

221 025 000

480 758 000

50

240 379 000

221 025 000

 

Eslováquia

367 923 000

944 979 000

50

472 489 500

367 923 000

 

Finlândia

953 114 000

2 501 759 000

50

1 250 879 500

953 114 000

 

Suécia

2 296 707 000

5 357 907 000

50

2 678 953 500

2 296 707 000

 

Total

60 073 388 000

140 685 210 000

 

70 342 605 000

59 802 639 500

 

 (6)


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1% da base«IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no IVA (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 968 028 000

0,30

590 408 400

Bulgária

312 604 000

0,30

93 781 200

Chéquia

908 761 000

0,30

272 628 300

Dinamarca

1 245 582 000

0,30

373 674 600

Alemanha

14 720 933 000

0,30

4 416 279 900

Estónia

136 803 000

0,30

41 040 900

Irlanda

948 726 000

0,30

284 617 800

Grécia

783 273 000

0,30

234 981 900

Espanha

5 516 775 000

0,30

1 655 032 500

França

11 331 698 000

0,30

3 399 509 400

Croácia

265 156 500

0,30

79 546 950

Itália

6 862 380 000

0,30

2 058 714 000

Chipre

106 090 500

0,30

31 827 150

Letónia

135 446 000

0,30

40 633 800

Lituânia

204 747 000

0,30

61 424 100

Luxemburgo

214 988 500

0,30

64 496 550

Hungria

568 750 000

0,30

170 625 000

Malta

61 907 000

0,30

18 572 100

Países Baixos

3 496 836 000

0,30

1 049 050 800

Áustria

1 782 862 000

0,30

534 858 600

Polónia

2 564 465 000

0,30

769 339 500

Portugal

1 052 159 000

0,30

315 647 700

Roménia

774 900 000

0,30

232 470 000

Eslovénia

221 025 000

0,30

66 307 500

Eslováquia

367 923 000

0,30

110 376 900

Finlândia

953 114 000

0,30

285 934 200

Suécia

2 296 707 000

0,30

689 012 100

Total

59 802 639 500

 

17 940 791 850


QUADRO 3

Repartição dos recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (capítulo 1 7)

Estado-Membro

Resíduos de embalagens de plástico não reciclados (kg)

Taxa de mobilização por Kg em EUR

Contribuição bruta

Redução de montante fixo

Contribuição líquida

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

(4)

(5) = (3) - (4)

Bélgica

188 765 800

 

151 012 640

 

151 012 640

Bulgária

55 217 400

 

44 173 920

22 000 000

22 173 920

Chéquia

104 807 300

 

83 845 840

32 187 600

51 658 240

Dinamarca

155 649 800

 

124 519 840

 

124 519 840

Alemanha

1 696 634 600

 

1 357 307 680

 

1 357 307 680

Estónia

33 101 300

 

26 481 040

4 000 000

22 481 040

Irlanda

182 203 700

 

145 762 960

 

145 762 960

Grécia

101 292 800

 

81 034 240

33 000 000

48 034 240

Espanha

775 943 100

 

620 754 480

142 000 000

478 754 480

França

1 559 059 400

 

1 247 247 520

 

1 247 247 520

Croácia

38 507 700

 

30 806 160

13 000 000

17 806 160

Itália

1 160 609 100

0,80

928 487 280

184 048 000

744 439 280

Chipre

7 972 400

 

6 377 920

3 000 000

3 377 920

Letónia

26 008 800

 

20 807 040

6 000 000

14 807 040

Lituânia

24 671 400

 

19 737 120

9 000 000

10 737 120

Luxemburgo

17 519 700

 

14 015 760

 

14 015 760

Hungria

227 926 400

 

182 341 120

30 000 000

152 341 120

Malta

10 744 000

 

8 595 200

1 415 900

7 179 300

Países Baixos

256 365 000

 

205 092 000

 

205 092 000

Áustria

195 097 800

 

156 078 240

 

156 078 240

Polónia

611 296 800

 

489 037 440

117 000 000

372 037 440

Portugal

248 276 500

 

198 621 200

31 322 000

167 299 200

Roménia

220 954 900

 

176 763 920

60 000 000

116 763 920

Eslovénia

20 773 200

 

16 618 560

6 279 700

10 338 860

Eslováquia

63 242 400

 

50 593 920

17 000 000

33 593 920

Finlândia

86 758 500

 

69 406 800

 

69 406 800

Suécia

127 997 800

 

102 398 240

 

102 398 240

Total

8 197 397 600

 

6 557 918 080

711 253 200

5 846 664 880


QUADRO 4

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (capítulo 1 4)

Estado-Membro

1 % do RNB

Taxa uniforme dos recursos próprios«base complementar»

Recursos próprios«base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

4 809 725 000

 

3 960 927 949

Bulgária

634 551 000

 

522 568 503

Chéquia

2 156 905 000

 

1 776 264 817

Dinamarca

3 330 002 000

 

2 742 339 321

Alemanha

35 901 554 000

 

29 565 821 045

Estónia

281 030 000

 

231 435 182

Irlanda

2 925 354 000

 

2 409 101 647

Grécia

1 715 687 000

 

1 412 910 840

Espanha

12 049 829 000

 

9 923 333 343

França

24 703 961 000

 

20 344 325 209

Croácia

530 313 000

 

436 725 922

Itália

17 547 747 000

 

14 451 005 313

Chipre

212 181 000

 

174 736 321

Letónia

306 727 000

 (7)0,8235248

252 597 300

Lituânia

493 494 000

 

406 404 561

Luxemburgo

429 977 000

 

354 096 735

Hungria

1 401 802 000

 

1 154 418 750

Malta

123 814 000

 

101 963 903

Países Baixos

8 297 523 000

 

6 833 216 193

Áustria

3 905 235 000

 

3 216 057 978

Polónia

5 232 329 000

 

4 308 952 835

Portugal

2 104 318 000

 

1 732 958 117

Roménia

2 305 749 000

 

1 898 841 546

Eslovénia

480 758 000

 

395 916 149

Eslováquia

944 979 000

 

778 213 668

Finlândia

2 501 759 000

 

2 060 260 648

Suécia

5 357 907 000

 

4 412 369 435

Total

140 685 210 000

 

115 857 763 230

 (7)


QUADRO 5

Cálculo do financiamento da redução anual da contribuição baseada no RNB para certos Estados-Membros, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Percentagem da base RNB

Financiamento da redução bruta a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia

Financiamento líquido da redução a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

3,42

263 254 981

263 254 981

Bulgária

 

0,45

34 731 448

34 731 448

Chéquia

 

1,53

118 055 811

118 055 811

Dinamarca

- 381 822 181

2,37

182 263 978

- 199 558 203

Alemanha

-3 717 955 506

25,52

1 965 031 870

-1 752 923 636

Estónia

 

0,20

15 381 866

15 381 866

Irlanda

 

2,08

160 116 017

160 116 017

Grécia

 

1,22

93 906 231

93 906 231

Espanha

 

8,57

659 534 069

659 534 069

França

 

17,56

1 352 143 996

1 352 143 996

Croácia

 

0,38

29 026 096

29 026 096

Itália

 

12,47

960 456 533

960 456 533

Chipre

 

0,15

11 613 492

11 613 492

Letónia

 

0,22

16 788 363

16 788 363

Lituânia

 

0,35

27 010 849

27 010 849

Luxemburgo

 

0,31

23 534 316

23 534 316

Hungria

 

1,00

76 726 083

76 726 083

Malta

 

0,09

6 776 822

6 776 822

Países Baixos

-1 945 571 377

5,90

454 155 748

-1 491 415 629

Áustria

- 572 226 876

2,78

213 748 721

- 358 478 155

Polónia

 

3,72

286 385 744

286 385 744

Portugal

 

1,50

115 177 519

115 177 519

Roménia

 

1,64

126 202 623

126 202 623

Eslovénia

 

0,34

26 313 758

26 313 758

Eslováquia

 

0,67

51 722 381

51 722 381

Finlândia

 

1,78

136 931 013

136 931 013

Suécia

-1 082 673 505

3,81

293 259 117

- 789 414 388

Total

-7 700 249 445

100,00

7 700 249 445

0

Deflacionador de preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2020):

(a) 2020 UE-27 = 105,9188 / (b) 2021 UE-27 = 107,2736

Quantia fixa para a Dinamarca a preços de 2021: 377 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 381 822 181 EUR

Quantia fixa para a Alemanha a preços de 2021: 3 671 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 3 717 955 506 EUR

Quantia fixa para os Países Baixos a preços de 2021: 1 921 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 1 945 571 377 EUR

Quantia fixa para a Áustria a preços de 2021: 565 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 572 226 876 EUR

Quantia fixa para a Suécia a preços de 2021: 1 069 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 1 082 673 505 EUR


QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (8) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA, no RNB e no plástico

Total dos recursos próprios (9)

Quotizações líquidas no setor do açúcar

Direitos aduaneiros líquidos

Total líquido dos recursos próprios tradicionais

Despesas de cobrança (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recurso próprio baseado no plástico

Recursos próprios baseados no RNB

Redução a favor de certos Estados-Membros

Total das«contribuições nacionais»

Parte no total das«contribuições nacionais» (%)

 

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (5) + (6) +(7) + (8)

(10)

(11) = (3) + (9)

Bélgica

p.m.

1 888 440 775

1 888 440 775

601 810 797

590 408 400

151 012 640

3 960 927 949

263 254 981

4 965 603 970

3,56

6 854 044 745

Bulgária

p.m.

85 474 779

85 474 779

27 239 215

93 781 200

22 173 920

522 568 503

34 731 448

673 255 071

0,48

758 729 850

Chéquia

p.m.

243 996 233

243 996 233

77 757 041

272 628 300

51 658 240

1 776 264 817

118 055 811

2 218 607 168

1,59

2 462 603 401

Dinamarca

p.m.

331 083 549

331 083 549

105 510 142

373 674 600

124 519 840

2 742 339 321

- 199 558 203

3 040 975 558

2,18

3 372 059 107

Alemanha

p.m.

3 792 780 321

3 792 780 321

1 208 688 234

4 416 279 900

1 357 307 680

29 565 821 045

-1 752 923 636

33 586 484 989

24,05

37 379 265 310

Estónia

p.m.

32 591 652

32 591 652

10 386 351

41 040 900

22 481 040

231 435 182

15 381 866

310 338 988

0,22

342 930 640

Irlanda

p.m.

229 920 491

229 920 491

73 271 365

284 617 800

145 762 960

2 409 101 647

160 116 017

2 999 598 424

2,15

3 229 518 915

Grécia

p.m.

198 605 750

198 605 750

63 291 942

234 981 900

48 034 240

1 412 910 840

93 906 231

1 789 833 211

1,28

1 988 438 961

Espanha

p.m.

1 311 244 027

1 311 244 027

417 868 976

1 655 032 500

478 754 480

9 923 333 343

659 534 069

12 716 654 392

9,11

14 027 898 419

França

p.m.

1 619 582 164

1 619 582 164

516 130 580

3 399 509 400

1 247 247 520

20 344 325 209

1 352 143 996

26 343 226 125

18,86

27 962 808 289

Croácia

p.m.

36 894 750

36 894 750

11 757 667

79 546 950

17 806 160

436 725 922

29 026 096

563 105 128

0,40

599 999 878

Itália

p.m.

1 551 004 874

1 551 004 874

494 276 278

2 058 714 000

744 439 280

14 451 005 313

960 456 533

18 214 615 126

13,04

19 765 620 000

Chipre

p.m.

25 180 413

25 180 413

8 024 527

31 827 150

3 377 920

174 736 321

11 613 492

221 554 883

0,16

246 735 296

Letónia

p.m.

37 686 500

37 686 500

12 009 984

40 633 800

14 807 040

252 597 300

16 788 363

324 826 503

0,23

362 513 003

Lituânia

p.m.

98 240 542

98 240 542

31 307 425

61 424 100

10 737 120

406 404 561

27 010 849

505 576 630

0,36

603 817 172

Luxemburgo

p.m.

18 897 265

18 897 265

6 022 205

64 496 550

14 015 760

354 096 735

23 534 316

456 143 361

0,33

475 040 626

Hungria

p.m.

173 496 399

173 496 399

55 290 061

170 625 000

152 341 120

1 154 418 750

76 726 083

1 554 110 953

1,11

1 727 607 352

Malta

p.m.

12 547 412

12 547 412

3 998 626

18 572 100

7 179 300

101 963 903

6 776 822

134 492 125

0,10

147 039 537

Países Baixos

p.m.

3 111 631 069

3 111 631 069

991 618 692

1 049 050 800

205 092 000

6 833 216 193

-1 491 415 629

6 595 943 364

4,72

9 707 574 433

Áustria

p.m.

205 350 267

205 350 267

65 441 294

534 858 600

156 078 240

3 216 057 978

- 358 478 155

3 548 516 663

2,54

3 753 866 930

Polónia

p.m.

776 900 972

776 900 972

247 583 826

769 339 500

372 037 440

4 308 952 835

286 385 744

5 736 715 519

4,11

6 513 616 491

Portugal

p.m.

160 530 051

160 530 051

51 157 928

315 647 700

167 299 200

1 732 958 117

115 177 519

2 331 082 536

1,67

2 491 612 587

Roménia

p.m.

180 048 775

180 048 775

57 378 181

232 470 000

116 763 920

1 898 841 546

126 202 623

2 374 278 089

1,70

2 554 326 864

Eslovénia

p.m.

76 324 163

76 324 163

24 323 085

66 307 500

10 338 860

395 916 149

26 313 758

498 876 267

0,36

575 200 430

Eslováquia

p.m.

78 017 738

78 017 738

24 862 796

110 376 900

33 593 920

778 213 668

51 722 381

973 906 869

0,70

1 051 924 607

Finlândia

p.m.

136 516 073

136 516 073

43 505 122

285 934 200

69 406 800

2 060 260 648

136 931 013

2 552 532 661

1,83

2 689 048 734

Suécia

p.m.

472 972 974

472 972 974

150 727 651

689 012 100

102 398 240

4 412 369 435

- 789 414 388

4 414 365 387

3,16

4 887 338 361

Reino Unido

p.m.

462 180 042

462 180 042

115 545 011

462 180 042

Total

p.m.

17 348 140 020

17 348 140 020

5 496 785 002

17 940 791 850

5 846 664 880

115 857 763 230

0

139 645 219 960

100,00

156 993 359 980

 (9)

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL (10)

Título

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

156 993 359 980

 

156 993 359 980

2

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

1 768 617 610

 

1 768 617 610

3

RECEITAS ADMINISTRATIVAS

1 725 783 332

 

1 725 783 332

4

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

515 233 376

 

515 233 376

5

GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

p.m.

 

p.m.

6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

7 007 988 556

 

7 007 988 556

 

TOTAL GERAL

168 010 982 854

 

168 010 982 854

TÍTULO 1

Recursos próprios

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

1 1

Quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar (artigo 2.

p.m.

 

p.m.

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

17 348 140 020

 

17 348 140 020

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

17 940 791 850

 

17 940 791 850

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

115 877 408 110

–19 644 880

115 857 763 230

1 5

Correção dos desequilíbrios orçamentais

 

1 6

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia

0

 

0

1 7

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

5 827 020 000

19 644 880

5 846 664 880

 

Título 1 — Totais

156 993 359 980

 

156 993 359 980

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 7 —

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

 

 

 

1 4 0

Recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto

115 877 408 110

–19 644 880

115 857 763 230

 

CAPÍTULO 1 4 — TOTAL

115 877 408 110

–19 644 880

115 857 763 230

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

1 4 0
Recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

115 877 408 110

–19 644 880

115 857 763 230

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso«complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA, ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico, recurso baseado no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros no exercício de 2021 é de 0,8235 %.

Bases jurídicas

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d).

Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1.

