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Document 32020D1532

    Decisão (UE) 2020/1532 do Conselho de 12 de outubro de 2020 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.a sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado

    JO L 352 de 22.10.2020, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352 de 22.10.2020, p. 7–9 (GA)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/10/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1532/oj

    22.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 352/7


    DECISÃO (UE) 2020/1532 DO CONSELHO

    de 12 de outubro de 2020

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.a sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (1), a União aprovou a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (2), bem como o respetivo protocolo de alteração (3) (Convenção SH), que instituiu o Comité do Sistema Harmonizado (HSC).

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Convenção SH, o HSC é responsável, nomeadamente, pela redação das notas explicativas, dos pareceres de classificação, de outros pareceres para interpretação do Sistema Harmonizado e por preparar recomendações para assegurar a interpretação e aplicação uniformes do Sistema Harmonizado.

    (3)

    O CSH, na sua sessão de setembro de 2020, deverá decidir sobre pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações para assegurar a interpretação uniforme do SH no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado.

    (4)

    É importante recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da nomenclatura aduaneira e das notas de secção e de capítulo correspondentes.

    (5)

    Tendo em conta os pareceres de classificação, as decisões de classificação, as alterações das notas explicativas ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado, e as recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme da Convenção SH, é conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União, porque, uma vez aceites, os pareceres de classificação, e algumas dessas decisões de classificação e alterações serão publicados na Comunicação da Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e passam a ser aplicáveis a os Estados-Membros. A posição será expressa no âmbito do CSH.

    (6)

    A presente decisão complementa a Decisão do Conselho (UE) 2020/1410 (5),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar, em nome da União, na 66.a sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à aprovação de notas explicativas, pareceres de classificação ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção SH que consta do anexo.

    Artigo 2.o

    Podem ser acordadas pelos representantes da União alterações técnicas menores à posição a que se refere o artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).

    (2)  JO L 198 de 20.7.1987, p. 3.

    (3)  Protocolo de alteração à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (JO L 198 de 20.7.1987, p. 11).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (5)  Decisão do Conselho (UE) 2020/1410, de 25 de setembro de 2020, sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 66.a sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas em relação à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, emendas às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado ou outro conselho sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e de recomendações para garantir uniformidade na interpretação do Sistema Harmonizado sob a Convenção do Sistema Harmonizado (JO L 327 de 8.10.2020, p. 1).


    ANEXO

    O presente anexo complementa o anexo da Decisão (UE) 2020/1410.

    II.2.   

    Desenvolvimento de quadros de correspondência entre as versões de 2017 e 2022 do Sistema Harmonizado (Doc. NC2704, NC2749 e NC2753)

    Relativamente ao quadro de correspondência das subposições 4 407,13 e 4 407,14 [misturas de espruce, pinheiro e abeto (S-P-F) e de pinheiro-do-canadá e abeto (Hem‐fir)], a União apoiará as correspondências propostas pelo Secretariado da OMA no ponto 20 do documento NC2753.

    Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 4 418,83 (vigas em I), a União apoiará as correspondências propostas pelo Japão no ponto 14 do documento NC2753.

    Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 7 019,71 (véus de fibras de vidro), a União observa que a única transferência da subposição 2017 seria a partir da subposição 7 019,32.

    Relativamente ao quadro de correspondência das subposições 8 462,62 e 8 462,63 (máquinas para forjar), a União apoiará a manutenção de todas as subposições propostas para transferência ao abrigo do SH 2017, incluindo as que figuram entre parênteses retos.

    Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 8 519,81 (atendedores telefónicos), a União apoiará a proposta do Secretariado da OMA constante do ponto 26 do documento NC2704.

    Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 8 539,51 (LED), a União apoiará a conclusão do Secretariado da OMA constante do ponto 24 do documento NC2704.

    Relativamente ao quadro de correspondência da nova subposição 8 541,51 (transdutores à base de semicondutores), a União observa que não há provas de partes classificadas separadamente na versão SH 2017. Assim, não são necessárias transferências adicionais.

    Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 88.06 (aeronaves não tripuladas), a União apoiará a opção i) mencionada no ponto 25 do documento NC2704.

    Por último, a União apoiará a correção de alguns erros de redação constantes do projeto de quadros de correspondência I e II, tal como constam do anexo do documento NC2753.

    III.4.   

    Classificação no SH 2022 de determinadas coleções e peças de colecionadores de interesse numismático (pedido apresentado pelo Secretariado) (Doc. NC2711, NC2754)

    A União classificaria os três produtos na nova subposição 9 705,31 do SH 2022. A União observa que tanto o Canadá como o Secretariado da OMA apoiam a proposta da União de suprimir a menção «coins generally known in the trade as “ancients” or “ancient coins”» (moedas geralmente conhecidas no comércio como «antiguidades» ou «moedas antigas») do segundo parágrafo do ponto 4) da nova Parte A) das NESH relativas à posição 97.05.

    III.5.   

    Classificação no SH 2022 de cartuchos para impressoras 3D (pedido apresentado pelo Secretariado) (Doc. NC2712, NC2755)

    A União apoiará a proposta de alteração das NESH, que especifica que os cartuchos de impressora 3D com componentes eletrónicos ou mecanismos mecânicos devem ser classificados como partes de impressoras 3D.

    A União classificaria os produtos apresentados em ambos os documentos (NC2712 e NC2755) na posição 84.85 do SH 2022 como partes de impressoras 3D, tendo em conta a presença de componentes eletrónicos para ligação a uma impressora 3D.

    III.7.   

    Relatório da 57.a Sessão do subcomité de revisão do SH (Doc. NR1434)

    III.8.   

    Assuntos para decisão (Doc. NC2709)

    a)

    Anexos C/4 e D/8 — Alterações das notas explicativas (SH 2022) (secção VI)

    b)

    Anexos C/5, D/9 e D/22 — Alterações das notas explicativas (SH 2022) (secção VII)

    c)

    Anexos C/8 e D/12 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.o, de 28 de junho de 2019 (secção XIII)

    d)

    Anexos C/13 e D/17 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.o, de 28 de junho de 2019 (secção XX)

    e)

    Anexos C/14 e D/18 — Possíveis alterações das notas explicativas relativas a determinados equipamentos de parques de diversões (proposta dos Estados Unidos da América)

    A União dará o seu acordo a todas as alterações propostas nesses documentos.

    f)

    Anexos C/1 e D/5 — Possíveis alterações das notas explicativas da posição 15.09 relativas a outro azeite virgem e da posição 15.15 relativas aos exemplos de gorduras e óleos microbianos

    No que se refere às NESH relativas à posição 15.09, a União apoiará a proposta da União (opção 2) e a nova proposta canadiana (opção 3). No ponto D) 2), a União apoiará a utilização de «ou» (opção 2) em vez de «e/ou».

    No que diz respeito às NESH relativas à posição 15.15, a União apoiará a utilização da expressão «single cell organism» (organismo unicelular) (opção 1) e a utilização de «ou» (opção 2) em vez de «e/ou». Nos exemplos a) e b), a União apoiará a utilização da expressão «obtained from» (obtidos a partir de) (opção 2).

    g)

    Anexos C/3 e D/7 — Possíveis alterações das notas explicativas relativas a «placebos» e «double-blinded clinical trial kits» (kits para ensaios clínicos com ocultação dupla) na posição 30.06 (pedido apresentado pela Austrália)

    No que diz respeito à frase «The placebos of this heading also include [control vaccines] [controlled vaccines] [vaccines which are used as control substances and] that have been licensed for use in recognized clinical trials.» (Os placebos da presente posição incluem também [vacinas de controlo] [vacinas controladas] [vacinas utilizadas como substâncias de controlo e] licenciadas para utilização em ensaios clínicos reconhecidos.), a União não apoiará o aditamento desta frase ao texto do ponto 12) das NESH relativas à posição 30.06, uma vez que não é claro que tipo de substâncias são descritas pela mesma. Se as outras Partes Contratantes decidirem acrescentá-la, a União apoiará a utilização da menção «vaccines which are used as control substances» (vacinas utilizadas como substâncias de controlo) (opção 3) ou, se for necessário por uma questão de flexibilidade, «control vaccines» (vacinas de controlo) (opção 1).

