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Document 32020R0593

Regulamento de Execução (UE) 2020/593 da Comissão de 30 de abril de 2020 que autoriza acordos e decisões relativos a medidas de estabilização do mercado no setor das batatas

C/2020/2890

JO L 140 de 4.5.2020, p. 13–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/593/oj

4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/593 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

que autoriza acordos e decisões relativos a medidas de estabilização do mercado no setor das batatas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 222.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O setor das batatas pode dividir-se em batatas frescas, compradas principalmente para consumo doméstico, e em batatas para transformação, utilizadas na produção de alimentos para animais e de produtos alimentares transformados, como as batatas congeladas (incluindo as batatas fritas congeladas), as batatas desidratadas e as batatas preparadas ou conservadas.

(2)

A União produz cerca de 52 milhões de toneladas de batatas, dos quais 19,5 milhões correspondem a batatas para transformação. Os maiores produtores de batatas para transformação da União são a Bélgica, a Alemanha, a França, a Itália e os Países Baixos. De acordo com as estimativas, cerca de 41% das batatas para transformação são para produção de batatas fritas congeladas.

(3)

A União é um exportador líquido de batatas transformadas. Em média, nos últimos cinco anos, estima-se que a Bélgica, a Alemanha, a França, a Itália e os Países Baixos tenham exportado para países terceiros o equivalente a pelo menos 4 milhões de toneladas de batatas para transformação, sob a forma de produtos transformados à base de batatas. Em condições normais de mercado, o volume das exportações de batatas congeladas, em especial de batatas fritas congeladas, é muito significativo. Em 2019, a União exportou para o resto do mundo 64% das batatas congeladas, sendo o valor das batatas fritas congeladas exportadas da União para países terceiros estimado em 1 850 milhões de euros.

(4)

Devido à atual pandemia de COVID-19 e às importantes restrições impostas pelos Estados-Membros à circulação de pessoas, os produtores de batatas para transformação atravessam um período de graves perturbações económicas, confrontando-se com dificuldades financeiras e problemas de tesouraria.

(5)

A disseminação da doença e as medidas aplicadas limitam a disponibilidade de mão de obra, comprometendo seriamente as fases de produção, transformação e transporte deste tipo de batatas.

(6)

O encerramento obrigatório de restaurantes e outros estabelecimentos de hotelaria e restauração, nomeadamente cantinas escolares e refeitórios de empresas, bem como a anulação de eventos desportivos e recreativos como as manifestações culturais e festivais ao ar livre e os torneios desportivos, na União e em países terceiros, impuseram também a interrupção da atividade hoteleira e de restauração, conduzindo a mudanças significativas nos padrões da procura dos produtos à base de batatas. Uma vez que deixaram, em grande medida, de comer ou de comprar comida rápida, os consumidores procuram agora batatas frescas para cozinhar em casa. Além disso, apesar do aumento do consumo de certos produtos transformados à base de batatas, como as batatas fritas e o puré desidratado, tal não pode compensar a redução registada ao nível da procura no setor da hotelaria e restauração.

(7)

Acresce que os compradores na União e no mercado mundial estão a rescindir contratos e a adiar a celebração de novos, antecipando mais baixas de preços. De mais a mais, as exportações enfrentam desafios logísticos, uma vez que o início da pandemia de COVID-19 na China conduziu ao congestionamento dos portos daquele país e de outras partes do mundo. Os encerramentos de rotas deverão previsivelmente prolongar-se, pelo menos até junho de 2020, conduzindo a uma escassez de contentores, em especial de transporte de produtos frescos e congelados, a um aumento significativo das tarifas e ao adiamento de operações de transporte de exportação. Desde a quarta semana de março de 2020, os produtores europeus de batatas para transformação registaram uma redução de 25% a 47% no número de transações entre Estados-Membros e de 30% a 65% nas exportações para países terceiros.

(8)

Consequentemente, apesar do aumento da procura de batatas frescas atualmente verificado, a queda acentuada na procura de batatas para transformação teve um impacto imediato e grave no mercado. A forte queda na procura incide, em especial, mas não só, nas batatas para transformação usadas para produzir batatas fritas congeladas, nas outras batatas cortadas e nos produtos embalados em vácuo, normalmente consumidos nos estabelecimentos de comida rápida e nos restaurantes. Devido às diferentes características das batatas frescas e das batatas para preparações, as batatas para transformação não podem ser vendidas no mercado das batatas frescas. Consequentemente, dada a suspensão das operações, os preços nos mercados de futuros caíram significativamente, sendo, em abril de 2020, 90% inferiores às cotações de janeiro de 2020. Em resultado da interrupção das operações, alguns Estados-Membros produtores, como a Bélgica e a França, deixaram de ter cotações para determinadas batatas para transformação, sinal da queda acentuada em volume e valor das transações. Noutros Estados-Membros, como a Alemanha e os Países Baixos, os preços das batatas para transformação registaram uma queda de 90%.

