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Document 32020R1652

Regulamento de Execução (UE) 2020/1652 da Comissão de 4 de novembro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

C/2020/7478

JO L 372 de 9.11.2020, p. 1–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1652/oj

9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 372/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1652 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo, o artigo 5.o-A, n.o 2, o artigo 5.o-B, n.o 7, o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, e o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão (2) estabelece os métodos e prazos para a transmissão de dados à Comissão. Em 2020, devido à pandemia de COVID-19, alguns Estados-Membros enfrentam dificuldades administrativas excecionais, que podem afetar a apresentação atempada à Comissão das fichas de exploração relativas ao exercício contabilístico de 2019. Para facilitar o trabalho dos Estados-Membros em circunstâncias excecionais análogas, a Comissão deve poder prorrogar o prazo para apresentação dos dados, sob determinadas condições. As alterações propostas devem aplicar-se a partir do exercício contabilístico de 2019.

(2)

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece a equivalência entre as rubricas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1874 da Comissão (3) e as fichas de exploração da rede de informação contabilística agrícola (RICA). Definem-se nesse anexo os termos «produção-padrão» (PP) [standard output (SO)] e «coeficiente de produção-padrão» (CPP) [standard output coefficient (SOC)]. Estes termos e as suas abreviaturas deveriam ser indicados em língua inglesa e na língua oficial da UE da versão linguística em causa. No entanto, para facilitar a comparação e a análise, as secções A («Classes especiais de explorações especializadas») e B («Quadro dos códigos de equivalência e de agrupamento») do anexo IV devem incluir apenas as abreviaturas em língua inglesa (SO ou SOC). Além disso, é necessário melhorar e tornar mais clara a redação e a formatação dos quadros do anexo IV. É, por conseguinte, adequado substituir o anexo IV por um novo texto.

(3)

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece o formato e o modelo de apresentação dos dados contabilísticos constantes das fichas de exploração. O quadro A desse anexo deve passar a incluir três novas variáveis, relativas às organizações de produtores (OP). A política agrícola comum (PAC) apoia o objetivo do reforço da posição dos agricultores na cadeia agroalimentar através de várias medidas. A recolha de dados sobre a participação dos agricultores nas organizações de produtores dará, por conseguinte, informações valiosas sobre os efeitos da PAC. As novas variáveis propostas devem aplicar-se a todos os Estados-Membros a partir do exercício contabilístico de 2023. Todavia, os Estados-Membros que não estejam em condições de apresentar dados para uma ou mais das três novas variáveis devem poder beneficiar de uma derrogação se apresentarem um pedido devidamente fundamentado à Comissão antes de 31 de maio de 2021. A título voluntário, os Estados-Membros devem poder apresentar os dados relativos às novas variáveis a partir do exercício contabilístico de 2021.

(4)

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece o formato e o modelo de apresentação dos dados contabilísticos constantes das fichas de exploração. É necessário melhorar determinados termos utilizados no quadro C e no quadro I do anexo VIII. Importa, por conseguinte, substituir esses quadros.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 deve, portanto, ser alterado em conformidade. As alterações propostas devem aplicar-se a partir do exercício contabilístico de 2021.

(6)

O Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/220 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de circunstâncias excecionais que possam perturbar a transmissão dos dados, os Estados-Membros devem informar prontamente a Comissão sobre a situação da recolha e da transmissão dos mesmos e propor uma solução para a transmissão dos dados em causa. Uma vez analisadas as informações fornecidas, a Comissão pode, a título excecional, prorrogar uma vez o prazo previsto no primeiro parágrafo, por um período máximo de 3 meses.»

2)

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2021.

Contudo:

a)

O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento no que respeita à apresentação das fichas de exploração para o exercício contabilístico de 2019;

b)

O artigo 1.o, n.o 3, no que diz respeito às variáveis A.OT.230.C, A.OT.231.C e A.OT.232.C, introduzido no quadro A do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220, é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1874 da Comissão, de 29 de novembro de 2018, relativo aos dados a fornecer para 2020 ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011, no que respeita à lista de variáveis e sua descrição (JO L 306 de 30.11.2018, p. 14).


ANEXO I

«ANEXO IV

CLASSES ESPECIAIS DE EXPLORAÇÕES ESPECIALIZADAS E EQUIVALÊNCIA COM AS CLASSES GERAIS E PRINCIPAIS DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICO-ECONÓMICAS (ARTIGO 4.o)

Aplicam-se as seguintes definições:

a)

Produção-padrão (PP) [EN: standard output (SO)]: valor-padrão da produção bruta. A produção-padrão é utilizada para classificar as explorações agrícolas de acordo com a tipologia das explorações da União [em que a orientação técnico-económica (OTE) é definida pelas principais atividades de produção], bem como para determinar a dimensão económica das explorações.

b)

Coeficiente de produção-padrão (CPP) [EN: standard output coefficient (SOC)]: valor monetário médio da produção bruta de cada variável agrícola a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, correspondente à situação média numa determinada região, por unidade de produção. Os coeficientes de produção-padrão são calculados em preços «à saída da exploração», em euros por hectare de cultura ou em euros por cabeça de gado; aplicam-se exceções aos cogumelos (euros por 100 m2), às aves de capoeira (euros por 100 cabeças) e às abelhas (euros por colmeia). O IVA, os outros impostos e as subvenções não são incluídos no preço à saída da exploração. Os coeficientes de produção-padrão são atualizados, pelo menos, sempre que for realizado um inquérito europeu sobre a estrutura das explorações agrícolas.

c)

Produção-padrão total de uma exploração: soma das unidades de produção individuais da exploração, após multiplicação pelo coeficiente de produção-padrão respetivo.

A.   CLASSES ESPECIAIS DE EXPLORAÇÕES ESPECIALIZADAS

A determinação das classes especiais de explorações especializadas tem em conta dois elementos:

(a)

A natureza das variáveis em causa

As variáveis remetem para a lista pertinente das variáveis utilizadas nos inquéritos realizados para recolher os dados com base nos quais se estabelecem as estatísticas integradas das explorações agrícolas (EIEA): são designadas pelos códigos constantes do quadro de equivalência da parte B.I do presente anexo ou pelos códigos que agrupam diversas dessas variáveis, indicados na parte B.II do presente anexo (1).

(b)

As condições que determinam os limites de classe

Salvo indicação em contrário, estas condições são expressas em frações do valor da produção‐padrão total da exploração.

Para que uma exploração seja classificada sob determinada classe especial de explorações especializadas, as condições indicadas para essa classe especial de explorações especializadas em causa devem ser satisfeitas cumulativamente.

Explorações especializadas – Produção vegetal

Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos de cálculo das classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3), ENTÃO (S1)

Classe geral

Descrição

Classe principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

(D1)

Códigos de variáveis e condições

(ver a parte B do presente anexo)

Condição 1

(C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

1

Explorações especializadas em culturas arvenses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Explorações especializadas em cerealicultura e em culturas de oleaginosas e proteaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

151

Explorações especializadas em cerealicultura (exceto arroz) e em culturas de oleaginosas e proteaginosas

Cereais, exceto arroz, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 > 2/3

P151 + P16 + SO_CLND014 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

152

Explorações especializadas em orizicultura

Arroz > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 > 2/3

SO_CLND013 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

153

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 151 e 152

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 > 2/3

 

 

16

Explorações de culturas arvenses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

161

Explorações especializadas em culturas de plantas tuberosas

Batata, beterraba sacarina e outras culturas de plantas tuberosas, n.e. > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3

P17 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

162

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e plantas tuberosas

Cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 1/3 E plantas tuberosas > 1/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 > 1/3 E P17 > 1/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

163

Explorações especializadas em horticultura extensiva

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura extensiva > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3

SO_CLND045 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

164

Explorações especializadas na cultura do tabaco

Tabaco > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3

SO_CLND032 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

165

Explorações especializadas na cultura do algodão

Algodão > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3

SO_CLND030 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

166

Explorações com diversas combinações de culturas arvenses

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 161, 162, 163, 164 e 165

P1 > 2/3

P15 + P16 + SO_CLND014 ≤ 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Explorações especializadas em horticultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Explorações especializadas em horticultura sob coberto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

211

Explorações especializadas em horticultura sob coberto

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos, cultivados em estufa ou sob abrigo alto acessível > 2/3

P2 > 2/3

SO_CLND081 + SO_CLND082 > 2/3

SO_CLND081 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

212

Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais sob coberto

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros), cultivadas em estufa ou sob abrigo alto acessível > 2/3

P2 > 2/3

SO_CLND081 + SO_CLND082 > 2/3

SO_CLND082 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

213

Explorações especializadas em horticultura mista sob coberto

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 211 e 212

P2 > 2/3

SO_CLND081 + SO_CLND082 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

Explorações especializadas em horticultura ao ar livre

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

221

Explorações especializadas em horticultura ao ar livre

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura intensiva > 2/3

P2 > 2/3

SO_CLND044 + SO_CLND046 > 2/3

SO_CLND044 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

222

Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais ao ar livre

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) > 2/3

P2 > 2/3

SO_CLND044 + SO_CLND046 > 2/3

SO_CLND046 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

223

Explorações especializadas em horticultura mista ao ar livre

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 221 e 222

P2 > 2/3

SO_CLND044 + SO_CLND046 > 2/3

 

 

23

Outras explorações hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

231

Explorações especializadas na cultura de cogumelos

Cogumelos > 2/3

P2 > 2/3

SO_CLND044 + SO_CLND046 ≤ 2/3 E SO_CLND081 + SO_CLND082 ≤ 2/3

SO_CLND079 > 2/3

 

 

 

232

Viveiros especializados

Viveiros > 2/3

P2 > 2/3

SO_CLND044 + SO_CLND046 ≤ 2/3 E SO_CLND081 + SO_CLND082 ≤ 2/3

SO_CLND070 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

233

Explorações com diversas culturas hortícolas

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 231 e 232

P2 > 2/3

SO_CLND044 + SO_CLND046 ≤ 2/3 E SO_CLND081 + SO_CLND082 ≤ 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Explorações especializadas em culturas permanentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35

