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Document 32020R0044

Regulamento de Execução (UE) 2020/44 da Comissão de 20 de janeiro de 2020 que sujeita a registo as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito

C/2020/135

JO L 16 de 21.1.2020, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/44/oj

21.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/44 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2020

que sujeita a registo as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 5,

Após informar os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de maio de 2019, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo antissubvenções relativo às importações, na União, de têxteis em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC») e do Egito, na sequência de uma denúncia apresentada em 1 de abril de 2019 pelo autor da denúncia em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de têxteis em fibra de vidro («autor da denúncia»).

(2)

O presente inquérito antissubvenções é conduzido pela Comissão em paralelo com um inquérito anti-dumping que abrange os mesmos produtos, iniciado em 21 de fevereiro de 2019 (3).

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(3)

O produto sujeito a registo («produto em causa») é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080). Os códigos NC e TARIC referidos são indicados a título meramente informativo (4).

2.   PEDIDO

(4)

Em 31 de julho de 2019, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

(5)

Em 21 de novembro de 2019, o autor da denúncia apresentou novamente um pedido de registo nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, com dados atualizados sobre as importações («segundo pedido de registo»).

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(6)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(7)

De acordo com o autor da denúncia, o registo justifica-se, uma vez que o produto em causa é objeto de subvenção, e que as importações a baixo preço estão a causar um prejuízo significativo para a indústria da União, que é dificilmente reparável.

(8)

A Comissão examinou este pedido à luz do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão verificou se existiam circunstâncias críticas em que, para o produto subvencionado em causa, um prejuízo dificilmente reparável é causado por importações maciças, num período relativamente curto, de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação e se é necessário calcular retroativamente direitos de compensação sobre essas importações para impedir que se venha a repetir tal prejuízo.

3.1.   Produtos que beneficiam de subvenções passíveis de medidas de compensação

(9)

No que respeita às subvenções, a Comissão dispõe de elementos de prova de que as importações do produto em causa provenientes da RPC e do Egito estão a ser objeto de subvenção. As alegadas subvenções consistem, nomeadamente, em: transferências diretas de fundos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base; renúncia ou não cobrança de receitas públicas, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base; fornecimento de bens e prestação de serviços a uma remuneração inferior à adequada, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do regulamento de base.

(10)

Alega-se que essas medidas constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira da administração central da RPC e do Egito ou de outras administrações regionais e locais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores do produto em causa. Alega-se ainda que dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certos setores e/ou tipos de empresas e/ou localizações, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

(11)

Os elementos de prova de subvenção foram disponibilizados na versão pública da denúncia, tendo sido analisados de novo no memorando sobre a suficiência de elementos de prova.

(12)

Consequentemente, os elementos de prova disponíveis na presente fase tendem a indicar que as exportações do produto em causa estão a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação.

3.2.   Prejuízo dificilmente reparável

(13)

O pedido de registo fornece elementos de prova suficientes de circunstâncias críticas em que, no que respeita ao produto em causa, um grande volume de importações que beneficiam de subvenções passíveis de medidas de compensação causa um prejuízo dificilmente reparável, num período relativamente curto. Acresce que, no segundo pedido de registo, o autor da denúncia alegou que a indústria de TFV da União se encontra atualmente em processo de negociação de contratos para 2020 com clientes da União, sendo o registo imediato essencial para que esta não perca uma grande parte das suas oportunidades de negócio de 2020 a favor dos produtos subvencionados.

