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Document 32020R1374

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1374 da Comissão de 1 de outubro de 2020 relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para vitelos, todas as espécies menores de ruminantes (de criação), exceto borregos e camelídeos (de criação) (detentor da autorização: Danstar Ferment AG, representado por Lallemand SAS) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/6619

    JO L 319 de 2.10.2020, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1374/oj

    2.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 319/19


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1374 DA COMISSÃO

    de 1 de outubro de 2020

    relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para vitelos, todas as espécies menores de ruminantes (de criação), exceto borregos e camelídeos (de criação) (detentor da autorização: Danstar Ferment AG, representado por Lallemand SAS)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para vitelos, todas as espécies menores de ruminantes (de criação), exceto borregos e camelídeos (de criação), a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 14 de maio de 2019 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que esta preparação é considerada um irritante ocular. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que a preparação tem potencial para ser eficaz na melhoria do aumento de peso e do índice de conversão alimentar. A conclusão sobre a eficácia nos vitelos pode ser extrapolada às espécies menores de ruminantes e camelídeos na mesma fase de desenvolvimento. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Autorização

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  EFSA Journal 2019;17(6):5723.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

    4b1711

    Danstar Ferment AG, representado na União por Lallemand SAS

    Saccharomyces

    cerevisiae

    CNCM I-1077

    Composição do aditivo

    Preparação de Saccharomyces cerevisiae

    CNCM I-1077 contendo um mínimo de:

    1 × 1010 UFC/g de aditivo (forma revestida)

    2 × 1010 UFC/g de aditivo

    (forma não revestida)

    Vitelos

    Todas as espécies menores de ruminantes (de criação), exceto borregos

    Camelídeos

    (de criação)

    1 × 109

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

    22.10.2030

    Caracterização da substância ativa

    Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077

    Método analítico  (1)

    Contagem: sementeira em placas pelo método

    de incorporação utilizando ágar com extrato de levedura,

    dextrose e cloranfenicol (EN 15 789 :2009).

    Identificação: método

    de reação em cadeia da polimerase (PCR) (CEN/TS 15 790 :2008)


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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