Estados-Membros

Orçamento de 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Bélgica

3 961 599 565

- 671 616

3 960 927 949

Bulgária

522 657 109

-88 606

522 568 503

Chéquia

1 776 566 001

- 301 184

1 776 264 817

Dinamarca

2 742 804 313

- 464 992

2 742 339 321

Alemanha

29 570 834 237

-5 013 192

29 565 821 045

Estónia

231 474 424

-39 242

231 435 182

Irlanda

2 409 510 135

- 408 488

2 409 101 647

Grécia

1 413 150 414

- 239 574

1 412 910 840

Espanha

9 925 015 947

-1 682 604

9 923 333 343

França

20 347 774 800

-3 449 591

20 344 325 209

Croácia

436 799 973

-74 051

436 725 922

Itália

14 453 455 630

-2 450 317

14 451 005 313

Chipre

174 765 950

-29 629

174 736 321

Letónia

252 640 130

-42 830

252 597 300

Lituânia

406 473 471

-68 910

406 404 561

Luxemburgo

354 156 775

-60 040

354 096 735

Hungria

1 154 614 493

- 195 743

1 154 418 750

Malta

101 981 192

-17 289

101 963 903

Países Baixos

6 834 374 836

-1 158 643

6 833 216 193

Áustria

3 216 603 294

- 545 316

3 216 057 978

Polónia

4 309 683 462

- 730 627

4 308 952 835

Portugal

1 733 251 958

- 293 841

1 732 958 117

Roménia

1 899 163 515

- 321 969

1 898 841 546

Eslovénia

395 983 280

-67 131

395 916 149

Eslováquia

778 345 622

- 131 954

778 213 668

Finlândia

2 060 609 986

- 349 338

2 060 260 648

Suécia

4 413 117 598

- 748 163

4 412 369 435

Artigo 1 4 0 — Total

115 877 408 110

-19 644 880

115 857 763 230

CAPÍTULO 1 7 —   RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

1 7

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

 

 

 

1 7 0

Recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

5 827 020 000

19 644 880

5 846 664 880

 

CAPÍTULO 1 7 — TOTAL

5 827 020 000

19 644 880

5 846 664 880

CAPÍTULO 1 7 —

RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

1 7 0
Recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

5 827 020 000

19 644 880

5 846 664 880

Observações

Este artigo destina-se a registar os pagamentos resultantes da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico produzidos em cada Estado-Membro que não sejam reciclados. A taxa de mobilização uniforme é de 0,80 EUR por quilograma. Certos Estados-Membros têm direito a reduções anuais de montante fixo.

Bases jurídicas

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 2.o, n.o 2.

Estado-Membro

Orçamento de 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Bélgica

151 012 640

151 012 640

Bulgária

22 173 920

22 173 920

Chéquia

59 005 200

-7 346 960

51 658 240

Dinamarca

124 519 840

124 519 840

Alemanha

1 323 166 480

34 141 200

1 357 307 680

Estónia

22 481 040

22 481 040

Irlanda

145 762 960

145 762 960

Grécia

48 034 240

48 034 240

Espanha

486 214 880

-7 460 400

478 754 480

França

1 247 247 520

1 247 247 520

Croácia

16 176 880

1 629 280

17 806 160

Itália

749 133 680

-4 694 400

744 439 280

Chipre

3 377 920

3 377 920

Letónia

14 807 040

14 807 040

Lituânia

10 737 120

10 737 120

Luxemburgo

14 015 760

14 015 760

Hungria

155 190 560

-2 849 440

152 341 120

Malta

7 179 300

7 179 300

Países Baixos

205 092 000

205 092 000

Áustria

148 156 400

7 921 840

156 078 240

Polónia

372 037 440

372 037 440

Portugal

167 299 200

167 299 200

Roménia

116 763 920

116 763 920

Eslovénia

10 338 860

10 338 860

Eslováquia

35 290 160

-1 696 240

33 593 920

Finlândia

69 406 800

69 406 800

Suécia

102 398 240

102 398 240

Artigo 1 7 0 — Total

5 827 020 000

19 644 880

5 846 664 880


(1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2021 (JO L 93 de 17.3.2021, p. 1), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.o 1/2021 a n.o 6/2021.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1) mais os dos OR n.os 1 a 9/2020.

(3)  Os recursos próprios do orçamento de 2021 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 181.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 26 de maio de 2021.

(4)  Este montante inclui 34 591 000 EUR relativos aos passivos da União resultantes da contração de empréstimos a que se refere o artigo 5.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho.

(5)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(6)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(7)  Cálculo da taxa: (115 857 763 230) / (140 685 210 000) = 0,823524827023395.

(8)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (156 993 359 980 + 11 017 622 874 = 168 010 982 854 = 168 010 982 854).

(9)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (156 993 359 980) / (14 068 521 000 000) = 1,12 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,40 %.

(10)  Os valores relativos ao orçamento de 2021 correspondem aos do referido orçamento de 2021 (JO L 93 de 17.3.2021, p. 1), acrescidos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 3/2021 e dos projetos de orçamentos retificativos n.os 4 a 5/2021.


SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

12 646 069 534

10 716 492 949

 

 

12 646 069 534

10 716 492 949

02

INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS

5 236 934 445

3 954 691 493

 

 

5 236 934 445

3 954 691 493

03

MERCADO ÚNICO

899 252 697

833 005 699

 

 

899 252 697

833 005 699

04

ESPAÇO

2 034 303 091

1 687 697 091

 

 

2 034 303 091

1 687 697 091

05

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO

35 410 370 000

45 755 416 812

 

 

35 410 370 000

45 755 416 812

06

RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

1 059 937 421

1 028 986 793

20 000 000

 

1 079 937 421

1 028 986 793

07

INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

16 607 631 113

19 577 122 299

 

 

16 607 631 113

19 577 122 299

08

AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA

56 565 951 003

56 302 994 194

3 487 290

– 450 000 000

56 569 438 293

55 852 994 194

 

Reservas (30 02 02)

74 600 000

71 600 000

 

 

74 600 000

71 600 000

09

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

1 930 015 905

431 609 258

 

 

1 930 015 905

431 609 258

10

MIGRAÇÃO

1 011 065 714

1 439 158 714

 

 

1 011 065 714

1 439 158 714

11

GESTÃO DAS FRONTEIRAS

1 267 764 045

1 247 087 264

 

 

1 267 764 045

1 247 087 264

12

SEGURANÇA

536 501 243

527 390 243

 

 

536 501 243

527 390 243

13

DEFESA

1 172 760 198

143 238 000

 

 

1 172 760 198

143 238 000

14

AÇÃO EXTERNA

14 345 561 527

8 928 643 283

450 000 000

450 000 000

14 795 561 527

9 378 643 283

15

ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO

1 901 438 473

1 882 396 073

 

 

1 901 438 473

1 882 396 073

16

DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

97 981 598

117 981 598

 

 

97 981 598

117 981 598

20

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA

3 724 183 236

3 725 458 325

 

 

3 724 183 236

3 725 458 325

21

ESCOLAS EUROPEIAS E PENSÕES

2 411 594 399

2 411 594 399

 

 

2 411 594 399

2 411 594 399

30

RESERVAS

3 193 368 000

2 992 983 000

 

 

3 193 368 000

2 992 983 000

 

Totais

162 052 683 642

163 703 947 487

473 487 290

0

162 526 170 932

163 703 947 487

 

Dos quais reservas (30 02 02)

74 600 000

71 600 000

 

 

74 600 000

71 600 000

TÍTULO 05

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO

Resumo das dotações (2021 e 2020) e da execução (2019)

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

APOIO ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA ÁREA«DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO»

15 669 172

15 669 172

 

 

15 669 172

15 669 172

05 02

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER)

29 234 531 303

33 865 171 187

 

 

29 234 531 303

33 865 171 187

05 03

FUNDO DE COESÃO (FC)

6 130 057 000

11 837 302 553

 

 

6 130 057 000

11 837 302 553

05 04

APOIO À COMUNIDADE CIPRIOTA TURCA

30 112 525

33 000 000

 

 

30 112 525

33 000 000

05 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

p.m.

4 273 900

 

 

p.m.

4 273 900

 

Título 05 — Totais

35 410 370 000

45 755 416 812

 

 

35 410 370 000

45 755 416 812

CAPÍTULO 05 02 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 02

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER)

05 02 01

FEDER — Despesas operacionais

2.1

29 064 448 802

1 181 530 830

 

 

29 064 448 802

1 181 530 830

05 02 02

FEDER — Assistência técnica operacional

2.1

96 419 103

35 504 052

 

 

96 419 103

35 504 052

05 02 03

Iniciativa Urbana Europeia

2.1

73 663 398

59 003 869

 

 

73 663 398

59 003 869

05 02 04

Fundo para uma Transição Justa (FTJ) — Contribuição do«Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)»

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 05

FEDER — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

05 02 05 01

FEDER — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 05 02

FEDER — Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 05 03

ETC — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 02 05 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 06

Fundo InvestEU — Contribuição do FEDER

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

05 02 07

Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FEDER

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

05 02 08

FEAMPA — Contribuição do FEDER

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

05 02 09

Horizonte Europa — Contribuição do FEDER

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

05 02 10

Europa Digital — Contribuição do FEDER

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

05 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

05 02 99 01

Despesas operacionais (anteriores a 2021)

2.1

p.m.

32 533 153 179

 

 

p.m.

32 533 153 179

05 02 99 02

Assistência técnica operacional (anterior a 2021)

2.1

p.m.