Explorações vitícolas especializadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

351

Explorações vinícolas especializadas que produzem vinho de qualidade

Uvas para vinhos com denominação de origem protegida (DOP) e uvas para vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND062 > 2/3

SO_CLND064 + SO_CLND065 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

352

Explorações vinícolas especializadas que produzem vinho que não de qualidade

Uvas para outros vinhos, n.e. (sem DOP/IGP) > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND062 > 2/3

SO_CLND066 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

353

Explorações especializadas na produção de uvas de mesa

Uvas de mesa > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND062 > 2/3

SO_CLND067 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

354

Outras explorações vitivinícolas

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 351, 352 e 353

P3 > 2/3

SO_CLND062 > 2/3

 

 

36

Explorações frutícolas e citrícolas especializadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

361

Explorações frutícolas especializadas (com exceção dos citrinos, frutos tropicais e subtropicais e frutos de casca rija)

Frutos de zonas climáticas temperadas e bagas (excluindo morangos) > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND055 + SO_CLND061 > 2/3

SO_CLND056_57 + SO_CLND059 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

362

Explorações frutícolas especializadas em citrinos

Citrinos > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND055 + SO_CLND061 > 2/3

SO_CLND061 > 2/3

 

 

 

363

Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija

Frutos de casca rija > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND055 + SO_CLND061 > 2/3

SO_CLND060 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

364

Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais e subtropicais

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND055 + SO_CLND061 > 2/3

SO_CLND058 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

365

Explorações frutícolas especializadas, inclusive na produção de citrinos, frutos tropicais, frutos subtropicais e frutos de casca rija: produção mista

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 361, 362, 363 e 364

P3 > 2/3

SO_CLND055 + SO_CLND061 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37

Explorações olivícolas especializadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Explorações olivícolas especializadas

Azeitonas > 2/3

P3 > 2/3

SO_CLND069 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 351 a 370

P3 > 2/3

 

 

Explorações especializadas — Produção animal

Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos de cálculo das classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3), ENTÃO (S1)

Classe geral

Descrição

Classe principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

(D1)

Códigos de variáveis e condições

(ver a parte B do presente anexo)

Condição 1

(C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

4

Explorações especializadas em herbívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

Explorações especializadas – produção leiteira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Explorações especializadas – produção leiteira

Vacas leiteiras > 3/4 total de herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 3/4 GL E GL > 1/10 P4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46

Explorações especializadas em bovinos — orientação criação e carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Explorações especializadas em bovinos — orientação criação e carne

Todos os bovinos [isto é, bovinos com menos de 1 ano, bovinos com um ano mas menos de dois anos e bovinos com dois anos ou mais (machos, novilhas, vacas leiteiras, vacas não leiteiras e búfalas)]

> 2/3 herbívoros E vacas leiteiras ≤ 1/10 herbívoros E

herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

P46 > 2/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 ≤ 1/10 GL E GL > 1/10 P4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47

Explorações de bovinos — produção leiteira, criação e carne combinadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Explorações de bovinos — produção leiteira, criação e carne combinadas

Todos os bovinos > 2/3 herbívoros E vacas leiteiras > 1/10 herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem; com exclusão das explorações da classe 450

P4 > 2/3

P46 > 2/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/10 GL E GL > 1/10 P4; excluindo a classe 450

 

 

48

Explorações de ovinos, caprinos e outros herbívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

481

Explorações especializadas em ovinos

Ovinos > 2/3 herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470

SO_CLVS012 > 2/3 GL E GL > 1/10 P4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

482

Explorações que combinam ovinos e bovinos

Todos os bovinos > 1/3 herbívoros E ovinos > 1/3 herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470

P46 > 1/3 GL E SO_CLVS012 > 1/3 GL E GL > 1/10 P4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

483

Explorações especializadas em caprinos

Caprinos > 2/3 herbívoros E herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470

SO_CLVS015 > 2/3 GL E GL > 1/10 P4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

484

Explorações com diversos herbívoros

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 481, 482 e 483

P4 > 2/3

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Explorações especializadas em granívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51

Explorações especializadas em suínos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

511

Explorações especializadas em suínos para criação

Porcas reprodutoras > 2/3

P5 > 2/3

P51 > 2/3

SO_CLVS019 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

512

Explorações especializadas em suínos de engorda

Leitões e outros suínos > 2/3

P5 > 2/3

P51 > 2/3

SO_CLVS018 + SO_CLVS020 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

513

Explorações que combinam criação e engorda de suínos

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 511 e 512

P5 > 2/3

P51 > 2/3

 

 

52

Explorações avícolas especializadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

521

Explorações especializadas em galinhas poedeiras

Galinhas poedeiras > 2/3

P5 > 2/3

P52 > 2/3

SO_CLVS022 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

522

Explorações especializadas em aves de carne

Frangos de carne e outras aves > 2/3

P5 > 2/3

P52 > 2/3

SO_CLVS021 + SO_CLVS023 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

523

Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 521 e 522

P5 > 2/3

P52 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53

Explorações com diversas combinações de granívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Explorações com diversas combinações de granívoros

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 511 a 523

P5 > 2/3

 

 

Explorações mistas

Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos de cálculo das classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3), ENTÃO (S1)

Classe geral

Descrição

Classe principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

(D1)

Códigos de variáveis e condições

(ver a parte B do presente anexo)

Condição 1 (C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

6

Explorações de policultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

61

Explorações de policultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

611

Explorações que combinam horticultura e culturas permanentes

Horticultura > 1/3 E culturas permanentes > 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3

P2 > 1/3 E P3 > 1/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

612

Explorações que combinam culturas arvenses e horticultura

Culturas arvenses > 1/3 E horticultura > 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3

P1 > 1/3 E P2 > 1/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

613

Explorações que combinam culturas arvenses e vinhas

Culturas arvenses > 1/3 E vinhas > 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3

P1 > 1/3 E SO_CLND062 > 1/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

614

Explorações que combinam culturas arvenses e culturas permanentes

Culturas arvenses > 1/3 E culturas permanentes > 1/3 E vinhas ≤ 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3

P1 > 1/3 E P3 > 1/3 E SO_CLND062 ≤ 1/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

615

Explorações de policultura orientadas para culturas arvenses

Culturas arvenses > 1/3 E nenhuma outra atividade > 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3

P1 > 1/3 E P2 ≤ 1/3 E P3 ≤ 1/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

616

Outras explorações de policultura

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 611, 612, 613, 614 e 615

(P1 + P2 + P3) > 2/3 E P1 ≤ 2/3 E P2 ≤ 2/3 E P3 ≤ 2/3

 

 

7

Explorações de polipecuária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

731

Explorações de polipecuária orientadas para a produção leiteira

Bovinos, produção leiteira > 1/3 herbívoros E vacas leiteiras > 1/2 bovinos, produção leiteira

P4 + P5 > 2/3 E P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3

P4 > P5

P45 > 1/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/2 P45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

732

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros não leiteiros

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações da classe 731

P4 + P5 > 2/3 E P4 ≤ 2/3 E P5 ≤ 2/3

P4 > P5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

74

Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

741

Explorações de polipecuária: granívoros e produção leiteira

Bovinos, produção leiteira > 1/3 herbívoros E granívoros > 1/3 E vacas leiteiras > 1/2 bovinos, produção leiteira

P4 + P5 > 2/3 E P4 ≤ 2/3 E P5 ≤ 2/3

P4 ≤ P5

P45 > 1/3 GL E P5 > 1/3 E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/2 P45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

742

Explorações de polipecuária: granívoros e herbívoros não leiteiros

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações da classe 741

P4 + P5 > 2/3 E P4 ≤ 2/3 E P5 ≤ 2/3

P4 ≤ P5

 

8

Explorações mistas de produção vegetal e de produção animal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

83

Explorações que combinam culturas arvenses e herbívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

831

Explorações que combinam culturas arvenses com produção leiteira

Bovinos, produção leiteira > 1/3 herbívoros E vacas leiteiras + búfalas > 1/2 bovinos, produção leiteira E bovinos, produção leiteira ≥ culturas arvenses

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

P1 > 1/3 E P4 > 1/3

P45 > 1/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/2 P45 E P45 < P1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

832

Explorações que combinam produção leiteira com culturas arvenses

Bovinos, produção leiteira > 1/3 herbívoros E vacas leiteiras + búfalas > 1/2 bovinos, produção leiteira E bovinos, produção leiteira ≥ culturas arvenses

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

P1 > 1/3 E P4 > 1/3

P45 > 1/3 GL E SO_CLVS009 + SO_CLVS011 > 1/2 P45 E P45 ≥ P1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

833

Explorações que combinam culturas arvenses com herbívoros não leiteiros

Culturas arvenses > herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 831

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

P1 > 1/3 E P4 > 1/3

P1 > P4; excluindo a classe 831

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

834

Explorações que combinam herbívoros não leiteiros com culturas arvenses

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 831, 832 e 833

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

P1 > 1/3 E P4 > 1/3

 

 

84

Explorações com diversas combinações de produção vegetal e produção animal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

841

Explorações que combinam culturas arvenses e granívoros

Culturas arvenses > 1/3 E granívoros > 1/3

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834

P1 > 1/3 E P5 > 1/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

842

Explorações que combinam culturas permanentes e herbívoros

Culturas permanentes > 1/3 E herbívoros e forragem > 1/3

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834

P3 > 1/3 E P4 > 1/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

843

Apicultura

Abelhas > 2/3

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834

SO_CLVS030 > 2/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

844

Outras explorações mistas de produção vegetal e produção animal

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 841, 842 e 843

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834

 

Explorações não classificadas

Orientações técnico-económicas

(* a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na parte C do presente anexo)

Métodos de cálculo das classes especiais de explorações especializadas

SE (C1) E (C2) E (C3), ENTÃO (S1)

Classe geral

Descrição

Classe principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

(S1)

Descrição do cálculo

Códigos de variáveis e condições

(ver a parte B do presente anexo)

Condição 1

(C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

9

Explorações não classificadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

Explorações não classificadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

999

Explorações não classificadas

SO total = 0

 

 

 

B.   QUADRO DOS CÓDIGOS DE EQUIVALÊNCIA E DE AGRUPAMENTO

I.

