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Document 32020H0826(20)

Recomendação do Conselho de 20 de julho de 2020 relativa ao Programa Nacional de Reformas da Áustria para 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Áustria para 2020 2020/C 282/20

JO C 282 de 26.8.2020, p. 129–134 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/129


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 20 de julho de 2020

relativa ao Programa Nacional de Reformas da Áustria para 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Áustria para 2020

(2020/C 282/20)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, assinalando o início do Semestre Europeu de 2020 para a coordenação das políticas económicas. A referida estratégia teve devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em 17 de dezembro de 2019, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão adotou igualmente o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que não identificou a Áustria como um dos Estados-Membros que deviam ser objeto de uma apreciação aprofundada. Nessa mesma data, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro.

(2)

O relatório de 2020 relativo à Áustria foi publicado em 26 de fevereiro de 2020. Nele se avaliavam os progressos realizados pela Áustria em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 (3) («recomendações específicas por país de 2019»), o seguimento dado às recomendações específicas por país adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados pela Áustria na consecução das metas nacionais fixadas no quadro da Estratégia Europa 2020.

(3)

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou oficialmente o surto de COVID-19 como uma pandemia à escala mundial. Trata-se de uma grave emergência de saúde pública, que afeta os cidadãos, as sociedades e as economias. Para além de exercer uma enorme pressão sobre os sistemas nacionais de saúde, tem perturbado as cadeias de abastecimento mundiais, provocado volatilidade nos mercados financeiros, desencadeado choques na procura dos consumidores e produzido efeitos negativos nos mais diversos setores. A pandemia está a pôr em risco o emprego e os rendimentos dos cidadãos e a atividade das empresas, tendo provocado um importante choque económico cujas graves repercussões já se fazem sentir na União. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação em que apelava à adoção de uma resposta económica coordenada à crise, que associasse todos os intervenientes a nível nacional e da União.

(4)

Vários Estados-Membros declararam o estado de emergência ou introduziram medidas de emergência. As medidas de emergência deverão ser estritamente proporcionadas, necessárias, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais. Deverão ser objeto de escrutínio democrático e de um controlo jurisdicional independente.

(5)

Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A cláusula de derrogação geral, como enunciada no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 e no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (4), facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação de 20 de março de 2020, a Comissão considerou que, tendo em conta a grave recessão económica que se prevê venha a resultar da pandemia COVID-19, estavam reunidas as condições para a ativação da cláusula de derrogação geral, e solicitou ao Conselho que aprovasse esta conclusão. Em 23 de março de 2020, os ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. Concordaram que a grave recessão económica exige uma resposta determinada, ambiciosa e coordenada. A ativação da cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

(6)

É necessário prosseguir as medidas para limitar e controlar a propagação da pandemia COVID-19, reforçar a resiliência dos sistemas nacionais de saúde, atenuar as consequências socioeconómicas da pandemia através de medidas de apoio às empresas e às famílias e assegurar condições adequadas de saúde e segurança no local de trabalho, com vista a retomar a atividade económica. A União deverá tirar pleno partido dos vários instrumentos de que dispõe para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nesses domínios. Paralelamente, os Estados-Membros e a União deverão unir esforços para preparar as medidas necessárias para proporcionar um regresso ao funcionamento normal das nossas sociedades e economias, bem como ao crescimento sustentável, integrando nomeadamente a transição para a economia verde e a transformação digital, e colhendo os ensinamentos da crise.

(7)

A crise da COVID-19 realçou a flexibilidade proporcionada pelo mercado interno para permitir a sua adaptação a situações extraordinárias. No entanto, a fim de assegurar uma transição rápida e harmoniosa para a fase de recuperação, bem como a livre circulação de mercadorias, serviços e trabalhadores, as medidas excecionais que impedem o funcionamento normal do mercado interno deverão ser suprimidas assim que deixarem de ser indispensáveis. A crise atual demonstrou a necessidade de sólidos planos de preparação para situações de crise, em especial no setor da saúde. A melhoria das estratégias de aquisição, a diversificação das cadeias de abastecimento e as reservas estratégicas de bens essenciais são alguns dos aspetos fundamentais a ter em conta na elaboração de planos mais gerais de preparação para situações de crise.

