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Dokumentum 32020D1704

    Decisão (UE) 2020/1704 do Conselho de 23 de outubro de 2020 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020

    JO L 383 de 16.11.2020., 1—2. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    A dokumentum hatályossági állapota Hatályos

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1704/oj

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    16.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 383/1


    DECISÃO (UE) 2020/1704 DO CONSELHO

    de 23 de outubro de 2020

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (a seguir designado por «acordo»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (2), entrou em vigor em 8 de agosto de 2008.

    (2)

    O protocolo do acordo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo, entrou em vigor no mesmo dia por um período de dois anos e foi substituído várias vezes.

    (3)

    Em 8 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designada por «Mauritânia») com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo de aplicação desse acordo.

    (4)

    A fim de evitar uma longa interrupção das atividades de pesca, o Conselho autorizou também a Comissão a negociar uma prorrogação, pelo período máximo de um ano, do protocolo do acordo em vigor (3), que devia caducar em 15 de novembro de 2019 (a seguir designado «protocolo»). Em 8 de novembro de 2019, o Conselho adotou a decisão (UE) 2019/1918 (4) relativa a essa prorrogação.

    (5)

    Entre setembro de 2019 e fevereiro de 2020, foram realizadas quatro rondas de negociações com a Mauritânia com vista à celebração de um novo acordo e de um novo protocolo. Essas negociações foram, contudo, infrutuosas.

    (6)

    Devido à atual situação sanitária resultante da pandemia da COVID-19 e não obstante a primeira prorrogação do protocolo, é de notar que as negociações para a celebração do novo acordo e do novo protocolo não serão concluídas a tempo de evitar uma interrupção das atividades de pesca. Neste contexto, em 26 de junho de 2020, o Conselho autorizou a Comissão a negociar uma nova prorrogação do protocolo com a duração máxima de um ano.

    (7)

    Na pendência da conclusão das negociações com vista à celebração do novo acordo e do novo protocolo, a Comissão negociou, em nome da União, um acordo sob a forma de troca de cartas relativo à segunda prorrogação, por um período máximo de um ano, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo (a seguir designado «acordo sob a forma de troca de cartas»). No final dessas negociações, o acordo sob a forma de troca de cartas foi rubricado em 7 de julho de 2020.

    (8)

    O acordo sob a forma de troca de cartas tem por objetivo permitir que a União e a Mauritânia continuem a colaborar na promoção de uma política das pescas sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas mauritanas e que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nessas águas.

    (9)

    A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União nas águas mauritanas, o acordo sob a forma de troca de cartas deve ser aplicado a título provisório a partir de 16 de novembro de 2020 ou outra data posterior à sua assinatura, nos termos do seu ponto 6.

    (10)

    O acordo sob a forma de troca de cartas deve ser assinado e aplicado provisoriamente, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à Prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020, sob reserva da celebração do referido acordo (5).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas em nome da União.Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    O acordo sob a forma de troca de cartas é aplicado a título provisório a partir de 16 de novembro de 2020 ou de uma outra data posterior à sua assinatura (6), enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2020.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    S. SCHULZE


    (1)   JO L 343 de 8.12.2006, p. 4.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).

    (3)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (JO L 315 de 1.12.2015, p. 3).

    (4)  Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019 (JO L 297 I de 18.11.2019, p. 1).

    (5)  O texto do acordo sob forma de troca de cartas é anexado à presente decisão.

    (6)  A data a partir da qual o acordo sob forma de troca de cartas será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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