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Document 32020R1231

Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão de 27 de agosto de 2020 relativo ao formato e às instruções dos relatórios anuais sobre os resultados das prospeções bem como ao formato dos programas plurianuais de prospeção e às modalidades práticas, respetivamente previstos nos artigos 22.o e 23.° do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2020/5770

JO L 280 de 28.8.2020, p. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1231/oj

28.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1231 DA COMISSÃO

de 27 de agosto de 2020

relativo ao formato e às instruções dos relatórios anuais sobre os resultados das prospeções bem como ao formato dos programas plurianuais de prospeção e às modalidades práticas, respetivamente previstos nos artigos 22.o e 23.° do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 23.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/2031 estabelece a obrigação de os Estados-Membros realizarem prospeções baseadas nos riscos relativamente à presença de pragas de quarentena da União e aos sinais ou sintomas de qualquer praga sujeita às medidas referidas no artigo 29.o ou a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, em áreas em que a presença das pragas em causa era desconhecida, e de comunicarem à Comissão e aos outros Estados-Membros anualmente os resultados das referidas prospeções.

(2)

Do mesmo modo, o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2016/2031 estabelece a obrigação de os Estados-Membros realizarem anualmente prospeções de pragas prioritárias em conformidade com o artigo 22.o, n.os 1 e 2.

(3)

Mediante pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») desenvolveu um conjunto de ferramentas para a vigilância de pragas dos vegetais, com fichas de prospeção de pragas para pragas de quarentena da União e orientações específicas para uma abordagem de prospeção de pragas baseada nos riscos e estatisticamente sólida e informações específicas referentes a prospeções de pragas específicas. O conjunto de ferramentas visa apoiar os Estados-Membros na conceção e implementação das prospeções de forma a assegurar uma abordagem coerente no território da União.

(4)

Com vista a garantir uma apresentação uniforme dos resultados das prospeções dos Estados-Membros, deve ser adotado um formato normalizado de relatório anual para todas as pragas relevantes, incluindo as respetivas instruções de preenchimento. Esse formato deve basear-se nos elementos indicados no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031 e nos requisitos aplicáveis relativos às prospeções estabelecidos por atos de execução adotados de acordo com o Regulamento (UE) 2016/2031 relativos a pragas específicas, bem como nas respetivas fichas de prospeção de pragas e, quando aplicável, em orientações específicas, desenvolvidas pela Autoridade para esse fim. Com o objetivo de assegurar uma abordagem global, o formato deve abranger as prospeções referentes a pragas de quarentena da União e a pragas sujeitas às medidas previstas nos artigos 29.o e 30.° do Regulamento (UE) 2016/2031, nas áreas em que a presença das pragas é desconhecida na União.

(5)

No entanto, haverá algumas pragas para as quais determinados atos de execução do Regulamento (UE) 2016/2031 exigirão a realização de prospeções com base estatística. No caso de determinadas pragas, os Estados-Membros podem decidir utilizar a abordagem com base estatística. Por conseguinte, é apropriado estabelecer um formato específico para as prospeções com base estatística, uma vez que se adequa melhor à apresentação dos elementos dessas prospeções.

(6)

O formato dos programas plurianuais de prospeção, bem como as modalidades práticas de aplicação dos elementos previstos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 a riscos específicos de pragas, devem basear-se na experiência obtida até à data pelos Estados-Membros no que diz respeito à conceção, realização, comunicação e apresentação das prospeções e nas fichas de prospeção de pragas da Autoridade e, quando aplicável, nas orientações de vigilância relativas a pragas específicas.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formato e instruções do relatório anual sobre os resultados das prospeções

1.   O formato e as instruções dos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos aos resultados das prospeções de pragas previstas nos artigos 22.o e 24.° do Regulamento (UE) 2016/2031 são definidos no anexo I do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o formato e as instruções referidos no n.o 1, os relatórios anuais sobre os resultados das prospeções devem conter as seguintes partes:

a)

Parte I: Informações gerais sobre os resultados das prospeções;

b)

Parte II: Apresentação dos resultados das prospeções;

c)

Parte III: Resumo dos resultados das prospeções e atualização do estatuto das pragas.

