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Document 32020R0469

Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão de 14 de fevereiro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 923/2012, o Regulamento (UE) n.o 139/2014 e o Regulamento (UE) 2017/373 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea, à conceção das estruturas do espaço aéreo e à qualidade dos dados, à segurança da pista, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 73/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/725

JO L 104 de 3.4.2020, p. 1–243 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/08/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/469/oj

3.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/469 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 923/2012, o Regulamento (UE) n.o 139/2014 e o Regulamento (UE) 2017/373 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea, à conceção das estruturas do espaço aéreo e à qualidade dos dados, à segurança da pista, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 73/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e g), o artigo 43.o, n.o 1, alíneas a) e f), e o artigo 44.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 923/2012 da Comissão (2) estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea aplicáveis ao tráfego aéreo geral (as chamadas «regras do ar»).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (3) estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, incluindo a sua gestão, operação, certificação e supervisão.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (4) estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea («ATM/ANS») e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo («funções da rede ATM») aplicáveis ao tráfego aéreo em geral e à respetiva supervisão.

(4)

A fim de assegurar um elevado nível de segurança da aviação civil na União, as tripulações de voo devem ser obrigadas a comunicar aos órgãos dos serviços de tráfego aéreo sempre que a ação de travagem na pista presenciada não for tão boa como a que lhes foi reportada. Estas obrigações de comunicação devem constar do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012.

(5)

Em 31 de março de 2016, a Organização da Aviação Civil Internacional («ICAO») adotou a alteração 77-A do anexo 3 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), que pretendia melhorar a prestação de informações sobre condições meteorológicas perigosas, aumentando o conhecimento da situação e contribuindo para um encaminhamento mais eficiente, incluindo o desvio de condições meteorológicas perigosas. Esta alteração é aplicável nos Estados Contratantes da ICAO a partir de 10 de novembro de 2016 e deve refletir-se no Regulamento (UE) 2017/373, nomeadamente nas disposições relativas aos serviços meteorológicos (anexo V — parte MET).

(6)

O Regulamento (UE) 2017/373 deve refletir o que há de mais moderno ao nível da segurança da aviação, assim como as melhores práticas e o progresso científico nos serviços de informação aeronáutica («AIS»). Por conseguinte, as alterações ao Regulamento (UE) 2017/373 devem ter por base as normas e práticas recomendadas («SARP») aplicáveis da ICAO, nomeadamente a 16.a edição do anexo 15 («Serviços de Informação Aeronáutica» da Convenção de Chicago), sem deixar de se inspirar na experiência da União na prestação de AIS e assegurando a proporcionalidade em função da dimensão, do tipo e da complexidade do prestador de AIS («AISP»).

(7)

Em 31 de março de 2016, a ICAO adotou igualmente a alteração 77-B do anexo 3 da Convenção de Chicago, que pretende reduzir os incidentes e acidentes de saídas de pista. Esta alteração 77-B do anexo 3 será aplicável nos Estados Contratantes da ICAO a partir de 5 de novembro de 2020. Além disso, tal alteração também deve refletir-se no Regulamento (UE) 2017/373, nomeadamente nas disposições estabelecidas no anexo V relativas à prestação de serviços meteorológicos e no anexo VI no que se refere à prestação de serviços de informação aeronáutica.

(8)

Os pilotos devem ser informados, através dos avisos à navegação, sempre que uma pista estiver temporariamente indisponível devido a obras de marcação. A fim de aumentar a segurança da pista, os pilotos que pretendam operar numa pista de inverno especialmente preparada ou numa pista molhada escorregadia devem ser apropriadamente informados. Não deve ser permitida a divulgação das medições de atrito aos pilotos, pois estas não estão relacionadas com o desempenho do avião.

(9)

Devem ser estabelecidas regras técnicas comuns para a conceção das estruturas do espaço aéreo, assim como requisitos comuns aplicáveis aos prestadores de serviços de conceção de procedimentos de voo («FPD») no Regulamento (UE) 2017/373, a fim de assegurar que tanto as estruturas do espaço aéreo como os procedimentos de voo são adequadamente concebidos, supervisados e validados antes de poderem ser implantados e utilizados por aeronaves.

(10)

Os procedimentos de voo e as respetivas alterações podem afetar a segurança das operações de voo no aeródromo. Consequentemente, deve ser introduzido um elo inequívoco entre o Regulamento (UE) n.o 139/2014 em vigor e o Regulamento (UE) 2017/373.

(11)

Com a adoção da sétima edição do anexo 10 da Convenção de Chicago sobre «Telecomunicações aeronáuticas» (volume II), publicado em julho de 2016, a 15.a edição do anexo 11 da Convenção de Chicago sobre «Serviços de tráfego aéreo» e a 16.a edição do Doc. 4444 «Procedimentos aplicáveis aos serviços de navegação aérea — gestão do tráfego aéreo (PANS ATM)», a ICAO adotou novas SARP da ICAO sobre a segurança da aviação na prestação de serviços de tráfego aéreo («ATS»).

(12)

Por este motivo, e por forma a assegurar a aplicação e o cumprimento uniformes com os requisitos essenciais previstos no ponto 2.3 do anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/1139, o Regulamento (UE) 2017/373 deve ser alterado em conformidade.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 923/2012 e o Regulamento (UE) 2017/373 devem igualmente incluir disposições pormenorizadas relativas à disponibilidade e às condições de utilização do canal de emergência de frequência muito alta (VHF).

(14)

Além disso, tendo em conta o impacto dos serviços ATM/ANS sobre ações-piloto e nas operações do aeródromo, estas novas medidas devem também refletir-se nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 923/2012.

(15)

Tais novas medidas incluem também disposições pormenorizadas sobre a qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica, pelo que o Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão (5) deve ser revogado.

(16)

A indústria e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para se adaptar às medidas introduzidas pelo presente regulamento.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se nos pareceres 02/2018, 03/2018 e 03/2019 da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 923/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 57 passa a ter a seguinte redação:

«57.

“Aeródromo controlado”, aeródromo em que são prestados serviços de controlo de tráfego aéreo ao tráfego de aeródromo»;

b)

são aditados os seguintes pontos 144 e 145:

«144.

“Área crítica”, área de dimensões definidas que se estende em torno do equipamento de terra de uma aproximação por instrumentos de precisão no âmbito da qual a presença de veículos ou aeronaves causará perturbações inaceitáveis dos sinais de orientação;

145.

“Área sensível”, área situada além da área crítica onde o estacionamento ou a circulação, ou ambos, de aeronaves ou de veículos afetará o sinal de orientação ao ponto de poder causar perturbações inaceitáveis às aeronaves que utilizam o sinal.»;

2)

É inserido o artigo 4.o-A seguinte:

«Artigo 4.o-A

Frequência de emergência de frequência muito alta (VHF)

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros asseguram que a frequência de emergência VHF (121.500 MHz) só seja utilizada para fins de emergência especificados na secção SERA.14095, alínea d), do anexo.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar excecionalmente a utilização da frequência de emergência VHF referida no n.o 1 para outros fins que não os especificados na secção SERA.14095, alínea d), do anexo, caso estes se limitem ao necessário para alcançar o seu objetivo e reduzir o impacto nas aeronaves em perigo ou em emergência e nas operações dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo.»;

3)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 139/2014 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos comuns para:

a)

a prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea («ATM/ANS») respeitantes ao tráfego aéreo geral, em especial às pessoas singulares ou coletivas que prestam esses serviços e funções;

b)

as autoridades competentes e entidades qualificadas que atuam em seu nome que exercem funções de certificação, supervisão e repressão no que diz respeito aos serviços referidos na alínea a);

c)

as regras e os procedimentos para a conceção das estruturas do espaço aéreo.»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

“Prestador ATM/ANS”, pessoa singular ou coletiva que preste quaisquer serviços ATM/ANS, conforme definidos no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1139, individualmente ou agrupadamente, em relação ao tráfego aéreo geral;»;

b)

são aditados os seguintes novos pontos 6, 7 e 8:

«6.

“Conceção das estruturas do espaço aéreo”, um processo que assegura que as estruturas do espaço aéreo são adequadamente concebidas, supervisadas e validadas antes de ser implantadas e utilizadas por aeronaves;

7.

“Sistema anticolisão de bordo (ACAS)”, um sistema para aeronaves baseado em sinais de transponders de radares de vigilância secundários (SSR) que funciona independentemente do equipamento de terra e que dá indicações ao piloto sobre aeronaves em rota de colisão potencial que estejam equipadas com transponders SSR;

8.

“Entidade de origem de dados e informações aeronáuticos”, qualquer entidade pública ou privada responsável pela origem dos dados aeronáuticos e das informações aeronáuticas utilizadas como fonte para os produtos e serviços de informação aeronáutica. Estas entidades não englobam os prestadores ATM/ANS referidos no artigo 2.o, ponto 2, do presente regulamento, nem os aeródromos definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1139.»;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Prestação de serviços ATM/ANS e conceção das estruturas do espaço aéreo»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que são prestados os devidos serviços ATM/ANS e que as estruturas do espaço aéreo são concebidas em conformidade com o presente regulamento, de um modo que facilite o tráfego aéreo geral, tendo simultaneamente em conta considerações de segurança, necessidades em matéria de tráfego e o impacto ambiental.»;

c)

São aditados os seguintes n.os 5, 6, 7, 8 e 9:

«5.   Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

as entidades de origem de dados ou de informações aeronáuticas cumprem os requisitos estabelecidos:

i)

no anexo III, secção ATM/ANS.OR.A.085, exceto os referidos nas suas alíneas c), d), e), f), ponto 1), e i);

ii)

no anexo III, secção ATM/ANS.OR.A.090;

b)

os dados e informações aeronáuticos devem ter origem em, ser tratados e transmitidos por pessoal adequadamente formado, competente e autorizado.

Sempre que os dados ou as informações aeronáuticas se destinem a ser utilizados para efeitos de voos IFR ou VFR especiais, os requisitos referidos nas alíneas a) e b) aplicam-se a todas as entidades de origem de tais dados e informações.

6.   Sempre que se determine que devem ser prestados serviços de tráfego aéreo em determinadas partes do espaço aéreo ou em aeródromos específicos, os Estados-Membros asseguram que essas partes do espaço aéreo ou esses aeródromos sejam especificados em relação aos serviços de tráfego aéreo que devem ser prestados.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos os acordos apropriados entre os prestadores de serviços ATM/ANS e os operadores de aeronaves competentes para a coordenação adequada das atividades e dos serviços prestados, assim como para o intercâmbio dos dados e informações pertinentes.

8.   Os Estados-Membros identificam as pessoas ou organizações responsáveis pela conceção das estruturas do espaço aéreo e asseguram que essas pessoas ou organizações cumpram os requisitos estabelecidos no apêndice 1 do anexo XI (parte FPD).

9.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam realizadas a manutenção e a revisão periódicas dos procedimentos de voo para os aeródromos e para o espaço aéreo sob a sua autoridade. Para esse fim, os Estados-Membros identificam as pessoas ou organizações responsáveis por essas tarefas e asseguram que essas pessoas ou organizações cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, alíneas a) e k).»;

4)

São inseridos os artigos 3.o-A, 3.o-B, 3.o-C e 3.o-D seguintes:

«Artigo 3.o-A

Determinação da necessidade de prestação de serviços de tráfego aéreo

1.   Os Estados-Membros determinam a necessidade de prestação de serviços de tráfego aéreo tendo em conta todos os seguintes fatores:

a)

os tipos de tráfego aéreo em causa;

b)

a densidade do tráfego aéreo;

c)

as condições meteorológicas;

d)

outros fatores relevantes relacionados com os objetivos dos serviços de tráfego aéreo definidos no anexo IV, secção ATS.TR.100.

2.   Ao determinar a necessidade da prestação de serviços de tráfego aéreo, os Estados-Membros não devem ter em conta a existência de sistemas anticolisão de bordo nas aeronaves.

Artigo 3.o-B

Coordenação entre unidades militares e prestadores de serviços de tráfego aéreo

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2005, os Estados-Membros estabelecem procedimentos especiais para que:

a)

os prestadores de serviços de tráfego aéreo sejam notificados caso uma unidade militar verificar que uma aeronave que seja, ou possa ser, uma aeronave civil se encontra em aproximação, ou entrou numa área em que a interceção possa vir a ser necessária;

b)

o prestador de serviços de tráfego aéreo, em coordenação estreita com a unidade militar, confirme a identidade da aeronave e lhe forneça a orientação de navegação necessária para evitar a necessidade de interceção.

Artigo 3.o-C

Coordenação das operações aéreas potencialmente perigosas para a aviação civil

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as operações potencialmente perigosas para as aeronaves civis sobre o seu território sejam coordenadas, incluindo em alto mar, no caso de a autoridade competente ter aceite, ao abrigo de um acordo regional de navegação aérea da ICAO, a responsabilidade de prestar serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo em causa. A coordenação deve ser efetuada com antecedência a fim de permitir a publicação em tempo útil das informações relativas a essas atividades.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer disposições para a promulgação das informações relativas às atividades referidas no n.o 1.

Artigo 3.o-D

Frequência de emergência de frequência muito alta (VHF)

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros asseguram que a frequência de emergência VHF (121.500 MHz) só seja utilizada para fins de emergência genuínos especificados na secção ATS.OR.405, alínea a), do anexo IV.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar excecionalmente a utilização da frequência de emergência VHF referida no n.o 1 para outros fins que não os especificados na secção ATS.OR.405, alínea a), do anexo IV, caso estes se limitem ao necessário para alcançar o seu objetivo e para reduzir o impacto nas aeronaves em perigo ou em situação de emergência e nas operações dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo.»;

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

para os prestadores de serviços de tráfego aéreo, além dos requisitos das alíneas a) e c), os requisitos estabelecidos no anexo IV (parte ATS) e os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 923/2012;»;

b)

a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

para os prestadores de serviços de conceção de procedimentos de voo, além dos requisitos das alíneas a) e b), os requisitos estabelecidos no anexo XI (parte FPD);»;

6)

Os anexos I, II, III, IV, V, VI e XI são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O Regulamento (UE) n.o 73/2010 é revogado, com efeitos a partir de 27 de janeiro de 2022.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de janeiro de 2022.

As seguintes disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir de 5 de novembro de 2020:

No anexo I, o ponto 10, alínea b);

No anexo III:

o ponto 5;

no ponto 6: o apêndice 3 «FORMATO SNOWTAM».

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (JO L 23 de 27.1.2010, p. 6).


ANEXO I

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012

O anexo é alterado do seguinte modo:

(1)

Na secção SERA.3210, alínea d), ponto 4, subalínea ii), os pontos A) e B) passam a ter a seguinte redação:

«A)

O número de pessoas e veículos a operar na área de manobra de um aeródromo deve ser reduzido ao mínimo indispensável, e deve ser dada particular atenção aos requisitos de proteção da área ou áreas críticas e sensíveis das ajudas rádio à navegação;

B)

Sob reserva do disposto na subalínea iii), o método - ou os métodos - de separação entre veículos e aeronaves em rolagem deve ser o especificado pelo prestador de serviços de navegação aérea («ANSP») e aprovado pela autoridade competente, tendo em conta as ajudas disponíveis;»;

(2)

Na secção SERA.3210, alínea d), ponto 4, subalínea iv), o ponto A passa a ter a seguinte redação:

«A)

Os veículos e rebocadores de aeronaves devem ceder a passagem às aeronaves em fase de aterragem, descolagem ou rolagem»

(3)

A secção SERA.8005 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

Emitir uma ou mais das seguintes: autorizações, instruções ou informações destinadas a evitar colisões entre aeronaves sob o seu controlo e despachar e manter fluxos de tráfego ordenados;»;

b)

A alínea c) é alterada do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Com exceção dos casos de operação em pistas paralelas ou quase paralelas, tal como referido na secção ATS.TR.255 do Anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (*1), ou se for aplicada uma redução dos mínimos de separação na vizinhança dos aeródromos, o órgão ATC assegura a separação por, pelo menos, uma das seguintes formas:

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).»;"

b)

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Separação vertical, obtida atribuindo diferentes níveis selecionados a partir da tabela de níveis de cruzeiro constante do apêndice 3, sendo que a correspondência estabelecida entre níveis e rotas, conforme previsto na referida tabela, não se aplica em caso de indicação em contrário nas publicações de informação aeronáutica aplicáveis ou de autorização do ATC. A separação vertical mínima deve ser de 300 metros nominais (1000 pés) até 410 FL inclusive e de 600 metros nominais (2000 pés) acima desse nível. As informações de altitude geométrica não devem ser utilizadas para estabelecer a separação vertical;»;

(4)

A secção SERA.8012 passa a ter a seguinte redação:

«a)

No caso das aeronaves em fase de voo de aproximação ou partida, os órgãos de controlo do tráfego aéreo devem aplicar os mínimos de separação de turbulência de esteira nas seguintes circunstâncias:

1)

Uma aeronave que voa imediatamente atrás de outra aeronave à mesma altitude ou a menos de 300 m (1 000 pés) por baixo destas;

2)

Duas aeronaves que utilizam a mesma pista ou pistas paralelas separadas por menos de 760 m (2 500 pés);

3)

Uma aeronave que cruza atrás de outra aeronave à mesma altitude ou a menos de 300 m (1 000 pés) por baixo desta.

(b)

A alínea a) não se aplica à chegada de voos VFR e IFR que executam uma aproximação visual quando a aeronave tiver reportado a aeronave precedente no seu campo de visão e tiver recebido instruções para seguir e manter a sua própria separação dessa aeronave. Nessas circunstâncias, o órgão de controlo de tráfego aéreo emite uma informação de precaução devido à turbulência de esteira.»;

(5)

A secção SERA.8015 é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 2, alínea b), é aditado o ponto 6) com a seguinte redação:

«6)

Aquando da vetorização ou da atribuição de uma rota direta não incluída no plano de voo, que leva um voo IFR a abandonar uma rota ATS publicada ou um procedimento por instrumentos, o controlador de tráfego aéreo que presta serviço de vigilância ATS deve emitir autorizações de forma a assegurar que a distância de segurança aos obstáculos prescrita é mantida ininterruptamente até a aeronave atingir o ponto em que o piloto reassume a rota do plano de voo ou adere a uma rota ATS publicada ou a um procedimento por instrumentos.»;

b)

Na alínea d), o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)

Quaisquer instruções ou informações necessárias sobre outros aspetos, nomeadamente as faixas horárias de partida ATFM, se aplicáveis, manobras de aproximação ou de partida, comunicações e validade da autorização.»;

c)

Na alínea e), o título passa a ter a seguinte redação:

«Repetição do teor das autorizações, das instruções e as informações relacionadas com a segurança»;

d)

A alínea eb) é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

Exceto quando se saiba que as aeronaves já receberam a informação numa transmissão direta, deve ser incluído um acerto do altímetro QNH:

i)

nas autorizações de descida, quando pela primeira vez se dê autorização para descer para uma altitude abaixo do nível de transição;

ii)

nas autorizações de aproximação ou nas autorizações de entrada no circuito de tráfego;

iii)

nas autorizações de rolagem para as aeronaves que partem.»;

ii)

no ponto 5), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Quando uma aeronave, à qual foi dada autorização para aterrar ou que foi informada de que a pista está disponível para aterragem em aeródromos AFIS, completa a aproximação utilizando a pressão atmosférica da elevação do aeródromo (QFE), a sua posição vertical deve ser expressa em termos de altura acima da elevação do aeródromo durante a parte do voo em que pode utilizar a QFE, sendo que esta deve ser expressa em termos de altura acima da elevação da soleira da pista:»;

(6)

A secção SERA.9005 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

(i)

São aditados os seguintes pontos 7) e 8):

«7)

Informações sobre configurações ou condições anormais da aeronave;

8)

Quaisquer outras informações que possam afetar a segurança.»;

ii)

é suprimido o segundo parágrafo;

b)

A alínea b) é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

No caso dos voos sobre a água, na medida do possível e sempre que solicitado pelo piloto, todas as informações disponíveis relativas aos navios que se encontrem na zona, nomeadamente o indicativo de chamada rádio, a posição, a rota verdadeira e a velocidade, etc;»;

ii)

é aditado um ponto 4) com a seguinte redação:

«4)

Mensagens, incluindo autorizações, recebidas de outras unidades de serviços de tráfego aéreo para reencaminhar às aeronaves.»;

c)

É aditada a seguinte alínea d):

«d)

Para além dos itens relevantes incluídos nas alíneas a) e b), os AFIS (serviço de informação de voo de aeródromo) prestado às aeronaves deve incluir as informações sobre:

(1)

O risco de colisão com aeronaves, veículos e pessoas que operem na área de manobra;

(2)

A pista em uso.»;

(7)

Na secção SERA.9010, alínea a), o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

«4)

Se uma aeronave acusar a receção de uma mensagem ATIS que deixou de ter atualidade, o órgão ATS toma de imediato uma das seguintes medidas:

i)

transmite sem demora à aeronave os elementos de informação que necessitem de ser atualizados;

ii)

transmite instruções à aeronave para obter as informações ATIS atualizadas.»;

(8)

Na secção SERA.13010, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Salvo disposição em contrário da autoridade competente, a informação sobre o nível derivado da altitude de pressão apresentada deve ser verificada pelo menos uma vez por cada órgão ATS devidamente equipado aquando do contacto inicial com a aeronave em causa ou, se tal não for exequível, no mais curto prazo possível.»;

(9)

Na secção SERA.14095, é aditada a alínea d) seguinte:

«d)

Tal como previsto no artigo 4.o-A, a frequência de emergência VHF (121,500 MHz) deve ser utilizada para efeitos de emergência genuínos, nomeadamente:

(1)

Com o objetivo de assegurar um canal claro entre aeronaves em perigo ou situação de emergência e uma estação no solo enquanto os canais normais são utilizados para outras aeronaves;

(2)

Com o objetivo de assegurar um canal de comunicação VHF entre as aeronaves e os aeródromos, normalmente não utilizado pelos serviços aéreos internacionais, na eventualidade de uma situação de emergência;

(3)

Com o objetivo de assegurar um canal de comunicação VHF comum entre as aeronaves, civis ou militares, e entre as aeronaves e os serviços no solo, envolvidos em operações comuns de busca e salvamento, antes da mudança para a frequência adequada, se tal for necessário;

(4)

Com o objetivo de assegurar as comunicações ar-solo com as aeronaves na eventualidade de uma falha no equipamento de bordo que impeça a utilização dos canais regulares;

(5)

Com o objetivo de assegurar um canal para o funcionamento dos transmissores de localização de emergência e para a comunicação entre embarcações de sobrevivência e aeronaves envolvidas em operações de busca e salvamento;

(6)

Com o objetivo de assegurar um canal VHF de comunicação entre as aeronaves civis e as aeronaves intercetoras ou entre os órgãos de controlo de interceção e as aeronaves civis ou de interceção e os órgãos dos serviços de tráfego aéreo na eventualidade de interceção da aeronave civil.».

(10)

A secção SERA.12005, alínea a), é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 8) passa a ter a seguinte redação:

«8.

Atividade vulcânica pré-eruptiva ou erupção vulcânica; ou»;

b)

É aditado o ponto 9), com a seguinte redação:

«9)

a ação de travagem na pista presenciada não é tão boa como a que foi comunicada nos relatórios.».


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).»;»


ANEXO II

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2014

O anexo III é alterado da seguinte forma:

a)

Na secção ADR.OR.B.015, alínea b), ponto 2), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

o tipo de operações no aeródromo e do espaço aéreo associado; e»;

b)

Na secção ADR.OR.B.025, alínea a), ponto 1), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

os procedimentos de voo do aeródromo e as alterações associadas foram aprovados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) da Comissão 2017/373 (*1).

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).»;"


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).»;»


ANEXO III

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/373

Os anexos I, II, III, IV, V, VI e XI são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

É introduzido o seguinte índice antes da rubrica «DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NOS ANEXOS II A XIII»:

«ÍNDICE

ANEXO I

DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NOS ANEXOS II a XIII (Parte DEFINIÇÕES)

ANEXO II

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES — SUPERVISÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS FUNÇÕES DA REDE ATM (Parte ATM/ANS.AR)

SUBPARTE A —

REQUISITOS GERAIS (ATM/ANS.OR.A)

SUBPARTE B —

GESTÃO (ATM/ANS.AR.B)

SUBPARTE C —

SUPERVISÃO, CERTIFICAÇÃO E COERÇÃO (ATM/ANS.AR.C)

Apêndice 1 —

CERTIFICADOS PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS

ANEXO III

REQUISITOS COMUNS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS S (Parte ATM/ANS.OR)

SUBPARTE A —

REQUISITOS GERAIS (ATM/ANS.OR.A)

SUBPARTE B —

GESTÃO (ATM/ANS.OR.B)

SUBPARTE C —

REQUISITOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE NÃO OS PRESTADORES DE ATS (ATM/ANS.OR.C)

SUBPARTE D —

REQUISITOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE ANS E DE ATFM E AO GESTOR DA REDE (ATM/ANS.OR.D)

Apêndice 1 —

CATÁLOGO DE DADOS AERONÁUTICOS

ANEXO IV —

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO (Parte-ATS)

SUBPARTE A —

REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO (ATS.OR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

SECÇÃO 2 —

SEGURANÇA DOS SERVIÇOS

SECÇÃO 3 —

REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS AOS FATORES HUMANOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONTROLO DE TRÁFEGO AÉREO

SECÇÃO 4 —

REQUISITOS DE COMUNICAÇÃO

SECÇÃO 5 —

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO

SUBPARTE B —

REQUISITOS TÉCNICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO (ATS.TR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

SECÇÃO 2 —

SERVIÇO DE CONTROLO DE TRÁFEGO AÉREO

SECÇÃO 3 —

SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE VOO

SECÇÃO 4 —

SERVIÇO DE ALERTA

ANEXO V

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS METEOROLÓGICOS (Parte-MET)

SUBPARTE A —

REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS METEOROLÓGICOS (MET.OR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

SECÇÃO 2 —

REQUISITOS ESPECÍFICOS

Capítulo 1 —

Requisitos aplicáveis às estações meteorológicas aeronáuticas

Capítulo 2 —

Requisitos aplicáveis aos centros meteorológicos de aeródromo

Capítulo 3 —

Requisitos aplicáveis aos centros de observação meteorológica

Capítulo 4 —

Requisitos aplicáveis aos Centros Consultivos de Cinzas Vulcânicas (VAAC — Volcanic Ash Advisory Centres)

Capítulo 5 —

Requisitos aplicáveis aos Centros Consultivos de Ciclones Tropicais (TCAC — Tropical Cyclone Advisory Centres)

Capítulo 6 —

Requisitos aplicáveis aos Centros Mundiais de Previsão de Área (WAFC — World Area Forecast Centres)

SUBPARTE B —

REQUISITOS TÉCNICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS METEOROLÓGICOS (MET.TR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

SECÇÃO 2 —

REQUISITOS ESPECÍFICOS

Capítulo 1 —

Requisitos técnicos aplicáveis às estações meteorológicas aeronáuticas

Capítulo 2 —

Requisitos técnicos aplicáveis aos centros meteorológicos de aeródromo

Capítulo 3 —

Requisitos técnicos aplicáveis aos centros de observação meteorológica

Capítulo 4 —

Requisitos técnicos aplicáveis aos Centros Consultivos de Cinzas Vulcânicas (VAAC — Volcanic Ash Advisory Centres)

Capítulo 5 —

Requisitos técnicos aplicáveis aos Centros Consultivos de Ciclones Tropicais (TCAC — Tropical Cyclone Advisory Centres)

Capítulo 6 —

Requisitos técnicos aplicáveis aos Centros Mundiais de Previsão de Área (WAFC)

Apêndice 1 —

Matriz para METAR

Apêndice 2 —

Áreas fixas de cobertura das previsões do WAFS no formato de carta

Apêndice 3 —

Matriz para TAF

Apêndice 4 —

Matriz para avisos de cisalhamento de vento

Apêndice 5A —

Matriz para mensagens SIGMET e AIRMET

Apêndice 5B —

Matriz para reportes aéreos especiais (ligação ascendente)

Apêndice 6 —

Matriz para informações de aconselhamento sobre cinzas vulcânicas

Apêndice 7 —

Matriz para informações de aconselhamento sobre ciclones tropicais

Apêndice 8 —

Alcances e resoluções dos elementos numéricos incluídos nas mensagens de aconselhamento sobre cinzas vulcânicas e ciclones tropicais, nas mensagens SIGMET/AIRMET e nos avisos de aeródromo e nos avisos de cisalhamento de vento

ANEXO VI —

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO (Parte-AIS)

SUBPARTE A —

REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA (AIS.OR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

SECÇÃO 2 —

GESTÃO DA QUALIDADE DOS DADOS

SECÇÃO 3 —

PRODUTOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA

Capítulo 1 —

Informação aeronáutica em formato normalizado

Capítulo 2 —

Conjuntos de dados digitais

SECÇÃO 4 —

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E INFORMAÇÃO ANTES DO VOO

SECÇÃO 6 —

ATUALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA

SECÇÃO 6 —

REQUISITOS ESPECÍFICOS

SUBPARTE B —

REQUISITOS TÉCNICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA (AIS.TR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

SECÇÃO 2 —

GESTÃO DA QUALIDADE DOS DADOS

SECÇÃO 3 —

PRODUTOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA

Capítulo 1 —

Informação aeronáutica em formato normalizado

Capítulo 2 —

Conjuntos de dados digitais

SECÇÃO 4 —

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E INFORMAÇÃO ANTES DO VOO

SECÇÃO 6 —

ATUALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA

Apêndice 1 —

CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA (AIP)

Apêndice 2 —

FORMATO NOTAM

Apêndice 3 —

FORMATO SNOWTAM

Apêndice 4 —

FORMATO ASHTAM

ANEXO VII —

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE DADOS (Parte-DAT)

SUBPARTE A —

REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE DADOS (DAT.OR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

SECÇÃO 2 —

REQUISITOS ESPECÍFICOS

SUBPARTE B —

REQUISITOS TÉCNICOS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE DADOS (DAT.TR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

ANEXO VIII

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, NAVEGAÇÃO OU VIGILÂNCIA (Parte-CNS)

SUBPARTE A —

REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, NAVEGAÇÃO OU VIGILÂNCIA (CNS.OR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

SUBPARTE B —

REQUISITOS TÉCNICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, NAVEGAÇÃO OU VIGILÂNCIA (CNS.TR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

ANEXO IX —

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE GESTÃO DO FLUXO DE TRÁFEGO AÉREO (Parte-ATFM)

REQUISITOS TÉCNICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE GESTÃO DO FLUXO DE TRÁFEGO AÉREO (ATFM.TR)

ANEXO X —

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS METEOROLÓGICOS (Parte-ASM)

REQUISITOS TÉCNICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE GESTÃO DO ESPAÇO AÉREO (ASM.TR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

ANEXO XI —

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONCEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE VOO (Parte-FPD)

SUBPARTE A —

REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONCEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE VOO (FPD.OR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

SUBPARTE B —

REQUISITOS TÉCNICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONCEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE VOO (FPD.TR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

Apêndice 1 —

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ESTRUTURAS DO ESPAÇO AÉREO E AOS RESPETIVOS PROCEDIMENTOS DE VOO

ANEXO XII —

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AO GESTOR DA REDE (Parte-NM)

REQUISITOS TÉCNICOS APLICÁVEIS AO GESTOR DA REDE (NM.TR)

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

ANEXO XIII —

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS RELATIVAMENTE A FORMAÇÃO DE PESSOAL E AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS (Parte-PERS)

SUBPARTE A —

PESSOAL RESPONSÁVEL PELOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS

SECÇÃO 2 —

REQUISITOS APLICÁVEIS À FORMAÇÃO

SECÇÃO 3 —

REQUISITOS APLICÁVEIS À AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

SECÇÃO 4 —

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS INSTRUTORES E AVALIADORES

Apêndice 1 —

Formação de base — Temas comuns

Apêndice 2 —

Formação de base — Temas específicos

Apêndice 3 —

Formação de qualificação — Temas comuns

Apêndice 4 —

Formação de qualificação — Temas específicos»;

b)

O ponto 6) passa a ter a seguinte redação:

«6)

‘Serviço de Informação de Voo de Aeródromo (AFIS)’, o serviço de informação de voo relativo ao tráfego de aeródromo prestado pelo prestador de serviços de tráfego designado;»;

c)

O ponto 19) passa a ter a seguinte redação:

«19)

‘AIRMET’, a informação emitida por um centro de observação meteorológica sobre a ocorrência ou possibilidade de ocorrência de fenómenos meteorológicos em rota específicos que possam afetar a segurança operacional das aeronaves a baixa altitude e sobre a evolução desses fenómenos no espaço e no tempo, e que não tenha sido ainda incluída na previsão meteorológica emitida para voos a baixa altitude na região ou sub-região de informação de voo em questão;»;

«d)

O ponto 71) passa a ter a seguinte redação:

«71)

«Centro de observação meteorológica (MWO)», um centro de monitorização das condições meteorológicas que afetam as operações de voo, que presta informações relativas à ocorrência ou à previsão de ocorrência de meteorologia específica e outros fenómenos atmosféricos em rota que possam afetar a segurança das operações de aeronaves numa determinada área de responsabilidade;»;

e)

O ponto 91) é suprimido;

f)

O ponto 93) passa a ter a seguinte redação:

«93)

«SIGMET», a informação emitida por um centro de observação meteorológica sobre a ocorrência ou possibilidade de ocorrência de fenómenos meteorológicos específicos e outros fenómenos atmosféricos em rota que possam afetar a segurança operacional das aeronaves e a evolução desses fenómenos no espaço e no tempo;»;

g)

O ponto 94) é suprimido;

h)

O ponto 99) passa a ter a seguinte redação:

«99)

«Aeródromo alternante de descolagem», um aeródromo alternante no qual uma aeronave pode aterrar se necessário imediatamente após a descolagem caso não seja possível utilizar o aeródromo de partida;»:

i)

O ponto 108) passa a ter a seguinte redação:

«108)

«Centro Mundial de Previsão de Área (WAFC)», um centro meteorológico designado para preparar e emitir previsões de tempo significativo (SIGWX) e de vento e temperatura em altitude em formato digital numa base global e dirigida aos Estados-Membros (AFS) como parte do serviço fixo aeronáutico através da Internet;»;

j)

São aditados os pontos 110) a 259):

«110)

«Torre de controlo de aeródromo», órgão criado para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo ao tráfego de aeródromo;

111)

«Tráfego de aeródromo», todo o tráfego na área de manobra de um aeródromo e todas as aeronaves que voem na vizinhança de um aeródromo. As aeronaves que efetuam operações na vizinhança de um aeródromo incluem, mas não só, as aeronaves que entram ou saem de um circuito de tráfego de um aeródromo;

112)

«Circuito de tráfego de aeródromo», a trajetória específica a efetuar pelas aeronaves que operam na vizinhança de um aeródromo;

113)

«Estação aeronáutica fixa», uma estação aeronáutica fixa;

114)

«Luz aeronáutica de terra», uma luz especificamente concebida como ajuda à navegação aérea, que não seja uma luz visível numa aeronave;

115)

«Circular de Informações Aeronáuticas (AIC)», uma notificação contendo informações que não são elegíveis para um aviso ao pessoal navegante (NOTAM) ou para serem incluídas numa publicação de informação aeronáutica, mas que se prendem com tópicos de segurança de voo, navegação aérea, ou de natureza técnica, administrativa ou legislativa;

116)

«Gestão da Informação aeronáutica (AIM)», a gestão integrada e dinâmica da informação aeronáutica através do fornecimento e do intercâmbio de dados digitais aeronáuticos de qualidade com todas as partes;

117)

«Produto de informação aeronáutica», informações e dados aeronáuticos fornecidos sob a forma de conjuntos de dados digitais ou apresentados em formato normalizado em suporte de papel ou eletrónico. Os produtos de informação aeronáutica incluem:

publicações de informação aeronáutica, incluindo alterações e suplementos;

AIC;

cartas aeronáuticas;

NOTAM;

conjuntos de dados digitais;

118)

«Publicação de informação aeronáutica (AIP)», publicação editada por uma autoridade de um Estado, ou em parceria com esta, que contém informações aeronáuticas de caráter duradouro e essenciais à navegação aérea;

119)

«Alteração da AIP», alteração permanente das informações constantes da AIP;

120)

«Suplemento da AIP», uma alteração temporária das informações constantes da AIP, incluindo páginas especiais;

121)

«Regulação e Controlo da Informação Aeronáutica» (AIRAC), um sistema destinado a notificar com antecedência, com base em datas efetivas comuns, circunstâncias que exijam alterações significativas nas práticas operacionais;

122)

«Serviço móvel aeronáutico», serviço móvel entre estações aeronáuticas e estações de aeronaves, ou entre estações de aeronaves, em que podem participar estações de embarcações de salvamento; as estações de radiofarol de localização de emergência podem também participar neste serviço nas frequências de socorro e de emergência designadas;

123)

«Estação aeronáutica», estação terrestre do serviço móvel aeronáutico. Nalguns casos, uma estação aeronáutica pode, por exemplo, estar instalada a bordo de um navio ou numa plataforma marítima;

124)

«Estação de telecomunicações aeronáuticas», uma estação num serviço de telecomunicações prestado para qualquer fim aeronáutico;

125)

«Aeródromo AFIS», um aeródromo em que o Serviço de Informação de Voo de Aeródromo (AFIS) é prestado no espaço aéreo associado a esse aeródromo;

126)

«Órgão AFIS», um órgão criado para fornecer um serviço AFIS e um serviço de alerta;

127)

«Identificação da aeronave», um grupo de letras ou de algarismos ou uma combinação de ambos, idêntico ao indicativo de chamada da aeronave a utilizar nas comunicações ar-solo, ou que constitui o seu equivalente em código, e que é usado para identificar a aeronave nas comunicações solo-solo do serviço de tráfego aéreo;

128)

«Comunicação ar-solo», comunicação bidirecional entre a aeronave e as estações ou localizações em terra;

129)

«Serviço consultivo de tráfego aéreo», serviço prestado num espaço aéreo de dimensões definidas, ou uma rota designada (espaço aéreo consultivo) com o objetivo de garantir a separação, na medida do possível, entre aeronaves que efetuam operações de acordo com planos de voo segundo as regras de voo por instrumentos (IFR);

130)

«Autorização do controlo de tráfego aéreo» ou «autorização ATC», a autorização concedida a uma aeronave para prosseguir a sua operação nas condições especificadas por um órgão de controlo de tráfego aéreo;

131)

«Instrução do controlo de tráfego aéreo» ou «instrução ATC», diretivas emitidas pelo ATC ao piloto para que execute uma determinada ação;

132)

«Órgão de controlo de tráfego aéreo (ATC)» ou «órgão ATC», termo genérico usado, conforme os casos, para designar um centro de controlo de área, um órgão de controlo de aproximação ou uma torre de controlo de aeródromo;

133)

«ALERFA» é a palavra codificada para designar uma fase de alerta;

134)

«Serviço de alerta», serviço cujo objetivo é notificar os organismos competentes sempre que uma aeronave tenha necessidade da intervenção dos serviços de busca e salvamento e prestar assistência a esses organismos sempre que estes o solicitem;

135)

«Fase de alerta», uma situação em que existe apreensão quanto à segurança da aeronave e dos seus ocupantes;

136)

«Órgão de controlo de aproximação», órgão que presta serviços de controlo de tráfego aéreo aos voos controlados a chegar ou a partir de um ou mais aeródromos;

137)

«Rota de navegação de área», uma rota ATS estabelecida para ser utilizada por aeronaves aptas para utilizar a navegação de área;

138)

«Agregar», processo que consiste na fusão de dados provenientes de várias fontes numa base de dados, estabelecendo uma base para o processamento subsequente;

139)

«Rota ATS», rota especificada concebida para encaminhar os fluxos de tráfego consoante o necessário para a prestação de ATS;

140)

«Serviço de vigilância ATS», os serviços prestados diretamente através de um sistema de vigilância ATS;

141)

«Sistema de vigilância ATS», termo genérico usado para, conforme os casos, designar os sistemas ADS-B, PSR, SSR, ou outros sistemas comparáveis no solo que permitam a identificação da aeronave;

142)

«Vigilância dependente automática – difusão (ADS-B)», meio através do qual as aeronaves, os veículos no aeródromo e outros objetos podem automaticamente transmitir ou receber, ou transmitir e receber, dados como a identificação, a posição e dados adicionais, conforme adequado, em modo de radiodifusão através de uma ligação de dados;

143)

«Vigilância dependente automática – contrato (ADS-C)», meio através do qual são transmitidos os termos de um acordo ADS-C entre o sistema no solo e as aeronaves, através de uma ligação de dados, especificando em que condições os reportes ADS-C são iniciados e quais os dados que serão contidos nesses reportes;

144)

«Serviço automático de informação terminal (ATIS)», fornecimento automático de informação atualizada e de rotina às aeronaves a chegar e a partir ao longo de 24 horas ao dia ou num período de tempo específico:

145)

«Serviço automático de informação terminal através de uma ligação de dados (D-ATIS)», prestação de ATIS através de uma ligação de dados;

146)

«Serviço automático de informação terminal por voz (Voice-ATIS)», prestação de ATIS através de radiodifusão oral contínua e repetitiva;

147)

«Difusão», a transmissão de informações relativas à navegação aérea não dirigidas a uma determinada estação ou a determinadas estações;

148)

«Teto de nuvens», altura acima do solo ou da água da base da camada mais baixa de nuvens abaixo de 6 000 m (20 000 pés) que cobre mais de metade do céu;

149)

«Limite da autorização», o ponto até ao qual é concedida autorização ATC a uma aeronave;

150)

«Base das nuvens», a altura da base do elemento mais baixo das nuvens observado ou previsto nas proximidades de um aeródromo ou local de operação ou numa determinada área de operações, normalmente medida acima da elevação do aeródromo ou, no caso de operações no mar, acima do nível médio do mar;

151)

«Integralidade», o nível de confiança que os dados necessários para apoiar a utilização prevista oferecem;

152)

«Nível de confiança», a probabilidade de que o verdadeiro valor de um parâmetro se inscreva num determinado intervalo próximo da estimativa do seu valor;

153)

«Comunicação em conferência», sistema de comunicação que permite a conversação direta em simultâneo entre três ou mais locais;

154)

«Zona de controlo», espaço aéreo controlado que se prolonga no sentido ascendente a partir da superfície terrestre até um limite superior especificado;

155)

«Aeródromo controlado», um aeródromo no qual é prestado ao tráfego de aeródromo um serviço de controlo de tráfego aéreo;

156)

«Espaço aéreo controlado», espaço aéreo de dimensões definidas no qual são prestados serviços de controlo de tráfego aéreo de acordo com a classificação do espaço aéreo;

157)

«Voo controlado», voo sujeito a autorização ATC;

158)

«Comunicações controlador-piloto através de uma ligação de dados (CPDLC)», meio de comunicação entre o controlador de tráfego aéreo e o piloto que utiliza ligações de dados nas comunicações ATC;

159)

«Área crítica», área de dimensões definidas que se estende em torno do equipamento de solo de uma aproximação de precisão por instrumentos, na qual a presença de veículos ou aeronaves é suscetível de provocar distúrbios inaceitáveis nos sinais de guiamento;

160)

«Nível de cruzeiro», nível mantido durante uma parte significativa de um voo;

161)

«Controlo de redundância cíclica (CRC)», um algoritmo matemático aplicado à expressão digital de dados que assegura um nível de garantia contra a perda ou a alteração de dados;

162)

«Área perigosa», espaço aéreo de dimensões definidas no qual podem ter lugar atividades perigosas para o voo de aeronaves em períodos especificados;

163)

«Exatidão dos dados», grau de conformidade entre o valor estimado ou medido e o valor verdadeiro;

164)

«Superfície de recolha de dados», uma superfície definida destinada a recolher dados relativos a obstáculos ou ao perfil do terreno;

165)

«Integridade dos dados», grau de certeza de que os dados aeronáuticos e os seus valores não foram perdidos nem alterados desde a originação dos dados ou a sua alteração autorizada;

166)

«Elemento de dados», um atributo único de um conjunto de dados completo a que é dado um valor que define o seu estado no momento;

167)

«Comunicações por ligação de dados», forma de comunicação para troca de mensagens através de uma ligação de dados;

168)

«Ligação de dados VOLMET (D-VOLMET)», a disponibilização de comunicados meteorológicos de rotina de aeródromo (METAR) e de comunicados meteorológicos especiais de aeródromo (SPCI), previsões do aeródromo (TAF), SIGMET, reportes aéreos especiais não abrangidos por uma ligação SIGMET e, se disponível, AIRMET através de ligações de dados;

169)

«Originação de dados» criação de um novo elemento de dados, incluindo o valor que lhe está associado, alteração do valor de um elemento de dados existente ou eliminação de um elemento de dados existente. 21.

170)

«Especificação do produto de dados», uma descrição pormenorizada de um conjunto de dados ou de uma recolha de conjuntos de dados, juntamente com informações adicionais que permitam a sua criação, bem como a sua transmissão e utilização por terceiros;

171)

«Conjunto de dados», uma recolha identificável de dados;

172)

«Datum», qualquer quantidade, ou grupo de quantidades, que possa servir de referência ou de base para o cálculo de outras quantidades;

173)

«DETRESFA» é o código utilizado para designar uma fase de perigo;

174)

«Fase de perigo», uma situação em que existe uma certeza razoável de que uma aeronave e os seus ocupantes se encontram ameaçados por um perigo grave e iminente ou requerem assistência imediata;

175)

«Autorização a jusante», autorização dada a uma aeronave por um órgão de controlo de tráfego aéreo que não é a autoridade que, no momento, controla essa aeronave;

176)

«Tráfego essencial», o tráfego controlado ao qual é aplicável a disposição de separação pelos serviços de controlo de tráfego aéreo, mas que, em relação a um determinado voo controlado, não é, ou não será, separado de outro tráfego controlado pelos mínimos de separação adequados;

177)

«Tráfego local essencial», qualquer aeronave, veículo ou pessoal na ou nas imediações da área de manobra, ou o tráfego na zona de descolagem e de subida ou na área de aproximação final, que possa constituir um perigo para a aeronave em causa;

178)

«Hora prevista de chegada»:

a)

«Hora estimada de chegada», no caso dos voos IFR, a hora a que se prevê que a aeronave chegue à vertical do ponto designado, definido por referência a ajudas à navegação, a partir do qual se prevê dar início a um procedimento de aproximação por instrumentos ou, se o aeródromo não tiver associada qualquer ajuda à navegação, a hora a que a aeronave chegue à vertical do aeródromo;

b)

No caso dos voos de acordo com as regras do voo visual (VFR), a hora a que está previsto a aeronave chegar à vertical do aeródromo;»;

179)

«Característica», uma abstração de fenómenos do mundo real;

180)

«Atributo de característica», uma particularidade de uma característica que tem uma designação, um tipo de dados e um domínio de valor correlato;

181)

«Tipo de característica», uma classe de fenómenos do mundo real com propriedades comuns, que forma o nível básico de classificação num catálogo de características;

182)

«Aproximação final», a parte de um procedimento de aproximação por instrumentos que:

a)

Começa num fixo ou num ponto determinado ou, caso esse fixo ou ponto não seja especificado, em qualquer dos seguintes locais:

i)

no final da última volta de procedimento, volta base ou procedimento «racetrack», se especificado;

ii)

no ponto de interceção da última trajetória, especificada no procedimento de aproximação,

b)

Termina num ponto na vizinhança de um aeródromo a partir do qual se pode efetuar uma aterragem ou iniciar um procedimento de aproximação falhada;

183)

«Zona de informação de voo», espaço aéreo de dimensão definida no âmbito do qual são prestados serviços de informação de voo de aeródromo e serviços de alerta para o tráfego de aeródromo;

184)

«Serviços de conceção de procedimentos de voo», serviços de conceção, documentação, validação, manutenção e revisão periódica dos procedimentos de voo necessários para a segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea;

185)

«Responsável pela conceção de procedimentos de voo», uma pessoa qualificada que realiza a conceção, a documentação, a validação, a manutenção contínua e a revisão periódica dos procedimentos de voo;

186)

«Procedimento de voo», um conjunto de manobras de voo predeterminadas destinadas a ser seguidas por um piloto, publicadas por meios eletrónicos, impressos ou digitais, ou ambos. O procedimento de voo é conduzido de acordo com as regras de voo por instrumentos (IFR) ou regras de voo visual (VFR);

187)

«Plano de voo», conjunto de informações específicas fornecido aos órgãos dos serviços de tráfego aéreo relacionadas com um voo ou parte de voo previsto de uma aeronave;

188)

«Visibilidade em voo», a visibilidade para a frente, a partir do posto de pilotagem de uma aeronave em voo;

189)

«Formato», em relação aos dados, uma estrutura dos elementos de dados, dos registos e dos ficheiros destinados a satisfazer as normas, especificações ou requisitos de qualidade dos dados;

190)

Um «geóide» é a superfície equipotencial no campo de gravidade da Terra, que coincide com o nível médio do mar, sem perturbações, continuamente prolongado através dos continentes;

191)

«Ondulação geóide», a distância entre o geóide acima (positivo) ou abaixo (negativo) da elipsóide de referência matemática;

192)

«Ladeira», um perfil de descida determinado para efeitos de guiamento durante uma aproximação final;

193)

«Visibilidade no solo», visibilidade num aeródromo, conforme comunicada por um observador acreditado ou por sistemas automáticos;

194)

«Rumo», direção em que está apontado o eixo longitudinal de uma aeronave, geralmente expresso em graus a contar do Norte (verdadeiro, magnético, de bússola ou de quadrícula);

195)

«Heliporto», um aeródromo ou uma área definida numa estrutura destinada a ser utilizada, total ou parcialmente, para a chegada, a partida e o movimento no solo de helicópteros;

196)

«Classificação da integridade», em relação aos dados aeronáuticos, uma classificação baseada no risco potencial resultante da utilização de dados corrompidos, que define os dados de rotina, essenciais e críticos;

197)

«International NOTAM office (NOF)», um serviço designado por um Estado-Membro para o intercâmbio internacional de NOTAM;

198)

«Fixo de espera», uma localização geográfica que serve de referência a um procedimento de espera;

199)

«Fixo de espera», uma manobra predeterminada que mantém uma aeronave dentro de um espaço aéreo especificado, enquanto aguarda uma autorização;

200)

«Identificação», a situação existente quando a indicação da posição de uma determinada aeronave é observada num visualizador da situação e inequivocamente identificada;

201)

«Regras de voo por instrumentos», regras que permitem a uma aeronave equipada com equipamento de navegação adequado à rota voar em conformidade com os requisitos aplicáveis às operações aéreas.

202)

«INCERFA» é o código utilizado para designar uma fase de incerteza;

203)

«Operação de aproximação por instrumentos», uma aproximação e aterragem que utiliza instrumentos para guiamento da navegação com base num procedimento de aproximação por instrumentos. Existem dois métodos para realizar operações de aproximação por instrumentos:

a)

Uma operação de aproximação por instrumentos bidimensional (2D), que utiliza apenas o guiamento de navegação lateral;

b)

Uma operação de aproximação por instrumentos tridimensional (3D), que utiliza o guiamento de navegação lateral e vertical;

204)

«Procedimento de aproximação por instrumentos (IAP)», conjunto de manobras predefinidas por referência a instrumentos de voo, com uma margem especificada de proteção contra obstáculos desde o fixo de aproximação inicial ou, quando aplicável, desde o início de uma rota de chegada definida até um ponto a partir do qual pode ser completada uma aterragem e, se a aterragem não for completada, até uma posição em que são aplicáveis os critérios de proteção aos obstáculos em espera ou em rota. Os procedimentos de aproximação por instrumentos são classificados do seguinte modo:

a)

«Procedimento de aproximação de não precisão (NEP)», um procedimento de aproximação por instrumentos concebido para operações de aproximação por instrumentos 2D de tipo A.

b)

«Procedimento de aproximação com guiamento vertical (APV)», um procedimento de aproximação por instrumentos de navegação baseada no desempenho (PBN), concebido para operações de aproximação por instrumentos 3D de tipo A.

c)

«Procedimento de aproximação de precisão (PA)», um procedimento de aproximação por instrumentos baseado em sistemas de navegação (ILS, MLS, GLS e SBAS Cat I), concebido para operações de aproximação por instrumentos 3D de tipo A ou B;]

205)

«Condições meteorológicas de voo por instrumentos (IMC)», condições meteorológicas expressas em termos de visibilidade, distância às nuvens e teto de nuvens, inferiores aos mínimos especificados para as condições meteorológicas de voo visual;

206)

«Operações de baixa visibilidade (LVO)», operações de aproximação ou de descolagem numa pista com um alcance visual (RVR) inferior a 550 m ou de rolagem num aeródromo em que o RVR seja inferior a 550 m;

207)

«Área de manobra», parte de um aeródromo destinada à descolagem, à aterragem e à rolagem de aeronaves, excluindo as placas de estacionamento;

208)

«Metadados», dados relativos a dados;

209)

«Área de movimento», a parte do aeródromo destinada à descolagem, à aterragem e à rolagem de aeronaves, composta pela área de manobra e pela(s) placa(s) de estacionamento;

210)

«Ajuda à navegação», uma instalação ou um sistema externo à aeronave, que gera sinais eletromagnéticos que podem ser utilizados pelos sistemas de navegação de aeronaves para efeitos de determinação da posição ou da trajetória de voo;

211)

«Modo de radar secundário de vigilância (SSR)», o identificador convencional relacionado com funções específicas dos sinais de interrogação transmitidos por um interrogador SSR. Existem quatro modos especificados no anexo 10 da ICAO: A, C, S e intermodo;

212)

«Pista quase paralela», pistas que não se intersectam cujos prolongamentos das linhas centrais têm um ângulo de convergência/divergência inferior ou equivalente a 15 graus;

213)

«Piloto-comandante», o piloto designado pelo operador ou, no caso da aviação geral, o proprietário, que assume o comando e é responsável pela realização segura do voo;

214)

«Posição», num contexto geográfico, um conjunto de coordenadas (latitude e longitude) referenciado à elipsoide de referência matemática que define a posição de um ponto na superfície da Terra;

215)

«Indicação de posição», a indicação visual, de forma não simbólica ou simbólica, ou ambas, num visualizador da situação, da posição de uma aeronave, de um veículo de aeródromo ou de outro objeto;

216)

«Altitude-pressão», pressão atmosférica expressa em termos de altitude correspondente a essa pressão na atmosfera padrão;

217)

«Radar primário», um sistema de radar que utiliza sinais de rádio refletidos;

218)

«Comunicações impressas», comunicações que fornecem automaticamente um registo impresso permanente em cada terminal de um circuito de todas as mensagens que transitem por esse circuito;

219)

«Área proibida», espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou sobre as águas territoriais de um Estado, no qual o voo de aeronaves é proibido;

220)

«Serviço de radionavegação», serviço que fornece informações de orientação ou dados de posição para a operação eficiente e segura de aeronaves, apoiado por uma ou mais ajudas à radionavegação;

221)

«Radiotelefonia», forma de radiocomunicação destinada principalmente à troca de informações por voz;

222)

«Especificação de desempenho de comunicação exigida» ou «especificação RCP», um conjunto de requisitos para a prestação de serviços de tráfego aéreo e equipamento terrestre conexo, bem como para a capacidade da aeronave e para as operações necessárias para apoiar a comunicação baseada no desempenho;

223)

«Especificação de desempenho de vigilância exigida» ou «especificação RSP», um conjunto de requisitos para a prestação de serviços de tráfego aéreo e equipamento terrestre conexo, bem como para a capacidade da aeronave e para as operações necessárias para apoiar a vigilância baseada no desempenho;

224)

«Resolução», em relação aos dados, um número de unidades ou dígitos relativamente ao qual é expresso e utilizado um valor medido ou calculado;

225)

«Área restrita», espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou as águas territoriais de um Estado, no qual o voo de aeronaves é sujeito a restrições de acordo com determinadas condições especificadas;

226)

«Fase de rota», uma rota ou parte de uma rota voada sem uma aterragem intermédia;

227)

«Pista em uso», a pista ou pistas que, num dado momento, são consideradas pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo como as mais adequadas para serem usadas pelos tipos de aeronave que se prevê irão aterrar ou descolar no aeródromo. Podem ser designadas como pista em uso pistas distintas ou múltiplas para a chegada e a partida de aeronaves;

228)

«Radar secundário», um sistema de radar em que um sinal de rádio transmitido pela estação de radar inicia a transmissão de um sinal de rádio a partir de outra estação;

229)

«Radar de vigilância secundário (SSR»), sistema de radar de vigilância que utiliza transmissores/recetores (interrogadores)e transponders;

230)

«Zona sensível», uma zona fora da área crítica em que o estacionamento ou a circulação de aeronaves ou veículos poderá afetar o sinal de guiamento em tal medida que possa constituir uma perturbação inaceitável para as aeronaves que utilizem esse sinal;

231)

«SNOWTAM», uma série especial de avisos NOTAM, num formato normalizado, que reportam um estado da superfície, notificando a existência ou a cessação de condições perigosas devido a neve, gelo, neve com lama, geada ou água associada com neve, neve com lama, gelo ou geada na área de movimento;

232)

«Ponto significativo», localização geográfica especificada, utilizada para definir uma rota ATS ou a trajetória de voo de uma aeronave e para outros fins de navegação e serviços de tráfego aéreo;

233)

«Indicador de situação», um sistema de visualização eletrónico que mostra a posição e o movimento das aeronaves e outras informações, em função das necessidades;

234)

«Rota-padrão de chegada por instrumentos (STAR)», uma rota de chegada designada, seguida em conformidade com as regras de voo por instrumentos (IFR), que liga um ponto significativo, normalmente numa rota ATS, a um ponto a partir do qual pode ser iniciado um procedimento publicado de aproximação por instrumentos;

235)

«Rota-padrão de partida por instrumentos (SID», uma rota de partida determinada, seguida em conformidade com as regras de voo por instrumentos (IFR), que liga o aeródromo ou uma pista específica do aeródromo a um ponto significativo especificado, normalmente numa rota ATS designada, na qual se inicia a fase de voo em rota;

236)

«Voo VFR especial», um voo VFR autorizado pelo ATC a operar numa zona de controlo em condições meteorológicas inferiores às VMC;

237)

«Rolagem», movimentos realizados por uma aeronave na superfície de um aeródromo ou de um local de operação sob a sua jurisdição, com exceção da descolagem e da aterragem;

238)

«Caminho de rolagem», a via definida num aeródromo terrestre destinada à rolagem de aeronaves e que visa estabelecer a ligação entre uma parte do aeródromo e outra;

239)

«Área de controlo do terminal (TMA)», uma área de controlo normalmente estabelecida na confluência de rotas ATS na vizinhança de um ou mais aeródromos principais;

240)

«Fiabilidade», relativamente aos dados, o nível de confiança da aplicação dos mesmos ao período durante o qual se prevê a sua utilização;

241)

«Rastreabilidade», em relação aos dados, o grau em que um sistema ou um produto de dados pode fornecer um registo das alterações introduzidas nesse produto e permitir, assim, uma pista de auditoria, do utilizador final à entidade que os originou;

242)

«Rota», projeção na superfície terrestre da trajetória de uma aeronave, cuja direção, em qualquer ponto, é geralmente expressa em graus a contar do Norte (verdadeiro, magnético ou de quadrícula);

243)

«Informação de tráfego», a informação fornecida por um serviço de tráfego aéreo para alertar um piloto para outro tráfego aéreo conhecido ou observado, que possa estar na proximidade da sua posição ou da rota de voo prevista, e ajudar o piloto a evitar uma colisão;

244)

«Ponto de transferência de controlo», ponto definido, localizado ao longo da trajetória de voo de uma aeronave, no qual a responsabilidade pela prestação do serviço de controlo de tráfego aéreo a uma aeronave é transferida para o órgão ou posição de controlo seguinte;

245)

«Órgão de transferência», órgão de controlo do tráfego aéreo no processo de transferência da responsabilidade pela prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo a uma aeronave para o órgão de controlo de tráfego aéreo ou o controlador de tráfego aéreo seguinte na rota do voo;

246)

«Altitude de transição», a altitude a que, ou abaixo da qual, a posição vertical de uma aeronave é controlada por referência a altitudes;

247)

«Camada de transição», o espaço aéreo entre a altitude de transição e o nível de transição;

248)

«Nível de transição», o nível de voo mais baixo disponível para utilização acima da altitude de transição;

249)

«Validação de dados» o processo usado para garantir que os dados cumprem os requisitos para a sua aplicação específica ou utilização prevista;

250)

«Verificação de dados», a avaliação dos resultados (output) de um processo de dados aeronáuticos para garantir a sua correção e coerência em relação aos dados de entrada (input) e às normas, regras e convenções aplicáveis aos dados utilizadas nesse processo;

251)

«Fase de incerteza», uma situação em que existe apreensão quanto à segurança da aeronave e dos seus ocupantes;

252)

«Balão livre não tripulado», aeronave sem motor, não tripulada, menos pesada do que o ar, em voo livre;

253)

«Vetorização», a prestação de guiamento de navegação às aeronaves, sob a forma de rumos específicos, com base na utilização de um sistema de vigilância ATS;

254)

«Voos operados segundo regras de voo visual» ou «Voo VFR», um voo realizado de acordo com as regras de voo visual;

255)

«Aproximação visual», uma aproximação realizada por um voo IFR em que o procedimento de aproximação por instrumentos não é total ou parcialmente concluído e em que a aproximação é executada por meio de referências visuais com o terreno;

256)

«Condições meteorológicas de voo visual (VMC)», condições meteorológicas expressas em termos de visibilidade, distância das nuvens e teto de nuvens, iguais ou melhores do que os mínimos especificados;

257)

«VOLMET», informação meteorológica destinada a aeronaves em voo;

258)

«Radiodifusão VOLMET», a emissão, consoante o caso, de mensagens atualizadas METAR, SPECI, TAF e SIGMET, através de radiodifusão oral contínua e repetitiva;

259)

«Waypoint» (ponto de referência), uma localização geográfica especificada utilizada para definir uma rota de navegação aérea ou uma trajetória de voo de uma aeronave que utiliza a navegação de área. Os pontos de referência são identificados como:

f)

Fly-by waypoint (ponto de referência na proximidade) — um ponto de referência que exija uma previsão de volta que permita uma interceção tangencial do segmento seguinte de uma rota ou procedimento, ou

g)

Fly-over waypoint (ponto de referência de sobrevoo) — um ponto de referência, no qual se inicia uma volta para alcançar o segmento seguinte de uma rota ou procedimento;»;

2)

No anexo II, o apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

«a)

O quadro relativo aos «Serviços de informação aeronáutica (AIS)» passa a ter a seguinte redação:

«Serviços/Funções

Tipo de Serviço/Função

Âmbito do Serviço/Função

Restrições  (*1)

Serviços de informação aeronáutica (AIS)

Produtos de informação aeronáutica (incluindo serviços de distribuição)

Publicação de informação aeronáutica (AIP)

 

Circular de Informação Aeronáutica (AIC)

 

NOTAM

 

Conjuntos de dados AIP

 

Conjuntos de dados sobre obstáculos

 

Conjuntos de dados cartográficos do aeródromo

 

Conjuntos de dados sobre procedimento de voo por instrumentos

 

Serviços de informação antes de voo

n/a

 

Condições  (*2)

 

b)

O quadro seguinte é inserido antes do quadro relativo às «Funções da rede ATM»:

«Serviços/Funções

Tipo de Serviço/Função

Âmbito do Serviço/Função

Restrições  (*3)

Conceção de procedimentos de voo (FPD)

Conceção, documentação e validação dos procedimentos de voo  (*5)

n/a

 

 

 

 

 

 

Condições  (*4)

 

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

«a)

São aditadas as seguintes secções ATM/ANS.OR.A.080, ATM/ANS.OR.A.085 e ANS.OR.A.090:

 

«ATM/ANS.OR.A.080 Prestação de dados aeronáuticos

a)

O prestador de serviços deve assegurar que os dados aeronáuticos relacionados com os seus serviços são fornecidos em tempo útil ao prestador de AIS.

b)

Quando forem publicados dados aeronáuticos relacionados com os seus serviços, o prestador de serviços deve:

(1)

Monitorizar os dados;

(2)

Notificar o prestador de AIS de quaisquer alterações necessárias para garantir que os dados são corretos e completos;

(3)

Notificar o prestador de AIS se os dados estiverem incorretos ou forem inadequados.

 

ATM/ANS.OR.A.085 Gestão da qualidade dos dados aeronáuticos

Ao originar, processar ou transmitir dados ao prestador dos serviços de informação aeronáutica (AIS), o operador de aeródromo deve:

a)

Assegurar que os dados aeronáuticos referidos no apêndice 1 estão em conformidade com as especificações do catálogo de dados aeronáuticos;

b)

Assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos em matéria de qualidade dos dados:

(1)

A precisão dos dados aeronáuticos encontra-se especificada no catálogo relativo aos dados aeronáuticos;

(2)

A integridade dos dados aeronáuticos é preservada;

(3)

Com base na classificação de integridade especificada no catálogo de dados aeronáuticos, são adotados procedimentos tendo em vista os seguintes objetivos:

i)

relativamente aos dados de rotina, é evitada a corrupção ao longo do respetivo processamento;

ii)

no que se refere aos dados essenciais, evitar a corrupção em todas as fases do processo, prevendo-se procedimentos adicionais, em função das necessidades, para fazer face a riscos potenciais na arquitetura global do sistema de forma a assegurar a integridade dos dados a esse nível;

iii)

quanto aos dados críticos, evitar a corrupção em todas as fases do processo, prevendo-se procedimentos adicionais de garantia da integridade para atenuar plenamente os efeitos das falhas identificadas como riscos potenciais para a integridade dos dados através da análise aprofundada da arquitetura global do sistema;

(4)

A resolução dos dados aeronáuticos é proporcional à precisão dos dados aeronáuticos;

(5)

Assegurar a rastreabilidade dos dados aeronáuticos;

(6)

Assegurar a atualidade dos dados aeronáuticos, incluindo eventuais limites do período efetivo de validade dos dados;

(7)

Assegurar a integridade dos dados aeronáuticos;

(8)

Assegurar que o formato dos dados fornecidos cumpre os requisitos especificados;

c)

No que respeita à originação de dados, estabelecer acordos formais específicos com as entidades que os originam que contenham instruções para a criação, alteração ou supressão de dados, que incluam, no mínimo:

(1)

Uma descrição inequívoca dos dados a originar, alterar ou suprimir;

(2)

Especificar a entidade à qual devem ser prestados os dados aeronáuticos;

(3)

Especificar a data e a hora em que os dados aeronáuticos devem ser prestados;

(4)

Especificar o formato do relatório de originação de dados a utilizar;

(5)

Especificar o formato dos dados aeronáuticos a transmitir;

(6)

Identificar eventuais restrições à utilização dos dados;

d)

Assegurar que são utilizadas técnicas de validação e verificação de dados para assegurar que os dados aeronáuticos cumprem requisitos de qualidade. Além disso:

(1)

A verificação deve assegurar que os dados aeronáuticos são recebidos sem corrupção e que a corrupção não ocorre em nenhuma fase do processamento de dados aeronáuticos;

(2)

Os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica inseridos manualmente devem ser objeto de uma verificação independente, de modo a detetar os erros eventualmente introduzidos;

(3)

Ao utilizar os dados aeronáuticos para obter ou calcular novos dados aeronáuticos, os dados iniciais devem ser verificados e validados, exceto quando fornecidos por uma fonte autorizada.

e)

Transmitir dados aeronáuticos por meios eletrónicos;

f)

Estabelecer acordos formais com:

(1)

Todas as partes que transmitam dados;

(2)

Outros prestadores de serviços ou operadores de aeródromos ao procederem ao intercâmbio de dados aeronáuticos e de informações aeronáuticas;

g)

Assegurar que as informações enumeradas na secção AIS.OR.505, alínea a), sejam fornecidas em tempo útil ao prestador de AIS;

h)

Recolher e transmitir metadados que incluam, no mínimo:

(1)

A identificação das organizações ou entidades que executam ações de originação, transmissão ou manipulação dos dados aeronáuticos;

(2)

As ações executadas;

(3)

A data e hora das ações executadas.

i)

Assegurar que as ferramentas e o software utilizados para apoiar ou automatizar os dados aeronáuticos e os processos de informação aeronáutica desempenhem as suas funções e não tenham um efeito adverso sobre qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica;

j)

Utilizar técnicas de deteção de erros nos dados durante a transmissão e o armazenamento dos dados aeronáuticos, a fim de apoiar os níveis de integridade dos dados;

k)

Assegurar que a transferência de dados aeronáuticos obedece a um processo de autenticação adequado, de molde a que os destinatários possam confirmar que os dados ou as informações foram transmitidos por uma fonte autorizada.

l)

Assegurar que os erros detetados durante a originação dos dados e após a sua transmissão são detetados, corrigidos ou resolvidos, e que é dada prioridade à gestão de erros nos dados aeronáuticos críticos e essenciais.

 

ATM/ANS.OR.A.090 Sistemas de referência comuns para a navegação aérea

Para efeitos de navegação aérea, o operador de aeródromo deve utilizar:

a)

O World Geodetic System 84 (WGS-84-Sistema Geodésico Mundial 84) enquanto sistema de referência horizontal;

b)

O nível médio do mar (MSL) enquanto sistema de referência vertical;

c)

O calendário gregoriano e o tempo universal coordenado (UTC) enquanto sistemas de referência temporal.

b)

É aditado o apêndice 1, com a seguinte redação:

«Apêndice 1

CATÁLOGO DE DADOS AERONÁUTICOS

Introdução

a)

O catálogo de dados aeronáuticos referencia os domínios, propriedades e subpropriedades dos dados aeronáuticos, em função das seguintes categorias:

(1)

Dados relativos ao aeródromo;

(2)

Dados relativos ao espaço aéreo;

(3)

Dados relativos aos ATS e outras rotas;

(4)

Dados relativos ao procedimento de voo por instrumentos;

(5)

Dados relativos às ajudas à navegação/dados de sistema;

(6)

Dados relativos aos obstáculos;

(7)

Dados relativos à posição geográfica.

b)

Os quadros do catálogo de dados aeronáuticos incluem as seguintes colunas:

(1)

As matérias sobre as quais podem ser coligidos dados;

(2)

Propriedade; uma característica identificável de um domínio, suscetível de ser definida de forma mais pormenorizada em subpropriedades;

(3)

Tal como no ponto 2;

(4)

Tipos: os dados são classificados segundo a tipologia seguinte;

(5)

Descrição: uma descrição de cada atributo;

(6)

Notas: contendo informações ou condições adicionais para a prestação dos dados;

(7)

Exatidão: os requisitos aplicáveis aos dados aeronáuticos baseiam-se num nível de confiança de 95%;

(8)

Classificação da integridade;

(9)

Tipo de originação: os dados são identificados como recolhidos, calculados ou declarados;

(10)

Resolução da publicação;

(11)

Resolução das cartas.

Nota relativa aos pontos 2 e 3 da alínea b): a classificação de um elemento do catálogo como domínio, propriedade ou subpropriedade não impõe um determinado modelo de dados.

Nota relativa ao ponto 7 da alínea b): no que se refere aos fixos e pontos que servem um duplo objetivo, por exemplo, o ponto de espera e o ponto de aproximação falhada, é de aplicação o maior grau de exatidão possível. Os requisitos de exatidão para os dados relativos aos obstáculos e ao terreno baseiam-se num nível de confiança de 90%.

Nota relativa ao ponto 10 da alínea b): as resoluções das publicações relativas aos dados sobre a posição geográfica (latitude e longitude) são aplicáveis às coordenadas formatadas em graus, minutos, segundos. Se forem utilizados formatos diferentes (tais como graus com casas decimais para os conjuntos de dados digitais) ou se a localização for significativamente mais para norte/sul, a resolução da publicação deverá ser proporcional aos requisitos de exatidão.

1.   Dados relativos ao aeródromo

Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Resolução da carta

Aeródromo/Heliporto

 

 

 

Uma área definida no solo ou na água (incluindo edifícios, instalações e equipamentos), que se destine a ser total ou parcialmente utilizada para a chegada, partida e movimento no solo de aeronaves e/ou helicópteros.

 

 

 

 

 

 

 

Designador

 

 

Designador do aeródromo/heliporto

 

 

 

 

 

 

 

 

Indicador de localização da ICAO

Texto

Indicador de posição da ICAO de quatro letras, para o aeródromo/heliporto, em conformidade com a lista que consta do Doc. 7910 da ICAO, «Indicadores de posição»

Se for caso disso

 

 

 

 

 

 

 

Designador da IATA

Texto

O identificador atribuído a uma posição em conformidade com as regras da IATA (Resolução 767)

Se for caso disso

 

 

 

 

 

 

 

Outro

Texto

Identificador de aeroporto definido localmente, caso não seja um indicador de posição da ICAO

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

Principal nome oficial de um aeródromo, tal como designado pela autoridade competente

 

 

 

 

 

 

 

Cidade servida

 

Texto

Nome completo (texto livre) da cidade ou aglomeração servida pelo aeródromo/heliporto

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de tráfego autorizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Internacional/nacional

Lista de códigos

Indicação da possibilidade de voos internacionais e/ou nacionais no aeródromo/heliporto

 

 

 

 

 

 

 

 

Regras de voo por instrumentos (IFR)/

Regras de voo visual (VFR)

Lista de códigos

Indicação da possibilidade de voos IFR e/ou VFR no aeródromo/heliporto

 

 

 

 

 

 

 

 

Civis/militares

Lista de códigos

Indicação da possibilidade de voos regulares e/ou não regulares no aeródromo/heliporto

 

 

 

 

 

 

 

 

Civis/militares

Lista de códigos

Indicação da possibilidade de aviação civil comercial e/ou aviação geral e/ou voos militares no aeródromo/heliporto

 

 

 

 

 

 

 

 

Restrições de utilização

Texto

Indicação sobre se um aeródromo ou um heliporto não está aberto ao público (utilização exclusiva pelos proprietários)

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de heliporto

 

Texto

Tipo de heliporto (à superfície, elevado, a bordo ou num convés)

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de controlo

 

Texto

Indicação sobre se um aeródromo está sob controlo civil, militar ou conjunto

 

 

 

 

 

 

 

Certificação

 

Texto

Indicação sobre se um aeródromo está/não está certificado de acordo com as regras da ICAO ou com o Regulamento (UE) n.o 139/2014

 

 

 

 

 

 

 

Data de certificação

 

Data

A data em que a certificação do aeroporto foi emitida pela autoridade competente

 

 

 

 

 

 

 

Data de validade do certificado

 

Data

A data em que a certificação do aeródromo caduca

 

 

 

 

 

 

 

Elevação do terreno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elevação

Elevação

Distância vertical acima do nível médio do mar (MSL) a partir do ponto mais elevado da área de aterragem

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m ou 1 pé

 

 

Ondulação geóide

Altura

A ondulação geóide na posição de elevação do aeródromo/heliporto

Se for necessário

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m ou 1 pé

 

Temperatura de referência

 

Valor

A média mensal das temperaturas máximas diárias para o mês mais quente do ano num aeródromo; esta temperatura deve ser calculada em média ao longo de um período de vários anos.

 

 

 

 

 

 

 

Temperatura média mais baixa

 

Valor

A temperatura média mais baixa do mês mais frio do ano, para os últimos cinco anos dos dados relativos à elevação do aeródromo

 

5 graus

 

 

 

 

 

Variação magnética

 

 

Diferença angular entre o norte geográfico e o norte magnético

 

 

 

 

 

 

 

 

Ângulo

Ângulo

O valor do ângulo da variação magnética

 

1 grau

Essencial

Vistoriada

1 grau

1 grau

 

 

Data

Data

Data em que a variação magnética registou o valor correspondente

 

 

 

 

 

 

 

 

Variação anual

Valor

Taxa de variação anual da variação magnética

 

 

 

 

 

 

 

Ponto de referência

 

 

Localização geográfica designada de um aeródromo

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica do ponto de referência do aeródromo

 

30 m

Ensaio

Vistoriada/calculada

1 segundo

1 segundo

 

 

Local

Texto

Localização do ponto de referência no aeródromo

 

 

 

 

 

 

 

 

Direção

Texto

Direção do ponto de referência do aeródromo a partir do centro da cidade ou da localidade servida pelo aeródromo

 

 

 

 

 

 

 

 

Distância

Distância

Distância do ponto de referência do aeródromo a partir do centro da cidade ou ou da localidade servida pelo aeródromo.

 

 

 

 

 

 

Indicador de direção de aterragem

 

 

 

Um dispositivo para indicar visualmente a direção atualmente prevista para a aterragem e a descolagem.

 

 

 

 

 

 

 

Localização

 

Texto

Localização do indicador de direção de aterragem

 

 

 

 

 

 

 

Iluminação

 

Texto

Iluminação do indicador de direção de aterragem

Se for caso disso

 

 

 

 

 

Alimentação secundária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Características

 

Texto

Descrição da fonte de alimentação secundária

 

 

 

 

 

 

 

Hora da transição

 

Valor

Hora da transição para a fonte de alimentação secundária

 

 

 

 

 

 

Anemómetro

 

 

 

Dispositivo utilizado para medir a velocidade do vento

 

 

 

 

 

 

 

Localização

 

Texto

Localização do anemómetro

 

 

 

 

 

 

 

Iluminação

 

Texto

Iluminação do anemómetro

Se for caso disso

 

 

 

 

 

Farol de aeródromo (ABN)/farol de identificação (IBN)

 

 

 

Farol de aeródromo/farol de identificação utilizado para indicar a localização de um aeródromo a partir do ar

 

 

 

 

 

 

 

Localização

 

Texto

Localização do farol de aeródromo/farol de identificação do aeródromo

Se for caso disso

 

 

 

 

 

 

Características

 

Texto

Descrição do farol de aeródromo/farol de identificação do aeródromo

 

 

 

 

 

 

 

Período de funcionamento

 

Horário

Horário de funcionamento do farol do aeródromo/farol de identificação do aeródromo

 

 

 

 

 

 

Indicador de direção do vento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Localização

 

Texto

Localização do indicador de direção do vento

 

 

 

 

 

 

 

Iluminação

 

Texto

Iluminação do indicador de direção do vento

 

 

 

 

 

 

Zona de observação do alcance visual da pista (RVR)

 

 

 

Zona de observação RVR.

 

 

 

 

 

 

 

Posição

 

Ponto

Localização geográfica das zonas de observação RVR

 

 

 

 

 

 

Área de frequência

 

 

 

A parte designada de uma área de movimento de superfície na qual o ATC ou o controlo no solo requer uma frequência específica.

 

 

 

 

 

 

 

Estação

 

Texto

Nome da estação que presta o serviço

 

 

 

 

 

 

 

Frequência

 

Valor

Frequência da estação que presta o serviço

 

 

 

 

 

 

 

Delimitação

 

Polígono

Delimitação da zona de frequência

 

 

 

 

 

 

Ponto crítico (Hot spot)

 

 

 

Um local numa área de movimento do aeródromo com um historial, ou um risco potencial, de colisão ou de incursão na pista (RWY), que requer especial atenção por parte dos pilotos/condutores.

 

 

 

 

 

 

 

Identificador

 

Texto

Identificador do ponto crítico

 

 

 

 

 

 

 

Comentário

 

Texto

Informações adicionais sobre o ponto crítico

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Polígono

Área geográfica do ponto crítico

 

 

 

 

 

 


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

RWY

 

 

 

Uma área retangular definida num aeródromo/heliporto prevista para a aterragem e descolagem de aeronaves.

 

 

 

 

 

 

 

Designador

 

Texto

Designador textual completo da RWY, utilizado para a identificar de forma única uma RWY num aeródromo/heliporto (por exemplo, 09/27, 02R/20L, RWY 1)

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento nominal

 

Distância

A extensão longitudinal declarada da RWY para cálculos operacionais (de desempenho).

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m

 

Largura nominal

 

Distância

A extensão transversal declarada da RWY para cálculos operacionais (de desempenho).

 

1 m

Essencial

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m

 

Geometria

 

Polígono

Geometria do elemento RWY, da área deslocada da RWY e da interseção da RWY

 

 

 

 

 

 

 

Pontos da linha central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica da linha central da RWY em cada uma das suas extremidades, na área de paragem (SWY), e no início de cada área da trajetória de descolagem, bem como em cada alteração significativa no declive da RWY e da SWY

Definição do anexo 4 3.8.4.2

1 m

Crítica

Vistoriada

 

 

 

 

Elevação

Elevação

Elevação do ponto correspondente da linha central. Para aproximações de não precisão, devem ser medidos quaisquer pontos intermédios significativos, altos ou baixos, ao longo da pista, com a precisão de meio metro ou pé,

 

0,25 m

Crítica

Vistoriada

 

 

 

 

Ondulação geóide

Altura

Ondulação geóide no ponto correspondente da linha central

 

 

 

 

 

 

 

Linha de saída da pista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Linha de guiamento de saída

Linha

Localização geográfica da linha de saída da RWY

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1/100 segundos

1 segundo

 

 

Cor

Texto

Cor da linha de saída da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Estilo

Texto

Estilo da linha de saída da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Direcionalidade

Lista de códigos

Direcionalidade da linha de saída da RWY (unidirecional ou bidirecional)

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de superfície

 

Texto

Tipo de superfície da RWY

 

 

 

 

 

 

 

Resistência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de classificação do pavimento (PCN)

Texto

PCN

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de pavimento

Texto

Tipo de pavimento para o número de classificação da aeronave — determinação do número de classificação do pavimento (ACN-PCN)

 

 

 

 

 

 

 

 

Categoria de superfície

Texto

Categoria de resistência da superfície da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Pressão máxima admissível

Texto

Categoria de pressão máxima admissível ou valor de pressão pneumática máxima admissível

 

 

 

 

 

 

 

 

Método de avaliação

Texto

Método de avaliação utilizado

 

 

 

 

 

 

 

Faixa

 

 

Uma área definida, incluindo a RWY e a SWY, se for caso disso:

a)

para reduzir o risco de danos causados à aeronave em caso de saída lateral da RWY; e

b)

para proteger as aeronaves que sobrevoem a RWY durante operações de descolagem e aterragem

 

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

Distância

Extensão longitudinal da faixa da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Largura

Distância

Extensão transversal da faixa da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de superfície

Texto

Tipo de superfície da faixa da RWY

 

 

 

 

 

 

 

Berma

 

 

Uma área adjacente ao bordo de um pavimento, destinada a proporcionar uma zona de transição entre o pavimento e a superfície adjacente

 

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

Polígono

A localização geográfica das bermas da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de superfície

Texto

Tipo de superfície da berma da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Largura

Distância

A largura da berma da RWY

 

1 m

Essencial

Vistoriada

1 m ou 1 pé

 

 

Zona de amortecimento (Blast pad)

 

 

Superfície especialmente preparada adjacente ao topo da RWY para eliminar o efeito erosivo das fortes forças eólicas produzidas pelos aviões no início da descolagem

 

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

Polígono

Localização geográfica da zona de amortecimento

 

 

 

 

 

 

 

Zona livre de obstáculos

 

Texto

Existência de uma zona livre de obstáculos para uma aproximação de precisão da RWY de categoria I

Se for caso disso

 

 

 

 

 

 

Marcação da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Texto

Tipo de marcação da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição da marcação da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

Polígono

Localização geográfica da marcação da RWY

 

 

 

 

 

 

 

LGT da linha central da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

Distância

Extensão longitudinal das luzes da linha central da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Espaçamento

Distância

Espaçamento das luzes da linha central da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Cor

Texto

Cor dos das luzes da linha central da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Intensidade

Texto

Intensidade das luzes da linha central da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada uma das luzes da linha central da RWY

 

 

 

 

 

 

 

LGT da berma da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

Distância

Extensão longitudinal das luzes da berma da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Espaçamento

Distância

Espaçamento das luzes da berma da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Cor

Texto

Cor das luzes da berma da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Intensidade

Texto

Intensidade das luzes da berma da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada uma das luzes da berma da RWY

 

 

 

 

 

 

 

Número de referência:

 

 

A intenção do código de referência é proporcionar um método simples para as várias especificações relativas às características dos aeródromos, de modo a proporcionar instalações de aeródromo adequadas para os aviões que devem operar no aeródromo.

 

 

 

 

 

 

 

 

Número

Lista de códigos

Um número baseado na extensão do campo de referência do avião

 

 

 

 

 

 

 

 

Letra

Lista de códigos

Uma letra com base na envergadura de asa do avião e na amplitude do pneu exterior do trem de aterragem principal

 

 

 

 

 

 

 

Restrição

 

Texto

Descrição das restrições impostas à RWY

 

 

 

 

 

 

Direção da pista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Designador

 

Texto

Designador textual completo da área de aproximação final e descolagem — exemplos: 27, 35L, 01R

 

 

 

 

 

 

 

Marcação verdadeira

 

Azimute

A marcação verdadeira da RWY

 

1/100 graus

Rotina

Vistoriada

1/100 graus

1 grau

 

Tipo

 

Texto

Tipo de RWY: precisão (Cat I, II, III)/não precisão/não instrumentos

 

 

 

 

 

 

 

Soleira

 

 

O início da parte da RWY que pode ser utilizada para a aterragem

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica da soleira da RWY

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1/100 segundos

1 segundo

 

 

Elevação

Elevação

Elevação da soleira da RWY

 

Ver Nota 1

 

 

Ondulação geóide

Altura

Ondulação geóide do WGS-84 na posição de soleira da RWY

 

Ver Nota 2

 

 

Tipo

Texto

Indicação se a soleira é deslocada ou não deslocada; Uma soleira deslocada não se situa na extremidade da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Deslocamento

Distância

Distância da soleira deslocada

Se a soleira for deslocada

1 m

Rotina

Vistoriada

 

 

 

Fim de RWY

 

 

Fim de RWY (ponto de alinhamento da trajetória de voo)

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização do fim da RWY na direção de partida

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1/100 segundos

1 segundo

 

 

Elevação

Elevação

Elevação da posição de fim da RWY

 

Ver os pontos da linha central da RWY

 

 

 

 

 

Zona da RWY para partida (DER)

 

 

O fim da área declarada adequada para a descolagem (isto é, o fim da RWY ou, caso seja prevista uma área livre de obstáculos, o fim da área livre de obstáculos)

Início do procedimento de partida

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica da DER

 

 

 

 

 

 

 

 

Elevação

Elevação

A elevação da DER é a elevação do fim da RWY ou da área livre de obstáculos, consoante o que for mais elevado.

 

 

 

 

 

 

 

Zona de tocar na pista

 

 

A parte da RWY acima da soleira, onde os aviões que aterram irão inicialmente tocar a pista

 

 

 

 

 

 

 

 

Elevação

Elevação

Elevação superior da zona de tocar na pista de uma RWY de aproximação de precisão

RWY de aproximação de precisão

0,25 m ou 0,25 pés

 

 

 

 

 

 

Declive

Valor

Declive da zona de tocar da RWY

 

 

 

 

 

 

 

Declive

 

Valor

Declive da RWY

 

 

 

 

 

 

 

Land-and-hold short operations (LAHSO)

 

 

LAHSO

 

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

Linha

Localização geográfica das LAHSO

 

 

 

 

 

 

 

 

Elemento protegido

Texto

Designação da RWY ou do caminho de rolagem (TWY) protegido

 

 

 

 

 

 

 

Área deslocada

 

 

A parte de uma RWY entre o início da RWY e a soleira deslocada

 

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

Polígono

Localização geográfica da área deslocada

 

 

 

 

 

 

 

 

PCN

Texto

PCN da área deslocada

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de superfície

Texto

Tipo de superfície da área deslocada

 

 

 

 

 

 

 

 

Restrição de aeronaves

Texto

Restrição de utilização para um tipo específico de aeronave

 

 

 

 

 

 

 

Área de paragem

 

 

Uma área retangular no solo no fim da RWY disponível para a corrida de descolagem, preparada como uma área adequada na qual a aeronave pode ser imobilizada em caso de descolagem rejeitada

 

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

Distância

Extensão longitudinal da SWY

Se for caso disso

1 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m

 

 

Largura

Distância

A largura da SWY

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m

 

 

Geometria

Polígono

Localização geográfica da SWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Declive

Valor

O declive da SWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de superfície

Texto

O tipo de superfície da SWY

 

 

 

 

 

 

 

Zona livre de obstáculos

 

 

Uma área retangular em terra ou na água, controlada pela autoridade competente, selecionada ou preparada como área adequada sobre a qual um avião pode realizar uma parte da sua subida inicial até determinada altitude

 

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

Distância

Extensão longitudinal da zona livre de obstáculos

 

1 m

Essencial

Vistoriada

1 m ou 1 pé

 

 

 

Largura

Distância

Extensão transversal da zona livre de obstáculos

 

1 m

Essencial

Vistoriada

1 m ou 1 pé

 

 

 

Perfil do solo

 

Perfil vertical (ou declive) da zona livre de obstáculos

Se for caso disso

 

 

 

 

 

 

Área de segurança do fim da RWY (RESA)

 

 

Uma área simétrica em relação à linha central alargada da RWY e adjacente ao fim da faixa, destinada principalmente a reduzir o risco de danos para um avião em caso de aterragens antes da RWY ou de transposição da mesma

 

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

Distância

A extensão longitudinal da RESA

 

 

 

 

 

 

 

 

Largura

Distância

A extensão transversal da RESA

 

 

 

 

 

 

 

 

Declive longitudinal

Valor

Declive longitudinal da RESA

 

 

 

 

 

 

 

 

Declive transversal

Valor

Extensão transversal da RESA

 

 

 

 

 

 

 

Distâncias declaradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Distância disponível para a corrida de descolagem (TORA)

Distância

Comprimento da pista, declarado disponível e adequado para a corrida no solo de um avião a descolar

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m

 

 

Distância disponível para descolagem (TODA)

Distância

O comprimento de pista disponível para a corrida de descolagem acrescido do comprimento disponível da zona livre de obstáculos, se disponível

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m

 

 

Distância disponível para aceleração-paragem (ASDA)

Distância

O comprimento de pista disponível para a corrida de descolagem acrescido do comprimento disponível da zona livre de obstáculos, se disponível

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m

 

 

Distância disponível para aterragem (LDA)

Distância

O comprimento da pista, declarado disponível e adequado para a corrida no solo de um avião a aterrar.

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m

 

 

Observações

Texto

Observações, incluindo o ponto de entrada ou o ponto inicial da pista, se tiverem sido declaradas distâncias reduzidas alternativas

 

 

 

 

 

 

 

LGT de fim da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cor

Texto

Cor das luzes de fim da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada luz do sistema de luzes de fim da RWY

 

 

 

 

 

 

 

LGT da SWY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

Distância

Extensão longitudinal das luzes da SWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Cor

Texto

Cor das luzes da SWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada luz do sistema de luzes da SWY

 

 

 

 

 

 

 

Sistema de luzes de aproximação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Texto

Classificação do sistema de luzes de aproximação, com base nos critérios definidos no Regulamento (UE) n.o 139/2014 e no CS-ADR, nomeadamente o CS ADR-DSN.M.625 e o CS ADR-DSN.M.626

 

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

Distância

A extensão longitudinal do sistema de luzes de aproximação.

 

 

 

 

 

 

 

 

Intensidade

Texto

Um código indicativo da intensidade do sistema de luzes de aproximação.

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada luz do sistema de luzes de aproximação

 

 

 

 

 

 

 

Luzes da soleira da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cor

Texto

Cor das luzes da soleira da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Cor da barra da asa (Wing bar)

Texto

Cor das barras laterais da soleira da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada luz da soleira e das luzes da barra lateral

 

 

 

 

 

 

 

Luzes da zona de tocar na pista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

Distância

Extensão longitudinal das luzes da zona de tocar da RWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada luz do sistema de luzes da zona de tocar da RWY

 

 

 

 

 

 

 

Sistema indicador da ladeira de aproximação visual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Altura mínima dos olhos acima do limiar (Minimum eye height over the threshold - MEHT)

Altura

MEHT

 

 

 

 

 

 

 

 

Localização

Ponto

Localização geográfica do sistema indicador da ladeira de aproximação visual

 

 

 

 

 

 

 

 

Ângulo

Ângulo

Ângulo(s) de inclinação nominal(ais)

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Texto

O tipo de indicador visual da trajetória de planeio (VGSI), de indicador de aproximação visual (VASI), de indicador de trajetória de aproximação de precisão (PAPI), etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ângulo de deslocamento

Ângulo

A parte do eixo do sistema que não é paralela à linha central da RWY, o ângulo de deslocamento e a direção do deslocamento, ou seja, para a esquerda ou para a direita

 

 

 

 

 

 

 

 

Direção do deslocamento

Texto

A parte do eixo do sistema que não é paralela ao eixo central da pista, o ângulo de deslocamento e a direção do deslocamento, ou seja, para a esquerda ou para a direita

 

 

 

 

 

 

 

Cabo de retenção

 

Linha

Localização geográfica do cabo de retenção perpendicularmente à RWY

 

 

 

 

 

 

 

Sistema de retenção

 

 

Material de alta absorção de energia, localizado no fim da RWY ou da SWY, concebido para suportar o peso de um avião, ao serem exercidas forças de desaceleração nos trens de aterragem da aeronave

 

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

Polígono

Localização geográfica do sistema de retenção

 

 

 

 

 

 

 

 

Redução automática da potência (setback) do sistema de retenção

Distância

Setback do sistema de retenção

 

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

Distância

Extensão longitudinal do sistema de retenção

 

 

 

 

 

 

 

 

Largura

Distância

Extensão transversal do sistema de retenção

 

 

 

 

 

 

Área de radioaltímetro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

 

Distância

Extensão longitudinal da área de radioaltímetro

 

 

 

 

 

 

 

Largura

 

Distância

Extensão transversal da área de radioaltímetro

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Polígono

Localização geográfica da área de radioaltímetro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1

Elevação da soleira da RWY para aproximações de não precisão

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m ou 1 pé

 

 

 

 

Elevação da soleira da RWY para aproximações de precisão

 

0,25 m

Crítica

Vistoriada

0,1 m ou 0,1 pés

0,5 m ou 1 pé

 

 

 

Nota 2

Ondulação geóide do WGS-84 para as aproximações de não precisão na soleira da RWY

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m ou 1 pé

 

 

 

 

Ondulação geóide do WGS-84 na soleira da RWY para as aproximações de precisão

 

0,25 m

Crítica

Vistoriada

0,1 m ou 0,1 pés

0,5 m ou 1 pé


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Área de aproximação final e de descolagem (FATO)

 

 

 

Uma área definida sobre a qual é concluída a fase final da manobra de aproximação antes do voo estacionário ou da aterragem e a partir da qual se inicia a manobra de descolagem; No caso dos helicópteros que realizam operações da classe de desempenho 1 na FATO, a área definida inclui a área disponível para a descolagem interrompida.

 

 

 

 

 

 

 

Soleira da pista

 

 

O início da parte da FATO que pode ser utilizada para a aterragem

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica da soleira da FATO

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1/100 segundos

1 segundo

 

 

Elevação

Elevação

Elevação da soleira da FATO

 

Ver Nota 1

 

 

Ondulação geóide

Altura

Ondulação geóide do WGS-84 na soleira da FATO

 

Ver Nota 2

 

DER

 

 

O fim da área declarada adequada para a descolagem (isto é, o fim da RWY ou, se for caso disso, da zona livre de obstáculos ou da FATO)

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica da DER

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1/100 segundos

1 segundo

 

 

Elevação

Elevação

A maior elevação do princípio e do fim da RWY/FATO

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Texto

Tipo de FATO

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

Designador textual completo da área de aproximação final e de descolagem.

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

 

Distância

Extensão longitudinal da FATO

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m

 

Largura

 

Distância

Extensão longitudinal da FATO

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Polígono

Localização geográfica do elemento FATO

 

 

 

 

 

 

 

Declive

 

Valor

Declive da FATO

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de superfície

 

Texto

O tipo de superfície da FATO

 

 

 

 

 

 

 

Marcação verdadeira

 

Azimute

A marcação verdadeira da RWY

 

1/100 graus

Rotina

Vistoriada

1/100 graus

 

 

Distâncias declaradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Distância disponível para descolagem (TODAH)

Distância

Comprimento da FATO acrescido do comprimento da zona livre de obstáculos do helicóptero (se disponível)

E, se aplicáveis, as distâncias declaradas reduzidas alternativas

1 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé

 

 

 

Distância disponível para a descolagem interrompida (RTODAH)

Distância

O comprimento da FATO, declarado disponível e adequado, para que os helicópteros da classe 1 de desempenho possam completar uma descolagem interrompida

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé

 

 

 

Distância disponível para aterragem (LDAH)

Distância

O comprimento da FATO, acrescido de uma área declarada disponível adicional, adequada para que os helicópteros possam completar uma manobra de aterragem a partir de uma altura definida

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé

 

 

 

Observações

Texto

Observações, incluindo o ponto de entrada ou o ponto inicial da pista, se tiverem sido declaradas distâncias reduzidas alternativas

 

 

 

 

 

 

 

Marcação da FATO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição da marcação da FATO

 

 

 

 

 

 

 

Sistema de luzes de aproximação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Texto

Classificação do sistema de luzes de aproximação, com base nos critérios definidos no Regulamento (UE) n.o 139/2014 e no CS-ADR, nomeadamente o CS ADR-DSN.M.625 e o CS ADR-DSN.M.626

 

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

Distância

A extensão longitudinal do sistema de luzes de aproximação.

 

 

 

 

 

 

 

 

Intensidade

Texto

Um código indicativo da intensidade do sistema de luzes de aproximação

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada luz do sistema de luzes de aproximação

 

 

 

 

 

 

 

Luzes de área

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição das luzes de área

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada luz do sistema de luzes de área

 

 

 

 

 

 

 

Luzes que incidem sobre um ponto específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição das luzes que incidem sobre um ponto específico

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada luz do sistema de luzes que incidem sobre um ponto específico

 

 

 

 

 

 

Área de toque e descolagem (TLOF)

 

 

 

Área em que um helicóptero pode tocar ou levantar

 

 

 

 

 

 

 

Designador

 

Texto

Designador textual completo da TLOF

 

 

 

 

 

 

 

Ponto central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica da soleira da TLOF

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1/100 segundos

1 segundo

 

 

Elevação

Elevação

Elevação da soleira da TLOF

 

Ver Nota 1

 

 

Ondulação geóide

Altura

A posição do ponto central da TLOF da ondulação geoide do WGS-84

 

Ver Nota 2

 

Comprimento

 

Distância

A extensão longitudinal da TLOF

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m

 

Largura

 

Distância

A extensão longitudinal da TLOF

 

1 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m

 

Geometria

 

Polígono

A localização geográfica do elemento TLOF

 

 

 

 

 

 

 

Declive

 

Valor

Declive da TLOF

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de superfície

 

Texto

O tipo de superfície da TLOF

 

 

 

 

 

 

 

Capacidade de suporte

 

Valor

A capacidade de suporte da TLOF

 

 

 

 

1 tonelada

 

 

Tipo de sistema de indicador luminoso do ângulo de aproximação

 

Texto

Tipo de sistema de indicador luminoso do ângulo de aproximação

 

 

 

 

 

 

 

Marcação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição das marcações da TLOF

 

 

 

 

 

 

Área de segurança

 

 

 

A zona definida relativa a um heliporto adjacente à FATO, que está livre de obstáculos para além dos obstáculos requeridos para efeitos de navegação aérea, e que se destina a reduzir o risco de danos causados aos helicópteros que se afastam acidentalmente da FATO.

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

 

Distância

Extensão longitudinal da área de segurança

 

 

 

 

 

 

 

Largura

 

Distância

Extensão transversal da área de segurança

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de superfície

 

Texto

O tipo de superfície da área de segurança

 

 

 

 

 

 

Zona livre de obstáculos para os helicópteros

 

 

 

«Zona livre de obstáculos», um espaço retangular no solo ou na água, controlado pela autoridade competente, selecionado ou preparado para que um helicóptero possa acelerar e atingir uma determinada altitude

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

 

Distância

Extensão longitudinal da zona livre de obstáculos do helicóptero

 

 

 

 

 

 

 

Perfil do solo

 

Valor

O perfil vertical (ou declive) da zona livre de obstáculos do helicóptero

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1

A soleira da FATO para heliportos com ou sem uma aproximação Point-in-Space (PinS)

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1 m ou 1 pé

 

 

 

 

 

A soleira da FATO para heliportos que se pretende sejam postos a funcionar

 

0,25 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pé (não precisão)

0,1 m ou 0,1 pé (precisão)

 

 

 

 

Nota 2

A ondulação geóide do WGS-84 na soleira da FATO e no centro geométrico da TLOF para heliportos com ou sem aproximação PinS

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1 m ou 1 pé

 

 

 

 

 

A ondulação geóide do WGS-84 na soleira da FATO e no centro geométrico da TLOF, para heliportos que se pretende sejam postos a funcionar.

 

0,25 m

Crítica

Vistoriada

1 m ou 1 pés (de não precisão)/0,1 m ou 0,1 pés (precisão)

 


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Plataforma de estacionamento

 

 

 

Uma área definida, destinada a acomodar aeronaves para embarcar e desembarcar passageiros, correio ou carga, abastecimento de combustível, parqueamento ou manutenção

 

 

 

 

 

 

 

Designador

 

Texto

Designador textual completo utilizado para identificar a plataforma de estacionamento num aeródromo/heliporto

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Polígono

A localização geográfica da plataforma de estacionamento

 

1 m

Rotina

Vistoriada

1/10 segundos

1 segundo

 

Tipo

 

Texto

Classificação da utilização primária da plataforma de estacionamento

 

 

 

 

 

 

 

Restrição de aeronaves

 

Texto

Restrição de utilização (proibição) para um tipo específico de aeronave

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de superfície

 

Texto

Tipo de superfície da plataforma de estacionamento

 

 

 

 

 

 

 

Resistência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PCN

Texto

PCN da plataforma de estacionamento

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de pavimento

Texto

Determinação ACN-PCN

 

 

 

 

 

 

 

 

Categoria de superfície

Texto

Categoria da resistência da plataforma de estacionamento

 

 

 

 

 

 

 

 

Pressão máxima admissível

Texto

Categoria de pressão máxima admissível ou valor de pressão pneumática máxima admissível

 

 

 

 

 

 

 

 

Método de avaliação

Texto

Método de avaliação utilizado para determinar a resistência da plataforma de estacionamento

 

 

 

 

 

 

 

Elevação

 

Elevação

Elevação da plataforma de estacionamento

 

 

 

 

 

 

TWY (Caminho de rolagem)

 

 

 

A via definida num aeródromo terrestre destinada à rolagem de aeronaves e que visa estabelecer a ligação entre diferentes partes do aeródromo

 

 

 

 

 

 

 

Designador

 

Texto

Designador textual completo do TWY

 

 

 

 

 

 

 

Largura

 

Distância

Extensão transversal do TWY

 

1 m

Essencial

Vistoriada

1 m ou 1 pé

 

 

Geometria

 

Polígono

A localização geográfica do TWY

 

 

 

 

 

 

 

Ponte

 

Texto

Tipo de ponte (nenhuma, passagem superior ou inferior)

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de superfície

 

Texto

Tipo de superfície do TWY

 

 

 

 

 

 

 

Resistência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PCN

Texto

PCN do TWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de pavimento

Texto

Determinação ACN-PCN

 

 

 

 

 

 

 

 

Categoria de superfície

Texto

Categoria de resistência da superfície do TWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Pressão máxima admissível

Texto

Categoria de pressão pneumática máxima admissível ou valor de pressão pneumática máxima admissível

 

 

 

 

 

 

 

 

Método de avaliação

Texto

Método de avaliação utilizado para determinar a resistência do caminho de rolagem

 

 

 

 

 

 

 

Restrições de aeronaves

 

Texto

Restrição de utilização (proibição) para um tipo específico de aeronave

 

 

 

 

 

 

 

Letra do código de referência

 

Lista de códigos

Uma letra com base na envergadura de asa do avião e na amplitude do pneu exterior do trem de aterragem principal

 

 

 

 

 

 

 

Pontos da linha central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Coordenadas geográficas dos pontos da linha central do TWY

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1/100 segundos

1/100 segundos

 

 

Elevação

Elevação

Elevação dos pontos da linha central do caminho de rolagem

 

1 m

Essencial

Vistoriada

 

 

 

Berma

 

 

Uma área adjacente ao bordo de um pavimento, destinada a proporcionar uma zona de transição entre o pavimento e a superfície adjacente

 

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

Polígono

A localização geográfica da berma do TWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de superfície

Texto

Tipo de superfície da berma do TWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Largura

Distância

Largura da berma do TWY

 

1 m

Essencial

Vistoriada

1 m ou 1 pé

 

 

Linhas de orientação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

Linha

Localização geográfica das linhas de guiamento

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1/100 segundos

1/100 segundos

 

 

Cor

Texto

Cor das linhas de guiamento do TWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Estilo

Texto

Tipo das linhas de guiamento do TWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Envergadura da asa

Valor

Envergadura da asa

 

 

 

 

 

 

 

 

Velocidade máxima

Valor

Velocidade máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

Direção

Texto

Direção

 

 

 

 

 

 

 

Marcação linear da posição de espera intermédia

 

Linha

Marcação linear da posição de espera intermédia

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1/100 segundos

1 segundo

 

Marcação do caminho de rolagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição da marcação do TWY

 

 

 

 

 

 

 

Luzes da berma do TWY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição das luzes da berma do TWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada uma das luzes do sistema de luzes laterais do TWY

 

 

 

 

 

 

 

Luzes da linha central do TWY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição das luzes da linha central do TWY

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada uma das luzes do sistema de luzes da linha central do TWY

 

 

 

 

 

 

 

Barras de stop

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição das barras de stop

Se for caso disso

 

 

 

 

 

 

 

Localização

Linha

Localização das barras de stop

 

 

 

 

 

 

 

Luzes laterais da RWY (guard lights)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição das luzes laterais da RWY e de outras medidas de proteção da RWY

Se for caso disso

 

 

 

 

 

 

 

Localização

Ponto

Localização da barra de stop

Configuração A

 

 

 

 

 

 

 

Localização

Linha

Localização da barra de stop

Configuração B

 

 

 

 

 

 

Posição de espera da pista

 

 

Uma posição designada, destinada a proteger uma RWY, uma superfície de limitação de obstáculos de obstáculos ou uma área sensível/crítica de um sistema de aterragem por instrumentos (ILS) ou de um sistema de aterragem por microondas (MLS), na qual as aeronaves em rolagem e os veículos são obrigados a parar e esperar, salvo indicação em contrário da torre de controlo do aeródromo

 

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

Linha

Localização geográfica da posição de espera da RWY

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1/100 segundos

1 segundo

 

 

Pista protegida

Texto

Designador de RWY protegida

 

 

 

 

 

 

 

 

Cat stop

Lista de códigos

Categoria (CAT) da RWY (0, I, II, III)

 

 

 

 

 

 

 

 

Texto RWY AHEAD

Texto

Texto como na marcação; por exemplo, «RWY AHEAD» ou «RUNWAY AHEAD»

 

 

 

 

 

 

 

Posição intermédia de espera

Geometria

Linha

Localização geográfica da posição de espera intermédia — uma posição designada, para efeitos de controlo do tráfego, na qual as aeronaves e os veículos em rolagem são obrigados a parar e esperar até serem autorizados a avançar quando a torre de controlo do aeródromo der instruções nesse sentido.

 

 

 

 

 

 

TWY no solo destinado a helicópteros

 

 

 

TWY no solo destinado ao movimento no solo de helicópteros com trem de aterragem com rodas.

 

 

 

 

 

 

 

Designador

 

Texto

Designador textual completo do TWY destinado a helicópteros

 

 

 

 

 

 

 

Pontos da linha central

 

Ponto

Localização geográfica dos pontos da linha central do TWY destinado a helicópteros

 

0,5 m

Essencial

Prospetada

 

 

 

Elevação

 

Elevação

Elevação do TWY no solo destinado a helicópteros

 

1 m

Essencial

Vistoriada

 

 

 

Largura

 

Distância

Extensão transversal do TWY no solo destinado a helicópteros

 

1 m

Essencial

Vistoriada

 

 

 

Tipo de superfície

 

Texto

O tipo de superfície do TWY no solo destinado a helicópteros

 

 

 

 

 

 

 

Linha de marcação da interseção

 

Linha

Linha de marcação da interseção do TWY no solo destinado a helicópteros

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1/100 segundos

1 segundo

 

Iluminação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição das luzes do TWY no solo destinado a helicópteros

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada uma das luzes do sistema de luzes do TWY no solo destinado a helicópteros

 

 

 

 

 

 

 

Marcação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição da marcação do TWY no solo destinado a helicópteros

 

 

 

 

 

 

TWY aéreo destinado a helicópteros

 

 

 

Uma trajetória definida na superfície, estabelecida para a rolagem aérea de helicópteros

 

 

 

 

 

 

 

Designador

 

 

Designador textual completo do TWY aéreo destinado a helicópteros

 

 

 

 

 

 

 

Pontos da linha central

 

Ponto

Localização geográfica dos pontos da linha central do TWY aéreo destinado a helicópteros

 

0,5 m

Essencial

Prospetada

 

 

 

Elevação

 

Elevação

Elevação do TWY aéreo destinado a helicópteros

 

1 m

Essencial

Vistoriada

 

 

 

Largura

 

Distância

A extensão transversal do TWY aéreo destinado a helicópteros

 

1 m

Essencial

Vistoriada

 

 

 

Tipo de superfície

 

Texto

Tipo de superfície do TWY aéreo destinado a helicópteros

 

 

 

 

 

 

 

Iluminação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição do sistema de luzes do TWY aéreo destinado a helicópteros

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Localização geográfica de cada uma das luzes do sistema de luzes do TWY aéreo destinado a helicópteros

 

 

 

 

 

 

 

Marcação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição

Texto

Descrição das marcações do TWY aéreo destinado a helicópteros

 

 

 

 

 

 

Rotas de tráfego aéreo para helicópteros

 

 

 

Uma via definida para a circulação de helicópteros entre diferentes partes do heliporto; Um circuito de rolagem inclui um TWY aéreo ou no solo destinado a helicópteros, centrado no circuito de rolagem.

 

 

 

 

 

 

 

Designador

 

Texto

Designador da rota de tráfego aéreo de helicóptero

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Linha

Localização geográfica da rota de tráfego aéreo de helicóptero

 

 

 

 

 

 

 

Largura

 

Distância

A extensão transversal da rota de tráfego aéreo de helicóptero

 

1 m

Essencial

Vistoriada

 

 

Ponto de verificação INS (sistema de navegação inercial)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Localização

 

Ponto

Localização geográfica do ponto de verificação INS

Se disponível

0,5 m

Rotina

Vistoriada

1/100 segundos

1/100 segundos

Ponto de verificação omnidirecional (VOR) de frequência muito alta (VHF)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Localização

 

Ponto

Localização geográfica do ponto de verificação VOR

Se disponível

 

 

 

 

 

 

Frequência

 

Valor

Frequência do ponto de verificação VOR

 

 

 

 

 

 

Ponto de verificação do altímetro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Localização

 

Ponto

Localização geográfica dos pontos de verificação do altímetro

 

 

 

 

 

 

 

Elevação

 

Elevação

Elevação dos pontos de verificação do altímetro

 

 

 

 

 

 

Posição de estacionamento para aeronaves

 

 

 

uma área designada numa plataforma de estacionamento para efeitos de estacionamento de uma aeronave

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

Designação da posição de estacionamento para aeronaves

 

 

 

 

 

 

 

Posições de estacionamento para aeronaves

Localização

Ponto

Localização geográfica da posição de estacionamento para aeronaves

 

0,5 m

Rotina

Vistoriada

1/100 segundos

1/100 segundos

 

 

Tipos de aeronaves

Lista de códigos

Tipos de aeronaves

 

 

 

 

 

 

 

Sinal de identificação

 

Texto

Descrição do sinal de identificação da posição de estacionamento para aeronaves

 

 

 

 

 

 

 

Sistema de estacionamento visual/sistema de guiamento de estacionamento

 

Texto

Descrição do sistema de estacionamento visual/guiamento da posição de estacionamento para aeronaves

 

 

 

 

 

 

 

Área da posição de estacionamento

 

Polígono

Localização geográfica da área de estacionamento

 

 

 

 

 

 

 

Pontes telescópicas (Jetway)

 

Lista de códigos

Pontes telescópicas disponíveis na posição de estacionamento para aeronaves

 

 

 

 

 

 

 

Combustível

 

Lista de códigos

Combustível disponível na posição de estacionamento para aeronaves

 

 

 

 

 

 

 

Alimentação em terra

 

Lista de códigos

Alimentação em terra disponível na posição de estacionamento para aeronaves

 

 

 

 

 

 

 

Reboque

 

Lista de códigos

Reboque disponível na posição de estacionamento para aeronaves

 

 

 

 

 

 

 

Aerogare

 

Texto

Referência da aerogare

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de superfície

 

Texto

Tipo de superfície na posição de estacionamento para aeronaves

 

 

 

 

 

 

 

Restrição de aeronaves

 

Texto

Restrição de utilização (proibição) para um tipo específico de aeronave

 

 

 

 

 

 

 

PCN

 

Texto

PCN da posição de estacionamento para aeronaves

 

 

 

 

 

 

 

Linha de orientação da posição de estacionamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

Linha

Localização geográfica da linha de guiamento da posição de estacionamento

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1/100 segundos

 

 

 

Elevação

Elevação

Elevação dos pontos da linha de guiamento de estacionamento

 

1 m

Essencial

Vistoriada

 

 

 

 

Direção

Texto

Direção da linha de guiamento da posição de estacionamento

 

 

 

 

 

 

 

 

Envergadura da asa

Valor

Envergadura da asa

 

 

 

 

 

 

 

 

Cor

Lista de códigos

Cor da linha de guiamento da posição de estacionamento

 

 

 

 

 

 

 

 

Estilo

Lista de códigos

Estilo da linha de guiamento da posição de estacionamento

 

 

 

 

 

 

Posição de estacionamento para helicópteros

 

 

 

Uma área destinada ao estacionamento de um helicóptero, e na qual são efetuadas operações de rolagem no solo, ou na qual o helicóptero toca a pista ou descola para efeitos de operações de rolagem aérea.

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

Designação da posição de estacionamento para helicópteros

 

 

 

 

 

 

 

Localização

 

Ponto

Localização geográfica da posição de estacionamento/dos pontos de verificação INS para helicópteros

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1/100 segundos

 

Área de degelo

 

 

 

Uma instalação na qual a geada, o gelo ou a neve são removidos do avião para limpar as superfícies e/ou na qual as superfícies limpas do avião são protegidas (proteção antigelo) contra a formação de geada ou gelo e contra a acumulação de neve ou neve com lama durante um período de tempo limitado

 

 

 

 

 

 

 

Identificador

 

Texto

Identificador da área de degelo

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Polígono

Localização geográfica da área de degelo

 

1 m

Rotina

Vistoriada

1/10 segundos

1 segundo

 

Tipo de superfície

 

Texto

Tipo de superfície da área de degelo

 

 

 

 

 

 

 

Base de identificação

 

Texto

Designação do TWY associado, da posição ou da plataforma de estacionamento

 

 

 

 

 

 

 

Restrição de aeronaves

 

Texto

Restrição de utilização (proibição) para um tipo específico de aeronave

 

 

 

 

 

 


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Sistema de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Designação do serviço

 

Texto

Designação do serviço prestado

 

 

 

 

 

 

 

Indicativo de chamada rádio

 

Texto

Indicativo de chamada do sistema de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Canal

 

Texto

Canal/frequência do sistema de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Endereço da ligação

 

Texto

Endereço de ligação do sistema

Conforme adequado

 

 

 

 

 

 

Período de funcionamento

 

Horário

Horário de funcionamento da estação que serve o órgão

 

 

 

 

 

 

2.   Dados relativos ao espaço aéreo

Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Espaço aéreo ATS

 

 

 

Espaço aéreo de dimensões definidas, classificado por ordem alfabética, no qual podem operar tipos específicos de voos, e para o qual são especificados ATS e regras de operação do tráfego aéreo

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Texto

Tipo de espaço aéreo ATS, em conformidade com o apêndice 4 do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 (SERA)

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

Designador atribuído ao espaço aéreo pela autoridade competente

 

 

 

 

 

 

 

Limites laterais

 

Polígono

Superfície que define a forma horizontal do espaço aéreo

 

Ver Nota 1

 

Limites verticais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limite superior

Altitude

Limite superior do espaço aéreo

 

 

 

 

 

 

 

 

Limite inferior

Altitude

Limite inferior do espaço aéreo

 

50 m

Rotina

Calculado

50 m ou 100 pés

50 m ou 100 pés

 

Classe de espaço aéreo

 

Lista de códigos

Uma categorização do espaço aéreo que determina as regras de exploração, os requisitos de voo e os serviços prestados.

 

 

 

 

 

 

 

Altitude de transição

 

Altitude

A altitude a que, ou abaixo da qual, a posição vertical de uma aeronave é controlada por referência às altitudes

 

 

 

 

 

 

 

Horas de aplicabilidade

 

Horário

As horas de aplicabilidade do espaço aéreo

 

 

 

 

 

 

 

Órgão ATS

 

 

Órgão que presta os serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

Designação

Texto

Nome do órgão que presta os serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

Indicativo de chamada rádio

Texto

O indicativo de chamada da estação aeronáutica que serve o órgão

 

 

 

 

 

 

 

 

Língua

Lista de códigos

Informações sobre a(s) língua(s) utilizada(s), especificando a área e as condições, bem como o local e o momento da sua utilização, se aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

Aplicabilidade

Texto

Informações sobre a área e as condições de utilização

 

 

 

 

 

 

 

 

Horas de serviço

Horário

Horário de funcionamento da estação que serve o órgão

 

 

 

 

 

 

 

Frequência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor

Valor

A frequência do espaço aéreo ATS

 

 

 

 

 

 

 

 

Objetivo

Texto

Indicações para fins específicos da frequência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1

FIR, UIR

 

2 km

Rotina

Declarado

1 min

Tal como na carta

 

 

 

 

TMA, CTA

 

100 m

Essencial

Calculado

1 segundo

Tal como na carta

 

 

 

 

Região de tráfego controlado (CTR)

 

100 m

Essencial

Calculado

1 segundo

Tal como na carta


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Espaço aéreo especial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Lista de códigos

Tipo de espaço aéreo especial (ver Nota 1)

 

 

 

 

 

 

 

Identificação

 

Texto

A identificação atribuída para a identificação inequívoca do espaço aéreo

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

A designação dada ao espaço aéreo por uma autoridade designada pelo Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

Limites laterais

 

Polígono

Superfície que define a forma horizontal do espaço aéreo

 

Ver nota 2 exclusivamente para as zonas P, R e D

 

Limites verticais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limite superior

Altitude

Limite superior do espaço aéreo

 

 

 

 

 

 

 

 

Limite inferior

Altitude

Limite inferior do espaço aéreo

 

 

 

 

 

 

 

Restrição

 

Texto

Tipo de restrição ou natureza dos riscos

 

 

 

 

 

 

 

Ativação

 

Texto

Informações sobre o sistema e as notificações das medidas de ativação, juntamente com as informações pertinentes para os voos civis e aplicáveis aos procedimentos da zona de identificação da defesa aérea (ADIZ)

 

 

 

 

 

 

 

Hora de atividade

 

Horário

Intervalo de tempo no qual a atividade se realiza

 

 

 

 

 

 

 

Risco de interceção

 

Texto

Risco de interceção em caso de penetração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de Nota 1

Área proibida

Nota 2

100 m

Essencial

Calculado

1 segundo

Tal como na carta

 

 

 

 

Área restrita

 

2 km

Rotina

Declarado

1 min

Tal como na carta

 

 

 

 

Área de perigo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Área de exercício militar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Área de treino militar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADIZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Outro espaço aéreo regulamentado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Texto

Tipo de espaço aéreo (Mínimos de Separação Vertical Reduzida - RVSM, transmissor de localização de emergência (ELT), etc.)

 

 

 

 

 

 

 

Identificação

 

Texto

A identificação atribuída para a identificação inequívoca do espaço aéreo

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

A designação dada ao espaço aéreo por uma autoridade designada pelo Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

Limites laterais

 

Polígono

Superfície que define a forma horizontal do espaço aéreo

 

 

 

 

 

 

 

Limites verticais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limite superior

Altitude

Limite superior do espaço aéreo

 

 

 

 

 

 

 

 

Limite inferior

Altitude

Limite inferior do espaço aéreo

 

 

 

 

 

 

 

Restrição

 

Texto

Tipo de restrição, se aplicável

 

 

 

 

 

 

 

Ativação

 

Texto

Informações sobre o sistema e as notificações das medidas de ativação, juntamente com as informações pertinentes para os voos civis e aplicáveis aos procedimentos ADIZ

 

 

 

 

 

 

 

Hora de atividade

 

Horário

Intervalo de tempo no qual a atividade se realiza

 

 

 

 

 

 


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Setor de controlo ATS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Identificação

 

Texto

A identificação atribuída ao setor

 

 

 

 

 

 

 

Limites laterais

 

Polígono

Superfície que define a forma horizontal do setor ATC

 

 

 

 

 

 

 

Limites verticais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limite superior

Altitude

Limite superior do setor

 

 

 

 

 

 

 

 

Limite inferior

Altitude

O limite inferior do setor

 

 

 

 

 

 

3.   Dados ATS e outros dados relativos a rotas

Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Rota ATS

 

 

 

Rota especificada, concebida para encaminhar os fluxos de tráfego à medida das necessidades com vista à prestação de ATS

 

 

 

 

 

 

 

Designador

 

Texto

Designadores para as rotas ATS em conformidade com o anexo XI (Parte-FPD) do presente regulamento

 

 

 

 

 

 

 

Prefixo do designador

 

Texto

Prefixo do designador de rota indicado na nota 1

 

 

 

 

 

 

Outra rota

 

 

 

Uma rota especificada, designada para encaminhar os fluxos de tráfego à medida das necessidades sem prestação de ATS

 

 

 

 

 

 

 

Designador

 

Texto

Designador da rota

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Texto

Tipo de rota (por exemplo, VFR em rotas de navegação não controladas)

 

 

 

 

 

 

 

Regras de voo

 

Lista de códigos

Informações sobre as regras de voo aplicáveis à rota (IFR/VFR)

 

 

 

 

 

 

Segmento de rota

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Especificações de navegação

 

Texto

Designação das especificações de navegação aplicáveis a um segmento ou a segmentos especificados; existem dois tipos de especificações de navegação:

a)

desempenho de navegação obrigatório Especificações (RNP): especificações de navegação baseadas na navegação de área (RNAV) que incluem o requisito de monitorização do desempenho e alerta, designadas pelo prefixo RNP, nomeadamente RNP 4, RNP, APCH, etc.; e

b)

especificações RNAV: especificações de navegação baseadas na navegação de área (RNAV) que incluem o requisito de monitorização do desempenho e alerta, designadas pelos prefixos RNAV, RNAV 5, RNAV 1, etc.

 

 

 

 

 

 

 

Do ponto

 

 

de referência ao primeiro ponto de um segmento de rota

 

 

 

 

 

 

 

 

Designação

Texto

Os designadores codificados ou os nomes dos códigos de um ponto significativo

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório

Lista de códigos

Indicação do requisito de apresentação de relatórios ATS/MET «a título obrigatório» ou «a pedido»

 

 

 

 

 

 

 

Do ponto

 

 

de referência ao segundo ponto de um segmento de rota

 

 

 

 

 

 

 

 

Designação

Texto

Os designadores codificados ou os nomes dos códigos de um ponto significativo

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório

Lista de códigos

Indicação do requisito de apresentação de relatórios ATS/MET «a título obrigatório» ou «a pedido»

 

 

 

 

 

 

 

Localização

 

Azimute

Rota de voo, radial VOR ou azimute magnético de um segmento de rota

 

1/10 graus (terminal chegada partida)

Rotina (terminal chegada partida)

Calculado (terminal chegada partida)

1 grau (terminal chegada partida)

1 grau (terminal chegada partida)

 

Ponto de transferência

 

Ponto

O ponto em que se prevê que uma aeronave que navega num segmento de rota ATS, definido por referência a radiofaróis de alinhamento omnidirecional VHF, transfira a sua referência de navegação principal da instalação que ficou na sua retaguarda para a instalação seguinte

No caso de um radial VOR

 

 

 

 

 

 

Comprimento

 

Distância

Distância geodésica «de um ponto» a «outro ponto»

 

Ver Nota 2

 

Limite superior

 

Altitude

Limite superior do segmento de rota

 

 

 

 

 

 

 

Limite inferior

 

Altitude

Limite inferior do segmento de rota

 

 

 

 

 

 

 

Altitude mínima em rota (MEA)

 

Altitude

É a altitude de um segmento de rota que proporciona a receção adequada das instalações de navegação e das comunicações ATS, está em conformidade com a estrutura do espaço aéreo e proporciona a zona livre de obstáculos requerida

Rotas inferiores de ATS

50 m

Rotina

Calculado

50 m ou 100 pés

50 m ou 100 pés

 

Altitude mínima livre de obstáculos (MOCA)

 

Altitude

É a altitude mínima de um segmento definido que proporciona a altura livre de obstáculos requerida

 

50 m

Rotina

Calculado

50 m ou 100 pés

50 m ou 100 pés

 

Altitude mínima de voo

 

Altitude

Altitude mínima de voo

Rota do helicóptero

50 m

Rotina

Calculado

50 m ou 100 pés

50 m ou 100 pés

 

Limites laterais

 

Distância

Limites laterais da rota

 

 

 

 

 

 

 

Altitude mínima da área (AMA)

 

Altitude

A altitude mínima a utilizar em condições meteorológicas de voo por instrumentos (IMC), que proporciona um gabarito de segurança mínimo numa determinada área, constituída normalmente por paralelos e meridianos.

 

 

 

 

 

 

 

Altitude mínima vetorial (MVA)

 

Altitude

MVA

 

 

 

 

 

 

 

Restrições

 

Texto

Indicação sobre as restrições de velocidade e de nível/altitude em qualquer área, caso existam

 

 

 

 

 

 

 

Direção dos níveis de cruzeiro

 

 

Indicação da direção das altitudes de cruzeiro (par, ímpar, nenhuma (NIL))

 

 

 

 

 

 

 

 

Para a frente

Lista de códigos

Indicação da direção da altitude de cruzeiro (par, ímpar, NIL) do primeiro ponto ao segundo ponto do segmento de rota

 

 

 

 

 

 

 

 

Para trás

Lista de códigos

Indicação da direção da altitude de cruzeiro (par, ímpar, NIL) do segundo ponto ao primeiro ponto do segmento de rota

 

 

 

 

 

 

 

Disponibilidade

 

Texto

Informações sobre a disponibilidade de rotas

 

 

 

 

 

 

 

Classe de espaço aéreo

 

Texto

Classificação do espaço aéreo que determina as regras de exploração, os requisitos de voo e os serviços prestados

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos de navegação baseada no desempenho (PBN)

 

 

Área de navegação com base em requisitos PBN para as aeronaves que operam numa rota ATS, com base num procedimento de aproximação por instrumentos, ou num espaço aéreo designado

Exclusivamente PBN

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos de desempenho da navegação

Texto

O requisito de precisão de navegação para cada segmento de rota PBN (RNAV ou RNP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos do sensor

Texto

Indicação dos requisitos do sensor, incluindo eventuais limitações das especificações de navegação

 

 

 

 

 

 

 

Órgão de controlo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Designação

Texto

Nome do órgão que presta os serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

Canal

Texto

Canal de operação/frequência do órgão de controlo

 

 

 

 

 

 

 

 

Endereço da ligação

Texto

Código especificado utilizado para as ligações de dados ao órgão de controlo ATS

Se aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1

U = upper (superior)

Nota 2

10 km

Rotina

Calculado

1/10 km ou 1/10 nm

1 km ou 1 nm

 

 

 

 

H = helicóptero

 

100 km

Essencial

Calculado

1/100 km ou 1/100 nm

1 km ou 1 nm

 

 

 

 

S = supersónico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

T = tacan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Waypoint

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Identificação

 

Texto

Designações, designadores codificados ou nomes dos códigos atribuídos a um ponto significativo.

 

 

 

 

 

 

 

Posição

 

Ponto

Localização geográfica do waypoint

 

100 m

Essencial

Vistoriados/calculados

1 segundo

1 segundo

 

Formação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajuda à navegação (navaid)

Texto

A identificação da estação da referência VOR/DME

 

 

 

 

 

 

 

 

Azimute

Azimute

O azimute da referência VOR/DME, se o waypoint não estiver colocalizado

 

Ver nota 1 infra

 

 

Distância

Distância

Distância da referência VOR/DME se o waypoint não estiver colocalizado

 

Ver nota 2 infra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1

1/10 graus

Rotina

Calculado

1/10 graus

1/10 graus

 

 

 

 

 

 

1/100 graus

Essencial

Calculado

1/100 graus

1/10 graus

 

 

 

 

 

 

 

 

Calculado

 

 

 

 

 

 

 

Nota 2

10 km

Rotina

Calculado

10 km ou 1/10 nm

2/10 km (1/10 nm)

 

 

 

 

 

 

100 km

Essencial

Calculado

100 km ou 1/100 nm

2/10 km (1/10 nm)


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Espera em rota

 

 

 

Uma manobra predeterminada que mantém a aeronave dentro de um espaço aéreo especificado, enquanto se aguarda uma autorização

 

 

 

 

 

 

 

Identificação

 

Texto

Identificação do procedimento de espera

 

 

 

 

 

 

 

Fixo

 

Texto

Identificação do fixo do procedimento de espera

 

100 m

Essencial

Vistoriado/calculado

1 segundo

1 segundo

 

Waypoint

 

Ponto

Localização geográfica do waypoint de espera

 

 

 

 

 

 

 

Via de chegada

 

Azimute

A via de chegada do procedimento de espera

 

 

 

 

 

 

 

Direção da viragem/volta

 

Texto

Direção da volta

 

 

 

 

 

 

 

Velocidade

 

Valor

Velocidade máxima de voo indicada

 

 

 

 

 

 

 

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível mínimo de espera

Altitude

Nível mínimo de espera do procedimento de espera

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível máximo de espera

Altitude

Nível máximo de espera do procedimento de espera

 

 

 

 

 

 

 

Hora/distância de partida

 

Valor

Valor do tempo/distância do procedimento de espera

 

 

 

 

 

 

 

Órgão de controlo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Designação

Texto

Indicação do órgão de controlo

 

 

 

 

 

 

 

 

Frequência

Valor

Frequência/canal de funcionamento do órgão de controlo

 

 

 

 

 

 

 

Procedimento especial de espera

 

Texto

Descrição textual do procedimento especial de entrada VOR/DME

No caso de ter sido estabelecida uma entrada radial para um fixo secundário na soleira do troço de partida para um padrão de espera VOR/DME

 

 

 

 

 

4.   Dados relativos ao procedimento de voo por instrumentos

Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Procedimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Identificação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Orientações para o segmento de aproximação final (FAS)

Lista de códigos

O nome que descreve o tipo de ajuda rádio à navegação que fornece a orientação lateral da aproximação final, por exemplo, ILS, VOR, RNAV, etc.

