Ez a dokumentum az EUR-Lex webhelyről származik.
Dokumentum 32020D1704
Council Decision (EU) 2020/1704 of 23 October 2020 on the signing, on behalf of the Union, and provisional application of the Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Union and the Islamic Republic of Mauritania on an extension to the Protocol setting out the fishing opportunities and financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the European Community and the Islamic Republic of Mauritania, expiring on 15 November 2020
Decisão (UE) 2020/1704 do Conselho de 23 de outubro de 2020 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020
Decisão (UE) 2020/1704 do Conselho de 23 de outubro de 2020 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020
JO L 383 de 16.11.2020., 1—2. o.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Hatályos
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1704/oj
16.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 383/1 |
DECISÃO (UE) 2020/1704 DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2020
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (a seguir designado por «acordo»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (2), entrou em vigor em 8 de agosto de 2008. |
(2) |
O protocolo do acordo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo, entrou em vigor no mesmo dia por um período de dois anos e foi substituído várias vezes. |
(3) |
Em 8 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designada por «Mauritânia») com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo de aplicação desse acordo. |
(4) |
A fim de evitar uma longa interrupção das atividades de pesca, o Conselho autorizou também a Comissão a negociar uma prorrogação, pelo período máximo de um ano, do protocolo do acordo em vigor (3), que devia caducar em 15 de novembro de 2019 (a seguir designado «protocolo»). Em 8 de novembro de 2019, o Conselho adotou a decisão (UE) 2019/1918 (4) relativa a essa prorrogação. |
(5) |
Entre setembro de 2019 e fevereiro de 2020, foram realizadas quatro rondas de negociações com a Mauritânia com vista à celebração de um novo acordo e de um novo protocolo. Essas negociações foram, contudo, infrutuosas. |
(6) |
Devido à atual situação sanitária resultante da pandemia da COVID-19 e não obstante a primeira prorrogação do protocolo, é de notar que as negociações para a celebração do novo acordo e do novo protocolo não serão concluídas a tempo de evitar uma interrupção das atividades de pesca. Neste contexto, em 26 de junho de 2020, o Conselho autorizou a Comissão a negociar uma nova prorrogação do protocolo com a duração máxima de um ano. |
(7) |
Na pendência da conclusão das negociações com vista à celebração do novo acordo e do novo protocolo, a Comissão negociou, em nome da União, um acordo sob a forma de troca de cartas relativo à segunda prorrogação, por um período máximo de um ano, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo (a seguir designado «acordo sob a forma de troca de cartas»). No final dessas negociações, o acordo sob a forma de troca de cartas foi rubricado em 7 de julho de 2020. |
(8) |
O acordo sob a forma de troca de cartas tem por objetivo permitir que a União e a Mauritânia continuem a colaborar na promoção de uma política das pescas sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas mauritanas e que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nessas águas. |
(9) |
A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União nas águas mauritanas, o acordo sob a forma de troca de cartas deve ser aplicado a título provisório a partir de 16 de novembro de 2020 ou outra data posterior à sua assinatura, nos termos do seu ponto 6. |
(10) |
O acordo sob a forma de troca de cartas deve ser assinado e aplicado provisoriamente, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à Prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020, sob reserva da celebração do referido acordo (5).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas em nome da União.Artigo 3.o
Artigo 3.o
O acordo sob a forma de troca de cartas é aplicado a título provisório a partir de 16 de novembro de 2020 ou de uma outra data posterior à sua assinatura (6), enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
S. SCHULZE
(1) JO L 343 de 8.12.2006, p. 4.
(2) Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).
(3) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (JO L 315 de 1.12.2015, p. 3).
(4) Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019 (JO L 297 I de 18.11.2019, p. 1).
(5) O texto do acordo sob forma de troca de cartas é anexado à presente decisão.
(6) A data a partir da qual o acordo sob forma de troca de cartas será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.