(9)

Além disso, existem atualmente grandes volumes de batatas para transformação em armazém. Estima-se que pelo menos 2 650 000 toneladas de batatas para transformação (no valor de 400 milhões de euros) da campanha de 2019 continuem em armazém até ao final da campanha de 2020, em julho. As batatas para transformação apanhadas em outubro/novembro de 2019 e ainda em armazém estarão em breve impróprias para qualquer utilização devido à perda de qualidade. Para libertar espaço para as batatas para transformação da campanha de 2020, os produtores terão de destruir a parte das existências que não poderá ser transformada em tempo útil. Uma vez que os produtores terão de suportar os custos de transporte e de destruição da produção, coloca-se o risco de as batatas para transformação serem espalhadas nos campos, como solução de último recurso. A dispersão das batatas para transformação nos campos criará um risco de consequências ambientais e fitossanitárias que perdurarão, uma vez que essas batatas germinarão por cima das culturas subsequentes e poderão conduzir ao aparecimento de doenças suscetíveis de contaminar os solos de modo duradouro e de comprometer as novas plantações.

(10)

Dadas as circunstâncias, estes acontecimentos podem ser qualificados de grave desequilíbrio do mercado.

(11)

Para ajudar os produtores de batatas a encontrar um equilíbrio neste período de grande instabilidade do mercado, convém permitir a celebração de acordos e a adoção de decisões por parte dos agricultores, das associações de agricultores e suas federações, das organizações de produtores reconhecidas e suas associações, bem como das organizações interprofissionais reconhecidas do setor das batatas para transformação, de forma temporária, por um período de seis meses. Estas medidas incluem: i) as retiradas do mercado e a distribuição gratuita; ii) a preparação e transformação; iii) o armazenamento; iv) a promoção conjunta; e v) o planeamento temporário da produção.

(12)

Esses acordos e decisões no setor das batatas para transformação podem incluir: i) a retirada das batatas do mercado, para destruição ordenada do produto ou distribuição gratuita a bancos alimentares ou instituições públicas; ii) a transformação das batatas para outros fins, como a alimentação animal e a produção para metanização; iii) a criação e a procura de capacidades de armazenamento e a preparação das batatas para períodos de armazenamento mais longos; iv) a promoção do consumo de produtos transformados à base de batata; v) a adoção de medidas de planeamento para reduzir os volumes das futuras plantações e o ajustamento dos contratos em vigor no setor das batatas a partir da campanha de 2020.

(13)

Os acordos ou decisões relativos ao setor das batatas para transformação devem ser autorizados a título temporário, por um período de seis meses. Atendendo a que o atual período coincide com o período em que se devem gerir as existências de batatas da campanha de 2019 e que a apanha das batatas da campanha de 2020 se fará a partir deste verão, é neste período que as medidas deverão ter maior impacto.

(14)

Nos termos do artigo 222.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a autorização deve ser concedida se não prejudicar o funcionamento do mercado interno e se os acordos e decisões visarem estritamente a estabilização do setor. Estas condições específicas excluem os acordos e decisões que, direta ou indiretamente, conduzam à compartimentação dos mercados, à discriminação baseada na nacionalidade ou à fixação de preços. Se os acordos e decisões não satisfizerem estas condições, ou deixarem de as satisfazer, aplica-se-lhes o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

(15)

A autorização prevista no presente regulamento deve abranger o território da União, uma vez que o grave desequilíbrio do mercado é comum a toda a UE.

(16)

Para que os Estados-Membros possam verificar se esses acordos e decisões relativos às batatas para transformação não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente a estabilização do setor das batatas, as autoridades competentes, incluindo as autoridades da concorrência, do Estado-Membro cujo volume estimado da produção de batatas abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado devem ser informadas acerca dos acordos celebrados e das decisões adotadas, assim como do volume da produção e do período em que incidem tais acordos e decisões.

(17)

Tendo em conta o grave desequilíbrio do mercado, a necessidade de, com urgência, resolver o problema das existências de batatas ainda em armazém e o aproximar do período habitual da apanha, armazenamento e transformação das batatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o, n.o 1-A, no artigo 209.o, n.o 1, e no artigo 210.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, e as organizações interprofissionais reconhecidas, ficam autorizados a celebrar acordos relativos às batatas para transformação e a adotar decisões comuns relativas às batatas para transformação, às retiradas do mercado e à distribuição gratuita, à preparação e transformação, à armazenagem, à promoção conjunta e ao planeamento temporário da produção, por um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os acordos e decisões a que se refere o artigo 1.o não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente estabilizar o setor das batatas.

Artigo 3.o

O âmbito geográfico da presente autorização é o território da União.

Artigo 4.o

1.   Assim que sejam celebrados os acordos ou adotadas as decisões a que se refere o artigo 1.o, os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações e as organizações interprofissionais reconhecidas em causa devem comunicar tais acordos ou decisões às autoridades competentes do Estado-Membro cujo volume estimado da produção de batatas abrangido por esses acordos ou decisões seja percentualmente mais elevado, indicando o seguinte:

a)

a estimativa do volume de produção abrangido;

b)

o período previsto para a sua aplicação.

2.   Os agricultores, as associações de agricultores e as suas federações, as organizações de produtores reconhecidas e as suas associações, ou as organizações interprofissionais reconhecidas em causa devem comunicar às autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, no prazo de 25 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, o volume da produção efetivamente abrangido pelos acordos ou decisões.

3.   Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2), os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seguinte:

a)

no prazo de cinco dias a contar do termo de cada período de um mês, os acordos e decisões que lhes tiverem sido comunicados durante esse período, em conformidade com o n.o 1;

b)

no prazo de 30 dias a contar do termo do período de seis meses previsto no artigo 1.o, um resumo dos acordos e decisões aplicados durante esse período.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


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