(8)

O legislador da União já alterou os quadros legislativos pertinentes através dos Regulamentos (UE) 2020/460 (5) e (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no intuito de permitir aos Estados-Membros mobilizarem todos os recursos não utilizados dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para que possam fazer face aos efeitos excecionais da pandemia COVID-19. Essas alterações proporcionarão maior flexibilidade, bem como procedimentos simplificados e racionalizados. Para aliviar a pressão sobre os fluxos de caixa, os Estados-Membros podem também beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100% a partir do orçamento da União no exercício contabilístico de 2020-2021. A Áustria é incentivada a tirar pleno partido dessas possibilidades para apoiar os cidadãos e os setores mais afetados.

(9)

As consequências socioeconómicas da pandemia COVID-19 irão provavelmente repartir-se de forma desigual entre as regiões em virtude das suas diferentes estruturas de especialização, em especial nas regiões fortemente dependentes do turismo. Isto implica um risco de agravamento das disparidades regionais na Áustria. Combinada com o risco de erosão temporária do processo de convergência entre os Estados-Membros, a situação atual exige a adoção de respostas estratégicas bem focalizadas.

(10)

A Áustria apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2020 em 14 de abril de 2020 e o seu Programa de Estabilidade para 2020 em 30 de abril de 2020. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados em simultâneo.

(11)

A Áustria encontra-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e está sujeita à regra relativa à dívida.

(12)

Na sua atualização técnica do Programa de Estabilidade para 2020, o Governo prevê uma deterioração do saldo nominal, que deverá passar de um excedente de 0,7% do produto interno bruto (PIB) em 2019 para um défice de 8,0% do PIB em 2020. O défice deverá diminuir para 1,9% do PIB em 2021. Após uma descida para 70,4% do PIB em 2019, o rácio dívida pública/PIB deverá aumentar para 81,4% em 2020 de acordo com o Programa de Estabilidade para 2020. As perspetivas macroeconómicas e orçamentais são afetadas por uma elevada incerteza em razão da pandemia COVID-19.

(13)

Em resposta à pandemia COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, a Áustria adotou medidas orçamentais atempadas para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia e aliviar a pressão que recai sobre as pessoas e os setores que foram particularmente afetados. De acordo com o Programa de Estabilidade para 2020, essas medidas orçamentais equivalem a 5,0% do PIB. As medidas incluem o reforço dos serviços de saúde, a ajuda de emergência a empresas em dificuldades e regimes de tempo de trabalho reduzido. Além disso, a Áustria anunciou medidas que, sem terem um impacto orçamental direto, contribuirão para prestar apoio à liquidez das empresas, num montante equivalente a 5,0% do PIB, segundo as estimativas do Programa de Estabilidade para 2020. Essas medidas incluem o diferimento dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas (2,6% do PIB), bem como garantias de empréstimo (2,4% do PIB). De modo geral, as medidas tomadas pela Áustria são consentâneas com as orientações estabelecidas na comunicação da Comissão de 13 de março de 2020. A plena aplicação das medidas de emergência e das medidas orçamentais de apoio, seguida de uma reorientação das políticas orçamentais com vista a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo, quando as condições económicas o permitirem, contribuirá para preservar a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

(14)

Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2020, e num cenário de políticas inalteradas, prevê-se que o saldo das administrações públicas na Áustria atinja -6,1% do PIB em 2020 e -1,9% do PIB em 2021. O rácio da dívida pública deverá ascender a 78,8% do PIB em 2020 e a 75,8% do PIB em 2021.