APCH

 

 

 

 

 

 

 

RWY

Texto

Designador de pista da direção da aterragem e descolagem, por exemplo 27, 35L, 01R

 

 

 

 

 

 

 

 

Aproximação em circuito

Lista de códigos

Indicação sobre se um procedimento é/não é uma aproximação em circuito

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Código múltiplo

Texto

Deve ser utilizado um sufixo de uma letra única, começando pela letra «z», de acordo com o tipo de ajuda rádio à navegação, se dois ou mais procedimentos para a mesma RWY não puderem ser distinguidos apenas pelo tipo de ajuda rádio à navegação, por exemplo, VOR RWY 20 ou VOR z RWY 20.

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Limitador NS

Texto

Informações específicas do sensor no caso de limitação da utilização

Exclusivamente PBN

 

 

 

 

 

 

 

Designação

Texto

Nome do procedimento de voo por instrumentos

 

 

 

 

 

 

 

Designação em linguagem clara

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Indicador de base

Texto

O indicador de base deve ser a designação ou as designações dos códigos do ponto significativo em que a rota-padrão de partida termina.

SID, STAR

 

 

 

 

 

 

 

Indicador de validade

Texto

O indicador de validade é um algarismo de 1 a 9.

SID, STAR

 

 

 

 

 

 

 

Indicador de rota

Texto

O indicador de rota deve ser uma letra do alfabeto. As letras «I» e «O» não devem ser utilizadas.

SID, STAR

 

 

 

 

 

 

 

Indicação visual

Texto

Indicação sobre se a rota foi estabelecida para aeronaves que operam em conformidade com regras de voo visual

Apenas VFR

 

 

 

 

 

 

Designação codificada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ponto significativo

Texto

O designador codificado ou os nomes de código de um ponto significativo

SID, STAR

 

 

 

 

 

 

 

Indicador de validade

Texto

O indicador de validade do procedimento

SID, STAR

 

 

 

 

 

 

 

Indicador de rota

Texto

Indicador de rota do procedimento

SID, STAR

 

 

 

 

 

 

Tipo de procedimento

 

Lista de códigos

Indicação do tipo de procedimento (partida, chegada, aproximação, outros)

 

 

 

 

 

 

 

PBN ou convencional

 

Lista de códigos

Indicação sobre se o procedimento é PBN ou convencional

Apenas IFR

 

 

 

 

 

 

Tipo de precisão

 

Texto

O tipo de procedimento por instrumentos; os procedimentos de aproximação por instrumentos são classificados do seguinte modo:

a)

procedimento de aproximação de não precisão (NPA): um procedimento de aproximação por instrumentos que utiliza guiamento lateral, mas não vertical.

b)

Procedimento de aproximação com guiamento vertical (APV): um procedimento por instrumentos que utiliza guiamento lateral e vertical, mas que não cumpre os requisitos estabelecidos para as operações de aproximação e aterragem de precisão.

c)

Procedimento de aproximação de precisão (PA): um procedimento de aproximação por instrumentos que utiliza guiamento lateral e vertical de precisão com mínimos, em função da categoria de operação.

APCH

 

 

 

 

 

 

Categoria de aeronave

 

Lista de códigos

Indicação das categorias de aeronaves a que o procedimento se destina

 

 

 

 

 

 

 

Variação magnética

 

Valor

A variação magnética considerada para a conceção do procedimento

 

 

 

 

 

 

 

Altitude/altura livre de obstáculos (OCA/H)

 

 

OCA/H

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Categoria de aeronave

Lista de códigos

Categoria de aeronave

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de aproximação

Lista de códigos

Tipo de aproximação (p. ex., aproximação direta, categoria I, categoria II, LLZ, em circuito, etc.) ou ajuda específica à navegação (por exemplo, fixos step-down) ou uma especificação de navegação

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Altitude

Altitude

A menor altitude utilizada para determinar a conformidade com os critérios adequados para a altura livre de obstáculos

APCH

 

Essencial

 

 

 

 

 

Altura

Altura

A altura mais baixa acima da elevação da soleira da pista pertinente ou a elevação do aeródromo, conforme aplicável, utilizada para determinar a conformidade com os critérios de zona livre de obstáculos

APCH

 

Essencial

 

 

 

 

Altitude/altura de decisão (DA/H)

 

 

DA/H

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Categoria de aeronave

Lista de códigos

Categoria de aeronave

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de aproximação

Lista de códigos

Tipo de aproximação (por exemplo, aproximação direta, em circuito, etc.) ou ajuda específica à navegação (por exemplo, fixos step-down) ou uma especificação de navegação

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Altitude

Altitude

Uma altitude especificada numa operação de aproximação por instrumentos 3D em que deve ser iniciada uma aproximação falhada se a referência visual exigida para continuar a aproximação não estiver estabelecida

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Altura

Altura

Uma altura especificada numa operação de aproximação por instrumentos 3D em que deve ser iniciada uma aproximação falhada se a referência visual exigida para continuar a aproximação não estiver estabelecida

APCH

 

 

 

 

 

 

Altitude/altura mínima de descida (MDA/H)

 

 

MDA/H

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Categoria de aeronave

Lista de códigos

Categoria de aeronave

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de aproximação

Lista de códigos

Tipo de aproximação (por exemplo, aproximação direta, em circuito, etc.) ou ajuda específica à navegação (por exemplo, fixos step-down) ou uma especificação de navegação

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Altitude

Altitude

Uma altitude especificada numa operação de aproximação por instrumentos 2D ou numa operação de aproximação em circuito abaixo da qual a descida não deve ser iniciada sem a referência visual exigida

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Altura

Altura

Uma altura especificada numa operação de aproximação por instrumentos 2D ou numa operação de aproximação em circuito abaixo da qual a descida não deve ser iniciada sem a necessária referência visual

APCH

 

 

 

 

 

 

Altitude mínima de setor (MSA)

 

 

A altitude mais baixa que pode ser utilizada e proporcionará uma distância mínima de 300 m (1 000 pés) acima de todos os objetos situados numa área incluída num setor de um raio de 46 km (25 nm) centrada numa ajuda rádio à navegação

Apenas IFR

 

 

 

 

 

 

 

Ângulo de início do setor

Ângulo

Ângulo de início de um setor

 

 

 

 

 

 

 

 

Ângulo de extremidade do setor

Ângulo

Ângulo de extremidade de um setor

 

 

 

 

 

 

 

 

Com base num ponto

Texto

Centro da MSA

 

 

 

 

 

 

 

 

Altitude

Altitude

A altitude mínima para cada setor

 

 

 

 

 

 

 

 

Restrições

Texto

MSA: A altitude mais baixa que pode ser utilizada e proporcionará uma distância mínima de 300 m (1 000 pés) acima de todos os objetos situados numa área incluída num setor de um raio de 46 km (25 nm) centrada numa ajuda rádio à navegação.

 

 

 

 

 

 

 

 

Raio

Valor

O raio de cada setor

 

 

 

 

 

 

 

Altitude de chegada ao terminal (TAA)

 

 

A altitude mais baixa que proporcionará uma distância mínima de 300 m (1 000 pés) acima de todos os objetos situados num arco de círculo definido por um raio de 46 km (25 nm) centrada no ponto da aproximação inicial (IAF) ou, na ausência deste, no ponto de aproximação intermédia (IF), delimitado por linhas retas que unem a extremidade do arco ao IF; as TAA combinadas, associadas a um procedimento de aproximação devem ter em conta uma área de 360 graus em torno do FI.

APH ou PBN apenas

 

 

 

 

 

 

 

Ponto de referência

Texto

Ponto de referência da TAA (IAF ou IF)

 

 

 

 

 

 

 

 

IAF

Texto

Ponto de referência TAA IAF

 

 

 

 

 

 

 

 

IF

Texto

Ponto de referência TAA IF

 

 

 

 

 

 

 

 

Distância em relação ao IAF

Distância

A distância da área de delimitação da TAA em relação ao IAF

 

 

 

 

 

 

 

 

Altitude

Altitude

O valor da altitude do terminal de chegada

 

 

 

 

 

 

 

 

Ângulo de início do setor

Ângulo

Ângulo de início de um setor (de acordo com o ponto de referência da TAA)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ângulo de extremidade do setor

Ângulo

Ângulo de extremidade de um setor (de acordo com o ponto de referência do TAA)

 

 

 

 

 

 

 

 

Arco de desmultiplicação (Step-down)

Distância

Raio da zona interior a uma altitude inferior.

 

 

 

 

 

 

 

Designação da especificação de navegação

 

Texto

Conjunto de requisitos das aeronaves e da tripulação de voo necessários para apoiar operações PBN num espaço aéreo definido; existem dois tipos de especificações de navegação:

a)

especificações RNP: especificações de navegação baseadas na navegação de área (RNAV) que incluem o requisito de monitorização do desempenho e alerta, designado pelo prefixo RNP, nomeadamente RNP 4, RNP, APCH.

b)

especificações RNAV: especificações de navegação baseadas na navegação de área que incluem o requisito de monitorização do desempenho e alerta, designado pelo prefixo RNAV, nomeadamente RNAV 5, RNAV 1.

Apenas PBN

 

 

 

 

 

 

Mínimos de operação

 

Texto

Mínimos de operação dos aeródromos: limites de utilização de um aeródromo para:

a)

descolagem, expressa em termos de RVR e/ou visibilidade e, se necessário, condições de nebulosidade;

b)

aterragem em operações de aproximação e aterragem de precisão, expressa em termos de visibilidade e/ou de RVR e DA/H, em função da categoria da operação;

c)

aterragem em operações de aproximação e aterragem com guiamento vertical, expressa em termos de visibilidade e/ou RVR e DA/H; e

d)

aterragem em operações de aproximação e aterragem de não precisão, expressa em termos de visibilidade e/ou RVR, altitude/altura mínima de descida (MDA/H) e, se necessário, em condições de nebulosidade

APH, DEP

 

 

 

 

 

 

Temperatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Temperatura mínima

Valor

Temperatura mínima de referência

APH ou PBN apenas

 

 

 

 

 

 

 

Temperatura máxima

Valor

Temperatura máxima de referência

APH ou PBN apenas

 

 

 

 

 

 

Fonte de altímetro remoto

 

Texto

Nota de advertência indicando a fonte de altimetria

APCH

 

 

 

 

 

 

Proc Ref datum

 

Texto

Soleira do aeródromo ou de aterragem

APCH

 

 

 

 

 

 

Requisitos de PBN

 

 

Requisitos específicos relacionados com um procedimento PBN

PBN

 

 

 

 

 

 

 

 

Lista de códigos

Identificação da especificação de navegação (RNAV 5, RNP 0.3, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

 

Especificações de navegação

Texto

Limitações do sensor de navegação (sistema global de navegação por satélite (GNSS) requerido)

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos funcionais

Texto

As funcionalidades necessárias descritas como opcionais na especificação de navegação, ou seja, não incluídas na especificação de navegação principal (radiofrequência (RF) exigida)

 

 

 

 

 

 

Segmento de procedimento

 

 

 

 

SID, STAR, APCH

 

 

 

 

 

 

Início

 

Texto

Identificação do ponto de início do segmento

 

 

 

 

 

 

 

Fim

 

Texto

Identificação do ponto final ou descrição do fim do segmento

 

 

 

 

 

 

 

Funcionalidade de ponto final

 

Lista de códigos

Indicação sobre se o ponto final é um ponto de voo na proximidade (fly-by) (um ponto de passagem que requer uma volta que permita uma interceção tangencial do segmento seguinte de uma rota ou procedimento) ou um ponto de sobrevoo (ponto de passagem a partir do qual se inicia uma volta, a fim de alcançar o segmento seguinte de uma rota ou procedimento)

PBN

 

 

 

 

 

 

Função do fixo final

 

Lista de códigos

Indicação da função do fixo final do ponto de aproximação falhada (MAPt), IF, IAF, do fixo de aproximação final (FAF), do fixo de espera da aproximação falhada (MAHF), etc.

 

 

 

 

 

 

 

Altitude do procedimento/altura

 

Altitude/altura

Uma altitude/altura de voo especificada acima da altitude/altura mínima, estabelecida para acomodar uma descida estabilizada com um declive/ângulo de descida previsto na aproximação intermédia/final

Apenas determinados segmentos do SID, STAR, APCH

 

Essencial

 

 

 

 

Altitude mínima livre de obstrução (MOCA)

 

Altitude

A altitude mínima de um segmento definido que proporciona a altura livre de obstáculos exigida

SID, STAR, APCH

 

 

 

 

 

 

Distância

 

Distância

Distância geodésica do décimo mais próximo de um quilómetro ou de uma milha marítima entre cada ponto significativo sucessivo designado

 

100 km

Essencial

Calculado

1/100 km ou1/100 nm

1 km ou 1 nm

 

Marcação verdadeira

 

Azimute

Trajetória verdadeira para o décimo mais próximo de um grau entre cada ponto significativo sucessivo

SID, STAR, APCH

1/10 graus

Rotina

Calculado

1/10 graus

 

 

Marcação magnética

 

Azimute

Pista magnética para o décimo mais próximo de um grau entre cada ponto significativo sucessivo

SID, STAR, APCH

1/10 graus

Rotina

Calculado

1 grau

1 grau

 

Declive

 

Valor

 

APH, DEP

 

 

 

 

 

 

Velocidade

 

Valor

Limite de velocidade num ponto significativo, expresso em unidades de 10 kt, conforme aplicável

 

 

 

 

 

 

 

Obstáculo ao controlo

 

 

 

APH, DEP

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Texto

Indicação sobre se o obstáculo é iluminado/não iluminado, tipo de obstáculo (igreja/turbina eólica, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Coordenadas do obstáculo ao controlo

 

Ver secção 6 «Dados relativos aos obstáculos».

 

 

 

 

 

 

Elevação:

Elevação

Elevação do topo do obstáculo ao controlo

 

Ver secção 6 «Dados relativos aos obstáculos»

 

 

 

 

Segmento de aproximação final

 

 

 

Segmento de um procedimento de aproximação por instrumentos em que se efetua o alinhamento e a descida para a aterragem

SBAS APCH, GBAS APCH

 

 

 

 

 

 

Tipo de operação

 

Texto

Um algarismo que indica o tipo de segmento de aproximação final (por exemplo, «0» é codificado para um procedimento de aproximação direta, incluindo procedimentos de compensação (offset)).

 

 

 

 

 

 

 

Designador de desempenho da aproximação

 

Texto

Um algarismo que identifique o tipo de aproximação («0» é utilizado para identificar um desempenho de localizador com um procedimento de aproximação com guiamento vertical (LPV) e «1» indica um procedimento de aproximação de Categoria I.)

 

 

 

 

 

 

 

Prestador SBAS

 

Texto

Identificador de um prestador de serviços de um sistema de aproximação por satélite específico

Apenas SBAS

 

 

 

 

 

 

Seletor de dados do canal de transmissão de dados (DP)

 

Texto

Um identificador numérico, único numa frequência na região de radiodifusão e utilizado para selecionar o bloco de dados FAS

Apenas GBAS

 

 

 

 

 

 

Identificador do canal de referência (RPI)

 

Texto

Um identificador de quatro carateres utilizado para confirmar a seleção do procedimento de aproximação correto

 

 

 

 

 

 

 

Ponto da soleira da pista de aterragem (Landing threshold point - LTP) ou ponto fictício (fictitious threshold point - FTP)

 

 

LTP/FTP

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Latitude e longitude do LTP/FTP

 

0,3 m 1 pé

Crítica

 

0,0005” (0,01»)

 

 

 

Altura elipsoidal

Elevação

Altura do LTP/FTP acima da elipsóide do WGS-84

 

0,25 m

Crítica

 

0,1 m

 

 

 

Altura ortométrica

Elevação

A altura do LTP/FTP relacionada com o geóide e apresentada como elevação em relação ao MSL

 

 

 

 

 

 

 

Ponto de alinhamento da trajetória de voo (FPAP)

 

 

FPAP

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

Ponto

Latitude e longitude do FPAP

 

0,3 m 1 pé

Crítica

 

0,0005" (0,01")

 

 

 

Altura ortométrica

Elevação

A altura do FPAP, relacionada com o geóide, e apresentada como elevação em relação ao MSL

 

 

 

 

 

 

 

Altura de passagem da soleira da pista (TCH)

 

Altura

Altura de passagem do ângulo da trajetória de voo acima do LTP (ou do FTP)

 

0,5 m

Crítica

Calculado

0,05 m

 

 

Ângulo de ladeira (GPA)

 

Valor

O ângulo de ladeira em relação ao plano horizontal, definido em conformidade com o WGS-84 no LTP/FTP

 

0,01°m

N/a

 

0,01°m

 

 

Largura da pista na soleira

 

Valor

A semilargura da largura da trajetória lateral no LTP/FTP, que define a compensação lateral na qual o recetor atinge a deflexão completa.

 

N/a

Crítica

 

0,25 m

 

 

Compensação de comprimento delta (Delta length offset)

 

Distância

A distância entre o ponto final da pista e o FPAP; define o local em que as alterações de sensibilidade lateral passam a constituir sensibilidade à aproximação falhada.

 

N/a

N/a

 

8 m

 

 

Limite de alerta horizontal (HAL)

 

Valor

HAL

Apenas SBAS

 

 

 

 

 

 

Limite de alerta vertical (VAL)

 

Valor

VAL

Apenas SBAS

 

 

 

 

 

 

Bloco de dados FAS

 

Texto

Uma sequência binária que descreve o bloco de dados do FAS gerado com uma ferramenta informática adequada; o bloco de dados FAS é um conjunto de parâmetros para identificar uma única aproximação de precisão ou uma APV, definindo a sua aproximação correlata.

 

 

 

 

 

 

 

CRC remanescente

 

Texto

Uma representação hexadecimal de 8 carateres dos restantes bits calculados, utilizada para determinar a integridade do bloco de dados do FAS durante a transmissão e o armazenamento.

 

 

 

 

 

 


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Fixo de procedimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Identificação

 

Texto

Designações, designadores codificados ou nomes de código dados ao ponto significativo

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos de informação do ATC

 

Texto

Indicação do requisito de apresentação de relatórios ATS/MET «a título obrigatório», «a pedido» ou «NIL»

 

 

 

 

 

 

 

Ponto de comunicação VFR

 

Texto

Nome da ponte ou igreja

VFR

 

 

 

 

 

 

Posição

 

Ponto

Localização geográfica do fixo

 

Ver Nota 1

 

Tipo

 

Texto

Indicação do tipo de ponto, por exemplo, ajuda à navegação (navaid), Int, ponto de passagem (waypoint)

 

 

 

 

 

 

 

Formações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajuda à navegação

Texto

A identificação da estação da referência VOR/DME

 

 

 

 

 

 

 

 

Azimute

Azimute

O azimute da referência VOR/DME, se o waypoint não estiver colocalizado

 

Ver Nota 2

 

 

Distância

Distância

Distância da referência VOR/DME se o waypoint não estiver colocalizado

 

100 km

Essencial

Calculado

1/100 km ou 1/100 nm

2/10 km (1/10 nm)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1

100 m

Essencial

Vistoriada/calculada

1 segundo

1 segundo

 

 

 

 

 

 

3 m

Essencial

Vistoriada/calculada

1/10 segundos

1 segundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 2

1/10 graus

Rotina

Calculado

1/10 graus

1/10 graus

 

 

 

 

 

 

1/10 graus

Essencial

Calculado

1/10 graus

1/10 graus


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Procedimento de espera

 

 

 

Uma manobra predeterminada que mantém a aeronave dentro de um espaço aéreo especificado, enquanto se aguarda uma autorização

 

 

 

 

 

 

 

Identificação

 

Texto

Identificação do procedimento de espera

 

 

 

 

 

 

 

Fixo

 

Ponto

Localização geográfica que serve de referência para o procedimento de espera

 

Equivalente ao ponto de procedimento

 

 

 

 

 

Trajetória de chegada

 

Trajetória

Trajetória de chegada verdadeira

 

 

 

 

1/10 graus

 

 

Trajetória de saída

 

Trajetória

Trajetória de saída verdadeira

 

 

 

 

1/10 graus

 

 

Distância do trajeto (leg distance)

 

Distância

Distância de saída do trajeto

 

 

 

 

1/10

 

 

Tempo de trajeto

 

Valor

Hora de saída do trajeto

 

 

 

 

 

 

 

Limitação radial

 

Ângulo

Limitação radial do VOR/DME em que se baseia a espera

 

 

 

 

 

 

 

Direção da viragem/volta

 

Valor

Direção da volta

 

 

 

 

 

 

 

Altitude mínima

 

Altitude

Nível mínimo de espera para o nível superior mais próximo (50 m ou 100 pés)/nível de voo

 

50 m

Rotina

Calculado

50 m ou 100 pés/nível de voo

 

 

Altitude máxima

 

Altitude

Nível máximo de espera para o nível superior mais próximo (50 m ou 100 pés)/nível de voo

 

 

 

 

50 m ou 100 pés/nível de voo

 

 

Velocidade

 

Valor

Velocidade aérea máxima indicada

 

 

 

 

10 kt

 

 

Variação magnética

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ângulo

Ângulo

A variação magnética das ajudas rádio à navegação do procedimento

 

 

 

 

 

 

 

 

Data

Data

A data em que a variação magnética registou o valor correspondente

 

 

 

 

 

 

 

Nome da especificação de navegação

 

Texto

Nome da especificação de navegação — conjunto dos requisitos no que respeita à aeronave e à tripulação, necessários para apoiar uma aplicação de navegação num determinado conceito de espaço aéreo

RNAV/RNP

 

 

 

 

 


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Especificações sobre o procedimento para helicóptero

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Título do procedimento para helicóptero (RNAV 263)

 

Texto

Identificação do procedimento para helicóptero

 

 

 

 

 

 

 

Altura da travessia do heliporto (HCH)

 

Altura

Altura da travessia do heliporto

 

 

Essencial

 

1 m ou 1 pé

1 m ou 1 pé

 

Ponto de partida inicial (IDF)

 

Ponto

Ponto de partida inicial

DEP

 

 

 

 

 

 

Ponto de aproximação falhada (MAPt)

 

Ponto

MAPt

APCH

 

 

 

 

 

 

Segmento visual direto

 

 

No caso de PinS APP: a parte do voo que liga diretamente o PinS ao local de aterragem: no caso do PinS DEP: a parte do voo que liga diretamente o local de aterragem ao IDF

 

 

 

 

 

 

 

 

Localização

Linha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Distância

Distância

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Azimute

Ângulo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Altura de travessia

Altura

 

 

 

 

 

 

 

 

Segmento visual de manobra (VS)

 

 

PinS VS protegido para as seguintes manobras:

a)

no caso de aproximação PinS (PinS APCH): manobra visual do MAPt em torno do heliporto ou local de aterragem para aterrar numa direção diferente do MAPt; e

b)

no caso de descolagem PinS (PinS DEP): descolagem num sentido que não seja diretamente o IDF, seguida de uma manobra visual para alcançar o segmento do instrumento no IDF

APCH DEP(descolagem)

 

 

 

 

 

 

 

Linha central

Ângulo

Linha central da superfície de subida à descolagem

DEP

 

 

 

 

 

 

 

Área de manobra

Polígono

Área em que se prevê que o piloto manobre visualmente

APH DEP

 

 

 

 

 

 

 

Sem área de manobra

Polígono

Área de manobra proibida

APH DEP

 

 

 

 

 

 

 

Vias de entrada

Linha

PinS VS protegido para as seguintes manobras:

a)

no caso de aproximação PinS (PinS APCH): manobra visual do MAPt em torno do heliporto ou local de aterragem para aterrar numa direção diferente do MAPt; e

b)

no caso de descolagem PinS (PinS DEP): descolagem num sentido que não seja diretamente o IDF, seguida de uma manobra visual para alcançar o segmento do instrumento no IDF

APH DEP

 

 

 

 

 

 

HAS

 

 

Altura acima do diagrama da superfície

APCH

 

 

 

 

 

 

 

Raio

Distância

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Altura acima da superfície

Altura

 

 

 

 

 

 

 

 

Texto «Proceed visually (Proceder visualmente)»

 

Texto

Texto que indica que o procedimento contém a instrução «Proceed visually»

 

 

 

 

 

 

 

Texto «Proceed VFR (Proceder VFR)»

 

Texto

Texto que indica que o procedimento segue a instrução «Proceed VFRR»

 

 

 

 

 

 

 

Ângulo de descida do segmento visual (VSDA)

 

Valor

VSDA

 

 

 

 

 

 

 

Vias de entrada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comprimento

Distância

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Largura

Distância

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Azimute

Ângulo

 

 

 

 

 

 

 


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

AITF

 

 

 

Notas relativas aos gráficos (informação aeronáutica em formato textual)

 

 

 

 

 

 

 

Não alinhamento entre as indicações de instrumento e de ângulo de aproximação

 

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição de aproximação falhada

 

Texto

Descrição do procedimento de aproximação falhada

 

 

 

 

 

 

 

Descrição de rota SID/STAR

 

Texto

Descrição textual do procedimento SID ou STAR

 

 

 

 

 

 

 

Gradiente de subida da aproximação falhada

 

Valor

O valor do gradiente de subida da aproximação no procedimento de aproximação

 

 

 

 

 

 

 

Nota CAT H

 

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

CAT D large

 

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

Autorização necessária (AR)

 

Texto

Indicação de RNP AR

 

 

 

 

 

 

 

Unidades de medição

 

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

GNSS, em vez de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Falha de comunicação

 

Texto

Descrição da falha de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Vigilância/radar necessário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota sobre a proximidade de obstáculos SID

 

Texto

Indicação, sempre que existam obstáculos na proximidade que não tenham sido tidos em conta na determinação do gradiente da conceção do procedimento publicado

 

 

 

 

 

 

 

Alinhamento de compensação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PDG superior a 3%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   Dados relativos às ajudas/aos sistemas rádio de navegação

Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Ajuda rádio à navegação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Texto

Tipo de ajuda rádio à navegação

 

 

 

 

 

 

 

Identificação

 

Texto

Código atribuído exclusivamente para identificar a ajuda à navegação

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

A designação textual que foi atribuída à ajuda à navegação

 

 

 

 

 

 

 

Área operacional

 

Texto

Indicação sobre se a ajuda à navegação serve objetivos em rota (E), para os aeródromos (A) ou duplos (AE)

 

 

 

 

 

 

 

Aeródromo servido

 

Texto

O indicador de localização da ICAO ou o nome dos aeródromos servidos

 

 

 

 

 

 

 

Pista servida

 

Texto

Designador da pista servida

 

 

 

 

 

 

 

Entidade operacional

 

Texto

Nome da entidade operacional da instalação

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de operações apoiadas

 

Lista de códigos

Indicação do tipo de operação apoiada para os sistemas ILS/MLS e GNSS de base, para o sistema de melhoramento de sinal baseado em satélite (SBAS) e para o sistema de melhoramento de sinal do sistema GNSS (GBAS)

 

 

 

 

 

 

 

Coinstalação

 

Texto

Informação segundo a qual uma ajuda à navegação é coinstalada em conjunto com outra ajuda à navegação

 

 

 

 

 

 

 

Período de funcionamento

 

Horário

O horário de funcionamento da ajuda rádio à navegação

 

 

 

 

 

 

 

Variação magnética

 

 

Diferença angular entre o norte geográfico e o norte magnético

 

 

 

 

 

 

 

 

Ângulo

Ângulo

Variação magnética na ajuda rádio à navegação

ILS/NDB

Ver nota 1 infra

 

 

Data

Data

A data em que a variação magnética registou o valor correspondente

 

 

 

 

 

 

 

Declinação da estação

 

Ângulo

Uma variação do alinhamento da ajuda à navegação entre o grau zero radial e o norte geográfico, determinada no momento em que a estação é calibrada

VOR/ILS/MLS

 

 

 

 

 

 

Direção de azimute zero

 

Texto

A direção de «azimute zero» fornecida pela estação, por exemplo, o norte magnético, o norte geográfico, etc.

VOR

 

 

 

 

 

 

Frequência

 

Valor

Frequência ou frequência de sintonização da ajuda rádio à navegação

 

 

 

 

 

 

 

Canal

 

Texto

Número do canal da ajuda rádio à navegação

DME ou GBAS

 

 

 

 

 

 

Posição

 

Ponto

Localização geográfica da ajuda rádio à navegação

 

Ver nota 2 infra

 

Elevação

 

Elevação

A elevação da antena de transmissão do DME ou a elevação do ponto de referência GBAS

DME ou GBAS

Ver nota 3 infra

 

Altura elipsoidal

 

Altura

Altura elipsoidal do ponto de referência GBAS

GBAS

 

 

 

 

 

 

Alinhamento do radiofarol de alinhamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Azimute

Azimute

O radiofarol de alinhamento de pista

Radiofarol de alinhamento do ILS (sistema de aterragem por instrumentos)

1/100 graus

Essencial

Vistoriada

1/100 graus (se verdadeira)

1 grau

 

 

Tipo

Texto

Tipo de alinhamento do radiofarol de alinhamento, verdadeiro ou magnético

Radiofarol de alinhamento do ILS

 

 

 

 

 

 

Alinhamento de azimute correspondente a zero

 

Azimute

Alinhamento de azimute do MLS (sistema de aterragem por micro-ondas) correspondente a zero

MLS

1/100 graus

Essencial

Vistoriada

1/100 graus (se verdadeiro)

1 grau

 

Ângulo

 

Ângulo

O ângulo da trajetória de descida de um ILS ou da trajetória normal de descida de um sistema MLS

ILS GP/MLS

 

 

 

 

 

 

RDH

 

Valor

Valor da altura do plano de referência do ILS (ILS LEH)

ILS GP

0,5 m

Crítico

Calculado

 

 

 

Distância entre a antena do radiofarol de alinhamento e a soleira da pista

 

Distância

Radiofarol de alinhamento ILS — distância da soleira da pista/FATO

Radiofarol de alinhamento do ILS

3 m

Rotina

Calculado

1 m ou 1 pé

Tal como na carta

 

Distância entre a antena da trajetória de descida do ILS e TRSH

 

Distância

Antena da trajetória de descida do ILS — distância à soleira ao longo da linha central

ILS GP

3 m

Rotina

Calculado

1 m ou 1 pé

Tal como na carta

 

Distância entre a baliza do ILS e TRSH

 

Distância

Baliza do ILS — distância à soleira

ILS

3 m

Essencial

Calculado

1 m ou 1 pé

2/10 km (1/10 nm)

 

Distância da antena DME ILS a TRSH

 

Distância

Antena DME do ILS — distância à soleira ao longo da linha central

ILS

3 m

Essencial

Calculado

1 m ou 1 pé

Tal como na carta

 

Distância da antena de azimute do MLS à soleira da RWY

 

Distância

Antena de azimute do MLS — distância à soleira da RWY/FATO

MLS

3 m

Rotina

Calculado

1 m ou 1 pé

Tal como na carta

 

Distância da antena altimétrica do MLS à TRHS

 

Distância

Antena altimétrica MLS — distância à soleira ao longo da linha central

MLS

3 m

Rotina

Calculado

1 m ou 1 pé

Tal como na carta

 

Distância entre a antena DME do MLS à TRHS

 

Distância

Antena DME/P do MLS — distância à soleira ao longo da linha central

MLS

3 m

Essencial

Calculado

1 m ou 1 pé

Tal como na carta

 

Sinal polarizado

 

Lista de códigos

Sinal polarizado GBAS (GBAS/H ou GBAS/E)

GBAS

 

 

 

 

 

 

Cobertura operacional designada (DOC)

 

Texto

Volume DOC ou volume de serviço normalizado (SSV) na gama ou no raio do volume de serviço a partir do ponto de referência da ajuda à navegação/GBAS, altura e setores, se necessário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1

 

Radiofarol de alinhamento ILS

1 grau

Essencial

Vistoriada

1 grau

 

 

 

 

 

 

NDB

1 grau

Rotina

Vistoriada

1 grau

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistoriada

 

 

 

 

 

Nota 2

 

Ajuda à navegação do aeródromo

3 m

Essencial

Vistoriada

1/10 segundos

Tal como na carta

 

 

 

 

 

Ponto de referência do GBAS (sistema de aumento baseado em meios terrestres)

1 m

 

Vistoriada

 

 

 

 

 

 

 

Em trânsito

100 m

Essencial

Vistoriada

1 segundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistoriada

 

 

 

 

 

Nota 3

 

DME (equipamento de medição de distância)

30 m (100 pés)

Essencial

Vistoriada

30 m (100 pés)

30 m (100 pés)

 

 

 

 

 

DME/P

3 m

Essencial

Vistoriada

3 m (10 pés)

 

 

 

 

 

 

Ponto de referência do GBAS

0,25 m

Essencial

 

1 m ou 1 pé

 


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

GNSS

 

 

 

Um sistema de determinação da posição e da hora a nível mundial que inclua uma ou mais constelações de satélites, recetores de aeronaves e monitorização da integridade do sistema, reforçada conforme necessário para apoiar o desempenho de navegação necessário para a operação pretendida

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

O nome do elemento GNSS (GPS, GBAS, GLONASS, EGNOS, MSAS, WAAS, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

Frequência

 

Valor

Frequência do GNSS

Conforme adequado

 

 

 

 

 

 

Área de serviço

 

Polígono

Localização geográfica da área de serviço GNSS

 

 

 

 

 

 

 

Área de cobertura

 

Polígono

Localização geográfica da área de cobertura do serviço GNSS

 

 

 

 

 

 

 

Explorador da estação

 

Texto

Nome do explorador da estação

 

 

 

 

 

 

Luzes aeronáuticas no solo

 

 

 

Luzes no solo e outras faróis luminosos que designem posições geográficas consideradas significativas pelo Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Texto

Tipo de farol

 

 

 

 

 

 

 

Designador

 

Texto

O código atribuído para identificar o farol de forma inequívoca

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

Nome da cidade ou município ou outra identificação do farol

 

 

 

 

 

 

 

Intensidade

 

Valor

Intensidade da luz do farol

 

 

 

 

1000 cd

 

 

Características

 

Texto

Informações sobre as características do farol

 

 

 

 

 

 

 

Período de funcionamento

 

Horário

Horário de funcionamento do farol

 

 

 

 

 

 

 

Posição

 

Ponto

Localização geográfica do farol

 

 

 

 

 

 

Luzes marítimas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição

 

Ponto

Localização geográfica do farol

 

 

 

 

 

 

 

Alcance de visibilidade

 

Distância

Alcance de visibilidade do farol

 

 

 

 

 

 

 

Características

 

Texto

Informações sobre as características do farol

 

 

 

 

 

 


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Sistema especial de navegação

 

 

 

Estações associadas a sistemas especiais de navegação (DECCA, LORAN, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

 

Texto

Tipo de serviço disponível (sinal principal, sinal secundário, cor)

 

 

 

 

 

 

 

Designador

 

Texto

Código atribuído para a identificação inequívoca do sistema especial de navegação

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

A designação textual atribuída ao sistema especial de navegação

 

 

 

 

 

 

 

Frequência

 

Valor

Frequência (número do canal, taxa de impulso de base, taxa de recorrência, conforme aplicável) do sistema especial de navegação

 

 

 

 

 

 

 

Horário de funcionamento

 

Horário

O horário de funcionamento do sistema especial de navegação

 

 

 

 

 

 

 

Posição

 

Ponto

Localização geográfica do sistema especial de navegação

 

100 m

Essencial

Vistoriado/calculado

 

 

 

Explorador da estação

 

Texto

Nome do explorador da estação

 

 

 

 

 

 

 

Cobertura da estação

 

Texto

Descrição da cobertura da estação do sistema especial de navegação

 

 

 

 

 

 

6.   Dados sobre obstáculos

Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Obstáculo

 

 

 

Todos os obstáculos fixos (temporários ou permanentes) e móveis ou suas partes

 

 

 

 

 

 

 

Identificador do obstáculo

 

Texto

Identificador único do obstáculo

 

 

 

 

 

 

 

Operador/proprietário

 

Texto

Nome e contacto do operador ou do proprietário do obstáculo

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de geometria

 

Lista de códigos

Uma indicação sobre se o obstáculo é um ponto, uma linha ou um polígono

 

 

 

 

 

 

 

Posição horizontal

 

Ponto ou linha ou polígono

Posição horizontal do obstáculo

 

Ver nota 1 infra

 

Extensão horizontal

 

Distância

Extensão horizontal do obstáculo

 

 

 

 

 

 

 

Elevação

 

Elevação

Elevação do ponto mais alto do obstáculo

 

Ver nota 2 infra

 

Altura

 

Altura

Altura do obstáculo acima do solo

 

 

Tipo

 

Texto

Tipo de obstáculo

 

 

 

 

 

 

 

Carimbo da data e da hora

 

Data

Data e hora em que o obstáculo foi criado

 

 

 

 

 

 

 

Operações

 

Texto

Operações relativas a obstáculos móveis

 

 

 

 

 

 

 

Eficácia

 

Texto

Eficácia dos tipos de obstáculos temporários

 

 

 

 

 

 

 

Iluminação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Texto

Tipo de iluminação

 

 

 

 

 

 

 

 

Cor

Texto

Cor da iluminação dos obstáculos

 

 

 

 

 

 

 

Marcação

 

Texto

Tipo de marcação dos obstáculos

 

 

 

 

 

 

 

Material

 

Texto

Material de superfície predominante do obstáculo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1

Obstáculos na Área 1

 

50 m

Rotina

Vistoriada

1 segundo

Tal como na carta

 

 

 

 

Obstáculos na zona 2 (incluindo 2a, 2b, 2c, 2d, a área da trajetória de voo à descolagem e superfícies de limitação de obstáculos)

5 m

Essencial

Vistoriada

1/10 segundos

1/10 segundos

 

 

 

 

Obstáculos na Área 3

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

1/10 segundos

1/10 segundos

 

 

 

 

Obstáculos na Área 4

 

2,5 m

Essencial

Vistoriada

 

 

 

 

 

Nota 2

Obstáculos na Área 1

 

30 m

Rotina

Vistoriada

1 m ou 1 pé

3 m (10 pés)

 

 

 

 

Obstáculos na zona 2 (incluindo 2a, 2b, 2c, 2d, a área da trajetória de voo à descolagem e superfícies de limitação de obstáculos)

3 m

Essencial

Vistoriada

1 m ou 1 pé

1 m ou 1 pé

 

 

 

 

Obstáculos na Área 3

 

0,5 m

Essencial

Vistoriada

0,1 m ou 0,1 ft ou 0,01 m

1 m ou 1 pé

 

 

 

 

Obstáculos na Área 4

 

1 m

Essencial

Vistoriada

0,1 m

 

7.   Dados geográficos

Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Edifícios

 

 

 

Edifícios (de importância operacional) e outras características de elementos salientes/proeminentes (aeródromo)

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

Nome do edifício

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Polígono

Localização geográfica do edifício

 

 

 

 

 

 

Áreas construídas

 

 

 

Áreas abrangidas por cidades, vilas e aldeias

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

Nome da área construída

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Ponto/polígono

Localização geográfica da área construída

 

 

 

 

 

 

Caminhos de ferro

 

 

 

Todos os caminhos de ferro com valor histórico

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

Nome do caminho de ferro

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Linha

Localização geográfica dos caminhos de ferro

 

 

 

 

 

 

Autoestradas e estradas

 

 

 

Todas as autoestradas e estradas com valor histórico

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

Designação de vias rápidas e estradas

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Linha

Localização geográfica das autoestradas e estradas

 

 

 

 

 

 

Marcos importantes

 

 

 

Marcos naturais e culturais, tais como pontes, linhas de transmissão proeminentes, estações permanentes de veículos tracionados por cabo, turbinas eólicas, estruturas de extração, fortes, ruínas, diques, oleodutos, rochedos, arribas, falésias, dunas de areia, faróis e navios-farol, quando considerados importantes para a navegação aérea visual

 

 

 

 

 

 

 

Características

 

Texto

Descrição dos marcos

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Linha

Localização geográfica dos caminhos de ferro

 

 

 

 

 

 

Fronteiras políticas

 

 

 

Fronteiras políticas internacionais

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Linha

Localização geográfica das fronteiras políticas internacionais

 

 

 

 

 

 

Hidrografia

 

 

 

Todos os elementos hidrográficos, incluindo costas, lagos, rios e ribeiros (incluindo os de natureza não perene), lagos salgados, glaciares e calotas de gelo

 

 

 

 

 

 

 

Designação

 

Texto

Nome do elemento hidrográfico

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Linha/polígono

Localização geográfica do elemento hidrográfico

 

 

 

 

 

 

Superfícies florestais

 

 

 

Superfícies florestais

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Polígono

Localização geográfica das superfícies florestais

 

 

 

 

 

 


Domínio

Propriedade

Subpropriedade

Tipo

Descrição

Nota

Exatidão

Integridade

Tipo de orig.

Pub. Res.

Res. da carta

Estradas de serviço

 

 

 

Parte da superfície do aeródromo utilizada por veículos de serviço

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Polígono

Localização geográfica das estradas de serviço

 

 

 

 

 

 

 

Características

 

Texto

Identificação do tipo de característica

 

 

 

 

 

 

 

Base de identificação

 

Texto

Nome do caminho de rolagem, da área de estacionamento ou da placa de estacionamento

 

 

 

 

 

 

Área de construção

 

 

 

Parte da área do aeródromo em construção

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Polígono

Localização geográfica da área de construção

 

 

 

 

 

 

Área inadequada para a circulação de aeronaves

 

 

 

Áreas inadequadas para a circulação de aeronaves

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Polígono

A área de circulação representada é permanentemente inadequada para as aeronaves e claramente identificada como tal

 

 

 

 

 

 

Ponto de controlo de prospeção

 

 

 

Um ponto de controlo de prospeção demarcado

 

 

 

 

 

 

 

Número de identificação

 

Texto

Identificador único especial que é atribuído de forma permanente a uma característica pelo prestador de dados

 

 

 

 

 

 

 

Localização

 

Ponto

Localização geográfica do ponto de controlo

 

 

 

 

 

 

 

Elevação

 

Elevação

Elevação do ponto de controlo

 

 

 

 

 

 

Nó da rede de vias de superfície do aeródromo (ASRN)

 

 

 

Vértice num gráfico que define a ASRN

 

 

 

 

 

 

 

Rede de identificadores

 

Texto

Designação lógica constituída por uma lista delimitada de designações para uma ou mais características associadas à característica ASRN

 

 

 

 

 

 

 

Limiar de identificação

 

Texto

Designação da instância

 

 

 

 

 

 

 

Número de identificação

 

Texto

Identificador único especial permanentemente atribuído a uma função por um prestador de dados

 

 

 

 

 

 

 

Ref. terminológica

 

Texto

Edifício do terminal associado a uma função

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de nó

 

Texto

Tipo de nó

 

 

 

 

 

 

 

Cat stop

 

Texto

Categoria de exploração de baixa visibilidade da posição de espera

 

 

 

 

 

 

 

Posição

 

Ponto

A localização geográfica do nó ASRN

 

 

 

 

 

 

Borda do ASRN

 

 

 

Uma ligação entre os nós num gráfico, que define o ASRN

 

 

 

 

 

 

 

Rede de identificadores

 

Texto

Designação lógica constituída por uma lista delimitada de designações para uma ou mais características associadas à função do ASRN

 

 

 

 

 

 

 

Direção

 

Texto

Direcionalidade unidirecional ou bidirecional da instância correspondente

 

 

 

 

 

 

 

Ref do nó 1

 

Texto

Número de identificação do nó ASRN correspondente ao ponto do início da geometria da borda

 

 

 

 

 

 

 

Ref do nó 2

 

Texto

Número de identificação do nó ASRN correspondente ao ponto final da geometria da borda

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de borda

 

Texto

Tipo de borda

 

 

 

 

 

 

 

Derv da borda

 

Texto

Método de derivação da geometria da borda

 

 

 

 

 

 

 

Geometria

 

Linha

A localização geográfica da borda do ASRN

 

 

 

 

 

 

Tipologia dos dados referidos na coluna 4 «Tipo»

Tipo

Descrição

Elementos de dados

Ponto

Um par de coordenadas (latitude e longitude) referenciado à elipsoide matemática, que define a posição do ponto na superfície da Terra

Latitude

Longitude

Sistema de referência horizontal

Unidades de medição

Precisão obtida a nível horizontal

Linha

Sequência dos pontos que definem um objeto linear

Sequência de pontos

Polígono

Sequência de pontos que formam a fronteira do polígono; o primeiro e último ponto são idênticos

Sequência fechada de pontos

Altura

A distância vertical entre um nível, um ponto ou um objeto, considerado como um ponto, medido a partir de um datum específico

Valor numérico

Sistema de referência vertical

Unidades de medição

Precisão vertical alcançada

Altitude

A distância vertical entre um nível, um ponto ou um objeto, considerado como um ponto, medido a partir do MSL

Valor numérico

Sistema de referência vertical

Unidades de medição

Precisão vertical alcançada

Elevação

A distância vertical de um ponto ou um nível na superfície da Terra, ou aposto a esta, medida a partir do MSL

Valor numérico

Sistema de referência vertical

Unidades de medição

Precisão vertical alcançada

Distância

Um valor angular

Valor numérico

Unidades de medição

Precisão alcançada

Ângulo/azimute

Um valor angular

Valor numérico

Unidades de medição

Precisão alcançada

Valor

Qualquer valor medido, declarado ou derivado não enumerado acima

Valor numérico

Unidades de medição

Precisão alcançada

Data

Uma data de referência de um dia ou mês de calendário

Texto

Horário

Um período de tempo repetitivo, constituído por um ou mais intervalos ou datas especiais (por exemplo, férias) que ocorram ciclicamente

Texto

Lista de códigos

Um conjunto de sequências de texto ou valores predefinidos

Texto

Texto

Texto livre

Cadeia de carateres sem restrições

»;

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

são aditadas as subsecções ATS.OR.110 a ATS.OR.150 na secção 1:

«ATS.OR.110 Coordenação entre os operadores de aeródromos e os prestadores de serviços de tráfego aéreo

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem celebrar acordos com os operadores dos aeródromos em que prestem serviços de tráfego aéreo para assegurar a coordenação adequada das atividades e dos serviços prestados, bem como o intercâmbio de dados e informações pertinentes.

ATS.OR.115 Coordenação entre as unidades militares e os prestadores de serviços de tráfego aéreo

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2005, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os seus órgãos dos serviços de tráfego aéreo fornecem às unidades militares competentes, sistematicamente ou a pedido, e em conformidade com procedimentos localmente acordados, planos de voo e outros dados pertinentes relativos aos voos de aeronaves civis, para facilitar a identificação destas últimas.

ATS.OR.120 Coordenação entre os prestadores de serviços meteorológicos e os prestadores de serviços de tráfego aéreo

a)

Para assegurar que as aeronaves recebem informações meteorológicas o mais atualizadas possível com vista à operação de aeronaves, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem celebrar acordos com os serviços meteorológicos associados para que o pessoal dos serviços de tráfego aéreo:

(1)

Além de utilizar aparelhos de medição, reporte, se observado pelo pessoal dos serviços de tráfego aéreo ou comunicado pelas aeronaves, outros elementos meteorológicos que possam ser acordados;

(2)

Reporte, com a maior brevidade possível, fenómenos meteorológicos de relevância operacional se observados pelo pessoal dos serviços de tráfego aéreo ou comunicados por aeronaves, que não tenham sido incluídos no reporte meteorológico de aeródromo;

(3)

Reporte, com a maior brevidade possível, informações pertinentes sobre a atividade vulcânica de pré-erupção, erupções vulcânicas e informações sobre nuvens de cinza vulcânica. Além disso, os centros de controlo de área e os centros de informação de voo devem transmitir as informações aos centros de observação meteorológica e aos centros de aviso de cinzas vulcânicas (VAAC).

b)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar uma coordenação estreita entre os centros de controlo de área, os centros de informação de voo e os centros de observação meteorológica que lhe estão associados, de modo a que as informações sobre as cinzas vulcânicas incluídas nos avisos NOTAM e SIGMET sejam coerentes.

ATS.OR.125 Coordenação entre os serviços de informação aeronáutica e os prestadores de serviços de tráfego aéreo

a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem fornecer aos prestadores de serviços de informação aeronáutica competentes informações aeronáuticas a publicar em função das necessidades para permitir a utilização desses serviços de tráfego aéreo.

b)

A fim de assegurar que os prestadores de serviços de informação aeronáutica possam obter informações que lhes permitam fornecer informações atualizadas antes do voo e dar resposta às necessidades de informação durante o voo, os prestadores de serviços de tráfego aéreo e os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem tomar as medidas necessárias para enviar relatórios aos prestadores de serviços de informação aeronáutica competentes, com a maior brevidade possível:

(1)

Informações sobre as condições do aeródromo;

(2)

O estado operacional das instalações, dos serviços e das ajudas à navegação na sua área de competência;

(3)

A ocorrência de atividade vulcânica observada pelo pessoal dos serviços de tráfego aéreo ou reportada por aeronaves;

(4)

Qualquer outra informação considerada de importância operacional.

c)

Antes de introduzirem alterações nos sistemas de navegação aérea sob a sua responsabilidade, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem:

(1)

Assegurar uma coordenação estreita com o(s) prestador(es) de serviços de informação aeronáutica em causa;

(2)

Ter em devida conta o tempo de que os prestadores de serviços de informação aeronáutica necessitam para a preparação, a produção e a emissão do material relevante para promulgação;

(3)

Fornecer as informações em tempo oportuno aos prestadores de serviços de informação aeronáutica em causa.

d)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem respeitar as datas efetivas de controlo e regulação da informação aeronáutica acordada internacionalmente (AIRAC), além do prazo de 14 dias para os serviços postais, para a transmissão aos prestadores de serviços de informação aeronáutica de informações ou dados em bruto, ou ambos, em conformidade com o ciclo AIRAC.

ATS.OR.130 Hora nos serviços de tráfego aéreo

a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os órgãos dos serviços de tráfego aéreo dispõem de relógios que indicam o tempo, em horas, minutos e segundos, claramente visíveis em cada posição operacional do órgão em causa.

b)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os relógios ou outros dispositivos de registo da hora utilizados pelos serviços de tráfego aéreo são verificados conforme necessário, a fim de assegurar que a hora correta está contida em mais ou menos 30 segundos do UTC. Sempre que as comunicações por ligações de dados sejam utilizadas por um órgão de serviços de tráfego aéreo, os relógios e outros dispositivos de registo da hora devem ser verificados conforme necessário, a fim de garantir a correção da hora, dentro de 1 segundo do UTC.

c)

A hora correta deve ser obtida a partir de uma estação horária normal ou, se tal não for possível, a partir de outro órgão que tenha obtido a hora correta a partir dessa estação.

ATS.OR.135 Medidas de contingência

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem prever medidas de contingência, tal como previsto na secção ATM/ANS.OR.A.070 do anexo III, em estreita coordenação com os prestadores de serviços de tráfego aéreo responsáveis pela prestação de serviços em partes adjacentes do espaço aéreo e, se for caso disso, com os utilizadores do espaço aéreo em causa.

ATS.OR.140 Falhas ou irregularidades nos sistemas e equipamentos

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem estabelecer disposições adequadas para que os órgãos dos serviços de tráfego aéreo comuniquem imediatamente qualquer falha ou irregularidade dos sistemas de comunicação, navegação e vigilância ou de quaisquer outros sistemas ou equipamentos de segurança relevantes do ponto de vista da segurança que possam afetar negativamente a segurança ou a eficiência das operações de voo ou da prestação de serviços de tráfego aéreo, ou de ambas.

ATS.OR.145 Funcionamento do serviço de controlo do tráfego aéreo

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que as informações sobre os movimentos de aeronaves, juntamente com o registo da autorização ATC emitidas para essas aeronaves, sejam exibidas para permitir uma análise imediata, a fim de manter um fluxo eficiente de tráfego aéreo com uma separação adequada entre as aeronaves.

ATS.OR.150 Transferência da responsabilidade pelo controlo e transferência de comunicações

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem estabelecer procedimentos de coordenação aplicáveis para a transferência da responsabilidade pelo controlo dos voos, incluindo a transferência de comunicações e a transferência de pontos de controlo, conforme adequado, por meio de acordos sob a forma de cartas e manuais de operação.»;

ii)

são aditadas as secções 4 e 5 seguintes:

«SECÇÃO 4

REQUISITOS RELATIVOS ÀS COMUNICAÇÕES

ATS.OR.400 Serviço móvel aeronáutico (comunicações ar-terra) — geral

a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem utilizar a comunicação vocal ou de dados, ou ambas, nas suas comunicações ar-terra no quadro da prestação de serviços de tráfego aéreo.

b)

Se, no quadro da prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, forem utilizados meios de comunicação bidirecional vocal ou por ligação de dados entre o piloto e o controlador, o prestador de serviços de tráfego aéreo deverá fornecer aos prestadores de serviços de tráfego aéreo meios de gravação relativamente a todos os canais de comunicação ar-terra.

c)

Se, no quadro da prestação de serviços de informação de voo, incluindo serviços de informação de voo de aeródromo (AFIS), forem utilizadas comunicações bidirecionais diretas ar-terra, vocais ou por ligação de dados, o prestador de serviços de tráfego aéreo deverá disponibilizar meios de gravação para todos esses canais de comunicação ar-terra, salvo disposição em contrário da autoridade competente.

ATS.OR.405 Utilização e disponibilidade do canal de emergência VHF

a)

Tal como previsto no artigo 3.o-D, o canal VHF de emergência (121,500 MHz) deve ser utilizado para efeitos de emergência genuínos, incluindo os seguintes:

(1)

Com o objetivo de assegurar um canal claro entre aeronaves em perigo ou situação de emergência e uma estação no solo enquanto os canais normais são utilizados para outras aeronaves;

(2)

Com o objetivo de assegurar um canal de comunicação VHF entre as aeronaves e os aeródromos, normalmente não utilizado pelos serviços aéreos internacionais, na eventualidade de uma situação de emergência;

(3)

Com o objetivo de assegurar um canal de comunicação VHF comum entre as aeronaves, civis ou militares, e entre as aeronaves e os serviços no solo, envolvidos em operações comuns de busca e salvamento, antes da mudança para a frequência adequada, se tal for necessário;

(4)

Com o objetivo de assegurar as comunicações ar-terra com as aeronaves na eventualidade de uma falha no equipamento de bordo que impeça a utilização dos canais regulares;

(5)

Com o objetivo de assegurar um canal para o funcionamento dos transmissores de localização de emergência (ELT), e para a comunicação entre embarcações de sobrevivência e aeronaves envolvidas em operações de busca e salvamento;

(6)

Com o objetivo de assegurar um canal VHF de comunicação entre as aeronaves civis e as aeronaves intercetoras ou os órgãos de controlo de interceção e entre as aeronaves civis ou as aeronaves de interceção e os órgãos dos serviços de tráfego aéreo na eventualidade de interceção das aeronaves civis.

b)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem disponibilizar a frequência 121,500 MHz para:

(1)

Todos os centros de controlo de área e os centros de informação de voo;

(2)

As torres de controlo de aeródromo e os órgãos de controlo de aproximação que servem aeródromos internacionais e aeródromos alternativos internacionais;

(3)

Qualquer local adicional designado pela autoridade competente, caso a disponibilização dessa frequência seja considerada necessária para assegurar a receção imediata de chamadas de emergência ou para servir os fins especificados na alínea a).

ATS.OR.410 Serviço móvel aeronáutico (comunicações ar-terra) — Serviço de informação de voo

a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar, na medida do possível e mediante aprovação da autoridade competente, que os meios de comunicação ar-terra permitem comunicações bidirecionais entre os centros de informação de voo e as aeronaves devidamente equipadas que efetuam voos em qualquer ponto da região de informação de voo.

b)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os meios de comunicação ar-terra permitem comunicações bidirecionais diretas, rápidas, contínuas e livres de estática entre os órgãos AFIS e as aeronaves adequadamente equipadas que operam no espaço aéreo a que se refere a secção ATS.TR.110, alínea a), ponto 3.

ATS.OR.415 Serviço móvel aeronáutico (comunicações ar-terra) — Serviço de controlo de área

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os meios de comunicação ar-terra permitem comunicações bidirecionais entre os serviços de controlo de área que prestam serviços e as aeronaves com o equipamento adequado que efetuam voos em qualquer ponto da área ou das áreas de controlo.

ATS.OR.420 Serviço móvel aeronáutico (comunicações ar-terra) — Serviço de controlo de aproximação

a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os meios de comunicação ar-terra permitem comunicações bidirecionais diretas, rápidas, contínuas e livres de estática entre o serviço de controlo de aproximação e as aeronaves adequadamente equipadas sob o seu controlo.

b)

Sempre que o órgão que presta o serviço de controlo de aproximação funciona de forma autónoma, as comunicações ar-terra devem ser efetuadas através dos canais de comunicação previstos para o seu uso exclusivo.

ATS.OR.425 Serviço móvel aeronáutico (comunicações ar-terra) — Serviço de controlo de aeródromo

a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os meios de comunicação ar-terra permitem comunicações diretas, rápidas, contínuas e livres de estática entre a torre de controlo do aeródromo e as aeronaves com equipamento adequado que operam a qualquer distância num raio de 45 km (25 milhas náuticas) em relação ao aeródromo em causa.

b)

Quando as condições o justificam, o prestador de serviços de tráfego aéreo deve disponibilizar canais de comunicação separados para o controlo do tráfego na área de manobra.

ATS.OR.430 Serviço fixo aeronáutico (comunicações terra-terra) — geral

a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem utilizar a comunicação vocal ou a ligação de dados, ou ambas, nas suas comunicações terra-terra no quadro da prestação de serviços de tráfego aéreo.

b)

Se a comunicação para efeitos de coordenação do ATC for apoiada por automatização, o prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que qualquer falha dessa coordenação automatizada seja claramente notificada ao controlador ou aos controladores de tráfego aéreo responsáveis pela coordenação dos voos numa unidade de transferência.

ATS.OR.435 Serviço fixo aeronáutico (comunicações terra-terra) — comunicação no interior de uma região de informação de voo

a)

Comunicações entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo

(1)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os centros de informação de voo dispõem de meios de comunicação com os seguintes órgãos que prestam um serviço na sua área de competência:

i)

centro de controlo de área;

ii)

unidades de controlo de aproximação;

iii)

torre de controlo do aeródromo;

iv)

unidades AFIS.

(2)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que, para além de estarem ligados aos centros de informação de voo referidos no ponto 1), os centros de controlo de área dispõem de meios de comunicação com as seguintes unidades que prestam serviços na sua área de competência:

i)

unidades de controlo de aproximação;

ii)

torre de controlo do aeródromo;

iii)

unidades AFIS;

iv)

gabinetes de despacho dos serviços de tráfego aéreo, se estabelecidos separadamente.

(3)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que as unidades de controlo de aproximação, além de estarem ligadas ao centros de informação de voo e aos centros de controlo de zona, referidos nos pontos 1) e 2), dispõem de meios de comunicação com:

i)

a torre ou as torres de controlo do aeródromo;

ii)

a unidade ou as unidades AFIS relevantes;

iii)

o(s) serviço(s) de controlo do tráfego aéreo que lhe estão associados, se estabelecidos separadamente.

(4)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que a torre de controlo de aeródromo ou a unidade AFIS, além de estarem ligadas ao centro de informação de voo, ao centro de controlo de área e à unidade de controlo de aproximação, tal como referido nos pontos 1), 2) e 3), dispõem de meios de comunicação com os gabinetes de despacho dos serviços de tráfego aéreo, se estabelecidos separadamente.

(b)

Comunicações entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo e outros órgãos

(1)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os centros de informação de voo e os centros de controlo de área dispõem de meios de comunicação com as seguintes unidades que prestam serviços na sua área de responsabilidade:

i)

unidades militares adequadas;

ii)

os prestadores de serviços meteorológicos ou os prestadores que prestam serviços ao centro;

iii)

a estação de telecomunicações aeronáuticas que presta serviços ao centro;

iv)

os serviços adequados dos operadores de aeronaves;

v)

o centro de coordenação de emergência ou, na falta desse centro, qualquer outro serviço de emergência adequado;

vi)

o gabinete internacional NOTAM que presta serviços ao centro.

(2)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que a unidade de controlo de aproximação, a torre de controlo do aeródromo e a unidade AFIS dispõem de meios de comunicação com as seguintes unidades que prestam serviços na sua área de responsabilidade:

i)

as unidades militares adequadas;

ii)

os serviços de salvamento e de emergência (incluindo ambulâncias, combate de incêndios, etc.);

iii)

os prestadores de serviços meteorológicos que prestam serviços à unidade em causa;

iv)

as estações de telecomunicações aeronáuticas que prestam serviços à unidade em causa;

v)

as unidades que prestam serviços de gestão da placa, se estabelecidas separadamente.

(3)

Os meios de comunicação exigidos nos termos da alínea b), ponto 1, subalínea i) e ponto 2), subalínea i) devem incluir disposições relativas a comunicações rápidas e fiáveis entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo em causa e as unidades militares ou as unidades responsáveis pelo controlo das operações de interceção na área de responsabilidade do órgão dos serviços de tráfego aéreo, a fim de cumprirem as obrigações estabelecidas na secção 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012.

(c)

Descrição dos meios de comunicação

(1)

Os meios de comunicação exigidos nos termos da alínea a) e da alínea b), ponto 1, subalínea i) e do ponto 2, subalíneas i), ii) e iii) devem incluir disposições sobre:

i)

comunicações de voz direta, ou em combinação com comunicações por ligações de dados, em que, para efeitos de transferência de controlo por radar ou ADS-B, as comunicações são estabelecidas instantaneamente, sendo as comunicações para outros fins normalmente estabelecidas em 15 segundos;

ii)

comunicações impressas, quando for necessário um registo escrito; o tempo de trânsito da mensagem para essas comunicações não deve ultrapassar 5 minutos.

(2)

Em todos os casos não abrangidos pela alínea c), ponto 1, os meios de comunicação devem incluir disposições relativas:

i)

às comunicações de voz direta, ou em combinação com comunicações com ligações de dados, sendo as comunicações normalmente estabelecidas em 15 segundos;

ii)

comunicações impressas, quando for necessário um registo escrito; o tempo de trânsito da mensagem para essas comunicações não deve ultrapassar 5 minutos.

(3)

Em todos os casos em que seja necessária a transferência automática de dados para ou de computadores de serviços de tráfego aéreo, ou em ambos os sentidos, são necessários meios adequados para o registo automático.

(4)

Os meios de comunicação exigidos nos termos da alínea b), ponto 1, subalíneas i), ii) e iii) devem incluir disposições relativas às comunicações por voz direta previstas para comunicações em conferência, em que as comunicações são normalmente estabelecidas no prazo de 15 segundos.

(5)

As instalações para comunicações de voz direta ou ligações de dados entre órgãos de serviços de tráfego aéreo e entre órgãos de serviços de tráfego aéreo e os outras órgãos descritas na alínea b), pontos 1 e 2 devem ser equipadas com um registo automático.

ATS.OR.440 Serviço fixo aeronáutico (comunicações terra-terra) — Comunicação entre regiões de informação de voo

(a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os centros de informação de voo e os centros de controlo de área dispõem de meios para as comunicações com todos os centros de informação de voo e os centros de controlo de área adjacentes. Esses meios de comunicação devem incluir, em todos os casos, disposições relativas à conservação das mensagens em forma adequada como registo permanente e à sua emissão em conformidade com os prazos de trânsito especificados nos acordos regionais de navegação aérea da ICAO.

(b)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os meios de comunicação entre os centros de controlo de zona que servem áreas de controlo contíguas incluem disposições para comunicações diretas e, se for caso disso, ligações de dados, com registo automático, em que, para efeitos de transferência do controlo utilizando dados de vigilância ATS, as comunicações são estabelecidas instantaneamente, sendo as comunicações para outros fins outros fins normalmente estabelecidas em 15 segundos.