Equivalência entre as rubricas do inquérito de 2020 da União sobre estatísticas integradas de explorações agrícolas (EIEA), que constam do Regulamento de Execução (UE) 2018/1874 ou da legislação mais recente, os dados a recolher para os coeficientes de produção-padrão (SOC) de 2017 e as fichas de exploração da RICA

Rubricas equivalentes para aplicação dos coeficientes de produção-padrão (SOC)

Código EIEA

Descrição EIEA

Código SOC

Rubrica SOC 2017

Ficha de exploração da RICA

(anexo VIII do presente regulamento)

I. Produção vegetal

CLND004

Trigo mole e espelta

SOC_CLND004

Trigo mole e espelta

10110.

Trigo mole e espelta

CLND005

Trigo duro

SOC_CLND005

Trigo duro

10120.

Trigo duro

CLND006

Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)

SOC_CLND006

Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)

10130.

Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)

CLND007

Cevada

SOC_CLND007

Cevada

10140.

Cevada

CLND008

Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)

SOC_CLND008

Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)

10150.

Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)

CLND009

Milho em grão e corn-cob-mix

SOC_CLND009

Milho em grão e corn-cob-mix

10160.

Milho em grão e corn-cob-mix

CLND010

Triticale

SOC_CLND010_011_012

Triticale, sorgo e outros cereais, n.e. (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.)

10190.

Triticale, sorgo e outros cereais, n.e. (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.)

CLND011

Sorgo

CLND012

Outros cereais, n.e. (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.)

CLND013

Arroz

SOC_CLND013

Arroz

10170.

Arroz

CLND014

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

SOC_CLND014

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

10210.

Ervilhas, feijões, favas e tremoços

10220.

Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas

10290.

Outras proteaginosas

CLND015

Ervilhas, feijões, favas e tremoços

SOC_CLND015

Ervilhas, feijões, favas e tremoços

10210.

– ervilhas, feijões, favas e tremoços

CLND017

Batata (incluindo batata de semente)

SOC_CLND017

Batata (incluindo batata de semente)

10300.

Batata (incluindo primor e batata de semente)

CLND018

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

SOC_CLND018

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

10400.

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

CLND019

Outras culturas de plantas tuberosas, n.e.

SOC_CLND019

Outras culturas de plantas tuberosas, n.e.

10500.

Outras culturas de plantas tuberosas, beterraba forrageira e plantas forrageiras da família Brassicae, cultivadas pelas suas raízes ou caules, e outras culturas de raízes e tubérculos forrageiros, n.e.

CLND022

Colza e nabita

SOC_CLND022

Colza e nabita

10604.

Colza e nabita

CLND023

Girassol

SOC_CLND023

Girassol

10605.

Girassol

CLND024

Soja

SOC_CLND024

Soja

10606.

Soja

CLND025

Linhaça (sementes de linho)

SOC_CLND025

Linhaça (sementes de linho)

10607.

Linhaça (sementes de linho)

CLND026

Outras culturas oleaginosas, n.e.

SOC_CLND026

Outras culturas oleaginosas, n.e.

10608.

Outras culturas oleaginosas, n.e.

CLND028

Linho têxtil

SOC_CLND028

Linho têxtil

10609.

Linho têxtil

CLND029

Cânhamo

SOC_CLND029

Cânhamo

10610.

Cânhamo

CLND030

Algodão

SOC_CLND030

Algodão

10603.

Algodão

CLND031

Outras culturas de plantas têxteis, n.e.

SOC_CLND031

Outras culturas de plantas têxteis, n.e.

10611.

Outras culturas de plantas têxteis, n.e.

CLND032

Tabaco

SOC_CLND032

Tabaco

10601.

Tabaco

CLND033

Lúpulo

SOC_CLND033

Lúpulo

10602.

Lúpulo

CLND034

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

SOC_CLND034

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

10612.

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

CLND035

Culturas energéticas, n.e.

SOC_CLND035_036

Culturas energéticas e outras culturas industriais, n.e.

10613.

Cana-de-açúcar

CLND036

Outras culturas industriais, n.e.

10690.

Culturas energéticas e outras culturas industriais, n.e.

CLND037

Culturas forrageiras de terras aráveis

SOC_CLND037

Culturas forrageiras de terras aráveis

 

CLND038

Prados e pastagens temporários

SOC_CLND038

Prados e pastagens temporários

10910.

Prados e pastagens temporários

CLND039

Leguminosas forrageiras

SOC_CLND039

Leguminosas forrageiras

10922.

Leguminosas forrageiras

CLND040

Milho forrageiro

SOC_CLND040

Milho forrageiro

10921.

Milho forrageiro

CLND041

Outros cereais forrageiros (com exclusão do milho forrageiro)

Outras forrageiras de terras aráveis, n.e.

SOC_CLND041_042

Outras plantas e cereais forrageiros (exceto milho), n.e.

10923.

Outras plantas e cereais forrageiros (exceto milho forrageiro), n.e.

CLND042

CLND043

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos

SOC_CLND043

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura ao ar livre

 

CLND044

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura intensiva

SOC_CLND044

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura intensiva

10712.

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura intensiva

CLND045

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura extensiva

SOC_CLND045

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura extensiva

10711.

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura extensiva

CLND046

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

SOC_CLND046

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) – cultura ao ar livre

10810.

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) – cultura ao ar livre

CLND047

Sementes e propágulos

SOC_CLND047

Sementes e propágulos

11000.

Sementes e propágulos de terras aráveis

CLND048

Outras culturas de terras aráveis, n.e.

SOC_CLND048_083

Outras culturas de terras aráveis, n.e., incluindo em estufa ou sob abrigo alto acessível

11100.

Outras culturas de terras aráveis, n.e., incluindo em estufa ou sob abrigo alto acessível

CLND083

Outras culturas de terras aráveis, em estufa ou sob abrigo alto acessível

CLND049

Terras em pousio

SOC_CLND049

Terras em pousio

11200.

Terras em pousio

CLND050

Prados e pastagens permanentes

SOC_CLND050

Prados e pastagens permanentes

 

CLND051

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

SOC_CLND051

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

30100.

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

CLND052

Pastagens pobres

SOC_CLND052

Pastagens pobres

30200.

Pastagens pobres

CLND053

Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

SOC_CLND053

Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

30300.

Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

CLND055

Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos)

SOC_CLND055

Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos)

 

 

 

SOC_CLND056_057

Frutos de zonas climáticas temperadas

 

CLND056

Frutos de pomóideas

SOC_CLND056

Frutos de pomóideas

40101.

Frutos de pomóideas

CLND057

Frutos de prunóideas

SOC_CLND057

Frutos de prunóideas

40102.

Frutos de prunóideas

CLND058

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

SOC_CLND058

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

40115.

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

CLND059

Bagas (excluindo morangos)

SOC_CLND059

Bagas (excluindo morangos)

40120.

Bagas (excluindo morangos)

CLND060

Frutos de casca rija

SOC_CLND060

Frutos de casca rija

40130.

Frutos de casca rija

CLND061

Citrinos

SOC_CLND061

Citrinos

40200.

Citrinos

CLND062

Uvas

SOC_CLND062

Uvas

 

CLND063

Uvas para vinho

SOC_CLND063

Uvas para vinho

 

CLND064

Uvas para vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SOC_CLND064

Uvas para vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

40411.

Vinho com denominação de origem protegida (DOP)

40451.

Uvas para vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CLND065

Uvas para vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

SOC_CLND065

Uvas para vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

40412.

Vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

40452.

Uvas para vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

CLND066

Uvas para outros vinhos, n.e. (sem DOP/IGP)

SOC_CLND066

Uvas para outros vinhos, n.e. (sem DOP/IGP)

40420.

Outros vinhos

40460.

Uvas para outros vinhos

CLND067

Uvas de mesa

SOC_CLND067

Uvas de mesa

40430.

Uvas de mesa

CLND068

Uvas passas

SOC_CLND068

Uvas passas

40440.

Uvas passas

CLND069

Azeitonas

SOC_CLND069

Azeitonas

 

 

 

SOC_CLND069A

Produzindo normalmente azeitona de mesa

40310.

Azeitonas de mesa

 

 

SOC_CLND069B

Produzindo normalmente azeitona para azeite

40320.

Azeitonas vendidas como fruto, destinadas à produção de azeite

40330.

Azeite

CLND070

Viveiros

SOC_CLND070

Viveiros

40500.

Viveiros

CLND071

Outras culturas permanentes, inclusive para consumo humano

SOC_CLND071

Outras culturas permanentes

40600.

Outras culturas permanentes

CLND072

Árvores de Natal

SOC_CLND072

Árvores de Natal

40610.

– árvores de Natal

CLND073

Hortas familiares

SOC_CLND073_085

Hortas familiares e outras SAU, em estufa ou sob abrigo alto acessível, n.e.

20000.

Hortas familiares

CLND085

Outras SAU, em estufa ou sob abrigo alto acessível, n.e.

CLND079

Cogumelos de cultura

SOC_CLND079

Cogumelos de cultura

60000.

Cogumelos de cultura

CLND081

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos, cultivados em estufa ou sob abrigo alto acessível

SOC_CLND081

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos, cultivados em estufa ou sob abrigo alto acessível

10720.

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos, cultivados em estufa ou sob abrigo alto acessível

CLND082

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros), cultivadas em estufa ou sob abrigo alto acessível

SOC_CLND082

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros), cultivadas em estufa ou sob abrigo alto acessível

10820.

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros), cultivadas em estufa ou sob abrigo alto acessível

CLND084

Culturas permanentes em estufa ou sob abrigo alto acessível

SOC_CLND084

Culturas permanentes em estufa ou sob abrigo alto acessível

40700.

Culturas permanentes em estufa ou sob abrigo alto acessível

II. Produção animal

CLVS001

Bovinos com menos de um ano

SOC_CLVS001

Bovinos com menos de um ano

210.