(15)

Em 20 de maio de 2020, a Comissão emitiu um relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.o, n.o 3, do Tratado, relativamente à Áustria, por se prever que o limiar de 3% do PIB para o défice seja excedido em 2020. De modo geral, a análise da Comissão sugere que o critério do défice, na aceção do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 1467/97, não foi cumprido.

(16)

O Governo austríaco tomou medidas sem precedentes para controlar a propagação da COVID-19: introduziu regras rigorosas de quarentena e de distanciamento social e disponibilizou fundos consideráveis para o sistema de saúde a fim de adquirir equipamento e material, reforçar a capacidade laboratorial e aumentar os efetivos. Os cuidados de saúde primários foram submetidos a uma pressão excecional devido a um aumento sem precedentes da necessidade de teleconsultas, consultas médicas e pedidos de visita ao domicílio. A rápida propagação da COVID-19 afetou fortemente a economia da Áustria. As medidas nacionais e internacionais de contenção do vírus afetaram tanto o lado da procura como o lado da oferta, tendo conduzido a uma contração económica generalizada. O PIB deverá, por conseguinte, diminuir 5,5% em 2020, mais do que durante a crise económica e financeira em 2008-2009. Tendo em conta a diminuição relativamente rápida do número de novas infeções, a Áustria foi um dos primeiros Estados-Membros a anunciar uma flexibilização das medidas de contenção a partir de meados de abril. A fim de evitar prejuízos económicos duradouros e amortecer o impacto da crise a nível social e do emprego, o Governo adotou um pacote abrangente de medidas destinadas a apoiar a economia austríaca (num montante equivalente a cerca de 10% do PIB). O pacote inclui um regime de tempo de trabalho reduzido (Kurzarbeit) em que as horas de trabalho podem ser reduzidas até 90%, em média, durante um determinado período, sendo que os empregadores obtêm um reembolso correspondente a 80% a 90% do último rendimento líquido do trabalhador, em função do rendimento bruto mais recente. O conjunto abrangente de medidas destinadas às empresas e aos trabalhadores por conta própria visa evitar temporariamente os problemas de liquidez e presta apoio direto nomeadamente às empresas e indústrias que foram duramente afetadas, com especial destaque para as pequenas e médias empresas (PME). As medidas em causa incluem transferências, apoios à liquidez através de empréstimos, garantias, injeções de capital e diferimentos de impostos. Aquando da conceção e aplicação destas medidas, importa ter em conta a resiliência do setor bancário.

(17)

Até à data, o sistema de saúde austríaco tem gerido com êxito a pandemia COVID-19. A expansão dos serviços de cuidados primários e ambulatórios, com destaque para a promoção da saúde e a prevenção de doenças, contribuiria para melhorar ainda mais a saúde da população. Sem deixar de manter elevados padrões de qualidade, poder-se-ia reforçar a eficiência em termos de custos graças a uma contratação pública mais eficaz e à utilização de medicamentos genéricos. Além disso, o sistema de cuidados de longa duração da Áustria enfrenta desafios estruturais e orçamentais que ainda não foram abordados de forma exaustiva. O sistema presta serviços cuja qualidade é relativamente elevada, mas confronta-se com uma escassez de recursos humanos que a crise atual veio tornar ainda mais percetível e evidente. O setor dos cuidados de longa duração depende fortemente dos cuidados prestados por trabalhadores oriundos de outros Estados-Membros, o que aponta para a necessidade de garantir a livre circulação de trabalhadores transfronteiriços. Além disso, uma remuneração adequada poderia contribuir para reforçar a atratividade da enfermagem como opção profissional.