    No que diz respeito à frase «[Active ingredients to be trialled can include herbal medicinal products [for therapeutic or prophylactic uses].]» ([Os ingredientes ativos a testar podem incluir medicamentos à base de plantas [para fins terapêuticos ou profiláticos].]), a União permanecerá flexível para o acrescentar ao texto, mas não apoia uma lista aberta de exemplos, como propõe a delegação dos Estados Unidos da América.

    h)

    Anexos C/6 e D/10 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.o, de 28 de junho de 2019 (secção IX)

    A União apoiará a proposta de aditar as notas explicativas da subposição às subposições 4 412,41, 4 412,42 e 4 412,49. A União solicitará que o texto proposto seja analisado e melhorado, a fim de o alinhar com as atuais práticas de classificação na União (por exemplo, a orientação dos folheados).

    i)

    Anexos C/7 e D/11 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.o, de 28 de junho de 2019 (secções XI e XII)

    A União apoiará o aditamento de «paraseismic wall covering» (revestimentos de parede antissísmicos) e de «geotextiles» (geotêxteis) à lista de exemplos de têxteis eletrónicos. No texto relativo aos «geotêxteis», a União apoiará o texto «a sensor made of fibres or at least being fully integrated in the fibres» (um sensor de fibras ou, pelo menos, totalmente integrado nas fibras) (opção 2), tal como sugerido anteriormente pela União.

    A União apoiará a adoção provisória dos textos aprovados pelo Subcomité de Revisão do SH.

    j)

    Anexos C/12 e D/16 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.o, de 28 de junho de 2019 (secção XVII)

    A União apoiará o aditamento da referência a câmaras integradas de forma permanente ao ponto 3 das NESH relativas à posição 88.06, desde que o parecer de classificação que classifica um drone com uma câmara integrada na posição 85.25 seja revisto e alinhado com o SH 2022 e as NESH.

    Em relação ao ponto 4 das NESH relativas à posição 88.06, a União apoiará a proposta da China com critérios técnicos adicionais introduzidos pela União (segunda opção).

    k)

    Anexos C/15 e D/19 — Possível alteração das notas explicativas do capítulo 97 relativas a determinados artigos culturais (proposta dos Estados Unidos)

    A União não apoia a lista de artigos referidos como exemplos, pois são muito específicos e limitados para explicar o âmbito dos artigos a classificar na subposição 9 705,10.

    A União regista ainda que as definições e os exemplos apresentados não permitiriam esclarecer o modo de classificar, por exemplo, «traditional national costumes» (trajes nacionais tradicionais) ou «old cars» (automóveis antigos).

    l)

    Anexos C/16 e D/20 — Alteração das notas explicativas das RGI (SH 2022)

    A União apoiará a proposta inicial do Secretariado da OMA [opção 1, utilizar o termo «merely» (simplesmente), mas mantendo a flexibilidade para a expressão «not further worked than» (sem qualquer outro trabalho além de] e solicitará que os textos inglês e francês sejam alinhados.

    III.9.   

    Eventual alteração da Nota Explicativa da posição 71.04 relativa aos diamantes sintéticos (proposta do Processo de Kimberley) (Doc. NC2757)

    A União dará o seu acordo às alterações propostas para o novo terceiro parágrafo da posição 71.04 e à criação de um novo ponto 3) das Notas Explicativas da subposição 7 104,91.

    III.10.   

    Classificação de um elemento de sistemas microeletromecânicos (MEMS) no SH 2022 (proposta do Secretariado)

    A União classificaria o produto na posição 85.41.


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