EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020D1101

Decisão (EU) 2020/1101 da Comissão de 23 de julho de 2020 que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 4936]

C/2020/4936

JO L 241 de 27.7.2020, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1101/oj

27.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/36


DECISÃO (EU) 2020/1101 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2020

que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020

[notificada com o número C(2020) 4936]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação do artigo 143.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.o, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2020/491 da Comissão (3) prevê a franquia de direitos de importação e a isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 até 31 de julho de 2020.

(2)

Em 11 de junho de 2020, a Comissão consultou os Estados-Membros em conformidade com o considerando 5 da Decisão (UE) 2020/491 sobre a necessidade de uma prorrogação, na sequência da qual os Estados-Membros solicitaram a prorrogação da isenção.

(3)

As importações efetuadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão (UE) 2020/491 têm contribuído para proporcionar às organizações estatais ou às organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso aos equipamentos médicos e aos equipamentos de proteção individual necessários para os quais existe escassez. As estatísticas do comércio relativas a essas mercadorias indicam que as importações continuam a ser elevadas. Uma vez que o número de infeções por COVID-19 nos Estados-Membros continua a representar riscos para a saúde pública e que a escassez dos bens necessários para combater a pandemia de COVID-19 continua a ser registada nos Estados-Membros, é necessário prorrogar o período de aplicação previsto na Decisão (UE) 2020/491 por três meses.

(4)

A fim de permitir que os Estados-Membros cumpram de forma adequada as suas obrigações em matéria de comunicação de informações decorrentes da Decisão (UE) 2020/491, é conveniente prorrogar o prazo previsto no artigo 2.o da Decisão (UE) 2020/491.

(5)

Em 24 de junho de 2020, os Estados-Membros foram consultados sobre a prorrogação solicitada nos termos do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o da Diretiva 2009/132/CE.

(6)

Por conseguinte, a Decisão (UE) 2020/491 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (UE) 2020/491 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de dezembro de 2020, as seguintes informações:»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2020.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.

(2)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(3)  Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103 de 3.4.2020, p. 1).


Top