(18)

A política fiscal desempenha um papel importante no apoio às famílias e às empresas durante a vigência das medidas de contenção da COVID-19 e será fundamental para promover a recuperação económica no rescaldo da crise da COVID-19. O modelo fiscal da Áustria caracteriza-se por uma pesada carga sobre o trabalho; ao mesmo tempo, o potencial de receitas de impostos sobre a riqueza e o ambiente continua, em grande medida, por explorar e os impostos sobre o consumo poderiam ser tornados mais eficientes. A realização de reformas fiscais poderia ajudar a orientar o modelo fiscal para fontes menos prejudiciais ao crescimento inclusivo e sustentável e proporcionar uma base sólida para a recuperação. Em especial, a insuficiente utilização de impostos sobre o álcool e o tabaco, a poluição e o consumo de recursos implica um subaproveitamento dos efeitos de orientação e uma perda de receitas potenciais. O nível desigual, mas geralmente baixo, da tributação da energia compromete a sua eficiência e eficácia enquanto ferramenta estratégica para incentivar um consumo mais benéfico do ponto de vista ambiental. Em especial, uma tributação coerente das emissões de CO2 tornaria as fontes de energia respeitadoras do clima mais competitivas e proporcionaria uma margem de manobra orçamental para reduzir os impostos mais geradores de distorções. Um nível mais elevado de tributação relacionada com o CO2 contribuiria para internalizar os custos sociais da poluição, orientar os consumidores para uma maior utilização de fontes de energia renováveis e incentivar os investidores a investir em tecnologias respeitadoras do clima. Por último, uma maior utilização dos impostos sobre a riqueza poderia tornar o sistema fiscal mais equitativo, especialmente tendo em conta o nível persistentemente elevado de desigualdade na repartição da riqueza na Áustria. Em especial, os impostos recorrentes sobre bens imóveis e sobre sucessões provaram ser relativamente favoráveis ao crescimento e progressivos, e não deverão ser ignorados ao procurar gerar receitas fiscais para restabelecer as finanças públicas.

(19)

Embora a Áustria tenha tido um bom desempenho no painel de indicadores sociais subjacente ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais, as lacunas na cobertura podem implicar uma proteção insuficiente dos rendimentos dos grupos vulneráveis durante a crise da COVID-19 e podem exigir medidas adicionais. O desemprego dos jovens está a aumentar, sendo que os desempregados, inclusive de longa duração, os trabalhadores com contratos atípicos e as pessoas nascidas no estrangeiro estão particularmente expostos ao risco de pobreza. Continuará a ser de crucial importância aplicar políticas ativas do mercado de trabalho que proporcionem oportunidades de aprendizagem ao longo da vida e de melhoria das competências. Os estudantes desfavorecidos, incluindo os alunos com deficiência, são particularmente afetados pelas situações que exigem o ensino à distância. Uma vez que cerca de 10% dos alunos com menos de 15 anos não têm acesso a um ambiente de aprendizagem virtual, o Governo austríaco tomou medidas de atenuação em resposta à crise da COVID-19, fornecendo computadores aos alunos em risco. No entanto, corre-se o risco de exacerbar as desigualdades já existentes em matéria de nível educacional, que estão ligadas às origens socioeconómicas e migratórias. Uma estratégia de recuperação que melhore o acesso a serviços de educação e acolhimento na primeira infância inclusivos e de boa qualidade — que têm demonstrado corrigir as desvantagens sociais — produziria benefícios socioeconómicos a médio e longo prazo e proporcionaria oportunidades para as mulheres acederem plenamente ao mercado de trabalho. A taxa global de emprego das mulheres era elevada antes da crise, mas quase metade dessas mulheres trabalhavam a tempo parcial (uma situação ligada aos horários de abertura restritos das escolas e das estruturas de acolhimento de crianças), causando uma significativa disparidade salarial entre homens e mulheres não ajustada.

