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Document 32020D1531

Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2020 que habilita a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional complementar ao Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha

JO L 352 de 22.10.2020, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1531/oj

22.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/4


DECISÃO (UE) 2020/1531 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de outubro de 2020

que habilita a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional complementar ao Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha, assinado em Cantuária em 12 de fevereiro de 1986 («Tratado de Cantuária»), instituiu uma Comissão Intergovernamental para supervisionar todas as questões relativas à construção e à exploração da ligação fixa do canal da Mancha (a seguir designada «Comissão Intergovernamental»).

(2)

Até ao termo do período de transição previsto pelo Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) (a seguir designado «período de transição»), a Comissão Intergovernamental é um órgão habilitado por vários Estados-Membros para desempenhar tarefas do foro da segurança ferroviária a respeito da ligação fixa do canal da Mancha. A este respeito, a Comissão Intergovernamental constitui, portanto, a autoridade nacional de segurança na aceção da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nessa capacidade, aplica as disposições pertinentes do direito da União em matéria de segurança e, ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), de interoperabilidade ferroviária.

(3)

Após o termo do período de transição, a Comissão Intergovernamental constituirá um órgão instituído por um acordo internacional entre um Estado-Membro, a saber, a França, e um país terceiro, a saber, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido»). Além disso, e salvo disposição em contrário num acordo internacional que vincule o Reino Unido, o direito da União deixará de ser aplicável à parte da ligação fixa do canal da Mancha sob a jurisdição do Reino Unido.

(4)

Um acordo internacional com um país terceiro relativo à aplicação das regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias numa situação transfronteiriça é suscetível de afetar um domínio que é abrangido, em larga medida, pelo direito da União, e nomeadamente pelo Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pelas Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798. Por conseguinte, um acordo dessa natureza entra dentro da competência externa exclusiva da União. Os Estados‐Membros só podem negociar, ou celebrar, tal acordo se estiverem habilitados pela União a fazê‐lo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em virtude da interação com o direito da União em vigor, afigura-se igualmente necessário que o legislador da União conceda essa habilitação, em conformidade com o processo legislativo referido no artigo 91.o do TFUE.

(5)

Por ofício datado de 16 de julho de 2020, a França solicitou à União poderes para negociar e celebrar com o Reino Unido um acordo internacional que complemente o Tratado de Cantuária.

(6)

A fim de garantir um funcionamento seguro e eficiente da ligação fixa do canal da Mancha, é conveniente manter a Comissão Intergovernamental como única autoridade de segurança responsável por toda a infraestrutura. Tendo em conta a posição especial da ligação fixa do canal da Mancha, enquanto ligação ferroviária que envolve uma obra de arte única e complexa, situada parcialmente no território da França e parcialmente no território de um país terceiro, afigura-se adequado habilitar a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional com o Reino Unido sobre a aplicação das regras de segurança ferroviária da União à ligação fixa do canal da Mancha de forma a manter um regime de segurança uniforme, sem prejuízo do cumprimento de certos requisitos.

(7)

A Comissão Intergovernamental pode desempenhar o papel de autoridade nacional de segurança responsável pela parte da ligação fixa do canal da Mancha sob jurisdição francesa desde que a Diretiva (UE) 2016/798 seja alterada e que se encontrem reunidas certas condições.

(8)

A Comissão Intergovernamental deverá aplicar as mesmas regras em toda a ligação fixa do canal da Mancha. Tais regras deverão corresponder às disposições pertinentes do direito da União e, nomeadamente, o Regulamento (UE) 2016/796 e as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798, com a redação que lhes tiver sido dada caso tenham sido alterados ou substituídos, assim como os atos adotados com base nesses atos jurídicos.

(9)

Em conformidade com o Tratado de Cantuária, os litígios entre a França e o Reino Unido relativos à interpretação ou à aplicação desse Tratado são dirimidos por tribunal arbitral. Sempre que tais litígios suscitem questões de interpretação do direito da União, a fim de assegurar a correta aplicação deste, o tribunal arbitral deve solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») uma decisão prejudicial sobre tais questões e ater-se à sua decisão.