Artigo 2.o

Formato dos programas plurianuais de prospeção e modalidades práticas de aplicação dos elementos relativos a riscos específicos de pragas

1.   O formato dos programas plurianuais de prospeção e as modalidades práticas de aplicação dos elementos previstos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 a riscos específicos de pragas são estabelecidos no anexo II.

2.   O modelo dos programas plurianuais de prospeção deve ser composto pelas seguintes partes:

a)

Parte I: informações gerais;

b)

Parte II: Modelos dos programas plurianuais de prospeção.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.


ANEXO I

Formato e instruções do relatório anual sobre as prospeções previstas no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/2031

PARTE I

Informações gerais sobre os resultados das prospeções, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

O modelo para as informações gerais sobre os resultados das prospeções, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), é o seguinte:

«Informações gerais sobre os resultados das prospeções de [ano]

Estado-Membro:

Autoridade competente:

Pessoa de contacto (nome, cargo que ocupa na autoridade competente, nome da organização, número de telefone e endereço de correio eletrónico funcional):

Organizações que participam no programa de prospeção, incluindo laboratórios:

Resumo publicamente disponível dos resultados (entre 500 – 3 000 palavras):

Breve descrição do âmbito do programa para esse ano;

Breve descrição da metodologia utilizada nas prospeções, incluindo qualquer tecnologia nova ou inovadora (se relevante);

Número total de pragas que foram objeto de prospeção nesse ano no âmbito do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031;

Número de pragas detetadas e confirmadas oficialmente e medidas de acompanhamento tomadas;

Objetivos específicos do programa atingidos nesse ano;

Hiperligação para o sítio Web nacional com mais informações (se disponível).»

PARTE II

Formato e instruções para apresentação dos resultados das prospeções, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Os modelos e as instruções para a apresentação dos resultados das prospeções, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), são os seguintes:

1.   Elementos do relatório anual relativo às pragas de quarentena da União e às pragas sujeitas às medidas previstas nos artigos 29.o e 30.° do Regulamento (UE) 2016/2031 em áreas em que a presença dessas pragas é desconhecida

1.1.   Modelo

«Relatório dos resultados das prospeções anuais de [ano] relativas às pragas de quarentena da União e às pragas sujeitas às medidas previstas nos artigos 29.o e 30.° do Regulamento (UE) 2016/2031, em áreas em que a presença dessas pragas é desconhecida

1. Pragas objeto de prospeção em grupos

2. Pragas

3. Localização geográfica

4. Locais de prospeção

5. Áreas de risco

6. Área da população-alvo

7. Área objeto de prospeção na área da população-alvo (%)

8. Material vegetal/mercadoria

9. Lista de espécies vegetais

10. Calendário

11. Dados pormenorizados da prospeção:

A) Número de exames visuais, por grupo, se aplicável

B) Número total de amostras

C) Número de amostras assintomáticas, se aplicável

D) Tipo de armadilhas [ou outro método alternativo (por exemplo, redes de varredura)]

E) Número de armadilhas (ou outro método alternativo)

F) Número de locais com armadilhas (quando diferente do número de armadilhas ou do método alternativo)

G) Tipo de análises (por exemplo, identificação microscópica, PCR, ELISA, etc.)

H) Número total de análises

I) Outras medidas (por exemplo, cães farejadores, drones, helicópteros, campanhas de sensibilização, etc.)