31 951 250

 

 

p.m.

31 951 250

05 02 99 03

Artigo 25.

2.1

p.m.

3 000 000

 

 

p.m.

3 000 000

05 02 99 04

Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável (anteriores a 2021)

2.1

p.m.

21 028 007

 

 

p.m.

21 028 007

 

Artigo 05 02 99 — Subtotal

 

p.m.

32 589 132 436

 

 

p.m.

32 589 132 436

 

Capítulo 05 02 — Totais

 

29 234 531 303

33 865 171 187

 

 

29 234 531 303

33 865 171 187

Observações

O apoio do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) no período de programação 2021-2027.

Abrangerá as seguintes três categorias de regiões:

regiões menos desenvolvidas, com um PIBper capita inferior a 75 % da média do PIB da União,

regiões em transição, com um PIBper capita entre 75 % e 100 % da média do PIB da União,

regiões mais desenvolvidas, com um PIBper capita superior a 100 % da média do PIB da União.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Além disso, e em conformidade com o Regulamento 2020/2094, de 14 de dezembro de 2020, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para programa financiados ao abrigo da iniciativa REACT-EU, ao abrigo dos títulos 05 e 07, num montante total de 50 620 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2021.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).

Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, relativa à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço [COM (2018)0373].

05 02 06
Fundo InvestEU — Contribuição do FEDER

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Fundo InvestEU na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do FEDER para o Fundo InvestEU, nos termos do artigo 14.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados de acordo com as regras do Fundo InvestEU e devem ser utilizados para o provisionamento de parte da garantia da UE no quadro do compartimento dos Estados-Membros e para a plataforma de aconselhamento InvestEU, na conclusão do acordo de contribuição em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento InvestEU.

05 02 07
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FEDER

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do FEDER para o IGFV, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do IGFV e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

05 02 08
FEAMPA — Contribuição do FEDER

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do FEDER para o FEAMPA, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do FEAMPA e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

05 02 09
Horizonte Europa — Contribuição do FEDER

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Horizonte Europa na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do FEDER para o Horizonte Europa, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Horizonte Europa e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

05 02 10
Europa Digital — Contribuição do FEDER

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Europa Digital na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do FEDER para o Europa Digital, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Europa Digital e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

CAPÍTULO 05 03 —   FUNDO DE COESÃO (FC)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 03

FUNDO DE COESÃO (FC)

05 03 01

Despesas operacionais

2.1

4 679 268 040

187 475 564

 

 

4 679 268 040

187 475 564

05 03 02

Apoio técnico operacional

2.1

14 896 960

6 594 137

 

 

14 896 960

6 594 137

05 03 03

Transportes — Contribuição do Fundo de Coesão (FC)

2.1

1 435 892 000

40 000 000

 

 

1 435 892 000

40 000 000

05 03 04

Fundo InvestEU — Contribuição do FC

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

05 03 05

Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FC

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

05 03 06

FEAMPA — Contribuição do FC

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

05 03 07

Horizonte Europa — Contribuição do FC

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

05 03 08

Europa Digital — Contribuição do FC

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

05 03 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

05 03 99 01

Despesas operacionais (anteriores a 2021)

2.1

p.m.

10 390 032 852

 

 

p.m.

10 390 032 852

05 03 99 02

Assistência técnica operacional (anterior a 2021)

2.1

p.m.

9 300 000

 

 

p.m.

9 300 000

05 03 99 03

Contribuição do Fundo de Coesão (FC) (2014-2020)

2.1

1 203 600 000

 

 

1 203 600 000

05 03 99 04

Artigo 25.

2.1

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

 

Artigo 05 03 99 — Subtotal

 

p.m.

11 603 232 852

 

 

p.m.

11 603 232 852

 

Capítulo 05 03 — Totais

 

6 130 057 000

11 837 302 553

 

 

6 130 057 000

11 837 302 553

Observações

Assistência do Fundo de Coesão (FC) no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2021-2027. O FC apoiará os Estados-Membros cujo RNBper capita, medido em poder de compra padrão (PCP) e calculado com base nos valores da União no período de 2014-2016, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da UE-27 no mesmo período de referência. Sem deixar de assegurar o equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, a dotação destina-se a prestar apoio a:

investimentos no ambiente, incluindo domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios para o ambiente,

o Mecanismo Interligar a Europa (MIE).

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, relativa à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço [COM(2018)0373].

05 03 04
Fundo InvestEU — Contribuição do FC

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Fundo InvestEU na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do Fundo de Coesão para o Fundo InvestEU, nos termos do artigo 14.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados de acordo com as regras do Fundo InvestEU e devem ser utilizados para o provisionamento de parte da garantia da UE no quadro do compartimento dos Estados-Membros e para a plataforma de aconselhamento InvestEU, na conclusão do acordo de contribuição em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento InvestEU.

05 03 05
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FC

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do Fundo de Coesão para o IGFV, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do IGFV e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

05 03 06
FEAMPA — Contribuição do FC

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do Fundo de Coesão para o FEAMPA, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do FEAMPA e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

05 03 07
Horizonte Europa — Contribuição do FC

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Horizonte Europa na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do Fundo de Coesão para o Horizonte Europa, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Horizonte Europa e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

05 03 08
Europa Digital — Contribuição do FC

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Europa Digital na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do Fundo de Coesão para o Europa Digital, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Europa Digital e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

TÍTULO 06

RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

Resumo das dotações (2021 e 2020) e da execução (2019)

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA»

22 774 102

22 774 102

 

 

22 774 102

22 774 102

06 02

MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA (INCLUINDO O INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA)

114 364 000

107 182 000

 

 

114 364 000

107 182 000

06 03

PROTEÇÃO DO EURO CONTRA A FALSIFICAÇÃO

834 082

782 583

 

 

834 082

782 583

06 04

INSTRUMENTO DE RECUPERAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA (EURI)

34 591 000

34 591 000

 

 

34 591 000

34 591 000

06 05

MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO (RESCEU)

90 203 000

193 531 962

57 811 000

 

148 014 000

193 531 962

06 06

PROGRAMA UE PELA SAÚDE

311 684 898

112 100 098

 

 

311 684 898

112 100 098

06 07

APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

156 200 000

238 100 000

 

 

156 200 000

238 100 000

06 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

317 886 339

307 644 524

–37 811 000

 

280 075 339

307 644 524

06 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

11 400 000

12 280 524

 

 

11 400 000

12 280 524

 

Título 06 — Totais

1 059 937 421

1 028 986 793

20 000 000

 

1 079 937 421

1 028 986 793

CAPÍTULO 06 05 —   MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO (RESCEU)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 05

MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO (RESCEU)

06 05 01

Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU)

2.2

90 203 000

25 613 000

57 811 000

 

148 014 000

25 613 000

06 05 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

06 05 99 01

Conclusão de anteriores programas e ações no domínio da proteção civil na União (até 2021)

2.2

p.m.

145 550 088

 

 

p.m.

145 550 088

06 05 99 02

Conclusão de anteriores programas e ações no domínio da proteção civil em países terceiros (até 2021)

2.2

p.m.

22 368 874

 

 

p.m.

22 368 874

 

Artigo 06 05 99 — Subtotal

 

p.m.

167 918 962

 

 

p.m.

167 918 962

 

Capítulo 06 05 — Totais

 

90 203 000

193 531 962

57 811 000

 

148 014 000

193 531 962

Observações

As dotações previstas no presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas destinadas a apoiar as ações no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU).

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Next Generation EU/Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para este programa no âmbito do presente título, num montante total de 2 056 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2021.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 185 de 26.5.2021, p. 1).

06 05 01
Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

90 203 000

25 613 000

57 811 000

 

148 014 000

25 613 000

Observações

O Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU) intervém em todas as fases do ciclo de gestão de catástrofes: a prevenção, a preparação e a resposta, e o seu âmbito geográfico é tanto dentro como fora da União.

No que diz respeito à prevenção, o mecanismo visa, em especial, promover uma cultura partilhada de prevenção com atividades de apoio e promoção da avaliação dos riscos e os esforços de redução dos riscos dos Estados-Membros, tais como a partilha de boas práticas, a compilação e divulgação de informações dos Estados-Membros sobre as atividades de gestão dos riscos, nomeadamente através de projetos transfronteiras, de avaliações pelos pares e de missões de aconselhamento. O mecanismo também financia a expansão das estratégias de gestão dos riscos de catástrofe dos Estados-Membros e o apoio ao desenvolvimento de projetos que mobilizem investimentos em gestão dos riscos de catástrofe.