(c)

Quando tal for exigido por acordo entre os Estados em causa, a fim de eliminar ou reduzir a necessidade de interceções em caso de desvios em relação à rota atribuída, o prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que, para as comunicações entre os centros de informação de voo adjacentes ou os centros de controlo da zona que não os mencionados na alínea b):

(1)

Estão previstas disposições específicas para as comunicações vocais, ou em combinação com comunicações de ligações de dados;

(2)

É possível o estabelecimento de comunicações normalmente em 15 segundos;

(3)

Existe um registo automático.

(d)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa devem assegurar que os serviços de tráfego aéreo adjacentes estão ligados em todos os casos em que se verifiquem circunstâncias especiais.

(e)

Sempre que as condições locais sejam tais que seja necessário autorizar aeronaves num espaço aéreo controlado antes da partida, o prestador de serviços de tráfego aéreo ou os prestadores em causa devem assegurar que os órgãos dos serviços de tráfego aéreo que emitem a autorização de tráfego estão ligados ao órgão de controlo de tráfego aéreo que serve o espaço aéreo controlado adjacente.

(f)

As instalações de comunicação que apoiam as ligações a estabelecer em conformidade com as alíneas d) e e) devem incluir disposições relativas a comunicações exclusivamente por intervenção direta, ou em combinação com comunicações de ligações de dados, com registo automático, em que, para efeitos de transferência do controlo através de vigilância ATS, as comunicações são estabelecidas instantaneamente, sendo as comunicações para outros fins normalmente estabelecidas no prazo de 15 segundos.

g)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem disponibilizar meios adequados para o registo automático em todos os casos em que seja necessário o intercâmbio automático de dados entre os computadores dos serviços de tráfego aéreo.

ATS.OR.445 Comunicações relativas ao controlo ou à gestão de veículos que não sejam aeronaves em áreas de manobra nos aeródromos

(a)

Exceto nos casos em que a comunicação por um sistema de sinais visuais seja considerada adequada, o prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar instalações de comunicações radiotelefónicas bidirecionais para qualquer dos seguintes serviços:

(1)

Serviço de controlo de aeródromo para o controlo de veículos na área de manobra;

(2)

AFIS para a gestão de veículos na área de manobra em que esse serviço é prestado em conformidade com a secção ATS.TR.305, alínea f).

(b)

A necessidade de canais de comunicação separados para o controlo ou para a gestão dos veículos na área de manobra deve ser determinada sujeita a uma avaliação da segurança.

(c)

Devem ser fornecidas instalações de registo automático em todos os canais referidos na alínea b).

ATS.OR.450 Registo automático dos dados de vigilância

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os dados de vigilância do equipamento de radar primário e secundário ou de outros sistemas (por exemplo, ADS-B, ADS-C) utilizados como ajuda aos serviços de tráfego aéreo sejam automaticamente registados para utilização em investigações de acidentes e incidentes, busca e salvamento, serviços de tráfego aéreo e avaliação e formação dos sistemas de vigilância.

ATS.OR.455 Conservação de informações e dados gravados

(a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem manter, por um período de pelo menos 30 dias, os seguintes elementos:

(1)

Gravações dos canais de comunicação, tal como especificado na secção ATS.OR.400, alíneas b) e c);

(2)

Registos de dados e comunicações, conforme especificado na secção ATS.OR.435, alínea c), pontos 3 e 5;

(3)

Registos automáticos, conforme especificado na secção ATS.OR.440;

(4)

Gravações de comunicações, conforme especificado na secção ATS.OR.445;

(5)

Registos de dados, conforme especificado na secção ATS.OR.450;

(6)

Fichas de progressão de voo em papel, dados eletrónicos relativos à progressão de voo e à coordenação.

(b)

Quando os registos enumerados na alínea a) forem pertinentes para a investigação de acidentes e incidentes, devem ser conservados durante períodos mais longos até que seja evidente que deixarão de ser necessários.

ATS.OR.460 Comunicação de fundo e gravação do ambiente sonoro

(a)

Salvo disposição em contrário da autoridade competente, os órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem estar equipados com dispositivos de gravação da comunicação de fundo e o ambiente sonoro dos serviços de controlo de tráfego aéreo ou dos serviços de informação de voo, ou dos postos de trabalho do funcionário do AFIS, consoante o caso, capazes de conservar as informações registadas durante, pelo menos, as últimas 24 horas de operação.

(b)

Estas gravações só podem ser utilizadas para a investigação de acidentes e incidentes sujeitos a comunicação obrigatória.

SECÇÃO 5

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO

ATS.OR.500 Informações meteorológicas — Generalidades

(a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que sejam disponibilizadas aos órgãos dos serviços de tráfego aéreo competentes informações atualizadas sobre as condições meteorológicas existentes e previstas para o desempenho das respetivas funções.

(b)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que sejam fornecidas aos serviços de tráfego aéreo competentes informações pormenorizadas sobre a localização, a extensão vertical, a direção e a razão de movimento dos fenómenos meteorológicos nas proximidades do aeródromo e, em especial, nas zonas de subida ascendente e de aproximação, que possam constituir um fator de perigo para as operações de aeronaves.

(c)

As informações referidas nas alíneas a) e b) devem ser fornecidas de forma a exigir um mínimo de interpretação por parte do pessoal dos serviços de tráfego aéreo e com uma frequência que satisfaça os requisitos dos serviços de tráfego aéreo em causa.

ATS.OR.505 Informações meteorológicas para os centros de informação de voo e os centros de controlo de área

(a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os centros de informação de voo e os centros de controlo de área recebem as informações meteorológicas previstas na secção MET.OR.245, alínea f), do anexo V, consagrando especial atenção à ocorrência ou à ocorrência prevista de deterioração de um elemento meteorológico, logo que tal possa ser determinado. Esses reportes e previsões devem abranger a região ou a área de controlo de voo e outras áreas, se tal for previsto pela autoridade competente.

(b)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que os centros de informação de voo e os centros de controlo da área recebem, com uma periodicidade adequada, dados correntes da pressão para o acerto dos altímetros, para os locais especificados pelo centro de informação de voo ou pelo centro de controlo de área em causa.

ATS.OR.510 Informações meteorológicas para os órgãos que prestam serviços de controlo de aproximação

(a)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que os órgãos que prestam serviços de controlo de aproximação dispõem de informações meteorológicas para o espaço aéreo e os aeródromos em causa, tal como estipulado no anexo V, secção MET.OR.242, alínea b), do anexo V.

(b)

O prestador e serviços de tráfego aéreo deve assegurar que, se forem utilizados múltiplos anemómetros, os visores a que estão ligados permitem identificar claramente a pista e a secção da pista controlada por cada anemómetro.

(c)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que os órgãos que prestam serviços de controlo de aproximação dispõem de dados correntes sobre pressão para proceder a acertos altimétricos, para os locais especificados pelo órgão que presta serviços de controlo de aproximação.

(d)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que os órgãos que prestam serviços de controlo de aproximação para a aproximação final, aterragem e descolagem estejam equipados com um visor ou visores de vento de superfície. Os visores devem estar relacionados com o mesmo local, ou os mesmos locais, de observação e ser alimentado pelo mesmo sensor ou sensores que os visores correspondentes na torre de controlo ou no órgão AFIS do aeródromo, ou em ambos, e na estação meteorológica aeronáutica, caso essa estação exista.

(e)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que os órgãos que prestam serviços de controlo de aproximação para aproximação final, aterragem e descolagem nos aeródromos em que os valores do alcance visual da pista são avaliados por meios instrumentais estão equipados com um visor ou visores que permitem a leitura dos valores correntes do alcance visual da pista. Os visores devem estar relacionados com o mesmo local, ou os mesmos locais, de observação e ser alimentado pelo mesmo sensor ou sensores que os visores correspondentes na torre de controlo ou no órgão AFIS do aeródromo, ou em ambos, e na estação meteorológica aeronáutica, caso essa estação exista.

(f)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que os órgãos que prestam serviços de controlo de aproximação na aproximação final, aterragem e descolagem em aeródromos em que a altura da base das nuvens seja avaliada por meio de instrumentos, estejam equipados com um visor ou visores que permitam a leitura dos valores correntes da base das nuvens. Os visores devem estar relacionados com o mesmo local ou com os mesmos locais de observação e ser alimentados pelo mesmo sensor ou pelos mesmos sensores que os visores correspondentes na torre de controlo ou no órgão AFIS do aeródromo, ou em ambos, e na estação meteorológica aeronáutica, caso essa estação exista.

(g)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que os órgãos que prestam serviços de controlo de aproximação, na aproximação final, aterragem e descolagem recebem as informações disponíveis sobre o cisalhamento do vento suscetível de afetar negativamente as aeronaves nas trajetórias de aproximação ou de descolagem ou durante a aproximação circular.

ATS.OR.515 Informações meteorológicas para os órgãos de controlo de aeródromos e os órgãos AFIS

(a)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que as torres de controlo de aeródromo e, salvo disposição em contrário da autoridade competente, os órgãos AFIS dispõem de informações meteorológicas relevantes para o aeródromo da sua responsabilidade, tal como estipulado no anexo V, secção MET.OR.242, alínea a), do anexo V.

(b)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que as torres de controlo e os órgãos AFIS dispõem de dados correntes sobre pressão para proceder a acertos altimétricos no aeródromo em causa.

(c)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que as torres de controlo e os órgãos AFIS estão equipados com um visor ou visores de vento à superfície. Os visores devem estar relacionados com os mesmos locais de observação e ser alimentados pelos mesmos sensores que os visores correspondentes na estação meteorológica aeronáutica, se esta estação existir. Caso sejam utilizados sensores múltiplos, os visores com que estão relacionados devem permitir a identificação clara da pista e a secção da pista monitorizada por cada sensor.

(d)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que as torres de controlo e os órgãos AFIS do aeródromo em que os valores de alcance visual da pista são medidos por meios instrumentais estão equipados com um visor ou visores que permitem a leitura dos valores correntes do alcance visual da pista. Os visores devem estar relacionados com os mesmos locais de observação e ser alimentados pelos mesmos sensores que os visores correspondentes na estação meteorológica aeronáutica, se esta estação existir.

(e)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que as torres de controlo e os órgãos AFIS dos aeródromos em que a altura da base das nuvens seja medida por meio de instrumentos, estejam equipados com um visor ou visores que permitam a leitura dos valores correntes da base das nuvens. Os visores devem estar relacionados com os mesmos locais de observação e ser alimentados pelos mesmos sensores que os visores correspondentes na torre de controlo ou no órgão AFIS do aeródromo e na estação meteorológica aeronáutica, se esta existir.

(f)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que a torre de controlo e os órgãos AFIS do aeródromo recebem as informações disponíveis sobre cisalhamento de vento suscetíveis de afetar negativamente as aeronaves durante a trajetória de aproximação ou de descolagem, ou durante a aproximação circular, bem como as aeronaves na pista durante a corrida de aterragem ou de descolagem.

(g)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que a torres de controlo do aeródromo e os órgãos AFIS e/ou outros órgãos relevantes recebam alertas de aeródromo, em conformidade com a secção MET.OR.215, alínea b), do Anexo V.

ATS.OR.520 Informações sobre as condições do aeródromo e o estado operacional das instalações conexas

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que as torres de controlo dos aeródromos, os órgãos AFIS e os órgãos que prestam serviços de controlo de aproximação recebem informações atualizadas sobre as condições operacionais significativas sobre a área de movimento, incluindo a existência de perigos temporários, e o estado operacional de quaisquer instalações conexas no aeródromo ou nos aeródromos em causa, comunicadas pelo operador do aeródromo.

ATS.OR.525 Informações sobre o estado operacional dos serviços de navegação

(a)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve assegurar que os órgãos dos serviços de tráfego aéreo sejam atual e atempadamente informados do estado operacional dos serviços de radionavegação e das ajudas visuais essenciais para os procedimentos de descolagem, saída, aproximação e aterragem do seu domínio de competência, bem como dos serviços de radionavegação e das ajudas visuais essenciais para o movimento à superfície.

(b)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve estabelecer disposições adequadas, em conformidade com a secção ATM/ANS.OR.B.005, alínea f), do anexo III, para assegurar que a prestação das informações constantes da alínea a) da presente secção no que diz respeito aos serviços de GNSS.

ATS.OR.530 Reencaminhamento de informações respeitantes à ação de travagem

Se um prestador de serviços de tráfego aéreo receber mediante uma comunicação voz um reporte aéreo especial sobre a ação de travagem que não corresponda ao que foi reportado, deve informar imediatamente o operador de aeródromo adequado.»;

b)

A subparte B é alterada do seguinte modo:

i)

a secção 1 é alterada do seguinte modo:

A secção ATS.TR.100 passa a ter a seguinte redação:

«ATS.TR.100 Objetivos dos serviços de tráfego aéreo (ATS)

Os serviços de tráfego aéreo têm os seguintes objetivos:

a)

Prevenir colisões entre aeronaves;

b)

Prevenir colisões entre aeronaves na área de manobra e obstruções nessa área;

c)

Expeditar e manter um fluxo de tráfego aéreo ordenado;

d)

Fornecer aconselhamento e informações úteis para a condução segura e eficiente dos voos;

e)

Notificar os organismos adequados no caso das aeronaves que necessitem da intervenção dos serviços de busca e salvamento e, se necessário, prestar-lhes assistência.

São aditadas as seguintes secções ATS.TR.105 a ATS.TR.160:

«ATS.TR.105 Divisões dos serviços de tráfego aéreo

Os serviços de tráfego aéreo devem incluir os serviços a seguir identificados:

a)

O serviço de controlo do tráfego aéreo, responsável pela consecução dos objetivos enunciados nas alíneas a), b) e c) da secção ATS.TR.100, subdividido em três partes:

(1)

Serviço de controlo de área: a prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo para voos controlados, com exceção das partes desses voos descritas nos pontos 2) e 3) da presente secção, a fim de cumprir os objetivos estabelecidos nas alíneas a) e c) da secção TR.100;

(2)

Serviço de controlo de aproximação: a prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo nas partes de voos controlados relacionadas com a chegada ou a partida, a fim de cumprir os objetivos estabelecidos nas alíneas a) e c) da secção ATS.TR.100; e

(3)

Serviço de controlo de aeródromo: a prestação de serviços de controlo do tráfego aéreo para o tráfego do aeródromo, com exceção das partes desses voos descritas nos pontos 2) e 3) da presente secção, a fim de cumprir os objetivos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) da secção ATS.TR.100.

b)

O serviço de informação de voo ou o serviço consultivo de tráfego aéreo, ou ambos, para cumprir o objetivo estabelecido na alínea d) da secção ATS.TR.100;

c)

O serviço de alerta, para a realização do objetivo estabelecido na alínea e) da secção ATS.TR.100.

ATS.TR.110 Estabelecimento dos órgãos que prestam serviços de tráfego aéreo

a)

Os serviços de tráfego aéreo devem ser prestados por órgãos estabelecidos do seguinte modo:

(1)

Devem ser criados centros de informação de voo para prestar o serviço de informação de voo e o serviço de alerta nas regiões de informação de voo, a menos que a responsabilidade pela prestação desses serviços no âmbito de uma região de informação de voo seja atribuída a um órgão de controlo de tráfego que disponha de meios adequados para o exercício dessa responsabilidade;

(2)

Devem ser criados órgãos de controlo do tráfego aéreo para a prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, serviços de informação de voo e serviços de alerta nas áreas de controlo, nas zonas de controlo e nos aeródromos controlados;

(3)

Devem ser criados órgãos AFIS para prestar serviços de informação de voo e de alerta nos aeródromos do AFIS e no espaço aéreo associado a esses aeródromos.

b)

Devem ser estabelecidos gabinetes de despacho dos serviços de tráfego aéreo ou outras medidas com o objetivo de receber reportes relacionados com os serviços de tráfego aéreo e os planos de voo apresentados antes da partida.

ATS.TR.115 Identificação dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo

a)

Os órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem ter a seguinte designação inequívoca:

(1)

Um centro de controlo de área ou um centro de informação de voo deve normalmente ser identificado pelo nome de uma localidade ou cidade próxima, ou de uma característica geográfica, ou de uma área;

(2)

Uma torre de controlo de aeródromo ou um órgão de controlo de aproximação deve, em princípio, ser identificado pelo nome do aeródromo em que presta serviços ou pelo nome de uma localidade ou cidade próxima, ou de uma característica geográfica, ou de uma área;

(3)

Por via da regra, o órgão AFIS deve ser identificado pelo nome do aeródromo em que presta serviços ou pelo nome de uma localidade ou cidade próxima, ou de uma característica geográfica, ou de uma área.

b)

O nome dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo deve ser completado por um dos sufixos seguintes, consoante o caso:

(1)

Centro de controlo de área — CONTROL (CONTROLO);

(2)

Controlo de aproximação — APPROACH (APROXIMAÇÃO);

(3)

Chegadas por controlo de aproximação radar — ARRIVAL (CHEGADA);

(4)

Partidas por controlo de aproximação radar — DEPARTURE (PARTIDA);

(5)

Órgão de controlo do tráfego aéreo (em geral) quando presta serviços de vigilância ATS — RADAR;

(6)

Controlo do aeródromo — TOWER (TORRE);

(7)

Controlo dos movimentos à superfície — GROUND (SOLO);

(8)

Entrega de autorização — DELIVERY (EMISSÃO);

(9)

Centro de informação de voo — INFORMATION (INFORMAÇÃO);

(10)

Órgão AFIS — INFORMATION (INFORMAÇÃO).

ATS.TR.120 Língua de comunicação entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo

Exceto nos casos em que as comunicações entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo sejam efetuadas numa língua mutuamente acordada, deve ser utilizada a língua inglesa para essas comunicações.

ATS.TR.125 Expressão da posição vertical da aeronave

a)

No caso dos voos realizados em áreas onde é estabelecida uma altitude de transição, a posição vertical da aeronave deve, exceto nos casos previstos na alínea b), ser expressa em termos de altitudes na altitude de transição ou abaixo da mesma e em termos de níveis de voo no nível de transição ou acima do mesmo. Ao atravessar a camada de transição, a posição vertical da aeronave deve ser expressa em termos de níveis de voo durante a subida e em termos de altitudes durante a descida.

b)

«Quando uma aeronave à qual tenha sido dada autorização para aterrar, ou que tenha sido informada de que a pista está disponível para aterragem nos aeródromos de AFIS, completa a sua aproximação utilizando a pressão atmosférica da elevação do aeródromo (QFE), a sua posição vertical deve ser expressa em termos de altura acima da elevação do aeródromo durante a parte do voo em que pode utilizar o QFE, sendo que esta deve ser expressa em termos de altura acima da elevação da soleira da pista:

(1)

No caso de pistas por instrumentos, se a soleira estiver 2 m (7 pés) ou mais abaixo da elevação do aeródromo;

(2)

No caso de pistas de aproximação de precisão.

ATS.TR.130 Determinação do nível de transição

a)

O órgão competente dos serviços de tráfego aéreo deve estabelecer o nível de transição a utilizar nas áreas em que é estabelecida uma altitude de transição, durante o período de tempo adequado com base nos relatórios QNH (indicação da subescala de um altímetro para obter a elevação no solo) e na pressão média ao nível do mar prevista, se necessário.

b)

O nível de transição deve situar-se acima da altitude de transição de modo a que, pelo menos, uma separação vertical mínima nominal de 300 m (1 000 pés) seja assegurada entre aeronaves que voam simultaneamente à altitude de transição e ao nível de transição.

ATS.TR.135 Altitude de cruzeiro mínima para voos IFR

a)

Os órgãos de controlo do tráfego aéreo não podem atribuir altitudes de cruzeiro inferiores às altitudes mínimas de voo estabelecidas pelos Estados-Membros, exceto se tal for especificamente autorizado pela autoridade competente.

b)

Os órgãos de controlo do tráfego aéreo devem:

(1)

Determinar o ou os mais baixos níveis de voo utilizáveis para a totalidade ou para parte da área de controlo pela qual são responsáveis;

(2)

Atribuir níveis de voo a ou acima desse nível ou níveis;

(3)

Transmitir o nível ou os níveis de voo utilizáveis mais baixos aos pilotos, a pedido.

ATS.TR.140 Prestação de informações sobre acertos altimétricos

a)

Os órgãos competentes dos serviços de tráfego aéreo devem, a todo o momento, poder transmitir às aeronaves em voo, a seu pedido, as informações necessárias para a determinação do nível de voo mais baixo, que assegurará a altitude de segurança sobre o solo em rotas ou segmentos de rotas em que essas informações são requeridas.

b)

Os centros de informação de voo e os centros de controlo de área devem poder transmitir às aeronaves, a seu pedido, um número adequado de reportes QNH ou previsões de pressões para as regiões de informação de voo e as áreas de controlo pelas quais são responsáveis, bem como para as áreas adjacentes.

c)

A tripulação de voo deve ser informada do nível de transição em tempo útil, antes de este ser atingido, durante a descida.

d)

Exceto quando se saiba que as aeronaves já receberam a informação numa transmissão direta, deve ser incluído um acerto do altímetro QNH:

(1)

Nas autorizações de descida, quando pela primeira vez se dê autorização para descer para uma altitude abaixo do nível de transição;

(2)

Nas autorizações de aproximação ou nas autorizações de entrada no circuito de tráfego;

(3)

Nas autorizações de rolagem para as aeronaves que partem.

e)

Deve ser facultado às aeronaves, a pedido ou numa base regular, em conformidade com as disposições locais, o acerto de altímetro QFE descrito na secção ATS.TR.125, alínea b).

f)

Os órgãos dos serviços de tráfego aéreo competentes devem arredondar os acertos altimétricos transmitidos às aeronaves ao hectopascal inteiro inferior mais próximo.

ATS.TR.145 Suspensão de operações de regras de voo visual na proximidade de um aeródromo e na sua vizinhança

(a)

Qualquer operação VFR num aeródromo ou na sua vizinhança poderá ser suspensa sempre que a segurança assim o exija, por parte de qualquer um dos seguintes órgãos, pessoas ou autoridades:

(1)

O órgão de controlo de aproximação ou o centro de controlo de área competente;

(2)

A torre de controlo do aeródromo;

(3)

A autoridade competente.

(b)

Se qualquer ou todas as operações de voo visual (VFR) num aeródromo ou na vizinhança do mesmo forem suspensas, a torre de controlo do aeródromo deve observar os seguintes procedimentos:

(1)

Reter todas as partidas VFR;

(2)

Cancelar todos os voos locais que operem VFR ou obter aprovação para operações VFR especiais;

(3)

Notificar o órgão de controlo de aproximação ou o centro de controlo de área, conforme adequado, das medidas tomadas;

(4)

Notificar todos os operadores, ou os seus representantes designados, dos fundamentos para tais medidas, se necessário ou solicitado.

ATS.TR.150 Luzes aeronáuticas no solo

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem estabelecer procedimentos para o funcionamento das luzes no solo, independentemente de se encontrarem ou não localizadas na vizinhança de um aeródromo.

ATS.TR.155 Serviços de vigilância ATS

(a)

Um prestador de serviços de tráfego aéreo pode utilizar sistemas de vigilância ATS aquando da prestação de serviços de tráfego aéreo. Nesse caso, o prestador de serviços de tráfego aéreo deve especificar as funções para as quais são utilizadas as informações de vigilância ATS.

(b)

Ao prestar serviços de vigilância ATS, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem:

(1)

Assegurar que o sistema ou os sistemas de vigilância ATS utilizados prevêem uma apresentação continuamente atualizada das informações de vigilância, incluindo indicações de posição;

(2)

Quando são prestados serviços de controlo de tráfego aéreo:

i)

Determinar o número de aeronaves às quais podem ser prestados simultaneamente serviços de vigilância ATS em condições de segurança nas circunstâncias prevalecentes;

ii)

Fornecer sistematicamente aos controladores de tráfego aéreo informações completas e atualizadas sobre:

A.

As altitudes mínimas de voo estabelecidas na área de responsabilidade;

B.

Os níveis de voo utilizáveis mais baixos determinados em conformidade com as secções ATS.TR.130 e ATS.TR.135;

C.

As altitudes mínimas estabelecidas aplicáveis aos procedimentos, baseados na vetorização tática e na atribuição de rotas diretas, incluindo a necessária correção da temperatura ou o método para corrigir o efeito das baixas temperaturas nas altitudes mínimas.

(c)

O prestador de serviços de tráfego aéreo deve, de acordo com as funções para as quais são utilizadas informações de vigilância ATS na prestação de serviços de tráfego aéreo, estabelecer procedimentos para:

(1)

Estabelecer a identificação de aeronaves;

(2)

Prestar informações de posição às aeronaves;

(3)

Vetorizar as aeronaves;

(4)

Prestar assistência à navegação da aeronave;

(5)

Prestar informações sobre condições meteorológicas adversas, se for caso disso;

(6)

Transferir o controlo das aeronaves;

(7)

Falhas no sistema ou nos sistemas de vigilância ATS;

(8)

Falhas do transponder SSR, em conformidade com o disposto na secção 13 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012;

(9)

Avisos e alertas relacionados com a segurança operacional baseados nos sistemas de vigilância ATS, se implementados;

(10)

Interrupção ou cessação do serviço de vigilância ATS.

(d)

Antes de prestar um serviço de vigilância ATS a uma aeronave, deve proceder-se à identificação e o piloto deve ser informado. Subsequentemente, a identificação deve ser mantida até à cessação do serviço de vigilância ATS. Se posteriormente se perder a identificação, o piloto deve ser notificado em conformidade e, se for caso disso, devem ser emitidas instruções adequadas.

(e)

Se se verificar que um voo controlado identificado segue uma trajetória em conflito com uma aeronave não identificada, suscetível de constituir um perigo de colisão, o piloto do voo controlado deve, sempre que possível:

(1)

Ser informado sobre a aeronave não identificada e, se o piloto o solicitar, ou se, na opinião do controlador, a situação assim o justificar, deve ser sugerida uma manobra para evitar a colisão; e

(2)

Ser notificado quando a situação de conflito deixar de existir.

(f)

Salvo disposição em contrário da autoridade competente, a informação sobre o nível derivado da altitude de pressão visualizada deve ser verificada pelo menos uma vez por cada órgão dos serviços de tráfego aéreo devidamente equipado aquando do contacto inicial com a aeronave em causa ou, se tal não for viável, no mais curto prazo possível.

(g)

Apenas pode ser utilizada informação derivada da altitude-pressão verificada para determinar que a aeronave efetuou uma das seguintes ações:

(1)

Manter um nível;

(2)

Desocupar um nível;

(3)

Passar um nível na subida ou descida;

(4)

Atingir um nível.

ATS.TR.160 Prestação de serviços de tráfego aéreo para os ensaios de voo

A autoridade competente pode especificar condições e procedimentos adicionais ou alternativos aos incluídos na presente subparte B, para aplicação pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo na prestação de serviços de tráfego aéreo aos voos de teste.»;

ii)

são aditadas as seguintes secções 2, 3 e 4:

«Secção 2

SERVIÇO DE CONTROLO DE TRÁFEGO AÉREO

ATS.TR.200 Aplicação

Serão prestados serviços de controlo de tráfego aéreo a:

(a)

Todos os voos IFR no espaço aéreo das classes A, B, C, D e E;

(b)

Todos os voos VFR no espaço aéreo das classes B, C e D;

(c)

Todos os voos VFR especiais;

(d)

Todo o tráfego aéreo nos aeródromos controlados.

ATS.TR.205 Prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo

As partes do serviço de controlo de tráfego aéreo descritas na secção ATS.TR.105, alínea a), devem ser prestadas pelos diferentes órgãos do seguinte modo:

(a)

Serviços de controlo de área por um dos seguintes órgãos:

(1)

Um centro de controlo de área;

(2)

O órgão que presta o serviço de controlo de aproximação numa zona de controlo ou numa área de controlo de extensão limitada que seja designada principalmente para a prestação do serviço de controlo de aproximação e onde não se encontre estabelecido um centro de controlo de área;

(b)

Serviço de controlo de aproximação por um dos seguintes órgãos:

(1)

Um órgão de controlo de aproximação quando for necessário ou desejável estabelecer um órgão distinto;

(2)

Uma torre de controlo de aeródromo ou um centro de controlo de área quando for necessário ou desejável combinar, sob a responsabilidade de um único órgão, as funções do serviço de controlo de aproximação com as funções do serviço de controlo de aeródromo ou do serviço de controlo de área;

(c)

Serviço de controlo de aeródromo: pela torre de controlo do aeródromo.

ATS.TR.210 Funcionamento do serviço de controlo do tráfego aéreo

(a)

Para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, um órgão dos serviços de controlo de tráfego aéreo deve:

(1)

Receber informações sobre os movimentos previstos de aeronaves, incluindo eventuais alterações, e informação atualizada sobre a progressão concreta de cada aeronave;

(2)

Determinar, com base nas informações recebidas, as posições relativas das aeronaves identificadas em relação umas às outras;

(3)

Emitir autorizações, instruções e/ou informações, ou todas elas, destinadas a evitar colisões entre aeronaves sob o seu controlo e expeditar e manter fluxos de tráfego ordenados;

(4)

Coordenar as autorizações, como necessário, com outros órgãos de controlo:

i)

sempre que, na ausência de coordenação, uma aeronave possa entrar em conflito com o tráfego operado sob o controlo desses outros órgãos;

ii)

antes de transferir o controlo de uma aeronave para esses outros órgãos;

(b)

As autorizações emitidas pelos órgãos de controlo de tráfego aéreo devem garantir a separação:

(1)

Entre todos os voos no espaço aéreo das classes A e B;

(2)

Entre os voos IFR no espaço aéreo das classes C, D e E;

(3)

Entre os voos IFR e os voos VFR no espaço aéreo da classe C;

(4)

Entre os voos IFR e os voos VFR especiais;

(5)

Entre os voos VFR especiais, salvo disposição em contrário da autoridade competente.

Quando tal for solicitado pelo piloto de uma aeronave e aceite pelo piloto de outra aeronave, e se for prescrito pela autoridade competente para os casos enumerados na alínea b) acima, para o espaço aéreo das classes D e E, pode ser autorizado um voo sujeito a manter a sua própria separação no que respeita a uma parte específica do voo abaixo de 3050 metros (10 000 pés) durante a subida ou a descida, de dia, com condições meteorológicas de voo visual.

(c)

Com exceção dos casos de operação em pistas paralelas ou quase paralelas, tal como referido na secção ATS.TR.255 ou se for aplicada uma redução dos mínimos de separação na vizinhança dos aeródromos, os órgãos de controlo do tráfego aéreo asseguram a separação por, pelo menos, uma das seguintes formas:

(1)

Separação vertical, obtida atribuindo diferentes níveis selecionados a partir da tabela de níveis de cruzeiro constante do apêndice 3 do anexo ao Regulamento (UE) n.o 923/2012, sendo que a correspondência estabelecida entre níveis e rotas, conforme previsto na referida tabela, não se aplica em caso de indicação em contrário nas publicações de informação aeronáutica aplicáveis ou de autorização do ATC. A separação vertical mínima deve ser de 300 metros nominais (1000 pés) até 410 FL inclusive e de 600 metros nominais (2000 pés) acima desse nível. As informações de altura geométrica não devem ser utilizadas para estabelecer a separação vertical;

(2)

Separação horizontal, obtida por uma das seguintes formas:

i)

a separação longitudinal, mantendo um intervalo entre as aeronaves que operam nas mesmas rotas, em rotas convergentes ou em rotas recíprocas, expressa em tempo ou distância, ou

ii)

a separação lateral, mantendo as aeronaves em rotas diferentes ou em áreas geográficas diferentes.

(d)

Se o controlador de tráfego aéreo tiver conhecimento de que o tipo de separação ou mínimo de separação utilizado para separar duas aeronaves não pode ser mantido, deve estabelecer outro tipo de separação ou outro mínimo antes do momento em que a atual separação mínima seja infringida.

ATS.TR.215 Seleção e notificação de mínimos de separação para efeitos de aplicação da secção ATS.TR.210, alínea c)

(a)

A seleção de mínimos de separação a aplicar numa determinada parte do espaço aéreo deve ser efetuada pelo prestador de serviços de tráfego aéreo responsável pela prestação de serviços de tráfego aéreo e aprovado pela autoridade competente em causa.

(b)

No que respeita ao tráfego a transferir de um espaço aéreo para outro na vizinhança e às rotas que estão mais próximas dos limites comuns dos espaços aéreos do que a separação mínima aplicável nessas circunstâncias, a escolha dos mínimos de separação deve ser efetuada mediante consulta dos prestadores de serviços de tráfego aéreo no espaço na vizinhança.

(c)

Os detalhes dos mínimos de separação escolhidos e das suas áreas de aplicação devem ser comunicados:

(1)

Aos órgãos dos serviços de tráfego aéreo em causa;

(2)

Aos pilotos e operadores de aeronaves, através de publicações de informação aeronáutica, quando a separação entre aeronaves se basear na utilização pela aeronave de ajudas à navegação ou técnicas de navegação específicas.

ATS.TR.220 Aplicação de mínimos de separação de turbulência de rasto

a)

No caso das aeronaves nas fases de aproximação e de partida do voo, os órgãos de controlo do tráfego aéreo devem aplicar os mínimos de separação de turbulência de rasto em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

(1)

Uma aeronave que voa imediatamente atrás de outra aeronave à mesma altitude ou a menos de 300 m (1 000 pés) por baixo desta;

(2)

Duas aeronaves que utilizam a mesma pista ou pistas paralelas separadas por menos de 760 m (2 500 pés);

(3)

Uma aeronave que cruza atrás de outra aeronave à mesma altitude ou a menos de 300 m (1 000 pés) por baixo desta.

(b)

A alínea a) não se aplica à chegada de voos VFR e IFR que executam uma aproximação visual quando a aeronave tiver reportado a aeronave precedente no seu campo de visão e tiver recebido instruções para seguir e manter a sua própria separação dessa aeronave. Nessas circunstâncias, o órgão de controlo do tráfego aéreo emite um aviso de precaução devido à turbulência de rasto.

ATS.TR.225 Responsabilidade pelo controlo

(a)

Um voo controlado deve estar sob o controlo exclusivo de um único órgão de controlo do tráfego aéreo num dado momento.

(b)

A responsabilidade pelo controlo de todas as aeronaves que operam num determinado bloco de espaço aéreo recai sobre um único órgão de controlo do tráfego aéreo. No entanto, o controlo de uma aeronave ou de um grupo de aeronave pode ser delegado noutros órgãos de controlo do tráfego aéreo, desde que seja assegurada a coordenação entre todos os órgãos de controlo do tráfego aéreo em causa.

ATS.TR.230 Transferência da responsabilidade pelo controlo

(a)

Local ou hora da transferência

A responsabilidade pelo controlo de uma aeronave é transferida de um órgão de controlo de tráfego aéreo para outro, do seguinte modo:

(1)

Entre dois órgãos que prestam o serviço de controlo de área

A responsabilidade pelo controlo de uma aeronave é transferida de um órgão que presta o serviço de controlo de área, numa dada área de controlo, para outro órgão que presta o serviço de controlo de área na área de controlo adjacente, no momento do cruzamento do limite comum das áreas de controlo, de acordo com a estima do centro de controlo de área responsável pelo controlo da aeronave ou em qualquer outro ponto ou hora acordado entre ambos os órgãos.

(2)

Entre um órgão que presta serviços de controlo de área e um órgão que presta serviço de controlo de aproximação ou entre dois órgãos que prestam o serviço de controlo de aproximação

A responsabilidade pelo controlo de uma aeronave é transferida de um órgão para outro, e vice-versa, num ponto ou hora acordado entre ambos os órgãos.

(3)

Entre um órgão que presta o serviço de controlo de aproximação e uma torre de controlo de aeródromo

i)

Aeronave a chegar — A responsabilidade pelo controlo de uma aeronave a chegar deve ser transferida, tal como especificado em cartas de acordo e manuais de operação, conforme adequado, do órgão que presta o serviço de controlo de aproximação para a torre de controlo do aeródromo quando a aeronave estiver numa das seguintes situações:

A)

Na vizinhança do aeródromo e:

a)

Considera-se que a aproximação e a aterragem serão completadas por referência visual ao solo, ou

b)

Alcançou condições meteorológicas visuais (VMC) ininterruptas;

B)

Se encontra num ponto ou nível prescritos;

C)

Aterrou.

ii)

Aeronaves a partir — A responsabilidade pelo controlo de uma aeronave a partir deve ser transferida, tal como especificado em cartas de acordo e manuais de operação, conforme adequado, da torre de controlo do aeródromo para o órgão que presta serviços de controlo de aproximação:

A)

Se prevalecerem condições meteorológicas visuais (VMC) na vizinhança do aeródromo:

a)

Antes do momento em que a aeronave sai da vizinhança do aeródromo, ou

b)

Antes de a aeronave entrar em condições meteorológicas por instrumentos (IMC), ou

c)

Se encontra num ponto ou nível prescritos;

B)

se prevalecerem condições meteorológicas por instrumentos (IMC) no aeródromo:

a)

Imediatamente após a aeronave descolar, ou

b)

A um ponto ou nível prescrito.

(4)

Entre setores ou posições de controlo do mesmo órgão de controlo do tráfego aéreo

A responsabilidade pelo controlo de uma aeronave deve ser transferida de um setor ou posição de controlo para outro setor ou posição de controlo dentro do mesmo órgão de controlo de tráfego aéreo, num ponto, nível ou hora, tal como especificado nas instruções do órgão dos serviços de tráfego aéreo.

(b)

Coordenação da transferência

(1)

A responsabilidade pelo controlo de uma aeronave não deve ser transferida de um órgão de controlo de tráfego aéreo para outro sem o consentimento prévio do órgão de controlo que aceita essa transferência, que deverá ser obtido em conformidade com os pontos 2, 3, 4 e 5.

(2)

O órgão de controlo que transfere comunicará ao órgão de controlo que aceita as partes adequadas do plano de voo atual e todas as informações de controlo pertinentes para a transferência solicitada.

(3)

Caso a transferência de controlo seja efetuada utilizando sistemas de vigilância ATS, as informações de controlo pertinentes para a transferência devem incluir informações relativas à posição e, se necessário, à rota e à velocidade da aeronave, conforme observado pelos sistemas de vigilância ATS imediatamente antes da transferência.

(4)

No caso de a transferência do controlo ser efetuada com base em dados ADS-C, as informações de controlo pertinentes para a transferência devem incluir a posição em quatro dimensões e outras informações, se necessário.

(5)

O órgão de controlo que aceita a transferência deve:

i)

indicar a sua capacidade para aceitar o controlo da aeronave nos termos especificados pelo órgão de controlo de transferência, a menos que, por acordo prévio entre ambos os órgãos em causa, a falta de tal indicação seja entendida como uma aceitação dos termos especificados, ou indicar quaisquer alterações necessárias a esses termos;

ii)

especificar quaisquer outras informações ou autorizações relativas à parte subsequente do voo, de que a aeronave deve ter conhecimento no momento da transferência.

(6)

Salvo especificação em contrário num acordo entre ambos os órgãos de controlo em causa, o órgão de controlo que aceita a transferência não deve notificar o órgão de controlo que transfere se tiver estabelecido comunicações vocais ou ligações de dados bidirecionais, ou ambas, com a aeronave em causa e assumido o controlo dessa aeronave.

(7)

Deve ser utilizada a fraseologia-padrão na coordenação entre órgãos e/ou setores dos serviços de tráfego aéreo. Só deverá ser utilizada uma linguagem corrente se a fraseologia-padrão não se coadunar com uma determinada transmissão.

ATS.TR.235 Autorizações ATC

(a)

As autorizações ATC devem basear-se exclusivamente no cumprimento dos requisitos para a prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo;

(1)

As autorizações devem ser concedidas unicamente para expeditar e separar o tráfego aéreo e basear-se em condições de tráfego conhecidas que afetem a segurança das operações de aeronaves. Essas condições de tráfego compreendem não só as aeronaves em voo e na área de manobra sobre as quais é exercido o controlo, mas também todo o tráfego de veículos ou outros obstáculos instalados de forma não permanente na área de manobra em uso.

(2)

Os órgãos de controlo de tráfego aéreo devem emitir as autorizações ATC necessárias para evitar a ocorrência de colisões e para expeditar e manter um fluxo de tráfego aéreo ordenado.

(3)

As autorizações ATC devem ser concedidas com antecedência suficiente, de modo a serem transmitidas às aeronaves a tempo de estas as poderem cumprir.

(4)

Se o piloto-comandante de uma aeronave informar um órgão de controlo de tráfego aéreo de que uma autorização de controlo de tráfego aéreo não é satisfatória, o órgão de controlo do tráfego aéreo deverá, se possível, emitir uma autorização modificada.

(5)

Aquando da vetorização ou da atribuição de uma rota direta não incluída no plano de voo, que retire um voo IFR de uma rota ATS ou de um procedimento de instrumentos publicados, o controlador de tráfego aéreo que presta serviços de vigilância ATS deve emitir autorizações de forma a que a proteção aos obstáculos prescrita se mantenha até que a aeronave atinja o ponto onde o piloto reassume a rota do plano de voo, ou adere a uma rota ATS publicada ou procedimento de instrumentos.

(b)

Teor das autorizações

Uma autorização ATC deve indicar:

(1)

A identificação da aeronave, conforme indicado no plano de voo;

(2)

O limite da autorização;

(3)

A rota de voo:

i)

a rota de voo deve ser descrita em detalhe em cada autorização quando tal for considerado necessário, e

ii)

a expressão «autorizado via rota de voo planeada» («cleared via flight planned route») não deve ser utilizada aquando da concessão de uma reautorização;

(4)

O nível ou níveis de voo para a totalidade ou para parte da rota e, se necessário, as alterações de nível;

(5)

Quaisquer instruções ou informações necessárias sobre outros aspetos, nomeadamente a faixa horária de partida da gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM), se aplicável, manobras de aproximação ou de partida, comunicações e validade da autorização.

(c)

A fim de facilitar o cumprimento dos elementos enumerados na alínea b), o prestador de serviços de tráfego aéreo deve avaliar a necessidade de estabelecer rotas padrão de partida e chegada e procedimentos associados para facilitar:

(1)

Um fluxo de tráfego aéreo seguro, ordenado e expedito;

(2)

A descrição da rota e do procedimento nas autorizações ATC.

(d)

Autorizações para voos transónicos

(1)

A autorização ATC para a fase de aceleração transónica de um voo supersónico estende-se pelo menos até à conclusão dessa fase.

(2)

A autorização ATC para a fase de desaceleração e descida de uma aeronave, desde a fase de cruzeiro supersónica até à fase subsónica do voo, deve procurar assegurar uma descida ininterrupta pelo menos durante a fase transónica.

(e)

Modificações da autorização no que respeita à rota ou ao nível de voo

(1)

Aquando da concessão de uma autorização relativa a um pedido de alteração de rota ou de nível, a autorização deve mencionar a natureza exata da alteração.

(2)

Quando as condições de tráfego não permitam autorizar uma modificação solicitada, deve ser utilizada a palavra «UNABLE» (IMPOSSÍVEL). Se as circunstâncias assim o justificarem, deve ser proposta uma rota ou um nível alternativo.

f)

Autorizações condicionais

Não devem ser utilizadas frases condicionais, como, por exemplo, «atrás da aeronave a aterrar» («behind landing aircraft») ou «após a a aeronave a descolar» («after departing aircraft») para movimentos que afetam a pista ou pistas em uso, exceto quando a aeronave ou os veículos em causa estão à vista do controlador e do piloto adequados. As aeronaves ou o veículo que condiciona a autorização concedida deve ser a primeira aeronave ou o primeiro veículo a passar em frente da outra aeronave em causa. Em qualquer caso, a autorização condicional deve ser concedida pela seguinte ordem e compreender:

(1)

O indicativo de chamada;

(2)

A condição;

(3)

A autorização;

(4)

Uma reiteração breve da condição.

(g)

Repetição das mensagens recebidas relativas às autorizações, instruções e informações relacionadas com a segurança

(1)

O controlador de tráfego aéreo deve ouvir a repetição das partes de segurança das autorizações do controlo do tráfego aéreo e as instruções especificadas na secção SERA.8015, alínea e), pontos 1 e 2, do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, para verificar se a autorização ou a instrução, ou ambas, foram corretamente recebidas e compreendidas pela tripulação de voo e tomar medidas imediatas para corrigir quaisquer discrepâncias reveladas pela repetição.

(2)

Salvo especificação em contrário do prestador de serviços de tráfego aéreo, não é necessária a repetição das mensagens CPDLC.

(h)

Coordenação das autorizações

Uma autorização ATC deve ser coordenada entre os órgãos de controlo do tráfego aéreo para cobrir a totalidade da rota de uma aeronave ou uma parte especificada do seguinte modo.

(1)

Uma aeronave deve ser autorizada para toda a rota até ao aeródromo da primeira aterragem prevista numa das seguintes situações:

i)

quando, antes da partida, for possível coordenar a autorização entre todos os órgãos sob cujo controlo a aeronave irá ser operada, ou

ii)

quando existir uma garantia razoável de que se procederá à coordenação prévia entre os órgãos sob cujo controlo a aeronave irá ser subsequentemente operada.

(2)

Quando a coordenação referida no ponto 1) não for efetuada ou se previsivelmente não venha a ser efetuada, a aeronave deve ser autorizada apenas até ao ponto em que a coordenação seja razoavelmente assegurada; Antes de atingir esse ponto, ou à chegada a esse ponto, a aeronave deve receber nova autorização, e, se necessário, instruções de espera.

(3)

Se prescrito pelo órgão de serviços de tráfego aéreo, a aeronave deverá contactar o órgão de controlo de tráfego aéreo responsável pelo espaço aéreo a jusante a fim de receber uma autorização desse órgão antes de atingir o ponto de transferência do controlo.

i)

Enquanto obtém a autorização a jusante, a aeronave deve manter a comunicação bidirecional necessária com o órgão de controlo de tráfego aéreo sob cujo controlo de encontra.

ii)

Uma autorização concedida sob a forma de autorização a jusante deve ser claramente identificável como tal para o piloto.

iii)

Exceto quando coordenadas, as autorizações a jusante não devem afetar o perfil original de voo da aeronave em qualquer espaço aéreo que não seja o do órgão de controlo de tráfego aéreo responsável pela concessão da referida autorização.

(4)

Quando uma aeronave tenciona partir de um aeródromo dentro de uma área de controlo para entrar noutra área de controlo num período de trinta minutos, ou qualquer outro período de tempo que tenha sido acordado entre os centros de controlo de área em causa, deve assegurar-se a coordenação com o centro de controlo de área subsequente antes da concessão da autorização de partida.

(5)

Quando uma aeronave tenciona sair de uma área de controlo para efetuar um voo fora do espaço aéreo controlado e, subsequentemente, voltar a entrar nessa mesma área ou noutra área de controlo, pode ser-lhe concedida uma autorização desde o ponto de partida até ao aeródromo em que prevê efetuar a primeira aterragem. A autorização, ou eventuais reautorizações, só se aplicam às partes do voo realizadas no espaço aéreo controlado.

ATS.TR.240 Controlo de pessoas e veículos nos aeródromos controlados

(a)

O movimento de pessoas e veículos na área de manobra de um aeródromo, incluindo o reboque de aeronaves, deve ser controlado por uma torre de controlo do aeródromo, a fim de evitar riscos para os mesmos ou para as aeronaves na aterragem, rolagem ou descolagem.

(b)

Em condições que exijam a aplicação de procedimentos de baixa visibilidade:

(1)

O número de pessoas e veículos a operar na área de manobra de um aeródromo deve ser reduzido ao mínimo indispensável, e deve ser dada particular atenção aos requisitos de proteção da área ou áreas críticas e sensíveis das ajudas de radionavegação;

(2)

Sob reserva do disposto na subalínea c), o método - ou os métodos - de separação entre veículos e aeronaves em rolagem deve ser o especificado pelo prestador de serviços de navegação aérea e aprovado pela autoridade competente, tendo em conta as ajudas disponíveis;

(3)

Quando estiverem a decorrer operações por instrumentos de precisão mistas com sistemas ILS e MLS das categorias II ou III para a mesma pista e de forma contínua, as áreas críticas e sensíveis mais restritivas do ILS ou MLS devem ser protegidas.

(c)

Os veículos de emergência que se desloquem na direção de uma aeronave em perigo para lhe prestar assistência têm prioridade sobre todo o restante movimento de tráfego à superfície.

(d)

Sob reserva do disposto na alínea c), os veículos na área de manobra devem cumprir as seguintes regras:

(1)

Os veículos e rebocadores de aeronaves devem ceder a passagem às aeronaves em fase de aterragem, descolagem ou rolagem;

(2)

Os veículos devem ceder a passagem a outros veículos rebocadores de aeronaves;

(3)

Os veículos devem ceder a passagem a outros veículos de acordo com as instruções do órgão dos serviços de tráfego aéreo;

(4)

Não obstante o disposto nos pontos 1, 2 e 3, os veículos e rebocadores de aeronaves devem cumprir as instruções da torre de controlo do aeródromo.

ATS.TR.245 Utilização de equipamento de vigilância do movimento de superfícies nos aeródromos

Sempre que tal seja considerado necessário, na ausência de observação visual da totalidade ou de parte da área de manobra, ou para complemento da observação visual, os órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem recorrer a sistemas avançados de controlo e orientação do movimento de superfície (A-SMGCS) ou outro equipamento de vigilância adequado, a fim de:

(a)

Monitorizar os movimentos das aeronaves e dos veículos na área de manobra;

(b)

Prestar informação direcional aos pilotos e aos condutores de veículos, se necessário;

(c)

Prestar aconselhamento e assistência para a circulação segura e eficiente de aeronaves e veículos na área de manobra.

ATS.TR.250 Informações de tráfego essencial e informações de tráfego local essencial

(a)

As informações de tráfego essencial devem ser fornecidas aos voos controlados em causa sempre que constituam tráfego essencial entre si.

(b)

As informações locais de tráfego essencial do conhecimento do controlador de tráfego aéreo devem ser transmitidas sem demora às aeronaves envolvidas a partir ou a chegar.

ATS.TR.255 Operações em pistas paralelas ou quase paralelas

Sempre que sejam conduzidas operações independentes ou dependentes de aproximação ou partida por instrumentos de pistas paralelas ou quase paralelas, o prestador de serviços de tráfego aéreo deverá definir procedimentos que serão aprovados pela autoridade competente.

ATS.TR.260 Seleção da pista em uso

A torre de controlo do aeródromo deve selecionar a pista em uso para a descolagem e a aterragem de aeronaves, tendo em conta a velocidade e a direção do vento à superfície, bem como outros fatores relevantes a nível local, tais como:

(a)

A configuração da pista;

(b)

As condições meteorológicas;

(c)

Os procedimentos de aproximação por instrumentos;

(d)

As ajudas disponíveis para a aproximação e a aterragem;

(e)

Os circuitos de tráfego de aeródromo e as condições de tráfego aéreo;

(f)

O comprimento da pista ou das pistas;

(g)

Outros fatores indicados nas instruções locais.

ATS.TR.265 Controlo do tráfego de superfície do aeródromo em condições de baixa visibilidade

(a)

Quando houver um requisito de operação na área de manobra em condições de visibilidade que impeçam a torre de controlo do aeródromo de aplicar a separação visual entre aeronaves e entre aeronaves e veículos, aplica-se o seguinte:

(1)

Na intersecção de caminhos de rolagem, uma aeronave ou veículo num caminho de rolagem não deve ser autorizado a aguardar mais próximo de outro caminho de rolagem do que o limite da posição de espera definido pelas posições de espera intermédias, a barra de stop ou a marcação da interseção do caminho de rolagem, em conformidade com as especificações de conceção do aeródromo aplicáveis;

(2)

O método de separação longitudinal nos caminhos de rolagem deve ser especificado para cada aeródromo pelo prestador de serviços de tráfego aéreo e aprovado pela autoridade competente, tendo em conta as características das ajudas disponíveis para a vigilância e o controlo do tráfego no solo, a complexidade da configuração do aeródromo e as características das aeronaves que utilizam o aeródromo.

(b)

Os procedimentos aplicáveis no início e na continuação das operações de baixa visibilidade devem ser estabelecidos em conformidade com a secção ATS.OR.110 e aprovados pela autoridade competente.

ATS.TR.270 Autorização de voos VFR especiais

(a)

A realização de voos VFR especiais no interior de uma zona de controlo está sujeita à autorização dos serviços ATC. Salvo autorização da autoridade competente, para os helicópteros em casos especiais tais como, mas não exclusivamente, operações policiais, médicas e de busca e salvamento, bem como voos de combate a incêndios, devem ser aplicadas as seguintes condições adicionais:

(1)

Esses voos VFR especiais só podem ser efetuados durante o dia, salvo autorização em contrário da autoridade competente;

(2)

Pelo piloto:

i)

Manter-se fora de nuvens e em contacto visual com a superfície;

ii)

Manter visibilidade de voo não inferior a 1 500 metros ou, no caso dos helicópteros, não inferior a 800 metros;

iii)

Voar a uma velocidade de 140 nós IAS, ou inferior, de modo a possibilitar a oportunidade adequada para observar outro tráfego ou quaisquer obstáculos, a tempo de evitar a colisão.

(3)

O órgão de controlo de tráfego aéreo não deve conceder uma autorização de voo VFR especial a uma aeronave para descolar ou aterrar num aeródromo situado numa zona de controlo, nem para entrar numa zona de tráfego de aeródromo ou circuito de tráfego de um aeródromo se as condições meteorológicas reportadas relativamente a esse aeródromo forem inferiores aos seguintes mínimos:

i)

Visibilidade no solo inferior a 1 500 metros ou, no caso dos helicópteros, inferior a 800 metros;

ii)

Teto de nuvens inferior a 180 m (600 pés).

(b)

O órgão de controlo do tráfego aéreo deve tratar individualmente os pedidos de tal autorização.

SECÇÃO 3

SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE VOO

ATS.TR.300 Aplicação

(a)

Os serviços de informação de voo devem ser prestados pelos serviços de tráfego aéreo competentes a todas as aeronaves suscetíveis de serem afetadas pelas informações e que se encontrem numa das seguintes situações:

(1)

As aeronaves às quais são prestados serviços de controlo de tráfego aéreo;

(2)

As aeronaves que, por qualquer outro meio, são conhecidas pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo relevantes.

(b)

Se os órgãos dos serviços de tráfego aéreo prestarem simultaneamente serviços de informação de voo e serviços de controlo de tráfego aéreo, a prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo terá precedência sobre os serviços de informação de voo, sempre que a prestação de um serviço de controlo do tráfego aéreo assim o exigir.

(c)

Os prestadores de serviços de informação de voo devem estabelecer mecanismos para:

(1)

O registo e a transmissão de informações sobre a progressão dos voos;

(2)

A coordenação e a transferência da responsabilidade pela prestação de serviços de informação de voo.

ATS.TR.305 Âmbito do serviço de informação de voo

(a)

O serviço de informação de voo deve incluir informações pertinentes nos seguintes domínios:

(1)

SIGMET e AIRMET;

(2)

Informações sobre a atividade de pré-erupção vulcânica, erupções vulcânicas e nuvens de cinzas vulcânicas;

(3)

Informações sobre a libertação para a atmosfera de materiais radioativos ou químicos tóxicos;

(4)

Informações sobre alterações na disponibilidade dos serviços de radionavegação;

(5)

Informações sobre alterações das condições nos aeródromos e facilidades associadas, incluindo sobre o estado das áreas de movimento do aeródromo quando afetadas pela presença de neve, gelo ou a acumulação significativa de água;

(6)

Informações sobre balões livres não tripulados;

(7)

Informações sobre configurações ou condições anormais da aeronave;

(8)

Quaisquer outras informações que possam afetar a segurança;

(b)

Para além do disposto na alínea a), o serviço de informação de voo prestado às aeronaves deve incluir informações sobre:

(1)

As condições meteorológicas reportadas ou previstas nos aeródromos de partida, de destino e alternantes;

(2)

Perigos de colisão, no caso das aeronaves que realizam operações nos espaços aéreos das classes C, D, E, F e G;

(3)

No caso dos voos sobre a água, na medida do possível e sempre que solicitado pelo piloto, todas as informações disponíveis relativas a embarcações que se encontrem na área, nomeadamente o indicativo de chamada rádio, a posição, a rota verdadeira e a velocidade, etc;

(4)

Mensagens, incluindo autorizações, recebidas de outros serviços de tráfego aéreo a retransmitir à aeronave.

(c)

Para além dos itens relevantes incluídos nas alíneas a) e b), o AFIS prestado às aeronaves deve incluir informações sobre:

(1)

O risco de colisão com aeronaves, veículos e pessoas que operem na área de manobra;

(2)

A pista em uso.

(d)

Os órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem transmitir, assim que possível, relatos aéreos especiais e não rotineiros:

(1)

Ás outras aeronaves interessadas;

(2)

Ao centro de observação meteorológica conexo, em conformidade com o apêndice 5 do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012;

(3)

Aos outros órgãos dos serviços de tráfego aéreo em causa.

As transmissões para a aeronave devem ser repetidas com uma frequência e mantidas durante um período de tempo a estipular pelo órgão competente dos serviços de tráfego aéreo.

(e)

Além das informações previstas na alínea a), no caso dos voos VFR, os serviços de informação de voo prestados devem incluir a prestação de todas as informações disponíveis sobre o tráfego e as condições meteorológicas ao longo da rota de voo que possam inviabilizar a operação segundo as regras de voo visual.

(f)

Se tal for prescrito pela autoridade competente, o órgão AFIS deve gerir o movimento de veículos e pessoas na área de manobra, em conformidade com o conjunto ou subconjunto de disposições constantes da secção ATS.TR.240.

ATS.TR.310 Transmissões do serviço automático de informação terminal por voz (Voice-ATIS)

(a)

As transmissões do serviço automático de informação terminal por voz (Voice-ATIS) devem ser disponibilizadas nos aeródromos onde existe um requisito para a redução da carga de comunicação nos canais do sistema de comunicações VHF ar-solo dos serviços de tráfego aéreo. Quando previstas, compreendem um dos seguintes elementos:

(1)

Uma transmissão para prestar o serviço a aeronaves a chegar;

(2)

Uma transmissão para prestar o serviço a aeronaves a partir;

(3)

Uma transmissão para prestar um serviço comum a aeronaves a chegar e a partir;

(4)

Duas transmissões para prestar o serviço a aeronaves a chegar e a partir, respetivamente, nos aeródromos em que o comprimento de uma transmissão para prestar um serviço comum a aeronaves a chegar e a partir seria excessivamente longo.

(b)

Sempre que possível deve utilizar-se uma frequência discreta VHF para o serviço de informação terminal por voz (Voice-ATIS). Se não estiver disponível uma frequência discreta, a transmissão pode ser feita no canal - ou nos canais - de voz da ajuda ou das ajudas à navegação mais apropriadas, de preferência um VOR, desde que o alcance e a legibilidade sejam adequados e a identificação da ajuda de navegação seja sequenciada com a transmissão, de modo a que esta última não seja obliterada.

(c)

As transmissões Voice-ATIS não podem ser transmitidas através do canal de voz de um ILS.

(d)

Sempre que for prestado o Voice-ATIS, a transmissão deve ser contínua e repetitiva.

(e)

As informações contidas na transmissão em curso devem ser imediatamente comunicadas ao órgão, ou aos órgãos, dos serviços de tráfego aéreo responsáveis pela prestação às aeronaves das informações relativas à aproximação, à aterragem e à descolagem, sempre que a mensagem não tiver sido preparada por esse órgão ou por esses órgãos.

(f)

As transmissões Voice-ATIS em aeródromos designados a utilizar pelos serviços aéreos internacionais devem estar disponíveis, pelo menos, em língua inglesa.

ATS.TR.315 Serviço automático de informação terminal com ligação de dados (D-ATIS)

(a)

Nos casos em que um D-ATIS complementar a disponibilidade existente de Voice-ATIS, as informações deverão ser idênticas, em termos de conteúdo e de formato, às transmissões Voice-ATIS. Nos casos em que se incluam informações meteorológicas em tempo real, mas os dados permanecerem dentro dos parâmetros dos critérios de alteração significativa estabelecidos na secção MET.TR.200, alíneas e) e f), do anexo V, o conteúdo, para efeitos de manutenção do mesmo designador, deve ser considerado idêntico.

(b)

Nos casos em que um D-ATIS complementar a disponibilidade existente de Voice-ATIS e o ATIS exigir uma atualização, os serviços de Voz-ATIS e D-ATIS devem ser atualizados em simultâneo.

ATS.TR.320 Serviço automático de informação terminal (voz e/ou ligação de dados)

(a)

Quando forem fornecidos serviços de Voice-ATIS ou D-ATIS, ou ambos:

(1)

As informações comunicadas devem dizer respeito a um único aeródromo;

(2)

As informações comunicadas devem ser atualizadas imediatamente após a ocorrência de alterações significativas;

(3)

A preparação e a divulgação da mensagem ATIS é da responsabilidade do prestador de serviços de tráfego aéreo;

(4)

As mensagens individuais ATIS devem ser identificadas por um designador, sob a forma de uma letra do alfabeto, em conformidade com a secção SERA.14020 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012. Os designadores atribuídos às mensagens ATIS consecutivas respeitarão a ordem alfabética;

(5)

As aeronaves devem acusar a receção das informações aquando do estabelecimento da comunicação com o órgão dos serviços de tráfego aéreo que presta o serviço de controlo de aproximação ou a torre de controlo do aeródromo ou o órgão AFIS, consoante o caso;

(6)

O órgão dos serviços de tráfego aéreo competente deve, ao responder à mensagem referida no ponto 5 ou, no caso das aeronaves à chegada, transmitir a essa aeronave, num momento definido pela autoridade competente, o acerto altimétrico atualizado;

(7)

A informação meteorológica será extraída do reporte de rotina local ou do reporte especial local.

(b)

Se a alteração rápida das condições meteorológicas tornar desaconselhável a inclusão das informações meteorológicas referidas na alínea a), ponto 7, no serviço automático de informação terminal (ATIS), as mensagens ATIS deverão indicar que as informações meteorológicas pertinentes serão fornecidas aquando do contacto inicial com o órgão apropriado dos serviços de tráfego aéreo.

(c)

As informações contidas no ATIS corrente, cuja receção tenha sido acusada pela aeronave em causa, não necessitam de ser incluídas numa transmissão direta para a aeronave, com exceção do acerto altimétrico, que deve ser fornecido em conformidade com a alínea a).

(d)

Se uma aeronave acusar a receção de uma mensagem ATIS que deixou de estar em vigor, o órgão dos serviços de tráfego aéreo tomará de imediato uma das seguintes medidas:

(1)

Transmite sem demora à aeronave os elementos de informação que necessitem de ser atualizados;

(2)

Transmite instruções à aeronave para obter as informações ATIS correntes.

ATS.TR.325 Transmissões VOLMET e D-VOLMET

Nos casos em que tal seja prescrito pela autoridade competente, as transmissões VOLMET ou VHF VOLMET, ou o serviço D-VOLMET, ou todos os referidos, devem ser fornecidas utilizando a fraseologia radiotelefónica padrão.

SECÇÃO 4

SERVIÇO DE ALERTA

ATS.TR.400 Aplicação

(a)

Os órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem prestar serviços de alerta:

(1)

A todas as aeronaves às quais são prestados serviços de controlo de tráfego aéreo;

(2)

Na medida do possível, a todas as outras aeronaves que tenham apresentado um plano de voo ou que sejam de algum modo conhecidas dos serviços de tráfego aéreo;

(3)

A qualquer aeronave que se saiba ou suspeite de que está a ser objeto de interferência ilícita.

(b)

Os centros de informação de voo ou os centros de controlo de área servem de ponto central para a recolha de todas as informações pertinentes para o estado de emergência de uma aeronave que opere na região de informação de voo ou da área de controlo em causa, bem como para a transmissão dessas informações ao centro de coordenação de salvamento adequado.

(c)

No caso de um estado de emergência relacionado com uma aeronave quando esta se encontre sob o controlo de uma torre de controlo de aeródromo ou de um órgão de controlo de aproximação, ou em contacto com um órgão AFIS, esse órgão deverá notificar imediatamente o centro de informação de voo ou o centro de controlo de área responsável que, por sua vez, notificará o centro de coordenação de salvamento. Não obstante, a notificação do centro de controlo de área, do centro de informação de voo ou do centro de coordenação de salvamento não será necessária se a natureza da emergência for de molde a tornar supérflua a notificação.

(d)

Porém, o órgão de controlo do aeródromo ou o órgão de controlo de aproximação responsável pelo aeródromo, ou o órgão competente AFIS, deverá primeiro lançar o alerta e tomar outras medidas necessárias para envolver todas as organizações locais adequadas de salvamento e emergência que possam prestar a assistência imediata requerida, em conformidade com as instruções locais, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

(1)

Se tiver ocorrido um acidente com aeronaves no aeródromo ou na sua vizinhança;

(2)

Se tiver sido recebida informação de que a segurança de uma aeronave que se encontre ou se venha a encontrar sob o controlo da torre de controlo do aeródromo ou do órgão AFIS possa ter sido ou foi comprometida;

(3)

Se tal for solicitado pela tripulação de voo;

(4)

Sempre que tal seja considerado necessário ou desejável, ou se a urgência da situação assim o exigir.