J) Número de outras medidas

Constatações/surtos (a associar com o EUROPHYT-Surtos)

14. Observações

12. Número de resultados positivos por praga

13. Número(s) de notificação dos surtos, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

Descrição

Número

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Número(s)

Data(s)

Grupo 1 — Locais de produção autorizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Praga 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Praga 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Praga 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Praga n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1.2.   Instruções de preenchimento do modelo

Na coluna 1: com exceção do «Grupo 1 — Locais de produção autorizados», é opcional proceder à comunicação por grupo de pragas. Se aplicável, indicar o grupo de pragas objeto de prospeção em conjunto (por exemplo, pragas dos citrinos, pragas de florestas caducifólias, pragas de florestas de coníferas, pragas dos cereais, pragas da batata, outras [especificar]). Nos casos em que uma praga é incluída em vários grupos, comunicar as informações para essa praga, em conformidade, em cada grupo.

Para o «Grupo 1 — Locais de produção autorizados», indicar a lista de pragas que foram objeto de prospeções e os resultados das prospeções, utilizando, se necessário, mais do que uma linha para especificar os diferentes locais de prospeção da coluna 4 «Locais de prospeção». Neste grupo, fornecer os dados por praga, sem agregar ao nível de grupo. Os locais de produção autorizados são os locais cujos operadores estão autorizados pela autoridade competente a emitir passaportes fitossanitários.

Na coluna 2: indicar o nome científico da praga (conforme enumerado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 ou em qualquer medida específica para uma determinada praga), utilizando uma linha por praga.

Na coluna 3: indicar as localizações geográficas em que a prospeção se realizou, utilizando, de preferência, os níveis NUTS mais baixos disponíveis. No caso de pragas comunicadas por grupo, é possível agregar os dados para todas as pragas do grupo numa linha. No caso de pragas não comunicadas por grupos, é possível agregar os dados numa linha por praga. É igualmente possível utilizar o número de linhas correspondente ao número de localizações comunicadas, se aplicável.

Na coluna 4: indicar os locais de prospeção, utilizando mais do que uma linha por praga apenas se exigido pelos requisitos jurídicos específicos relativos às prospeções de pragas, e indicar o número de locais objeto de prospeção. No caso de pragas comunicadas por grupo, é possível agregar os dados para todas as pragas do grupo numa linha e indicar o número total de locais de prospeção. No caso de pragas não comunicadas por grupos, é possível agregar os dados numa linha por praga e indicar o número total de locais de prospeção. Se utilizar a opção «outros», especificar quais:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1 campo (arável, pastagem); 1.2 pomar/vinha; 1.3 viveiro; 1.4 floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1 jardins privados; 2.2 locais públicos; 2.3 zona de conservação; 2.4 vegetais selvagens em zonas que não as zonas de conservação; 2.5 outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1 estufa; 3.2 local privado, à exceção de estufas; 3.3 local público, à exceção de estufas; 3.4 outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Nas colunas 5, 6 e 7: opcional ou se aplicável de acordo com os requisitos jurídicos específicos relativos às prospeções de pragas.

Na coluna 5: indicar quais são as áreas de risco identificadas, com base na biologia da(s) praga(s), na presença de vegetais hospedeiros, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco.

Na coluna 6: indicar a área total abrangida pela população-alvo (ha) no Estado-Membro.

Na coluna 7: indicar, em termos percentuais, a proporção da área da população-alvo que foi objeto de prospeção (área de prospeção/área da população-alvo).

Na coluna 8: indicar vegetais, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, vetores, água, outros, especificando o caso em questão. Os resultados devem ser apresentados em linhas diferentes apenas se o requisito jurídico específico relativo às prospeções de pragas especificar a lista de mercadorias objeto de prospeção.

Na coluna 9: indicar a lista de espécies/géneros de vegetais objeto de prospeção. Utilizar uma linha por espécie/género de vegetais apenas se exigido pelo requisito jurídico específico relativo às prospeções de pragas.

Na coluna 10: indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas. No caso de pragas comunicadas por grupo, é possível agregar os dados para todas as pragas do grupo numa linha. No caso de pragas não comunicadas por grupos, é possível agregar os dados numa linha por praga.

Na coluna 11: indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos jurídicos específicos relativos à prospeção de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. Com exceção do número de exames visuais, que podem ser comunicadas por grupo, todos os outros dados devem ser fornecidos por praga, salvo se for incluída uma justificação para a comunicação por grupo na coluna 14 («Observações»). Se exigido pelos requisitos jurídicos específicos relativos às prospeções de pragas, utilizar linhas diferentes (por exemplo, para comunicar diferentes tipos de análises e o respetivo número).

Na coluna 12: indicar o número de resultados positivos por praga. Este número pode diferir do número de surtos se tiverem sido incluídos vários resultados positivos numa só notificação de surtos.

Na coluna 13: indicar as notificações de surtos do ano em que a prospeção foi realizada.

Na coluna 14: incluir quaisquer outras informações que considere relevantes e, se aplicável, informações referentes aos resultados das prospeções de vegetais assintomáticos com constatações positivas.

2.   Elementos do relatório anual relativo aos resultados das prospeções anuais com base estatística de pragas de quarentena da União em áreas em que a presença da praga é desconhecida, aplicáveis se tiverem sido realizadas prospeções com base estatística

2.1.   Modelo

«Relatório dos resultados das prospeções prospeções anuais com base estatística anuais com base estatística relativas a determinadas pragas de quarentena da União e a determinadas pragas sujeitas às medidas previstas nos artigos 29.o e 30.° do Regulamento (UE) 2016/2031 de [ano] (opcional, salvo se especificamente exigido pela legislação, e a sua utilização substitui a do modelo 1.1)

1. Praga

2. Localização geográfica

3. Locais de prospeção

4. Calendário

A. Definição da prospeção (parâmetros de entrada para o RiBESS+)

B. Esforço de amostragem

C. Resultados do inquérito

22. Observações

5. População-alvo

6. Unidades epidemiológicas

7. Métodos de deteção

8. Eficácia da amostragem

9. Sensibilidade do método

10. Fatores de risco (atividades, locais e áreas)

11. N.o de unidades epidemiológicas inspecionadas

12. N.o de exames visuais

13. N.o de amostras

14. N.o de armadilhas

15. N.o de locais com armadilhas

16. N.o de análises

17. N.o de outras medidas

18. Resultados

19. Número(s) de notificação dos surtos comunicados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

20. Nível de confiança atingido

21. Prevalência de delineamento

Espécies hospedeiras

Área (em ha ou outra unidade mais relevante)

Unidades de inspeção

Descrição

Unidades

Exames visuais

Colocação de armadilhas

Análises

Outras medidas

Fator de risco

Níveis de risco

N.o de locais

Riscos relativos

Proporção da população vegetal hospedeira

Positivos

Negativos

Indeterminados

Número(s)

Data(s)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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2.2.   Instruções de preenchimento do modelo

Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:

a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

o método de deteção e a sensibilidade do método,

o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de vegetais hospedeiros.

Na coluna 1: indicar o nome científico da praga (conforme enumerado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 ou em qualquer medida específica para uma determinada praga).

Na coluna 2: indicar as localizações geográficas em que a prospeção se realizou, utilizando, de preferência, os níveis NUTS mais baixos disponíveis.

Na coluna 3: indicar os locais de prospeção, utilizando mais do que uma linha por praga se exigido pelos requisitos jurídicos específicos relativos às prospeções de pragas. Comunicar sempre as prospeções realizadas em locais de produção autorizados numa linha diferente. Se utilizar a opção «outros», especificar quais:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1 campo (arável, pastagem); 1.2 pomar/vinha; 1.3 viveiro; 1.4 floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1 jardins privados; 2.2 locais públicos; 2.3 zona de conservação; 2.4 vegetais selvagens em zonas que não as zonas de conservação; 2.5 outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1 estufa; 3.2 local privado, à exceção de estufas; 3.3 local público, à exceção de estufas; 3.4 outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 4: indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas.

Na coluna 5: indicar a população-alvo escolhida, apresentando, em conformidade, a lista de espécies hospedeiras e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes. Indicar as unidades de inspeção objeto de prospeção. Entende-se por «unidades de inspeção» os vegetais, as partes de vegetais, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas. Se a área da população-alvo não estiver disponível, indicar N/A e incluir o número de unidades de inspeção que compõem a população-alvo.

Na coluna 6: indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, os vegetais hospedeiros e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, um vegetal hospedeiro. Em alguns casos, toda a população de vegetais hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS, áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha deve ser justificada nos pressupostos subjacentes.

Na coluna 7: indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos jurídicos específicos relativos à prospeção de cada praga. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis.

Na coluna 8: indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de serem selecionadas partes de vegetais infetadas de um vegetal infetado. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. Relativamente ao solo, trata-se da eficácia da seleção de uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção.

Na coluna 9: entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de detetar e confirmar hospedeiros realmente positivos sem haver engano nessa sua identificação. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (ou seja, a probabilidade de selecionar partes de vegetais infetadas de um vegetal infetado) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pelos exames visuais e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

Na coluna 10: indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de vegetais hospedeiros.

Na coluna B: indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração, para cada praga, os requisitos jurídicos específicos relativos às prospeções de pragas. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas estão relacionadas com as informações incluídas na coluna 7 «Métodos de deteção».

Na coluna 15: indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número de armadilhas (coluna 14) (por exemplo, a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais).

Na coluna 18: indicar o número de amostras com resultado positivo, negativo ou indeterminado. «Indeterminadas» são as amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (por exemplo, abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga, etc.).

Na coluna 19: indicar as notificações de surtos do ano em que a prospeção foi realizada.

Na coluna 20: indicar a sensibilidade da prospeção, conforme definido na ISPM 31. Este valor do nível de confiança obtido quanto à indemnidade de pragas é calculado com base nos exames (e/ou nas amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

Na coluna 21: indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1 %.

PARTE III

Elementos do relatório anual relativo ao resumo dos resultados das prospeções e à atualização do estatuto das pragas objeto de prospeção, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

O relatório deve resumir os resultados das prospeções e atualizar o estatuto de cada praga incluída na prospeção anual, em conformidade com a norma internacional para as medidas fitossanitárias (ISPM 8) e o seguinte modelo:

«Atualização do estatuto das pragas para cada praga incluída na prospeção anual, em conformidade com a norma internacional para as medidas fitossanitárias (ISPM 8)

 

Praga

Estatuto da praga no início da prospeção

Estatuto atualizado da praga após a prospeção anual

1.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ANEXO II

Formato dos programas plurianuais de prospeção estabelecidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/2031 e modalidades práticas de aplicação dos elementos previstos no mesmo artigo

PARTE I

Informações gerais referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

1.   Modelo

“Informações gerais para [anos]

Estado-Membro:

Autoridade competente:

Pessoa de contacto (nome, cargo que ocupa na autoridade competente, nome da organização, número de telefone e endereço de correio eletrónico funcional):

Objetivo específico de cada ano do programa plurianual de prospeção (para mais informações, ver alínea a), secção «Modalidades práticas»):

Justificação em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, e 24.°, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no caso de não inclusão de determinadas pragas de quarentena da União, pragas classificadas provisoriamente como pragas de quarentena da União ou pragas prioritárias (anualmente) no programa plurianual de prospeção (para mais informações, ver alínea b), secção «Modalidades práticas»):

Praga

Justificação para a não inclusão no programa plurianual de prospeção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Métodos de registo e comunicação das informações recolhidas (para mais informações, ver alínea c), secção «Modalidades práticas»):

Resumo fornecido pelos Estados-Membros acessível ao público em geral (para publicação no sítio Web da Comissão, entre 350 – 2 000 palavras) (para mais informações, ver alínea d), secção «Modalidades práticas»):”

