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Document 32020L1833
Commission Delegated Directive (EU) 2020/1833 of 2 October 2020 amending the Annexes to Directive 2008/68/EC of the European Parliament and of the Council as regards adaptation to scientific and technical progress (Text with EEA relevance)
Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão de 2 de outubro de 2020 que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão de 2 de outubro de 2020 que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/6661
JO L 408 de 4.12.2020, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008L0068 | substituição | anexo I secção I.1 | 24/12/2020 | |
Modifies | 32008L0068 | substituição | anexo II secção II.1 | 24/12/2020 | |
Modifies | 32008L0068 | substituição | anexo III secção III.1 | 24/12/2020 |
4.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 408/1 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/1833 DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2020
que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa diretiva. |
(2) |
As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. As respetivas últimas versões alteradas deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2021, com um período de transição até 30 de junho de 2021. |
(3) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (2), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(4) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 2008/68/CE
A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação: «I.1 ADR Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»; |
2. |
No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação: «II.1 RID Anexo ao RID, constante do Apêndice C do RID, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»; |
3. |
No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação: «III.1 ADN Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, e alíneas f) e h), do artigo 3.o, e n.os 1 e 3, do artigo 8.o, do ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.». |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor até 30 de junho de 2021 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN