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Document 32020D1117
Council Implementing Decision (EU) 2020/1117 of 27 July 2020 appointing the European Prosecutors of the European Public Prosecutor’s Office
Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho de 27 de julho de 2020 que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia
Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho de 27 de julho de 2020 que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia
ST/14830/2019/INIT
JO L 244 de 29.7.2020, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1117 DO CONSELHO
de 27 de julho de 2020
que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (2),
Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 (3),
Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho, de 9 de abril de 2019, sobre o regime transitório de nomeação dos procuradores europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo, a que se refere o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 (4),
Tendo em conta os pareceres fundamentados e a classificação dos candidatos elaborados pelo comité de seleção,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Procuradoria Europeia foi instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939. A Comissão é responsável pela instituição e pelo funcionamento administrativo inicial da Procuradoria Europeia enquanto esta não tiver capacidade para executar o seu próprio orçamento. |
(2) |
Os procuradores europeus devem supervisionar as investigações e as ações penais em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1939. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia deve assumir as funções de investigação e ação penal que lhe são conferidas por esse regulamento em data a determinar por decisão da Comissão, sob proposta do procurador‐geral europeu, uma vez instituída a Procuradoria Europeia. |
(4) |
A procuradora‐geral europeia foi nomeada pela Decisão (UE) 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Para estabelecer o Colégio da Procuradoria Europeia, constituído pelo procurador‐geral europeu e por um procurador europeu por cada Estado‐Membro participante, é necessário que o Conselho nomeie os procuradores europeus. |
(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1696 estabelece as regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 («regras internas do comité de seleção»). |
(6) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, cada Estado‐Membro participante deve designar três candidatos para o cargo de procurador europeu de entre candidatos que sejam membros no ativo dos serviços do ministério público ou da magistratura judicial do Estado-Membro pertinente, que ofereçam todas as garantias de independência, que possuam as habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais ou de ministério público nos seus Estados-Membros e tenham experiência prática relevante dos sistemas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal. |
(7) |
O comité de seleção elaborou os pareceres fundamentados e a classificação para cada um dos candidatos designados que preenchiam as condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 e apresentou‐os ao Conselho, que os recebeu em 29 de maio, 20 de junho, 11 de outubro, 18 de novembro e 10 de dezembro de 2019, e em 16 de julho de 2020. |
(8) |
Nos termos da regra VII.2, quarto parágrafo, das regras internas do comité de seleção, este classificou os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência. A classificação indica a ordem de preferência do comité e não vincula o Conselho. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, após receção dos pareceres fundamentados do comité de seleção, o Conselho deve selecionar e nomear um dos candidatos para o cargo de procurador europeu do Estado‐Membro participante em causa. |
(10) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Conselho, deliberando por maioria simples, deve selecionar e nomear os procuradores europeus para um mandato de seis anos, não renovável. O Conselho pode decidir prorrogar o mandato por três anos, no máximo, no final do mandato de seis anos. |
(11) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/598 estabelece o regime transitório de nomeação dos procuradores europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/1939. Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2019/598, antes da nomeação dos procuradores europeus, um grupo constituído por um terço do número dos Estados‐Membros participantes no momento da aplicação desse regime transitório deve ser designado por sorteio. O sorteio foi realizado em 20 de maio de 2019, e os Estados‐Membros que constituem este grupo são: a Grécia, a Espanha, a Itália, Chipre, a Lituânia, os Países Baixos, a Áustria e Portugal. O artigo 3.o da referida decisão de execução prevê que o mandato dos procuradores europeus dos Estados‐Membros incluídos nesse grupo deve ter uma duração de três anos e ser não renovável. |
(12) |
O Conselho avaliou o mérito respetivo dos candidatos, tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo comité de seleção. No que se refere ao parecer fundamentado relativo aos candidatos designados por Malta, os motivos invocados pelo comité de seleção são suficientes para demonstrar que, dadas as circunstâncias excecionais nesse Estado-Membro, é objetivamente impossível para esse Estado-Membro encontrar novos candidatos elegíveis dentro de um prazo razoável, apesar de esse Estado-Membro ter envidado todos os esforços necessários para o fazer. Portanto, estão satisfeitas as condições estabelecidas na regra VII.2, terceiro parágrafo, das regras operacionais do comité de seleção. À luz das circunstâncias excecionais supramencionadas, o Conselho considerou que o parecer fundamentado apresentado sobre os candidatos designados por Malta oferecia-lhe uma escolha suficiente de candidatos adequados e, uma vez que qualquer novo atraso na nomeação dos procuradores europeus teria sérias consequências adversas para a eficácia do direito da União, decidiu prosseguir nessa base. |
(13) |
Em resultado dessa avaliação, o Conselho seguiu a ordem de preferência não vinculativa indicada pelo comité de seleção para os candidatos designados por Chéquia, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, Áustria, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia. No que respeita aos candidatos designados por Bélgica, Bulgária e Portugal, o Conselho não seguiu a ordem de preferência não vinculativa do comité de seleção, tendo‐se baseado numa avaliação diferente dos méritos dos candidatos, efetuada nas instâncias preparatórias competentes do Conselho, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As pessoas a seguir indicadas são nomeadas para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia como agentes temporários no grau AD 13, por um período, não renovável, de seis anos, com início em 29 de julho de 2020:
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Yves VAN DEN BERGE (6) |
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Teodora GEORGIEVA (7) |
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Petr KLEMENT (8) |
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Andrés RITTER (9) |
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Kristel SIITAM-NYIRI (10) |
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Frédéric BAAB (11) |
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Tamara LAPTOŠ (12) |
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Gatis DONIKS (13) |
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Gabriel SEIXAS (14) |
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Yvonne FARRUGIA (15) |
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Cătălin-Laurențiu BORCOMAN (16) |
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Jaka BREZIGAR (17) |
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Juraj NOVOCKÝ (18) |
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Harri TIESMAA (19) |
Artigo 2.o
As pessoas a seguir indicadas são nomeadas para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia como agentes temporários no grau AD 13, por um período, não renovável, de três anos, com início em 29 de julho de 2020:
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Dimitrios ZIMIANITIS (20) |
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María Concepción SABADELL CARNICERO (21) |
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Danilo CECCARELLI (22) |
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Katerina LOIZOU (23) |
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Tomas KRUŠNA (24) |
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Daniëlle GOUDRIAAN (25) |
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Ingrid MASCHL-CLAUSEN (26) |
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José Eduardo MOREIRA ALVES D'OLIVEIRA GUERRA (27) |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(2) JO L 282 de 12.11.2018, p. 8.
(3) JO L 238 de 21.9.2018, p. 92.
(4) JO L 103 de 12.4.2019, p. 29.
(5) Decisão (UE) 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que nomeia a procuradora‐geral europeia da Procuradoria Europeia (JO L 274 de 28.10.2019, p. 1).
(6) Designado pela Bélgica.
(7) Designada pela Bulgária
(8) Designado pela Chéquia.
(9) Designado pela Alemanha.
(10) Designada pela Estónia.
(11) Designado pela França.
(12) Designada pela Croácia.
(13) Designado pela Letónia.
(14) Designado pelo Luxemburgo.
(15) Designada por Malta.
(16) Designado pela Roménia.
(17) Designado pela Eslovénia.
(18) Designado pela Eslováquia.
(19) Designado pela Finlândia.
(20) Designado pela Grécia.
(21) Designada por Espanha.
(22) Designado pela Itália.
(23) Designada por Chipre.
(24) Designado pela Lituânia.
(25) Designada pelos Países Baixos.
(26) Designada por Áustria.
(27) Designado por Portugal.