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Document 32020D1420
Council Decision (EU) 2020/1420 of 15 October 2018 on the signing, on behalf of the European Union and its Member States, and provisional application of a Protocol to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Tunisia, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Croatia to the European Union
Decisão (UE) 2020/1420 do Conselho de 15 de outubro de 2018 relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
Decisão (UE) 2020/1420 do Conselho de 15 de outubro de 2018 relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
JO L 330 de 9.10.2020, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1420/oj
9.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/1 |
DECISÃO (UE) 2020/1420 DO CONSELHO
de 15 de outubro de 2018
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta o Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 17 de julho de 1995. O Acordo entrou em vigor em 1 de março de 1998. |
(2) |
A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013. |
(3) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo deve ser acordada através da celebração de um Protocolo desse Acordo (a seguir designado «Protocolo»). Segundo um procedimento simplificado, o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, deve celebrar um protocolo com o país terceiro em questão. |
(4) |
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em questão tendo em conta a adesão da República da Croácia à União. As negociações com a República Tunisina foram concluídas com êxito em 11 de maio de 2018. |
(5) |
O Protocolo deverá, por conseguinte, ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, e deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União, sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente Decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 3.o
O Protocolo deve ser aplicado, a título provisório, com efeitos desde 1 de julho de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI