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Document 32020R1209

Regulamento de Execução (UE) 2020/1209 da Comissão de 13 de agosto de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

C/2020/5511

JO L 274 de 21.8.2020, p. 3–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1209/oj

21.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1209 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 12.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão (2) estabelece os formulários a utilizar para apresentar um pedido para que as autoridades aduaneiras tomem medidas em relação às mercadorias que se suspeite violarem um direito de propriedade intelectual, a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, e para solicitar o alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras, a que se refere o artigo 12.o do mesmo regulamento.

(2)

Os formulários têm de ser adaptados a fim de ter em conta a introdução do Portal Aduaneiro da UE para Operadores destinado à apresentação eletrónica dos formulários. A fim de proporcionar um acesso seguro a esse portal, é importante que os requerentes e os seus representantes estejam identificados de forma única. Para o efeito, o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) passará a ser um campo obrigatório na caixa do requerente e do representante nos formulários.

(3)

O sistema EORI já prevê números de identificação únicos para os operadores económicos. É conveniente aplicar este sistema também a pessoas que não sejam operadores económicos na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3).

(4)

O Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), incumbe o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) da recolha, análise e divulgação de dados objetivos, comparáveis e fiáveis relativos a infrações a os direitos de propriedade intelectual.

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 386/2012, a Comissão transmite ao EUIPO todas as informações pertinentes relacionadas com a suspensão da autorização de saída e da retenção de mercadorias que se suspeita violarem os direitos de propriedade intelectual que tiverem sido fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 608/2013.

(6)

A fim de permitir uma análise mais aprofundada dos dados relativos à infração e melhorar a compreensão do âmbito geográfico e do impacto das infrações, é importante que a suspensão da autorização de saída e da retenção dessas mercadorias possa ser atribuída ao titular da decisão. É igualmente importante que essa pessoa seja informada, no momento em que preenche os formulários, que os seus dados pessoais serão facultados ao EUIPO e que autorize essa transferência de dados. Por conseguinte, os formulários devem ser adaptados em conformidade.

(7)

Na sequência da entrada em vigor dos Regulamentos (UE) 2016/679 (5) e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), as referências nos formulários às disposições relativas à proteção de dados têm de ser ser atualizadas.

(8)

Tendo em conta que, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, todos os intercâmbios de dados sobre as decisões relativas a pedidos e retenções entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser efetuados através da base de dados central da Comissão, e que essa base de dados tem de ser adaptada ao novo formulário do pedido, as alterações dos anexos I e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 devem ser aplicáveis a partir de 15 de setembro de 2020.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada por força do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 24 de junho de 2020.

(11)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento;

3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de setembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (JO L 341 de 18.12.2013, p. 10).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (JO L 129 de 16.5.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

«ANEXO III

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1352/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte I é alterada do seguinte modo:

a)

A nota sobre o preenchimento da casa n.o 1 («Requerente») passa a ter a seguinte redação:

«Devem ser introduzidos nesta casa os dados do requerente. A casa deve conter informações relativas ao nome e endereço completo do requerente, o seu Número de Registo e Identificação do Operador Económico (n.o EORI), que é um número, único em toda a União, atribuído por uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro aos operadores económicos envolvidos em atividades aduaneiras, o seu número de telefone, telemóvel ou fax e o seu endereço de correio eletrónico. O requerente pode igualmente indicar, se for caso disso, o seu número de identificação fiscal, qualquer outro número de registo nacional e o endereço do seu sítio Web.»;

b)

A nota sobre o preenchimento da casa n.o 4 («Pedido apresentado por um representante do requerente») passa a ter a seguinte redação:

«Se o pedido é apresentado pelo requerente através de um representante, as coordenadas deste último devem ser introduzidas nesta casa. Essas coordenadas devem conter informações relativas ao nome e endereço completo do representante, o seu Número de Registo e Identificação do Operador Económico (n.o EORI), que é um número, único em toda a União, atribuído por uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro ao representante, o seu número de telefone, telemóvel ou fax e o seu endereço de correio eletrónico. O representante pode igualmente indicar, se for caso disso, o nome da empresa onde trabalha e o endereço do sítio Web da empresa. O pedido deve incluir elementos que provem que a pessoa em questão está habilitada a representar o requerente em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde é apresentado o pedido e a casa correspondente deve ser assinalada.»

2)

A parte II passa a ter a seguinte redação:

«II   CARACTERÍSTICAS DAS CASAS DO FORMULÁRIO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO QUE CONSTA DO ANEXO A PREENCHER PELO TITULAR DA DECISÃO

Os campos marcados com um asterisco (*) são de preenchimento obrigatório.

Nas casas onde os campos estiverem assinalados com um sinal «+», pelo menos um desses campos deve ser preenchido.

Não devem ser introduzidos dados nas casas que contêm a menção «para uso administrativo».

Casa n.o 1: Coordenadas do titular da decisão

Devem ser introduzidos nesta casa os dados do titular da decisão.

Casa n.o 2: Representante do titular da decisão

Se o pedido é apresentado pelo titular da decisão através de um representante, as coordenadas desse representante devem ser introduzidas nesta casa. Essas coordenadas devem conter informações relativas ao nome e endereço completo do representante, o seu Número de Registo e Identificação do Operador Económico (n.o EORI), que é um número, único em toda a União, atribuído por uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro ao representante, o seu número de telefone, telemóvel ou fax e o seu endereço de correio eletrónico. O representante pode igualmente indicar, se for caso disso, o nome da empresa onde trabalha e o endereço do sítio Web da empresa. Se não for apresentado com o pedido inicial, o pedido deve incluir elementos que provem que a pessoa em questão está habilitada a representar o requerente em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde foi tomada a decisão inicial e a casa correspondente deve ser assinalada.

Casa n.o 3: Pedido de prorrogação

Deve ser introduzido nesta casa o número de registo do pedido, incluindo os dois primeiros dígitos com o código ISO/alpha-2 do Estado-Membro que defere o pedido. O titular da decisão deve também assinalar na casa correspondente se solicita alterações às informações contidas no pedido.

Casa n.o 4: Assinatura

Na casa n.o 4, o titular da decisão ou o representante do titular da decisão deve indicar o local e a data em que o pedido foi completado e assinar. O nome do signatário deve figurar em letra de imprensa maiúscula.»

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