ATS.TR.405 Notificação dos centros de coordenação de salvamento

(a)

Sem prejuízo de quaisquer outras circunstâncias que tornem tal notificação aconselhável, os órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem, exceto nos casos previstos no ponto ATS.TR.420, alínea a), notificar imediatamente os centros de coordenação de salvamento sempre que se considere que uma aeronave se encontra em estado de emergência, de acordo com o seguinte:

(1)

Fase de incerteza quanto se verificar uma das seguintes situações:

i)

Não ter sido recebida qualquer comunicação de uma aeronave nos 30 minutos subsequentes à hora em que deveria ter sido recebida uma comunicação ou assim que tiver sido efetuada uma tentativa infrutífera de estabelecer a comunicação com a aeronave em causa, consoante o que ocorrer primeiro;

ii)

Uma aeronave não tiver chegado nos 30 minutos subsequentes à hora prevista de chegada notificada ou à hora de chegada prevista pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, consoante a que for posterior.

A fase de incerteza não se aplica se não existirem dúvidas quanto à segurança da aeronave e dos seus ocupantes.

(2)

Fase de alerta quando se verificar uma das seguintes situações:

i)

na sequência da fase de incerteza, as diligências subsequentes para tentar estabelecer a comunicação com a aeronave ou junto de fontes relevantes não permitirem obter quaisquer notícias da aeronave;

ii)

foi emitida uma autorização para a aeronave aterrar mas essa aterragem não se concretizou nos 5 minutos subsequentes à hora prevista de aterragem a comunicação com a aeronave não foi restabelecida;

iii)

nos aeródromos AFIS, nas circunstâncias definidas pela autoridade competente;

iv)

foram recebidas informações que indicam que a eficiência operacional da aeronave foi afetada, mas não na medida em que seja provável uma aterragem forçada;

v)

sabe-se ou suspeita-se que a aeronave está a ser objeto de interferência ilícita.

As subalíneas i) a iv) não são aplicáveis se existirem provas suscetíveis de dissipar as preocupações quanto à segurança da aeronave e dos seus ocupantes.

(3)

Fase de perigo quando se verificar uma das seguintes situações:

i)

na sequência da fase de alerta, várias tentativas infrutíferas para estabelecer a comunicação com a aeronave e outras diligências de âmbito mais alargado apontam para a probabilidade de a aeronave se encontrar em perigo;

ii)

o combustível a bordo é considerado esgotado ou insuficiente para garantir a segurança da aeronave;

iii)

foram recebidas informações segundo as quais a eficiência operacional da aeronave foi afetada, pelo que é provável uma aterragem de emergência;

iv)

foram recebidas informações ou há uma razoável certeza de que a aeronave está prestes a efetuar ou efetuou uma aterragem forçada;

A fase de perigo não se aplica se houver uma razoável certeza de que a aeronave e os respetivos ocupantes não se encontram ameaçados por um perigo grave e iminente ou não requerem assistência imediata.

(b)

A notificação deve conter as seguintes informações, em conformidade com a ordem indicada:

(1)

INCERFA, ALERFA ou DETRESFA, conforme adequado à fase de emergência;

(2)

Agência e pessoa que efetua a chamada;

(3)

Natureza da emergência;

(4)

Informações significativas sobre o plano de voo;

(5)

Órgão que estabeleceu o último contato, a hora e os meios utilizados;

(6)

O último reporte de posição e a forma como foi determinado;

(7)

A cor e as marcas distintivas da aeronave;

(8)

Carga que inclua o transporte de mercadorias perigosas;

(9)

Qualquer medida tomada pelo órgão reportante;

(10)

Outras observações pertinentes.

(c)

O órgão dos serviços de tráfego aéreo deve procurar obter as informações especificadas na alínea b), que não se encontrem disponíveis no momento da notificação do centro de coordenação de salvamento, previamente à declaração de uma fase de perigo, se houver tempo para tal e se houver uma certeza razoável de que essa fase se irá concretizar.

(d)

Após a notificação especificada na alínea a), os órgãos dos serviços de tráfego aéreo prestam imediatamente ao centro de coordenação de salvamento:

(1)

Quaisquer informações úteis adicionais, em especial sobre a progressão do estado de emergência para fases subsequentes;

(2)

Informação de que a situação de emergência deixou de existir.

ATS.TR.410 Utilização de meios de comunicação

Os órgãos dos serviços de tráfego aéreo devem, se necessário, utilizar todos os meios de comunicação disponíveis para procurar estabelecer e manter a comunicação com uma aeronave em estado de emergência e solicitar notícias sobre a aeronave.

ATS.TR.415 Marcação das posições da aeronave em situação de emergência

Quando se considerar que existe um estado de emergência, o órgão ou os órgãos de serviços de tráfego aéreo cientes da emergência devem marcar as posições do voo da aeronave em causa numa carta ou noutra ferramenta adequada, a fim de determinar a posição futura provável da aeronave e o seu raio de ação máximo desde a sua última posição conhecida.

ATS.TR.420 Informação do operador

a)

Se um centro de controlo de área ou um centro de informação de voo decidir que uma aeronave está na fase de incerteza ou na fase de alerta, deverá, sempre que possível, informar o operador da aeronave antes de notificar o centro de coordenação de salvamento.

(b)

Sempre que possível, o centro de controlo de área ou o centro de informação de voo deve, sem demora, comunicar ao operador da aeronave todas as informações notificadas ao centro de coordenação de salvamento.

ATS.TR.425 Informações às aeronaves que efetuam operações na proximidade de uma aeronave em situação de emergência

(a)

Se o órgão dos serviços de tráfego aéreo considerar que uma aeronave se encontra em estado de emergência, as outras aeronaves que se saiba estarem nas proximidades da aeronave em causa devem, sem prejuízo do disposto na alínea b), ser informadas da natureza da emergência logo que possível.

(b)

Quando um órgão dos serviços de tráfego aéreo tiver conhecimento ou suspeitar de que uma aeronave está a ser objeto de interferência ilícita, não deve fazer nenhuma referência à natureza da emergência nas comunicações ar-solo dos serviços de tráfego aéreo, salvo se essa referência tiver tido origem em comunicações da aeronave envolvida e houver razoável certeza de que tal referência não agravará a situação.»;

5.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

(a)

A secção MET.OR.120 passa a ter a seguinte redação:

«MET.OR.120 Notificação de discrepâncias aos Centros Mundiais de Previsão de Área (WAFC)

Um prestador de serviços meteorológicos que utilize as SIGWX do WAFS em formato binário universal para a representação de dados meteorológicos (BUFR) deverá notificar imediatamente os WAFC em causa caso sejam detetadas ou comunicadas discrepâncias significativas nas previsões SIGWX do WAFS relativamente a:

a)

Formação de gelo, turbulência, cumulo nimbos obscurecidos, frequentes, embutidos ou numa linha de borrasca, e tempestades de areia/poeira;

b)

Erupções vulcânicas ou descargas de materiais radioativos para a atmosfera com significado para as operações das aeronaves.»;

(b)

Na secção MET.OR.205, no primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A estação meteorológica aeronáutica deve comunicar:»;

(c)

Na secção MET.OR.210, no primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A estação meteorológica aeronáutica deve observar e/ou medir:»;

(d)

Na secção MET.OR.240, a alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

METAR ou SPECI, incluindo previsões TREND, TAF ou TAF com emendas para os aeródromos de partida e de destino previstos, assim como para os aeródromos alternantes de descolagem, em rota e de destino;»;

ii)

o ponto 6) passa a ter a seguinte redação:

«6)

Previsões de área para voos a baixa altitude, no formato de carta, elaboradas em apoio à emissão de uma mensagem AIRMET, assim como uma mensagem AIRMET para os voos a baixa altitude, relevantes para toda a rota;»;

(e)

A secção MET.OR.242 é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O centro meteorológico de aeródromo deve facultar, consoante o necessário, à respetiva torre de controlo de aeródromo e ao órgão AFIS os seguintes dados:

1)

Comunicado local de rotina, comunicado local especial, METAR, TAF e TREND e respetivas alterações;

2)

SIGMET, AIRMET, avisos e alertas de cisalhamento de vento e avisos de aeródromo;

3)

Quaisquer outras informações meteorológicas acordadas a nível local, tais como previsões de vento à superfície para a determinação de eventuais mudanças de pista;

4)

As informações recebidas sobre nuvens de cinzas vulcânicas, relativamente às quais ainda não tenha sido emitida uma mensagem SIGMET, tal como acordado entre o centro meteorológico de aeródromo e a torre de controlo ou o órgão AFIS do aeródromo em causa;

5)

As informações recebidas sobre atividade vulcânica pré-eruptiva e/ou erupções vulcânicas, tal como acordado entre o centro meteorológico de aeródromo e a torre de controlo ou o órgão AFIS do aeródromo em causa.»;

ii)

Na alínea b), os pontos 1) e 2) passam a ter a seguinte redação:

«1)

Reporte local de rotina, reporte local especial, METAR, TAF e TREND e respetivas alterações;

2)

SIGMET, AIRMET, avisos e alertas de cisalhamento de vento, reportes aéreos especiais e avisos de aeródromo relevantes;»;

(f)

A secção MET.OR.245 é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Coordenar-se com a organização responsável pelo fornecimento de NOTAM e/ou ASHTAM a fim de assegurar que os dados meteorológicos sobre cinzas vulcânicas incluídos nas mensagens SIGMET e NOTAM e/ou ASHTAM são coerentes;»;

ii)

A alínea f) é alterada do seguinte modo:

O ponto 1) e o ponto 2) passam a ter a seguinte redação:

«1)

METAR, incluindo os dados correntes de pressão respeitantes aos aeródromos e outros locais, TAF e TREND e respetivas emendas;

2)

Previsões de ventos e temperaturas do ar em altitude e de fenómenos de tempo significativo em rota e respetivas emendas, informação SIGMET, AIRMET e reportes aéreos especiais relevantes;»;

Os pontos 6), 7) e 8) passam a ter a seguinte redação:

«6)

Informações de aconselhamento sobre ciclones tropicais emitidas por um TCAC na sua área de responsabilidade;

7)

Informações de aconselhamento sobre cinzas vulcânicas emitidas por um VAAC na sua área de responsabilidade;

8)

As informações recebidas sobre atividade vulcânica pré-eruptiva e/ou erupções vulcânicas, tal como acordado entre o centro de observação meteorológica e os centros ACC/FIC;»;

iii)

é aditada a alínea g), com a seguinte redação:

«g)

Se disponíveis, fornecer aos serviços de tráfego aéreo competentes, em conformidade com os acordos a nível local, informações sobre a libertação para a atmosfera de produtos químicos tóxicos que possam afetar o espaço aéreo utilizado pelos voos na sua área de responsabilidade.»;

(g)

A secção MET.OR.250 passa a ter a seguinte redação:

«MET.OR.250 SIGMET

O centro de observação meteorológica deve:

a)

Facultar e difundir mensagens SIGMET;

b)

Assegurar que a SIGMET é anulada se os fenómenos já não se verificarem ou se a sua ocorrência na área abrangida pela mensagem SIGMET deixar de estar prevista;

c)

Garantir que o período de validade da SIGMET não é superior a quatro horas e, no caso especial da SIGMET sobre nuvens de cinzas vulcânicas e ciclones tropicais, que é alargado até seis horas;

d)

Garantir que a SIGMET é emitida no máximo quatro horas antes do início do período de validade. No caso especial da SIGMET sobre nuvens de cinzas vulcânicas e ciclones tropicais, a SIGMET deve ser emitida logo que possível, mas não mais de doze horas antes do início do período de validade, e atualizada pelo menos de seis em seis horas.»;

(h)

A secção MET.OR.255 passa a ter a seguinte redação:

«MET.OR.255 AIRMET

O centro de observação meteorológica deve:

a)

Facultar e difundir a AIRMET sempre que a autoridade competente tenha determinado que a densidade de tráfego abaixo do nível de voo 100, ou até ao nível de voo 150 em zonas montanhosas, ou acima, se necessário, justifica a emissão e a divulgação de previsões de área para tais operações;

b)

Anular a AIRMET se os fenómenos já não se verificarem ou se a sua ocorrência na área deixar de estar prevista;

c)

Assegurar que o período de validade da AIRMET não é superior a quatro horas.»;

(i)

A secção MET.OR.260, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Garantir que as previsões de área para voos a baixa altitude, elaboradas em apoio da emissão de uma AIRMET são emitidas de seis em seis horas por um período de validade de seis horas e transmitidas aos centros de observação meteorológica em causa o mais tardar uma hora antes do início do seu período de validade.»;

(j)

A secção MET.OR.265, alínea a), ponto 4), passa a ter a seguinte redação:

«4)

Os WAFC, os bancos de dados internacionais OPMET, os gabinetes e centros internacionais NOTAM, designados por acordos regionais de navegação aérea para a exploração de serviços aéreos com base nos serviços fixos baseados na Internet;»;

(k)

A secção MET.OR.270 é alterada do seguinte modo:

i)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A TCAC deve fornecer:»;

ii)

na alínea a), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

Os WAFC, os bancos de dados internacionais OPMET e os centros responsáveis pelo funcionamento dos serviços aeronáuticos fixos baseados na Internet;»;

(l)

A secção MET.TR.200 é alterada do seguinte modo:

i)

na alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os reportes de rotina locais, os reportes especiais locais e os comunicados METAR devem incluir os seguintes elementos, pela ordem indicada:»;

ii)

na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Nos reportes de rotina locais e nos reportes especiais locais:»;

(m)

A secção MET.TR.205 é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR, a direção e velocidade do vento à superfície devem ser comunicadas em intervalos de 10 graus verdadeiros e 1 kt (0,5 m/s), respetivamente.»;

No ponto 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR:»;

No ponto 3, na rubrica A, a subalínea iii) passa a ter a seguinte redacção:

«A)

5 kt (2,5 m/s) ou superior nos reportes de rotina locais e nos reportes especiais locais quando forem aplicados procedimentos de atenuação do ruído;»;

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR, a visibilidade deve ser comunicada em intervalos de 50 m quando a visibilidade for inferior a 800 m; em intervalos de 100 m quando for igual ou superior a 800 m, mas inferior a 5 km; em intervalos de km quando for igual ou superior a 5 km, mas inferior a 10 km; deve ser comunicada como 10 km quando for igual ou superior a 10 km, exceto se as condições de utilização de CAVOK forem de aplicação.»;

O ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

Nos reportes de rotina locais e nos reportes especiais locais, a visibilidade ao longo da(s) pista(s) deve ser comunicada em conjunto com as unidades de medição utilizadas para indicar a visibilidade.»;

iii)

A alínea c) é alterada do seguinte modo:

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR, o alcance visual sobre a pista (RVR) deve ser comunicado em intervalos de 25 m quando for inferior a 400 m; em intervalos de 50 m se for compreendido entre 400 e 800 m; e em intervalos de 100 m se for superior a 800 m.»;

O ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR:

i)

se o RVR for superior ao valor máximo que pode ser determinado pelo sistema utilizado, deverá ser comunicado utilizando a abreviatura «ABV» nos reportes de rotina locais e nos reportes especiais locais, e a abreviatura «P» nos comunicados METAR, seguida do valor máximo que pode ser determinado pelo sistema;

ii)

se o RVR for inferior ao valor mínimo que pode ser determinado pelo sistema utilizado, deverá ser comunicado utilizando a abreviatura «BLW» nos reportes de rotina locais e nos reportes especiais locais, e a abreviatura «M» nos comunicados METAR, seguida do valor mínimo que pode ser determinado pelo sistema.»;

No ponto 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Nos reportes de rotina locais e nos reportes especiais locais:»;

iv)

A alínea d) é alterada do seguinte modo:

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos reportes de rotina locais e nos reportes especiais locais, os fenómenos de tempo presente devem ser comunicados em termos do tipo e características e qualificados no que respeita à intensidade, consoante o caso.»;

No ponto 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR, devem ser comunicadas as seguintes características dos fenómenos de tempo presente, se necessário, utilizando as respetivas abreviaturas e critérios relevantes, conforme o caso:»;

No ponto 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR:»;

v)

A alínea e) é alterada do seguinte modo:

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR, a altura da base das nuvens deve ser comunicada em intervalos de 100 pés (30 m) até 10 000 pés (3 000 m) e de 1 000 pés (300 m) acima de 10 000 pés (3 000 m).»;

No ponto 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

Nos reportes de rotina locais e nos reportes especiais locais:»;

vi)

A alínea f) é alterada do seguinte modo:

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR, a temperatura do ar e a temperatura do ponto de orvalho devem ser comunicadas em intervalos de graus Celsius inteiros.»;

O ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR, devem ser indicadas as temperaturas inferiores a 0 °C.»;

vii)

a alínea g) é alterada do seguinte modo:

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1.

Nos reportes de rotina locais, nos reportes especiais locais e nos comunicados METAR, os valores QNH e QFE devem ser calculados em décimos de hectopascais e comunicados em intervalos de hectopascais inteiros, com quatro algarismos.»;

No ponto 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

Nos reportes de rotina locais e nos reportes especiais locais:»;

(n)

A secção MET.TR.210 é alterada do seguinte modo:

i)

na alínea a), ponto 3), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

dois minutos para os reportes de rotina locais, para os reportes especiais locais e para os monitores do vento dos órgãos ATS;»;

ii)

o n.o 4, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«A)

Um minuto para os reportes de rotina locais, para os reportes especiais locais e para os monitores do vento dos órgãos ATS;»;

(o)

A secção MET.TR.215 é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 5, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

«5)

SIGMET, e, quando emitido, AIRMET e os reportes aéreos especiais adequados relevantes para a totalidade da rota;»;

ii)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Sempre que as previsões de ventos e temperaturas do ar em altitude enumeradas na secção MET.OR.275, alínea a), ponto 1), são fornecidas no formato de carta, estas devem revestir a forma de cartas de prognóstico para horas específicas e níveis de voo como indicado na secção MET.TR.275, alínea c) e na secção MET.TR.275, alínea d), ponto 3). Sempre que os fenómenos SIGWX enumerados na secção MET.OR.275, alínea a), ponto 2), são fornecidas no formato de carta, devem revestir a forma de cartas de prognóstico para horas específicas para uma camada atmosférica limitada por níveis de voo, conforme especificado nas secções MET.TR.275, alínea c), e MET.TR.275, alínea d).»;

(p)

A secção MET.TR.220 é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O período de validade de uma mensagem TAF de rotina deve ser de 9, 24 ou 30 horas, salvo indicação em contrário da autoridade competente, tendo em conta as necessidades de tráfego para aeródromos com horários de funcionamento inferiores a 9 horas. As TAF devem ser preparadas para transmissão o mais tardar uma hora antes do início do período de validade.»;

ii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Se difundidas em formato digital, as mensagens TAF devem:

(1)

Ser formatadas de acordo com um modelo de intercâmbio de informações interoperáveis a nível mundial e utilizar a linguagem de marcação geográfica (GML); e

(2)

Ser acompanhadas dos metadados adequados.»;

iii)

Na alínea g), os pontos 1) e 2) passam a ter a seguinte redação:

«1)

Existe uma probabilidade de 30 ou 40% de condições meteorológicas alternativas durante um período de previsão específico; ou

2)

Existe uma probabilidade de 30 ou 40% de flutuações temporárias nas condições meteorológicas durante um período de previsão específico.»;

(q)

As secções MET.TR.250 e MET.TR.255 passam a ter a seguinte redação:

«MET.TR.250 SIGMET

a)

O conteúdo e a ordem dos elementos numa mensagem SIGMET devem estar em conformidade com a matriz apresentada no apêndice 5A.

b)

O SIGMET é composto por três tipos:

1)

SIGMET para fenómenos meteorológicos em rota que não cinzas vulcânicas ou ciclones tropicais;

2)

SIGMET para as cinzas vulcânicas;

3)

SIGMET para os ciclones tropicais.

c)

O número sequencial das mensagens SIGMET deve ser composto por três carateres, constituídos por uma letra e dois algarismos.

d)

Apenas um dos fenómenos enumerados no apêndice 5A deve ser incluído numa mensagem SIGMET, utilizando as abreviaturas adequadas e os seguintes valores-limite de velocidade do vento à superfície de 34 kt (17 m/s) ou superior para os ciclones tropicais.

e)

As informações SIGMET sobre trovoadas ou ciclones tropicais não incluirão referências a turbulência e formação de gelo associadas.

f)

Se difundidas em formato digital, as mensagens SIGMET devem:

1)

Ser formatadas de acordo com um modelo de intercâmbio de informações interoperáveis a nível mundial e utilizar a linguagem de marcação geográfica (GML); e

2)

Ser acompanhadas dos metadados adequados.

MET.TR.255 AIRMET

a)

O conteúdo e a ordem dos elementos numa mensagem AIRMET devem estar em conformidade com a matriz apresentada no apêndice 5A.

b)

O número sequencial referido na matriz que figura no apêndice 5 deve corresponder ao número de mensagens AIRMET emitidas para a região de informação de voo desde as 00.01 UTC do dia em causa.

c)

Apenas um dos fenómenos enumerados no apêndice 5A deve ser incluído numa mensagem AIRMET, utilizando as abreviaturas adequadas e os seguintes valores-limite, sempre que o fenómeno ocorrer abaixo do nível de voo 100, ou abaixo do nível de voo 150 em zonas montanhosas, ou acima, se necessário:

(1)

Velocidade do vento de superfície generalizado acima de 30 kt (15 m/s) com a direção e as unidades pertinentes;

(2)

Extensas zonas afetadas pela redução de visibilidade inferior a 5 000 m, incluindo o fenómeno do tempo que provoca a redução de visibilidade;

(3)

Extensas zonas de céu muito nublado ou encoberto com uma altura da camada de base das nuvens inferior a 1 000 pés (300 m) acima do nível do solo:

d)

As mensagens AIRMET relativas a trovoadas ou cumulo nimbos não incluirão referências a turbulência e formação de gelo associadas.

e)

Se difundidas em formato digital, as mensagens SIGMET devem:

(1)

Ser formatadas de acordo com um modelo de intercâmbio de informações interoperáveis a nível mundial e utilizar a linguagem de marcação geográfica (GML); e

(2)

Ser acompanhadas dos metadados adequados.»;

(r)

A secção MET.TR.260, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Quando a autoridade competente tiver determinado que a densidade de tráfego abaixo do nível de voo 100 exige a emissão de uma mensagem AIRMET, as previsões de área devem ser emitidas de modo a cobrir a camada entre o solo e o nível de voo 100, ou até ao nível de voo 150 em zonas montanhosas, ou acima, se necessário, e incluir informações sobre os fenómenos do tempo em rota que se afiguram perigosos para os voos a baixa altitude, em apoio à emissão da mensagem AIRMET e das informações complementares necessárias para este tipo de voos.»;

(s)

A secção MET.TR.265 passa a ter a seguinte redação:

«MET.TR.265 Responsabilidades do Centro Consultivo de Cinzas Vulcânicas

a)

As informações de aconselhamento sobre cinzas vulcânicas devem ser emitidas em linguagem simples e abreviada e em conformidade com a matriz apresentada no apêndice 6. Quando não estão disponíveis abreviaturas, devem ser redigidas em inglês, numa linguagem simples e o mais concisa possível.

b)

Se difundidas em formato digital, as informações de aconselhamento sobre cinzas vulcânicas devem:

(1)

Ser formatadas de acordo com um modelo de intercâmbio de informações interoperáveis a nível mundial e utilizar a linguagem de marcação geográfica (GML); e

(2)

Ser acompanhadas dos metadados adequados.

c)

Se preparadas em formato gráfico, as informações de aconselhamento sobre cinzas vulcânicas devem ser emitidas utilizando o formato de gráficos de rede portáteis — Portable Network Graphics (PNG).»;

(t)

Na secção MET.TR.270, alínea a), são aditadas as alíneas c) e d) seguintes:

«c)

Se difundidas em formato digital, as informações de aconselhamento sobre ciclones tropicais devem:

(1)

Ser formatadas de acordo com um modelo de intercâmbio de informações interoperáveis a nível mundial e utilizar a linguagem de marcação geográfica (GML); e

(2)

Ser acompanhadas dos metadados adequados.

d)

Se preparadas em formato gráfico, as informações de aconselhamento sobre ciclones tropicais devem ser emitidas utilizando o formato de gráficos de rede portáteis — Portable Network Graphics (PNG).»;

(u)

A secção MET.TR.275 é alterada do seguinte modo:

i)

as subalíneas i) e ii) e iii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

dados sobre o vento para os níveis de voo 50 (850 hPa), 80 (750 hPa), 100 (700 hPa), 140 (600 hPa), 180 (500 hPa), 210 (450 hPa), 240 (400 hPa), 270 (350 hPa), 300 (300 hPa), 320 (275 hPa), 340 (250 hPa), 360 (225 hPa), 390 (200 hPa), 410 (175 hPa), 450 (150 hPa), 480 (125 hPa) e 530 (100 hPa);

ii)

dados sobre a temperatura para os níveis de voo 50 (850 hPa), 80 (750 hPa), 100 (700 hPa), 140 (600 hPa), 180 (500 hPa), 210 (450 hPa), 240 (400 hPa), 270 (350 hPa), 300 (300 hPa), 320 (275 hPa), 340 (250 hPa), 360 (225 hPa), 390 (200 hPa), 410 (175 hPa), 450 (150 hPa) 480 (125 hPa) e 530 (100 hPa);

iii)

dados sobre a humidade para os níveis de voo 50 (850 hPa), 80 (750 hPa), 100 (700 hPa), 140 (600 hPa) e 180 (500 hPa);»;

ii)

A subalínea viii) passa a ter a seguinte redação:

«viii)

dados sobre a altitude geopotencial para os níveis de voo 50 (850 hPa), 80 (750 hPa), 100 (700 hPa), 140 (600 hPa), 180 (500 hPa), 210 (450 hPa), 240 (400 hPa), 270 (350 hPa), 300 (300 hPa), 320 (275 hPa), 340 (250 hPa), 360 (225 hPa), 390 (200 hPa), 410 (175 hPa), 450 (150 hPa) 480 (125 hPa) e 530 (100 hPa).»;

(v)

O apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 1

Matriz para METAR

Legenda:

M

=

inclusão obrigatória;

C

=

inclusão condicional, dependente das condições meteorológicas ou método de observação;

O

=

inclusão opcional.

Nota 1:

os alcances e resoluções para os elementos numéricos incluídos nos METAR são apresentados num quadro separado a seguir à presente matriz.

Nota 2:

as explicações das abreviaturas constam do documento 8400 da ICAO Procedures for Air Navigation Services — Abbreviations and Codes (PANS-ABC) «Procedimentos para serviços de navegação aérea — abreviaturas e códigos (PANS-ABC)»

Elemento

Conteúdo detalhado

Matriz(es)

Exemplos

Identificação do tipo de reporte (M)

Tipo de reporte (M)

METAR, METAR COR,

METAR

METAR COR

Indicador de localização (M)

Indicador de localização ICAO (M)

nnnn

YUDO

Hora da observação (M)

Dia e hora real da observação em UTC (M)

nnnnnnZ

221630Z

Identificação de reporte automático ou em falta (C)

Identificador de reporte automático ou em falta (C)

AUTO ou NIL

AUTO

NIL

FIM DE METAR SE O REPORTE ESTIVER EM FALTA.

 

Vento à superfície (M)

Direção do vento (M)

nnn

VRB

24004MPS

VRB01MPS

(24008KT)

(VRB02KT)

19006MPS

(19012KT)

00000MPS

(00000KT)

140P49MPS

(140P99KT)

 

Velocidade do vento (M)

[P]nn[n]

 

Variações significativas da velocidade (C)

G[P]nn[n]

12003G09MPS

(12006G18KT)

24008G14MPS

(24016G28KT)

 

Unidades de medida (M)

MPS (ou KT)

 

Variações significativasda direção (C)

nnnVnnn

02005MPS 350V070

(02010KT 350V070)

Visibilidade (M)

Visibilidade prevalecente ou mínima (M)

nnnn

C

A

V

O

K

0350

CAVOK

7000

9999

0800

 

Visibilidade mínima edireção da visibilidade mínima (C)

nnnn[N] ou nnnn[NE] ou nnnn[E] ou nnnn[SE] ou nnnn[S] ou nnnn[SW] ou nnnn[W] ou nnnn[NW]

2000 1200NW

6000 2800E

6000 2800

Alcance visual da pista (C)  (1)

Nome do elemento (M)

R

R32/0400

R12R/1700

R16L/0650 R16C/0500

R16R/0450 R17L/0450

 

Pista (M)

nn[L]/ou nn[C]/ou nn[R]/

 

Alcance visual da pista (M)

[P ou M]nnnn

R14L/P2000

R10/M0050

 

Tendência passada do RVR (C)

U, D ou N

R12/1100U

R26/0550N R20/0800D

R12/0700

Tempo presente (C)

Intensidade ou proximidade do tempo presente (C)

– ou +

VC

 

 

Características e tipo de tempo presente (M)

DZ ou RA ou

SN ou SG ou

PL ou DS ou

SS ou

FZDZ ou

FZRA ou

FZUP ou

FC  (2) ou

SHGR ou

SHGS ou

SHRA ou

SHSN ou

SHUP ou

TSGR ou

TSGS ou

TSRA ou

TSSN ou

TSUP ou UP

FG ou

BR ou

SA ou

DU ou

HZ ou

FU ou

VA ou

SQ ou

PO ou

TS ou

BCFG ou

BLDU ou

BLSA ou

BLSN ou

DRDU ou

DRSA ou

DRSN ou

FZFG ou

MIFG ou

PRFG

ou//

FG ou PO ou

FC ou

DS ou

SS ou

TS ou

SH ou

BLSN ou

BLSA

ou

BLDU ou VA

RA

HZ

VCFG

+ TSRA

FG

VCSH

+ DZ

VA

VCTS

–SN

MIFG

VCBLSA

+ TSRASN

–SNRA

DZ FG

+ SHSN BLSN

UP

FZUP

TSUP FZUP

//

Nuvens (M)

Quantidade de nuvens e

altura da base das nuvens ou

visibilidade vertical (M)

FEWnnn ou

SCTnnn ou

BKNnnn ou

OVCnnn ou

FEW///ou

SCT///ou

BKN///ou

OVC///ou

///nnn ou

//////

VVnnn ou

VV///

NSC

ou NCD

FEW015

VV005

OVC030

VV///

NSC

SCT010 OVC020

BKN///

///015

 

Tipo de nuvens (C)

CB ou

TCU ou///

 

BKN009TCU

NCD

SCT008 BKN025CB

BKN025///

Temperatura do ar e do ponto de orvalho (M)

Temperatura do ar e do ponto de orvalho (M)

[M]nn/[M]nn

17/10

02/M08

M01/M10

Valores da pressão (M)

Nome do elemento (M)

Q

Q0995

Q1009

Q1022

Q0987

QNH (M)

nnnn

Informação suplementar (C)

Tempo recente (C)

REFZDZ ou REFZRA ou REDZ ou RE[SH]RA ou RERASN ou RE[SH]SN ou RESG ou RESHGR ou RESHGS ou REBLSN ou RESS ou REDS ou RETSRA ou RETSSN ou RETSGR ou RETSGS ou RETS ou REFC ou REVA ou REPL ou REUP ou REFZUP ou RETSUP ou RESHUP

REFZRA

RETSRA

 

Cisalhamento de vento (C)

WS Rnn[L] ou WS Rnn[C] ou WS Rnn[R] ou WS ALL RWY

WS R03

WS ALL RWY

WS R18C

 

Temperatura da superfície do mar e estado do mar ou altura significativa da onda (C)

W[M]nn/Sn ou W[M]nn/Hn[n][n]

W15/S2

W12/H75

Previsão da tendência (O)

Indicador de mudança (M)

NOSIG

BECMG ouTEMPO

NOSIG

BECMG FEW020

TEMPO 25018G25MPS

(TEMPO 25036G50KT)

BECMG FM1030 TL1130 CAVOK

BECMG TL1700 0800 FG

BECMG AT1800 9000 NSW

BECMG FM1900 0500 +SNRA

BECMG FM1100 SN TEMPO FM1130 BLSN

TEMPO FM0330 TL0430 FZRA

 

Período de mudança (C)

 

FMnnnn e/ou

TLnnnn

ou

ATnnnn

 

Vento (C)

 

nnn[P]nn[n][G[P]nn[n]]MPS

(ou nnn[P]nn[G[P]nn]KT)

 

Visibilidade prevalecente (C)

 

nnnn

C

A

V

O

K

 

 

 

 

 

 

 

Fenómeno meteorológico:

intensidade (C)

 

– ou +

N

S

W

 

TEMPO TL1200 0600 BECMG AT1200 8000 NSW NSC

 

Fenómeno meteorológico:

características etipo (C)

 

DZ ou

RA ou

SN ou

SG ou

PL ou

DS ou

SS ou

FZDZ ou

FZRA ou

SHGR ou

SHGS ou

SHRA ou

SHSN ou

TSGR ou

TSGS ou

TSRA ou

TSSN

FG ou

BR ou

SA ou

DU ou

HZ ou

FU ou

VA ou

SQ ou

PO ou

FC ou

TS ou

BCFG ou

BLDU ou

BLSA ou

BLSN ou

DRDU ou

DRSA ou

DRSN ou

FZFG ou

MIFG ou

PRFG

 

 

BECMG AT1130 OVC010

TEMPO TL1530 +SHRA BKN012CB

 

Quantidade de nuvens e altura da base das nuvens ou visibilidade vertical (C)

 

FEWnnn ou

SCTnnn

ou

BKNnnn

ou

OVCnnn

VVnnn ou

VV///

N

S

C

 

 

Tipo de nuvens (C)

 

CB ou TCU

 

 

Alcances e resoluções para os elementos numéricos incluídos nos METAR

Elementos

Alcance

Resolução

Pista: (sem unidades)

01–36

1

Direção do vento:

°verdadeiro

000–360

10

Velocidade do vento:

MPS

00–99

1

 

KT

00–199 (*6)

1

Visibilidade:

M

0000–0750

50

 

M

0800–4 900

100

 

M

5 000–9 000

1 000

 

M

10 000–

0 (valor fixo: 9 999 )

Alcance visual da pista:

M

0000–0375

25

 

M

0400–0750

50

 

M

0800–2 000

100

Visibilidade vertical:

30’s M (100’s pés)

000–020

1

Nuvens: altura da base das nuvens:

30’s M (100’s pés)

000–099

100-200

1

10

Temperatura do ar;

Temperatura do ponto de orvalho:

°C

–80 – +60

1

QNH:

hPa

0850–1 100

1

Temperatura da superfície do mar:

°C

–10 – +40

1

Estado do mar: (no units)

 

0–9

1

Altura significativa da onda:

M

0–999

0,1

Estado da pista

Designador da pista: (sem unidades)

01–36; 88; 99

1

Depósitos na pista: (sem unidades)

0–9

1

Extenção da contaminação da pista: (sem unidades)

1; 2; 5; 9

Profundidade do depósito: (sem unidades)

00–90; 92–99

1

Coeficiente de fricção/ação de travagem: (sem unidades)

00–95; 99

1

»;

w)

Os apêndices 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«Apêndice 3

Matriz de TAF

Legenda:

M

=

inclusão obrigatória;

C

=

inclusão condicional, dependente das condições meteorológicas ou método de observação;

O

=

inclusão opcional.

Nota 1:

os alcances e resoluções para os elementos numéricos incluídos nos TAF são apresentados num quadro separado a seguir à presente matriz.

Nota 2:

as explicações das abreviaturas constam do documento 8400 da ICAO Procedures for Air Navigation Services — Abbreviations and Codes (PANS-ABC) «Procedimentos para serviços de navegação aérea — abreviaturas e códigos (PANS-ABC)».

Elemento

Conteúdo detalhado

Matriz(es)

Exemplos

Identificação do tipo de previsão (M)

Tipo de previsão (M)

TAF ou TAF AMD ou TAF COR

TAF

TAF AMD

TAF COR

Indicador de localização (M)

Indicador de localização ICAO (M)

nnnn

YUDO

Hora de emissão da previsão (M)

Dia e hora de emissão da previsão em UTC (M)

nnnnnnZ

160000Z

Identificação de previsão omissa (C)

Identificador de previsão omissa (C)

NIL

NIL

FIM DO TAF SE HOUVE OMISSÃO DE PREVISÃO

Dias e período de validade da previsão (M)

Dias e período de validade da previsão em UTC (M)

nnnn/nnnn

0812/0918

Identificação de previsão cancelada (C)

Identificador de previsão cancelada (C)

CNL

CNL

FIM DE TAF SE A PREVISÃO TIVER SIDO CANCELADA

Vento à superfície (M)

Direção do vento (M)

nnn ou VRB

24004MPS; VRB01MPS

(24008KT); (VRB02KT)

19005 MPS

(19010KT)

Velocidade do vento (M)

[P]nn[n]

00000MPS

(00000KT)

140P49MPS

(140P99KT)

Variações significativas da velocidade (C)

G[P]nn[n]

12003G09MPS

(12006G18KT)

24008G14MPS

(24016G28KT)

Unidades de medida (M)

MPS (ou KT)

Visibilidade (M)

Visibilidade prevalecente (M)

nnnn

C

A

V

O

K

0350

CAVOK

7000

9000

9999

Tempo (C)

Intensidade do fenómeno meteorológico (C) (3)

– ou +

 

 

Características e tipo do fenómeno meteorológico (C)

DZ ou RA ou

SN ou SG ou

PL ou DS ou

SS ou

FZDZ ou

FZRA ou

SHGR ou

SHGS ou

SHRA ou

SHSN ou

TSGR ou

TSGS ou

TSRA ou

TSSN

FG ou

BR ou

SA ou

DU ou

HZ ou

FU ou

VA ou

SQ ou

PO ou

FC ou

TS ou

BCFG ou

BLDU ou

BLSA ou

BLSN ou

DRDU ou

DRSA ou

DRSN ou

FZFG ou

MIFG ou

PRFG

RA

HZ

+ TSRA

FG

–FZDZ PRFG

+ TSRASN

SNRA FG

Nuvens (M) (4)

Quantidade de nuvens e altura da base ou visibilidade vertical (M)

FEWnnn

ou

SCTnnn ou

BKNnnn ou

OVCnnn

VVnnn

ou

VV///

NSC

FEW010

VV005

OVC020

VV///

NSC

SCT005 BKN012

Tipo de nuvens (C)

CB ou

TCU

 

SCT008 BKN025CB

Temperatura (O) (5)

Nome do elemento (M)

TX

TX25/1013Z TN09/1005Z

TX05/2112Z TNM02/2103Z

Temperatura máxima (M)

[M]nn/

Dia e hora de ocorrência da temperatura máxima (M)

nnnnZ

Nome do elemento (M)

TN

Temperatura mínima (M)

[M]nn/

Dia e hora de ocorrência da temperatura mínima (M)

nnnnZ

Alterações significativas esperadas para um ou mais dos elementos acima mencionados durante o período de validade (C)

Indicador de mudança ou de probabilidade (M)

PROB30 [TEMPO] ou PROB40 [TEMPO] ou BECMG ou TEMPO ou FM

 

Período de ocorrência ou de mudança (M)

nnnn/nnnn ou nnnnnn

Vento (C)

nnn[P]nn[n][G[P]nn[n]]MPS ou

VRBnnMPS

(ou nnn[P]nn[G[P]nn]KT ou

VRBnnKT)

TEMPO 0815/0818 25017G25MPS

(TEMPO 0815/0818 25034G50KT)

TEMPO 2212/2214 17006G13MPS 1000

TSRA SCT010CB BKN020

(TEMPO 2212/2214 17012G26KT 1000

TSRA SCT010CB BKN020)

Visibilidade prevalecente (C)

nnnn

C

A

V

O

K

BECMG 3010/3011 00000MPS 2400 OVC010

(BECMG 3010/3011 00000KT 2400

OVC010)

PROB30 1412/1414 0800 FG

Fenómeno meteorológico: intensidade (C)

– ou +

NSW

BECMG 1412/1414 RA

TEMPO 2503/2504 FZRA

TEMPO 0612/0615 BLSN

PROB40 TEMPO 2923/3001 0500 FG

Fenómeno meteorológico: características e tipo (C)

DZ ou

RA ou

SN ou

SG ou

PL ou

DS ou

SS ou

FZDZ ou

FZRA ou

SHGR ou

SHGS ou

SHRA ou

SHSN ou

TSGR ou

TSGS ou

TSRA ou

TSSN

FG ou

BR ou

SA ou

DU ou

HZ ou

FU ou

VA ou

SQ ou

PO ou

FC ou

TS ou

BCFG ou

BLDU ou

BLSA ou

BLSN ou

DRDU ou

DRSA ou

DRSN ou

FZFG ou

MIFG ou

PRFG

 

 

 

Quantidade de nuvens e altura da base ou visibilidade vertical (C)

FEWnnn ou

SCTnnn ou

BKNnnn ou

OVCnnn

VVnnn ou

VV///

NSC

 

FM051230 15004MPS 9999 BKN020

(FM051230 15008KT 9999 BKN020)

BECMG 1618/1620 8000 NSW NSC

Tipo de nuvens (C)

CB ou

TCU

 

BECMG 2306/2308 SCT015CB BKN020

Alcances e resoluções dos elementos numéricos incluídos nas TAF

Elementos

Alcance

Resolução

Direção do vento:

° geográficos

000-360

10

Velocidade do vento:

MPS

00–99 (*7)

1

 

KT

0–199 (*7)

1

Visibilidade:

M

0000-0750

50

 

M

0800-4 900

100

 

M

5 000–9 000

1000

 

M

10 000 –

0 (valor fixo: 9 999 )

Visibilidade vertical:

30’s M (100’s FT)

000-020

1

Nuvens: altura da base das nuvens:

30’s M (100’s FT)

000-099

100-200

1

10

Temperatura do ar (máxima e mínima):

°C

–80 – +60

1

Apêndice 4

Matriz do aviso de cisalhamento de vento

Legenda:

M

=

inclusão obrigatória;

C

=

inclusão condicional, consoante aplicável;

Nota 1:

os alcances e resoluções para os elementos numéricos incluídos nos avisos de cisalhamento de vento são apresentados no apêndice 8.

Nota 2:

as explicações das abreviaturas constam do documento 8400 da ICAO Procedures for Air Navigation Services — Abbreviations and Codes (PANS-ABC) «Procedimentos para serviços de navegação aérea — abreviaturas e códigos (PANS-ABC)».

Elemento

Conteúdo detalhado

Matriz(es)

Exemplo

Indicador de localização do aeródromo (M)

Indicador de localização do aeródromo

nnnn

YUCC

Identificação do tipo de mensagem (M)

Tipo de mensagem e número de ordem

WS WRNG [n]n

WS WRNG 1

Hora de origem e período de validade (M)

Dia e hora de emissão e, quando aplicável, o período de validade em UTC

nnnnnn [VALID TL nnnnnn] ou

[VALID nnnnnn/nnnnnn]

211230 VALID TL 211330

221200 VALID 221215/221315

SE O AVISO DE CISALHAMENTO DE VENTO FOR CANCELADO, VER PORMENORES NO FIM DESTA MATRIZ

Fenómeno (M)

Identificação do fenómeno e a sua localização

[MOD] ou [SEV] WS IN APCH ou

[MOD] ou [SEV] WS [APCH] RWYnnn

ou

[MOD] ou [SEV] WS IN CLIMB-OUT

ou

[MOD] ou [SEV] WS CLIMB-OUT RWYnnn ou

MBST IN APCH ou

MBST [APCH] RWYnnn

ou

MBST IN CLIMB-OUT ou

MBST CLIMB-OUT RWYnnn

WS APCH RWY12

MOD WS RWY34

WS IN CLIMB-OUT

MBST APCH RWY26

MBST IN CLIMB-OUT

Fenómeno observado, comunicado ou previsto (M)

Identificação sobre se o fenómeno é observado ou comunicado e se se espera que continue ou se é previsto

REP AT nnnn nnnnnnnn ou

OBS [AT nnnn] ou

FCST

REP AT 1510 B747

OBS AT 1205

FCST

Detalhes do fenómeno (C)

Descrição do fenómeno que causa a emissão do aviso de cisalhamento de vento

SFC WIND: nnn/nnMPS (ou nnn/nnKT) nnnM (nnnFT)-WIND: nnn/nnMPS (ou nnn/nnKT)

ou

nnKMH (ou nnKT) LOSS nnKM (ou nnNM)

FNA RWYnn

ou

nnKMH (ou nnKT) GAIN nnKM (ou nnNM)

FNA RWYnn

SFC WIND: 320/5MPS

60M-WIND: 360/13MPS

(SFC WIND: 320/10KT

200FT-WIND: 360/26KT)

60KMH LOSS 4KM

FNA RWY13

(30KT LOSS 2NM

FNA RWY13)

OU

Cancelamento do aviso de cisalhamento de vento

Cancelamento do aviso de cisalhamento de vento referindo-se à sua identificação

CNL WS WRNG [n]n nnnnnn/nnnnnn

CNL WS WRNG 1 211230/211330

»;

(x)

É suprimido o apêndice 5;

(y)

São aditados os seguintes apêndices 5-A e 5-B:

Apêndice 5-A

Matriz para SIGMET e AIRMET

Legenda:

M

=

inclusão obrigatória;

C

=

inclusão condicional, consoante aplicável; e

=

=

uma linha dupla indica que o texto seguinte deve ser colocado sobre a linha subsequente.

Nota:

os alcances e resoluções para os elementos numéricos incluídos nas mensagens SIGMET/AIRMET são apresentados no apêndice 8.

Elemento

Conteúdo detalhado

Matriz SIGMET

Matriz AIRMET

Exemplos SIGMET

Exemplos AIRMET

Indicador de localização da FIR/CTA (M)

Indicador de localização ICAO do órgão ATS que serve a FIR ou CTA à qual a mensagem SIGMET/AIRMET se refere

nnnn

YUCC

YUDD

Identificação (M)

Identificação e número de ordem SIGMET ou AIRMET

SIGMET nnn

AIRMET [n][n]n

SIGMET U05

SIGMET I12

AIRMET 2

AIRMET 19

AIRMET B19

Período de validade (M)

Grupos data-hora que indicam o período de validade em UTC

VALID nnnnnn/nnnnnn

VALID 010000/010400

VALID 221215/221600

VALID 101520/101800

VALID 251600/252200

VALID 152000/160000

VALID 192300/200300

Indicador de localização de MWO (M)

Indicador de localização do MWO que dá origem à mensagem SIGMET ou AIRMET com um traço de separação

nnnn–

YUDO–

YUSO–

 

Nome da FIR/CTA (M)

Indicador de localização e nome da FIR/CTA para a qual a mensagem SIGMET/AIRMET é emitida

nnnn nnnnnnnnnn FIR[/UIR] ou nnnn nnnnnnnnnn CTA

nnnn nnnnnnnnnn

FIR [/n]

YUCC AMSWELL FIR

YUDD SHANLON FIR/UIR

YUDD SHANLON CTA

YUCC AMSWELL FIR/2

YUDD SHANLON FIR

SE O SIGMET FOR CANCELADO, VER PORMENORES NO FIM DESTA MATRIZ.

Fenómeno (M)

Descrição do fenómeno que causa a emissão do SIGMET/AIRMET

OBSC TS[GR]

EMBD TS[GR]

FRQ TS[GR]

SQL TS[GR]

SFC WIND nnn/nn[n]MPS

(ou SFC WIND nnn/nn[n]KT)

OBSC TS

OBSC TSGR

EMBD TS

EMBD TSGR

FRQ TS

FRQ TSGR

SQL TS

SQL TSGR

TC GLORIA PSN N10 W060 CB

TC NN PSN S2030

E06030 CB

SEV TURB

SEV ICE

SEV ICE (FZRA)

SEV MTW

HVY DS

HVY SS

VA ERUPTION MT

ASHVAL PSN S15 E073

VA CLD

RDOACT CLD

SFC WIND 040/40MPS

SFC WIND 310/20KT

SFC VIS 1500M (BR)

ISOL TS

ISOL TSGR

OCNL TS

OCNL TSGR

MT OBSC

BKN CLD 120/900M

BKN CLD 400/3000FT

BKN CLD SFC/3000M

BKN CLD SFC/ABV10000FT

OVC CLD 270/ABV3000M OVC CLD 900/ABV10000FT

OVC CLD SFC/3000M

OVC CLD SFC/ABV10000FT

ISOL CB

OCNL CB

FRQ CB

ISOL TCU

OCNL TCU

FRQ TCU

MOD TURB

MOD ICE

MOD MTW

TC nnnnnnnnnn PSN Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] CB ou TC NN PSN Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] CB

SEV TURB

SEV ICE

SEV ICE (FZRA)

SEV MTW

HVY DS

HVY SS

[VA ERUPTION]

[MT nnnnnnnnnn]

[PSN Nnn[nn] ou Snn[nn] Ennn[nn] ou Wnnn[nn]]

VA CLD

RDOACT CLD

SFC VIS nnnnM (nn)

ISOL TS[GR]

OCNL TS[GR]

MT OBSC

BKN CLD

nnn/[ABV]nnnnM

(ou BKN CLD nnn/[ABV][n]nnnnFT) ou BKN CLD SFC/[ABV]nnnnM

(ou BKN CLD SFC/[ABV][n]nnnnFT)

OVC CLD nnn/[ABV]nnnnM

(ou OVC CLD nnn/[ABV][n]nnnnFT) ou OVC CLD SFC/[ABV]nnnnM

(ou OVC CLD SFC/[ABV][n]nnnnFT)

ISOL CB

OCNL CB

FRQ CB

ISOL TCU

OCNL TCU

FRQ TCU

MOD TURB

MOD ICE

MOD MTW

Fenómeno observado ou previsto (M)

Indicação sobre se a informação é observada e se se espera que continue, ou prevista

OBS [AT nnnnZ] ou

FCST [AT nnnnZ]

OBS

OBS AT 1210Z

FCST

FCST AT 1815Z

Localização (C)

Localização [referindo a latitude e longitude (em graus e minutos)]

Nnn[nn] Wnnn[nn] ou

Nnn[nn] Ennn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Snn[nn] Ennn[nn]

ou

N OF Nnn[nn] ou

S OF Nnn[nn] ou

N OF Snn[nn] ou

S OF Snn[nn] ou

[AND]

W OF Wnnn[nn] ou

E OF Wnnn[nn] ou

W OF Ennn[nn] ou

E OF Ennn[nn]

ou

N OF Nnn[nn] ou N OF Snn[nn] AND S OF Nnn[nn] ou S OF Snn[nn]

ou

W OF Wnnn[nn] ou W OF Ennn[nn] AND

E OF Wnnn[nn] ou E OF Ennn[nn]

ou

N OF LINE ou NE OF LINE ou E OF LINE ou SE OF LINE ou S OF LINE ou SW OF LINE ou W OF LINE ou NW OF LINE Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] [– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]] [– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]] [AND N OF LINE ou NE OF LINE ou E OF LINE ou SE OF LINE ou S OF LINE ou SW OF LINE ou W OF LINE ou NW OF LINE Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] [– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]] [– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]]]

ou

WI Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – [Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]]  (9)

ou

APRX nnKM WID LINE BTN (ou nnNM WID LINE BTN) Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] – Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn] [– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]][– Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]]

ou

ENTIRE FIR/UIR

ou

ENTIRE CTA

ou

WI nnnKM (ou nnnNM) OF TC CENTRE

N2020 W07005

N48 E010

S60 W160

S0530 E16530

N OF N50

S OF N5430

N OF S10

S OF S4530

W OF W155

E OF W45

W OF E15540

E OF E09015

N OF N1515 AND W OF E13530

S OF N45 AND N OF N40

N OF LINE S2520 W11510 – S2520 W12010

SW OF LINE N50 W005 – N60 W020

SW OF LINE N50 W020 – N45 E010 AND NE OF LINE N45 W020 – N40 E010

WI N6030 E02550 – N6055 E02500 –

N6050 E02630 – N6030 E02550

APRX 50KM WID LINE BTN N64 W017 – N60 W010 – N57 E010

ENTIRE FIR

ENTIRE FIR/UIR

ENTIRE CTA

WI 400KM OF TC CENTRE

WI 250NM OF TC CENTRE

Nível (C)

Nível de voo ou altitude

[SFC/]FLnnn ou [SFC/]nnnnM (or [SFC/][n]nnnnFT) ou FLnnn/nnn ou TOP FLnnn ou [TOP] ABV FLnnn ou [nnnn/]nnnnM (ou [[n]nnnn/][n]nnnnFT) ou [nnnnM/]FLnnn (ou [[n]nnnnFT/]FLnnn)

ou  (6)

TOP [ABV or BLW] FLnnn

FL180

SFC/FL070

SFC/3000M

SFC/10000FT

FL050/080

TOP FL390

ABV FL250

TOP ABV FL100

3000M

2000/3000M

8000FT

6000/12000FT

2000M/FL150

10000FT/FL250

TOP FL500

TOP ABV FL500

TOP BLW FL450

Movimento ou movimento esperado (C)  (10)

Movimento ou movimento esperado (direção e velocidade) com referência a um dos dezasseis pontos cardeais, ou estacionário (C)

MOV N [nnKMH] ou MOV NNE [nnKMH] ou MOV NE [nnKMH] ou MOV ENE [nnKMH] ou MOV E [nnKMH] ou MOV ESE [nnKMH] ou MOV SE [nnKMH] ou MOV SSE [nnKMH] ou MOV S [nnKMH] ou MOV SSW [nnKMH] ou MOV SW [nnKMH] ou MOV WSW [nnKMH] ou MOV W [nnKMH] ou MOV WNW [nnKMH] ou MOV NW [nnKMH] ou MOV NNW [nnKMH] (ou MOV N [nnKT] ou MOV NNE [nnKT] ou MOV NE [nnKT] ou MOV ENE [nnKT] ou MOV E [nnKT] ou MOV ESE [nnKT] ou MOV SE [nnKT] ou MOV SSE [nnKT] ou MOV S [nnKT] ou MOV SSW [nnKT] ou MOV SW [nnKT] ou MOV WSW [nnKT] ou MOV W [nnKT] ou MOV WNW [nnKT] ou MOV NW [nnKT] ou MOV NNW [nnKT]) ou

STNR

MOV SE

MOV NNW

MOV E 40KMH

MOV E 20KT

MOV WSW 20KT

STNR

Mudanças na intensidade (C)

Mudanças esperadas na intensidade (C)

INTSF ou WKN ou NC

INTSF

WKN

NC

Hora prevista (C) (10)

Indicação da hora prevista do fenómeno

FCST AT nnnnZ

FCST AT 2200Z

Posição prevista (C) (10)

Posição prevista da nuvem de cinzas vulcânicas ou do centro do ciclone tropical ou de outros fenómenos perigosos no fim do período de validade da mensagem SIGMET

Nnn[nn] Wnnn[nn] ou

Nnn[nn] Ennn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Snn[nn] Ennn[nn]

ou

N OF Nnn[nn] ou

S OF Nnn[nn] ou

N OF Snn[nn] ou

S OF Snn[nn]

[AND]

W OF Wnnn[nn] ou

E OF Wnnn[nn] ou

W OF Ennn[nn] ou

E OF Ennn[nn]

ou

N OF Nnn[nn] ou

N OF Snn[nn]

AND S OF Nnn[nn] ou

S OF Snn[nn]

ou

W OF Wnnn[nn] ou

W OF Ennn[nn]

AND E OF Wnnn[nn] ou

E OF Ennn[nn]

ou

N OF LINE ou

NE OF LINE ou

E OF LINE ou

SE OF LINE ou

S OF LINE ou

SW OF LINE ou

W OF LINE ou

NW OF LINE Nnn[nn]

ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] – Nnn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn]

[– Nnn[nn] ou Snn[nn]

Wnnn[nn] ou Ennn[nn]]

[AND N OF LINE ou

NE OF LINE ou

E OF LINE ou

SE OF LINE ou

S OF LINE ou

SW OF LINE ou

W OF LINE ou

NW OF LINE Nnn[nn]

ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] – Nnn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] [– Nnn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn]]]

ou

WI Nnn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] – Nnn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] – Nnn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] – Nnn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] (9)

ou

APRX nnKM WID LINE BTN (nnNM WID LINE BTN)

Nnn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] – Nnn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] [– Nnn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn]][– Nnn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn]]

ou

ENTIRE FIR[/UIR]

ou

ENTIRE CTA

ou

TC CENTRE PSN Nnn[nn] ou

Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] (6)

ou

NO VA EXP (7)

N30 W170

N OF N30

S OF S50 AND W OF

E170

S OF N46 AND N OF N39

NE OF LINE N35 W020 – N45 W040 SW OF LINE N48 W020 – N43 E010 AND NE OF LINE N43 W020 – N38 E010

WI N20 W090 – N05 W090 – N10 W100 – N20 W100 – N20 W090

APRX 50KM WID LINE BTN N64 W017 – N57 W005 – N55 E010 – N55 E030

ENTIRE FIR

ENTIRE FIR/UIR

ENTIRE CTA

TC CENTRE PSN N2740 W07345

NO VA EXP

Repetição de elementos (C) (8)

Repetição de elementos incluídos no SIGMET sobre nuvens de cinzas vulcânicas ou ciclones tropicais

[AND]

AND

 

OU

Cancelamento do SIGMET/AIRMET (C)

Cancelamento do SIGMET/AIRMET referindo-se à sua identificação

CNL SIGMET nnn nnnnnn/nnnnnn

ou

CNL SIGMET nnn nnnnnn/nnnnnn

[VA MOV TO nnnn FIR] (7)

CNL AIRMET [n][n]n

nnnnnn/nnnnnn

CNL SIGMET B04 101200/101600

CNL SIGMET I07 251030/251430 VA MOV TO YUDO FIR

CNL AIRMET 05 151520/151800

Nota:

gelo em aeronaves severo ou moderado e turbulência severa ou moderada (SEV ICE, MOD ICE, SEV TURB, MOD TURB) associados a trovoadas, cumulonimbos ou a ciclones tropicais não devem ser incluídos.

Apêndice 5-B

Matriz para reportes aéreos especiais (ligação ascendente)

Legenda:

M

=

inclusão obrigatória, parte de todos os reportes aéreos especiais (ligação ascendente);

C

=

inclusão condicional, consoante aplicável;

=

=

uma linha dupla indica que o texto seguinte deve ser colocado sobre a linha subsequente.

Nota:

os alcances e resoluções para os elementos numéricos incluídos nos reportes aéreos especiais são apresentados no apêndice 8.

Elemento

Conteúdo detalhado

Matriz

Exemplos

Identificação (M)

Identificação do reporte aéreo especial (ligação ascendente)

ARS

ARS

Identificação da aeronave (M)

Indicativo de chamada radiotelefónica da aeronave

nnnnnn

VA812

 

 

 

 

Fenómeno observado (M)

Descrição do fenómenoo bservado que causa a emissão do reporte aéreo especial

TS

TSGR

SEV TURB

SEV ICE

SEV MTW

HVY SS

VA CLD

VA [MT nnnnnnnnnn]

MOD TURB

MOD ICE

TSGR

SEV TURB

SEV ICE

SEV MTW

HVY SS

VA CLD

VA

VA MT ASHVAL5

MOD TURB

MOD ICE

Hora de observação (M)

Hora de observação do fenómeno observado

OBS AT nnnnZ

OBS AT 1210Z

Localização (C)

Localização [com referência à latitude e longitude (em graus e minutos)] do fenómeno observado

NnnnnWnnnnn ou

NnnnnEnnnnn ou

SnnnnWnnnnn ou

SnnnnEnnnnn

N2020W07005

S4812E01036

Nível (C)

Nível de voo ou altitude do fenómeno observado

FLnnn ou

FLnnn/nnn ou

nnnnM (ou [n]nnnnFT)

FL390

FL180/210

3000M

12000FT

(z)

Os apêndices 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«Apêndice 6

Matriz de aviso de cinzas vulcânicas.

Legenda:

M

=

inclusão obrigatória;

O

=

inclusão opcional;

=

=

uma linha dupla indica que o texto seguinte deve ser colocado sobre a linha subsequente.

Nota 1:

os alcances e resoluções para os elementos numéricos incluídos nos reportes aéreos especiais são apresentados no apêndice 8.

Nota 2:

as explicações das abreviaturas constam do documento 8400 da ICAO Procedures for Air Navigation Services — Abbreviations and Codes (PANS-ABC) «Procedimentos para serviços de navegação aérea — abreviaturas e códigos (PANS-ABC)».

Nota 3:

é obrigatória a inclusão do sinal de pontuação «dois pontos» após cada elemento do cabeçalho.

Nota 4:

os números 1 a 18 são incluídos apenas por razões de clareza e não fazem parte do aviso, como mostra o exemplo.

Elemento

Conteúdo detalhado

Matriz(es)

Exemplos

1

Identificação do tipo de mensagem (M)

Tipo de mensagem

VA ADVISORY

VA ADVISORY

 

2

Hora de origem (M)

Ano, mês, dia, hora em UTC

DTG:

nnnnnnnn/nnnnZ

DTG:

20080923/0130Z

 

3

Nome do VAAC (M)

Nome do VAAC

VAAC:

nnnnnnnnnnnn

VAAC:

TOKYO

 

4

Nome do vulcão (M)

Nome e número do vulcão de acordo com a IAVCEI (International Association of Volcanology and Chemistry of the Earth’s Interior)

VOLCANO:

nnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn [nnnnnn]

ou

UNKNOWN ou

UNNAMED

VOLCANO:

VOLCANO:

KARYMSKY 1000-13

UNNAMED

 

5

Localização do vulcão (M)

Localização do vulcão em graus e minutos

PSN:

Nnnnn ou Snnnn

Wnnnnn ou Ennnnn

ou

UNKNOWN

PSN:

PSN:

N5403 E15927

UNKNOWN

 

6

Estado ou região (M)

Estado ou região se não forem comunicadas cinzas sobre um Estado

AREA:

nnnnnnnnnnnnnnnn

AREA:

RÚSSIA

 

7

Elevação de topo (M)

Elevação de topo em m (ou ft)

SUMMIT ELEV:

nnnnM (ou nnnnnFT)

SUMMIT ELEV:

1536M

 

8

Número do aviso (M)

Número do aviso: ano por extenso e número da mensagem (sequência em separado para cada vulcão)

ADVISORY NR:

nnnn/nnnn

ADVISORY NR:

2008/4

 

9

Fonte de informação (M)

Fonte de informação, utilizando texto livre

INFO SOURCE:

Texto livre até 32 carateres

INFO SOURCE:

MTSAT-1R KVERT KEMSD

 

10

Código de cor (O)

Código de cor da aviação

AVIATION COLOUR CODE:

RED ou ORANGE ou YELLOW ou GREEN ou UNKNOWN ou NOT GIVEN ou NIL

AVIATION COLOUR CODE:

RED

 

11

Detalhes da erupção (M)

Detalhes da erupção (incluindo data/hora da(s) erupção(ões))

ERUPTION DETAILS:

Texto livre até 64 carateres ou

UNKNOWN

ERUPTION DETAILS:

ERUPTION AT 20080923/0000Z FL300 REPORTED

 

12

Hora de observação (ou estimativa) das nuvens de cinzas vulcânicas (M)

Dia e hora (em UTC) de observação (ou estimativa) das nuvens de cinzas vulcânicas

OBS (ou EST) VA DTG:

nn/nnnnZ

OBS VA DTG:

23/0100Z

 

13

Nuvens de cinzas vulcânicas observadas ou estimadas (M)

Extensão horizontal (em graus e minutos) e vertical à hora de observação das nuvens de cinzas observadas ou estimadas ou, se a base for desconhecida, do topo das nuvens de cinzas observadas ou estimadas;

Movimento das nuvens de cinzas observadas ou estimadas

OBS VA CLD ou

EST VA CLD:

TOP FLnnn ou SFC/FLnnn ou

FLnnn/nnn

[nnKM WID LINE BTN (nnNM WID LINE BTN)]

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] –

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn][–

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] –

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] –

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn]]

MOV N nnKMH (ou KT) ou

MOV NE nnKMH (ou KT) ou

MOV E nnKMH (ou KT) ou

MOV SE nnKMH (ou KT) ou

MOV S nnKMH (ou KT) ou

MOV SW nnKMH (ou KT) ou

MOV W nnKMH (ou KT) ou

MOV NW nnKMH (ou KT)

ou

VA NOT IDENTIFIABLE FM SATELLITE DATA

WIND FLnnn/nnn

nnn/nn[n]MPS (ou KT) (12) ou

WIND FLnnn/nnn

VRBnnMPS (ou KT) ou

WIND SFC/FLnnn

nnn/nn[n]MPS (ou KT) ou

WIND SFC/FLnnn

VRBnnMPS (ou KT)

OBS VA CLD:

FL250/300

N5400 E15930 –

N5400 E16100 –

N5300 E15945

MOV SE 20KT SFC/FL200

N5130 E16130 –

N5130 E16230 –

N5230 E16230 –

N5230 E16130

MOV SE 15KT

TOP FL240 MOV W 40KMH

VA NOT IDENTIFIABLE FM SATELLITE DATA

WIND FL050/070

180/12MPS

 

14

Previsão da altura e posição das nuvens de cinzas vulcânicas

(+ 6 HR) (M)

Dia e hora (em UTC) [6 horas a partir da «Hora de observação (ou estimativa) das nuvens de cinzas vulcânicas» indicada na linha 12];

Previsão da altura e posição (em graus e minutos) de cada massa de nuvens de cinzas vulcânicas para esse período de validade fixo

FCST VA CLD

+ 6 HR:

nn/nnnnZ

SFC ou FLnnn/[FL]nnn

[nnKM WID LINE BTN (nnNM WID LINE BTN)]

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] –

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn][–

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] –

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn]–

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn]] (11)

ou

NO VA EXP

ou

NOT AVBL

ou

NOT PROVIDED

FCST VA CLD

+ 6 HR:

23/0700Z

FL250/350

N5130 E16030 –

N5130 E16230 –

N5330 E16230 –

N5330 E16030

SFC/FL180

N4830 E16330 –

N4830 E16630 –

N5130 E16630 –

N5130 E16330

NO VA EXP

NOT AVBL

NOT PROVIDED

 

15

Previsão da altura e posição das nuvens de cinzas vulcânicas (+ 12 HR) (M)

Dia e hora (em UTC) [12 horas a partir da «Hora de observação (ou estimativa) das nuvens de cinzas vulcânicas» indicada na linha 12];

Previsão da altura e posição (em graus e minutos) de cada massa de nuvens de cinzas vulcânicas para esse período de validade fixo

FCST VA CLD

+ 12 HR:

nn/nnnnZ

SFC ou FLnnn/[FL]nnn

[nnKM WID LINE BTN (nnNM WID LINE BTN)]

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn]–

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn]–

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn]–

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] –

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn]]

ou

NO VA EXP

ou

NOT AVBL

ou

NOT PROVIDED

FCST VA CLD

+ 12 HR:

23/1300Z

SFC/FL270

N4830 E16130 –

N4830 E16600 –

N5300 E16600 –

N5300 E16130

NO VA EXP

NOT AVBL

NOT PROVIDED

 

16

Previsão da altura e posição das nuvens de cinzas vulcânicas

(+ 18 HR) (M)

Dia e hora (em UTC) [18 horas a partir da «Hora de observação (ou estimativa) das nuvens de cinzas vulcânicas» indicada na linha 12];

Previsão da altura e posição (em graus e minutos) de cada massa de nuvens de cinzas vulcânicas para esse período de validade fixo

FCST VA CLD

+ 18 HR:

nn/nnnnZ

SFC ou FLnnn/[FL]nnn

[nnKM WID LINE BTN (nnNM WID LINE BTN)]

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] –

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] –

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn] –

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn]–

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou

Ennn[nn]–

ou

NO VA EXP

ou

NOT AVBL

ou

NOT PROVIDED

FCST VA CLD

+ 18 HR:

23/1900Z

NO VA EXP

NOT AVBL

NOT PROVIDED

 

17

Observações (M)

Observações, se for caso disso

RMK:

Texto livre até 256 carateres

ou

NIL

RMK:

LATEST REP FM KVERT (0120Z) INDICATES ERUPTION HAS CEASED. TWO DISPERSING VA CLD ARE EVIDENT ON SATELLITE IMAGERY

NIL

 

18

Próximo aviso (M)

Ano, mês, dia e hora em UTC

NXT ADVISORY:

nnnnnnnn/nnnnZ

ou

NO LATER THAN nnnnnnnn/nnnnZ

ou

NO FURTHER ADVISORIES ou

WILL BE ISSUED BY

nnnnnnnn/nnnnZ

NXT ADVISORY:

20080923/0730Z

NO LATER THAN

nnnnnnnn/nnnnZ

NO FURTHER ADVISORIES

WILL BE ISSUED BY

nnnnnnnn/nnnnZ

«Apêndice 7

Matriz de aviso de ciclones tropicais

Legenda:

=

=

uma linha dupla indica que o texto seguinte deve ser colocado sobre a linha subsequente.