2.   Modalidades práticas

a)

Descrever brevemente e apresentar os motivos para a distribuição das pragas durante os 5-7 anos do programa plurianual.

b)

Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, apresentar justificações por praga não incluída no programa plurianual de prospeção.

c)

Nas informações relativas aos métodos de registo e de comunicação das informações recolhidas, incluir uma breve descrição dos métodos principais utilizados para realizar as prospeções no território do Estado-Membro e comunicar as correspondentes informações.

d)

No resumo destinado ao público em geral, incluir o que se segue:

uma breve descrição e o âmbito do programa plurianual de prospeção,

uma breve descrição da metodologia a utilizar nas prospeções, incluindo qualquer tecnologia nova ou inovadora (se relevante),

o número total de pragas abrangidas,

uma hiperligação para o sítio Web da autoridade competente nacional com mais informações (se disponível).

PARTE II

Modelos dos programas plurianuais de prospeção, conforme referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

1.   Elementos do programa plurianual de prospeção relativo às pragas de quarentena da União e às pragas sujeitas às medidas previstas nos artigos 29.o e 30.° do Regulamento (UE) 2016/2031 em áreas em que a presença dessas pragas é desconhecida

1.1.   Modelo

“Programa plurianual de prospeção para [anos] relativo às pragas de quarentena da União e às pragas sujeitas às medidas previstas nos artigos 29.o e 30.° do Regulamento (UE) 2016/2031 em áreas em que a presença das pragas é desconhecida

1. Ano

2. Praga objeto de prospeção em grupos

3. Praga

4. Localização geográfica

5. Locais de prospeção

6. Áreas de risco

7. Material vegetal/mercadoria

8. Lista de espécies vegetais

9. Calendário

10. Dados pormenorizados da prospeção:

A) Número de exames visuais, por grupo

B) Número total de amostras

C) Número de amostras assintomáticas, se aplicável

D) Tipo de armadilhas (ou outro método alternativo [por exemplo, redes de varredura])

E) Número de armadilhas (outro método alternativo)

F) Número de locais com armadilhas (quando diferente do número comunicado na alínea e))

G) Tipo de análises (por exemplo, identificação microscópica, PCR, etc.)

H) Número de análises

I) Outras medidas (por exemplo, cães farejadores, drones, helicópteros, campanhas de sensibilização, etc.)

J) Número de outras medidas

11. Observações

Descrição

Número

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ano 1

Grupo 1 -

Locais de produção autorizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ano n

Grupo 1 -

Locais de produção autorizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.   Modalidades práticas

Na coluna 2: com exceção do «Grupo 1 — Locais de produção autorizados», é opcional planear as prospeções por grupo de pragas. Se aplicável, indicar o grupo de pragas que serão objeto de prospeção em conjunto (por exemplo, pragas dos citrinos, pragas de florestas caducifólias, pragas de florestas de coníferas, pragas dos cereais, pragas da batata, outras [especificar]). Nos casos em que uma praga é incluída em vários grupos, incluir no programa as informações para essa praga, em conformidade, em cada grupo.

Para o «Grupo 1 — Locais de produção autorizados», indicar a lista de pragas para as quais serão realizadas prospeções, utilizando, se necessário, mais do que uma linha para especificar os diferentes locais de prospeção da coluna 5 «Locais de prospeção». Neste grupo, fornecer os dados por praga, sem agregar ao nível de grupo. Os locais de produção autorizados são os locais cujos operadores estão autorizados pela autoridade competente a emitir passaportes fitossanitários.

Na coluna 3: indicar o nome científico da praga (conforme enumerado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 ou em qualquer medida específica para uma determinada praga), utilizando uma linha por praga.

Na coluna 4: indicar as localizações geográficas em que a prospeção se realizará, utilizando, de preferência, os níveis NUTS mais baixos disponíveis nesta fase. No caso de uma praga comunicada por grupo, é possível agregar os dados para todas as pragas do grupo numa linha. No caso de pragas não comunicadas por grupos, é possível agregar os dados numa linha por praga. É igualmente possível utilizar o número de linhas correspondente ao número de localizações comunicadas, se aplicável.

Na coluna 5: indicar os locais de prospeção, utilizando mais do que uma linha por praga, se exigido pelos requisitos jurídicos específicos relativos às prospeções de pragas, e indicar o número de locais que serão objeto de prospeção. No caso de pragas comunicadas por grupo, é possível agregar os dados para todas as pragas do grupo numa linha e indicar o número total de locais de prospeção. No caso de pragas não comunicadas por grupos, é possível agregar os dados numa linha por praga e indicar o número total de locais de prospeção. Se utilizar a opção «outros», especificar quais:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1 campo (arável, pastagem); 1.2 pomar/vinha; 1.3 viveiro; 1.4 floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1 jardins privados; 2.2 locais públicos; 2.3 zona de conservação; 2.4 vegetais selvagens em zonas que não as zonas de conservação; 2.5 outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1 estufa; 3.2 local privado, à exceção de estufas; 3.3 local público, à exceção de estufas; 3.4 outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 6: opcional ou se aplicável de acordo com os requisitos jurídicos específicos relativos às prospeções de pragas. Indicar as áreas de risco com base na biologia da(s) praga(s), na presença de vegetais hospedeiros, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco.

Na coluna 7: indicar vegetais, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, vetores, água, outros, especificando o caso em questão. O programa deve incluir as atividades planeadas por mercadoria utilizando linhas diferentes se o requisito jurídico específico relativo às prospeções de pragas especificar a lista de mercadorias objeto de prospeção.

Na coluna 8: indicar a lista de espécies/géneros de vegetais que serão objeto de prospeção. O programa deve incluir a lista de espécies/géneros de vegetais utilizando uma linha diferente por cada espécie/género vegetal se exigido pelo requisito jurídico específico relativo às prospeções de pragas.

Na coluna 9: indicar os meses do ano em que as prospeções serão realizadas. No caso de pragas comunicadas por grupo, é possível agregar os dados para todas as pragas do grupo numa linha. No caso de pragas não comunicadas por grupos, é possível agregar os dados numa linha por praga.

Na coluna 10: indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos jurídicos específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não estiverem disponíveis. Só é possível agregar os dados desta coluna no mesmo nível de grupo de pragas relativamente ao número de exames visuais. Se exigido pelos requisitos jurídicos específicos relativos às prospeções de pragas, utilizar linhas diferentes (por exemplo, para planear a utilização de diferentes tipos de análises e o respetivo número).

2.   Elementos do programa plurianual de prospeção respeitante às prospeções com base estatística relativas às pragas de quarentena da União e às pragas sujeitas às medidas previstas nos artigos 29.o e 30.° do Regulamento (UE) 2016/2031 em áreas em que a presença dessas pragas é desconhecida, aplicáveis se tiverem sido realizadas prospeções com base estatística

O programa plurianual de prospeção deve resumir e justificar a prospeção, incluindo os seus parâmetros de entrada e o esforço de amostragem previsto

2.1.   Modelo

“Programa das prospeções com base estatística de [anos] relativas às pragas de quarentena da União e às pragas sujeitas às medidas previstas nos artigos 29.o e 30.° do Regulamento (UE) 2016/2031 em áreas em que a presença das pragas é desconhecida