Bovinos com menos de um ano

CLVS003

Bovinos machos, com um ano mas menos de dois anos

SOC_CLVS003

Bovinos machos, com um ano mas menos de dois anos

220.

Bovinos machos, com um ano mas menos de dois anos

CLVS004

Novilhas, com um ano mas menos de dois anos

SOC_CLVS004

Novilhas, com um ano mas menos de dois anos

230.

Novilhas, com um ano mas menos de dois anos

CLVS005

Bovinos machos, com dois anos ou mais

SOC_CLVS005

Bovinos machos, com dois anos ou mais

240.

Bovinos machos, com dois anos ou mais

CLVS007

Novilhas, com dois anos ou mais

SOC_CLVS007

Novilhas, com dois anos ou mais

251.

Novilhas para reprodução

 

252.

Novilhas para carne

CLVS008

Vacas

SOC_CLVS008

Vacas

 

CLVS009

Vacas leiteiras

SOC_CLVS009

Vacas leiteiras

261.

Vacas leiteiras

CLVS010

Vacas não leiteiras

SOC_CLVS010

Vacas não leiteiras

269.

Vacas não leiteiras

CLVS011

Búfalas

SOC_CLVS011

Búfalas

262.

Búfalas leiteiras

CLVS012

Ovinos (de qualquer idade)

SOC_CLVS012

Ovinos (de qualquer idade)

 

CLVS013

Ovelhas reprodutoras

SOC_CLVS013

Ovelhas reprodutoras

311.

Ovelhas reprodutoras

CLVS014

Outros ovinos

SOC_CLVS014

Outros ovinos

319.

Outros ovinos

CLVS015

Caprinos (de qualquer idade)

SOC_CLVS015

Caprinos (de qualquer idade)

 

CLVS016

Cabras reprodutoras

SOC_CLVS016

Cabras reprodutoras

321.

Cabras reprodutoras

CLVS017

Outros caprinos

SOC_CLVS017

Outros caprinos

329.

Outros caprinos

CLVS018

Leitões, com menos de 20 kg de peso vivo

SOC_CLVS018

Leitões, com menos de 20 kg de peso vivo

410.

Leitões, com menos de 20 kg de peso vivo

CLVS019

Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

SOC_CLVS019

Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

420.

Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

CLVS020

Outros suínos

SOC_CLVS020

Outros suínos

491.

Suínos de engorda

 

499.

Outros suínos

CLVS021

Frangos de carne

SOC_CLVS021

Frangos de carne

510.

Aves de capoeira – frangos de carne

CLVS022

Galinhas poedeiras

SOC_CLVS022

Galinhas poedeiras

520.

Galinhas poedeiras

CLVS023

Outras aves de capoeira

SOC_CLVS023

Outras aves de capoeira

530.

Outras aves de capoeira

CLVS029

Coelhas reprodutoras

SOC_CLVS029

Coelhas reprodutoras

610.

Coelhas reprodutoras

CLVS030

Abelhas

SOC_CLVS030

Abelhas

700.

Abelhas

II.

Códigos que agrupam diversas variáveis incluídas nas EIEA de 2020:

P45.

Bovinos, produção leiteira = SO_CLVS001 (Bovinos com menos de um ano) + SO_CLVS004 (Novilhas, com um ano mas menos de dois anos) + SO_CLVS007 (Novilhas, com dois anos ou mais) + SO_CLVS009 (Vacas leiteiras) + SO_CLVS011 (Búfalas)

P46.

Bovinos = P45 (Bovinos, produção leiteira) + SO_CLVS003 (Bovinos machos, com um ano mas menos de dois anos) + SO_CLVS005 (Bovinos machos, com dois anos ou mais) + SO_CLVS010 (Vacas não leiteiras)

GL

Herbívoros = P46 (Bovinos) + SO_CLVS013 (Ovelhas reprodutoras) + SO_CLVS014 (Outros ovinos) + SO_CLVS016 (Cabras reprodutoras) + SO_CLVS017 (Outros caprinos)

Se GL = 0, ENTÃO

FCP1 Forragens para venda = SO_CLND019 (Outras culturas de plantas tuberosas, n.e.) + SO_CLND037 (Culturas forrageiras de terras aráveis) + SO_CLND051 (Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres) + SO_CLND052 (Pastagens pobres)

E

 

FCP4

Forragens para herbívoros = 0

E

 

P17

Tuberosas = SO_CLND017 [Batata (incluindo batata de semente)] + SO_CLND018 [Beterraba sacarina (excluindo sementes)] + SO_CLND019 (Outras culturas de plantas tuberosas, n.e.)

Se GL > 0, ENTÃO

FCP1

Forragens para venda = 0

E

 

FCP4

Forragens para herbívoros = SO_CLND019 (Outras culturas de plantas tuberosas, n.e.) + SO_CLND037 (Culturas forrageiras de terras aráveis) + SO_CLND051 (Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres) + SO_CLND052 (Pastagens pobres)

E

 

P17

Tuberosas = SO_CLND017 [Batata (incluindo batata de semente)] + SO_CLND018 [Beterraba sacarina (excluindo sementes)]

P151.

Cereais, exceto arroz = SO_CLND004 (Trigo-mole e espelta) + SO_CLND005 (Trigo-duro) + SO_CLND006 [Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)] + SO_CLND007 (Cevada) + SO_CLND008 [Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)] + SO_CLND009 (Milho em grão e corn-cob mix) + SO_CLND010_011_012 [Triticale, sorgo e outros cereais, n.e. (trigo mourisco, painço, alpista, etc.)]

P15.

Cereais = P151 (Cereais, exceto arroz) + SO_CLND013 (Arroz)

P16.

Oleaginosas = SO_CLND022 (Colza e nabita) + SO_CLND023 (Girassol) + SO_CLND024 (Soja) + SO_CLND025 [Linhaça (sementes de linho)] + SO_CLND026 (Outras culturas de oleaginosas n.e.)

P51.

Suínos = SO_CLVS018 (Leitões, com menos de 20 kg de peso vivo) + SO_CLVS019 (Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg) + SO_CLVS020 (Outros suínos)

P52.

Aves de capoeira = SO_CLVS021 (Frangos de carne) + SO_CLVS022 (Galinhas poedeiras) + SO_CLVS023 (Outras aves de capoeira)

P1.

Culturas arvenses = P15 (Cereais) + SO_CLND014 [Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)] + SO_CLND017 [Batata (incluindo batata de semente)] + SO_CLND018 [Beterraba sacarina (excluindo sementes)] + SO_CLND032 (Tabaco) + SO_CLND033 (Lúpulo) + SO_CLND030 (Algodão) + P16 (Oleaginosas) + SO_CLND028 (Linho têxtil) + SO_CLND029 (Cânhamo) + SO_CLND031 (Outras culturas de plantas têxteis, n.e.) + SO_CLND034 (Plantas aromáticas, medicinais e condimentares) + SO_CLND035_036 (Culturas energéticas e outras culturas industriais, n.e.) + SO_CLND045 [Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura extensiva)] + SO_CLND047 (Sementes e propágulos) + SO_CLND048_083 (Outras culturas de terras aráveis, n.e., incluindo em estufa ou sob abrigo alto acessível) + SO_CLND049 (Terras em pousio) + FCP1 (Forragens para venda)

P2.

Horticultura = SO_CLND044 [Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura intensiva)] + SO_CLND081 [Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos, cultivados em estufa ou sob abrigo alto acessível] + SO_CLND046 (Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) + SO_CLND082 [Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros), cultivadas em estufa ou sob abrigo alto acessível] + SO_CLND079 (Cogumelos de cultura) + SO_CLND070 (Viveiros)

P3.

Culturas permanentes = SO_CLND055 [Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos)] + SO_CLND061 (Citrinos) + SO_CLND069 (Azeitonas) + SO_CLND062 (Uvas) + SO_CLND071 (Outras culturas permanentes) + SO_CLND084 (Culturas permanentes em estufa)

P4.

Herbívoros e forragens = GL (Herbívoros) + FCP4 (Forragens para herbívoros)

P5.

Granívoros = P51 (Suínos) + P52 (Aves de capoeira) + SO_CLVS029 (Coelhas reprodutoras)

C.   ORIENTAÇÕES TÉCNICO-ECONÓMICAS REFERIDAS NA PARTE A

Explorações especializadas — Produção vegetal

Classes gerais de OTE

Classes principais de OTE

Classes especiais de explorações especializadas

1.

Explorações especializadas em culturas arvenses

15.

Explorações especializadas em cerealicultura e em culturas de oleaginosas e proteaginosas

151.

Explorações especializadas em cerealicultura (exceto arroz) e em culturas de oleaginosas e proteaginosas

152.

Explorações especializadas em orizicultura

153.

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz

 

16.

Explorações de culturas arvenses

161.

Explorações especializadas em culturas de plantas tuberosas

162.

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e plantas tuberosas

163.

Explorações especializadas em horticultura extensiva

164.

Explorações especializadas na cultura do tabaco

165.

Explorações especializadas na cultura do algodão

166.

Explorações com diversas combinações de culturas arvenses

2.

Explorações especializadas em horticultura

21.

Explorações especializadas em horticultura sob coberto

211.

Explorações especializadas em horticultura sob coberto

212.

Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais sob coberto

213.

Explorações especializadas em horticultura mista sob coberto

 

22.

Explorações especializadas em horticultura ao ar livre

221.

Explorações especializadas em horticultura ao ar livre

222.

Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais ao ar livre

223.

Explorações especializadas em horticultura mista ao ar livre

 

23.

Outras explorações hortícolas

231.

Explorações especializadas na cultura de cogumelos

232.

Viveiros especializados

233.

Explorações com diversas culturas hortícolas

3.

Explorações especializadas em culturas permanentes

35.

Explorações vitícolas especializadas

351.

Explorações vinícolas especializadas que produzem vinho de qualidade

352.

Explorações vinícolas especializadas que produzem vinho que não de qualidade

353.

Explorações especializadas na produção de uvas de mesa

354.

Outras explorações vitivinícolas

 

36.