Os esforços de preparação são apoiados, em especial, pela partilha de capacidades de proteção civil sob a forma da Reserva Europeia de Proteção Civil (ECPP), bem como pelo desenvolvimento de capacidades adicionais a nível da União para complementar os esforços nacionais (a reserva da rescEU e a fase de transição da rescEU). A preparação é também melhorada através da formação, de exercícios, do intercâmbio de boas práticas e de peritos, todos sob a égide da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil. O mecanismo apoia igualmente o estudo e o desenvolvimento de sistemas de deteção de catástrofes e de alerta precoce e promove a análise científica e o apoio especializado.

No que diz respeito à dimensão internacional, o mecanismo facilita a cooperação com os países do alargamento e os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança no domínio da gestão de catástrofes, através do financiamento de projetos, da formação e do diálogo político.

No que se refere à resposta, o mecanismo contribui através do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) para a mobilização rápida e eficiente das capacidades nacionais, dos módulos ECPP e/ou das capacidades rescEU, bem como de peritos qualificados e das equipas EUCP para operações em Estados-Membros ou em Estados participantes e em qualquer país terceiro. O apoio do mecanismo é financeiro, operacional e facilita a coordenação.

O presente artigo abrange igualmente um vasto leque de atividades horizontais de apoio ao funcionamento adequado do mecanismo . Estas incluem, nomeadamente, atividades de comunicação, apoio a projetos e de TI a operações e outras atividades de apoio ao desenvolvimento de políticas, tais como sessões de trabalho, seminários, projetos, estudos, inquéritos, modelização, elaboração de cenários e planos de contingência, bem como auditorias e avaliações.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Receitas do EURI

678 618 678

5 0 4 0

EFTA-EEE

2 399 400

6 6 0 0

Países candidatos e potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais

1 020 000

6 4 2 0

CAPÍTULO 06 10 —   AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

06 10 01

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

2.2

138 525 714

138 525 714

–20 000 000

 

118 525 714

138 525 714

06 10 02

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

2.2

125 370 625

115 128 810

 

 

125 370 625

115 128 810

06 10 03

Agência Europeia de Medicamentos

06 10 03 01

Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

2.2

39 990 000

39 990 000

–17 811 000

 

22 179 000

39 990 000

06 10 03 02

Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos

2.2

14 000 000

14 000 000

 

 

14 000 000

14 000 000

 

Artigo 06 10 03 — Subtotal

 

53 990 000

53 990 000

–17 811 000

 

36 179 000

53 990 000

 

Capítulo 06 10 — Totais

 

317 886 339

307 644 524

–37 811 000

 

280 075 339

307 644 524

Observações

As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas das agências descentralizadas (títulos 1 e 2) e, se for caso disso, as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

Os quadros do pessoal das agências estão estabelecidos no anexo«Pessoal» da presente secção.

As agências devem informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, os montantes reembolsados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1), bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritos no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

06 10 01
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

138 525 714

138 525 714

–20 000 000

 

118 525 714

138 525 714

Observações

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 851/2004 que define a missão e as funções do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC):

a missão atual do ECDC deve concentrar-se nas doenças transmissíveis (e nos surtos de origem desconhecida),

o ECDC deve ser um centro de excelência proativo no que diz respeito às informações e aos conhecimentos científicos sobre todos os aspetos das doenças transmissíveis relacionados com a sua deteção, prevenção e controlo,

o ECDC deve ser um agente de mudança, apoiando ativamente todo o sistema da União e os Estados-Membros nos seus esforços tendentes a reforçar a sua capacidade para melhorar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis.

No âmbito da sua missão, o ECDC:

procede à investigação, recolha, comparação, avaliação e divulgação dos dados científicos e técnicos relevantes,

elabora pareceres científicos e presta assistência técnica e científica, bem como formação,

presta informações tempestivas à Comissão, aos Estados-Membros, às agências da União e às organizações internacionais ativas no domínio da saúde pública,

promove a coordenação entre as redes europeias de organismos operantes nos domínios abrangidos pela missão do ECDC, incluindo as redes decorrentes de atividades relacionadas com a saúde pública apoiadas pela Comissão e que operam as redes de vigilância específicas,

troca informações, conhecimentos especializados e práticas de excelência e facilitará o desenvolvimento e a implementação de ações conjuntas.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir despesas administrativas referentes às seguintes áreas-alvo:

reforço da vigilância das doenças transmissíveis nos Estados-Membros,

reforço do apoio científico dado pelos Estados-Membros e pela Comissão,

aumento da capacidade de resposta da União a ameaças resultantes de doenças transmissíveis, em particular a hepatite B, incluindo ameaças relacionadas com a libertação intencional de agentes biológicos, e de doenças de origem desconhecida, e coordenação da resposta a estas ameaças,

reforço da capacidade dos Estados-Membros nessa matéria através de formação,

comunicação das informações e criação de parcerias.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a manutenção de um sistema de emergência («Centro de Operações de Emergência») que ligue o ECDC em linha aos centros nacionais de doenças transmissíveis e laboratórios de referência nos Estados-Membros, no caso de surtos importantes de doenças transmissíveis ou de outras afeções de origem desconhecida.

Contribuição total da União

119 995 020

da qual, montante proveniente da recuperação do excedente

(Artigo de receitas 6 6 2)

1 469 306

Montante inscrito no orçamento

118 525 714

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas):

EFTA-EEE

2 120 194

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

Atos de referência

Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Atividades do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças em matéria de doenças transmissíveis: resultados positivos desde a criação do Centro e as atividades programadas e as necessidades de recursos [COM(2008)0741/SEC(2008)2792].

06 10 03
Agência Europeia de Medicamentos

06 10 03 01
Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

39 990 000

39 990 000

–17 811 000

 

22 179 000

39 990 000

Observações

Por forma a promover a proteção da saúde humana e animal e dos consumidores de medicamentos em toda a União, bem como a realização do mercado interno através da adoção de decisões regulamentares uniformes assentes em critérios científicos de comercialização e utilização de medicamentos, o objetivo da Agência Europeia de Medicamentos será o de proporcionar aos Estados-Membros e instituições da União pareceres científicos da maior qualidade sobre questões relativas à avaliação da eficácia, qualidade e segurança dos medicamentos de uso humano e veterinário que lhe são submetidas, em conformidade com o disposto na legislação da União relativa a medicamentos.

Contribuição total da União

39 990 000

da qual, montante proveniente da recuperação do excedente

(receitas afetadas 6 6 2)

 

Montante inscrito no orçamento

39 990 000

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas):

EFTA-EEE

1 079 730

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) (que substitui o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993).

Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

Regulamento (CE) n.o 2049/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).

Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 668/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à avaliação e certificação de dados sobre a qualidade e dados não clínicos relativos a medicamentos de terapia avançada desenvolvidos por micro, pequenas e médias empresas (JO L 194 de 25.7.2009, p. 7).

Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 relativo a medicamentos de terapia avançada (JO L 348 de 31.12.2010, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano (JO L 189 de 27.6.2014, p. 112).

Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnósticoin vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).

Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

TÍTULO 07

INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

Resumo das dotações (2021 e 2020) e da execução (2019)

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO DA ÁREA «INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES»

85 474 925

85 474 925

 

 

85 474 925

85 474 925

07 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+)

12 904 114 373

16 222 158 764

 

 

12 904 114 373

16 222 158 764

07 03

ERASMUS

2 619 737 627

2 364 683 558

 

 

2 619 737 627

2 364 683 558

07 04

CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE

129 127 673

120 027 104

 

 

129 127 673

120 027 104

07 05

EUROPA CRIATIVA

289 140 695

219 300 751

 

 

289 140 695

219 300 751

07 06

DIREITOS E VALORES

90 009 287

80 518 914

 

 

90 009 287

80 518 914

07 07

JUSTIÇA

45 292 538

44 117 015

 

 

45 292 538

44 117 015

07 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS E PROCURADORIA EUROPEIA (EPPO)

220 498 295

220 498 295

 

 

220 498 295

220 498 295

07 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

224 235 700

220 342 973

 

 

224 235 700

220 342 973

 

Título 07 — Totais

16 607 631 113

19 577 122 299

 

 

16 607 631 113

19 577 122 299

CAPÍTULO 07 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+)

07 02 01

Despesas operacionais

2.1

12 767 289 538

510 157 974

 

 

12 767 289 538

510 157 974

07 02 02

Assistência técnica operacional

2.1

36 842 462

4 082 693

 

 

36 842 462

4 082 693

07 02 03

Contribuição do (FSE+)

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 04

vertente Emprego e Inovação Social

2.2

99 982 373

28 104 556

 

 

99 982 373

28 104 556

07 02 05

Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

07 02 05 01

Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 05 02

Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 07 02 05 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 06

Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

07 02 06 01

Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 06 02

Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 07 02 06 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 07

Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) - Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

07 02 07 01

Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 07 02 07 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 08

Fundo InvestEU — Contribuição do FSE+

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

07 02 09

Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FSE+

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

07 02 10

FEAMPA — Contribuição do FSE+

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

07 02 11

Horizonte Europa — Contribuição do FSE+

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

07 02 12

Europa Digital — Contribuição do FSE+

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

07 02 13

Erasmus+ — Contribuição do FSE+

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

07 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

07 02 99 01

Despesas operacionais (anteriores a 2021)

2.1

p.m.

14 367 235 590

 

 

p.m.

14 367 235 590

07 02 99 02

Assistência técnica operacional (anterior a 2021)

2.1

p.m.

10 000 000

 

 

p.m.

10 000 000

07 02 99 03

Conclusão da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (2014-2020)

2.1

p.m.

699 877 951

 

 

p.m.

699 877 951

07 02 99 04

Conclusão do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) (de 2014 a 2020)

2.1

p.m.

545 000 000

 

 

p.m.

545 000 000

07 02 99 05

Conclusão do Programa da União Europeia para o Emprego e Inovação Social (EaSI) e outras atividades anteriores conexas (anterior a 2021)

2.2

p.m.

54 700 000

 

 

p.m.

54 700 000

07 02 99 06

Artigo 25.

2.1

p.m.

3 000 000

 

 

p.m.

3 000 000

 

Artigo 07 02 99 — Subtotal

 

p.m.

15 679 813 541

 

 

p.m.

15 679 813 541

 

Capítulo 07 02 — Totais

 

12 904 114 373

16 222 158 764

 

 

12 904 114 373

16 222 158 764

Observações

As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas com o apoio aos Estados-Membros para atingirem níveis elevados de emprego, proteção social justa e uma força laboral qualificada, resistente e preparada para o mundo profissional do futuro, bem como as despesas para apoiar, complementar e valorizar as políticas dos Estados-Membros para assegurar a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção e inclusão social.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Além disso, e em conformidade com o Regulamento 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para programa financiados ao abrigo da iniciativa REACT-EU, ao abrigo dos títulos 05 e 07, num montante total de 50 620 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2021.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

Regulamento (UE) 2021/177 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de fevereiro de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise associada ao surto de COVID-19 (JO L 53 de 16.2.2021, p. 1).

Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

07 02 08
Fundo InvestEU — Contribuição do FSE+

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Fundo InvestEU na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do FSE+ para o Fundo InvestEU, nos termos do artigo 14.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados de acordo com as regras do Fundo InvestEU e devem ser utilizados para o provisionamento de parte da garantia da UE no quadro do compartimento dos Estados-Membros e para a plataforma de aconselhamento InvestEU, na conclusão do acordo de contribuição em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento InvestEU.

07 02 09
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FSE+

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do FSE+ para o IGFV, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do IGFV e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

07 02 10
FEAMPA — Contribuição do FSE+

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do FSE+ para o FEAMPA, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do FEAMPA e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

07 02 11
Horizonte Europa — Contribuição do FSE+

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Horizonte Europa na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do FSE+ para o Horizonte Europa, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Horizonte Europa e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

07 02 12
Europa Digital — Contribuição do FSE+

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Europa Digital na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do FSE+ para o Europa Digital, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Europa Digital e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

07 02 13
Erasmus+ — Contribuição do FSE+

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Erasmus+ na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do FSE+ para o Erasmus+, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Erasmus+ e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

TÍTULO 08

AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA

Resumo das dotações (2021 e 2020) e da execução (2019)

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA»

13 568 854

13 568 854

 

 

13 568 854

13 568 854

08 02

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA)

40 363 635 574

40 349 424 457

 

 

40 363 635 574

40 349 424 457

08 03

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER)

15 343 139 960

15 020 350 000

 

– 450 000 000

15 343 139 960

14 570 350 000

08 04

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

753 343 572

821 978 340

 

 

753 343 572

821 978 340

08 05

ACORDOS DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL (APPS) E ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS (ORGP)

73 522 000

72 884 500

3 487 290

 

77 009 290

72 884 500

 

Reservas (30 02 02)

74 600 000

71 600 000

 

 

74 600 000

71 600 000

 

 

148 122 000

144 484 500

3 487 290

 

151 609 290

144 484 500

08 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

18 741 043

18 741 043

 

 

18 741 043

18 741 043

08 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

p.m.

6 047 000

 

 

p.m.

6 047 000

 

Título 08 — Totais

56 565 951 003

56 302 994 194

3 487 290

– 450 000 000

56 569 438 293

55 852 994 194

 

Reservas (30 02 02)

74 600 000

71 600 000

 

 

74 600 000

71 600 000

 

 

56 640 551 003

56 374 594 194

3 487 290

– 450 000 000

56 644 038 293

55 924 594 194

CAPÍTULO 08 03 —   FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 03

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER)

08 03 01

Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural

08 03 01 01

Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural no âmbito dos planos estratégicos da PAC

3.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 03 01 02

Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural — Programas de 2014-2022

3.2

15 308 020 100

14 996 000 000

 

– 450 000 000

15 308 020 100

14 546 000 000

08 03 01 03

Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural financiados pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI)

3.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 08 03 01 — Subtotal

 

15 308 020 100

14 996 000 000

 

– 450 000 000

15 308 020 100

14 546 000 000

08 03 02

FEADER — Assistência técnica operacional

3.2

35 119 860

17 153 750

 

 

35 119 860

17 153 750

08 03 03

FEADER — Assistência técnica operacional financiada pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI)

3.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 03 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

08 03 99 01

Conclusão de anteriores programas de desenvolvimento rural — Despesas operacionais (até 2014)

3.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 03 99 02

Conclusão do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Assistência técnica operacional (até 2021)

3.2

p.m.

7 196 250

 

 

p.m.

7 196 250

 

Artigo 08 03 99 — Subtotal

 

p.m.

7 196 250

 

 

p.m.

7 196 250

 

Capítulo 08 03 — Totais

 

15 343 139 960

15 020 350 000

 

– 450 000 000

15 343 139 960

14 570 350 000

Observações

As dotações ao abrigo do presente capítulo destinam-se a cobrir o financiamento das intervenções dos planos estratégicos da PAC financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no âmbito do período de programação 2021-2027, bem como dos programas de 2014-2020, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, alargados a 2021 e 2022 ao abrigo de regras transitórias consagradas no Regulamento (UE) 2020/2220. As dotações podem igualmente ser utilizadas para cobrir quaisquer pagamentos pendentes relativos a medidas do FEADER anteriores a 2014 e para o financiamento da assistência técnica por iniciativa da Comissão, dentro do limite de 0,25 % da dotação do FEADER.

O FEADER assegura bens públicos específicos de natureza ambiental e climática, melhora a competitividade dos setores agrícola e florestal e promove a diversificação da atividade económica e a qualidade de vida e do trabalho nas zonas rurais, incluindo zonas com condicionantes específicas.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Next Generation EU/Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para este programa no âmbito do presente título, num montante total de 8 070 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2021.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 1 de junho de 2018, que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2018)0392].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 1 de junho de 2018, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 [COM(2018)0393].

08 03 01
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural

08 03 01 02
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural — Programas de 2014-2022

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 308 020 100

14 996 000 000

 

– 450 000 000

15 308 020 100

14 546 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural no período de 2014-2020 no âmbito do FEADER, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo os alargados para 2021 e 2022 ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/2220.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

75 000 000

6 2 0 1

CAPÍTULO 08 04 —   FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 04

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

08 04 01

FEAMP — Despesas operacionais no âmbito da gestão partilhada

3.2

649 647 097

26 250 829

 

 

649 647 097

26 250 829

08 04 02

FEAMP — Despesas operacionais no âmbito da gestão direta e indireta

3.2

99 107 185

17 942 309

 

 

99 107 185

17 942 309

08 04 03

FEAMP — Assistência técnica operacional

3.2

4 589 290

1 418 290

 

 

4 589 290

1 418 290

08 04 04

Fundo InvestEU — Contribuição do FEAMPA

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

08 04 05

Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FEAMPA

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

08 04 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

08 04 99 01

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Despesas operacionais no âmbito da gestão partilhada (até 2021)

3.2

p.m.