Nota 1:

os alcances e resoluções para os elementos numéricos incluídos no aviso de ciclone tropical são apresentados no apêndice 8.

Nota 2:

as explicações das abreviaturas constam do documento 8400 da ICAO Procedures for Air Navigation Services — Abbreviations and Codes (PANS-ABC) «Procedimentos para serviços de navegação aérea — abreviaturas e códigos (PANS-ABC)».

Nota 3:

todos os elementos são obrigatórios.

Nota 4:

é obrigatória a inclusão do sinal de pontuação «dois pontos» após cada elemento do cabeçalho.

Nota 5:

os números 1 a 19 são incluídos apenas por razões de clareza e não fazem parte do aviso, como mostra o exemplo.

Elemento

Conteúdo detalhado

Matriz(es)

Exemplos

1

Identificação do tipo de mensagem

Tipo de mensagem

TC ADVISORY

 

TC ADVISORY

 

 

2

Hora de origem

Ano, mês, dia e hora em UTC da emissão

DTG:

nnnnnnnn/nnnnZ

DTG:

20040925/1600Z

 

3

Nome do TCAC

Nome do TCAC

(indicador de localização ou nome completo)

TCAC:

nnnn ou nnnnnnnnnn

TCAC:

TCAC:

YUFO

MIAMI

 

4

Nome do ciclone tropical

Nome do ciclone tropical ou ««NN» para ciclones tropicais sem nome

TC:

nnnnnnnnnnnn ou NN

TC:

GLORIA

 

5

Número do aviso

Número do aviso (a começar por «01» para cada ciclone tropical)

NR:

nn

NR:

01

 

6

Posição do centro

Posição do centro do ciclone tropical (em graus e minutos)

PSN:

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]

PSN:

N2706 W07306

 

7

Direção e velocidade de movimento

Direção e velocidade de movimento indicadas em dezasseis pontos cardeais e km/h (ou kt), respetivamente, ou em movimento lento (< 6 km/h (3 kt)) ou estacionário (< 2 km/h (1 kt))

MOV:

N nnKMH (ou KT) ou

NNE nnKMH (ou KT) ou

NE nnKMH (ou KT) ou

ENE nnKMH (ou KT) ou

E nnKMH (ou KT) ou

ESE nnKMH (ou KT) ou

SE nnKMH (ou KT) ou

SSE nnKMH (ou KT) ou

S nnKMH (ou KT) ou

SSW nnKMH (ou KT) ou

SW nnKMH (ou KT) ou

WSW nnKMH (ou KT) ou

W nnKMH (ou KT) ou

WNW nnKMH (ou KT) ou

NW nnKMH (ou KT) ou

NNW nnKMH (ou KT) ou

SLW ou

STNR

MOV:

NW 20KMH

 

8

Pressão no centro

Pressão no centro (em hPa)

C:

nnnHPA

C:

965HPA

 

9

Vento máximo à superfície

Vento máximo à superfície perto do centro (média de vento à superfície durante 10 minutos, em m/s (ou kt))

MAX WIND:

nn[n]MPS

(ou nn[n]KT)

MAX WIND:

22 MPS

 

10

Previsão da posição central

(+ 6 HR)

Dia e hora (em UTC) (6 horas a partir da «DTG» indicada na linha 2);

previsão da posição (em graus e minutos) do centro do ciclone tropical

FCST PSN +6 HR:

nn/nnnnZ

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]

FCST PSN +6 HR:

25/2200Z

N2748 W07350

 

11

Previsão de vento máximo à superfície (+ 6 HR)

Previsão de vento máximo à superfície (6 horas a partir da «DTG» indicada na linha 2)

FCST MAX

WIND +6 HR:

nn[n]MPS

(ou nn[n]KT)

FCST MAX

WIND +6 HR:

22 MPS

 

12

Previsão da posição central

(+ 12 HR)

Dia e hora (em UTC) (12 horas a partir da «DTG» indicada na linha 2);

previsão da posição (em graus e minutos) do centro do ciclone tropical

FCST PSN +12 HR:

nn/nnnnZ

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]

FCST PSN +12 HR:

26/0400Z

N2830 W07430

 

13

Previsão de vento máximo à superfície (+ 12 HR)

Previsão de vento máximo à superfície (12 horas a partir da «DTG» indicada na linha 2)

FCST MAX WIND

+ 12 HR:

nn[n]MPS

(ou nn[n]KT)

FCST MAX WIND

+ 12 HR:

22 MPS

 

14

Previsão da posição central

(+ 18 HR)

Dia e hora (em UTC) (18 horas a partir da «DTG» indicada na linha 2);

previsão da posição (em graus e minutos) do centro do ciclone tropical

FCST PSN +18 HR:

nn/nnnnZ

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]

FCST PSN +18 HR:

26/1000Z

N2852 W07500

 

15

Previsão de vento máximo à superfície (+ 18 HR)

Previsão de vento máximo à superfície (18 horas a partir da «DTG» indicada na linha 2)

FCST MAX WIND

+ 18 HR:

nn[n]MPS

(ou nn[n]KT)

FCST MAX WIND

+ 18 HR:

21 MPS

 

16

Previsão da posição central

(+ 24 HR)

Dia e hora (em UTC) (24 horas ao dia e sete dias por semana a partir da «DTG» indicada na linha 2);

previsão da posição (em graus e minutos) do centro do ciclone tropical

FCST PSN +24 HR:

nn/nnnnZ

Nnn[nn] ou Snn[nn] Wnnn[nn] ou Ennn[nn]

FCST PSN +24 HR:

26/1600Z

N2912 W07530

 

17

Previsão de vento máximo à superfície (+ 24 HR)

Previsão de vento máximo à superfície (24 horas ao dia e sete dias por semana a partir da «DTG» indicada na linha 2)

FCST MAX WIND

+ 24 HR:

nn[n]MPS

(ou nn[n]KT)

FCST MAX WIND

+ 24 HR:

20 MPS

 

18

Observações

Observações, se for caso disso

RMK:

Texto livre até 256 carateres

ou

NIL

RMK:

NIL

 

19

Hora prevista de emissão do próximo aviso

Ano, mês, dia e hora (em UTC) previstos da emissão do próximo aviso

NXT MSG:

[BFR] nnnnnnnn/nnnnZ

ou

NO MSG EXP

NXT MSG:

20040925/2000Z

«Apêndice 8

Alcances e resoluções para os elementos numéricos incluídos no aviso de cinzas vulcânicas, no aviso de ciclone tropical, no SIGMET, no AIRMET, no aviso de aeródromo e no aviso de cisalhamento de vento

Elementos

Alcance

Resolução

Elevação de topo:

M

000-8 100

1

 

FT

000-27 000

1

Número do aviso:

para VA (índice)  (13)

000-2 000

1

 

para TC (índice)  (13)

00-99

1

Vento máximo à superfície:

MPS

00-99

1

 

KT

00-199

1

Pressão no centro:

hPa

850-1 050

1

Velocidade do vento à superfície:

MPS

15-49

1

 

KT

30-99

1

Visibilidade à superfície:

M

0000-0750

50

 

M

0800-5 000

100

Nuvens: altura da base:

M

000-300

30

 

FT

000-1 000

100

Nuvens: altura do topo:

M

000–2 970

30

 

M

3 000-20 000

300

 

FT

000-9 900

100

 

FT

10 000-60 000

1000

Latitudes:

° (graus)

00-90

1

 

(minutos)

00-60

1

Longitudes:

° (graus)

000-180

1

 

(minutos)

00-60

1

Níveis de voo:

 

000-650

10

Movimento:

KMH

0-300

10

 

KT

0-150

5

»;

6.

O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VI

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA

(Parte-AIS)

SUBPARTE A — REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA (AIS.OR)

SECÇÃO 1 — REQUISITOS GERAIS

AIS.OR.100 Gestão da informação aeronáutica

O prestador de serviços de informação aeronáutica (AIS) estabelece recursos e processos de gestão da informação que sejam adequados para assegurar uma recolha, tratamento, armazenamento, integração, intercâmbio e entrega em tempo útil de dados aeronáuticos e informações aeronáuticas de qualidade assegurada no âmbito do sistema ATM.

AIS.OR.105 Responsabilidades dos prestadores de serviços de informação aeronáutica (AIS)

O prestador de AIS assegura a prestação dos dados aeronáuticos e das informações aeronáuticas necessárias para a segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea.

O prestador de AIS recebe, colige ou reúne, edita, formata, publica, armazena e distribui dados aeronáuticos e informações aeronáuticas relativos a todo o território de um Estado-Membro, assim como às áreas ultramarinas em que o Estado-Membro é responsável pela prestação de serviços de tráfego aéreo.

O prestador de AIS assegura que os dados aeronáuticos e as informações aeronáuticas se encontram disponíveis para:

(1)

O pessoal envolvido em operações de voo, incluindo tripulantes de voo, planeamento de voo e simuladores de voo;

(2)

Prestadores ATS responsáveis pelos serviços de informação de voo, e

(3)

Os serviços responsáveis pelas informações antes do voo.

O prestador de AIS presta serviços de 24 horas por dia para produção e emissão de NOTAM na sua área de responsabilidade e para informações antes do voo necessárias em relação às fases de rota com origem no aeródromo/heliporto na sua área de responsabilidade.

O prestador de AIS disponibiliza aos outros prestadores de AIS os dados aeronáuticos e as informações aeronáuticas de que estes necessitem.

O prestador de AIS assegura a existência de procedimentos para avaliar e atenuar os riscos de segurança para a aviação decorrentes de erros de dados e informações.

O prestador de AIS indica claramente que os dados aeronáuticos e as informações aeronáuticas prestados em nome de um Estado-Membro são fornecidos sob a autoridade desse Estado-Membro, independentemente do formato facultado.

SECÇÃO 2 — GESTÃO DA QUALIDADE DOS DADOS

AIS.OR.200 Generalidades

O prestador de AIS assegura que:

a)

Os dados aeronáuticos e as informações aeronáuticas são prestados em conformidade com as especificações estabelecidas no catálogo de dados aeronáuticos especificado no anexo III, apêndice 1 (parte-ATM/ANS.OR);

b)

A qualidade dos dados é mantida; e

c)

A automatização é aplicada para permitir o tratamento e o intercâmbio de dados aeronáuticos digitais.

AIS.OR.205 Acordos formais

O prestador de AIS assegura que são estabelecidos acordos formais com:

a)

Todas as partes que lhes transmitem dados; e

b)

Com outros prestadores de AIS, no intercâmbio de dados aeronáuticos e de informações aeronáuticas com os mesmos.

AIS.OR.210 Intercâmbio de dados aeronáuticos e de informações aeronáuticas

O prestador de AIS assegura que:

a)

O formato dos dados aeronáuticos se baseia num modelo de intercâmbio de informações aeronáuticas concebido para ser interoperável a nível mundial; e

b)

O intercâmbio de dados aeronáuticos se processa eletronicamente.

AIS.OR.215 Ferramentas e software

O prestador de AIS assegura que as ferramentas e o software utilizados para apoiar ou automatizar os processos de dados aeronáuticos e de informações aeronáuticas cumprem as respetivas funções sem afetar negativamente a qualidade desses dados ou dessas informações.

AIS.OR.220 Validação e verificação

O prestador de AIS assegura que são utilizadas técnicas de verificação e validação de modo a que os dados aeronáuticos cumpram os requisitos de qualidade dos dados (DQR) que lhes estão associados especificados na secção AIS.TR.200.

AIS.OR.225 Metadados

O prestador de AIS colige e preserva metadados.

AIS.OR.230 Deteção de erros e autenticação

O prestador de AIS assegura que:

a)

São utilizadas técnicas de deteção de erros nos dados digitais durante a transmissão e/ou o armazenamento dos dados aeronáuticos de forma a apoiar os níveis de integridade de dados aplicáveis especificados na secção AIS.TR.200, alínea c); e

b)

A transferência de dados aeronáuticos está sujeita a um processo de autenticação adequado, a saber, que os destinatários possam confirmar que os dados ou as informações foram transmitidos por uma fonte autorizada.

AIS.OR.235 Comunicação de erros, medição de erros e medidas corretivas

O prestador de AIS assegura que são estabelecidos e mantidos mecanismos de comunicação de erros, medição de erros e medidas corretivas.

AIS.OR.240 Restrições de dados

O prestador de AIS identifica, nos produtos de informação aeronáutica, à exceção dos NOTAM, os dados aeronáuticos e as informações aeronáuticas que não cumprem os DQR.

AIS.OR.250 Requisito de coerência

Se os dados aeronáuticos ou as informações aeronáuticas forem reproduzidos em AIP de mais de um Estado-Membro, o prestador de AIS responsável por essas AIP deve estabelecer mecanismos para garantir a coerência da informação reproduzida.

SECÇÃO 3 — PRODUTOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA

AIS.OR.300 Generalidades — Produtos de informação aeronáutica

Ao fornecer dados aeronáuticos e informações aeronáuticas em diferentes formatos, o prestador de AIS assegura que foram implantados os processos de coerência dos dados e das informações entre esses formatos.

Capítulo 1 — Informação aeronáutica numa apresentação normalizada

AIS.OR.305 Publicação de informação aeronáutica (AIP)

O prestador de AIS emite uma AIP.

AIS.OR.310 Alterações da AIP

O prestador de AIS:

a)

Emite alterações permanentes das AIP como alterações de AIP; e

b)

Assegura que a AIP é alterada ou reemitida periodicamente consoante o necessário a fim de garantir que as informações estão completas e atualizadas.

AIS.OR.315 Suplementos da AIP

O prestador de AIS:

a)

Emite, como suplementos da AIP, alterações temporárias de longa duração — três meses ou mais — e informação de curta duração com texto e/ou quadros extensos;

b)

Fornece regularmente uma lista de controlo dos suplementos AIP válidos; e

c)

Publica novo suplemento AIP em substituição sempre que ocorre um erro num suplemento AIP ou quando o período de validade de um suplemento AIP muda.

AIS.OR.320 Circular de informação aeronáutica (AIC)

O prestador de AIS emite como AIC qualquer dos seguintes:

a)

Uma previsão de longo prazo de qualquer alteração importante na legislação, regulamentação, procedimentos ou instalações;

b)

Informações de natureza puramente explicativa ou avisos que afetem a segurança de voo;

c)

Informações ou notificações de natureza explicativa ou avisos relativos a assuntos técnicos, legislativos, ou simplesmente administrativos.

O prestador de AIS revê pelo menos uma vez por ano a validade de uma AIC em vigor.

AIS.OR.325 Cartas aeronáuticas

O prestador de AIS assegura que as seguintes cartas aeronáuticas, quando disponibilizadas:

a)

Fazem parte da AIP ou são fornecidas separadamente aos destinatários da AIP:

(1)

Carta de obstáculos de aeródromo — tipo A;

(2)

Carta de aeródromo/heliporto;

(3)

Carta de movimento no solo do aeródromo;

(4)

Carta de estacionamento/imobilização de aeronaves;

(5)

Carta de terreno para aproximação de precisão;

(6)

Carta de altitude mínima de vigilância ATC;

(7)

Carta de área;

(8)

Carta de chegada-padrão por instrumentos (STAR);

(9)

Carta de partida-padrão por instrumentos (SID);

(10)

Carta de aproximação por instrumentos;

(11)

Carta de aproximação visual; e

(12)

Carta de rota; e

b)

São fornecidas como parte dos produtos de informação aeronáutica:

(1)

Carta de obstáculos de aeródromo — tipo B;

(2)

Carta aeronáutica mundial 1:1 000 000;

(3)

Carta aeronáutica mundial 1:500 000;

(4)

Carta de navegação aeronáutica — escala reduzida; e

(5)

Carta gráfica.

AIS.OR.330 NOTAM

O prestador de AIS:

a)

Emite prontamente um NOTAM sempre que as informações a distribuir são de natureza temporária e de curta duração ou quando as alterações permanentes significativas do ponto de vista operacional ou as alterações temporárias de longa duração forem efetuadas a curto prazo, exceto em caso de texto e/ou quadros extensos; e

b)

Emite, na forma de um NOTAM, informações sobre o estabelecimento, a condição ou a alteração de qualquer instalação, serviço, procedimento ou perigo aeronáuticos, cujo conhecimento atempado é essencial para o pessoal envolvido nas operações de voo;

A conformidade com a secção AIS.OR.200 não impede a distribuição urgente de informações aeronáuticas necessárias para assegurar a segurança do voo.

Capítulo 2 — Conjuntos de dados digitais

AIS.OR.335 Generalidades — Conjuntos de dados digitais

Se disponíveis, o prestador de AIS assegura que os dados digitais se encontram sob a forma dos seguintes conjuntos de dados:

(1)

Conjunto de dados AIP;

(2)

Conjunto de dados sobre o terreno;

(3)

Conjunto de dados sobre obstáculos;

(4)

Conjuntos de dados cartográficos de aeródromo; e

(5)

Conjuntos de dados de procedimento de voo por instrumentos.

Quando disponibilizados, os dados sobre o terreno devem ser fornecidos sob a forma de conjuntos de dados sobre o terreno.

Deve ser fornecida regularmente uma lista de verificação dos conjuntos de dados válidos.

AIS.OR.340 Requisitos em matéria de metadados

Cada conjunto de dados deve incluir um conjunto mínimo de metadados a fornecer ao utilizador seguinte.

AIS.OR.345 Conjunto de dados AIP

O prestador de AIS assegura que o conjunto de dados AIP, se disponível, inclui a representação digital de informação aeronáutica de caráter duradouro, que inclua informações permanentes e temporárias de longa duração.

AIS.OR.350 Dados sobre o terreno e os obstáculos — Requisitos gerais

O prestador de AIS assegura que os dados sobre o terreno e os obstáculos, se disponíveis, são fornecidos em conformidade com a secção AIS.TR.350.

AIS.OR.355 Conjuntos de dados sobre o terreno

O prestador de AIS assegura que os dados sobre o terreno, se disponíveis, são fornecidos:

a)

Para a Área 1, tal como disposto na secção AIS.TR.350; e

b)

Para os aeródromos abrangerem:

(1)

A Área 2a ou respetivas partes, tal como disposto na secção AIS.TR.350, alínea b), ponto 1;

(2)

As Áreas 2b, 2c e 2d ou respetivas partes, tal como disposto na secção AIS.TR.350, alínea b), pontos 2, 3 e 4, para o terreno:

i)

situado num raio de 10 km do ponto de referência do aeródromo (ARP); e

ii)

situado além de um raio de 10 km do ARP caso o terreno penetrar no plano horizontal 120 m acima da mais baixa elevação da pista;

(3)

A área da trajetória de voo à descolagem ou respetivas partes;

(4)

Uma área, ou suas partes, confinada pela extensão lateral das superfícies de limitação de obstáculos do aeródromo;

(5)

A Área 3 ou suas partes, tal como disposto na secção AIS.TR.350, alínea c), no caso de terrenos que ultrapassem 0,5 m acima do plano horizontal, passando pelo ponto mais próximo da área de movimento do aeródromo; e

(6)

A Área 4 ou suas partes, tal como disposto na secção AIS.TR.350, alínea d), para todas as pistas em que tenham sido estabelecidas operações de Categoria II ou III de aproximação de precisão e onde os operadores requeiram informação detalhada sobre o terreno para que possam avaliar o efeito do terreno sobre a determinação da altura de decisão através da utilização de altímetros de rádio.

AIS.OR.360 Conjuntos de dados de obstáculos

O prestador de AIS assegura que os dados de obstáculos, se disponíveis, são fornecidos:

a)

Para os obstáculos na Área 1 cuja altura seja de 100 m acima da superfície ou superior;

b)

Para os aeródromos, para todos os obstáculos da Área 2 que sejam avaliados como um perigo para a navegação aérea; e

c)

Para os aeródromos, para abrangerem:

(1)

A Área 2 ou suas partes, no caso dos obstáculos que atravessem a superfície de recolha de dados de obstáculo em causa;

(2)

Os objetos na área da trajetória de voo à descolagem ou suas partes, que se projetem acima de uma superfície plana com uma inclinação de 1,2% e com uma origem comum com a área da trajetória de voo à descolagem;

(3)

Penetrações das superfícies de limitação de obstáculos do aeródromo ou suas partes;

(4)

As Áreas 2b, 2c e 2d, no caso dos obstáculos que atravessem a superfície de recolha de dados de obstáculo em causa;

(5)

A Área 3 ou suas partes, no caso dos obstáculos que atravessem a superfície de recolha de dados de obstáculo em causa; e

(6)

A Área 4 ou suas partes, para todas as pistas em que tenham sido estabelecidas operações das Categoria II ou III de aproximação de precisão.

AIS.OR.365 Conjuntos de dados cartográficos de aeródromo

O prestador de AIS assegura que os dados cartográficos de aeródromo, se disponíveis, são fornecidos em conformidade com a secção AIS.TR.365.

AIS.OR.370 Conjuntos de dados de procedimento de voo por instrumentos

O prestador de AIS assegura que os conjuntos de dados de procedimento de voo por instrumentos, se disponíveis, são fornecidos em conformidade com a secção AIS.TR.370.

SECÇÃO 4 — SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E DE INFORMAÇÕES ANTES DO VOO

AIS.OR.400 Serviços de distribuição

O prestador de AIS:

a)

Distribui os produtos de informação aeronáutica disponíveis aos utilizadores que os solicitem;

b)

Disponibiliza as AIP, as alterações das AIP, os suplementos AIP, os NOTAM e as AIC da forma mais expedita possível;

c)

Assegura que os NOTAM sejam distribuídos através do serviço fixo aeronáutico (AFS), sempre que possível;

d)

Assegura que o intercâmbio internacional de NOTAM tem lugar apenas de comum acordo entre os serviços NOTAM internacionais e as unidades de tratamento NOTAM multinacionais em causa; e

e)

Organiza, se necessário, a emissão e a receção de NOTAM distribuídos por telecomunicação para satisfazer requisitos operacionais.

AIS.OR.405 Serviços de informações antes do voo

O prestador de AIS assegura que:

a)

Para qualquer aeródromo/heliporto, as informações aeronáuticas relativas às fases de rota originárias nesse aeródromo/heliporto são disponibilizadas ao pessoal responsável pelas operações de voo, incluindo as tripulações de voo e os serviços responsáveis pelas informações antes do voo; e

b)

As informações aeronáuticas fornecidas para efeitos de planeamento antes do voo incluem informações significativas em termos operacionais dos elementos dos produtos de informação aeronáutica.

SECÇÃO 5 — ATUALIZAÇÕES DOS PRODUTOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA

AIS.OR.500 Generalidades — Atualizações dos produtos de informação aeronáutica

O prestador de AIS assegura que os dados aeronáuticos e as informações aeronáuticas são alterados ou reemitidos para se manterem atualizados.

AIS.OR.505 Regulação e controlo da informação aeronáutica (AIRAC)

O prestador de AIS assegura que as informações relativas às circunstâncias enumeradas na secção AIS.TR.505, alínea a), são distribuídas ao abrigo do sistema AIRAC.

O prestador de AIS assegura que:

(1)

As informações notificadas no âmbito do sistema AIRAC não sofrem novas alterações pelo menos mais 28 dias após a data efetiva do AIRAC, exceto se a circunstância notificada for de natureza temporária e não persistir durante todo o período;

(2)

As informações prestadas no âmbito do sistema AIRAC são distribuídas/disponibilizadas de modo a chegar aos destinatários com pelo menos 28 dias de antecedência em relação à data efetiva do AIRAC; e

(3)

As datas de aplicação que não as datas efetivas do AIRAC não são utilizadas para alterações significativas do ponto de vista operacional de planeamento antecipado que requeiram trabalho cartográfico e/ou a atualização das bases de dados de navegação.

AIS.OR.510 NOTAM

O prestador de AIS:

a)

Assegura que os NOTAM sejam fornecidos em conformidade com a secção AIS.TR.510; e

b)

Prevê um «gerador de NOTAM», tal como disposto na secção AIS.TR.510, alínea f), sempre que uma alteração da AIP ou um suplemento AIP são publicados em conformidade com os procedimentos AIRAC.

AIS.OR.515 Atualizações dos conjuntos de dados

O prestador de AIS:

a)

Altera ou reformula os conjuntos de dados com a periodicidade necessária para que possam ser mantidos atualizados; e

b)

Emite alterações permanentes e alterações temporárias de longa duração — três meses ou mais — disponibilizadas como dados digitais sob a forma de um conjunto de dados completo e/ou de um subconjunto que inclua apenas as diferenças em relação ao conjunto completo de dados anteriormente emitido.

SECÇÃO 6 — REQUISITOS DE PESSOAL

AIS.OR.600 Requisitos gerais

Além do disposto na secção ATM/ANS.OR.B.005, alínea a), ponto 6, do anexo III, o prestador de AIS assegura que o pessoal responsável pelo fornecimento de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica seja:

a)

Alertado para e aplique os seguintes:

(1)

Os requisitos aplicáveis aos produtos e serviços de informação aeronáutica, tal como especificados nas secções 2 a 5;

(2)

Os ciclos de atualização aplicáveis à emissão de alterações de AIP e de suplementos AIP para as áreas relativamente às quais fornecem dados aeronáuticos ou informação aeronáutica;

b)

Adequadamente formado, competente e autorizado para o trabalho que lhe é requerido.

SUBPARTE B — REQUISITOS TÉCNICOS ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA (AIS.TR)

SECÇÃO 2 — GESTÃO DA QUALIDADE DOS DADOS

AIS.TR.200 Generalidades

a)

A exatidão dos dados aeronáuticos deve ser a especificada no catálogo de dados aeronáuticos («catálogo de dados»), especificado no anexo III, apêndice 1 (parte-ATM/ANS.OR).

b)

A resolução dos dados aeronáuticos deve ser proporcional à real exatidão dos dados.

c)

A integridade dos dados aeronáuticos deve ser mantida. Com base na classificação de integridade especificada no catálogo de dados, devem ser estabelecidos procedimentos a fim de que:

(1)

Relativamente aos dados de rotina, a corrupção seja evitada ao longo de todo o tratamento dos dados;

(2)

Relativamente aos dados essenciais, a corrupção não ocorra em nenhuma fase da integralidade do processo, acrescentando-se processos adicionais, consoante o necessário, a fim de abranger riscos potenciais na arquitetura global do sistema para continuar a garantir a integridade dos dados a este nível;

(3)

Relativamente aos dados críticos, a corrupção não ocorra em nenhuma fase da integralidade do processo, acrescentando-se processos adicionais para garantir a integridade, a fim de atenuar plenamente os efeitos das falhas identificadas por meio de uma análise aprofundada da arquitetura geral do sistema como riscos potenciais para a integridade dos dados.

d)

Deve ser garantida a rastreabilidade dos dados aeronáuticos.

e)

Deve ser garantida a oportunidade dos dados aeronáuticos, incluindo eventuais limites relativos ao período efetivo dos dados.

f)

Deve ser garantida a exaustividade dos dados aeronáuticos.

g)

O formato dos dados fornecidos deve ser adequado a fim de assegurar que os dados são interpretados de uma forma consentânea com a utilização prevista.

AIS.TR.210 Intercâmbio de dados aeronáuticos e de informações aeronáuticas

Salvo no caso dos dados sobre o terreno, o formato de intercâmbio de dados aeronáuticos deve:

a)

Permitir o intercâmbio de dados, tanto no que se refere a características individuais como a coleções de características;

b)

Permitir o intercâmbio de informações de base na sequência de alterações permanentes,

c)

Ser estruturado de acordo com os temas e as propriedades do catálogo de dados aeronáuticos e ser documentado através de um mapeamento entre o formato de intercâmbio e o catálogo de dados aeronáuticos.

AIS.TR.220 Verificação

a)

A verificação deve assegurar que:

(1)

Os dados aeronáuticos foram recebidos sem corrupção;

(2)

O tratamento dos dados aeronáuticos não introduz corrupção.

b)

Os dados aeronáuticos e a informação aeronáutica inseridos manualmente devem ser objeto de uma verificação independente, de modo a detetar os erros eventualmente introduzidos.

AIS.TR.225 Metadados

Os metadados a recolher devem incluir, no mínimo:

a)

A identificação das organizações ou entidades que executam eventuais tarefas de origem, transmissão ou manipulação dos dados aeronáuticos;

b)

A ação executada;

c)

A data e hora em que a ação foi executada.

AIS.TR.235 Comunicação de erros, medição de erros e medidas corretivas

Os mecanismos de notificação, medição e correção de erros devem assegurar que:

a)

Os problemas identificados durante a origem, produção, armazenagem, manipulação e tratamento, ou aqueles comunicados pelos utilizadores após a publicação, são registados;

b)

Todos os problemas comunicados relativamente aos dados aeronáuticos e à informação aeronáutica são analisados pelo prestador de AIS e que são executadas as ações corretivas necessárias;

c)

É dada prioridade à resolução de todos os erros, incoerências e anomalias detetadas nos dados aeronáuticos críticos e essenciais;

d)

Os utilizadores afetados são avisados dos erros pelos meios mais eficazes, tendo em conta o nível de integridade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica;

e)

A comunicação de erros é facilitada e incentivada.

AIS.TR.240 Restrições de dados

A identificação dos dados que não respeitem os DQR deve ser acompanhada de uma anotação ou da indicação explícita do valor da qualidade.

SECÇÃO 3 — PRODUTOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA

AIS.TR.300 Generalidades — Produtos de informação aeronáutica

a)

Os produtos de informação aeronáutica destinados a distribuição devem incluir o texto em inglês para as partes expressas em linguagem corrente, exceto os produtos destinados a ser distribuídos num só Estado-Membro.

b)

Os topónimos devem ser grafados em conformidade com o uso local e transliterados, sempre que for necessário, para o alfabeto latino básico da Organização Internacional de Normalização (ISO).

c)

As abreviaturas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) devem ser utilizadas nos produtos de informação aeronáutica sempre que adequado.

Capítulo 1 — Informação aeronáutica numa apresentação normalizada

AIS.TR.305 Publicação de informação aeronáutica (AIP)

a)

As AIP, suas alterações, e os suplementos AIP devem ser fornecidos na forma de uma «AIP eletrónica» (eAIP). A eAIP pode ser visualizada no ecrã do computador e ser impressa em papel.Além disso, as AIP, as alterações das AIP e os suplementos AIP também podem ser fornecidos em papel.

b)

As AIP devem incluir:

(1)

Uma declaração da autoridade competente responsável pelas instalações, serviços ou procedimentos de navegação aérea abrangidos pela AIP;

(2)

As condições gerais em que os serviços ou instalações se encontram disponíveis para utilização;

(3)

Uma lista das diferenças significativas entre a regulamentação e as práticas do Estado-Membro e as correspondentes normas e práticas recomendadas (SARP) e procedimentos da ICAO;

(4)

A escolha efetuada por um Estado-Membro em cada caso significativo em que esteja prevista uma linha de ação alternativa nas SARP e procedimentos da ICAO.

c)

As AIP devem incluir informações relacionadas com as rubricas temáticas enumeradas no apêndice 1 e subordinadas a essas rubricas.

d)

O Estado-Membro emissor e o prestador de AIS devem ser claramente indicados.

e)

Sempre que dois ou mais Estados-Membros prestarem conjuntamente uma AIP, tal deve ser claramente indicado.

f)

Cada AIP deve ser independente e incluir um índice.

g)

A AIP deve organizar-se em três partes (GEN, ENR e AD), secções e subsecções, exceto se a AIP, ou um dos seus volumes, for concebida para facilitar a utilização operacional durante o voo, sendo que nesse caso o formato e a disposição exatos são deixados ao critério do Estado-Membro, desde que seja incluído um índice adequado.

h)

Cada AIP deve ser datada.

i)

A data, que consiste no dia, mês (por nome) e ano, é a data de publicação e/ou a data efetiva (AIRAC) da informação.

j)

Na descrição de períodos de atividade, disponibilidade ou operação, os dias e horas aplicáveis devem ser especificados.

k)

Cada AIP emitida sob a forma de um volume impresso e cada página de uma AIP emitida em forma de folha solta deve ser anotada a fim de indicar claramente:

(1)

A identidade da AIP;

(2)

O território abrangido e as suas subdivisões, se for necessário;

(3)

A identificação do Estado-Membro emissor e da entidade de produção (autoridade); e

(4)

Os números de páginas/títulos das cartas.

l)

Qualquer alteração do volume impresso da AIP deve ser feita através de folhas de substituição.

AIS.TR.310 Alterações da AIP

a)

Quaisquer alterações operacionalmente significativas da AIP, em conformidade com a secção AIS.OR.505, devem ser emitidas no âmbito de AIRAC e claramente identificadas como tal.

b)

A cada alteração da AIP é atribuído um número de série, que deve ser consecutivo.

c)

Sempre que é emitida uma alteração à AIP, esta deve incluir referências ao número de série dos NOTAM que foram incorporados na alteração.

d)

Os ciclos de atualização mais atuais aplicáveis às alterações das AIP devem ser tornados públicos.

e)

O recurso a alterações/anotações manuais deve ser reduzido ao mínimo; o método normal de alteração consiste na reemissão ou na substituição das páginas.

f)

Cada alteração da AIP deve:

(1)

Incluir uma lista de verificação com as datas e os números correntes de cada página de folhas soltas da AIP; e

(2)

Fornecer uma recapitulação de eventuais alterações manuais remanescentes.

g)

As informações novas ou revistas devem ser identificadas por uma anotação na margem.

h)

Cada página da alteração da AIP, incluindo a folha de rosto, deve incluir uma data de publicação e, sempre que for aplicável, uma data efetiva.

i)

Os intervalos regulares entre as alterações das AIP são especificados na Parte 1 — Generalidades (GEN) das AIP.

AIS.TR.315 Suplementos da AIP

a)

O suplemento AIP emitido em suporte impresso deve ser fornecido através de páginas distintivas.

b)

Os ciclos de atualização mais atuais aplicáveis aos suplementos AIP devem ser tornados públicos.

c)

A cada suplemento AIP é atribuído um número de série, que deve ser consecutivo e baseado no ano civil.

d)

Sempre que é emitido um suplemento AIP em substituição de um NOTAM, deve ser incluída uma referência à série e ao número do NOTAM.

e)

Deve ser emitida uma lista de verificação dos suplementos AIP válidos com uma periodicidade no mínimo mensal, como parte da lista de verificação dos NOTAM e também distribuída como esses suplementos.

f)

Cada página do suplemento AIP deve ter uma data de publicação. Cada página do suplemento AIP AIRAC deve ter tanto uma data de publicação como uma data efetiva.

AIS.TR.320 Circular de informação aeronáutica (AIC)

a)

A AIC deve ser fornecida sob a forma de um documento eletrónico.

b)

A AIC deve ser fornecida sempre que seja desejável promulgar:

(1)

Previsões de alterações importantes nos procedimentos, serviços e instalações de navegação aérea;

(2)

Previsões de aplicação de novos sistemas de navegação;

(3)

Informações significativas decorrentes da investigação de incidentes/acidentes de aeronaves que tenham influência na segurança de voo;

(4)

Informações sobre a regulamentação relativa à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil;

(5)

Aconselhamento sobre questões médicas de especial interesse para os pilotos;

(6)

Avisos aos pilotos sobre a evasão a perigos físicos;

(7)

Informações sobre o efeito de determinados fenómenos meteorológicos sobre as operações de aeronaves;

(8)

Informações sobre novos perigos que afetem as técnicas de manuseamento de aeronaves;

(9)

Informações sobre regulamentação relativa ao transporte aéreo de artigos restritos;

(10)

Referências aos requisitos da legislação nacional e da UE e à publicação das respetivas alterações;

(11)

Informações sobre as disposições de licenciamento das tripulações;

(12)

Informações sobre a formação do pessoal da aviação;

(13)

Informações sobre a aplicação ou a isenção de requisitos previstos na legislação nacional e da UE;

(14)

Avisos sobre a utilização e a manutenção de tipos específicos de equipamento;

(15)

Disponibilidade efetiva ou prevista de edições novas ou revistas de cartas aeronáuticas;

(16)

Informações sobre o transporte de equipamento de comunicação;

(17)

Informações explicativas relativas à atenuação do ruído;

(18)

Determinadas diretivas de aeronavegabilidade;

(19)

Informações sobre alterações na série ou distribuição de NOTAM, nas novas edições de AIP ou em alterações importantes no seu teor, capa ou formato;

(20)

Informações prévias sobre o plano em caso de neve; e

(21)

Outras informações de natureza semelhante.

c)

A AIC não pode ser utilizada para informações elegíveis para inclusão em AIP ou em NOTAM

d)

O plano em caso de neve emitido em conformidade com o ponto AD 1.2.2 da AIP deve ser complementado por informação sazonal a emitir na forma de uma AIC com bastante antecedência anteriormente a cada inverno — não menos de um mês antes do início normal das condições invernais.

e)

Sempre que a AIC é selecionada pelo Estado-Membro de origem para distribuição além do seu território, deve ter a mesma distribuição que as AIP.

f)

A cada AIC é atribuído um número de série, que deve ser consecutivo e baseado no ano civil.

g)

Na eventualidade de uma AIC ter mais do que uma série, cada série deve ser identificada separadamente por uma letra.

h)

Pelo menos uma vez por ano é emitida uma lista de verificação das AIC atualmente em vigor, cuja distribuição obedece à das AIC.

i)

Da lista de verificação dos NOTAM consta uma lista de verificação das AIC fornecidas fora do território de um Estado-Membro.

AIS.TR.330 NOTAM

a)

Um NOTAM é emitido sempre que for necessário fornecer as seguintes informações:

(1)

Estabelecimento de, ou encerramento ou alterações significativas na operação de aeródromos ou heliportos ou pistas;

(2)

Estabelecimento de, retirada de, e alterações significativas na operação de serviços aeronáuticos;

(3)

Estabelecimento de, retirada de, e alterações significativas na capacidade operacional de serviços de radionavegação e de comunicação ar-terra;

(4)

Indisponibilidade de sistemas de apoio e secundários, com um impacto operacional direto;

(5)

Estabelecimento de, retirada de, e alterações significativas nas ajudas visuais;

(6)

Interrupção ou reintrodução em operação de componentes principais dos sistemas de iluminação dos aeródromos;

(7)

Estabelecimento de, retirada de, e alterações significativas nos procedimentos de serviços de navegação aérea;

(8)

Ocorrência ou correção de defeitos ou obstáculos importantes na área de manobra;

(9)

Alterações e limitações à disponibilidade de combustível, óleo e oxigénio;

(10)

Alterações importantes às instalações e serviços disponíveis de busca e salvamento (SAR);

(11)

Estabelecimento de, retirada de, ou reintrodução em operação de faróis de perigo para marcação dos obstáculos à navegação aérea;

(12)

Alterações na regulamentação aplicável no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa que exijam uma ação imediata do ponto de vista operacional;

(13)

Diretivas operacionais que exijam uma ação imediata ou alteração das mesmas;

(14)

Presença de perigos que afetam a navegação aérea;

(15)

Emissões de laser planeadas, exibições com laser e holofotes, se for provável que a visão noturna dos pilotos seja afetada;

(16)

Ereção ou remoção ou alteração de obstáculos à navegação aérea nas áreas de descolagem/subida, aproximação e aproximação falhada, assim como na faixa de pista;

(17)

Estabelecimento ou cessação de, incluindo ativação ou desativação, conforme aplicável, ou alterações no estado de áreas proibidas, restritas ou perigosas;

(18)

Estabelecimento ou cessação de áreas ou rotas, ou seus segmentos, existindo uma possibilidade de interceção e onde é exigida a guarda na frequência de emergência de frequência muito alta (VHF) de 121,500 MHz;

(19)

Atribuição, anulação ou alteração de indicadores de localização;

(20)

Alterações na categoria de salvamento e combate a incêndios (RFF) no aeródromo/heliporto;

(21)

Presença, supressão, ou alterações significativas de condições perigosas devido a neve, neve fundida, gelo, materiais radioativos, químicos tóxicos, depósito de cinzas vulcânicas ou água na área de movimento;

(22)

Surtos de epidemias que requeiram alterações dos requisitos de inoculação e das medidas de quarentena notificados;

(23)

Previsões de radiação cósmica solar, se fornecidas;

(24)

Alteração operacionalmente significativa na atividade vulcânica, localização, data e hora das erupções vulcânicas e/ou extensão horizontal e vertical de uma nuvem de cinzas vulcânicas, incluindo a direção do movimento, níveis de voo e rotas ou partes de rotas suscetíveis de serem afetadas;

(25)

Libertação para a atmosfera de materiais radioativos ou de químicos tóxicos na sequência de um incidente nuclear ou químico, localização, data e hora do incidente, níveis de voo e rotas, ou suas partes, que possam ser afetados, assim como a direção do movimento;

(26)

Estabelecimento de operações de missões de ajuda humanitária, juntamente com procedimentos e/ou limitações que afetem a navegação aérea;

(27)

Aplicação de medidas de contingência a curto prazo em caso de perturbação, ou perturbação parcial, dos ATS e dos serviços de apoio conexos;

(28)

Perda específica de integridade dos sistemas de navegação por satélite.

(29)

Indisponibilidade de uma pista devido a obras de marcação da pista ou, se o equipamento utilizado nessas obras puder ser removido, lapso de tempo necessário para disponibilizar a pista.»

b)

O NOTAM não é emitido para fornecer qualquer das seguintes informações:

(1)

Trabalhos de manutenção de rotina nas plataformas e caminhos de rolagem que não afetem o movimento seguro das aeronaves;

(2)

Obstruções temporárias na vizinhança de aeródromos/heliportos que não afetem a operação segura das aeronaves;

(3)

Avaria parcial das instalações de iluminação do aeródromo/heliporto, que não afete diretamente as operações das aeronaves;

(4)

Avaria temporária parcial das comunicações ar-terra, sempre que existam frequências alternativas adequadas disponíveis e operativas;

(5)

Ausência de serviços de sinaleiro na placa de estacionamento, cortes, limitações e controlo do tráfego rodoviário;

(6)

Inviabilidade da sinalização de localização, destino ou de outros sinais de instrução na área de movimento do aeródromo;

(7)

Emprego de paraquedas quando em espaço aéreo não controlado sob regras de voo visual (VFR), nem quando em espaço aéreo controlado em locais regulados ou em áreas perigosas ou proibidas;

(8)

Atividades de formação realizadas por unidades no solo;

(9)

Indisponibilidade de sistemas de apoio e secundários, caso não tenham impacto operacional;

(10)

Limitações às instalações aeroportuárias ou aos serviços gerais, sem impacto operacional;

(11)

Regulamentações nacionais que não afetem a aviação geral;

(12)

Anúncios ou alertas sobre limitações possíveis/potenciais, sem impacto operacional;

(13)

Avisos gerais sobre informações já publicadas;

(14)

Disponibilidade de equipamento para as unidades no solo, sem informações sobre o impacto operacional nos utilizadores do espaço aéreo e das instalações;

(15)

Informações sobre as emissões laser sem impacto operacional e sobre os fogos de artifício abaixo das altitudes mínimas de voo;

(16)

Encerramento de partes da área de movimento relacionadas com o trabalho coordenado a nível local de duração inferior a uma hora;

(17)

Encerramento, alterações, indisponibilidade na operação do(s) aeródromo(s)/heliporto(s) além das respetivas horas de funcionamento; e

(18)

Outras informações não operacionais de natureza temporária semelhante.

c)

Exceto conforme previsto nas secções AIS.TR.330, alínea f) e AIS.TR.330, alínea g), cada NOTAM deve conter as informações na ordem ilustrada no formato NOTAM constante do apêndice 2.

d)

O texto NOTAM deve ser composto dos significados/fraseologia abreviada uniforme atribuída ao Código NOTAM da ICAO, complementados por abreviaturas, indicadores, identificadores, designadores, indicativos de chamada, frequências, números e linguagem simples da ICAO.

e)

Todos os NOTAM são emitidos em língua inglesa. Caso seja necessário para os utilizadores nacionais, os NOTAM podem também ser emitidos na língua nacional.

f)

As informações relativas à neve, à neve fundida, ao gelo, à geada, à água parada ou à água associada à neve, neve fundida, gelo ou geada na área de movimento devem ser divulgadas por meio de um SNOWTAM e devem conter as informações na ordem indicada no formato SNOWTAM no apêndice 3-A.

g)

As informações relativas a mudanças operacionalmente significativas da atividade vulcânica, da erupção vulcânica e/ou da nuvem de cinzas vulcânicas devem, sempre que forem comunicadas através de um ASHTAM, incluir as informações na ordem indicada no formato ASHTAM constante do apêndice 4.

h)

Sempre que ocorrem erros num NOTAM, deve ser emitido um novo NOTAM, com um novo número, para substituir o NOTAM incorreto, ou este deve ser cancelado e um novo NOTAM deve ser emitido em seu lugar.

i)

Quando um NOTAM é emitido este anula ou substitui o anterior NOTAM:

(1)

Devem ser indicados a série e o número/ano do NOTAM anterior;

(2)

A série, o indicador de localização e o objeto de ambos os NOTAM são os mesmos.

j)

Só um NOTAM deve ser anulado ou substituído por outro NOTAM.

k)

Cada NOTAM diz respeito apenas a um tema e a uma condição desse tema.

l)

Cada NOTAM deve ser tão breve quanto possível e compilado para que o seu significado seja claro sem que seja necessário consultar outro documento.

m)

Um NOTAM que contenha informações permanentes ou temporárias de longa duração deve incluir referências adequadas à AIP ou ao suplemento AIP.

n)

Os indicadores de localização incluídos no texto de um NOTAM são os contidos no documento 7910 da ICAO intitulado «Indicadores de localização». Não se utiliza uma forma limitada desses indicadores. Quando não é atribuído um indicador de localização da ICAO a uma localização, o seu topónimo deve ser indicado em linguagem corrente.

o)

É atribuída a cada NOTAM uma série identificada por uma letra e um número de quatro dígitos seguido de um travessão e de um número de dois dígitos para o ano. O número de quatro dígitos deve ser consecutivo e baseado no ano civil.

p)

Todos os NOTAM devem ser divididos em séries com base no tema, no tráfego ou localização ou numa combinação dos mesmos, consoante as necessidades dos utilizadores finais. Os NOTAM dos aeródromos que permitem o tráfego aéreo internacional são emitidos nas séries NOTAM internacionais.

q)

Caso os NOTAM sejam emitidos tanto em inglês como numa língua nacional, a série NOTAM deve ser organizada de modo a que a série em língua nacional seja equivalente à de língua inglesa em termos do conteúdo e da numeração.

r)

O conteúdo e a cobertura geográfica de cada série NOTAM devem ser declarados em pormenor na AIP, na secção GEN 3.

s)

Deve ser fornecida regularmente uma lista de verificação dos NOTAM válidos.

t)

Para cada série deve ser emitida uma lista de verificação NOTAM.

u)

Essa lista de verificação também se refere às mais recentes alaterações da AIP, aos suplementos AIP, aos conjuntos de dados e, pelo menos, às AIC distribuídas.

v)

A lista de verificação NOTAM tem a mesma distribuição que a série de mensagens a que se refere e deve ser claramente identificada como uma lista de verificação.

w)

A atribuição das séries deve ser monitorizada e, se for necessário, devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar que nenhuma série atinja o número máximo possível de NOTAM emitidos antes do final de um ano civil.

Capítulo 2 — Conjuntos de dados digitais

AIS.TR.335 Generalidades — Conjuntos de dados digitais

a)

Deve ser utilizada uma norma de informação geográfica como quadro de referência.

b)

Deve ser fornecida uma descrição de cada conjunto de dados disponível na forma de uma especificação de produto dos dados.

c)

Deve ser disponibilizada aos utilizadores uma lista de verificação dos conjuntos de dados disponíveis, incluindo as respetivas datas efetiva e de publicação, a fim de assegurar que estão a ser utilizados dados atuais.

d)

A lista de verificação dos conjuntos de dados deve ser disponibilizada através do mesmo mecanismo de distribuição que o utilizado para os conjuntos de dados.

AIS.TR.340 Requisitos em matéria de metadados

O mínimo de metadados para cada conjunto de dados deve incluir:

a)

O nome das organizações ou entidades que fornecem o conjunto de dados;

b)

A data e hora em que o conjunto de dados foi fornecido;

c)

A validade do conjunto de dados; e

d)

Quaisquer restrições à utilização do conjunto de dados.

AIS.TR.345 Conjunto de dados AIP

a)

O conjunto de dados AIP deve incluir dados sobre os seguintes aspetos, incluindo as propriedades indicadas, se aplicável:

Temas dos dados

Propriedades associadas no mínimo

Espaço aéreo ATS

Tipo, nome, limites laterais, limites verticais, classe de espaço aéreo

Espaço aéreo para atividades especiais

Tipo, nome, limites laterais, limites verticais, restrição, ativação

Rota

Prefixo do identificador, regras de voo, designador

Segmento de rota

Especificação de navegação, ponto de início, ponto do fim, pista, distância, limite superior, limite inferior, altitude de segurança mínima em rota (MEA), altitude mínima para livrar o obstáculo (MOCA), direção do nível de cruzeiro, direção inversa do nível de cruzeiro, desempenho de navegação exigido

Ponto de referência — em rota

Requisito de comunicação, identificação, localização, formação

Aeródromo/heliporto

Indicador de localização, nome, designador da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), cidade servida, data de certificação, data de validade do certificado, se aplicável, tipo de controlo, altitude do terreno, temperatura de referência, variação magnética, ponto de referência do aeroporto

Pista

Designador, comprimento nominal, largura nominal, tipo de superfície, resistência

Direção da pista

Designador, azimute verdadeiro, soleira da pista, distância disponível para a corrida de descolagem (TORA), distância disponível para descolagem (TODA), distância disponível para aceleração-paragem (ASDA), distância disponível para aterragem (LDA), TODA rejeitada (para helicópteros)

Área de aproximação final e descolagem (FATO)

Designação, comprimento, largura, ponto da soleira

Área de tocar e de descolagem (TLOF)

Designador, ponto central, comprimento, largura, tipo de superfície

Ajuda rádio à navegação

Identificação do tipo, nome, aeródromo servido, horas de funcionamento, variação magnética, frequência/canal, posição, elevação, azimute magnético, azimute verdadeiro, direção de azimute zero

b)

Sempre que uma propriedade não é definida para uma determinada ocorrência dos temas enumerados na alínea a), o subconjunto de dados de AIP deve incluir uma indicação explícita: «não aplicável».

AIS.TR.350 Dados topográficos e relativos a obstáculos — Requisitos gerais

As áreas de cobertura para conjuntos de dados topográficos e relativos a obstáculos devem ser especificadas como:

a)

Área 1: todo o território de um Estado-Membro;

b)

Área 2: área nas imediações de um aeródromo, subdividida como segue:

(1)

Área 2-A: uma área retangular em torno de uma pista que inclui a faixa de pista e qualquer eventual área livre de obstáculos;

(2)

Área 2-B: uma área que se estende dos extremos da Área 2-A na direção da partida, com um comprimento de 10 km e uma distância de 15% para cada lado;

(3)

Área 2-C: uma área que se estende fora das Áreas 2-A e 2-B a uma distância não superior a 10 km dos limites da Área 2-A; e

(4)

Área 2-D: uma área fora das Áreas 2-A, 2-B e 2-C até uma distância de 45 km do ponto de referência do aeródromo ou para um limite existente da área de manobra terminal (TMA), seja qual for o mais próximo;

c)

Área 3: a área adjacente a uma área de movimento do aeródromo e que se estende horizontalmente a partir da berma da pista para 90 m da linha central da pista e 50 m da berma de todas as outras partes da área de movimento do aeródromo; e

d)

Área 4: uma área que se estende 900 m antes da soleira da pista e 60 m para cada lado da linha central da pista alargada na direção da aproximação numa pista de aproximação de precisão, de categoria II ou III.

AIS.TR.355 Conjuntos de dados topográficos

Sempre que sejam fornecidos conjuntos de dados topográficos em conformidade com a secção AIS.OR.355:

a)

Os conjuntos de dados topográficos devem conter a representação digital da superfície do terreno sob a forma de valores de elevação contínuos em todas as intersecções de uma matriz definida, referenciados a um datum comum;

b)

A matriz do terreno deve ser angular ou linear e de forma regular ou irregular;

c)

Os conjuntos de dados topográficos incluem aspetos espaciais (posição e elevação), temáticos e temporais da superfície da Terra, com características de ocorrência natural, excluindo obstáculos;

d)

Só é fornecido um tipo de característica, ou seja, tipo de terreno;

e)

São registados os seguintes atributos do terreno no conjunto de dados topográficos:

(1)

Área de cobertura;

(2)

Identificação da entidade de origem dos dados;

(3)

Identificador da fonte de dados;

(4)

Método de aquisição;

(5)

Espaçamento dos postes;

(6)

Sistema de referência horizontal;

(7)

Resolução horizontal;

(8)

Precisão horizontal;

(9)

Nível de confiança horizontal;

(10)

Posição horizontal;

(11)

Elevação;

(12)

Referência da elevação;

(13)

Sistema de referência vertical;

(14)

Resolução vertical;

(15)

Precisão vertical;

(16)

Nível de confiança vertical;

(17)

Superfície registada;

(18)

Integridade;

(19)

Selo de data e hora; e

(20)

Unidade de medida utilizada;

f)

Dentro da área num raio de 10 km do ARP, os dados topográficos devem cumprir os requisitos numéricos da Área 2;

g)

Na área situada entre 10 km e o limite da TMA ou num raio de 45 km, consoante o que for menor, os dados topográficos que penetram no plano horizontal 120 m acima da mais baixa elevação da pista devem cumprir os requisitos numéricos da Área 2;

h)

Na área situada entre 10 km e o limite da TMA ou num raio de 45 km, consoante o que for menor, os dados topográficos que não penetram no plano horizontal 120 m acima da mais baixa elevação da pista devem cumprir os requisitos numéricos da Área 1; e

i)

Nos troços da Área 2 em que as operações de voo são proibidas devido à elevada altitude do terreno ou a outras restrições e/ou regulamentações locais, os dados topográficos devem cumprir os requisitos numéricos da Área 1.

Image 1

Superfícies de recolha de dados topográficos — Área 1 e Área 2

AIS.TR.360 Conjuntos de dados relativos a obstáculos

Sempre que sejam fornecidos conjunto de dados relativos a obstáculos em conformidade com a secção AIS.OR.360:

a)

Os elementos de dados de obstáculos são características que devem estar representadas nos conjuntos de dados por pontos, linhas ou polígonos;

b)

Todos os tipos de obstáculos definidos devem ser previstos e descritos de acordo com a seguinte lista de atributos:

(1)

Área de cobertura;

(2)

Identificação do entidade de origem dos dados;

(3)

Identificador da fonte de dados;

(4)

Identificador do obstáculo;

(5)

Precisão horizontal;

(6)

Nível de confiança horizontal;

(7)

Posição horizontal;

(8)

Resolução horizontal;

(9)

Extensão horizontal;

(10)

Sistema de referência horizontal;

(11)

Elevação;

(12)

Precisão vertical;

(13)

Nível de confiança vertical;

(14)

Resolução vertical;

(15)

Sistema de referência vertical;

(16)

Tipo de obstáculo;

(17)

Tipo de geometria;

(18)

Integridade;

(19)

Selo de data e hora;

(20)

Unidade de medida utilizada;

(21)

Iluminação; e

(22)

Marcação;

c)

Os dados relativos a obstáculos para as áreas 2 e 3 devem ser recolhidos em conformidade com as superfícies de recolha de obstáculos seguintes:

(1)

A superfície de recolha de obstáculos da Área 2-A tem uma altura de 3 m acima da elevação da pista mais próxima medida ao longo da linha central da pista, e para os troços relativos a uma área livre de obstáculos, se existir, na elevação do fim de pista mais próxima;

(2)

A superfície de recolha de obstáculos da Área 2-B tem um declive de 1,2% que se estende dos extremos da Área 2-A na elevação do fim de pista na direção da partida, com um comprimento de 10 km e uma distância de 15% para cada lado; os obstáculos com uma altura inferior a 3 m acima do solo não necessitam de ser recolhidos;

(3)

A superfície de recolha de obstáculos da Área 2-C tem um declive de 1,2% que se estende fora das Áreas 2-A e 2-B a uma distância não superior a 10 km dos limites da Área 2-A; a elevação inicial da Área 2-C deve ser a elevação do ponto da Área 2-A em que começa; os obstáculos com uma altura inferior a 15 m acima do solo não necessitam de ser recolhidos;

(4)

A superfície de recolha de obstáculos da Área 2-D tem uma altura de 100 m acima do solo; e

(5)

A superfície de recolha de obstáculos da Área 3 estende-se 0,5 m acima do plano horizontal que passa pelo ponto mais próximo da área de movimento do aeródromo;

d)

Nos troços da Área 2 em que as operações de voo são proibidas devido à elevada altitude do terreno ou a outras restrições e/ou regulamentações locais, os dados relativos a obstáculos devem ser recolhidos e registados em conformidade com os requisitos numéricos da Área 1;

e)

A especificação de produto dos dados relativos a obstáculos, apoiados pelas coordenadas geográficas para cada aeródromo incluído no conjunto de dados, deve descrever as áreas seguintes:

(1)

Áreas 2-A, 2-B, 2-C e 2-D;

(2)

A área da trajetória de voo à descolagem; e

(3)

As superfícies de limitação de obstáculos;

f)

Os conjuntos de dados relativos a obstáculos incluem a representação digital da extensão vertical e horizontal dos obstáculos; e

g)

Os obstáculos não são incluídos em conjuntos de dados topográficos.

Image 2

Superfícies de recolha de dados relativos a obstáculos — Área 1 e Área 2

AIS.TR.365 Conjuntos de dados cartográficos de aeródromo

a)

Os conjuntos de dados cartográficos de aeródromo devem conter a representação digital das características do aeródromo.

b)

Devem ser utilizadas normas ISO de informação geográfica como quadro de referência.

c)

Os produtos de dados cartográficos de aeródromo são descritos de acordo com as normas aplicáveis de especificação de produto dos dados.

d)

O teor e a estrutura dos conjuntos de dados cartográficos de aeródromo devem ser definidos em termos de um esquema de aplicação e de um catálogo de características.

AIS.TR.370 Conjuntos de dados de procedimento de voo por instrumentos

a)

Os conjuntos de dados de procedimento de voo por instrumentos devem conter a representação digital dos procedimentos de voo por instrumentos.

b)

Os conjuntos de dados de procedimento de voo por instrumentos devem incluir dados sobre as seguintes matérias, incluindo todas as suas propriedades:

(1)

Procedimento;

(2)

Segmento de procedimento;

(3)

Segmento de aproximação final;

(4)

Fixação do procedimento;

(5)

Manutenção do procedimento;

(6)

Dados específicos sobre o procedimento para helicópteros.

SECÇÃO 4 — SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E DE INFORMAÇÕES ANTES DO VOO

AIS.TR.400 Serviços de distribuição

a)

Sempre que possível, deve ser utilizado um sistema de distribuição pré-determinado para os NOTAM transmitidos no AFS.

b)

A distribuição da série NOTAM que não os que são distribuídos internacionalmente deve ser concedida mediante pedido.

c)

Os NOTAM devem ser preparados em conformidade com os procedimentos de comunicação da ICAO estabelecidos no anexo 10 da ICAO, vol. II.

d)

Cada NOTAM deve ser transmitido como uma única mensagem de telecomunicações.

e)

O intercâmbio de ASHTAM para além do território de um Estado-Membro e de NOTAM, sempre que os Estados-Membros utilizam NOTAM para distribuição de informações sobre atividade vulcânica, deve incluir os centros consultivos de cinzas vulcânicas e os centros mundiais de previsão de área, e deve ter em conta os requisitos das operações de longa distância.

AIS.TR.405 Serviços de informações antes do voo

a)

Os sistemas automatizados de informações antes do voo devem ser utilizados para disponibilizar as informações aeronáuticas e os dados aeronáuticos ao pessoal responsável pelas operações, incluindo os tripulantes de voo, para efeitos de autoinformação, planeamento de voo e serviços de informação de voo.

b)

A interface homem-máquina dos serviços de informação antes do voo deve assegurar um acesso fácil a todas as informações/dados pertinentes de forma guiada.

c)

As instalações de autoinformação de um sistema automatizado de informações antes do voo deve dar acesso, consoante seja necessário, ao serviço de informação aeronáutica para consultas por telefone ou outros meios de telecomunicação adequados.

d)

Os sistemas automatizados de informações antes do voo para fornecimento de dados aeronáuticos e de informações para efeitos de autoinformação, planeamento de voo e serviço de informação de voo devem:

(1)

Providenciar pela atualização contínua e atempada da base de dados do sistema e pela monitorização da validade e da qualidade dos dados aeronáuticos armazenados;

(2)

Permitir o acesso ao sistema por parte do pessoal encarregado das operações, incluindo membros da tripulação de voo, pessoal aeronáutico em causa e outros utilizadores aeronáuticos, através de meios de telecomunicações adequados;

(3)

Assegurar o fornecimento dos dados aeronáuticos e das informações aeronáuticas, em suporte de papel, consoante for necessário;

(4)

Utilizar procedimentos de acesso e interrogatório baseados em linguagem corrente abreviada e nos indicadores de localização ICAO estabelecidos no Doc 7910 da ICAO, consoante o caso, ou com base numa interface de utilizador com menus ou outro mecanismo adequado;

(5)

Dar uma resposta atempada a um pedido de informações de um utilizador.

e)

Todos os NOTAM devem ser disponibilizados para informação por defeito e a redução do conteúdo deve ser deixada ao critério do utilizador.