Explorações frutícolas e citrícolas especializadas

361.

Explorações frutícolas especializadas (com exceção dos citrinos, frutos tropicais e subtropicais e frutos de casca rija)

362.

Explorações frutícolas especializadas em citrinos

363.

Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija

364.

Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais e subtropicais

365.

Explorações frutícolas especializadas, inclusive na produção de citrinos, frutos tropicais, frutos subtropicais e frutos de casca rija: produção mista

 

37.

Explorações olivícolas especializadas

370.

Explorações olivícolas especializadas

 

38.

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

380.

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

Explorações especializadas — Produção animal

Classes gerais de OTE

Classes principais de OTE

Classes especiais de explorações especializadas

4.

Explorações especializadas em herbívoros

45.

Explorações especializadas – produção leiteira

450.

Explorações especializadas – produção leiteira

 

46.

Explorações especializadas em bovinos — orientação criação e carne

460.

Explorações especializadas em bovinos — orientação criação e carne

 

47.

Explorações de bovinos — produção leiteira, criação e carne combinadas

470.

Explorações de bovinos — produção leiteira, criação e carne combinadas

 

48.

Explorações de ovinos, caprinos e outros herbívoros

481.

Explorações especializadas em ovinos

482.

Explorações que combinam ovinos e bovinos

483.

Explorações especializadas em caprinos

484.

Explorações com diversos herbívoros

5.

Explorações especializadas em granívoros

51.

Explorações especializadas em suínos

511.

Explorações especializadas em suínos para criação

512.

Explorações especializadas em suínos de engorda

513.

Explorações que combinam criação e engorda de suínos

 

52.

Explorações avícolas especializadas

521.

Explorações especializadas em galinhas poedeiras

522.

Explorações especializadas em aves de carne

523.

Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne

 

53.

Explorações com diversas combinações de granívoros

530.

Explorações com diversas combinações de granívoros

Explorações mistas

Classes gerais de OTE

Classes principais de OTE

Classes especiais de explorações especializadas

6.

Explorações de policultura

61.

Explorações de policultura

611.

Explorações que combinam horticultura e culturas permanentes

612.

Explorações que combinam culturas arvenses e horticultura

613.

Explorações que combinam culturas arvenses e vinhas

614.

Explorações que combinam culturas arvenses e culturas permanentes

615.

Explorações de policultura orientadas para culturas arvenses

616.

Outras explorações de policultura

7.

Explorações de polipecuária

73.

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros

731.

Explorações de polipecuária orientadas para a produção leiteira

732.

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros não leiteiros

 

74.

Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros

741.

Explorações de polipecuária: granívoros e produção leiteira

742.

Explorações de polipecuária: granívoros e herbívoros não leiteiros

8.

Explorações mistas de produção vegetal e de produção animal

83.

Explorações que combinam culturas arvenses e herbívoros

831.

Explorações que combinam culturas arvenses com produção leiteira

832.

Explorações que combinam produção leiteira com culturas arvenses

833.

Explorações que combinam culturas arvenses com herbívoros não leiteiros

834.

Explorações que combinam herbívoros não leiteiros com culturas arvenses

 

84.

Explorações com diversas combinações de produção vegetal e produção animal

841.

Explorações que combinam culturas arvenses e granívoros

842.

Explorações que combinam culturas permanentes e herbívoros

843.

Apicultura

844.

Outras explorações mistas de produção vegetal e produção animal

9.

Explorações não classificadas

99.

Explorações não classificadas

999.

Explorações não classificadas

»

(1)  As variáveis SO_CLND019 (Outras culturas sachadas, n.e.), SO_CLND037 (Culturas forrageiras de terras aráveis), SO_CLND049 (Terras em pousio), SO_CLND073_085 (Hortas familiares e outras SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível n.e.), SO_CLND051 (Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres), SO_CLND052 (Pastagens pobres), SO_CLND053 (Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios), SO_CLVS001 (Bovinos com menos de um ano), SO_CLVS014 (Outros ovinos), SO_CLVS017 (Outros caprinos) e SO_CLVS018 (Leitões, peso vivo inferior a 20 kg) só são utilizadas em determinadas condições (ver ponto 5 do anexo VI).


ANEXO II

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro A passa a ter a seguinte redação:

«Quadro A

Informações gerais sobre a exploração

Categoria de informações gerais

Código (*)


 

Colunas

Grupo de informações

Circunscrição RICA

Subcircunscrição

Número de ordem da exploração

Graus

Minutos

NUTS

Número do serviço de contabilidade

Data

Peso relativo da exploração

Orientação técnico-económica

Classe de dimensão económica

Código

R

S

H

DG

MI

N

AO

DT

W

TF

ES

C

ID

Identificação da exploração

 

 

 

-

-

-

-

-

-

-

-

-

LO

Localização da exploração

-

-

-

 

 

 

-

-

-

-

-

-

AI

Informações contabilísticas

-

-

-

-

-

-

 

 

-

-

-

 

TY

Tipologia

-

-

-

-

-

-

-

-

 

 

 

-

CL

Classes

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

OT

Outras informações específicas da exploração

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 


Código (*)

Descrição

Grupo

R

S

H

DG

MI

N

AO

DT

W

TF

ES

C

10

Número da exploração

ID

AID10R

AID10S

AID10H

-

-

-

-

-

-

-

-

-

20

Latitude

LO

-

-

-

ALO20DG

ALO20MI

-

-

-

-

-

-

-

30

Longitude

LO

-

-

-

ALO30DG

ALO30MI

-

-

-

-

-

-

-

40

NUTS3

LO

-

-

-

-

-

ALO40N

-

-

-

-

-

-

50

Serviço de contabilidade

AI

-

-

-

-

-

-

AAI50AO

-

-

-

-

-

60

Tipo de contabilidade

AI

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

AAI60C

70

Data do fecho de contas

AI

-

-

-

-

-

-

-

AAI70DT

-

-

-

-

80

Peso relativo a nível nacional, calculado pelo Estado-Membro

TY

-

-

-

-

-

-

-

-

ATY80W

-

-

-

90

Classificação no momento da seleção

TY

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ATY90TF

ATY90ES

-

100

Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração

CL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ACL100C

110

Tipo de propriedade/objetivo económico

CL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ACL110C

120

Estatuto jurídico

CL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ACL120C

130

Nível de responsabilidade do(s) empresário(s)

CL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ACL130C

140

Agricultura biológica

CL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ACL140C

141

Setores de agricultura biológica

CL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ACL141C

150

Denominação de Origem Protegida (DOP) / Indicação Geográfica Protegida (IGP) / Especialidade Tradicional Garantida (ETG) / produto de montanha

CL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ACL150C

151

Setores com DOP/IGP/ETG/menções «produto de montanha»

CL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ACL151C

160

Superfícies com condicionantes naturais e outras condicionantes específicas

CL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ACL160C

170

Altitude

CL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ACL170C

180

Zona de fundos estruturais

CL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ACL180C

190

Zona da rede Natura 2000

CL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ACL190C

200

Zona da Diretiva Água (2000/60/CE)

CL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ACL200C

210

Sistema de rega

OT

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

AOT210C

220

Dias de pastagem de cabeça normal em baldios

OT

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

AOT220C

230

Membro de organizações de produtores (OP)

OT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AOT230C

231

Importância económica das organizações de produtores (OP) para a exploração

OT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AOT231C

232

Número de membros das organizações de produtores (OP)

OT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AOT232C

A.ID.   Identificação da exploração

Quando uma exploração da rede contabilística é selecionada pela primeira vez é-lhe atribuído um número, que será mantido durante a permanência da exploração na rede contabilística. Uma vez atribuído um número a uma exploração, esse número não volta a ser atribuído a outra.

Contudo, quando uma exploração for objeto de uma alteração profunda, nomeadamente quando essa alteração resultar de uma subdivisão em duas explorações independentes ou de uma fusão com outra exploração, a exploração ou explorações resultantes podem ser consideradas novas explorações. Neste caso, deve ser atribuído a cada uma dessas explorações um novo número. A alteração da orientação técnico-económica não implica a atribuição de um novo número. No caso de a manutenção do número da exploração poder implicar confusão com qualquer outra exploração da rede contabilística (por exemplo quando é criada uma nova subcircunscrição regional), o número deve ser alterado. Deve então ser transmitido à Comissão um quadro de equivalência entre os números antigos e os novos números.

O número da exploração compreende três grupos de indicações, a saber:

A.ID.10.R. Circunscrição RICA: número de código correspondente ao código definido no anexo II do presente regulamento.

A.ID.10.S. Subcircunscrição: indicar um número de código.

As subcircunscrições escolhidas devem basear-se no sistema comum de classificação das regiões conhecido por «Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)», estabelecido pelo Eurostat em cooperação com os institutos nacionais de estatística.

O Estado-Membro deve transmitir sempre à Comissão um quadro com a indicação, para cada código de subcircunscrição utilizado, das regiões NUTS correspondentes e da região correspondente para a qual são calculados valores específicos de produção-padrão.

A.ID.10.H. Número de ordem da exploração.

A.LO.   Localização da exploração

A localização da exploração deve ser apresentada por meio de duas indicações: referência geográfica (latitude e longitude) e código das unidades territoriais de nível NUTS 3.

A.LO.20. Latitude: graus e minutos (com uma precisão igual ou inferior a cinco minutos), colunas DG e MI.

A.LO.30. Longitude: graus e minutos (com uma precisão igual ou inferior a cinco minutos), colunas DG e MI.

A.LO.40.N. Por código NUTS 3 entende-se o código da unidade territorial de nível NUTS 3 em que a exploração está situada. Deve apresentar-se a versão mais recente do código, que consta do Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

A.AI.   Informações contabilísticas

A.AI.50.AO. Número do serviço de contabilidade: indicar um número de código.

Em cada Estado-Membro, deve ser atribuído um número único a cada serviço de contabilidade. Indicar o número do serviço de contabilidade responsável pelo tratamento da exploração no exercício contabilístico.

A.AI.60.C. Tipo de contabilidade: indicar o tipo de contabilidade que a exploração utiliza. Números de código a utilizar:

1.