(14)

A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as subvenções dos produtores-exportadores estão a causar um prejuízo importante à indústria da União, que é dificilmente reparável. Estes elementos de prova consistem em dados pormenorizados contidos na denúncia e no último pedido de registo relativos aos principais fatores de prejuízo enunciados no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base. Os elementos de prova sobre essas circunstâncias incluem a rápida deterioração da situação da indústria da União, caracterizada por uma redução das margens de lucro, que baixaram para metade entre 2015 e 30 de setembro de 2018, bem como por uma perda de parte de mercado de 5 pontos percentuais durante o mesmo período. Esta deterioração coincidiu com o aumento do volume das importações provenientes da RPC e do Egito e com uma diminuição do seu preço médio de importação em 13,5 %, o qual, entre 1 de outubro de 2017 e 30 de setembro de 2018, estava a subcotar significativamente os preços da indústria da União, em 37 % no caso da RPC e em 26 % no caso do Egito, de acordo com a denúncia.

(15)

A Comissão averiguou, além disso, se o prejuízo sofrido era dificilmente reparável. Considerando que os utilizadores mais importantes de grandes volumes de TFV utilizam processos morosos para certificar os seus fornecedores, a partir do momento em que mudarem para um fornecedor chinês ou egípcio, é pouco provável que voltem a recorrer a um produtor da União a curto ou mesmo médio prazo. Essa ameaça de perda definitiva de parte de mercado ou de diminuição do rendimento constitui um prejuízo dificilmente reparável. Além disso, tal como alegado no segundo pedido de registo, existe um risco claro de que, na ausência de ação, as eventuais medidas instituídas em 2020 se tornassem em grande medida ineficazes, no que respeita à procura do mercado em 2020.

(16)

Um produtor-exportador, um utilizador e a Câmara de Comércio da China para a Importação & Exportação de Produtos da Indústria Ligeira e Artesanato («CCCLA») defenderam que as importações em questão não seriam suscetíveis de comprometer seriamente o efeito corretor do direito definitivo, uma vez que o preço unitário médio das importações tinha aumentado de 2018 para 2019.

(17)

Contudo, segundo o Eurostat e o ajustamento de acordo com a metodologia exposta nos considerandos 21 a 24, a Comissão constatou que o preço unitário médio dos TFV provenientes da RPC e do Egito diminuiu de 1,78 EUR/kg, em 2015, para 1,54 EUR/kg, no período de inquérito do presente inquérito (1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018) («período de inquérito»). Após o início do inquérito, entre o final de fevereiro de 2019 e setembro de 2019, o preço unitário aumentou para 1,57 EUR/kg, mantendo-se, no entanto, ainda inferior ao preço unitário médio em 2015, 2016 ou 2017 e significativamente abaixo do preço não prejudicial estabelecido na denúncia. Estas partes não explicaram de que forma, tendo em conta os elementos de prova contidos na denúncia, o aumento do preço unitário não tornaria as importações em questão suscetíveis de comprometer seriamente o efeito corretor do direito definitivo. Esta alegação foi, portanto, rejeitada.

3.3.   Importações maciças num período relativamente curto

(18)

No pedido de registo, o autor da denúncia utilizou as estatísticas de importação do Eurostat, a fim de demonstrar a amplitude das importações provenientes da RPC e do Egito e a evolução do seu preço médio de importação.

(19)

Um produtor-exportador, um utilizador e a CCCLA alegaram que o pedido não apresentava elementos de prova suficientes, exigidos pelo artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, uma vez que nele se ajustavam e comparavam incorretamente os dados sobre as importações mais recentes com as estatísticas sobre as importações anteriores, no intuito de mostrar um aumento das importações. Afirmaram ainda que os dados sobre as importações relativos à China e ao Egito deveriam ser analisados separadamente.

(20)

A Comissão observou que o pedido de registo, baseado nos dados de que o autor da denúncia dispunha no momento da apresentação do pedido, continha elementos de prova suficientes para justificar tal ação. Além disso, a Comissão assinalou que não existe nenhuma disposição no regulamento de base que preveja que os dados sobre cada país devam ser analisados separadamente nos casos em que as importações em questão são avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base. De qualquer modo, para a sua análise, a Comissão baseou-se nos seus próprios dados e não nos dados fornecidos pelo autor da denúncia, tendo os dados sido analisados separada e cumulativamente para ambos os países.