SECÇÃO 5 — ATUALIZAÇÕES DOS PRODUTOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA

AIS.TR.500 Generalidades — Atualizações dos produtos de informação aeronáutica

A mesma atualização do ciclo AIRAC deve ser aplicada às alterações das AIP, aos suplementos AIP, aos conjuntos de dados AIP e aos conjuntos de dados de procedimento de voo por instrumentos, a fim de assegurar a coerência dos elementos de dados que aparecem em múltiplos produtos de informação aeronáutica.

AIS.TR.505 AIRAC

a)

São distribuídas no âmbito do sistema AIRAC informações sobre as seguintes circunstâncias:

(1)

Limites horizontais e verticais, regulamentação e procedimentos aplicáveis a:

i)

regiões de informação de voo (FIR);

ii)

áreas de controlo (CTA);

iii)

zonas de controlo;

iv)

áreas de aviso;

v)

rotas ATS;

vi)

áreas de perigo permanente, proibidas e de acesso restrito (incluindo tipo e períodos de atividade, se conhecidos) e zonas de identificação da defesa aérea (ADIZ);

vii)

áreas ou rotas permanentes, ou seus troços, sempre que haja a possibilidade de interceção;

viii)

RMZ e/ou TMZ;

(2)

Posições, frequências, indicativos de chamada, identificadores, irregularidades conhecidas e períodos de manutenção das ajudas rádio à navegação e instalações de comunicação e de vigilância;

(3)

Procedimentos de aproximação e de espera, procedimentos de chegada e de partida, procedimentos de atenuação do ruído e quaisquer outros procedimentos ATS pertinentes;

(4)

Níveis de transição, altitudes de transição e altitudes mínimas do setor;

(5)

Instalações meteorológicas (incluindo emissões) e procedimentos;

(6)

Pistas e áreas de paragem;

(7)

Caminhos de rolagem e placas de estacionamento;

(8)

Procedimentos operacionais no solo do aeródromo (incluindo procedimentos de baixa visibilidade);

(9)

Luzes de aproximação e de pista; e

(10)

Mínimos de operação do aeródromo, se publicados por um Estado-Membro.

b)

Devem ser tomadas medidas especiais sempre que estejam planeadas alterações importantes e sempre que seja desejável e praticável proceder por antecipação.

c)

Sempre que não são prestadas informações à data AIRAC, deve ser distribuída uma notificação NIL através de um NOTAM ou de outros meios adequados, o mais tardar um ciclo antes da data efetiva AIRAC em causa.

AIS.TR.510 NOTAM

a)

Os NOTAM são publicados com tempo suficiente para as partes afetadas tomarem todas as medidas necessárias, exceto em caso de inoperacionalidade, atividade vulcânica, libertação de materiais radioativos, químicos tóxicos e outros eventos que não possam ser previstos.

b)

Os NOTAM que notificam a inoperacionalidade das ajudas à navegação aérea, suas instalações ou serviços de comunicação devem prever uma estimativa do período de inoperacionalidade do serviço ou do tempo estimado para a sua restauração.

c)

No prazo de três meses após a emissão de um NOTAM permanente, as informações constantes do NOTAM devem ser incluídas nos produtos de informação aeronáutica afetados.

d)

No prazo de três meses após a emissão de um NOTAM temporário de longa duração, as informações constantes do NOTAM devem ser incluídas num suplemento AIP.

e)

Sempre que um NOTAM com um fim de validade estimado ultrapassar o prazo de três meses, é emitido um NOTAM de substituição, exceto se estiver previsto que as condições durem por um período adicional de mais de três meses; nesse caso, é emitido um suplemento AIP.

f)

O «gerador de NOTAM» descreve sucintamente o conteúdo, a data e hora efetivas, assim como o número de referência da alteração, ou suplemento.

g)

O «gerador de NOTAM» entra em vigor na mesma data e hora efetivas que a alteração ou suplemento AIP.

h)

No caso de uma alteração da AIP, o «gerador de NOTAM» permanece válido por um período de 14 dias.

i)

No caso de um suplemento AIP válido por menos de 14 dias, o «gerador de NOTAM» permanece válido durante o período de validade completo do suplemento AIP.

j)

No caso de um suplemento AIP válido por 14 dias ou mais, o «gerador de NOTAM» permanece válido durante pelo menos 14 dias.

AIS.TR.515 Atualizações dos conjuntos de dados

a)

O intervalo de atualização para o conjunto de dados AIP e para os conjuntos de dados de procedimento de voo por instrumentos deve ser especificado nas especificações de produto dos dados.

b)

Os conjuntos de dados disponibilizados antecipadamente, de acordo com o ciclo AIRAC, devem ser atualizados com as alterações não AIRAC ocorridas entre a publicação e a data efetiva.

«Apêndice 1

TEOR DA PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA (AIP)

PARTE 1 — GENERALIDADES (GEN)

Sempre que a AIP é produzida como um volume, o prefácio, o registo das alterações AIP, o registo dos suplementos AIP, a lista de verificação das páginas AIP e a lista das alterações manuais em curso devem constar apenas da parte 1 — GEN, e a nota «não aplicável», deve ser aposta contra cada uma dessas subsecções nas partes 2 e 3.

Se uma AIP for produzida e disponibilizada em mais do que um volume tendo cada um um serviço de alteração e de suplemento separado, um prefácio separado, um registo das alterações AIP, um registo dos suplementos AIP, uma lista de verificação das páginas AIP e uma lista das alterações manuais em curso devem ser incluídas em cada volume.

GEN 0.1 Prefácio

Breve descrição da AIP, incluindo:

1)

Nome da organização publicadora;

2)

Documentos ICAO aplicáveis;

3)

Meios de publicação (por ex., impressa, em linha ou outros meios eletrónicos);

4)

Estrutura da AIP e intervalo de alteração regular estabelecido;

5)

Política de direitos de autor, se aplicável;

6)

Serviço de contacto em caso de erros ou omissões detetados na AIP.

GEN 0.2 Registo das Alterações da AIP

Registo das alterações AIP e das alterações AIRAC da AIP (publicadas em conformidade com o sistema AIRAC) que contenham:

1)

Número da alteração;

2)

Data da publicação;

3)

Data inserida (para as alterações AIRAC da AIP, data efetiva);

4)

Iniciais do agente que inseriu a alteração.

GEN 0.3 Registo dos Suplementos AIP

Registo dos suplementos AIP emitidos que contenha:

1)

Número do suplemento;

2)

Tema do suplemento;

3)

Secção da AIP afetada;

4)

Período de validade;

5)

Registo de anulação.

GEN 0.4 Lista de verificação das páginas AIP

Lista de verificação das páginas AIP que contenha:

1)

Número de página/título da carta;

2)

Data de publicação ou data efetiva (dia, mês pelo nome e ano) da informação aeronáutica.

GEN 0.5 Lista de alterações manuais das AIP

Lista das alterações manuais da AIP em curso, que contenha:

1)

Páginas da AIP afetadas;

2)

Texto de alteração; e

3)

Número da alteração da AIP pelo qual foi introduzida uma alteração manual.

GEN 0.6 Índice da Parte 1

Lista de secções e subsecções incluídas na Parte 1 — Generalidades (GEN).

GEN 1. REGULAMENTAÇÃO E REQUISITOS NACIONAIS

GEN 1.1 Autoridades designadas

Os endereços das autoridades designadas para facilitar a navegação aérea internacional (aviação civil, meteorologia, alfândegas, imigração, saúde, taxas de rota e de aeródromo/heliporto, quarentena agrícola e investigação de acidentes de aeronaves) que contenham, para cada autoridade:

1)

Autoridade designada;

2)

Nome da autoridade;

3)

Endereço postal;

4)

Número de telefone;

5)

Telecopiador;

6)

Endereço de correio eletrónico;

7)

Endereço do serviço fixo aeronáutico (AFS); e

8)

Sítio Web, se disponível.

GEN 1.2 Entrada, trânsito e partida de aeronaves

Regulamentação e requisitos para notificação prévia e pedidos de autorização de entrada, trânsito e partida de aeronaves em voos internacionais.

GEN 1.3 Entrada, trânsito e partida de passageiros e tripulações

Regulamentação (incluindo alfândegas, imigração e quarentena, e requisitos de notificação prévia e pedidos de autorização) relativa à entrada, trânsito e partida de passageiros e tripulações não imigrantes.

GEN 1.4 Entrada, trânsito e partida de carga

Regulamentação (incluindo alfândegas e requisitos para notificação prévia e pedidos de autorização) relativa a entrada, trânsito e partida de carga.

GEN 1.5 Instrumentos e equipamento das aeronaves e documentos de voo

Breve descrição dos instrumentos da aeronave, seu equipamento e documentos de voo, incluindo:

1)

Instrumentos, equipamento (incluindo equipamento de comunicação, navegação e vigilância da aeronave) e documentos de voo a transportar a bordo da aeronave, incluindo qualquer requisito especial além do disposto na subparte D do anexo IV (Parte-CAT) do Regulamento (UE) n.o 965/2012; e

2)

Transmissor localizador de emergência (ELT), dispositivos de sinalização e equipamento de salvação tal como são apresentados na secção CAT.IDE.A.280 do anexo IV (parte-CAT) e na secção NCC.IDE.A.215 do anexo VI (parte-NCC) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, sempre que seja determinado por reuniões regionais de navegação aérea, para voos sobre áreas terrestres designadas.

GEN 1.6 Resumo das regulamentações nacionais e dos acordos/convenções internacionais

Lista dos títulos e referências e, se aplicável, resumos das regulamentações nacionais que afetam a navegação aérea, juntamente com uma lista de acordos/convenções internacionais ratificados pelos Estados-Membros.

GEN 1.7 Diferenças em relação às normas, práticas recomendadas e procedimentos ICAO

Lista das diferenças significativas entre a regulamentação nacional e as práticas do Estado-Membro e as disposições equivalentes da ICAO, incluindo:

1)

Disposição afetada (anexo e número da edição, n.o ); e

2)

Diferença por extenso.

Todas as diferenças significativas devem ser enumeradas nesta subsecção. Todos os anexos devem ser enumerados por ordem numérica, ainda que não haja diferença em relação a um anexo ICAO, em cujo caso deve ser dada uma notificação NIL. As diferenças nacionais ou o grau de não aplicação dos procedimentos complementares regionais (SUPP) devem ser notificados imediatamente após o anexo a que se refere o procedimento complementar.

GEN 2. QUADROS E CÓDIGOS

GEN 2.1 Sistema de medição, marcações das aeronaves, feriados

GEN 2.1.1 Unidades de medida

Descrição das unidades de medida utilizadas incluindo o quadro das unidades de medida.

GEN 2.1.2 Sistema de referência temporal

Descrição do sistema de referência temporal (calendário e sistema temporal) empregado, juntamente com uma indicação sobre se é ou não utilizado o sistema de horário de inverno e de que modo o sistema de referência temporal é apresentado na AIP.

GEN 2.1.3 Sistema de referência horizontal

Breve descrição do sistema de referência horizontal (geodésico) utilizado, incluindo:

1)

Nome/designação do sistema de referência;

2)

Identificação e parâmetros da projeção;

3)

Identificação da elipsóide utilizada;

4)

Identificação do datum utilizado;

5)

Área(s) de aplicação; e

6)

Explicação, se aplicável, do asterisco utilizado para identificar as coordenadas que não cumprem os requisitos de precisão dos anexos 11 e 14 da ICAO.

GEN 2.1.4 Sistema de referência vertical

Breve descrição do sistema de referência vertical utilizado, incluindo:

1)

Nome/designação do sistema de referência;

2)

Descrição do modelo geóide utilizado, incluindo os parâmetros necessários para a transformação da altitude entre o modelo utilizado e o EGM-96;

3)

Explicação, se aplicável, do asterisco utilizado para identificar as elevações/ondulações geóides que não cumprem os requisitos de precisão do anexo 14 da ICAO.

GEN 2.1.5 Nacionalidade e número de matrícula da aeronave

Indicação da nacionalidade e do número de matrícula da aeronave adotados pelo Estado-Membro.

GEN 2.1.6 Feriados

Lista dos dias feriados com indicação dos serviços afetados.

GEN 2.2 Abreviaturas utilizadas em publicações AIS

Lista das abreviaturas ordenadas por ordem alfabética e dos respetivos significados utilizados pelo Estado-Membro na sua AIP e na distribuição de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica com uma anotação adequada para as abreviaturas nacionais diferentes das constantes do documento 8400 ICAO «Procedimentos para os serviços de navegação aérea — Abreviaturas e Códigos ICAO (PANS-ABC)».

GEN 2.3 Símbolos cartográficos

Lista dos símbolos cartográficos ordenados de acordo com a série cartográfica em que são aplicados.

GEN 2.4 Indicadores de localização

Lista dos indicadores de localização ICAO por ordem alfabética afetados às localizações das estações aeronáuticas fixas a utilizar para efeitos de codificação e descodificação. É fornecida uma anotação a localizações não ligadas ao serviço fixo aeronáutico (AFS).

GEN 2.5 Lista de ajudas rádio à navegação

Lista de ajudas rádio à navegação por ordem alfabética, incluindo:

1)

Identificador;

2)

Nome da estação;

3)

Tipo de instalação/ajuda;

4)

Indicação sobre se a ajuda à navegação serve finalidades de rota (E), aeródromo (A) ou dupla (AE).

GEN 2.6 Conversão das unidades de medida

Tabelas de conversão ou, em alternativa, fórmulas de conversão entre:

1)

Milhas náuticas e quilómetros e vice-versa;

2)

Pés e metros e vice-versa;

3)

Minutos decimais de arco e segundos de arco e vice-versa;

4)

Outras conversões, conforme adequado.

GEN 2.7 Nascer/pôr do sol

Informações sobre a hora do nascer do sol e do pôr do sol, incluindo uma breve descrição dos critérios utilizados para a determinação das horas dadas e quer uma simples fórmula ou quadro a partir dos quais as horas possam ser calculadas para qualquer localização naquele território/área de responsabilidade, ou lista alfabética de localizações para as quais as horas são indicadas num quadro com referência à página correspondente do quadro e dos quadros Nascer/pôr do sol das estações/localizações selecionadas, incluindo:

1)

Nome da estação;

2)

Indicador de localização ICAO;

3)

Coordenadas geográficas em graus e minutos;

4)

Datas para as quais as horas são dadas;

5)

Hora para o início do crepúsculo civil matutino;

6)

Hora do nascer do sol;

7)

Hora do pôr do sol; e

8)

Hora para o fim do crepúsculo civil vespertino;

GEN 3. SERVIÇOS

GEN 3.1 Serviços de informação aeronáutica

GEN 3.1.1 Serviço responsável

Descrição do serviço de informação aeronáutica (AIS) prestado e dos seus principais componentes, incluindo:

1)

Nome da unidade/serviço;

2)

Endereço postal;

3)

Número de telefone;

4)

Telecopiador;

5)

Endereço de correio eletrónico;

6)

Endereço AFS;

7)

Sítio Web, se disponível;

8)

Declaração relativa às disposições em que se baseia o serviço e uma referência à localização da AIP em que se encontram as diferenças, se existirem.

GEN 3.1.2 Área de responsabilidade

A área de responsabilidade do AIS.

GEN 3.1.3 Publicações aeronáuticas

Descrição dos elementos dos produtos de informação aeronáutica, incluindo:

1)

AIP e serviço de alterações conexo;

2)

Suplementos AIP;

3)

AIC;

4)

NOTAM e boletins de informação antes do voo (PIB);

5)

Listas de verificação e listas de NOTAM válidos;

6)

Modo de obtenção.

Quando uma AIC é utilizada para promulgar preços de publicação, tal deve ser indicado nesta secção da AIP.

GEN 3.1.4 Sistema AIRAC

Breve descrição do sistema AIRAC fornecido, incluindo um quadro das datas atuais e próximas do AIRAC.

GEN 3.1.5 Serviço de informações antes do voo nos aeródromos/heliportos

Lista dos aeródromos/heliportos em que o serviço de informações antes do voo está disponível rotineiramente, incluindo a indicação de elementos pertinentes como:

1)

Elementos dos produtos de informação aeronáutica;

2)

Mapas e cartas;

3)

Área de cobertura geral desses dados.

GEN 3.1.6 Conjuntos de dados digitais

1)

Descrição dos conjuntos de dados disponíveis, incluindo:

a)

Título;

b)

Resumo;

c)

Assuntos incluídos;

d)

Âmbito geográfico;

e)

Se aplicável, limitações relacionadas com a sua utilização.

2)

Informações de contacto sobre a forma como os dados podem ser obtidos, incluindo:

a)

Nome do indivíduo, serviço ou organização responsável;

b)

Rua e endereço de correio eletrónico do indivíduo, serviço ou organização responsável;

c)

Telecopiador do indivíduo, serviço ou organização responsável;

d)

Número de telefone do indivíduo, serviço ou organização responsável;

e)

Horas de expediente (fuso horário em que o contacto pode ser efetuado);

f)

Informações em linha que podem ser utilizadas para contactar o indivíduo, serviço ou organização; e

g)

Informações suplementares, se necessário, sobre como e quando contactar o indivíduo, serviço ou organização.

GEN 3.2 Cartas aeronáuticas

GEN 3.2.1 Serviço responsável

Descrição dos serviços responsáveis pela produção de cartas aeronáuticas, incluindo:

1)

Nome do serviço;

2)

Endereço postal;

3)

Número de telefone;

4)

Telecopiador;

5)

Endereço de correio eletrónico;

6)

Endereço AFS;

7)

Sítio Web, se disponível; e

8)

Declaração relativa às disposições em que se baseia o serviço e uma referência à localização da AIP em que se encontram as diferenças da ICAO, se existirem.

GEN 3.2.2 Manutenção das cartas

Resumo acerca da revisão e alteração das cartas aeronáuticas.

GEN 3.2.3 Modalidades de aquisição

Informações sobre a forma como as cartas podem ser obtidas, incluindo:

1)

Agências de serviço/vendas;

2)

Endereço postal;

3)

Número de telefone;

4)

Telecopiador;

5)

Endereço de correio eletrónico;

6)

Endereço AFS;

7)

Sítio Web, se disponível.

GEN 3.2.4 Séries de cartas aeronáuticas disponíveis

Lista das séries de cartas aeronáuticas disponíveis, seguida de uma descrição geral de cada série e de uma indicação da utilização prevista.

GEN 3.2.5 Lista das cartas aeronáuticas disponíveis

Lista das cartas aeronáuticas disponíveis, incluindo:

1)

Título da série;

2)

Escala da série;

3)

Nome e/ou número de cada carta ou de cada folha compreendida numa série;

4)

Preço por folha;

5)

Data da última revisão.

GEN 3.2.6 Índice da Carta Aeronáutica Mundial (WAC) — ICAO 1: 1 000 000

Carta de índice com cobertura e apresentação das folhas para a WAC 1: 1 000 000 produzida por um Estado-Membro. Caso seja produzida uma Carta Aeronáutica — ICAO 1:500 000 em vez da WAC 1:1 000 000, serão utilizadas cartas de índice para indicar cobertura e apresentação das folhas para a Carta Aeronáutica — ICAO 1:500 000.

GEN 3.2.7 Cartas topográficas

Informações sobre a forma como as cartas topográficas podem ser obtidas, incluindo:

1)

Nome do serviço/agência;

2)

Endereço postal;

3)

Número de telefone;

4)

Telecopiador;

5)

Endereço de correio eletrónico;

6)

Endereço AFS;

7)

Sítio Web, se disponível.

GEN 3.2.8 Correções de cartas não incluídas nas AIP

Lista de correções de cartas aeronáuticas não incluídas nas AIP, ou indicação para obtenção dessas informações.

GEN 3.3 Serviços de tráfego aéreo (ATS)

GEN 3.3.1 Serviço responsável

Descrição do serviço de tráfego aéreo e dos seus principais componentes, incluindo:

1)

Nome do serviço;

2)

Endereço postal;

3)

Número de telefone;

4)

Telecopiador;

5)

Endereço de correio eletrónico;

6)

Endereço AFS;

7)

Sítio Web, se disponível;

8)

Declaração relativa às disposições em que se baseia o serviço e uma referência à localização da AIP em que se encontram as diferenças da ICAO, se existirem;

9)

Indicação caso o serviço não estiver disponível durante 24 horas ao dia e sete dias por semana.

GEN 3.3.2 Área de responsabilidade

Breve descrição da área de responsabilidade em que os ATS são prestados.

GEN 3.3.3 Tipos de serviços

Breve descrição dos principais tipos de serviços de tráfego aéreo prestados.

GEN 3.3.4 Coordenação entre o operador e os ATS

Condições gerais em que a coordenação entre o operador e os serviços de tráfego aéreo é afetada.

GEN 3.3.5 Altitudes mínimas de voo

Critérios utilizados para determinar as altitudes mínimas de voo.

GEN 3.3.6 Lista de endereços dos órgãos ATS

Lista dos órgãos ATS e respetivos endereços por ordem alfabética, incluindo:

1)

Nome do órgão;

2)

Endereço postal;

3)

Número de telefone;

4)

Telecopiador;

5)

Endereço de correio eletrónico;

6)

Endereço AFS;

7)

Sítio Web, se disponível.

GEN 3.4 Serviços de comunicação

GEN 3.4.1 Serviço responsável

Descrição do serviço responsável pela prestação das facilidades de telecomunicações e navegação, incluindo:

1)

Nome do serviço;

2)

Endereço postal;

3)

Número de telefone;

4)

Telecopiador;

5)

Endereço de correio eletrónico;

6)

Endereço AFS;

7)

Sítio Web, se disponível;

8)

Declaração relativa às disposições em que se baseia o serviço e uma referência à localização da AIP em que se encontram as diferenças da ICAO, se existirem;

9)

Indicação caso o serviço não estiver disponível durante 24 horas ao dia e sete dias por semana.

GEN 3.4.2 Área de responsabilidade

Breve descrição da área de responsabilidade em que os serviços de telecomunicações são prestados.

GEN 3.4.3 Tipos de serviços

Breve descrição dos principais tipos de serviços e facilidades prestados, incluindo:

1)

Serviços de radionavegação;

2)

Serviços de ligação de dados e/ou de voz;

3)

Serviços de radiodifusão e televisão;

4)

Línguas utilizadas; e

5)

Indicação do local onde podem ser obtidas informações.

GEN 3.4.4 Requisitos e condições gerais

Breve descrição relativa aos requisitos e condições mediante os quais o serviço de comunicações está disponível.

GEN 3.4.5 Diversos

Quaisquer informações adicionais (por exemplo, estações de radiodifusão selecionadas, diagrama de telecomunicações).

GEN 3.5 Serviços meteorológicos

GEN 3.5.1 Serviço responsável

Breve descrição do serviço meteorológico responsável pela prestação de informações meteorológicas, incluindo:

1)

Nome do serviço;

2)

Endereço postal;

3)

Número de telefone;

4)

Telecopiador;

5)

Endereço de correio eletrónico;

6)

Endereço AFS;

7)

Sítio Web, se disponível;

8)

Declaração relativa às disposições em que se baseia o serviço e uma referência à localização da AIP em que se encontram as diferenças, se existirem;

9)

Indicação caso o serviço não estiver disponível durante 24 horas ao dia e sete dias por semana.

GEN 3.5.2 Área de responsabilidade

Breve descrição da área de responsabilidade e/ou rotas aéreas relativamente às quais os serviços meteorológicos são prestados.

GEN 3.5.3 Observações e comunicados meteorológicos

Descrição pormenorizada das observações e dos comunicados meteorológicos providenciados na navegação aérea internacional, incluindo:

1)

Nome da estação e indicador de localização da ICAO;

2)

Tipo e frequência de observação, incluindo indicação de equipamento de observação automático;

3)

Tipos de comunicados meteorológicos e disponibilidade de previsões TREND;

4)

Tipo específico de sistema de observação e número de sítios de observação utilizados para observar e comunicar vento à superfície, visibilidade, alcance visual de pista, base das nuvens, temperatura e, se aplicável, cisalhamento de vento (por ex., anemómetro na intersecção com pistas, transmissómetros perto da zona de toque, etc.);

5)

Período de funcionamento;

6)

Indicação das informações aeronáuticas climatológicas disponíveis.

GEN 3.5.4 Tipos de serviços

Breve descrição dos principais tipos de serviços prestados, incluindo pormenores das informações, consultas, apresentações das informações meteorológicas, documentação de voo disponível para os operadores e para os tripulantes de voo, e dos métodos e meios utilizados para o fornecimento das informações meteorológicas.

GEN 3.5.5 Notificação requerida da parte dos operadores

O prestador de serviços meteorológicos requer um mínimo de antecipação da parte dos operadores a respeito de informações prestadas, consultas e documentação de voo e outras informações meteorológicas que exijam ou alterem.

GEN 3.5.6 Reportes de aeronaves

Consoante for necessário, requisitos do prestador de serviços meteorológicos para elaboração e transmissão de reportes de aeronave.

GEN 3.5.7 Serviço VOLMET

Descrição do serviço VOLMET e/ou D-VOLMET, incluindo:

1)

Nome da estação transmissora;

2)

Indicativo de chamada ou identificação e abreviatura para a emissão de radiocomunicação;

3)

Frequência ou frequências utilizadas para a difusão;

4)

Período de radiodifusão;

5)

Horas de expediente;

6)

Lista dos aeródromos/heliportos relativamente aos quais estão incluídos reportes e/ou previsões; e

7)

Reportes, previsões e informações SIGMET incluídos e observações.

GEN 3.5.8 Serviço SIGMET e AIRMET

Descrição do serviço de observação meteorológica prestado nas regiões de informação de voo ou nas áreas de controlo para as quais são prestados serviços de tráfego aéreo, incluindo uma lista dos centros de observação meteorológica com:

1)

Nome do centro de observação meteorológica e indicador de localização da ICAO;

2)

Horas de expediente;

3)

Regiões de informação de voo ou áreas de controlo servidas;

4)

Períodos de validade SIGMET;

5)

Procedimentos específicos aplicados às informações SIGMET (por ex., cinzas vulcânicas e ciclones tropicais);

6)

Procedimentos aplicados às informações AIRMET (em conformidade com os acordos regionais de navegação aérea pertinentes);

7)

Órgãos ATS dotados das informações SIGMET e AIRMET;

8)

Informações adicionais, tais como qualquer limitação do serviço, etc.

GEN 3.5.9 Outros serviços meteorológicos automatizados

Descrição dos serviços automatizados disponíveis para prestação de informações meteorológicas (por exemplo, serviço automatizado de informações antes do voo acessível por telefone e/ou modem informático) incluindo:

1)

Nome do serviço;

2)

Informações disponíveis;

3)

Áreas, rotas e aeródromos abrangidos;

4)

Número de telefone e de fax, endereço de correio eletrónico e, se disponível, sítio Web.

GEN 3.6 Busca e salvamento (SAR)

GEN 3.6.1 Serviço responsável

Breve descrição dos serviços responsáveis

1)

Nome da unidade/serviço;

2)

Endereço postal;

3)

Número de telefone;

4)

Telecopiador;

5)

Endereço de correio eletrónico;

6)

Endereço AFS;

7)

Sítio Web, se disponível; e

8)

Declaração relativa às disposições em que se baseia o serviço e uma referência à localização da AIP em que se encontram as diferenças da ICAO, se existirem.

GEN 3.6.2 Área de responsabilidade

Breve descrição da área de responsabilidade em que os serviços SAR são prestados.

GEN 3.6.3 Tipos de serviços

Breve descrição e quadro geográfico, se apropriado, do tipo de serviço e das instalações existentes, incluindo indicações de que a cobertura aérea SAR depende de uma implantação significativa de aeronaves.

GEN 3.6.4 Acordos SAR

Breve descrição dos acordos SAR em vigor, incluindo disposições para facilitar a entrada e a partida de aeronaves de outros Estados-Membros para efeitos de busca e salvamento, salvados, reparação ou salvamento por perda ou deterioração de aeronave, quer apenas com notificação por via aérea ou após notificação do plano de voo.

GEN 3.6.5 Condições de disponibilidade

Breve descrição das disposições em matéria de SAR, incluindo as condições gerais em que o serviço e as instalações estão disponíveis para utilização internacional, incluindo indicação sobre se uma instalação disponível para SAR é especializada em técnicas e funções SAR, ou se é especialmente utilizada para outros fins, mas adaptada para SAR por formação e equipamento, ou se se encontra apenas ocasionalmente disponível e não tem formação ou preparação específica para o trabalho SAR.

GEN 3.6.6 Procedimentos e sinais utilizados

Breve descrição dos procedimentos e sinais utilizados pelos aviões de salvamento e um quadro que mostre os sinais a utilizar pelos sobreviventes.

GEN 4. TAXAS PARA AERÓDROMOS/HELIPORTOS E SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (ANS)

Pode fazer-se referência ao local onde podem ser encontrados detalhes de taxas reais, se não forem indicadas no presente capítulo.

GEN 4.1 Taxas de aeródromo/heliporto

Breve descrição do tipo de taxas que podem ser aplicáveis nos aeródromos/heliportos disponíveis para utilização internacional, incluindo:

1)

Aterragem de aeronave;

2)

Estacionamento, hangaragem e armazenamento a longo prazo das aeronaves;

3)

Serviços de passageiros;

4)

Segurança;

5)

Elementos relativos ao ruído;

6)

Outros (alfândegas, saúde, imigração, etc.);

7)

Isenções/reduções; e

8)

Métodos de pagamento.

GEN 4.2 Taxas de serviços de navegação aérea

Breve descrição do tipo de taxas que podem ser aplicáveis aos ANS para utilização internacional, incluindo:

1)

Controlo de aproximação;

2)

Rota ANS;

3)

Base de custo para o ANS e isenções/reduções;

4)

Métodos de pagamento.

PARTE 2 — EM ROTA (ENR)

Se uma AIP for produzida e disponibilizada em mais do que um volume tendo cada um um serviço de alteração e de suplemento separado, um prefácio separado, um registo das alterações AIP, um registo dos suplementos AIP, uma lista de verificação das páginas AIP e uma lista das alterações manuais em curso devem ser incluídas em cada volume. No caso de uma AIP publicada num só volume, a menção «não aplicável» deve ser aposta a cada uma das anteriores subsecções.

ENR 0.6 Índice da Parte 2

Lista de secções e subsecções incluídas na Parte 2 — Em rota.

ENR 1. REGRAS E PROCEDIMENTOS GERAIS

ENR 1.1 Regras gerais

As regras gerais são publicadas tal como aplicadas no Estado-Membro.

ENR 1.2 Regras de voo visual

As regras de voo visual são publicadas tal como aplicadas no Estado-Membro.

ENR 1.3 Regras de voo por instrumentos

As regras de voo por instrumentos são publicadas tal como aplicadas no Estado-Membro.

ENR 1.3.1 Regras aplicáveis a todos os voos IFR

ENR 1.3.2 Regras aplicáveis aos voos IFR dentro do espaço aéreo controlado

ENR 1.3.3 Regras aplicáveis aos voos IFR fora do espaço aéreo controlado

ENR 1.3.4 Procedimentos gerais de espaço aéreo de rotas livres (FRA)

Procedimentos relacionados com o espaço aéreo de rotas livres, incluindo a explicação e as definições dos pontos pertinentes FRA aplicados. Em caso de aplicação transfronteiriça de FRA, as FIR/UIR ou CTA/UTA em causa devem ser indicadas na secção ENR 1.3.

ENR 1.4 Classificação e descrição do espaço aéreo ATS

ENR 1.4.1 Classificação do espaço aéreo ATS

Descrição das classes de espaço aéreo ATS sob a forma de um quadro de classificação do espaço aéreo ATS constante do apêndice 4 do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, devidamente anotado para indicar as classes de espaço aéreo não utilizadas pelo Estado-Membro.

ENR 1.4.2 Descrição do espaço aéreo ATS

Outras descrições do espaço aéreo ATS, conforme aplicável, incluindo descrições textuais gerais.

ENR 1.5 Procedimentos de espera, aproximação e partida

ENR 1.5.1 Generalidades

Obrigatoriedade de uma declaração relativa aos critérios em que são estabelecidos os procedimentos de espera, aproximação e partida.

ENR 1.5.2 Voos a chegar

Procedimentos (de navegação convencional ou de área, ou ambos) para os voos a chegar que são comuns aos voos para ou dentro do mesmo tipo de espaço aéreo. Se aplicados procedimentos diferentes num espaço aéreo terminal, deve ser feita menção desse facto juntamente com uma referência ao local onde podem ser encontrados os procedimentos específicos.

ENR 1.5.3 Voos a partir

Procedimentos (de navegação convencional ou de área, ou ambos) para os voos a partir que são comuns aos voos a partir de qualquer aeródromo/heliporto.

ENR 1.5.4 Outras informações e procedimentos relevantes

Breve descrição das informações adicionais, por exemplo, procedimento de entrada, alinhamento para aproximação final, procedimentos e padrões de espera.

ENR 1.6 Serviços e procedimentos de vigilância ATS

ENR 1.6.1 Radar primário

Descrição dos serviços e procedimentos de radar primário, incluindo:

1)

Serviços complementares;

2)

Aplicação do serviço de controlo de radar;

3)

Procedimentos em caso de avaria da comunicação radar e ar-terra;

4)

Requisitos de reporte de posição relativa a comunicações controlador-piloto através de uma ligação de dados (CPDLC) e via voz; e

5)

Descrição gráfica da área de cobertura de radar.

ENR 1.6.2 Radar de vigilância secundário (SSR)

Descrição dos procedimentos operacionais do radar de vigilância secundário (SSR), incluindo:

1)

Procedimentos de emergência;

2)

Avaria da comunicação ar-terra e procedimentos por interferência ilícita;

3)

Sistema de atribuição de códigos SSR;

4)

Requisitos de reporte de posição relativa a comunicações CPDLC e via voz; e

5)

Descrição gráfica da área de cobertura de SSR.

ENR 1.6.3 Vigilância Automática Dependente – Difusão (ADS-B).

Descrição dos procedimentos operacionais da vigilância automática dependente – Difusão (ADS-B), incluindo:

1)

Procedimentos de emergência;

2)

Avaria da comunicação ar-terra e procedimentos por interferência ilícita;

3)

Requisitos de identificação da aeronave;

4)

Requisitos de reporte de posição relativa a comunicações CPDLC e via voz; e

5)

Descrição gráfica da área de cobertura ADS-B.

ENR 1.6.4 Outras informações e procedimentos relevantes

Breve descrição de informações e procedimentos adicionais, por exemplo procedimentos por avaria de radar e procedimentos por avaria de transpondedor.

ENR 1.7 Procedimentos de ajuste do altímetro

Deve ser publicada uma declaração de procedimentos de ajuste do altímetro, incluindo:

1)

Breve introdução com uma declaração relativa aos documentos ICAO em que os procedimentos se baseiam, juntamente com as eventuais diferenças em relação às disposições da ICAO;

2)

Procedimentos básicos de ajuste do altímetro;

3)

Descrição das regiões de ajuste do altímetro;

4)

Procedimentos aplicáveis aos operadores (incluindo pilotos); e

5)

Tabela de níveis de cruzeiro.

ENR 1.8 Procedimentos complementares regionais ICAO

Procedimentos complementares regionais (SUPP) que afetem toda a área de responsabilidade.

ENR 1.9 Gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) e gestão do espaço aéreo

Breve descrição do sistema ATFM e da gestão do espaço aéreo, incluindo:

1)

Estrutura ATFM, área de serviço, serviço prestado, localização da(s) unidade(s) e horas de funcionamento;

2)

Tipos de mensagens de fluxo e descrições dos formatos; e

3)

Procedimentos aplicáveis aos voos de partida, incluindo:

a)

Serviço responsável pela prestação de informações sobre medidas ATFM aplicadas;

b)

Requisitos em matéria de plano de voo; e

c)

Atribuição de faixas horárias.

4)

Informações sobre a responsabilidade geral relativa à gestão do espaço aéreo nas FIR, detalhes da atribuição de espaço aéreo civil/militar e coordenação da gestão, estrutura do espaço aéreo gerível (atribuição e alterações à atribuição) e procedimentos operacionais gerais.

ENR 1.10 Planeamento de voo

Qualquer restrição, limitação ou aviso relativo à fase de planeamento de voo que possam ajudar o utilizador na apresentação da operação de voo prevista devem ser indicados, incluindo:

1)

Procedimentos para a apresentação de um plano de voo;

2)

Sistema de plano de voo repetitivo; e

3)

Alterações ao plano de voo submetido.

ENR 1.11 Endereçagem das mensagens de plano de voo

Deve ser incluída uma indicação, na forma de um quadro, dos endereços atribuídos aos planos de voo, que revele:

1)

A categoria de voo (IFR, VFR ou ambos);

2)

A rota (para ou via FIR e/ou TMA); e

3)

O endereço da mensagem.

ENR 1.12 Interceção de aeronaves civis

Deve ser apresentada uma declaração completa dos procedimentos de interceção e dos sinais visuais a utilizar com uma indicação clara de que as disposições da ICAO estão a ser aplicadas e, se não for o caso, quais as diferenças.

ENR 1.13 Interferência ilegal

Devem ser apresentados os procedimentos adequados a aplicar em caso de interferência ilegal.

ENR 1.14 Incidentes de tráfego aéreo

Descrição do sistema de comunicação de incidentes de tráfego aéreo, incluindo:

1)

Definição de incidentes de tráfego aéreo;

2)

Utilização do «Formulário de comunicação de incidentes de tráfego aéreo»;

3)

Procedimentos de comunicação (incluindo procedimentos durante o voo); e

4)

Propósito da comunicação e tratamento do formulário.

ENR 2. ESPAÇO AÉREO DOS SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO

ENR 2.1 FIR, UIR, TMA e CTA

Descrição pormenorizada das regiões de informação de voo (FIR), das regiões superiores de informação de voo (UIR) e das áreas de controlo (CTA) (incluindo CTA específicas como as TMA), incluindo:

1)

Nome, coordenadas geográficas em graus e minutos dos limites laterais da FIR/UIR e em graus, minutos e segundos dos limites laterais e verticais da CTA e da classe de espaço aéreo;

2)

Identificação do órgão que presta o serviço;

3)

Indicativo de chamada da estação aeronáutica que serve o órgão e línguas usadas, especificando a área e as condições, quando e onde utilizar, se aplicável;

4)

Frequências e, se aplicável, número SATVOICE, complementado por indicações para fins específicos; e

5)

Observações.

As áreas de controlo em redor de bases aéreas militares não descritas noutro ponto da AIP devem ser incluídas na presente subsecção. Sempre que os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 relativos aos planos de voo, às comunicações bidirecionais e às comunicações de posição são aplicáveis a todos os voos a fim de eliminar ou reduzir a necessidade de interceções e/ou sempre que a possibilidade de uma interceção existe e a manutenção da guarda na frequência de emergência VHF 121,500 MHz é requerida, deve ser incluída uma declaração para esse efeito para a área em causa ou suas partes.

Descrição das áreas designadas para cujo sobrevoo se exige que estejam equipadas com um transmissor localizador de emergência (ELT) e onde as aeronaves devem manter continuamente escuta na frequência VHF de emergência 121,500 MHz, exceto durante os períodos em que as aeronaves efetuam comunicações noutros canais VHF ou quando as limitações do equipamento de bordo ou as funções na cabina de pilotagem não permitirem a escuta simultânea de dois canais.

ENR 2.2 Outro espaço aéreo regulamentado

Descrição pormenorizada das zonas de equipamento rádio obrigatório (RMZ) e das zonas de equipamento transpondedor obrigatório (TMZ), incluindo:

1)

Nome, coordenadas geográficas em graus e minutos dos limites laterais das RMZ/TMZ;

2)

Limites verticais em níveis de voo ou em pés;

3)

Hora de atividade; e

4)

Observações.

Se estabelecidos, descrição pormenorizada de outros tipos de espaço aéreo regulamentado e de classificação do espaço aéreo.

ENR 3. ROTAS ATS

ENR 3.1 Rotas ATS inferiores

Descrição pormenorizada das rotas ATS inferiores, incluindo:

1)

Designador da rota, designação das especificações do desempenho de comunicação requerido (RCP), especificações de navegação e/ou especificações de desempenho de vigilância requerido (RSP) aplicáveis a um segmento especificado, nomes, designadores codificados ou nomes de código e coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos de todos os pontos significativos que definem a rota, incluindo os pontos de reporte «obrigatório» ou «a pedido»;

2)

Trajetórias ou radiais VOR ao grau mais próximo, distância geodésica arredondada à décima de quilómetro ou à décima de milha náutica mais próxima entre cada ponto significativo designado sucessivo e, no caso dos radiais VOR, pontos de mudança;

3)

Limites superiores e inferiores ou altitudes mínimas em rota, arredondadas para os 50 m, ou 100 pés, mais elevados e próximos, e classificação do espaço aéreo;

4)

Limites laterais e altitudes mínimas para livrar o obstáculo;

5)

Direção dos níveis de cruzeiro;

6)

Requisito de precisão da navegação para cada segmento de rota (RNAV ou RNP) de navegação baseada no desempenho (PBN); e

7)

Observações, incluindo a indicação do órgão de controlo, seu canal de operação e, se aplicável, seu endereço para o logon, número SATVOICE e eventuais limitações de navegação, e especificações RCP e RSP.

ENR 3.2 Rotas ATS superiores

Descrição pormenorizada das rotas ATS superiores, incluindo:

1)

Designador da rota, designação das especificações do desempenho de comunicação requerido (RCP), especificações de navegação e/ou especificações de desempenho de vigilância requerido (RSP) aplicáveis a um segmento especificado, nomes, designadores codificados ou nomes de código e coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos de todos os pontos significativos que definem a rota, incluindo os pontos de controlo «obrigatório» ou «a pedido»;

2)

Faixas ou radiais VOR ao grau mais próximo, distância geodésica ao décimo de quilómetro ou ao décimo de milha náutica mais perto entre cada ponto significativo designado sucessivo e, no caso dos radiais VOR, pontos de mudança;

3)

Limites superiores e inferiores e classificação do espaço aéreo;

4)

Limites laterais;

5)

Direção dos níveis de cruzeiro;

6)

Requisito de precisão da navegação para cada segmento de rota (RNAV ou RNP) de navegação baseada no desempenho (PBN); e

7)

Observações, incluindo a indicação da unidade de controlo, seu canal de operação e, se aplicável, seu endereço para o logon, número SATVOICE e eventuais limitações de navegação, e especificações RCP e RSP.

ENR 3.3 Rotas de navegação de área

Descrição pormenorizada das rotas PBN (RNAV e RNP), incluindo:

1)

Designador da rota, designação das especificações do desempenho de comunicação requerido (RCP), especificações de navegação e/ou especificações de desempenho de vigilância requerido (RSP) aplicáveis a um segmento especificado, nomes, designadores codificados ou nomes de código e coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos de todos os pontos significativos que definem a rota, incluindo os pontos de reporte «obrigatório» ou «a pedido»;

2)

Relativamente aos pontos de referência que definem uma rota de navegação de área, adicionalmente, consoante for aplicável:

a)

Identificação da estação do VOR/DME de referência;

b)

Azimute arredondado ao grau mais próximo e a distância arredondada à décima de quilómetro ou à décima de milha náutica mais próxima do VOR/DME de referência, caso o waypoint não coincida com estes; e

c)

Elevação da antena transmissora de DME aos 30 m (100 pés) mais próximos;

3)

Azimute magnético ao grau mais próximo, distância geodésica à décima de quilómetro ou à décima de milha náutica entre pontos finais definidos e distância entre cada ponto significativo sucessivo designado;

4)

Limites superiores e inferiores e classificação do espaço aéreo;

5)

Direção dos níveis de cruzeiro;

6)

Requisito de precisão da navegação para cada segmento de rota (RNAV ou RNP) de navegação baseada no desempenho (PBN); e

7)

Observações, incluindo a indicação da unidade de controlo, seu canal de operação e, se aplicável, seu endereço para o logon, número SATVOICE e eventuais limitações de navegação, e especificações RCP e RSP.

ENR 3.4 Rotas de helicóptero

Descrição pormenorizada das rotas de helicóptero, incluindo:

1)

Designador da rota, designação das especificações do desempenho de comunicação requerido (RCP), especificações de navegação e/ou especificações de desempenho de vigilância requerido (RSP) aplicáveis a um segmento especificado, nomes, designadores codificados ou nomes de código e coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos de todos os pontos significativos que definem a rota, incluindo os pontos de controlo «obrigatório» ou «a pedido»;

2)

Faixas ou radiais VOR ao grau mais próximo, distância geodésica ao décimo de quilómetro ou ao décimo de milha náutica mais perto entre cada ponto significativo designado sucessivo e, no caso dos radiais VOR, pontos de mudança;

3)

Limites superiores e inferiores e classificação do espaço aéreo;

4)

Altitudes mínimas de voo arredondadas para os 50 m, ou 100 pés, mais elevados e próximos;

5)

Requisito de precisão da navegação para cada segmento de rota (RNAV ou RNP) de navegação baseada no desempenho (PBN); e

6)

Observações, incluindo a indicação da unidade de controlo, seu canal de operação e, se aplicável, seu endereço para o logon, número SATVOICE e eventuais limitações de navegação, e especificações RCP e RSP.

ENR 3.5 Outras rotas

O requisito é descrever outras rotas especificamente designadas que são obrigatórias em áreas especificadas.

Descrição do espaço aéreo de rotas livres (FRA), enquanto espaço aéreo específico dentro do qual os utilizadores podem planear livremente rotas diretas entre um ponto de entrada definido e um ponto de saída definido, incluindo informações sobre o encaminhamento direto, as restrições à utilização de pontos de referência de encaminhamento direto e a indicação no plano de voo (ponto 15). Os pré-requisitos para a emissão de autorizações ATC devem ser descritos.

ENR 3.6 Espera em rota

Requisito de descrição pormenorizada dos procedimentos de espera em rota, incluindo:

1)

Identificação da espera (se existir) e fixo de espera (ajuda à navegação) ou waypoint (ponto de referência) com coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos;

2)

Trajetória em aproximação;

3)

Direção da volta de procedimento;

4)

Velocidade-ar indicada máxima;

5)

Nível de espera máximo e mínimo;

6)

Hora/distância em afastamento; e

7)

Indicação do órgão de controlo e respetiva frequência operacional.

ENR 4. AJUDAS RÁDIO À NAVEGAÇÃO/SISTEMAS

ENR 4.1 Ajudas rádio à navegação — em rota

Lista das estações que prestam serviços de radionavegação estabelecida para fins em rota e ordenadas alfabeticamente por nome da estação, incluindo:

1)

Nome da estação e variação magnética arredondada até ao grau mais próximo e, para o VOR, declinação da estação até ao grau mais próximo, utilizada para o alinhamento técnico da ajuda;

2)

Identificação;

3)

Frequência/canal para cada elemento;

4)

Período de funcionamento;

5)

Coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos da posição da antena transmissora;

6)

Elevação da antena transmissora de DME aos 30 m (100 pés) mais próximos; e

7)

Observações.

Se a autoridade responsável pela operação da instalação for diferente da autoridade designada, o nome da primeira deve ser indicado nas observações. A cobertura da instalação deve ser indicada nas observações.

ENR 4.2 Sistemas de navegação especiais

Descrição das estações associadas a sistemas de navegação especiais, incluindo:

1)

Nome da estação ou cadeia;

2)

Tipo de serviço disponível (sinal principal, sinal escravo, cor);

3)

Frequência (número do canal, frequência dos impulsos de base, frequência de repetição, conforme aplicável);

4)

Período de funcionamento;

5)

Coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos da posição da estação transmissora; e

6)

Observações.

Se a autoridade responsável pela operação da instalação for diferente da autoridade designada, o nome da primeira deve ser indicado nas observações. A cobertura da instalação deve ser indicada nas observações.

ENR 4.3 Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS)

Lista e descrição dos elementos do sistema global de navegação por satélite (GNSS), que presta o serviço de navegação estabelecido para fins de rota e ordenados alfabeticamente pelo nome do elemento, incluindo:

1)

O nome do elemento GNSS (GPS, GLONASS, EGNOS, MSAS, WAAS, etc.);

2)

As frequências, conforme adequado;

3)

As coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos da área do serviço nominal e da área de cobertura; e

4)

Observações.

Se a autoridade responsável pela operação da instalação for diferente da autoridade designada, o nome da primeira deve ser indicado nas observações.

ENR 4.4 Designadores nome-código para os pontos significativos

Lista ordenada alfabeticamente dos designadores nome-código (cinco letras passíveis de pronunciação) estabelecidos para pontos significativos em posições não marcadas pelo sítio das ajudas à radionavegação, incluindo:

1)

Designador nome-código;

2)

Coordenadas geográficas da posição em graus, minutos e segundos;

3)

Referência a ATS ou outras rotas em que o ponto é localizado; e

4)

Observações, incluindo uma definição suplementar das posições, se necessário.

ENR 4.5 Luzes aeronáuticas no solo — em rota

Lista das luzes aeronáuticas no solo e outros faróis luminosos que designam posições geográficas selecionadas pelo Estado-Membro como significativas, incluindo:

1)

Nome da localidade ou outra identificação do farol;

2)

Tipo de farol e intensidade da luz em milhares de candelas;

3)

Características do sinal;

4)

Horas de funcionamento; e

5)

Observações.

ENR 5. AVISOS À NAVEGAÇÃO

ENR 5.1 Áreas proibidas, restritas e perigosas

Descrição, complementada por uma representação gráfica, se adequado, das áreas proibidas, restritas e perigosas, juntamente com informações relativas ao seu estabelecimento e ativação, incluindo:

1)

Identificação, nome e coordenadas geográficas dos limites laterais em graus, minutos e segundos, se no interior, e em graus e minutos, se no exterior dos limites da área de controlo/zona de controlo;

2)

Limites superiores e inferiores; e

3)

Observações, incluindo horário de atividade.

O tipo de restrição ou a natureza do perigo e o risco de interceção em caso de penetração devem ser indicados nas observações.

ENR 5.2 Áreas de treino e exercício militar e zona de identificação da defesa aérea (ADIZ)

Descrição, complementada por uma representação gráfica, se adequado, de áreas de treino e exercício militar que se realizem a intervalos regulares, e zona de identificação da defesa aérea (ADIZ), incluindo:

1)

Coordenadas geográficas dos limites laterais em graus, minutos e segundos, se no interior, e em graus e minutos, se no exterior dos limites da área de controlo/zona de controlo;

2)

Limites superiores e inferiores e sistema e meios de anúncios de ativação juntamente com as informações pertinentes para os voos civis e os procedimentos ADIZ aplicáveis; e

3)

Observações, incluindo horário de atividade e risco de interceção em caso de penetração da ADIZ.

ENR 5.3 Outras atividades perigosas e outros perigos potenciais

ENR 5.3.1 Outras atividades perigosas

Descrição, complementada por gráficos, sempre que apropriado, das atividades que constituem um perigo específico ou evidente para a operação da aeronave e que possam afetar os voos, incluindo:

1)

Coordenadas geográficas em graus e minutos do centro da área e alcance de influência;

2)

Limites verticais;

3)

Medidas de aviso;

4)

Autoridade responsável pela prestação de informações; e

5)

Observações, incluindo horário de atividade.

ENR 5.3.2 Outros perigos potenciais

Descrição, complementada por gráficos, se apropriado, de outros perigos potenciais que possam afetar os voos (por exemplo, vulcões ativos, centrais nucleares, etc.), incluindo:

1)

Coordenadas geográficas em graus e minutos da localização do perigo potencial;

2)

Limites verticais;

3)

Medidas de aviso;

4)

Autoridade responsável pela prestação de informações; e

5)

Observações.

ENR 5.4 Obstáculos à navegação aérea

A lista dos obstáculos que afetam a navegação aérea na Área 1 (todo o território do Estado-Membro), incluindo:

1)

Identificação ou designação do obstáculo;

2)

Tipo de obstáculo;

3)

Posição do obstáculo, representada por coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos;

4)

Elevação do obstáculo e altura arredondada ao metro ou pé mais próximo;

5)

Tipo e cor da iluminação do obstáculo (se houver); e

6)

Se apropriado, indicação de que a lista de obstáculos está disponível em formato eletrónico e referência à secção GEN 3.1.6.

ENR 5.5 Desportos aeronáuticos e atividades recreativas

Breve descrição, complementada por representação gráfica sempre que adequado, das atividades de desportos aeronáuticos intensivos e recreativas, juntamente com as condições em que são realizadas, incluindo:

1)

Designação e coordenadas geográficas dos limites laterais em graus, minutos e segundos, se no interior, e em graus e minutos, se no exterior dos limites da área de controlo/zona de controlo;

2)

Limites verticais;

3)

Número de telefone do operador/utilizador; e

4)

Observações, incluindo horário de atividade.

ENR 5.6 Migração de aves e áreas com animais sensíveis

Descrição, complementada por representação gráfica se possível, dos movimentos de aves associados à migração, incluindo rotas migratórias e áreas de repouso permanentes, bem como áreas com fauna sensível.

ENR 6. CARTAS DE ROTA

Estão incluídas nesta secção as cartas de rota e as cartas de índice da ICAO.

PART 3 — AERÓDROMOS (AD)

Se uma AIP for produzida e disponibilizada em mais do que um volume tendo cada um um serviço de alteração e de suplemento separado, um prefácio separado, um registo das alterações AIP, um registo dos suplementos AIP, uma lista de verificação das páginas AIP e uma lista das alterações manuais em curso devem ser incluídas em cada volume. No caso de uma AIP publicada num só volume, a menção «não aplicável» deve ser aposta a cada uma das anteriores subsecções.

AD 0.6 Índice da Parte 3

Lista de secções e subsecções incluídas na Parte 3 — Aeródromos (AD).

AD 1. AERÓDROMOS/HELIPORTOS — INTRODUÇÃO

AD 1.1 Disponibilidade e condições de utilização do aeródromo/heliporto

AD 1.1.1 Condições gerais

Breve descrição da autoridade competente responsável pelos aeródromos e heliportos, incluindo:

1)

As condições gerais em que os aeródromos e heliportos e instalações conexas se encontram disponíveis para utilização; e

2)

Declaração relativa às disposições em que se baseiam os serviços e uma referência à localização da AIP em que se encontram as diferenças da ICAO, se existirem.

AD 1.1.2 Utilização de bases aéreas militares

Regulamentação e procedimentos, se houver, relativos à utilização civil de bases aéreas militares.

AD 1.1.3 Procedimentos com baixa visibilidade (LVP)

Condições gerais em que os LVP aplicáveis às operações de Categoria II/III nos aeródromos, se houver, são aplicadas.

AD 1.1.4 Mínimos de operação de aeródromo

Detalhes dos mínimos de operação de aeródromo aplicados pelo Estado-Membro.

AD 1.1.5 Outras informações

Se aplicável, outras informações de natureza semelhante.

AD 1.2 Serviços de salvamento e combate a incêndios (RFF) e plano de emergência em caso de neve

AD 1.2.1 Serviços de salvamento e combate a incêndios

Breve descrição das regras que regem a criação dos RFF nos aeródromos/heliportos disponíveis para utilização pública, juntamente com uma indicação das categorias de salvamento e combate a incêndios estabelecidas pelo Estado-Membro.

AD 1.2.2 Plano de emergência em caso de neve

Breve descrição das considerações gerais sobre o plano em caso de neve para os aeródromos/heliportos disponíveis para utilização pública nos quais esta condição meteorológica é suscetível de ocorrer, incluindo:

1)

Organização do serviço de inverno;

2)

Vigilância das áreas de movimento;

3)

Métodos de medição e medidas tomadas;

4)

Medidas tomadas para conservar a exequibilidade das áreas de movimento;

5)

Sistema e meios de comunicação;

6)

Casos de encerramento de pistas; e

7)

Distribuição de informações sobre a neve.

AD 1.3 Índice de aeródromos e heliportos

Lista, complementada por representação gráfica, dos aeródromos/heliportos do Estado-Membro, incluindo:

1)

Nome do aeródromo/heliporto e indicador de localização da ICAO;

2)

Tipo de tráfego autorizado a utilizar o aeródromo/heliporto (internacional/nacional, IFR/VFR, regular/não regular, aviação geral, militar e outro); e

3)

Referência à AIP, parte 3 da subsecção em que são apresentados os dados relativos ao aeródromo/heliporto.

AD 1.4 Agrupamento de aeródromos/heliportos

Breve descrição dos critérios aplicados pelo Estado-Membro no agrupamento dos aeródromos/heliportos para efeitos de produção/distribuição/fornecimento de informação.

AD 1.5 Estatuto da certificação dos aeródromos

Lista de aeródromos no Estado-Membro, indicando o estado da certificação, incluindo:

1)

Nome do aeródromo/heliporto e indicador de localização da ICAO;

2)

Data e, se aplicável, validade da certificação; e

3)

Observações eventuais.

AD 2. AERÓDROMOS

Nota.— **** a substituir pelo indicador de localização da ICAO relevante.

**** AD 2.1 Nome e indicador de localização do aeródromo

O indicador de localização da ICAO atribuído ao aeródromo e o nome do aeródromo devem ser indicados. O indicador de localização da ICAO deve ser parte integrante do sistema de referenciação aplicável a todas as subsecções da secção AD 2.

**** AD 2.2 Dados geográficos e administrativos de aeródromo

Os dados geográficos e administrativos do aeródromo são publicados, incluindo:

1)

Ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos) e localização;

2)

Direção e distância do ponto de referência do aeródromo do centro da localidade que o aeródromo serve;

3)

Elevação do aeródromo arredondada até ao metro ou pé mais próximo e temperatura de referência;

4)

Sempre que apropriado, ondulação geóide na posição de elevação do aeródromo arredondada até ao metro ou pé mais próximo;

5)

Variação magnética arredondada ao grau mais próximo, data da informação e variação anual;

6)

Nome do operador do aeródromo, endereço, número de telefone e de fax, endereço de correio eletrónico, endereço AFS e, se disponível, sítio Web;

7)

Tipos de tráfego autorizados a utilizar o aeródromo (IFR/VFR); e

8)

Observações.

**** AD 2.3 Horas de funcionamento

Descrição pormenorizada das horas de funcionamento dos serviços no aeródromo, incluindo:

1)

Operador de aeródromo;

2)

Alfândegas e imigração;

3)

Saúde e saneamento;

4)

Gabinete de informação AIS;

5)

Gabinete de reporte ATS (ARO)

6)

Gabinete de informação MET;

7)

ATS;

8)

Abastecimento;

9)

Assistência;

10)

Segurança;

11)

Remoção de gelo; e

12)

Observações.

**** AD 2.4 Serviços e instalações de assistência

Descrição pormenorizada dos serviços e das instalações de assistência disponíveis no aeródromo, incluindo:

1)

Instalações para transporte de carga;

2)

Tipos de combustível e óleo;

3)

Instalações de abastecimento e respetiva capacidade;

4)

Instalações de remoção de gelo;

5)

Espaço de hangar para aeronaves estrangeiras;

6)

Instalações para reparação de aeronaves estrangeiras;

7)

Observações.

**** AD 2.5 Instalações de passageiros

Instalações de passageiros disponíveis no aeródromo, fornecidas sob a forma de uma breve descrição ou de referência a outras fontes de informação, como, por ex., um sítio Web, incluindo:

1)

Hotéis no aeródromo ou nas suas imediações;

2)

Restaurantes no aeródromo ou nas suas imediações;

3)

Possibilidades de transporte;

4)

Instalações médicas;

5)

Agência bancária e posto dos correios no aeródromo ou nas suas imediações;

6)

Posto de turismo;

7)

Observações.

**** AD 2.6 Serviços de salvamento e combate a incêndios

Descrição pormenorizada dos RFF disponíveis no aeródromo, incluindo:

1)

Categoria do aeródromo no combate a incêndios;

2)

Equipamento de salvamento;

3)

Capacidade de remoção de aeronave fora de serviço; e

4)

Observações.

**** AD 2.7 Disponibilidade sazonal — limpeza

Descrição detalhada do equipamento e das prioridades operacionais estabelecidas para a limpeza das áreas de movimento dos aeródromos, incluindo:

1)

Tipo(s) de equipamento(s) de limpeza;

2)

Prioridades de limpeza;

3)

Observações.

**** AD 2.8 Placas de estacionamento, caminhos de rolagem e dados de localização/posições de verificação

Detalhes relativos às características físicas das placas de estacionamento, dos caminhos de rolagem e das localizações/posições dos pontos de verificação designados, incluindo:

1)

Designação, superfície e resistência das placas de estacionamento;

2)

Designação, largura, superfície e resistência dos caminhos de rolagem;

3)

Localização e elevação, arredondada até ao metro ou pé mais próximo, dos pontos de verificação dos altímetros;

4)

Localização dos pontos de verificação do VOR;

5)

Posição dos pontos de verificação do INS em graus, minutos, segundos e centésimas de segundo;

6)

Observações.

Se as localizações/posições de verificação forem apresentadas numa carta de aeródromo, constará uma nota para esse efeito nos termos da presente subsecção.

**** AD 2.9 Sistema de controlo e orientação do movimento de superfície e marcações

Breve descrição do sistema de controlo e orientação do movimento de superfície e das marcações na pista e nos caminhos de rolagem, incluindo:

1)

Utilização de sinais de identificação das posições de estacionamento de aeronaves, linhas de orientação nos caminhos de rolagem e sistema de guiamento de estacionamento visual nas posições de estacionamento de aeronaves;

2)

Marcações e luzes da pista e dos caminhos de rolagem;

3)

Barras de stop (se existirem);

4)

Observações.

**** AD 2.10 Obstáculos de aeródromo

Descrição pormenorizada dos obstáculos, incluindo:

1)

Obstáculos na Área 2:

a)

Identificação ou designação do obstáculo;

b)

Tipo de obstáculo;

c)

Posição do obstáculo, representada por coordenadas geográficas em graus, minutos, segundos e décimas de segundo;

d)

Elevação do obstáculo e altura arredondada ao metro ou pé mais próximo;

e)

Marcação do obstáculo e tipo e cor da iluminação do obstáculo (se houver);

f)

Se apropriado, indicação de que a lista de obstáculos está disponível em formato eletrónico e referência à secção GEN 3.1.6; e

g)

Indicação «NIL», se adequado.

2)

A ausência de um conjunto de dados de Área 2 para o aeródromo deve ser claramente indicada e os dados sobre obstáculos devem ser fornecidos:

a)

Obstáculos que penetrem as superfícies de limitação de obstáculos;

b)

Obstáculos que penetrem a superfície de identificação de obstáculos da área da trajetória de voo à descolagem; e

c)

Outros obstáculos considerados perigosos para a navegação aérea.

3)

Indicação de que não são fornecidas informações sobre os obstáculos na Área 3, ou, se fornecida:

a)

Identificação ou designação do obstáculo;

b)

Tipo de obstáculo;

c)

Posição do obstáculo, representada por coordenadas geográficas em graus, minutos, segundos e décimas de segundo;

d)

Elevação do obstáculo e altura arredondada à décima de metro ou décima de pé mais próximo;

e)

Marcação do obstáculo e tipo e cor da iluminação do obstáculo (se houver);

f)

Se apropriado, indicação de que a lista de obstáculos está disponível em formato eletrónico e referência à secção GEN 3.1.6; e

g)

Indicação «NIL», se adequado.

**** AD 2.11 Informações meteorológicas fornecidas

Descrição pormenorizada das informações meteorológicas fornecidas no aeródromo e indicação do centro meteorológico responsável pelo serviço enumerado, incluindo:

1)

Nome do centro meteorológico associado;

2)

Horas de expediente e, se aplicável, designação do serviço meteorológico responsável fora dessas horas;

3)

Serviço responsável pela preparação das TAF e período de validade e intervalo de emissão das previsões;

4)

Disponibilidade das previsões TREND para o aeródromo e intervalo de emissão;

5)

Informação sobre a forma como é prestada informação e/ou consulta;

6)

Tipos de documentação de voo fornecidos e línguas utilizadas na documentação de voo;

7)

Cartas e outras informações apresentadas ou disponíveis para apresentação ou consulta;

8)

Equipamento suplementar disponível para a prestação de informações sobre condições meteorológicas, tais como radar meteorológico e recetor de imagens de satélite;

9)

Órgãos ATS dotados de informações meteorológicas; 10) Informações adicionais, tais como qualquer limitação do serviço,

**** AD 2.12 Características físicas da pista

Descrição pormenorizada das características físicas da pista, para cada pista, incluindo:

1)

Designações;

2)

Azimutes verdadeiros arredondados para centésimas de grau;

3)

Dimensões das pistas arredondadas ao metro ou pé mais próximo;

4)

Resistência do pavimento (número de classificação do pavimento (PCN) e dados associados) e superfície de cada pista e áreas de paragem associadas;

5)

Coordenadas geográficas em graus, minutos, segundos e centésimas de segundo para cada soleira e cada fim de pista e, se aplicável, ondulação geóide das:

soleiras de uma pista de aproximação de não precisão arredondada ao metro ou pé mais próximo; e

soleiras de uma pista de aproximação de precisão arredondada à décima de metro ou décima de pé mais próximo;

6)

Elevações de:

soleiras de uma pista de aproximação de não precisão arredondada ao metro ou pé mais próximo; e

soleiras e maior elevação da zona de tocar de uma pista de aproximação de precisão arredondada à décima de metro ou décima de pé mais próximo;

7)

Declive de cada pista e áreas de paragem associadas;

8)

Dimensões da área de paragem (se existir) arredondadas ao metro ou pé mais próximo;

9)

Dimensões da área livre de obstáculos (se existir) arredondada ao metro ou pé mais próximo;

10)

Dimensões das faixas;

11)

Dimensões das áreas de segurança no fim da pista;

12)

Localização (qual fim de pista) e descrição do sistema de retenção (se existir);

13)

Existência de uma área livre de obstáculos; e

14)

Observações.