Contabilidade por partidas dobradas;

2.

Contabilidade por partidas simples;

3.

Nenhuma.

A.AI.70.DT. Data do fecho de contas: a indicar segundo o modelo «AAAA-MM-DD», por exemplo 2009-06-30 ou 2009-12-31.

A.TY.   Tipologia

A.TY.80.W. Peso relativo da exploração a nível nacional: indicar o valor do fator de extrapolação calculado pelo Estado-Membro. Os valores devem ser apresentados com duas casas decimais.

A.TY.90.TF. Orientação técnico-económica no momento da seleção: código da orientação técnico-económica (OTE) da exploração agrícola, de acordo com o anexo IV do presente regulamento, no momento da seleção para o exercício contabilístico em questão.

A.TY.90.ES. Dimensão económica no momento da seleção: código da classe de dimensão económica da exploração, de acordo com o anexo V do presente regulamento, no momento da seleção para o exercício contabilístico em questão.

A.CL.   Classes

A.CL.100.C. Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração: a indicar por meio de uma faixa percentual que represente a parte do rendimento (1) resultante das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração no rendimento total desta. Números de código a utilizar:

1.

≥ 0 a ≤ 10 % (parte marginal)

2.

> 10 % a ≤ 50 % (parte média)

3.

> 50 % a < 100 % (parte significativa)

A.CL.110.C. Tipo de propriedade/objetivo económico: indicar o regime de propriedade e o objetivo económico da exploração. Números de código a utilizar:

1.

Exploração familiar: a exploração utiliza a mão de obra e o capital do(s) empresário(s)/chefe(s) da exploração e da família destes, que são os beneficiários da atividade económica;

2.

Associação: os fatores de produção são fornecidos por diversos associados, dos quais pelo menos alguns participam no trabalho da exploração como mão de obra não assalariada. Os benefícios são vertidos à associação;

3.

Empresa com fins lucrativos: os benefícios são utilizados para remunerar os acionistas através de dividendos/lucros. A exploração é propriedade da empresa;

4.

Empresa sem fins lucrativos: os benefícios são utilizados principalmente para manter o emprego ou outro objetivo social semelhante. A exploração é propriedade da empresa.

A.CL.120.C. Estatuto jurídico: indicar se a exploração é uma pessoa coletiva ou não. Números de código a utilizar:

0.

Falso;

1.

Verdadeiro.

A.CL.130.C. Nível de responsabilidade do(s) empresário(s): indicar o nível de responsabilidade económica do empresário (principal). Números de código a utilizar:

1.

Integral;

2.

Parcial.

A.CL.140.C. Agricultura biológica: indicar se a exploração utiliza métodos de produção biológica, na aceção do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (2), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o. Números de código a utilizar:

1.

A exploração não aplica métodos de produção biológica;

2.

A exploração aplica unicamente métodos de produção biológica, em todas as suas produções;

3.

A exploração aplica métodos de produção biológica e outros;

4.

A exploração está a converter-se para a aplicação de métodos de produção biológica.

A.CL.141.C. Setores de agricultura biológica: se a exploração aplicar métodos de produção biológica e outros métodos de produção, indicar os setores de produção em que a exploração aplica unicamente métodos de produção biológica (admitem-se seleções múltiplas). Utilizar os números de código a seguir indicados. Se a exploração aplicar métodos de produção biológica e outros métodos de produção em todos os setores de produção, utilizar o código «não aplicável».

0.

Não aplicável

31.

Cereais

32.

Oleaginosas e proteaginosas

33.

Frutos e produtos hortícolas (incluindo os citrinos, mas excluindo as azeitonas)

34.

Azeitonas

35.

Vinha

36.

Carne de bovino

37.

Leite de vaca

38.

Carne de suíno

39.

Ovinos e caprinos (leite e carne)

40.

Carne de aves de capoeira

41.

Ovos

42.

Outros setores

A.CL.150.C. «Denominação de Origem Protegida» / «Indicação Geográfica Protegida» / «Especialidade Tradicional Garantida» / «produto de montanha»: indicar se a exploração produz produtos agrícolas e/ou géneros alimentícios protegidos por uma denominação de origem (DOP), por uma indicação geográfica (IGP), por uma especialidade tradicional garantida (ETG) ou por uma menção «produto de montanha» ou se produz produtos agrícolas reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios protegidos por uma DOP/IGP/ETG ou por uma menção «produto de montanha», na aceção do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Números de código a utilizar:

1.

A exploração não produz nenhum produto ou género alimentício com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha», nem nenhum produto reconhecidamente utilizado na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha»;

2.

A exploração produz produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha», ou produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha»;

3.

A exploração produz alguns produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha», ou alguns produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha».

A.CL.151.C. Setores com Denominações de Origem Protegidas / Indicações Geográficas Protegidas / Especialidades Tradicionais Garantidas / menções «produto de montanha»: se a maior parte da produção de determinados setores for constituída por produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha» ou por produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha», indicar esses setores de produção (admitem-se seleções múltiplas). Utilizar os números de código a seguir indicados. Se a exploração produzir alguns produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha» ou alguns produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a menção «produto de montanha», mas essa produção não representar a maior parte da produção do setor em causa, utilizar o código «não aplicável».

0.

Não aplicável

31.

Cereais

32.

Oleaginosas e proteaginosas

33.

Frutos e produtos hortícolas (incluindo os citrinos, mas excluindo as azeitonas)

34.

Azeitonas

35.

Vinha

36.

Carne de bovino

37.

Leite de vaca

38.

Carne de suíno

39.

Ovinos e caprinos (leite e carne)

40.

Carne de aves de capoeira

41.

Ovos

42.

Outros setores

Os Estados-Membros podem optar por utilizar ou não os códigos A.CL.150.C. Denominação de Origem Protegida / Indicação Geográfica Protegida / Especialidade Tradicional Garantida / «produto de montanha» e A.CL.151.C. Caso um Estado-Membro opte por utilizá-los, esses códigos devem ser indicados para todas as explorações da amostra do Estado-Membro. Se for utilizado o código A.CL.150.C, o código A.CL.151.C também deve sê-lo.

A.CL.160.C. Superfícies com condicionantes naturais e outras condicionantes específicas: indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas abrangidas pelo disposto no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nos Estados-Membros em que a delimitação das superfícies sujeitas a condicionantes naturais significativas na aceção do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 não esteja ainda concluída, remete-se para as superfícies elegíveis ao abrigo do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 durante o período de programação de 2007-2013. Números de código a utilizar:

1.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração não está situada em zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, na aceção do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nem em zonas elegíveis a título do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 durante o período de programação de 2007-2013, nos Estados-Membros em que a delimitação das superfícies na aceção do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 não esteja ainda concluída;

21.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas, na aceção do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

22.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas afetadas por condicionantes específicas, na aceção do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

23.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas elegíveis a título do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 durante o período de programação de 2007-2013, nos Estados-Membros em que a delimitação das superfícies na aceção do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 não esteja ainda concluída;

3.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas de montanha, na aceção do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

5.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas de eliminação faseada, na aceção do artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

A.CL.170.C. Altitude: indicar a zona altimétrica pelo número de código correspondente:

1.

A maior parte da exploração está situada a altitude inferior a 300 metros;

2.

A maior parte da exploração está situada a altitude compreendida entre 300 e 600 metros;

3.

A maior parte da exploração está situada a altitude superior a 600 metros;

4.

Dados não disponíveis.

A.CL.180.C. Zona de fundos estruturais: indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas abrangidas pelo disposto no artigo 90.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Números de código a utilizar:

1.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada numa região menos desenvolvida, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2, alínea a);

2.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada numa região mais desenvolvida, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2, alínea c);

3.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em regiões em transição, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

A.CL.190.C. Zona da rede Natura 2000: indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas abrangidas pelo disposto na Diretiva 79/409/CEE do Conselho (6) e na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (7) (Natura 2000). Números de código a utilizar:

1.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração não está situada em zonas elegíveis para pagamentos Natura 2000;

2.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas elegíveis para pagamentos Natura 2000.

A.CL.200.C. Zona da Diretiva Água (Diretiva 2000/60/CE): indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas abrangidas pelo disposto na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Números de código a utilizar:

1.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração não está situada em zonas elegíveis para pagamentos a título da Diretiva 2000/60/CE;

2.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas elegíveis para pagamentos a título da Diretiva 2000/60/CE.

A.OT.   Outras informações específicas da exploração

A.OT.210.C. Sistema de rega: indicar o principal sistema de rega utilizado na exploração:

0.

Não aplicável (exploração não irrigada)

1.

Por alagamento

2.

Por aspersão

3.

Gota a gota

4.

Outro

A.OT.220.C. Dias de pastagem de cabeça normal em baldios: número de dias de pastagem dos animais da exploração, expressos em cabeças normais (CN), em baldios utilizados pela exploração.

A.OT.230.C Membro de organizações de produtores (OP): indicar se a exploração agrícola (empresário(s) ou chefe(s) de exploração) é membro de organizações de produtores que partilham custos e/ou promovem a comercialização de produtos agrícolas; em caso afirmativo, indicar que produtos da exploração são comercializados pela organização de produtores (indicar todos os setores abrangidos pelas OP de que a exploração é membro). Para efeitos deste inquérito, entende-se por «organização de produtores» qualquer tipo de entidade constituída por iniciativa de produtores para realizar atividades conjuntas num determinado setor (cooperação horizontal). As organizações de produtores têm de ser controladas por produtores, podem assumir diferentes formas jurídicas, por exemplo cooperativas agrícolas, associações de agricultores ou empresas privadas cujos acionistas sejam produtores. (É exigido o reconhecimento das organizações de produtores em conformidade com os artigos 152.o ou 161.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013).

0.

Não membro de organizações de produtores

Membro de uma organização de produtores para partilha dos custos de produção, administrativos e de investimento e/ou membro de uma organização de produtores para comercialização da produção da exploração agrícola de:

31.

Cereais

32.