(21)

A Comissão apurou duas questões específicas que afetam a metodologia adotada para analisar as estatísticas, tendo em vista a determinação do valor e do volume dos TFV importados da RPC e do Egito. A primeira diz respeito aos códigos NC, que a Comissão tomou em consideração. A segunda questão está relacionada com os códigos TARIC, que a Comissão considerou no âmbito dos códigos NC pertinentes ao analisar os dados após o início do presente inquérito.

(22)

Quanto à classificação, o autor da denúncia argumentou que grande parte dos TFV está classificada apenas nos códigos NC 7019 39 00 e 7019 40 00 («dois códigos NC pertinentes»), enquanto as importações ao abrigo dos códigos NC 7019 59 00 e 7019 90 00 incluem principalmente outros produtos, que não foram por isso objeto de análise na denúncia. Contudo, o autor da denúncia estava convicto de que algumas importações de TFV podem ser declaradas ao abrigo desses códigos, pelo que considerou necessário incluí-las, a fim de abranger todas as importações do produto em causa. Por conseguinte, a Comissão deu início ao processo, indicando todos os quatro códigos NC na descrição do produto do aviso de início.

(23)

Ao analisar as importações, o autor da denúncia alegou que os dois códigos NC mais pertinentes abrangiam igualmente produtos que não os TFV. Por conseguinte, segundo o autor da denúncia, seria necessário ajustar os dados brutos do Eurostat com base nas informações sobre o mercado do autor da denúncia e das empresas que apoiavam a denúncia. O ajustamento era relativamente pequeno no caso da RPC e desnecessário no caso do Egito. As estimativas do autor da denúncia foram confirmadas pelas respostas fornecidas pelos produtores-exportadores nos formulários de amostragem e no questionário.

(24)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 5-A, do regulamento de base, no início do processo, a Comissão criou códigos TARIC específicos no âmbito de cada um dos quatro códigos NC para os TFV (5). No entanto, o inquérito mostrou que, após o início do inquérito, os importadores de TFV utilizaram predominantemente códigos TARIC residuais mais abrangentes incluídos nos dois códigos NC pertinentes (6), em vez dos códigos TARIC específicos criados para os TFV. Perante esta situação, a Comissão utilizou, na sua análise, os dados comunicados ao abrigo dos códigos TARIC criados para os TFV, bem como dos códigos TARIC mais abrangentes incluídos nos dois códigos NC pertinentes (7).

(25)

Uma vez que o inquérito anti-dumping paralelo mencionado no considerando 2 diz respeito à importação do mesmo produto proveniente dos mesmos países, a data de início desse processo, ou seja, 21 de fevereiro de 2019, deve ser considerada como início do período após o início, para avaliar a evolução das importações. Os volumes das importações provenientes dos países em causa evoluíram da seguinte forma:

Volumes das importações provenientes dos países em causa (toneladas)

País

Média mensal (PI)

Após o início  (8)

Mesmo período no PI  (9)

Média mensal (após o início)

Δ

PI — após o início (total)

Δ

PI — após o início (média mensal)

RPC

2 635

33 334

23 703

3 704

41 %

41 %

Egito

1 249

12 522

11 735

1 391

7 %

11 %

Países em causa

3 884

45 856

35 439

5 095

29 %

31 %

Fonte: base de dados Surveillance 2.

3.3.1.   Importações provenientes da RPC

(26)

Na sua denúncia, o autor da denúncia apresentou elementos de prova de importações maciças de TFV chineses na União entre 1 de janeiro de 2015 e 30 de setembro de 2018. Com efeito, segundo a denúncia, durante esse período os produtores-exportadores chineses detiveram uma parte de mercado de 17,8 % a 23,2 %. O volume médio das importações mensais entre março e novembro de 2019 é superior em cerca de 41 % ao registado durante o período de inquérito. A quantidade total de TFV chineses importados na União entre março e novembro de 2019 é superior em 41 % à quantidade total importada durante o mesmo período em 2018.