1. Ano

2. Praga

3. Localização geográfica

4. Locais de prospeção

5. Calendário

A. Definição da prospeção (parâmetros de entrada para o RiBESS+)

B. Esforço de amostragem planeado

19. Nível de confiança esperado

20. Prevalência de delineamento

21. Observações

6. População-alvo

7. Unidades epidemiológicas

8. Métodos de deteção planeados

9. Eficácia da amostragem

10. Sensibilidade do método

11. Fatores de risco (atividades, locais e áreas)

12. N.o de unidades epidemiológicas a inspecionar

13. N.o de exames

14. N.o de amostras

15. N.o de armadilhas

16. N.o de locais com armadilhas

17. N.o de análises

18. N.o de outras medidas

Espécies hospedeiras

Área (em ha ou outra unidade mais relevante)

Número de unidades de inspeção

Descrição

Unidades

Exames visuais

Colocação de armadilhas

Análises

Outras medidas

Fatores de risco

Níveis de risco

N.o de locais

Riscos relativos

Proporção da população vegetal hospedeira

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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2.2.   Modalidades práticas

Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:

a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

o método de deteção e a sensibilidade do método,

o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de vegetais hospedeiros.

Na coluna 2: indicar o nome científico da praga (conforme enumerado no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 ou em qualquer medida específica para uma determinada praga).

Na coluna 3: indicar as localizações geográficas em que a prospeção se realizará, utilizando, de preferência, os níveis NUTS mais baixos disponíveis.

Na coluna 4: indicar os locais de prospeção, utilizando mais do que uma linha por praga se exigido pelos requisitos jurídicos específicos relativos às prospeções de pragas. Planear sempre as prospeções a realizar em locais de produção autorizados numa linha diferente. Se utilizar a opção «outros», especificar quais:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1 campo (arável, pastagem); 1.2 pomar/vinha; 1.3 viveiro; 1.4 floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1 jardins privados; 2.2 locais públicos; 2.3 zona de conservação; 2.4 vegetais selvagens em zonas que não as zonas de conservação; 2.5 outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1 estufa; 3.2 local privado, à exceção de estufas; 3.3 local público, à exceção de estufas; 3.4 outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 5: indicar os meses do ano em que as prospeções serão realizadas.

Na coluna 6: indicar a população-alvo escolhida, fornecendo, em conformidade, a lista de espécies hospedeiras e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes na coluna 21 («Observações»). Indicar as unidades de inspeção objeto de prospeção. Entende-se por «unidade de inspeção» os vegetais, as partes de vegetais, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que serão examinados para identificar e detetar as pragas. Se a área da população-alvo não estiver disponível, indicar N/A e incluir o número de unidades de inspeção que compõem a população-alvo.

Na coluna 7: indicar as unidades epidemiológicas que serão objeto de prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, os vegetais hospedeiros e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, um vegetal hospedeiro. Em alguns casos, toda a população de hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS, áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha deve ser justificada nos pressupostos subjacentes.

Na coluna 8: indicar os métodos que serão utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos jurídicos específicos relativos à prospeção de cada praga. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis. Indicar sim/não em «Exames visuais» e fornecer os dados pormenorizados dos métodos em «Colocação de armadilhas», «Análises» e «Outras medidas».

Na coluna 9: indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de serem selecionadas partes de vegetais infetadas de um vegetal infetado. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. Relativamente ao solo, trata-se da eficácia da seleção de uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção.

Na coluna 10: entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de detetar e confirmar hospedeiros realmente positivos sem haver engano nessa sua identificação. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (ou seja, a probabilidade de selecionar partes de vegetais infetadas de um vegetal infetado) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pelo exame visual e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

Na coluna 11: indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de vegetais hospedeiros.

Na coluna B: indicar o número de atividades planeadas, especificando o tipo de atividade. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis. As informações a indicar nestas colunas estão relacionadas com as informações incluídas na coluna 8 «Métodos de deteção planeados».

Na coluna 16: indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número de armadilhas (coluna 15) (por exemplo, a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais).

Na coluna 20: indicar a sensibilidade da prospeção, conforme definido na ISPM 31. Este valor do nível de confiança obtido quanto à indemnidade de pragas é calculado com base nos exames (e/ou nas amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

Na coluna 21: indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1 %.


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