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Document 32020D1661

    Decisão de Execução (UE) 2020/1661 do Conselho de 3 de novembro de 2020 que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1768 que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 374 de 10.11.2020, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1661/oj

    10.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 374/4


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1661 DO CONSELHO

    de 3 de novembro de 2020

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1768 que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 287.o, ponto 19, da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 35 000 euros, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

    (2)

    A Croácia foi autorizada, pela Decisão de Execução (UE) 2017/1768 do Conselho (2), a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE («medida derrogatória») para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 45 000 euros à taxa de conversão do dia da sua adesão, até 31 de dezembro de 2020 ou até à entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.° da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.

    (3)

    Por ofício registado na Comissão em 18 de maio de 2020, a Croácia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (3), que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas e que, nomeadamente, suprime o artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofício de 9 de junho de 2020, do pedido apresentado pela Croácia. A Comissão comunicou à Croácia, por ofício de 11 de junho de 2020, de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (5)

    De acordo com as informações fornecidas pela Croácia, as razões que justificaram a concessão da medida derrogatória continuam, em grande medida, inalteradas e o aumento do limiar não teve qualquer impacto no montante global das receitas fiscais cobradas na fase de consumo final. Os sujeitos passivos continuam a poder optar pelo regime normal de IVA.

    (6)

    Tendo em conta o potencial impacto positivo da medida derrogatória na redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento da lei para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Croácia deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória.

    (7)

    A autorização para aplicar a medida derrogatória deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, o artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE é suprimido pela Diretiva (UE) 2020/285 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Croácia deverá ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

    (8)

    A medida derrogatória não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Croácia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4).

    (9)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/1768 deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2017/1768, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2024.»

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

    Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2017/1768 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 250 de 28.9.2017, p. 71).

    (3)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

    (4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


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