Oleaginosas e proteaginosas

33.

Frutos e produtos hortícolas (incluindo os citrinos, mas excluindo as azeitonas)

34.

Azeitonas

35.

Vinha

36.

Carne de bovino

37.

Leite de vaca

38.

Carne de suíno

39.

Ovinos e caprinos (leite e carne)

40.

Carne de aves de capoeira

41.

Ovos

42.

Outros setores

A.OT.231.C Importância económica das organizações de produtores (OP) para a exploração: indicar a percentagem da produção total da exploração agrícola (vendas totais), em termos de valor, que é comercializada através de organizações de produtores.

1.

≥ 0 a ≤ 10 % (parte marginal)

2.

> 10 % a ≤ 50 % (parte média)

3.

> 50 % a < 100 % (parte significativa)

A.OT.232.C Número de membros das organizações de produtores (OP): indicar a dimensão da principal OP de que a exploração agrícola (empresário(s) ou chefe(s) de exploração) é membro, ou seja, da OP que comercializa a maior parte da produção da exploração (em termos de valor).

1.

A OP tem menos de 10 membros

2.

A OP tem entre 10 e 20 membros

3.

A OP tem entre 20 e 50 membros

4.

A OP tem entre 50 e 100 membros

5.

A OP tem entre 100 e 500 membros

6.

A OP tem entre 500 e 1000 membros

7.

A OP tem 1000 ou mais membros

A partir do exercício contabilístico de 2023, é obrigatório apresentar os dados relativos às variáveis A.OT.230.C, A.OT.231.C e A.OT.232.C. No entanto, os Estados-Membros podem beneficiar de uma derrogação da apresentação dos dados relativos a uma ou mais destas variáveis se apresentarem um pedido devidamente fundamentado até 31 de maio de 2021. Os serviços da Comissão examinarão a fundamentação apresentada e decidirão sobre a derrogação. Os Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação podem reconsiderar e informar disso a Comissão. Os Estados-Membros podem, a título voluntário, apresentar os dados relativos às variáveis A.OT.230.C, A.OT.231.C e A.OT.232.C a partir do exercício contabilístico de 2021.

COLUNAS DO QUADRO A

A coluna R refere-se à circunscrição RICA, a coluna S à subcircunscrição, a coluna H ao número de ordem da exploração, as colunas DG (graus) e MI (minutos) à localização, a coluna N à classificação NUTS, a coluna AO ao número do serviço de contabilidade, a coluna DT à data, a coluna W ao peso relativo da exploração, a coluna TF à orientação técnico-económica, a coluna ES à classe de dimensão económica e a coluna C ao código.»

2)

O quadro C passa a ter a seguinte redação:

«Quadro C

Mão de obra

Categoria de mão de obra

Código(*)


 

Colunas

Grupo de informações

Generalidades

Trabalho total na exploração [trabalho agrícola e trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração]

Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração

Número de pessoas

Sexo

Ano de nascimento

Formação agrícola do chefe da exploração

Tempo de trabalho anual

Número de unidades de trabalho-ano (UTA)

Percentagem do tempo de trabalho anual

Percentagem do número de UTA

P

G

B

T

Y1

W1

Y2

W2

Número inteiro

Código

Quatro algarismos

Código

(horas)

(UTA)

%

%

UR

Mão de obra não assalariada ocupada regularmente

 

 

 

 

 

 

 

 

UC

Mão de obra não assalariada ocasional

-

-

-

-

 

-

 

-

PR

Mão de obra assalariada ocupada regularmente

 

 

 

 

 

 

 

 

PC

Mão de obra assalariada ocasional

-

-

-

-

 

-

 

-


Código(*)

Descrição

Grupo

P

G

B

T

Y1

W1

Y2

W2

10

Empresário(s)/chefe(s) da exploração

UR

-

 

 

 

 

 

-

 

20

Empresário(s)/não chefe(s) da exploração

UR

-

 

 

-

 

 

-

 

30

Chefe(s) da exploração/não empresário(s)

UR

-

 

 

 

 

 

-

 

40

Cônjuge(s)/unido(a)(s) de facto do(s) empresário(s)

UR

 

-

-

-

 

 

 

 

50

Outros

UR, PR

 

-

-

-

 

 

 

 

60

Trabalho ocasional

UC, PC

-

-

-

-

 

-

 

-

70

Outros gestores

PR

-

 

 

 

 

 

-

 

Por «mão de obra» entende-se o conjunto de pessoas que, no exercício contabilístico, trabalharam na exploração agrícola. Todavia, as pessoas que participaram nestes trabalhos por conta de outra pessoa ou empresa (empreitadas agrícolas, cujos encargos figuram no quadro H com o código 1020) não se incluem na mão de obra da exploração.

Em caso de entreajuda de explorações, constituída por uma troca de prestações de trabalho em que a assistência prestada equivale, em princípio, à assistência recebida, deve indicar-se na ficha de exploração o tempo de trabalho prestado pela mão de obra da exploração e os salários correspondentes (se for o caso).

Em certos casos, a ajuda recebida é compensada por uma prestação de serviços de outra natureza (por exemplo na forma de trabalho, compensada com máquinas postas à disposição). Quando a prestação mútua de serviços é pequena, não deve fazer-se nenhuma referência na ficha de exploração (no exemplo apresentado, a ajuda recebida não deve ser incluída na mão de obra; em contrapartida, os encargos com máquinas compreendem os encargos correspondentes à colocação do equipamento à disposição). Nos casos excecionais em que a prestação mútua de serviços atinge uma certa importância, procede-se, consoante o caso, do seguinte modo:

a)

A ajuda recebida na forma de trabalho é compensada pela prestação de serviços de outra natureza (por exemplo colocação de máquinas à disposição): indica-se o tempo de trabalho recebido como trabalho assalariado na exploração (grupos PR ou PC, conforme se trate de mão de obra ocupada regularmente ou não); indica-se o valor da ajuda prestada como produção, na categoria correspondente de outros quadros (no exemplo: código 2010 – «Empreitadas» – do quadro L), e como encargo (código 1010 – «Salários e encargos sociais» – do quadro H);

b)

A ajuda fornecida na forma de trabalho é compensada pela prestação de serviços de outra natureza (por exemplo colocação de máquinas à disposição): o tempo de trabalho fornecido e os salários correspondentes (se for o caso) não são tomados em consideração; indica-se o valor dos serviços recebidos, como fator de produção, no grupo correspondente de outro quadro (no exemplo apresentado: código 1020 – «Empreitadas e aluguer de máquinas» – do quadro H).

Distinguem-se os grupos de informações e categorias de mão de obra seguintes:

C.UR.

Mão de obra não assalariada ocupada regularmente

Mão de obra não remunerada ou que recebe uma remuneração, em espécie ou em natureza, inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados (o montante desta remuneração não deve figurar nos encargos da exploração) e que, durante o exercício contabilístico (excluindo as licenças normais), participou nos trabalhos da exploração agrícola pelo menos durante um dia completo por semana.

O pessoal empregado regularmente que, durante o exercício contabilístico, por razões especiais, só dedicou um certo período à exploração deve ser explicitado como mão de obra ocupada regularmente, indicando o número de horas efetivamente trabalhadas.

Podem ocorrer os seguintes casos ou outros similares:

a)

Condições especiais de produção na exploração, que não exigem mão de obra durante todo o ano: por exemplo as explorações oleícolas ou vitícolas e as explorações especializadas na engorda sazonal de animais ou na produção de frutos e produtos hortícolas ao ar livre;

b)

Faltas ao trabalho além das licenças normais, por exemplo por motivo de serviço militar, doença, acidente, maternidade, licença de longa duração, etc.;

c)

Entrada ao serviço na exploração ou saída de serviço da exploração;

d)

Suspensão total dos trabalhos na exploração devido a causas acidentais (inundações, incêndios, etc.).

Distinguem-se as seguintes categorias:

C.UR.10.

Empresário(s)/chefe(s) da exploração

Pessoa que assume a responsabilidade económica e jurídica da exploração e assegura a gestão corrente quotidiana da mesma. Em caso de regime de partilha da produção, indicar o meeiro como empresário/chefe da exploração;

C.UR.20.

Empresário(s)/não chefe(s) da exploração

Pessoa que assume a responsabilidade económica e jurídica da exploração sem, contudo, assegurar a gestão corrente quotidiana da mesma;

C.UR.30

Chefe(s) da exploração/não empresário(s)

Pessoa que assegura a gestão corrente quotidiana da exploração, sem assumir a responsabilidade económica e jurídica da exploração;

C.UR.40.

Cônjuge(s)/unido(a)(s) de facto do(s) empresário(s)

C.UR.50.

Outros tipos de mão de obra não assalariada ocupada regularmente

Toda a mão de obra não assalariada ocupada regularmente não abrangida pelas categorias precedentes. Inclui os encarregados e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão de toda a exploração.

C.UC.

Mão de obra não assalariada ocasional

C.UC.60.

Mão de obra não assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício contabilístico.

C.PR.

Mão de obra assalariada ocupada regularmente

Mão de obra remunerada (em espécie e/ou em natureza) normalmente pelos serviços prestados e que, durante o exercício contabilístico (excluindo as licenças normais), participou nos trabalhos da exploração agrícola pelo menos durante um dia completo por semana.

Distinguem-se as seguintes categorias:

C.PR.70.

Chefe da exploração

Pessoa assalariada responsável pela gestão corrente quotidiana da exploração.

C.PR.50.

Outros

Toda a mão de obra assalariada ocupada regularmente, com exceção do chefe da exploração assalariado. Inclui os encarregados e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão de toda a exploração.

C.PC.

Mão de obra assalariada ocasional

C.PC.60.

Toda a mão de obra assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício contabilístico (incluindo os trabalhadores contratados «à tarefa»).

COLUNAS DO QUADRO C

Número de pessoas (coluna P)

Se houver vários empresários, o número de cônjuges/unidos(as) de facto pode ser superior a um. Indicar o número de cônjuges/unido(a)(s) de facto e o número de pessoas nas categorias em que se insiram (categorias 40 e 50 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» – PR).