711 866 912

 

 

p.m.

711 866 912

08 04 99 02

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Despesas operacionais no âmbito da gestão direta (até 2021)

3.2

p.m.

61 700 000

 

 

p.m.

61 700 000

08 04 99 03

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional (até 2021)

3.2

p.m.

2 800 000

 

 

p.m.

2 800 000

 

Artigo 08 04 99 — Subtotal

 

p.m.

776 366 912

 

 

p.m.

776 366 912

 

Capítulo 08 04 — Totais

 

753 343 572

821 978 340

 

 

753 343 572

821 978 340

Observações

As dotações previstas no presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas relativas à execução da política comum das pescas e da política marítima, tendo em conta o seguinte:

fomento da pesca sustentável e da recuperação e conservação dos recursos biológicos aquáticos,

promoção de atividades aquícolas sustentáveis e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura,

contribuição para a segurança alimentar da União, desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas zonas costeiras, insulares e interiores e fomento do desenvolvimento das comunidades da pesca e da aquicultura,

reforço da governação internacional dos oceanos e garantia de oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financ eiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).

08 04 04
Fundo InvestEU — Contribuição do FEAMPA

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Fundo InvestEU na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) para o Fundo InvestEU, nos termos do artigo 14.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados de acordo com as regras do Fundo InvestEU e devem ser utilizados para o provisionamento de parte da garantia da UE no quadro do compartimento dos Estados-Membros e para a plataforma de aconselhamento InvestEU, na conclusão do acordo de contribuição em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento InvestEU.

08 04 05
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) — Contribuição do FEAMPA

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a complementar os recursos do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) na sequência do pedido dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Parceria ou do pedido de alteração de um programa para efeitos de transferência de, no máximo, 5 % da dotação inicial nacional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) para o IGFV, nos termos do artigo 26.o do CPR. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do IGFV e em benefício do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

CAPÍTULO 08 05 —   ACORDOS DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL (APPS) E ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS (ORGP)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 05

ACORDOS DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL (APPS) E ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS (ORGP)

08 05 01

Criação de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

3.2

67 822 000

67 184 500

3 487 290

 

71 309 290

67 184 500

 

Reservas (30 02 02)

 

74 600 000

71 600 000

 

 

74 600 000

71 600 000

 

 

 

142 422 000

138 784 500

3 487 290

 

145 909 290

138 784 500

08 05 02

Promoção do desenvolvimento sustentável na gestão das pescas e na governação marítima, em conformidade com os objetivos da PCP (contribuições obrigatórias para organismos internacionais)

3.2

5 700 000

5 700 000

 

 

5 700 000

5 700 000

 

Capítulo 08 05 — Totais

 

73 522 000

72 884 500

3 487 290

 

77 009 290

72 884 500

 

Reservas (30 02 02)

 

74 600 000

71 600 000

 

 

74 600 000

71 600 000

 

 

 

148 122 000

144 484 500

3 487 290

 

151 609 290

144 484 500

Observações

As dotações do âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas relativas à execução dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável e respetivos protocolos celebrados entre a União e países terceiros, bem como a participação em organizações regionais de gestão das pescas.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

08 05 01
Criação de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

 

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 05 01

67 822 000

67 184 500

3 487 290

 

71 309 290

67 184 500

Reservas (30 02 02)

74 600 000

71 600 000

 

 

74 600 000

71 600 000

Totais

142 422 000

138 784 500

3 487 290

 

145 909 290

138 784 500

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a União celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros.

Além disso, a União poderá negociar novos acordos de parceria no domínio da pesca, que terão de ser financiados a partir deste artigo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), nomeadamente o artigo 31.o.

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).

Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e protocolos no domínio da pesca entre a União e os governos dos seguintes países:

Estado (em dezembro de 2020)

Países

Base jurídica

Data

Jornal Oficial

Período de vigência

Acordos e/ou protocolos aplicados provisoriamente ou em vigor (e compensação financeira devida em 2021 prevista no artigo 08 05 01)

Cabo Verde

Decisão (UE) 2019/951

17 de maio de 2019

L 154, 12.6.2019

20.5.2019 a 19.5.2024

Ilhas Cook

Decisão (UE) 2020/1545

19 de outubro 2020

L 356, 26.10.2020

14.10.2016 a 13.10.2021

Costa do Marfim

Decisão (UE) 2019/385

4 de março de 2019

L 70, 12.3.2019

1.8.2018 a 31.12.2024

Gâmbia

Decisão (UE) 2020/392

5 de março de 2020

L 75, 11.3.2020

31.7.2019 a 30.7.2025

Guiné-Bissau

Decisão (UE) 2019/1088

6 de junho de 2019

L 173, 27.6.2019

15.6.2019 a 14.6.2024

Mauritânia

Decisão (UE) 2020/1704

23 de outubro 2020

L 383, 16.11.2020

16.11.2015 a 14.11.2021

Marrocos

Decisão (UE) 2019/441

4 de março de 2019

L 77, 20.3.2019

18.7.2019 a 17.7.2023

São Tomé e Príncipe

Decisão (UE) 2019/2218

24 de outubro de 2019

L 333, 27.12.2019

19.12.2019 a 18.12.2024

Senegal

Decisão (UE) 2019/1925

14 de novembro de 2019

L 299, 20.11.2019

18.11.2019 a 17.11.2024

Seicheles

Decisão (UE) 2020/272

20 de fevereiro de 2020

L 60, 28.2.2020

24.2.2020 a 23.2.2026

Acordos e Protocolos a renegociar, em negociação ou com processo legislativo em curso (compensação financeira prevista no artigo 30 02 02)

Gabão

Decisão 2014/232/UE

14 de abril de 2014

L 125 de 26.4.2014

Caducados

Gronelândia

Decisão (UE) 2016/817

17 de maio de 2016

L 136 de 25.5.2016

1.1.2016 a 31.12.2020

Quiribáti

Decisão 2014/60/UE

28 de janeiro de 2014

L 38 de 7.2.2014

Caducados

Libéria

Decisão (UE) 2016/1062

24 de maio de 2016

L 177 de 1.7.2016

9.12.2015 a 8.12.2020

Madagáscar

Decisão (UE) 2015/1893

5 de outubro de 2015

L 277 de 22.10.2015

Caducados

Maurícia

Decisão (UE) 2018/754

14 de maio de 2018

L 128 de 24.5.2018

8.12.2017 a 7.12.2021

TÍTULO 14

AÇÃO EXTERNA

Resumo das dotações (2021 e 2020) e da execução (2019)

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «AÇÃO EXTERNA»

341 754 224

341 754 224

 

 

341 754 224

341 754 224

14 02

INSTRUMENTO DE VIZINHANÇA, DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (IVCDCI)

11 744 285 623

6 187 464 534

450 000 000

450 000 000

12 194 285 623

6 637 464 534

14 03

AJUDA HUMANITÁRIA

1 641 156 246

1 888 615 000

 

 

1 641 156 246

1 888 615 000

14 04

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

351 327 000

328 068 070

 

 

351 327 000

328 068 070

14 05

PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

65 670 651

32 098 369

 

 

65 670 651

32 098 369

14 06

INSTRUMENTO EUROPEU PARA A SEGURANÇA NUCLEAR (IECN)

36 115 200

31 000 000

 

 

36 115 200

31 000 000

14 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

165 252 583

119 643 086

 

 

165 252 583

119 643 086

 

Título 14 — Totais

14 345 561 527

8 928 643 283

450 000 000

450 000 000

14 795 561 527

9 378 643 283

CAPÍTULO 14 02 —   INSTRUMENTO DE VIZINHANÇA, DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (IVCDCI)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 02

INSTRUMENTO DE VIZINHANÇA, DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (IVCDCI)

14 02 01

Programas geográficos

14 02 01 10

Vizinhança meridional

6

1 470 187 766

153 274 953

 

 

1 470 187 766

153 274 953

14 02 01 11

Vizinhança oriental

6

730 004 692

p.m.

 

 

730 004 692

p.m.

14 02 01 12

Cooperação territorial e transfronteiriça e medidas de apoio

6

87 470 000

6 247 548

 

 

87 470 000

6 247 548

14 02 01 20

África Ocidental

6

1 364 414 922

36 288 430

 

 

1 364 414 922

36 288 430

14 02 01 21

África Central e Oriental

6

986 324 040

26 232 600

 

 

986 324 040

26 232 600

14 02 01 22

África Austral e Oceano Índico

6

937 007 838

24 920 970

 

 

937 007 838

24 920 970

14 02 01 30

Médio Oriente e Ásia Central

6

389 490 660

p.m.

