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Document 32020R1159
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1159 of 5 August 2020 amending Regulations (EU) No 1321/2014 and (EU) No 2015/640 as regards the introduction of new additional airworthiness requirements
Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão de 5 de agosto de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 1321/2014 e (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade
Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão de 5 de agosto de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 1321/2014 e (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade
C/2020/5277
JO L 257 de 6.8.2020, p. 14–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32014R1321 | adjunção | anexo I parte M ponto M.A.302 alínea (d) ponto 3 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 apêndice 1 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | substituição | anexo I parte 26 ponto 26.10 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.205 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | substituição | anexo I parte 26 ponto 26.30 alínea (a) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | substituição | anexo I parte 26 ponto 26.30 alínea (b) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.30 alínea (c) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.300 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.301 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.302 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.303 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.304 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.305 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.306 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.307 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.308 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.309 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.330 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.331 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.332 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.333 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.334 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.370 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | substituição | anexo I parte 26 texto | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | substituição | artigo 1 | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | artigo 2 alínea (e) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | artigo 2 alínea (f) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | artigo 2 alínea (g) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | artigo 2 alínea (h) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | artigo 2 alínea (i) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | artigo 2 alínea (j) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | artigo 2 alínea (k) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | artigo 2 alínea (l) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | artigo 2 alínea (m) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | artigo 2 alínea (n) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | artigo 2 alínea (o) | 26/02/2021 | |
Modifies | 32015R0640 | adjunção | anexo I parte 26 ponto 26.157 | 26/08/2023 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32020R1159R(01) | (RO) |
6.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1159 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2020
que altera os Regulamentos (UE) n.o 1321/2014 e (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea h),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a «Agência») emite especificações de certificação («CS») e atualiza regularmente essas especificações. Contudo, as aeronaves cuja conceção tenha sido já certificada não são obrigadas a cumprir a versão atualizada das CS se já estão construídas ou em serviço. Por conseguinte, a fim de manter um nível elevado de segurança da aviação e dos requisitos ambientais na União, dever-se-ia prever a conformidade dessas aeronaves com requisitos de aeronavegabilidade adicionais que não tenham sido incluídos nas CS iniciais aquando da certificação da conceção. O Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (2), que estabelece esses requisitos de aeronavegabilidade adicionais, deve ser alterado de forma a incluir novos requisitos em matéria de envelhecimento de aeronaves. |
(2) |
Em 2007, a Agência adotou meios de conformidade aceitáveis (MCA) 20-20, que fornecem orientações técnicas para o desenvolvimento de um programa de integridade contínua estrutural que se destina a garantir a exploração em condições de segurança das aeronaves antigas durante a sua vida útil operacional. Em virtude da natureza não vinculativa dos MCA, a aplicação dessas orientações pode não ser coerente em toda a União. Consequentemente, é possível que existam atualmente grandes aviões em serviço que tenham sido concebidos, alterados ou reparados sem que as avaliações de tolerância aos danos, os danos inerentes à fadiga generalizada ou a prevenção da corrosão tenham sido efetivamente tidos em conta. A fim de evitar falhas catastróficas devido à fadiga, incluindo a fadiga generalizada e a corrosão, devem ser introduzidos no Regulamento (UE) 2015/640 requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade para as aeronaves antigas. |
(3) |
Considera-se que uma aeronave está em fase de envelhecimento a partir do momento do seu fabrico. O envelhecimento de uma aeronave depende de fatores como a idade, o número de ciclos de voo e o número de horas de voo. Os componentes individuais das aeronaves envelhecem de forma diferente e alguns dos fatores de envelhecimento são a fadiga derivada de ciclos repetitivos, o desgaste, a deterioração e a corrosão. Estes fatores podem der motivo de importante preocupação do ponto de vista da segurança se não forem corretamente geridos ao longo da vida útil da aeronave. A experiência de serviço demonstrou a necessidade de atualizar continuamente os conhecimentos sobre a integridade estrutural das aeronaves antigas. Por conseguinte, devem ser introduzidos no Regulamento (UE) 2015/640 novos requisitos para manter atualizados os conhecimentos sobre os fatores de envelhecimento com base na experiência operacional em tempo real e recorrendo a ferramentas modernas de análise e ensaio. |
(4) |
Estes requisitos em matéria de envelhecimento das aeronaves devem assegurar que os titulares de certificações de conceção produzem os dados, além de seguirem os procedimentos, as instruções e os manuais necessários para evitar falhas da estrutura envelhecida devido à corrosão e à fadiga, disponibilizando-os aos operadores. Para o efeito, deve exigir-se aos titulares de certificações de conceção que desenvolvam um programa completo de integridade contínua estrutural por tipo de aeronave e que avaliem as alterações existentes e as conceções de reparação do ponto de vista da tolerância aos danos. Por outro lado, os operadores devem ser obrigados a incorporar esses dados nos seus programas de manutenção, equacionando simultaneamente os efeitos adversos das alterações e reparações em cada célula e os respetivos requisitos de manutenção. |
(5) |
A fim de assegurar que os dados, procedimentos, instruções e manuais produzidos com base nesses novos requisitos são também utilizados na manutenção de grandes aviões, o ponto M.A.302 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 (3) deverá remeter para os requisitos previstos na parte 26 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640. |
(6) |
Atualmente, existem várias centenas de grandes aviões equipados com compartimentos de carga ou bagagem da classe D registados nos Estados-Membros. Considera-se que o risco de incêndios incontroláveis neste tipo de compartimentos é elevado, nomeadamente tendo em conta que o transporte de baterias de lítio nos compartimentos de carga ou bagagem aumentou nos últimos anos, juntamente com o risco identificado de fuga térmica nas pistas e de deflagração de incêndios subsequentes relacionados com essas baterias. |
(7) |
Em setembro de 2007, a Agência introduziu novas normas de conceção destinadas a suprimir os compartimentos de carga ou bagagem da classe D das especificações de certificação para grandes aviões. Essas normas visam atenuar risco de ferimentos graves ou de morte em caso de incêndios durante o voo que deflagrem no compartimento de carga ou bagagem. Porém, aplicam-se somente aos grandes aviões certificados com base em pedidos apresentados em data posterior a setembro de 2007. Tendo em conta que alguns grandes aviões podem não cumprir essas normas e tendo devidamente em conta a natureza e o risco das operações com grandes aviões, essas normas devem passar a aplicar-se a todos os grandes aviões em serviço certificados pela Agência. |
(8) |
Nas últimas décadas, as saídas de pista contribuíram significativamente para os acidentes em todo o mundo, constituindo um risco significativo para a segurança da aviação. O Relatório Anual de Segurança da AESA de 2018 identifica as saídas de pista como um dos dois principais fatores de risco. Além disso, as saídas de pista representam 30 % dos acidentes não mortais durante o mesmo período, para a mesma população. O número de ocorrências de saídas de pista durante as aterragens aumentou proporcionalmente ao aumento do tráfego. Uma vez que o tráfego aéreo deverá continuar a aumentar a nível mundial, e na Europa, o número de saídas de pistas poderá também sofrer um novo aumento se não forem tomadas medidas adequadas. |
(9) |
Em janeiro de 2020, a Agência introduziu novas normas de conceção para a instalação de sistemas de apoio às tripulações de voo na sua tomada de decisões durante a aproximação e a aterragem. Essas normas visam atenuar o risco de saída de pista durante a aterragem. Tendo devidamente em conta a natureza e o risco das operações com grandes aviões, as novas normas devem passar a aplicar-se a todos os grandes aviões certificados pela Agência. |
(10) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1321/2014 e (UE) 2015/640 devem ser alterados em conformidade. Tendo em conta o atual surto de COVID-19, foi incluído um período de transição para evitar encargos adicionais para o setor durante esta crise e para facilitar o cumprimento das novas regras e dos novos procedimentos introduzidos pelo presente regulamento. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base os pareceres n.o 12/2016 (4) e n.o 04/2019 (5) emitidos pela Agência em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité a que se refere o artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece especificações de aeronavegabilidade adicionais em matéria de aeronavegabilidade permanente e melhoramento da segurança das aeronaves. 2. O presente regulamento é aplicável a:
(*) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).»;" |
(2) |
No artigo 2.o, são aditadas as seguintes alíneas e) a o):
|
(3) |
O anexo I (parte 26) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de fevereiro de 2021, com exceção do ponto 4 do anexo II, que é aplicável a partir de 26 de agosto de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2020
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/640, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).