(20)

A eficácia das medidas de apoio tomadas no âmbito da crise da COVID-19 no que toca a aliviar as empresas mais afetadas, preservar os ambientes empresariais e evitar situações de insolvência depende da sua aplicação rápida e sem burocracia pelas autoridades públicas e pelos intermediários. As empresas em fase de arranque ou em fase de expansão poderão necessitar de apoio específico, por exemplo sob a forma de aquisição de participações pelas instituições públicas e de incentivos para que os fundos de capital de risco invistam mais em tais empresas. O objetivo é reforçar as empresas que são vitais para a recuperação, mas também evitar a venda precipitada de empresas europeias com importância estratégica. Para além do apoio financeiro, as empresas mais afetadas, em especial as de menor dimensão, necessitam de um ambiente empresarial favorável. Os encargos administrativos e a densidade regulamentar impõem custos que as empresas são hoje, mais do que nunca, incapazes de suportar. Os esforços para reduzir os encargos desnecessários e prestar serviços públicos digitais eficientes são uma forma eficaz de proporcionar às empresas uma ajuda imediata e tangível sem sobrecarregar o contribuinte. O quadro de insolvência deverá ser orientado para a prevenção, mas também para uma liquidação rápida, e deverá permitir a concessão de uma «segunda oportunidade». As redes de resolução de litígios, como a SOLVIT, ajudam as empresas em caso de perturbação do mercado interno e necessitam de recursos adequados.

(21)

Para promover a recuperação económica, será importante antecipar a realização de projetos de investimento público já suficientemente amadurecidos e promover o investimento privado, nomeadamente através de reformas adequadas. Para maximizar a eficácia deste investimento, é necessário centrá-lo na inovação, na digitalização e na transição ecológica, de modo a aumentar a produtividade e assegurar uma competitividade sustentável. A intensidade de investigação e desenvolvimento (I&D) da Áustria tem sido uma das mais elevadas da União, mas o país tem ficado aquém dos líderes da inovação em termos de resultados. Tendo em conta a pressão atual sobre os orçamentos de investigação de muitas empresas, torna-se ainda mais importante traduzir os esforços de I&D da Áustria em excelência científica e inovação de ponta, manter o investimento público na investigação fundamental e aplicada, e assegurar o financiamento por capitais próprios para as empresas em expansão inovadoras. A digitalização continua a ser essencial para abrir a economia e preparar a «nova normalidade» após o confinamento imposto pela COVID-19. A fraca difusão das tecnologias e modelos empresariais digitais entre as empresas mais pequenas constitui um obstáculo ao crescimento da produtividade. Embora as competências digitais dos austríacos sejam, em geral, superiores às da média da UE, o número de diplomados em informática não é suficiente para preencher todas as vagas disponíveis. Para um maior recurso ao comércio eletrónico, ao teletrabalho e à administração em linha, por exemplo, será necessário um maior nível de investimento em infraestruturas (incluindo a rede 5G e a banda larga em meio rural), equipamentos e competências.

(22)

A transformação da Áustria numa economia com impacto neutro no clima exigirá um investimento avultado, privado e público, durante um período de tempo sustentado. O plano nacional da Áustria em matéria de energia e clima identifica desafios significativos quanto ao cumprimento da sua meta para 2030 em matéria de emissões de gases com efeito de estufa não abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União. A melhoria da produtividade dos recursos é um fator essencial para o crescimento futuro, ao mesmo tempo que minimiza os impactos no ambiente. A redução das emissões relacionadas com os transportes é essencial para o cumprimento das normas de qualidade do ar e dos objetivos em matéria de clima. A antecipação e a prossecução de novos investimentos para apoiar a transição ecológica contribuirão para a criação de novos empregos verdes e para o relançamento da economia no rescaldo da crise da COVID-19. Os investimentos na ecoinovação promoveriam o crescimento da produtividade, reduzindo simultaneamente a pegada ecológica da Áustria. A programação do Fundo para uma Transição Justa, que é objeto de uma proposta da Comissão, para o período 2021-2027 poderá ajudar a Áustria a enfrentar certos desafios levantados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente nos territórios abrangidos pelo anexo D do relatório de 2020 relativo à Áustria. Isto permitirá à Áustria tirar o melhor partido possível desse Fundo.