Sexo (coluna G)

Indicar o sexo apenas do(s) empresário(s) e/ou chefe(s) da exploração, nas categorias em que se insiram (categorias 10 a 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» – PR). Utilizar os seguintes números de código:

1.

masculino;

2.

feminino.

Ano de nascimento (coluna B)

Indicar o ano de nascimento apenas para o(s) empresário(s) e/ou chefe(s) da exploração (categorias 10 a 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» – PR), utilizando os quatro algarismos do ano de nascimento.

Formação agrícola do chefe da exploração (coluna T)

Indicar a formação agrícola apenas do(s) chefe(s) da exploração (categorias 10, 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» – PR). Indicar a formação agrícola por um número de código:

1.

Experiência agrícola exclusivamente prática;

2.

Formação agrícola elementar;

3.

Formação agrícola completa.

Tempo de trabalho anual (coluna Y1)

Indicar o tempo de trabalho em horas, para todos os grupos e categorias. Trata-se, unicamente, do tempo de facto dedicado aos trabalhos da exploração agrícola. O tempo de trabalho atribuído a pessoas com capacidade de trabalho reduzida deve corresponder à proporção diminuída de capacidade efetiva das mesmas. O tempo de trabalho da mão de obra contratada à tarefa calcula-se dividindo o montante total pago a título dos trabalhos em questão pelo salário horário de um trabalhador contratado numa base temporal.

Força de trabalho total: número de unidades-ano (coluna W1)

Converte-se a força de trabalho empregada regularmente em unidades de trabalho-ano. Não se indica um número de unidades de trabalho-ano para a mão de obra ocasional (ocasional não assalariada, UC, ou ocasional assalariada, PC). Uma «unidade de trabalho‐ano» é equivalente ao trabalho de uma pessoa a tempo inteiro na exploração. Uma pessoa não pode exceder o equivalente a uma unidade de trabalho, mesmo quando o seu tempo de trabalho efetivo é superior à norma para a região e o tipo de exploração. Uma pessoa que não trabalhe todo o ano na exploração representa uma fração de uma «unidade-ano». Neste caso, o número de «unidades de trabalho-ano» determina-se dividindo o tempo efetivo de trabalho anual da pessoa pelo tempo de trabalho anual normal de um trabalhador a tempo inteiro, na região e para o tipo de exploração em causa.

As unidades de trabalho-ano atribuídas a pessoas com capacidade de trabalho reduzida devem corresponder à proporção diminuída de capacidade efetiva das mesmas.

Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas, em percentagem do tempo de trabalho anual (coluna Y2)

A proporção, em tempo de trabalho, do trabalho noutras atividades lucrativas só é obrigatória para a mão de obra ocasional (mão de obra ocasional assalariada e não assalariada). Esta indicação é facultativa no caso do(s) cônjuge(s)/unido(a)(s) de facto do(s) empresário(s) e da outra mão de obra ocupada regularmente, assalariada ou não. Deve indicar-se para cada categoria em causa (40, 50, 60) em percentagem das horas trabalhadas durante o exercício contabilístico.

Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas, em percentagem de unidades de trabalho-ano (coluna W2)

A proporção, em número de unidades de trabalho-ano, do trabalho noutras atividades lucrativas é obrigatória para todas as categorias de mão de obra, exceto as ocasionais (mão de obra ocasional assalariada, UC, e mão de obra ocasional não assalariada, PC). Deve indicar-se para cada categoria em causa em percentagem das unidades de trabalho-ano.

Trabalhos na exploração agrícola

Os trabalhos na exploração agrícola abrangem todos os trabalhos de organização, supervisão e execução, de caráter manual ou administrativo, ligados ao trabalho agrícola na exploração e o trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração:

Trabalho agrícola na exploração

organização e gestão financeiras (compras e vendas, contabilidade, etc., da exploração),

trabalhos de campo (lavouras, sementeiras, colheitas, manutenção de pomares, etc.),

atividades pecuárias (preparação dos alimentos, alimentação dos animais, ordenha, tratamento dos animais, etc.),

preparação de produtos para o mercado, armazenagem, venda direta de produtos da exploração, transformação de produtos da exploração para consumo próprio, produção de vinho e de azeite,

conservação de edifícios, máquinas, equipamentos, cercas, valas, etc.,

transportes ao serviço da exploração, efetuados por mão de obra desta.

Outras atividades lucrativas (OAL) diretamente relacionadas com a exploração

empreitadas (utilizando os meios de produção da exploração),

turismo, alojamento e outras atividades de lazer,

fabrico de produtos na exploração (quer a matéria-prima seja produzida na exploração quer seja comprada), por exemplo de queijo, de manteiga, de produtos cárneos, etc.,

produção de energia a partir de fontes renováveis,

silvicultura e transformação de madeiras,

outras OAL (animais criados pela pele, participação terapêutica em atividades agrícolas, artesanato, aquicultura, etc.).

Não são considerados trabalhos na exploração agrícola:

trabalhos de produção de bens imobilizados (construção e grandes reparações de edifícios ou máquinas, plantação de pomares, demolição de edifícios, arranque de pomares, etc.),

trabalhos domésticos prestados à família do(s) empresário(s) ou do(s) chefe(s) da exploração.»

3)

No quadro I, o quadro relativo às categorias de produção vegetal passa a ter a seguinte redação:

«Código (*)

Descrição

Cereais para produção de grão (incluindo sementes)

10110

Trigo mole e espelta

10120

Trigo duro

10130

Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)

10140

Cevada

10150

Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)

10160

Milho em grão e corn-cob-mix

10170

Arroz

10190

Triticale, sorgo e outros cereais, n.e. (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.)

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

10210

Ervilhas, feijões, favas e tremoços

10220

Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas

10290

Outras proteaginosas

Raízes e Tubérculos

10300

Batata (incluindo primor e batata de semente)

10310

batata para fécula

10390

outra batata

10400

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

10500

Outras culturas de plantas tuberosas, beterraba forrageira e plantas forrageiras da família Brassicae, cultivadas pelas suas raízes ou caules, e outras culturas de raízes e tubérculos forrageiros, n.e.

Culturas industriais

10601

Tabaco

10602

Lúpulo

10603

Algodão

10604

Colza e nabita

10605

Girassol

10606

Soja

10607

Linhaça (sementes de linho)

10608

Outras culturas oleaginosas, n.e.

10609

Linho têxtil

10610

Cânhamo

10611

Outras culturas de plantas têxteis, n.e.

10612

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

10613

Cana-de-açúcar

10690

Culturas energéticas e outras culturas industriais, n.e.

Produtos hortícolas, melões e morangos, frescos:

Produtos hortícolas, melões e morangos, frescos — cultivados ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

10711

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura extensiva

10712

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos – cultura intensiva

10720

Produtos hortícolas (incluindo melões) e morangos, frescos, cultivados em estufa ou sob abrigo alto acessível

Dados sobre todas as subcategorias da rubrica «Produtos hortícolas (incluindo melões e morangos), frescos»:

10731

Couve-flor e brócolos

10732

Alface

10733

Tomate

10734

Milho-doce

10735

Cebola

10736

Alho

10737

Cenoura

10738

Morangos

10739

Melões

10790

Outros produtos hortícolas

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

10810

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) – cultura ao ar livre

10820

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros), cultivadas em estufa ou sob abrigo alto acessível

Dados sobre todas as subcategorias da rubrica «Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)»:

10830

Bolbos, cormos e tubérculos de flores

10840

Flores e botões de flores, cortados

10850

Plantas de flor e plantas ornamentais

Culturas forrageiras

10910

Prados e pastagens temporários

Outras culturas forrageiras

10921

Milho forrageiro

10922

Leguminosas forrageiras

10923

Outras plantas e cereais forrageiros, n.e.

Sementes e propágulos e outras culturas de terras aráveis

11000

Sementes e propágulos

11100

Outras culturas de terras aráveis

Terras em pousio

11200

Terras em pousio

Hortas familiares

20000

Hortas familiares

Prados e pastagens permanentes

30100

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

30200

Pastagens pobres

30300

Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

Culturas permanentes

Espécies frutícolas:

40101

Frutos de pomóideas

40111

maçãs

40112

peras

40102

Frutos de prunóideas

40113

pêssegos e nectarinas

40115

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

40120

Bagas (excluindo morangos)

40130

Frutos de casca rija

Citrinos

40200

Citrinos

40210

laranjas

40230

limões

Olivais

40310

Azeitonas de mesa

40320

Azeitonas vendidas como fruto, destinadas à produção de azeite

40330

Azeite

40340

Subprodutos da olivicultura

Vinhas

40411

Vinho com denominação de origem protegida (DOP)

40412

Vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

40420

Outros vinhos

40430

Uvas de mesa

40440

Uvas passas

40451

Uvas para vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

40452

Uvas para vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

40460

Uvas para outros vinhos

40470

Diversos produtos da viticultura: mostos, sumos, aguardente, vinagre e outros, quando obtidos na exploração

40480

Subprodutos da viticultura (bagaço, borras, etc.)

Viveiros, outras culturas permanentes, culturas permanentes em estufa ou sob abrigo alto acessível e plantações jovens

40500

Viveiros

40600

Outras culturas permanentes

40610

árvores de Natal

40700

Culturas permanentes em estufa ou sob abrigo alto acessível

40800

Crescimento de plantações jovens

Outras superfícies

50100

Superfície agrícola não utilizada

50200

Superfície florestal

50210

talhadias de rotação curta

50900

Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, tanques e represas, pedreiras, terras não aráveis, rochas, etc.)

60000

Cogumelos de cultura

Outros produtos e receitas

90100

Receitas do arrendamento de terras agrícolas

90200

Indemnizações de seguros de colheita não imputáveis a culturas específicas

90300

Subprodutos agrícolas não provenientes da azeitona nem da vinha

90310

Palha

90320

Coroas de beterraba

90330

Outros subprodutos

90900

Outros»


(1)  Ver anexo VII do presente regulamento.

(2)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(6)  Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).

(7)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(8)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).


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