(3) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(4) Parecer n.o 12/2016: Envelhecimento de estruturas das aeronaves.
(5) Parecer n.o 04/2019: Redução das saídas de pista e compartimentos de classe D
ANEXO I
No anexo I (parte M), secção M.A.302, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, é aditado o seguinte ponto 3):
«3) |
as disposições aplicáveis do anexo I (parte 26) do Regulamento (UE) 2015/640.». |
ANEXO II
O anexo I (parte 26) do Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo:
1) |
O índice passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Parte 26 ESPECIFICAÇÕES DE AERONAVEGABILIDADE ADICIONAIS PARA AS OPERAÇÕES ÍNDICE SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBPARTE B — GRANDES AVIÕES
SUBPARTE C — GRANDES HELICÓPTEROS
Apêndice I — Lista de modelos de avião não sujeitos a determinadas disposições do anexo I (parte 26); |
2) |
o ponto 26.10 passa a ter a seguinte redação: «26.10 Autoridade competente
|
3) |
O ponto 26.30 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
É aditado o ponto 26.157 com a seguinte redação: «26.157 Conversão dos compartimentos da classe D Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial, de tipo certificado em 1 de janeiro de 1958 ou posteriormente a essa data, devem assegurar que:
|
5) |
É aditado o ponto 26.205 com a seguinte redação: «26.205 Sistema de alerta e de aviso de saída da pista
|
6) |
São inseridos os seguintes pontos 26.300, 26.301, 26.302, 26.303, 26.304, 26.305, 26.306, 26.307, 26.308, 26.309, 26.330, 26.331, 26.332, 26.333, 26.334 e 26.370: «26.300 Programa de integridade contínua estrutural para as estruturas de aviões envelhecidas — requisitos gerais
26.301 Plano de conformidade para os titulares de TC(R)
26.302 Avaliação de fadiga e de tolerância aos danos
26.303 Limite de validade
26.304 Programa de prevenção e controlo da corrosão
26.305 Validade do programa de integridade contínua estrutural
26.306 Estrutura de base crítica no que se refere à fadiga
26.307 Dados sobre a tolerância aos danos para as alterações existentes da estrutura crítica no que se refere à fadiga
26.308 Dados sobre tolerância aos danos para a reparação existente da estrutura crítica no que se refere à fadiga
26.309 Orientações para a avaliação da reparação
26.330 Dados sobre tolerância aos danos para os certificados-tipo suplementares (STC), outras alterações importantes e reparações existentes que afetem essas alterações ou STC
26.331 Plano de Conformidade para os titulares de certificados-tipo suplementares O titular de uma certificação de alteração deve:
26.332 Identificação das alterações que afetam a estrutura crítica no que se refere à fadiga
26.333 Dados sobre tolerância aos danos para STC e reparações de STC certificadas em 1 de setembro de 2003 ou posteriormente a essa data
26.334 Dados sobre tolerância aos danos para STC e outras alterações e reparações dessas alterações aprovadas antes de 1 de setembro de 2003
26.370 Funções de aeronavegabilidade permanente e programa de manutenção das aeronaves
(*) Regulamento (UE) n.o 965/2012, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1)." (**) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).»;" |
7) |
É aditado o apêndice 1, com a seguinte redação: «Apêndice 1 Lista dos modelos de avião não sujeitos a determinadas disposições do anexo I (parte 26) Quadro A.1
|
(*) Regulamento (UE) n.o 965/2012, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(**) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).»;»