(10)

Afigura-se necessário estabelecer regras específicas relativas à aplicação do direito da União no que se refere à parte da ligação fixa do canal da Mancha sob jurisdição da França, a fim de assegurar que o direito da União é sempre corretamente aplicado e que a Comissão possa supervisionar a sua aplicação sob o controlo do Tribunal de Justiça, inclusive em circunstâncias de urgência ou em caso de incumprimento por parte da Comissão Intergovernamental de uma decisão do tribunal arbitral. Para tal, a França deverá manter o direito de agir unilateralmente, sempre que necessário, a fim de assegurar a plena, correta e expedita aplicação do direito da União na parte da ligação fixa do canal da Mancha sob a sua jurisdição.

(11)

A fim de assegurar uma proteção jurídica eficaz nos domínios abrangidos pelo direito da União, os tribunais a que se aplica o artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) deverão ser os únicos exclusivamente competentes para apreciar os recursos interpostos pelos concessionários e utilizadores da ligação fixa do canal da Mancha de decisões da Comissão Intergovernamental.

(12)

Os elementos descritos nos considerandos 8 a 11 deverão refletir-se nos acordos internacionais relativos à ligação fixa do canal da Mancha entre a França e o Reino Unido. Esses acordos internacionais deverão ser compatíveis com o direito da União em todos os aspetos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece as condições segundo as quais a França é habilitada a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional (a seguir designado «acordo complementar») com o Reino Unido que complemente o Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à Construção e Exploração por Concessionários privados de uma ligação fixa do Canal («Tratado de Cantuária») relativo à aplicação das regras de segurança ferroviária no âmbito da ligação fixa do canal da Mancha.

Tal acordo internacional deve entrar em vigor após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e deve cumprir as seguintes condições:

a)

A fim de manter um regime de segurança unificado em toda a ligação fixa do canal da Mancha, a Comissão Intergovernamental deve assegurar a aplicação, no que respeita à ligação fixa do canal da Mancha, das disposições do direito da União, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), pertinentes para as tarefas das autoridades nacionais de segurança na aceção do artigo 3.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2016/798, e, nomeadamente, o Regulamento (UE) 2016/796 e as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798, assim como os atos adotados com base nesses atos jurídicos;

b)

Caso um litígio submetido a arbitragem nos termos do artigo 19.o do Tratado de Cantuária levante uma questão de interpretação do direito da União, o tribunal arbitral não tem poderes para decidir sobre essa questão. Nesse caso, o tribunal arbitral solicitará ao Tribunal de Justiça uma decisão prejudicial sobre a questão. A decisão prejudicial do Tribunal de Justiça é vinculativa para o tribunal arbitral;

c)

Sempre que for necessário, nomeadamente em circunstâncias de urgência ou em caso de incumprimento por parte da Comissão Intergovernamental de uma decisão do tribunal arbitral, a França conserva o direito de agir unilateralmente com vista a assegurar a plena, correta e célere aplicação do direito da União na parte da ligação fixa do Canal sob a sua jurisdição;

d)

Os tribunais a que se aplica o artigo 19.o, n.o 1, do TUE têm competência exclusiva para decidir sobre os recursos interpostos pelos concessionários e utilizadores da ligação fixa do canal da Mancha contra as decisões tomadas pela Comissão Intergovernamental na sua qualidade de autoridade nacional de segurança na aceção do artigo 3.o, n.o 7 da Diretiva (UE) 2016/798;

e)

Deve ser compatível com o direito da União em todos os aspetos.

Artigo 2.o

A França deve manter a Comissão regularmente informada sobre as negociações com o Reino Unido relativas ao acordo complementar e, sempre que for conveniente, deve convidar a Comissão a participar nas negociações na qualidade de observadora.

Após a conclusão das negociações, a França deve transmitir à Comissão o projeto de acordo complementar delas resultante. A Comissão informa desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

No prazo de um mês a contar da receção do projeto de acordo complementar, a Comissão decide se estão ou não preenchidas as condições previstas no artigo 1.o da presente decisão. Se a Comissão decidir que se encontram preenchidas as referidas condições, a França pode assinar e celebrar o acordo complementar.

A França deve enviar à Comissão uma cópia do acordo complementar no prazo de um mês a contar da sua entrada em vigor ou, caso o acordo complementar deva ser aplicado a título provisório, no prazo de um mês a contar da data de início da sua aplicação provisória.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Opinião de 16 de setembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de outubro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de outubro de 2020.

(3)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(4)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(5)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(6)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).


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