**** AD 2.13 Distâncias declaradas

Descrição pormenorizada das distâncias declaradas arredondadas ao metro ou ao pé mais próximo para cada sentido de cada pista, incluindo:

1)

Designador da pista;

2)

Distância disponível para a corrida de descolagem;

3)

Distância disponível para descolagem e, se aplicável, distâncias alternativas declaradas reduzidas;

4)

Distância disponível para aceleração–paragem;

5)

Distância disponível para aterragem; e

6)

Observações, incluindo a entrada na pista ou o ponto inicial onde tenham sido declaradas distâncias alternativas declaradas reduzidas.

Se uma determinada direção da pista não puder ser utilizada para a descolagem ou a aterragem, ou para ambas, por ser operacionalmente proibida, tal deve ser declarado e a menção «não utilizável» ou a abreviatura «NU» devem ser introduzidas.

**** AD 2.14 Luzes de aproximação e de pista

Descrição pormenorizada das luzes de aproximação e de pista, incluindo:

1)

Designador da pista;

2)

Tipo, comprimento e intensidade do sistema de iluminação de aproximação;

3)

Luzes da soleira da pista, cor e barras laterais;

4)

Tipo de sistema indicador de ladeira de aproximação visual;

5)

Comprimento das luzes da zona de tocar na pista;

6)

Comprimento, espaçamento, cor e intensidade das luzes da linha central da pista;

7)

Comprimento, espaçamento, cor e intensidade das luzes da berma da pista;

8)

Cor das luzes de fim de pista e das barras laterais;

9)

Comprimento e cor das luzes da área de paragem; e

10)

Observações.

**** AD 2.15 Outras fontes de iluminação e de alimentação secundária

Descrição de outras fontes de iluminação e de alimentação secundária, incluindo:

1)

Localização, características e horas de funcionamento do farol de aeródromo/farol de identificação (se houver);

2)

Localização e iluminação (se houver) do anemómetro/do indicador de direção de aterragem;

3)

Luzes da berma e da linha central dos caminhos de rolagem;

4)

Alimentação secundária, incluindo hora da transição para a fonte de alimentação secundária; e

5)

Observações.

**** AD 2.16 Área de aterragem de helicópteros

Descrição pormenorizada da área de aterragem de helicópteros disponível no aeródromo, incluindo:

1)

Coordenadas geográficas em graus, minutos, segundos e centésimas de segundo e, se aplicável, ondulação geóide do centro geométrico da área de tocar e de descolagem (TLOF) ou de cada soleira de área de aproximação final e descolagem (FATO):

para aproximações de não precisão, arredondadas ao metro ou pé mais próximo; e

para aproximações de precisão, arredondadas à décima de metro ou décima de pé mais próximo;

2)

Elevação de área TLOF e/ou FATO:

para aproximações de não precisão, arredondadas ao metro ou pé mais próximo; e

para aproximações de precisão, arredondadas à décima de metro ou décima de pé mais próximo;

3)

Dimensões das áreas TLOF e FATO arredondadas ao metro ou ao pé mais próximo, tipo de superfície, capacidade de resistência e marcações;

4)

Azimutes verdadeiros arredondados para centésimas de grau de FATO;

5)

Distâncias declaradas disponíveis, arredondadas ao metro ou pé mais próximo;

6)

Luzes de aproximação e de FATO; e

7)

Observações.

**** AD 2.17 Espaço aéreo dos serviços de tráfego aéreo

Descrição pormenorizada do espaço aéreo ATS organizado no aeródromo, incluindo:

1)

Designação do espaço aéreo e coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos dos limites laterais;

2)

Limites verticais;

3)

Classificação do espaço aéreo;

4)

Indicativo de chamada e línguas do órgão ATS que presta o serviço;

5)

Altitude de transição;

6)

Horário de aplicabilidade; e

7)

Observações.

**** AD 2.18 Instalações de comunicação dos serviços de tráfego aéreo

Descrição pormenorizada das instalações de comunicação ATS implantadas no aeródromo, incluindo:

1)

Designação do serviço;

2)

indicativo de chamada;

3)

Canais;

4)

Números SATVOICE, se disponíveis;

5)

Endereço de logon, se aplicável;

6)

Período de funcionamento; e

7)

Observações.

**** AD 2.19 Ajudas à radionavegação e à aterragem

Descrição pormenorizada das ajudas à radionavegação e à aterragem associados à aproximação por instrumentos e aos procedimentos na área do terminal no aeródromo, incluindo:

1)

Tipo de ajudas, variação magnética arredondada ao grau mais próximo, conforme adequado, e tipo de operação apoiada para sistema de aterragem por instrumentos (ILS)/sistema de aterragem por microondas (MLS), GNSS básico, sistema de melhoramento de sinal baseado em satélite (SBAS), e sistema de melhoramento de sinal do sistema GNSS (GBAS) e para VOR/ILS/MLS igualmente declinação da estação arredondada ao grau mais próximo, utilizada para o alinhamento técnico da ajuda;

2)

Identificação, se requerida;

3)

Frequências, número de canais, prestador do serviço e identificador do canal de referência (RPI), conforme adequado;

4)

Período de funcionamento, se aplicável;

5)

Coordenadas geográficas em graus, minutos, segundos e décimas de segundo da posição da antena transmissora, conforme adequado;

6)

Elevação da antena transmissora DME arredondada aos 30 metros (100 pés) mais próximos e do equipamento de medição de distância de precisão (DME/P) aos 3 metros (10 pés) mais próximos, elevação do ponto de referência GBAS arredondada ao metro ou pé mais próximo e altura elipsoidal do ponto arredondada ao metro ou pé mais próximo; para o SBAS, a altura elipsoidal do ponto da soleira de aterragem (LTP) ou do ponto da soleira fictícia (FTP) arredondada ao metro ou pé mais próximo;

7)

Raio de volume do serviço do ponto de referência GBAS arredondado ao quilómetro ou à milha marítima mais próxima; e

8)

Observações.

Sempre que a mesma ajuda é utilizada para fins de rota e de aeródromo, deve ser dada igualmente uma descrição na secção ENR 4. Se o sistema de melhoramento de sinal do sistema GNSS (GBAS) servir mais de um aeródromo, deve ser fornecida uma descrição da ajuda para cada aeródromo. Se a autoridade responsável pela operação da instalação for diferente da autoridade designada, o nome da primeira deve ser indicado nas observações. A cobertura da instalação deve ser indicada nas observações.

**** AD 2.20 Enquadramento regulamentar «aeródromos» local

Descrição pormenorizada da regulamentação aplicável à utilização do aeródromo, incluindo a aceitabilidade de voos de treino, de aeronaves ultraleves e sem rádio e similares, e às manobras no solo e parqueamento, mas excluindo os procedimentos de voo.

**** AD 2.21 Procedimentos de atenuação do ruído

Descrição pormenorizada dos procedimentos de atenuação do ruído implementados no aeródromo.

**** AD 2.22 Procedimentos de voo

Descrição pormenorizada das condições e procedimentos de voo, incluindo os procedimentos de radar e/ou ADS-B, implementados com base na organização do espaço aéreo no aeródromo. Quando implementados, descrição pormenorizada dos procedimentos com baixa visibilidade no aeródromo, incluindo:

1)

Pistas e equipamento associado de utilização autorizada nos procedimentos com baixa visibilidade;

2)

Condições meteorológicas definidas em que o início, o uso e a cessação dos procedimentos com baixa visibilidade seriam praticados;

3)

Descrição da marcação/iluminação no solo para uso nos procedimentos com baixa visibilidade; e

4)

Observações.

**** AD 2.23 Informações complementares

Informações complementares no aeródromo, como, por exemplo, a indicação das concentrações de aves no aeródromo, juntamente com uma indicação do seu movimento diário significativo entre as áreas de repouso e de alimentação, na medida do possível.

Informações adicionais específicas sobre serviços de ATS remotos de aeródromo:

1)

Indicação de que são prestados serviços de ATS remotos de aeródromo;

2)

Localização da lanterna de sinais através, por ex., da menção «lanterna de sinalização posicionada em [fixo geográfico]» assim como uma indicação clara da localização da lanterna de sinais na carta de aeródromo para cada aeródromo relevante;

3)

Descrição de quaisquer métodos de comunicação específicos que se afigurem necessários em caso de modo de funcionamento múltiplo, como, por ex., a inclusão dos nomes dos aeroportos/do indicativo de chamada do órgão ATS para todas as transmissões (ou seja, não só para o primeiro contacto) entre os pilotos e os ATCO (controlador de tráfego aéreo)/AITA (Agente de Informação de Tráfego de Aerodromo);

4)

Descrição de quaisquer ações relevantes requeridas pelos utilizadores do espaço aéreo na sequência de uma situação de emergência/anormal e de eventuais medidas de contingência por parte do prestador de ATS em caso de perturbações, se aplicável (na secção AD 2.22 «Procedimentos de voo»); e

5)

Descrição das interdependências da disponibilidade do serviço ou indicação de aeródromos não adequados para desvio do aeródromo (os utilizadores do espaço aéreo não devem planear um aeródromo como alternante quando este é servido pela mesma torre de controlo remoto), conforme considerado aplicável.

**** AD 2.24 Cartas aeronáuticas relativas a um aeródromo

Devem ser incluídas as cartas aeronáuticas relativas a um aeródromo na ordem seguinte:

1)

Carta de aeródromo/heliporto — ICAO;

2)

Carta de estacionamento de aeronaves — ICAO;

3)

Carta de movimento no solo do aérodromo — ICAO;

4)

Carta de obstáculos de aeródromo — ICAO Tipo A (para cada pista);

5)

Carta de terreno e de obstáculos de aeródromo — ICAO (eletrónica);

6)

Carta de terreno de aproximação de precisão — ICAO (aproximação de precisão pistas de categoria II e III);

7)

Carta de área — ICAO (rotas de partida e de trânsito);

8)

Carta de partida-padrão por instrumentos — ICAO;

9)

Carta de área — ICAO (rotas de chegada e de trânsito);

10)

Carta de chegada-padrão por instrumentos — ICAO;

11)

Carta de altitude mínima de vigilância ATC — ICAO;

12)

Carta de aproximação por instrumentos — ICAO (para cada pista e tipo de procedimento);

13)

Carta de aproximação visual — ICAO; e

14)

Concentrações de aves nas imediações do aeródromo.

Se algumas das cartas aeronáuticas não forem apresentadas, deve ser fornecida uma declaração para esse efeito na secção GEN 3.2 «Cartas aeronáuticas».

AD 3. HELIPORTOS

Sempre que é providenciada uma área de aterragem para helicópteros no aeródromo, os dados associados devem ser enumerados apenas no âmbito da secção **** AD 2.16.

Nota.— **** a substituir pelo indicador de localização da ICAO relevante.

**** AD 3.1 Nome e indicador de localização do heliporto

O indicador de localização da ICAO atribuído ao heliporto e aos nomes do heliporto deve ser incluído na AIP. O indicador de localização da ICAO deve ser parte integrante do sistema de referenciação aplicável a todas as subsecções da secção AD 3.

**** AD 3.2 Dados geográficos e administrativos do heliporto

Trata-se do requisito que diz respeito aos dados geográficos e administrativos do heliporto, incluindo:

1)

Ponto de referência do heliporto (coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos) e localização;

2)

Direção e distância do ponto de referência do heliporto do centro da localidade que o heliporto serve;

3)

Elevação do heliporto arredondada até ao metro ou pé mais próximo e temperatura de referência;

4)

Sempre que apropriado, ondulação geóide na posição de elevação do heliporto arredondada até ao metro ou pé mais próximo;

5)

Variação magnética arredondada ao grau mais próximo, data da informação e variação anual;

6)

Nome do operador do heliporto, endereço, número de telefone e de fax, endereço de correio eletrónico, endereço AFS e, se disponível, sítio Web;

7)

Tipos de tráfego autorizados a utilizar o heliporto (IFR/VFR); e

8)

Observações.

**** AD 3.3 Horas de funcionamento

Descrição pormenorizada das horas de funcionamento dos serviços no heliporto, incluindo:

1)

Operador do heliporto;

2)

Alfândegas e imigração;

3)

Saúde e saneamento;

4)

Gabinete de informação AIS;

5)

Gabinete de reporte ATS (ARO)

6)

Gabinete de informação MET;

7)

ATS;

8)

Abastecimento;

9)

Assistência;

10)

Segurança;

11)

Remoção de gelo; e

12)

Observações.

**** AD 3.4 Serviços e instalações de assistência

Descrição pormenorizada dos serviços e das instalações de assistência disponíveis no heliporto, incluindo:

1)

Instalações para transporte de carga;

2)

Tipos de combustível e óleo;

3)

Instalações de abastecimento e respetiva capacidade;

4)

Instalações de remoção de gelo;

5)

Espaço de hangar para helicópteros estrangeiros;

6)

Instalações para reparação de helicópteros estrangeiros; e

7)

Observações.

**** AD 3.5 Instalações de passageiros

Instalações de passageiros disponíveis no heliporto, fornecidas sob a forma de uma breve descrição ou de referência a outras fontes de informação, como, por ex., um sítio Web, incluindo:

1)

Hotéis no heliporto ou nas suas imediações;

2)

Restaurantes no heliporto ou nas suas imediações;

3)

Possibilidades de transporte;

4)

Instalações médicas;

5)

Agência bancária e posto dos correios no heliporto ou nas suas imediações;

6)

Posto de turismo; e

7)

Observações.

**** AD 3.6 Serviços de salvamento e combate a incêndios

Descrição pormenorizada dos RFF disponíveis no heliporto, incluindo:

1)

Categoria do heliporto no combate a incêndios;

2)

Equipamento de salvamento;

3)

Capacidade de remoção de helicóptero fora de serviço; e

4)

Observações.

**** AD 3.7 Disponibilidade sazonal — limpeza

Descrição detalhada do equipamento e das prioridades operacionais estabelecidas para a limpeza das áreas de movimento dos heliportos, incluindo:

1)

Tipo(s) de equipamento(s) de limpeza;

2)

Prioridades de limpeza; e

3)

Observações.

**** AD 3.8 Placas de estacionamento, caminhos de rolagem e dados de localização/posições de verificação

Detalhes relativos às características físicas das placas de estacionamento, dos caminhos de rolagem e das localizações/posições dos pontos de verificação designados, incluindo:

1)

Designação, superfície e resistência das placas de estacionamento e das posições de estacionamento de helicópteros;

2)

Designação, largura e tipo de superfície dos caminhos de rolagem no solo para helicópteros;

3)

Designação e largura dos caminhos de rolagem no ar e das rotas de trânsito no ar para helicópteros;

4)

Localização e elevação, arredondada até ao metro ou pé mais próximo, dos pontos de verificação dos altímetros;

5)

Localização dos pontos de verificação do VOR;

6)

Posição dos pontos de verificação do INS em graus, minutos, segundos e centésimas de segundo; e

7)

Observações.

Se as localizações/posições de verificação forem apresentadas numa carta de helicóptero, constará uma nota para esse efeito nos termos da presente subsecção.

**** AD 3.9 Marcações e marcadores

Breve descrição da área de aproximação final e descolagem e marcações e marcadores dos caminhos de rolagem, incluindo:

1)

Marcações de aproximação final e descolagem;

2)

Marcações de caminhos de rolagem, marcadores de caminhos de rolagem no ar e marcadores de rotas de trânsito aéreo; e

3)

Observações.

**** AD 3.10 Obstáculos de heliporto

Descrição pormenorizada dos obstáculos, incluindo:

1)

Identificação ou designação do obstáculo;

2)

Tipo de obstáculo;

3)

Posição do obstáculo, representada por coordenadas geográficas em graus, minutos, segundos e décimas de segundo;

4)

Elevação do obstáculo e altura arredondada ao metro ou pé mais próximo;

5)

Marcação do obstáculo e tipo e cor da iluminação do obstáculo (se houver);

6)

Se apropriado, indicação de que a lista de obstáculos está disponível em formato eletrónico e referência à secção GEN 3.1.6; e

7)

Indicação «NIL», se adequado.

**** AD 3.11 Informações meteorológicas fornecidas

Descrição pormenorizada das informações meteorológicas fornecidas no heliporto e indicação do centro meteorológico responsável pelo serviço enumerado, incluindo:

1)

Nome do centro meteorológico associado;

2)

Horas de expediente e, se aplicável, designação do serviço meteorológico responsável fora dessas horas;

3)

Serviço responsável pela preparação das TAF e período de validade das previsões;

4)

Disponibilidade das previsões TREND para o heliporto e intervalo de emissão;

5)

Informação sobre a forma como é prestada informação e/ou consulta;

6)

Tipo de documentação de voo fornecida e línguas utilizadas na documentação de voo;

7)

Cartas e outras informações apresentadas ou disponíveis para apresentação ou consulta;

8)

Equipamento suplementar disponível para a prestação de informações sobre condições meteorológicas, tais como radar meteorológico e recetor de imagens de satélite;

9)

Órgãos ATS dotados de informações meteorológicas; e

10)

Informações adicionais, tais como qualquer limitação do serviço, etc.

**** AD 3.12 Dados do heliporto

Descrição pormenorizada das dimensões do heliporto e informações conexas, incluindo:

1)

Tipo de heliporto — à superfície, elevado ou helideck;

2)

Dimensões da área de tocar e de descolagem (TLOF) arredondadas ao metro ou pé mais próximo;

3)

Azimutes verdadeiros arredondados à centésima de grau da área de aproximação final e descolagem (FATO);

4)

Dimensões arredondadas ao metro ou pé mais próximo da FATO, e tipo de superfície;

5)

Superfície e capacidade de resistência em toneladas (1 000 kg) da TLOF;

6)

Coordenadas geográficas em graus, minutos, segundos e centésimas de segundo e, se aplicável, ondulação geóide do centro geométrico da TLOF ou de cada soleira da FATO:

para aproximações de não precisão, arredondadas ao metro ou pé mais próximo; e

para aproximações de precisão, arredondadas à décima de metro ou décima de pé mais próximo;

7)

Declive e elevação da TLOF e/ou da FATO:

para aproximações de não precisão, arredondadas ao metro ou pé mais próximo; e

para aproximações de precisão, arredondadas à décima de metro ou décima de pé mais próximo;

8)

Dimensões da área de segurança;

9)

Dimensões arredondadas ao metro ou pé mais próximo da área livre de obstáculos para helicópteros;

10)

13) Existência de um setor livre de obstáculos; e

11)

Observações.

**** AD 3.13 Distâncias declaradas

Descrição pormenorizada das distâncias declaradas arredondadas ao metro ou ao pé mais próximo, quando relevante para um heliporto, incluindo:

1)

Distância disponível para descolagem e, se aplicável, distâncias alternativas declaradas reduzidas;

2)

Distância disponível para descolagem rejeitada;

3)

Distância disponível para aterragem; e

4)

Observações, incluindo a entrada ou o ponto inicial onde tenham sido declaradas distâncias alternativas declaradas reduzidas.

**** AD 3.14 Luzes de aproximação e de FATO

Descrição pormenorizada das luzes de aproximação e de FATO, incluindo:

1)

Tipo, comprimento e intensidade do sistema de iluminação de aproximação;

2)

Tipo de sistema indicador de ladeira de aproximação visual;

3)

Características e localização das luzes da área de FATO;

4)

Características e localização das luzes do ponto de referência para aterragem;

5)

Características e localização do sistema de iluminação TLOF; e

6)

Observações.

**** AD 3.15 Outras fontes de iluminação e de alimentação secundária

Descrição de outras fontes de iluminação e de alimentação secundária, incluindo:

1)

Localização, características e horas de funcionamento do farol de heliporto;

2)

Localização e iluminação do indicador de direção do vento (WDI);

3)

Luzes da berma e da linha central dos caminhos de rolagem;

4)

Alimentação secundária, incluindo hora da transição para a fonte de alimentação secundária; e

5)

Observações.

**** AD 3.16 Espaço aéreo dos serviços de tráfego aéreo

Descrição pormenorizada do espaço aéreo ATS organizado no heliporto, incluindo:

1)

Designação do espaço aéreo e coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos dos limites laterais;

2)

Limites verticais;

3)

Classificação do espaço aéreo;

4)

Indicativo de chamada e línguas do órgão ATS que presta o serviço;

5)

Altitude de transição;

6)

Horário de aplicabilidade; e

7)

Observações.

**** AD 3.17 Instalações de comunicação dos serviços de tráfego aéreo

Descrição pormenorizada das instalações de comunicação ATS implantadas no heliporto, incluindo:

1)

Designação do serviço;

2)

indicativo de chamada;

3)

Frequências;

4)

Período de funcionamento; e

5)

Observações.

**** AD 3.18 Ajudas à radionavegação e à aterragem

Descrição pormenorizada das ajudas à radionavegação e à aterragem associados à aproximação por instrumentos e aos procedimentos na área do terminal no heliporto, incluindo:

1)

Tipo de ajudas, variação magnética (para o VOR, declinação da estação utilizada para o alinhamento técnico da ajuda) arredondada ao grau mais próximo e tipo de operação para ILS, MLS, GNSS básico, SBAS e GBAS;

2)

Identificação, se requerida;

3)

As frequências, conforme adequado;

4)

Período de funcionamento, se aplicável;

5)

Coordenadas geográficas em graus, minutos, segundos e décimas de segundo da posição da antena transmissora, conforme adequado;

6)

Elevação da antena transmissora DME arredondada aos 30 metros (100 pés) mais próximos e do equipamento de medição de distância de precisão (DME/P) aos 3 metros (10 pés) mais próximos; e

7)

Observações.

Sempre que a mesma ajuda é utilizada para fins de rota e de heliporto, deve ser dada igualmente uma descrição na secção ENR 4. Se o GBAS servir mais de um heliporto, deve ser fornecida uma descrição da ajuda para cada heliporto. Se a autoridade responsável pela operação da instalação for diferente da autoridade designada, o nome da primeira deve ser indicado nas observações. A cobertura da instalação deve ser indicada nas observações.

**** AD 3.19 Enquadramento regulamentar «heliportos» local

Descrição pormenorizada da regulamentação aplicável à utilização do heliporto, incluindo a aceitabilidade de voos de treino, de aeronaves ultraleves e sem rádio e similares, e às manobras no solo e parqueamento, mas excluindo os procedimentos de voo.

**** AD 3.20 Procedimentos de atenuação do ruído

Descrição pormenorizada dos procedimentos de atenuação do ruído implementados no heliporto.

**** AD 3.21 Procedimentos de voo

Descrição pormenorizada das condições e procedimentos de voo, incluindo os procedimentos de radar e/ou ADS-B, implementados com base na organização do espaço aéreo estabelecido no heliporto. Quando implementados, descrição pormenorizada dos procedimentos com baixa visibilidade no heliporto, incluindo:

1)

Áreas de tocar e de descolagem (TLOF) e equipamento associado de utilização autorizada nos procedimentos com baixa visibilidade;

2)

Condições meteorológicas definidas em que o início, o uso e a cessação dos procedimentos com baixa visibilidade seriam praticados;

3)

Descrição da marcação/iluminação no solo para uso nos procedimentos com baixa visibilidade; e

4)

Observações.

**** AD 3.22 Informações complementares

Informações complementares acerca do heliporto, como, por exemplo, a indicação das concentrações de aves no heliporto, juntamente com uma indicação do seu movimento diário significativo entre as áreas de repouso e de alimentação, na medida do possível.

**** AD 3.23 Cartas relativas a um heliporto

Devem ser incluídas as cartas aeronáuticas relativas a um heliporto na ordem seguinte:

1)

Carta de aeródromo/heliporto — ICAO;

2)

Carta de área — ICAO (rotas de partida e de trânsito);

3)

Carta de partida-padrão por instrumentos — ICAO;

4)

Carta de área — ICAO (rotas de chegada e de trânsito);

5)

Carta de chegada-padrão por instrumentos — ICAO;

6)

Carta de altitude mínima de vigilância ATC — ICAO;

7)

Carta de aproximação por instrumentos — ICAO (para cada tipo de procedimento);

8)

Carta de aproximação visual — ICAO; e

9)

Concentrações de aves nas imediações do heliporto.

Se algumas das cartas aeronáuticas não forem apresentadas, deve ser fornecida uma declaração para esse efeito na secção GEN 3.2 «Cartas aeronáuticas».

«Apêndice 2

FORMATO NOTAM

Image 3

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMATO NOTAM

1.   Generalidades

A linha do qualificador (item Q) e todos os identificadores (itens A a G inclusive) seguidos de um parêntese, tal como se vê no formato apresentado, devem ser transmitidos, exceto não haja entrada a fazer num determinado identificador.

2.   Numeração NOTAM

É atribuída a cada NOTAM uma série identificada por uma letra e um número de quatro dígitos seguido de um travessão e de um número de dois dígitos para o ano (por ex., A0023/03). Cada série terá início em 1 de janeiro com o número 0001.

3.   Qualificadores (rubrica Q)

O item Q divide-se em oito campos, cada um deles separado por um travessão. Deve ser feita uma entrada em cada campo. Dão-se exemplos de preenchimento dos campos no Manual de serviços de informação aeronáutica (Doc 8126 da ICAO). A definição do campo é a seguinte:

1)

FIR

a)

Se o objeto da informação estiver geograficamente localizado numa FIR, o indicador de localização da ICAO deve ser o da FIR em causa. Quando um aeródromo está situado numa FIR sobreposta a outro Estado-Membro, o primeiro campo do item Q deve conter o código dessa FIR (por exemplo, Q) LFRR/...A) EGJJ);

ou,

Caso o objeto da informação estiver geograficamente localizado em mais do que uma FIR, o campo da FIR deve ser composto pelas letras da nacionalidade da ICAO do Estado-Membro de origem do NOTAM, seguido de «XX». O indicador de localização da UIR sobreposta não deve ser usado. Os indicadores de localização da ICAO das FIR em causa devem então ser incluídos na rubrica A ou no indicador do Estado-Membro ou da entidade delegada responsável pela prestação de um serviço de navegação em mais do que um Estado-Membro.

b)

Se um Estado-Membro emitir um NOTAM que afete as FIR num grupo de Estados-Membros, as primeiras duas letras do indicador de localização da ICAO do Estado-Membro de emissão mais «XX» devem ser incluídas. Os indicadores de localização das FIR em causa devem então ser incluídos no item A ou no indicador do Estado-Membro ou da entidade delegada responsável pela prestação de um serviço de navegação em mais do que um Estado-Membro.

2)

CÓDIGO NOTAM

Todos os grupos de códigos NOTAM contêm um total de cinco letras, a primeira das quais é sempre a letra «Q». A segunda e a terceira letras identificam o objeto, e a quarta e a quinta letras denotam o estatuto ou a condição do objeto acerca do qual se reporta. Os códigos de duas letras para objetos e condições constam do Doc 8400 da ICAO «Procedures for Air Navigation Services — Abbreviations and Codes (PANS-ABC)»«Procedimentos para serviços de navegação aérea — abreviaturas e códigos (PANS-ABC)». Para as combinações de segunda e terceira e de quarta e quinta letras, remeter para os «Critérios de seleção NOTAM» constantes do Doc 8126 da ICAO, ou inserir uma das seguintes combinações, consoante o caso:

a)

Se o objeto não constar do código NOTAM (Doc 8400 ICAO) ou dos critérios de seleção NOTAM (Doc 8126 ICAO), inserir «XX» como segunda e terceira letras (por ex., QXXAK); Se o objeto for «XX», usar «XX» igualmente para o estado (por exemplo, QXXXX).

b)

Se a condição do objeto não constar do código NOTAM (Doc 8400 ICAO) ou dos critérios de seleção NOTAM (Doc 8126 ICAO), inserir «XX» como quarta e quinta letras (por ex., QFAXX);

c)

Sempre que um NOTAM com informações operacionalmente significativas é emitido e é utilizado para anunciar a existência das alterações ou suplementos AIP AIRAC, inserir «TT» como quarta e quinta letras do código NOTAM;

d)

Sempre que um NOTAM é emitido com uma lista de verificação dos NOTAM válidos, inserir «KKKK» como segunda, terceira, quarta e quinta letras; e

e)

devem ser utilizadas nos cancelamentos de NOTAM as seguintes quarta e quinta letras do código NOTAM:

AK

=

OPERAÇÃO NORMAL RETOMADA

AL

=

OBJETO OPERATIVO (OU REOPERATIVO) PARA CONDIÇÕES/LIMITAÇÕES ANTERIORMENTE PUBLICADAS

AO

=

OPERACIONAL

CC

=

CONCLUÍDO

CN

=

CANCELADO

HV

=

TRABALHO FINALIZADO

XX

=

LINGUAGEM CORRENTE

As Q - - AO = Operacional deve ser usado para cancelamento NOTAM e promulgação NOTAM de novos equipamentos ou serviços, usar as seguintes quarta e quinta letras Q - - CS = Instalado. Q - - CN = CANCELADO deve ser usado para cancelar atividades planeadas, por ex., avisos à navegação; Q - - HV = TRABALHO FINALIZADO deve ser usado para cancelar trabalhos em curso.

3)

TRÁFEGO

I

=

IFR

V

=

VFR

K

=

NOTAM é uma lista de verificação

Conforme o objeto e o conteúdo do NOTAM, o campo de qualificador «TRÁFEGO» pode incluir qualificadores combinados.

4)

FINALIDADE

N

=

NOTAM selecionado para atenção imediata dos tripulantes de voo

B

=

NOTAM de importância operacional selecionada para entrada PIB

O

=

NOTAM relativo a operações de voo

M

=

NOTAM diversos; não está sujeito a uma sessão de informação, mas está disponível a pedido

K

=

NOTAM é uma lista de verificação

Conforme o objeto e o conteúdo do NOTAM, o campo de qualificador «FINALIDADE» pode incluir qualificadores combinados BO ou NBO.

5)

ÂMBITO

A

=

Aeródromo

E

=

Em rota

W

=

Aviso Nav

K

=

NOTAM é uma lista de verificação

Conforme o objeto e o conteúdo do NOTAM, o campo de qualificador «ÂMBITO» pode incluir qualificadores combinados.

6) e 7)

INFERIORES/SUPERIORES

Os limites INFERIORES e SUPERIORES só podem ser expressos em níveis de voo (FL) e devem exprimir os limites verticais efetivos da área de influência sem a adição de zonas-tampão. No caso de avisos à navegação e de restrições de espaço aéreo, os valores inscritos devem ser coerentes com os indicados nos itens F e G.

Se o objeto não contiver informações específicas sobre a altura, inserir «000» para INFERIORES e «999» para SUPERIORES como valores por defeito.

8)

COORDENADAS, RAIO

Latitude e longitude exatas ao minuto, assim como um valor de três dígitos para o raio de influência em NM (por ex., 4700N01140E043). As coordenadas apresentam o centro aproximado do círculo cujo raio engloba toda a área de influência, e se o NOTAM afetar a totalidade da FIR/UIR ou mais do que uma FIR/UIR, inserir o valor por defeito de «999” para o raio.

4.   Item A

Inserir o indicador de localização da ICAO tal como consta do Doc 7910 da ICAO do aeródromo ou da FIR onde se situa a instalação, espaço aéreo, ou a condição reportada. Pode ser indicada mais do que uma FIR/UIR, se for caso disso. Se não estiver disponível nenhum indicador de localização da ICAO, usar a letra da nacionalidade da ICAO tal como indicada no Doc 7910 da ICAO, parte 2, mais «XX», seguido no item E pelo nome, em linguagem corrente.

Se a informação disser respeito ao GNSS, inserir o indicador de localização da ICAO atribuído a um elemento GNSS ou o indicador de localização comum atribuído a todos os elementos do GNSS (exceto GBAS).

No caso do GNSS, o indicador de localização pode ser utilizado aquando da identificação de uma interrupção de um elemento GNSS, como KNMH para uma interrupção de satélite GPS.

5.   Item B

Para o grupo data-hora, usar um grupo de dez algarismos, fornecendo o ano, o mês, o dia, as horas e os minutos em UTC. Esta entrada é data-hora a que o NOTAMN entra em vigor. Nos casos de NOTAMR e de NOTAMC, o grupo data-hora é a data e hora efetiva da produção de NOTAM. O início de um dia é indicado por «0000».

6.   Item C

À exceção dos NOTAMC, deve ser usado um grupo data-hora (um grupo de dez algarismos com ano, mês, dia, horas e minutos em UTC) que indique a duração da informação, exceto se esta for permanente, sendo que, nesse caso, deve ser inserida a abreviatura «PERM». O final do dia deve ser indicado por «2359», «2400» não deve ser utilizado. Se a informação relativa aos tempos for incerta, deve ser indicada a duração aproximada através de um grupo data-hora, seguido da abreviatura «EST». Qualquer NOTAM que inclua um «EST» deve ser cancelado ou substituído antes da data-hora especificada no Item C.

7.   Item D

Se o perigo, estatuto de operação ou condição das instalações objeto do reporte estiverem ativos em conformidade com um calendário específico entre as datas-horas indicadas nos Itens B e C, inserir essas informações no Item D. Se o Item D exceder 200 carateres, deve considerar-se facultar tais informações por meio de um NOTAM separado e consecutivo.

8.   Item E

Usar o código NOTAM descodificado, complementado, se necessário, por abreviaturas, indicadores, identificadores, designadores, indicativos de chamada, frequências, números e linguagem corrente da ICAO. Sempre que o NOTAM é selecionado para distribuição internacional, deve ser incluído o texto em inglês para as partes expressas em linguagem corrente. Essa entrada deve ser clara e concisa de forma a facultar uma entrada PIB adequada. No caso do NOTAMC, devem constar uma referência ao objeto e uma mensagem sobre o estado, a fim de permitir controlos rigorosos de plausibilidade.

9.   Items F e G

Estes itens são normalmente aplicáveis aos avisos à navegação ou às restrições ao espaço aéreo e fazem habitualmente parte da entrada PIB. Inserir tanto os limites de altura superiores como os inferiores das atividades ou restrições, indicando claramente apenas um datum de referência e uma unidade de medida. No Item F são usadas as abreviaturas «GND» ou «SFC» para designar «solo» e «superfície», respetivamente. A abreviatura «UNL» deve ser utilizada no Item G para designar «ilimitado».

«Apêndice 3

FORMATO SNOWTAM

Image 4

Image 5

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMATO SNOWTAM

1.   Generalidades

a)

Ao reportar sobre mais do que uma pista, repetir os Itens B a H (secção de cálculo do desempenho do avião).

b)

As letras utilizadas para indicar os itens só são usadas para fins de referência e não devem ser incluídas nas mensagens. As letras M (obrigatório), C (condicional) e O (opcional) assinalam a utilização e a informação e devem ser incluídas como se explica em seguida.

c)

São utilizadas as unidades do sistema métrico decimal e a unidade de medida não é reportada.

d)

A validade máxima do SNOWTAM é de 8 horas. É emitido um novo SNOWTAM sempre que seja recebido um novo relatório sobre o estado da pista.

e)

Um SNOWTAM cancela o anterior SNOWTAM.

f)

O cabeçalho abreviado «TTAAiiii CCCC MMYYGGgg (BBB)» é incluído para facilitar o tratamento automático das mensagens SNOWTAM nos bancos de dados informáticos. A explicação destes símbolos é a seguinte:

TT

=

designador de dados do SNOWTAM = SW;

AA

=

designador geográfico dos Estados-Membros, por ex., LF = FRANÇA, EG = REINO UNIDO;

iiii

=

número de série SNOWTAM num grupo de quatro dígitos;

CCCC

=

indicador de quatro letras do aeródromo ao qual o SNOWTAM se refere;

MMYYGGgg

=

data/hora da observação/medição, sendo que:

MM

=

mês, por ex. janeiro = 01, dezembro = 12;

YY

=

dia do mês;

GGgg

=

horas (GG) e minutos (gg) UTC;

(BBB)

=

grupo opcional para:

Correção, em caso de erro, de uma mensagem SNOWTAM anteriormente divulgada com o mesmo número de série = COR.

Devem ser utilizados parênteses em (BBB) para indicar que este grupo é opcional. Ao reportar sobre mais do que uma pista e quando datas/horas individuais de observação/avaliação são indicadas pelo Item B repetido, deve ser inserida a data/hora de observação/avaliação mais tardia no cabeçalho abreviado (MMYYGGgg).

g)

O texto «SNOWTAM» no formato SNOWTAM e o número de série SNOWTAM num grupo de quatro dígitos deve ser separado por um espaço, por ex., SNOWTAM 0124.

h)

Para efeitos de facilitação da leitura da mensagem SNOWTAM deve ser incluído um sinal de mudança de linha após o número de série SNOWTAM, após o Item A e após a secção de cálculo do desempenho do avião.

i)

Ao reportar sobre mais do que uma pista, repetir as informações na secção relativa ao cálculo do desempenho do avião a partir da data e hora da avaliação para cada pista antes da informação na secção relativa ao conhecimento da situação.

j)

Informação obrigatória:

1)

INDICADOR DE LOCALIZAÇÃO DO AERÓDROMO;

2)

DATA E HORA DA AVALIAÇÃO;

3)

NÚMERO DESIGNADOR DA PISTA MAIS BAIXO;

4)

CÓDIGO DO ESTADO DA PISTA PARA CADA TERÇO DA PISTA; e

5)

DESCRIÇÃO DO ESTADO PARA CADA TERÇO DA PISTA (quando o código de estado da pista (RWYCC) é reportado 1-5)

2.   Secção de cálculo do desempenho do avião

Item A —

Indicador de localização do aeródromo (indicador de localização de quatro letras).

Item B —

Data e hora de avaliação (8 dígitos grupo data/hora com hora de observação em mês, dia, hora e minutos em UTC).

Item C —

Número designador da pista mais baixo (nn[L] ou nn[C] ou nn[R]).

Só deve ser inserido um designador da pista para cada pista e sempre o número mais baixo.

Item D —

Código do estado da pista para cada terço da pista. É inserido apenas um dígito (0, 1, 2, 3, 4, 5 ou 6) para cada terço da pista, separado por uma barra oblíqua (n/n/n).

Item E —

Cobertura percentual de cada terço de pista. Se disponível, inserir 25, 50, 75 ou 100 para cada terço de pista, separado por uma barra oblíqua ([n] nn/[n] nn/[n] nn).

Esta informação é fornecida apenas quando as condições da pista para cada terço de pista (Item D) foram reportadas enquanto diferentes de 6 e se houver uma descrição do estado para cada terço de pista (Item G) que tenha sido reportado com estado diferente de «SECA». Se o estado não tiver sido reportado, tal é comunicado pela inserção de «NR» no terço de pista apropriado.

Item F —

Profundidade do contaminante livre para cada terço de pista. Se disponível, inserir ml para cada terço de pista, separado por uma barra oblíqua ([n] nn/[n] nn/[n] nn).

Estas informações só devem ser fornecidas para os seguintes tipos de contaminação:

águas paradas, valores a reportar 04, em seguida valor avaliado. Alterações significativas de 3 mm a 15 mm, inclusive;

neve fundida, valores a reportar 03, em seguida valor avaliado. Alterações significativas de 3 mm a 15 mm, inclusive;

neve molhada, valores a reportar 03, em seguida valor avaliado. Alterações significativas de 5 mm; e

neve seca, valores a reportar 03, em seguida valor avaliado. Alterações significativas de 20 mm;

Se o estado não tiver sido reportado, tal é comunicado pela inserção de «NR» no terço de pista apropriado.

Item G —

Descrição do estado para cada terço de pista. É inserida qualquer uma das seguintes descrições de estado para cada terço de pista, separada por uma barra oblíqua.

NEVE COMPACTADA

NEVE SECA

NEVE SECA SOBRE NEVE COMPACTADA

NEVE SECA POR CIMA DE GELO

GEADA

GELO

NEVE FUNDIDA

ÁGUAS PARADAS

ÁGUA SOBRE NEVE COMPACTADA

MOLHADO

GELO MOLHADO

NEVE MOLHADA

NEVE MOLHADA SOBRE NEVE COMPACTADA

NEVE MOLHADA POR CIMA DE GELO

SECO (apenas reportado quando não houver contaminante)

Se o estado não tiver sido reportado, tal é comunicado pela inserção de «NR» no terço de pista apropriado.

Item H —

Largura da pista a que se aplicam os códigos de estado da pista. É inserida a largura em metros se inferior à largura de pista publicada.

3.   Secção relativa ao conhecimento da situação

Os elementos da secção de conhecimento da situação terminam com um ponto final.

Os elementos da secção de conhecimento da situação para os quais não existem informações ou em que as circunstâncias condicionais de publicação não estão preenchidas não devem ser inseridos.

Item I —

Comprimento reduzido da pista. São inseridos o designador da pista aplicável e o comprimento disponível em metros (por ex. RWY nn [L] ou nn [C] ou nn [R] REDUZIDA A [n]nnn).

Esta informação é condicional sempre que um NOTAM foi publicado com um novo conjunto de distâncias declaradas.

Item J —

Neve soprada na pista. No reporte, deve ser inserida a menção «NEVE SOPRADA».

Item K —

Areia solta na pista. Sempre que há areia solta reportada na pista, o designador da pista mais baixo deve ser inserido com um espaço «AREIA SOLTA» (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] AREIA SOLTA).

Item L —

Tratamento químico na pista. Sempre que é reportado um tratamento químico na pista, o designador da pista mais baixo deve ser inserido com um espaço «TRATAMENTO QUÍMICO» (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] TRATAMENTO QUÍMICO).

Item M —

Bancos de neve na pista. Sempre que são reportados bancos de neve na pista, o designador da pista mais baixo deve ser inserido com um espaço «BANCO DE NEVE» e seguido de espaço à esquerda «L» ou à direita «R», ou de ambos os lados «LR», seguido da distância em metros da linha central separada por um espaço «FM CL» (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] BANCO DE NEVE Lnn ou Rnn ou LRnn FM CL).

Item N —

Bancos de neve num caminho de rolagem. Sempre que são reportados bancos de neve num caminho de rolagem, o designador do caminho de rolagem deve ser inserido com um espaço «BANCO DE NEVE» e seguido de espaço à esquerda «L» ou à direita «R», ou de ambos os lados «LR», seguido da distância em metros da linha central separada por um espaço «FM CL» (TWY [nn]n BANCO DE NEVE Lnn ou Rnn ou LRnn FM CL).

Item O —

Bancos de neve adjacentes à pista. Sempre que são reportados bancos de neve que penetrem o perfil de altura constante do plano de neve do aeródromo, são inseridos o designador da pista mais baixo e «BANCOS DE NEVE ADJ» (RWY nn ou RWY nn[L] ou nn[C] ou nn[R] BANCOS DE NEVE ADJ).

Item P —

Estado dos caminhos de rolagem. Sempre que as condições dos caminhos de rolagem são reportadas como escorregadias ou más, o designador do caminho de rolagem é inserido seguido de um espaço e da menção «POOR» (TWY [n ou nn] POOR ou ALL TWYS POOR).

Item R —

Estado da placa de estacionamento. Sempre que as condições da placa de estacionamento são reportadas como escorregadias ou más, o designador da placa de estacionamento é inserido seguido de um espaço e da menção «POOR» (APRON [nnnn] POOR ou ALL APRONS POOR).

Item S —

(NR) Não reportado.

Só é reportado nos Estados-Membros que disponham de um programa de medição de atrito da pista que utilize um equipamento de medição do atrito aprovado pelos Estados-Membros.

Item T —

Observações em linguagem corrente.

«Apêndice 4

FORMATO ASHTAM

Image 6

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMATO ASHTAM

1.   Generalidades

1.1

O ASHTAM presta informações sobre o estado de atividade de um vulcão quando uma alteração na sua atividade é, ou se estima que seja, de importância operacional. Estas informações são prestadas através do código de cor nível de alerta do vulcão fornecido no ponto 3.5 seguinte.

1.2

Na eventualidade de uma erupção vulcânica que produza uma nuvem de cinzas de importância operacional, o ASHTAM também presta informações sobre a localização, a extensão e o movimento da nuvem de cinzas e sobre as rotas aéreas e níveis de voo afetados.

1.3

A emissão de um ASHTAM com informações sobre uma erupção vulcânica, em conformidade com o ponto 3 infra, não deve ser adiada até estarem disponíveis todas as informações de A a K, devendo o ASHTAM ser emitido imediatamente após a receção da notificação da ocorrência de uma erupção ou da sua previsão, ou por ocorrência ou previsão de alteração no estado de atividade de um vulcão de importância operacional ou se for reportada uma nuvem de cinzas. No caso de uma erupção prevista e, como tal, sem a evidência de uma nuvem de cinzas no momento, os itens A a E devem ser preenchidos e os itens F a I indicados como «não aplicável». Do mesmo modo, se uma nuvem de cinzas vulcânicas for reportada, por ex., por reporte aéreo especial, mas o vulcão de origem não for conhecido nessa altura, o ASHTAM deve ser emitido inicialmente com os itens A a E indicados como «desconhecido» e os itens F a K completados, conforme necessário, com base no reporte aéreo especial, na pendência da receção de mais informações. Noutras circunstâncias, se as informações relativas a um determinado domínio em A a K não estiverem disponíveis, indicar «NIL».

1.4

A validade máxima do ASHTAM é de 24 horas ao dia. Deve ser emitido um novo ASHTAM sempre que se verifique uma alteração no nível de alerta.

2.   Cabeçalho abreviado

2.1

A seguir ao cabeçalho habitual das comunicações «rede de telecomunicações – aeronáuticas fixas (AFTN)», o cabeçalho abreviado «TT AAiiii CCCC MMYYGGgg (BBB)» deve ser incluído a fim de facilitar o tratamento automático das mensagens ASHTAM nos bancos de dados informáticos. A explicação destes símbolos é a seguinte:

TT

=

designador de dados do ASHTAM = VA;

AA

=

designador geográfico para os Estados, por ex., NZ = Nova Zelândia;

iiii

=

número de série ASHTAM num grupo de quatro dígitos;

CCCC

=

indicador de localização de quatro letras da região de informação de voo em causa;

MMYYGGgg

=

data/hora de reporte, sendo que:

MM

=

mês, por ex. janeiro = 01, dezembro = 12;

YY

=

dia do mês;

GGgg

=

horas (GG) e minutos (gg) UTC;

(BBB)

=

Grupo opcional para correção de uma mensagem ASHTAM anteriormente divulgada com o mesmo número de série = COR.

Devem ser utilizados parênteses em (BBB) para indicar que este grupo é opcional.

3.   Teor do ASHTAM

3.1

Item A — Região de informação de voo afetada, equivalente em linguagem corrente do indicador de localização dado no cabeçalho abreviado, no presente exemplo: «Auckland Oceanic FIR».

3.2

Item B — Data e hora (UTC) da primeira erupção.

3.3

Item C — Nome do vulcão e número do vulcão conforme lista constante do Doc 9691 da ICAO Manual on Volcanic Ash, Radioactive Material and Toxic Chemical Clouds, Appendix H, e no Mapa-Mundi de Vulcões e das Principais Características Aeronáuticas.

3.4

Item D — Latitude/Longitude do vulcão em graus inteiros ou radial e distância do vulcão da NAVAID, conforme lista constante do Doc 9691 da ICAO Manual on Volcanic Ash, Radioactive Material and Toxic Chemical Clouds, Appendix H, e no Mapa-Mundi de Vulcões e das Principais Características Aeronáuticas.

3.5

Item E — Código de cor para o nível de alerta indicativo da atividade vulcânica, incluindo eventual nível de alerta anterior ou código de cor, como se segue:

Nivel de

alerta código de cor

Estado de atividade do vulcão

GREEN

ALERT

O vulcão está em estado normal e não eruptivo.

Ou, após alteração a partir de um nível de alerta superior:

Considera-se que a atividade vulcânica cessou e o vulcão voltou ao estado normal, não eruptivo.

YELLOW

ALERT

O vulcão regista sinais de elevados distúrbios acima dos níveis de fundo conhecidos.

Ou, após alteração a partir de um nível de alerta superior:

A atividade vulcânica diminuiu significativamente mas continua a ser acompanhada de perto em caso de possível renovação do aumento.

ORANGE

ALERT

O vulcão exibe sinais de perturbação intensa com elevada probabilidade de erupção.

ou,

Erupção vulcânica sem emissão ou com emissões menores de cinzas pequenas [especificar a altura das cinzas, se possível]

RED

ALERT

Previsão de erupção iminente com emissão significativa de cinzas na atmosfera provável.

ou,

Erupção com emissões de cinzas importantes para a atmosfera [especificar a altura das cinzas, se possível]

O código de cor para o nível de alerta a indicar o estado de atividade do vulcão e qualquer alteração relativamente a um estado de atividade anterior devem ser fornecidos ao centro de controlo de área pela agência vulcanológica responsável do Estado-Membro em causa, por ex., «RED ALERT FOLLOWING YELLOW» OR «GREEN ALERT FOLLOWING ORANGE».

3.6

Item F — Se uma nuvem de cinzas vulcânicas de importância operacional for reportada, a extensão horizontal e a base/topo da nuvem de cinzas devem ser indicadas utilizando a latitude/longitude (em graus inteiros) e a altitude em milhares de metros (pés) e/ou radial e a distância do vulcão-mãe. As informações podem basear-se inicialmente apenas no reporte aéreo especial, mas subsequentemente deverão ser mais detalhadas e basear-se num centro de observação meteorológica responsável e/ou num centro consultivo de cinzas vulcânicas.

3.7

Item G — Previsão do movimento da nuvem de cinzas nos níveis selecionados será indicada com base no parecer do centro de observação meteorológica responsável e/ou no centro consultivo de cinzas vulcânicas.

3.8

Item H — As rotas aéreas e partes das rotas e dos níveis de voo afetados, ou que se prevê sejam afetados, devem ser indicados.

3.9

Item I — Encerramento do espaço aéreo, das rotas aéreas ou suas partes, e disponibilidade de rotas alternativas, devem ser indicados.

3.10

Item J — Fonte da informação, por ex., «reporte aéreo especial» ou «agência vulcanológica», etc. A fonte da informação deve ser sempre indicada, quer a erupção tenha realmente ocorrido, ou a nuvem de cinzas sido reportada, ou não.

3.11

Item K — Qualquer informação de importância operacional, além das anteriores, deve ser incluída em linguagem corrente.

»;

7.

O anexo XI passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XI

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONCEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE VOO

(Parte-FPD)

SUBPARTE A — REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONCEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE VOO (FPD.OR)

SECÇÃO 1 — REQUISITOS GERAIS

FPD.OR.100 Serviços de conceção de procedimentos de voo (FPD)

a)

O prestador de serviços de conceção de procedimentos de voo deve realizar a conceção, a documentação e a validação dos procedimentos de voo, se necessário, mediante aprovação pela autoridade competente antes de implantação e utilização.

Neste contexto, os dados aeronáuticos e as informações aeronáuticas utilizadas pelo prestador de FPD devem cumprir os requisitos de exatidão, resolução e integridade especificados no catálogo de dados aeronáuticos em conformidade com o disposto no anexo III, apêndice 1 (parte-ATM/ANS.OR).

b)

Se os dados aeronáuticos para a conceção de procedimentos de voo não forem fornecidos por uma fonte qualificada ou não cumprirem os requisitos de qualidade dos dados aplicáveis, tais dados podem ser obtidos de outras fontes pelo prestador de FPD. Neste contexto, esses dados aeronáuticos devem ser validados pelo prestador de FPD que os pretenda utilizar.

FPD.OR.105 Sistema de gestão

Além do disposto na secção ATM/ANS.OR.B.005 do anexo III, o prestador de FPD deve estabelecer e manter um sistema de gestão que inclua procedimentos de controlo para:

a)

Aquisição de dados;

b)

Conceção de procedimentos de voo em conformidade com os critérios de conceção estabelecidos na secção FPD.TR.100;

c)

Documentação relativa à conceção de procedimentos de voo;

d)

Consulta das partes interessadas;

e)

Validação no solo e, quando apropriado, validação em voo do procedimento de voo;

f)

Identificação de instrumentos, incluindo a gestão da configuração e a qualificação dos instrumentos, conforme necessário; e

g)

Manutenção e revisão periódica do(s) procedimento(s) de voo, conforme aplicável.

FPD.OR.110 Conservação de registos

Além do disposto na secção ATM/ANS.OR.B.030 do anexo III, o prestador de FPD deve incluir no seu sistema de conservação de registos os elementos indicados na secção FPD.OR.105 do presente anexo.

FPD.OR.115 Competência e capacidade operacional e técnica

a)

Além do disposto na secção ATM/ANS.OR.B.005, alínea a), ponto 6, do anexo III, o prestador de FPD deve assegurar que os seus concetores de procedimentos de voo:

(1)

Completaram com êxito um curso de formação que confira competência em conceção de procedimentos de voo;

(2)

Possuem experiência suficiente para aplicar com êxito os conhecimentos teóricos; e

(3)

Realizam com êxito formação contínua.

b)

Sempre que é necessário proceder à validação de voo, o prestador de FPD deve assegurar que aquela é realizada por um piloto competente.

c)

Além do disposto na secção ATM/ANS.OR.B.030 do anexo III, o prestador de FPD deve conservar registos de toda a formação completada, assim como das atividades de conceção realizadas pelos concetores de procedimentos de voo empregados e deve disponibilizar esses registos a pedido:

(1)

Aos concetores de procedimentos de voo em causa; e

(2)

Com o acordo dos concetores de procedimentos de voo, ao novo empregador, quando o concetor de procedimentos de voo passa a estar empregado por uma nova entidade.

FPD.OR.120 Interfaces necessárias

a)

Ao obter os dados aeronáuticos e as informações aeronáuticas em conformidade com o disposto na secção FPD.OR.100, o prestador de FPD deve assegurar que sejam estabelecidas as disposições formais necessárias, conforme aplicável, com:

(1)

As fontes de dados aeronáuticos;

(2)

Outros prestadores de serviços;

(3)

Os operadores de aeródromo; e

(4)

Os operadores de aeronaves.

b)

A fim de assegurar que os pedidos de conceção de procedimentos de procedimentos de voo são definidos claramente e sujeitos a revisão, o prestador de serviços de FPD deve estabelecer as disposições formais necessárias com o utilizador pretendido seguinte.

SUBPARTE B — REQUISITOS TÉCNICOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONCEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE VOO (FPD.TR)

SECÇÃO 1 — REQUISITOS GERAIS

FPD.TR.100 Requisitos de conceção de procedimentos de voo

Os procedimentos de voo devem ser concebidos por um prestador de serviços de conceção de procedimentos de voo em conformidade com o disposto no apêndice 1 e com os critérios de conceção determinados pela autoridade competente, a fim de assegurar operações seguras com as aeronaves. Os critérios de conceção devem permitir o estabelecimento de uma liberdade de obstáculos apropriada aos procedimentos de voo, sempre que necessário.

FPD.TR.105 Coordenadas e dados aeronáuticos

a)

Além do disposto na secção ATM/ANS.OR.A.090 do anexo III, as coordenadas geográficas que indicam a latitude e a longitude devem ser determinadas e reportadas aos prestadores de serviços de informação aeronáutica (prestadores de AIS) em termos do datum de referência geodésica do sistema geodésico mundial de 1984 (WGS-84) ou equivalente.

b)

A ordem de exatidão do trabalho de campo e as determinações e cálculos dele derivados devem ser de molde a que os dados de navegação operacional daí resultantes para as fases de voo se encontrem dentro dos desvios máximos relativamente a um enquadramento de referência adequado, tal como se especifica no anexo III, apêndice 1 (parte-ATM/ANS.OR).

«Apêndice 1

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ESTRUTURAS DO ESPAÇO AÉREO E AOS PROCEDIMENTOS DE VOO NELAS CONTIDOS

SECÇÃO I

Especificações relativas às regiões de informação de voo, às áreas de controlo, às zonas de controlo e às zonas de informação de voo

a)

REGIÕES DE INFORMAÇÃO DE VOO

As regiões de informação de voo, na aceção que lhes é dada no ponto 23 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, devem:

(1)

abranger a totalidade da estrutura de rotas aéreas a servir por tais regiões; e

(2)

incluir todo o espaço aéreo dentro dos seus limites horizontais, exceto quando limitados por uma região superior de informação de voo.

Os Estados-Membros conservam as suas responsabilidades perante a ICAO dentro dos limites geográficos das regiões de informação de voo que lhes são confiadas pela ICAO à data de entrada em vigor do presente regulamento.

b)

ÁREAS DE CONTROLO

(3)

As áreas de controlo devem ser delimitadas de modo a englobar um espaço aéreo suficiente para conter as trajetórias de voo dos voos IFR (regra de voo por instrumentos) ou suas partes às quais as partes aplicáveis do serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC) são prestadas, tendo em conta as capacidades das ajudas à navegação normalmente utilizadas nessa área.

(4)

O limite inferior de uma área de controlo é estabelecido a uma altura acima do solo ou da água não inferior a 200 m (700 pés), salvo disposição em contrário da autoridade competente.

(5)

O limite superior de uma área de controlo é estabelecido quando:

i)

o serviço ATC não é prestado acima desse limite superior; ou

ii)

a área de controlo se situa abaixo de uma área de controlo superior, caso em que o limite superior deve coincidir com o limite inferior da área de controlo superior.

c)

ZONAS DE CONTROLO

(6)

Os limites horizontais de uma zona de controlo devem abranger pelo menos as partes do espaço aéreo que não se encontrem nas áreas de controlo, que incluem as trajetórias dos voos IFR a chegar e a partir de aeródromos utilizados em condições meteorológicas de voo por instrumentos (IMC).

(7)

Se localizada dentro dos limites horizontais de uma área de controlo, a zona de controlo estende-se para cima a partir da superfície terrestre até pelo menos ao limite inferior da área de controlo.

d)

ZONAS DE INFORMAÇÃO DE VOO

(8)

Os limites horizontais de uma zona de informação de voo devem abranger pelo menos as partes do espaço aéreo que não se encontrem nem dentro de áreas de controlo nem dentro da zona de controlo que inclui as trajetórias dos voos IFR e/ou VFR a chegar e a partir dos aeródromos.

(9)

Se localizada dentro dos limites horizontais de uma área de controlo, a zona de informação de voo estende-se para cima a partir da superfície terrestre até pelo menos ao limite inferior da área de controlo.

SECÇÃO II

Identificação das rotas ATS que não as rotas de partida-padrão e de chegada-padrão

a)

Sempre que são estabelecidas rotas ATS, deve ser previsto um espaço aéreo protegido ao longo de cada rota ATS e uma distância de segurança entre as rotas ATS adjacentes.

b)

As rotas ATS são identificadas através de designadores.

c)

Ao identificar as rotas ATS que não as rotas de partida-padrão e de chegada-padrão, o sistema de designação utilizado deve:

(1)

Permitir a identificação de qualquer rota ATS de forma simples e única;

(2)

Evitar redundâncias;

(3)

Ser utilizável pelos sistemas de automatização no solo e no ar;

(4)

Permitir uma utilização operacional tão breve quanto possível; e

(5)

Prever uma possibilidade de extensão suficiente de molde a contemplar futuros requisitos sem necessidade de alterações fundamentais;

d

Os designadores básicos das rotas ATS são atribuídos de acordo com os seguintes princípios:

(1)

O mesmo designador básico é atribuído a uma rota principal ao longo de toda a sua extensão, independentemente das áreas de controlo terminal, dos Estados ou das regiões atravessados;

(2)

Sempre que duas ou mais rotas principais tenham um segmento em comum, o segmento em questão deve ser atribuído a cada um dos designadores das rotas em causa, exceto quando tal implique dificuldades na prestação dos serviços de tráfego aéreo (ATS); nesse caso, de comum acordo, só um dos designadores será atribuído; e

(3)

Um designador básico atribuído a uma rota não deve ser atribuído a outra rota.

SECÇÃO III

Identificação das rotas de partida-padrão e de chegada-padrão e procedimentos associados

a)

Ao identificar as rotas de partida-padrão e de chegada-padrão e os procedimentos associados, deve assegurar-se que:

(1)

O sistema de designadores permite a identificação de cada rota de forma simples e inequívoca;

(2)

Cada rota é identificada por um designador em linguagem corrente e por um designador correspondente em código; e

(3)

Nas comunicações de voz, os designadores devem ser facilmente identificáveis como dizendo respeito a uma partida-padrão ou a chegada-padrão e não devem criar dificuldades de pronúncia para os pilotos e o pessoal ATS.

b)

Ao compor designadores para rotas de partida-padrão e rotas de chegada-padrão e procedimentos associados, devem ser utilizados os seguintes elementos:

(1)

Um designador em linguagem corrente;

(2)

Um indicador básico;

(3)

Um indicador de validade que será um número de 1 a 9;

(4)

Um indicador de rota que deve ser uma letra do alfabeto; As letras «I» e «O» não devem ser utilizadas; e

(5)

Um designador codificado de uma rota de partida-padrão ou de chegada-padrão, por instrumentos ou visual.

c)

Atribuição de designadores

(1)

A cada rota é atribuído um designador separado.

(2)

Para distinguir entre duas ou mais rotas que se relacionam com o mesmo ponto significativo (e às quais é, por conseguinte, atribuído o mesmo designador básico), um indicador de rota separado, tal como descrito na alínea b), ponto 4), é atribuído a cada rota.

d)

Atribuição de indicadores de validade

(1)

A cada rota é atribuído um indicador de validade a fim de identificar a rota atualmente em vigor.

(2)

O primeiro indicador de validade a atribuir é o número «1».

(3)

Sempre que uma rota é alterada, novo indicador de validade, constituído pelo número imediatamente superior, é atribuído. Ao número «9» deve ser seguido o número «1».

SECÇÃO IV

Estabelecimento e identificação de pontos significativos

a)

Os pontos significativos são estabelecidos para definir uma rota ATS ou um procedimento de voo e/ou relativamente aos requisitos de ATS para informação sobre o progresso de uma aeronave durante o voo.

b)

Os pontos significativos são identificados através de designadores.

SECÇÃO V

Altitudes mínimas de voo

As altitudes mínimas de voo devem ser determinadas para cada rota ATS e para cada área de controlo e devem ser disponibilizadas para promulgação. Estas mesmas altitudes mínimas de voo facultam a altitude mínima para livrar os obstáculos dentro das áreas em causa.

SECÇÃO VI

Identificação e delimitação de áreas proibidas, restritas e perigosas

Sempre que são estabelecidas áreas proibidas, restritas ou perigosas, no momento do seu estabelecimento é-lhes dada uma identificação, que deve ser acompanhada de pormenores exaustivos para promulgação.

»

(*1)  Tal como prescrito pela autoridade competente.

(*2)  Se necessário.»;

(*3)  Tal como prescrito pela autoridade competente.

(*4)  Se necessário.

(*5)  A conceção, documentação e validação dos procedimentos de voo inclui atividades de manutenção e revisão periódica.»

(1)  Para ser incluído se a visibilidade ou o alcance visual da pista for < 1 500 m; até um máximo de quatro pistas.

(2)  «Forte» usado para indicar «tornado» ou «tromba-d’água», «moderado» (sem qualificador) usado para indicar «nuvem em funil que não atinge o solo».

(*6)  Não existe qualquer requisito aeronáutico para comunicar velocidades do vento à superfície de 50 m/s (100 kt) ou mais; contudo, está previsto comunicar velocidades do vento até 99 m/s (199 kt) para fins não aeronáuticos, se necessário.;

(3)  Para ser incluído sempre que aplicável. Nenhum qualificador para a intensidade moderada.

(4)  Até quatro camadas de nuvens.

(5)  Consistindo até um máximo de quatro temperaturas (duas temperaturas máximas e duas mínimas).

(*7)  Não existe qualquer requisito aeronáutico para comunicar velocidades do vento à superfície de 50 m/s (100 kt) ou mais; contudo, está previsto comunicar velocidades do vento até 99 m/s (199 kt) para fins não aeronáuticos, se necessário.

(6)  Apenas para SIGMET para ciclones tropicais.

(7)  Apenas para SIGMET para cinzas vulcânicas.

(8)  A ser utilizado quando duas nuvens de cinzas vulcânicas ou dois centros de ciclones tropicais afetam simultaneamente a mesma FIR.

(9)  O número de coordenadas deve ser mantido num mínimo e não deverá normalmente exceder sete.

(10)  Os elementos «hora prevista» e «posição prevista» não devem ser utilizados em conjugação com o elemento «movimento ou movimento esperado».

(11)  Até 4 camadas selecionadas.

(12)  Se for comunicada uma nuvem de cinzas vulcânicas (por ex., AIREP) mas não for identificável a partir dos dados de satélite.

(13)  Sem dimensões.


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