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Documento 32020R0599

Regulamento de Execução (UE) 2020/599 da Comissão de 30 de abril de 2020 que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos

C/2020/2887

JO L 140 de 4.5.2020, p. 37/39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico del documento Vigente

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/599/oj

4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/599 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 222.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à atual pandemia de COVID-19 e às importantes restrições à circulação de pessoas implementadas nos Estados-Membros, o setor do leite e dos produtos lácteos está a atravessar um período de perturbação económica que ocasiona dificuldades financeiras e problemas de tesouraria para os agricultores.

(2)

A propagação da doença e as medidas aplicadas limitam a disponibilidade de mão‐de-obra, comprometendo seriamente as fases de produção, recolha e transformação do leite. Esta situação vem somar-se às dificuldades defrontadas pelo setor, uma vez que a indústria transformadora necessita de encontrar soluções alternativas para a recolha do leite cru que continua a ser oferecido, enquanto continua a depara-se com dificuldades nas suas fábricas.

(3)

O encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos hoteleiros impôs também a interrupção da atividade no setor da hotelaria e restauração, conduzindo a alterações significativas nos padrões de procura do leite e dos produtos lácteos. A procura dos consumidores reorientou-se para os produtos alimentares essenciais, em detrimento dos produtos lácteos especializados. O setor da hotelaria e restauração consome habitualmente 10 a 20% (dependendo do produto) da produção de leite e produtos lácteos da União. Em consequência, verificou-se uma queda abrupta da procura de certos produtos no setor do leite e dos produtos lácteos no setor da hotelaria e da restauração. A título de exemplo, mais de metade da produção de queijo mozzarella da União destina-se ao setor dos serviços alimentares. O aumento do consumo de certos produtos lácteos no setor retalhista não compensou a quebra da procura no setor da hotelaria e restauração.

(4)

Acresce que os compradores de leite e de produtos lácteos na União e no mercado mundial estão a anular contratos e a adiar a conclusão de novos contratos, antecipando novas reduções de preços. Além disso, as exportações de leite e de produtos lácteos são afetadas por problemas logísticos, uma vez que o início da pandemia de COVID-19 na China levou a um importante congestionamento dos portos naquele país e noutras partes do mundo. Prevê-se que os encerramentos de rotas deverão prolongar-se, pelo menos, até junho de 2020, levando a uma escassez de contentores, ao aumento significativo das tarifas e ao adiamento de operações de transporte de exportação. As exportações de países terceiros representam cerca de 15 %, em volume, da produção total da União de leite e produtos lácteos.

(5)

Em consequência, a transformação de leite cru está a ser parcialmente desviada para o fabrico em massa de produtos de longa duração, armazenáveis e com menor intensidade de mão-de-obra, como o leite em pó desnatado e a manteiga, para além da procura habitual do mercado. No entanto, muitas instalações fabris da União não têm capacidade para transformar leite em produtos diferentes, pelo que têm de continuar a produzir produtos lácteos cuja procura sofreu uma queda abrupta.

(6)

Este desequilíbrio entre a oferta e a procura está a gerar perturbações económicas no setor do leite e dos produtos lácteos, tendo como consequência uma quebra significativa dos preços por grosso do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente desde o início de março de 2020: 19 % para o leite em pó desnatado e 14 % para a manteiga. Os preços do leite em pó desnatado e da manteiga foram os primeiros a registar uma queda significativa, sendo os produtos em que é transformado o leite cru excedentário quando a oferta de leite excede a procura. Com base nos preços do leite em pó desnatado e da manteiga, estima-se que o preço por grosso equivalente do leite cru tenha sofrido uma quebra de 24 % entre o início de fevereiro e a primeira semana de abril. A queda dos preços é excecional nesta primavera, devido à emergência paralela de alterações da procura associadas às medidas de restrição da circulação e ao pico sazonal da produção de leite. Os preços do leite e dos produtos lácteos deverão baixar ainda mais, uma vez que o volume da produção de leite deverá aumentar durante a primavera e o verão, que constituem a estação alta da produção no setor do leite e dos produtos lácteos.

