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Document 32020R0172

    Regulamento de Execução (UE) 2020/172 da Comissão de 6 de fevereiro de 2020 relativo à renovação da autorização de 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) como aditivo em alimentos para leitões (desmamados), suínos de engorda, porcas, frangos de engorda, perus de engorda, galinhas poedeiras, patos e todas as outras espécies aviárias menores, aves ornamentais e à nova autorização para frangas criadas para postura ou para reprodução, perus criados para reprodução ou galinhas reprodutoras e leitões não desmamados, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 243/2007, (CE) n.o 1142/2007, (CE) n.o 165/2008, (CE) n.o 505/2008 e (UE) n.o 327/2010 (detentor da autorização: BASF SE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/596

    JO L 35 de 7.2.2020, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/172/oj

    7.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 35/6


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/172 DA COMISSÃO

    de 6 de fevereiro de 2020

    relativo à renovação da autorização de 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) como aditivo em alimentos para leitões (desmamados), suínos de engorda, porcas, frangos de engorda, perus de engorda, galinhas poedeiras, patos e todas as outras espécies aviárias menores, aves ornamentais e à nova autorização para frangas criadas para postura ou para reprodução, perus criados para reprodução ou galinhas reprodutoras e leitões não desmamados, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 243/2007, (CE) n.o 1142/2007, (CE) n.o 165/2008, (CE) n.o 505/2008 e (UE) n.o 327/2010 (detentor da autorização: BASF SE)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

    (2)

    A 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) foi autorizada por um período de dez anos como aditivo em alimentos para leitões (desmamados), suínos de engorda e frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 243/2007 da Comissão (2), para galinhas poedeiras e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1142/2007 da Comissão (3), para patos pelo Regulamento (CE) n.o 165/2008 da Comissão (4), para porcas pelo Regulamento (CE) n.o 505/2008 da Comissão (5) e para espécies aviárias menores, exceto patos, e para aves ornamentais pelo Regulamento (UE) n.o 327/2010 da Comissão (6).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, o detentor da autorização apresentou um pedido de renovação da autorização de 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) como aditivo em alimentos para leitões (desmamados), suínos de engorda, porcas, frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, patos e outras espécies aviárias menores e aves ornamentais, e de uma nova utilização para frangas criadas para postura ou para reprodução, perus criados para reprodução ou galinhas reprodutoras e leitões não desmamados, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 26 de fevereiro de 2019 (7), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo não tem efeitos adversos na saúde animal e no ambiente. Concluiu-se também que o aditivo é um sensibilizante respiratório e que deve ser considerado um potencial sensibilizante cutâneo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores dos aditivos para a alimentação animal. A Autoridade também concluiu que o aditivo é eficaz na melhoria da digestibilidade dos alimentos para frangas criadas para postura ou para reprodução, perus criados para reprodução ou galinhas reprodutoras e leitões não desmamados. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Na sequência da renovação da autorização de 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101.672) como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, os Regulamentos (CE) n.o 243/2007, (CE) n.o 1142/2007, (CE) n.o 165/2008, (CE) n.o 505/2008 e (UE) n.o 327/2010 devem ser revogados.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada e renovada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Os Regulamentos (CE) n.o 243/2007, (CE) n.o 1142/2007, (CE) n.o 165/2008, (CE) n.o 505/2008 e (UE) n.o 327/2010 são revogados.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 243/2007 da Comissão, de 6 de março de 2007, relativo à autorização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais (JO L 73 de 13.3.2007, p. 4).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1142/2007 da Comissão, de 1 de outubro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais (JO L 256 de 2.10.2007, p. 20).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 165/2008 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais (JO L 50 de 23.2.2008, p. 8).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 505/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais (JO L 149 de 7.6.2008, p. 33).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 327/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase como aditivo em alimentos para todas as espécies aviárias menores, exceto patos, e para aves ornamentais (detentor da autorização BASF SE) (JO L 100 de 22.4.2010, p. 3).

    (7)  EFSA Journal 2019;17(3):5640.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

    4a1600

    BASF SE

    3-fitase

    CE 3.1.3.8

    Composição do aditivo

    3-fitase produzida

    por Aspergillus niger (CBS 101.672)

    com uma atividade mínima de:

    Forma sólida: 5 000 FTU  (1)/g

    Forma líquida: 5 000 FTU/ml

    Caracterização da substância ativa

    3-fitase produzida

    por Aspergillus niger (CBS 101.672)

    Método analítico  (2)

    Método colorimétrico para medição do fosfato inorgânico libertado pela enzima a partir de um substrato de fitato.

    Leitões

    (não desmamados e desmamados)

    Porcas

    500 FTU

     

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem ser indicadas as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória e de proteção da pele.

    27.2.2030

    Suínos de engorda

    100 FTU

     

    Frangos de engorda

    Frangas criadas para postura/reprodução

    375 FTU

     

    Galinhas poedeiras

    Perus de engorda

    Perus criados para reprodução e galinhas reprodutoras

    Aves ornamentais e todas as espécies aviárias menores, exceto patos

    250 FTU

     

    Patos

    300 FTU

     


    (1)  1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, com um pH 5,5 e a 37 °C.

    (2)  s detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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