 

 

389 490 660

p.m.

14 02 01 31

Ásia do Sul e Ásia Oriental

6

451 433 753

p.m.

 

 

451 433 753

p.m.

14 02 01 32

Pacífico

6

97 607 298

p.m.

 

 

97 607 298

p.m.

14 02 01 40

Américas

6

220 262 360

p.m.

 

 

220 262 360

p.m.

14 02 01 41

Caraíbas

6

154 971 644

p.m.

 

 

154 971 644

p.m.

14 02 01 50

Contribuição do IVCDCI

6

20 000 000

4 302 000

 

 

20 000 000

4 302 000

14 02 01 60

Montantes recuperados pela Facilidade de Investimento ACP

6

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

14 02 01 70

IVCDCI - Provisionamento do fundo comum de provisionamento

6

2 018 306 110

28 228 584

 

 

2 018 306 110

28 228 584

 

Artigo 14 02 01 — Subtotal

 

8 927 481 083

279 495 085

 

 

8 927 481 083

279 495 085

14 02 02

Programas temáticos

14 02 02 10

Direitos humanos e democracia

6

50 297 224

23 717 000

 

 

50 297 224

23 717 000

14 02 02 11

Direitos humanos e democracia

6

150 891 672

10 781 000

 

 

150 891 672

10 781 000

14 02 02 20

Organizações da sociedade civil

6

201 188 896

2 156 000

 

 

201 188 896

2 156 000

14 02 02 30

Estabilidade e paz

6

134 125 930

32 342 000

 

 

134 125 930

32 342 000

14 02 02 40

Pessoas — Desafios mundiais

6

132 944 671

5 376 430

450 000 000

450 000 000

582 944 671

455 376 430

14 02 02 41

Planeta — Desafios mundiais

6

128 760 893

5 174 720

 

 

128 760 893

5 174 720

14 02 02 42

Prosperidade — Desafios mundiais

6

108 642 004

4 366 170

 

 

108 642 004

4 366 170

14 02 02 43

Parcerias — Desafios mundiais

6

32 190 223

1 293 680

 

 

32 190 223

1 293 680

 

Artigo 14 02 02 — Subtotal

 

939 041 513

85 207 000

450 000 000

450 000 000

1 389 041 513

535 207 000

14 02 03

Ações de resposta rápida

14 02 03 10

Resposta a situações de crise

6

261 039 460

128 074 000

 

 

261 039 460

128 074 000

14 02 03 20

Resiliência

6

159 524 114

22 235 000

 

 

159 524 114

22 235 000

14 02 03 30

Necessidades de política externa

6

49 291 517

12 090 000

 

 

49 291 517

12 090 000

 

Artigo 14 02 03 — Subtotal

 

469 855 091

162 399 000

 

 

469 855 091

162 399 000

14 02 04

Reserva para novos desafios e prioridades

6

1 407 907 936

264 126 000

 

 

1 407 907 936

264 126 000

14 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

14 02 99 01

Conclusão de ações anteriores no domínio da política europeia de vizinhança e relações com a Rússia (até 2021)

6

p.m.

2 386 617 319

 

 

p.m.

2 386 617 319

14 02 99 02

Conclusão de anteriores instrumentos de cooperação para o desenvolvimento (até 2021)

6

p.m.

2 501 419 000

 

 

p.m.

2 501 419 000

14 02 99 03

Conclusão de relações com países terceiros no âmbito do Instrumento de Parceria e do instrumento de financiamento para a cooperação com os países industrializados (até 2021)

6

p.m.

133 201 130

 

 

p.m.

133 201 130

14 02 99 04

Conclusão do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e de ações anteriores do domínio das missões de observação eleitoral (até 2021)

6

p.m.

133 000 000

 

 

p.m.

133 000 000

14 02 99 05

Conclusão de ações anteriores nos domínios das ameaças globais à segurança e da resposta e preparação para situações de crise (até 2021)

6

p.m.

242 000 000

 

 

p.m.

242 000 000

 

Artigo 14 02 99 — Subtotal

 

p.m.

5 396 237 449

 

 

p.m.

5 396 237 449

 

Capítulo 14 02 — Totais

 

11 744 285 623

6 187 464 534

450 000 000

450 000 000

12 194 285 623

6 637 464 534

Observações

As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas operacionais relacionadas com ações realizadas ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVCDCI), cujo objetivo geral é defender e promover os valores e os interesses da União a nível mundial, a fim de prosseguir os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 5, e nos artigos 8.o e 21.o do TUE.

Em conformidade com ess objetivo geral, os objetivos específicos do IVCDCI são os seguintes:

a) apoiar e promover o diálogo e a cooperação com as regiões e os países terceiros da vizinhança, da África Subsariana, da Ásia e do Pacífico, bem como das Américas e das Caraíbas;

b) a nível mundial, consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, apoiar as organizações da sociedade civil, promover a estabilidade e a paz e enfrentar outros desafios à escala mundial, incluindo a migração e a mobilidade;

c) reagir rapidamente a: situações de crise, de instabilidade e de conflito; enfrentar os desafios em matéria de resiliência e assegurar a ligação entre ajuda humanitária e as ações de desenvolvimento; e necessidades e prioridades de política externa.

Pelo menos 92 % das do IVCDCI devem cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento, tal como estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

Além disso, as ações realizadas ao abrigo do IVCDCI deverão contribuir com 25 % da sua dotação financeira global para os objetivos em matéria de clima e com 10 % para combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas e apoiar a gestão e a governação da migração.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de junho de 2021, que que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

14 02 02
Programas temáticos

Observações

A fim de atingir os objetivos estabelecidos no IVCDCI, os programas temáticos abrangem ações ligadas à prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a nível mundial nos seguintes domínios de intervenção:

direitos humanos e democracia,

organização da sociedade civil,

estabilidade e paz,

desafios globais.

14 02 02 40
Pessoas — Desafios mundiais

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

132 944 671

5 376 430

450 000 000

450 000 000

582 944 671

455 376 430

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir ações no domínio dos programas temáticos relativos aos desafios mundiais, correspondentes aos domínios de intervenção especificados no IVCDCI, nomeadamente os seguintes: saúde, educação, igualdade de género e emancipação das mulheres e das raparigas, infância e juventude, migração e deslocação forçada, trabalho digno, proteção social e desigualdade, cultura.

TÍTULO 16

DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

Resumo das dotações (2021 e 2020) e da execução (2019)

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 02

MOBILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE (INSTRUMENTOS ESPECIAIS)

97 981 598

117 981 598

 

 

97 981 598

117 981 598

16 03

APOIO À INOVAÇÃO NO DOMÍNIO DAS TECNOLOGIAS E PROCESSOS HIPOCARBÓNICOS NO ÂMBITO DO REGIME DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO (RCLE)

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 04

GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA ÀS OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS ENVOLVENDO OS ESTADOS-MEMBROS

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 05

OUTRAS DESPESAS

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 16 — Totais

97 981 598

117 981 598

 

 

97 981 598

117 981 598

CAPÍTULO 16 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

16 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

16 01 01

Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

S

p.m.

 

p.m.

16 01 02

Despesas de apoio ao Fundo de Inovação

16 01 02 64

Agência de Execução para a Inovação e as Redes – Contribuição do Fundo de Inovação para a conclusão de programas anteriores

O

p.m.

 

p.m.

16 01 02 74

Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente – Contribuição do Fundo de Inovação

O

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 16 01 02 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

16 01 03

Despesas de apoio ao Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

O

p.m.

 

p.m.

16 01 04

Despesas de apoio aos fundos fiduciários geridos pela Comissão

O

p.m.

 

p.m.

16 01 05

Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Desenvolvimento

O

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 16 01 — Totais

 

p.m.

 

p.m.

16 01 05
Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Desenvolvimento

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 6/2021

Novo montante

p.m.

 

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas de apoio, tal como decidido no quadro do Fundo Europeu de Desenvolvimento e, mais especificamente, as despesas gerais de escritório com pessoal externo nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tais como renda, segurança, limpeza e manutenção. Destina-se igualmente a cobrir as remunerações do pessoal externo na sede da Comissão, nomeadamente em relação às receitas afetadas no âmbito do processo de transição do Mecanismo de Apoio à Paz em África para o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

141 377 187

3 3 0 , 3 3 8, 3 3 9

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2.


Top