3.3.2.   Importações provenientes do Egito

(27)

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de importações maciças de TFV egípcios entre 1 de janeiro de 2015 e 30 de setembro de 2018, com um aumento de volume de mais de 14 000 % e de parte de mercado de 0 % em 2015 para cerca de 8 % em 2018. O volume médio das importações mensais entre março e novembro de 2019 é superior em 11 % ao registado durante o período de inquérito. A quantidade total de TFV originários do Egito importada na União entre março e novembro de 2019 é superior em 7 % à quantidade total importada durante o mesmo período em 2018.

3.3.3.   Importações provenientes da RPC e do Egito cumulativamente

(28)

Na sua denúncia, o autor da denúncia apresentou elementos de prova de importações maciças de TFV chineses e egípcios entre 1 de janeiro de 2015 e 30 de setembro de 2018, com um aumento de volume de 33 % e de parte de mercado de 20,7 % em 2015 para 26 % em 2018. O volume médio das importações mensais entre março e novembro de 2019 é superior em 31 % ao registado durante o período de inquérito. A quantidade total de TFV originários da RPC e do Egito importada na União entre março e novembro de 2019 é superior em 29 % à quantidade total importada durante o mesmo período em 2018.

3.3.4.   Conclusão sobre a evolução das importações

(29)

Com base nos valores apresentados nos considerandos 26 e 27, a Comissão concluiu que se verifica um aumento maciço das importações provenientes do Egito e da RPC, tanto cumulativa como separadamente. Estes aumentos, juntamente com as respetivas partes de mercado de ambos os países de exportação ao longo do período considerado, representam um grande volume de importações efetuadas num período relativamente curto, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.4.   Prevenção da reincidência do prejuízo

(30)

Por último, tendo em conta as considerações enunciadas nos considerandos 9 a 29, a Comissão considerou necessário preparar a potencial instituição retroativa de medidas mediante a instituição da obrigação de registo, para impedir a reincidência de tal prejuízo. De facto, as condições de mercado após o PI tendem a confirmar que a situação da indústria interna está a deteriorar-se devido a um aumento significativo de importações subvencionadas a baixos preços.

4.   PROCEDIMENTO

(31)

Consequentemente, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(32)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão poderá ouvir as partes interessadas que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição.

5.   REGISTO

(33)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa deverão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos de compensação, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(34)

Na presente fase do inquérito, não é ainda possível estimar o montante das subvenções na RPC e no Egito. A denúncia não prevê uma estimativa precisa do montante das subvenções, que deverá normalmente ser utilizada como base para estabelecer os direitos de compensação. A denúncia contém apenas uma estimativa do nível de eliminação do prejuízo relativamente ao período compreendido entre outubro de 2017 e setembro de 2018, de 87 % para a RPC e de 60 % para o Egito. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, do regulamento de base, este montante de responsabilidade estimado só seria pertinente se o direito baseado no montante das subvenções passíveis de medidas de compensação fosse superior e a Comissão pudesse claramente concluir que não seria do interesse da União instituir esse direito mais elevado.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(35)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080) e originários da República Popular da China e do Egito.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO C 167 de 16.5.2019, p. 11).

(3)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO C 68 de 21.2.2019, p. 29).

(4)  Aviso de clarificação dos avisos de início de processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO C 314 de 18.9.2019, p. 6).

(5)  Códigos TARIC 7019390080; 7019400080; 7019590080; 7019900080.

(6)  Códigos TARIC 7019390085; 7019400085.

(7)  Códigos TARIC utilizados para os dados de importação antes do início do inquérito: 7019390090 e 7019400099; Códigos TARIC utilizados para os dados de importação após o início do inquérito: 7019390080, 7019390085, 7019400080 e 7019400085.

(8)  Após o início do processo anti-dumping, ou seja, de março a novembro de 2019.

(9)  De março a novembro de 2018.

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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