(23)

Ao passo que as recomendações específicas por país que constam da presente recomendação («recomendações específicas por país de 2020») colocam a tónica em dar resposta às repercussões socioeconómicas da pandemia COVID-19 e em facilitar a retoma económica, as recomendações específicas por país de 2019 referiam também reformas que são essenciais para enfrentar os desafios estruturais de médio a longo prazo. As recomendações específicas por país de 2019 continuam a ser pertinentes e continuarão a ser monitorizadas ao longo do Semestre Europeu no próximo ano. O que precede inclui as recomendações específicas por país de 2019 relativas às políticas económicas em matéria de investimento. Todas as recomendações específicas por país de 2019 deverão ser tidas em conta na programação estratégica do financiamento da política de coesão após 2020, inclusive nas medidas destinadas a atenuar a crise atual, bem como nas estratégias de saída.

(24)

O Semestre Europeu proporciona o quadro para uma coordenação contínua das políticas económicas e de emprego na União, que é passível de contribuir para uma economia sustentável. Nos respetivos Programas Nacionais de Reformas para 2020, os Estados-Membros fizeram o balanço dos progressos realizados no que respeita à execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Ao assegurar a plena aplicação das recomendações específicas por país de 2020, a Áustria contribuirá para a realização de progressos em direção à consecução dos ODS e para os esforços envidados em comum no sentido de garantir a sustentabilidade competitiva na União.

(25)

A estreita coordenação entre as economias da União Económica e Monetária é fundamental para assegurar uma rápida recuperação face ao impacto económico da pandemia COVID-19. Enquanto Estado-Membro cuja moeda é o euro, a Áustria deverá assegurar que as suas políticas continuem a ser consentâneas com as recomendações para a área do euro de 2020 e coordenadas com as dos demais Estados-Membros cuja moeda é o euro, tendo simultaneamente em conta as orientações estratégicas emitidas pelo Eurogrupo.

(26)

No contexto do Semestre Europeu de 2020, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Áustria, que publicou no relatório de 2020 relativo à Áustria. A Comissão avaliou igualmente o Programa de Estabilidade para 2020, o Programa Nacional de Reformas para 2020 e o seguimento dado às recomendações específicas por país dirigidas à Áustria em anos anteriores. A Comissão tomou em consideração não só a sua pertinência para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica na Áustria, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para as futuras decisões nacionais.

(27)

À luz dessa avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade para 2020, estando o seu parecer (7) refletido, em especial, na recomendação 1 abaixo,

RECOMENDA que a Áustria diligencie, em 2020 e 2021, no sentido de:

1.

Tomar todas as medidas necessárias, em consonância com a cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento, para combater eficazmente a pandemia COVID-19, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Quando as condições económicas o permitirem, prosseguir políticas orçamentais destinadas a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo e a garantir a sustentabilidade da dívida, reforçando simultaneamente o investimento. Melhorar a resiliência do sistema de saúde através do reforço da saúde pública e dos cuidados primários.

2.

Garantir a igualdade de oportunidades na educação e um maior recurso à aprendizagem digital.

3.

Assegurar a aplicação efetiva das medidas de liquidez e de apoio, em especial para as pequenas e médias empresas, e reduzir os encargos administrativos e regulamentares. Antecipar a realização de projetos de investimento público já suficientemente amadurecidos e promover o investimento privado para estimular a recuperação económica. Focalizar o investimento na transição ecológica e digital, em especial na investigação fundamental e aplicada, bem como na inovação, nos transportes sustentáveis e na produção e utilização eficientes e não poluentes da energia.

4.

Tornar o modelo fiscal mais eficiente e mais favorável ao crescimento inclusivo e sustentável.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

J. KLOECKNER


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(3)  JO C 301 de 5.9.2019, p. 117.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(5)  Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).

(6)  Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).

(7)  Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


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