(7)

Estas circunstâncias levam a qualificar estes acontecimentos como um período de grave desequilíbrio do mercado.

(8)

A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um equilíbrio neste período de grave desequilíbrio do mercado, convém permitir a celebração de acordos e a adoção de decisões por parte dos agricultores, das associações de agricultores e suas federações, das organizações de produtores reconhecidas e suas associações, bem como das organizações interprofissionais reconhecidas. Esses acordos e decisões poderão incluir um esforço coletivo dos operadores para planear a produção de leite cru em consonância com a evolução dos padrões da procura.

(9)

Todos os acordos ou decisões sobre o planeamento da produção devem ser autorizados temporariamente por um período de seis meses, no período coincidente com a primavera e o verão, que corresponde à época alta da produção no setor do leite e dos produtos lácteos, devendo os seus efeitos ser, por isso, mais significativos.

(10)

Considerando que a grave perturbação do mercado foi observada desde o início de abril de 2020, o período de 6 meses deverá ter início em 1 de abril de 2020.

(11)

Nos termos do artigo 222.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a autorização deve ser concedida se não prejudicar o funcionamento do mercado interno e de os acordos e decisões visarem estritamente a estabilização do setor. Estas condições específicas excluem os acordos e decisões que, direta ou indiretamente, conduzam à compartimentação dos mercados, à discriminação baseada na nacionalidade ou à fixação de preços. Se os acordos e decisões não satisfizerem estas condições, ou deixarem de as satisfazer, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado aplica-se-lhes.

(12)

A autorização prevista no presente regulamento deve abranger o território da União, uma vez que o grave desequilíbrio do mercado é comum a toda a UE.

(13)

Para que os Estados-Membros possam verificar se esses acordos e decisões não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente a estabilização do setor do leite e dos produtos lácteos, devem prestar-se às autoridades competentes, incluindo as autoridades da concorrência, dos Estados‐Membros cujo volume estimado da produção de leite abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado, informações sobre os mesmos, assim como sobre o volume produzido e o período a que dizem respeito.

(14)

Tendo em conta os graves desequilíbrios do mercado e a aproximação do pico sazonal, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o, n.o 1-A, no artigo 209.o, n.o 1, e no artigo 210.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, e as organizações interprofissionais reconhecidas no setor do leite e dos produtos lácteos, ficam autorizados, durante um período de seis meses com início em 1 de abril de 2020, a celebrar acordos e a adotar decisões comuns sobre o planeamento do volume de leite cru a produzir.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os acordos e decisões a que se refere o artigo 1.o não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente estabilizar o setor do leite e dos produtos lácteos.

Artigo 3.o

O âmbito geográfico da presente autorização é o território da União.

Artigo 4.o

1.   Assim que se celebrem os acordos ou se adotem as decisões a que se refere o artigo 1.o, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, e as organizações interprofissionais reconhecidas no setor do leite e dos produtos lácteos em causa devem comunicar tais acordos ou decisões às autoridades competentes do Estado-Membro cujo volume estimado da produção de leite abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado, indicando o seguinte:

a)

estimativa do volume de produção abrangido;

b)

período previsto para a sua aplicação.

2.   Os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, ou as organizações interprofissionais reconhecidas no setor do leite e dos produtos lácteos em causa devem comunicar às autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, no prazo de 25 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, o volume de produção efetivamente abrangido pelos acordos ou decisões.

3.   Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2), os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seguinte:

a)

no prazo de cinco dias a contar do termo de cada período de um mês, os acordos e decisões que lhes tiverem sido comunicados durante esse período, em conformidade com o n.o 1;

b)

no prazo de 30 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, um panorama dos acordos e decisões aplicados durante esse período.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


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