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Document 32020D1422

Decisão (UE) 2020/1422 do Conselho de 5 de outubro de 2020 relativa à afetação de fundos liberados pela anulação de autorizações relativas a projetos ao abrigo do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento a fim de aprovisionar a Facilidade de Apoio à Paz em África

JO L 329 de 9.10.2020, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1422/oj

9.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/4


DECISÃO (UE) 2020/1422 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2020

relativa à afetação de fundos liberados pela anulação de autorizações relativas a projetos ao abrigo do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento a fim de aprovisionar a Facilidade de Apoio à Paz em África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos, aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O empenhamento constante da União em matéria de paz e segurança no continente africano ao abrigo da Facilidade de Apoio à Paz em África deve ser mantido até ao final de junho de 2021 ou até ao termo da vigência do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (2), na sua última redação («Acordo de Parceria ACP-UE»), consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

(2)

As necessidades financeiras da FAP para o período compreendido entre janeiro e junho de 2021 estão estimadas em 113 000 000 de euros, no máximo.

(3)

É conveniente utilizar os fundos liberados pela anulação de autorizações relativas a projetos ao abrigo do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (o «10.o FED») para assegurar o financiamento da FAP até ao final de 2021, ou até ao termo da vigência do Acordo de Parceria ACP-UE, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. Esses fundos adicionais deverão financiar operações de apoio à paz sob liderança africana.

(4)

Os fundos devem ser utilizados em conformidade com o programa de ação plurianual correspondente da FAP e com as regras e procedimentos aplicáveis ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento (o «11.° FED»), tais como previstos nos Regulamentos (UE) 2015/322 (3) e (UE) 2018/1877 do Conselho (4).

(5)

Os fundos reutilizados do 10.° FED, anteriormente não autorizados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Acordo Interno relativo ao 11.° FED ou não autorizados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, desse Acordo, continuam a ser um recurso do 10.° FED nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Acordo Interno relativo ao 10.° FED (5),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É afetado um montante máximo de 113 000 000 de euros resultante de anulações de autorizações relativas a projetos ao abrigo do 10.o FED ao aprovisionamento da FAP no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021 ou até ao termo da vigência do Acordo de Parceria ACP-UE, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

Esses fundos são utilizados em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis ao 11.o FED.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 210 de 6.8.2013, p.1.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11. ° Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1).

(5)  Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 32).


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