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Document 32020R0706

    Regulamento de Execução (UE) 2020/706 da Comissão de 26 de maio de 2020 que altera pela 314.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

    C/2020/3550

    JO L 164 de 27.5.2020, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/706/oj

    27.5.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/49


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/706 DA COMISSÃO

    de 26 de maio de 2020

    que altera pela 314.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no citado regulamento.

    (2)

    Em 21 de maio de 2020, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma entrada à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

    (3)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2020.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

    «Amir Muhammad Sa’id Abdal-Rahman al-Mawla (grafia original: أمیر محمد سعید عبد الرحمن المولى) (também muito conhecido por a) Abu Ibrahim al-Hashimi al-Qurashi; b) Hajji Abdallah; c) Abu ‘Umar al-Turkmani; d) Abdullah Qardash; e) Abu ‘Abdullah Qardash; f) al-Hajj Abdullah Qardash; g) Hajji Abdullah Al-Afari; h) `Abdul Amir Muhammad Sa'id Salbi; i) Muhammad Sa'id `Abd-al-Rahman al-Mawla; j) Amir Muhammad Sa’id ‘Abd-al-Rahman Muhammad al-Mula; e menos conhecido por: a) Al-Ustadh; b) Ustadh Ahmad). Data de nascimento: a) 5.10.1976; b) 1.10.1976. Local de nascimento: a) Tall’Afar, Iraque; b) Mosul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Outras informações: Dirigente do Estado Islâmico do Iraque e do Levante, incluído na lista da Alcaida no Iraque. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 21.5.2020.»


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